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Document 32021R0715
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/715 of 20 January 2021 amending Regulation (EU) 2018/848 of the European Parliament and of the Council as regards the requirements for groups of operators (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/715 da Comissão de 20 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos aplicáveis aos grupos de operadores (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/715 da Comissão de 20 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos aplicáveis aos grupos de operadores (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/166
OJ L 151, 3.5.2021, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/715 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos aplicáveis aos grupos de operadores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece determinados requisitos aplicáveis aos grupos de operadores. A bem de uma interpretação harmonizada do conceito de proximidade geográfica dos membros dos grupos de operadores, deve explicitar-se que as atividades desses membros devem decorrer no mesmo país. |
(2) |
De modo a se estabelecerem requisitos mínimos relativos à criação e ao funcionamento do sistema de controlos internos, torna-se necessário definir os seguintes aspetos: registo de membros, controlos internos, aprovação de novos membros, ou de novas atividades ou unidades de produção de membros já existentes, formação dos inspetores do sistema de controlos internos, medidas em caso de incumprimento e rastreabilidade interna. |
(3) |
Neste contexto, a fim de garantir que o sistema de controlos internos é convenientemente aplicado pelo pessoal competente, deve ser incluído um requisito relativo à nomeação do gestor desse sistema e de um ou mais inspetores do sistema de controlos internos. |
(4) |
Além disso, de modo a estabelecer um quadro de avaliação harmonizado do sistema de controlos internos, deve incluir-se uma lista de situações que devam ser consideradas deficientes. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2018/848 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) 2018/848
O artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo: «Devem ser consideradas deficiências do sistema de controlos internos as seguintes situações, pelo menos:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN