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Document 32021R0724

Regulamento de Execução (UE) 2021/724 da Comissão de 3 de março de 2021 que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às comunicações dos Estados-Membros à Comissão relativamente aos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas e às autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento desse regulamento

C/2021/1344

JO L 155 de 5.5.2021, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/724/oj

5.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/724 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2021

que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às comunicações dos Estados-Membros à Comissão relativamente aos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas e às autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento desse regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 44.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/787 exige que as operações de envelhecimento de bebidas espirituosas decorram sob supervisão oficial de um Estado-Membro ou sob uma supervisão que dê garantias equivalentes.

(2)

Incumbe, para o efeito, aos Estados-Membros designar os organismos responsáveis pela supervisão desses processos de envelhecimento e disso informar a Comissão, a fim de que esta possa criar um registo público que inclua uma lista desses organismos.

(3)

Nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/787, os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos das bebidas espirituosas. Incumbe-lhes tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento desse regulamento e designar as autoridades competentes responsáveis por garantir isso.

(4)

A bem da comunicação eficiente entre a Comissão, por um lado, e os organismos responsáveis pela supervisão dos processos de envelhecimento e as autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787, por outro, justifica-se estabelecer que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as coordenadas de contacto dos seus organismos responsáveis pela supervisão dos processos de envelhecimento e das suas autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento daquele regulamento.

(5)

Para que a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão decorra com simplicidade e eficiência, justifica-se estabelecer que, se determinado Estado-Membro designar mais de um organismo de supervisão dos processos de envelhecimento de bebidas espirituosas ou mais de uma autoridade competente responsável por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787, o Estado-Membro em causa designe igualmente o organismo de ligação que servirá de ponto de contacto único com a Comissão. Os Estados-Membros devem, portanto, comunicar também à Comissão as coordenadas de contacto dos seus organismos de ligação.

(6)

A bem da comunicação eficiente de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, devem ser estabelecidas normas relativas ao modelo e aos prazos dessas comunicações.

(7)

Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 25 de maio de 2021.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Informações a comunicar à Comissão

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a seguir discriminadas referentes aos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/787:

a)

Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico do organismo designado para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas;

b)

Caso sejam designados vários organismos para supervisionar processos de envelhecimento de bebidas espirituosas, incumbências de cada um deles;

c)

Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico do organismo de ligação designado em conformidade com o artigo 2.o, primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a seguir discriminadas referentes às autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787 em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do mesmo regulamento:

a)

Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico da autoridade competente;

b)

Caso sejam designadas várias autoridades competentes, incumbências de cada uma delas;

c)

Nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico do organismo de ligação designado em conformidade com o artigo 2.o, segundo parágrafo.

Artigo 2.o

Designação de organismos de ligação

Se determinado Estado-Membro designar mais de um organismo para supervisionar processos de envelhecimento de bebidas espirituosas, esse Estado-Membro deve designar um organismo de ligação dos organismos de supervisão em causa.

Se determinado Estado-Membro designar mais de uma autoridade competente para assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787, esse Estado-Membro deve designar um organismo de ligação das autoridades em causa.

A comunicação das informações à Comissão é da responsabilidade destes dois organismos de ligação.

Artigo 3.o

Prazos e modalidades da comunicação dos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas e das autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787

1.   Os Estados-Membros devem comunicar as informações estabelecidas no artigo 1.o à Comissão até 25 de agosto de 2021.

2.   Incumbe-lhes comunicar à Comissão, no prazo máximo de três meses a contar da data da alteração, qualquer alteração das informações referidas no n.o 1 anteriormente comunicadas.

3.   As comunicações devem ser efetuadas recorrendo aos modelos estabelecidos no anexo I, no caso das informações relativas a organismos designados para supervisionar processos de envelhecimento de bebidas espirituosas, e no anexo II, no caso das informações relativas a autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.


ANEXO I

Modelo das comunicações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

Estado-Membro:

Data da comunicação:

Preencher a parte A se for designado um único organismo para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas; preencher a parte B se forem designados vários organismos para supervisionar esses processos. No segundo caso, preencher também a parte C.

PARTE A

ORGANISMO DESIGNADO PARA SUPERVISIONAR OS PROCESSOS DE ENVELHECIMENTO DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Nome:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:

PARTE B

LISTA DOS ORGANISMOS DESIGNADOS PARA SUPERVISIONAR OS PROCESSOS DE ENVELHECIMENTO DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Informações a indicar para cada organismo:

Nome:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:

Incumbências específicas:

PARTE C

ORGANISMO DE LIGAÇÃO

Nome:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:


ANEXO II

Modelo das comunicações a que se refere o artigo 1.o, n.o 2

Estado-Membro:

Data da comunicação:

Preencher a parte A se for designada uma única autoridade competente para assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2019/787; preencher a parte B se forem designadas várias autoridades competentes para o efeito. No segundo caso, preencher também a parte C.

PARTE A

AUTORIDADE COMPETENTE RESPONSÁVEL POR ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO (UE) 2019/787

Nome:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:

PARTE B

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES RESPONSÁVEIS POR ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO (UE) 2019/787

Informações a indicar para cada autoridade competente:

Nome:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:

Incumbências específicas:

PARTE C

ORGANISMO DE LIGAÇÃO

Nome:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:


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