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Document 32021R0695

Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/12/2021/INIT

OJ L 170, 12.5.2021, p. 1–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj

12.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/1


REGULAMENTO (UE) 2021/695 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de abril de 2021

que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 182.o, n.o 1, o artigo 183.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União tem por objetivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da consolidação do Espaço Europeu da Investigação (EEI) no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover todas as atividades de investigação e de inovação (I&I) a fim de concretizar as prioridades estratégicas e os compromissos da União que, em última análise, têm por objetivo promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos.

(2)

A fim de gerar um impacto científico, tecnológico, económico, ambiental e societal com vista à consecução deste objetivo geral, e para maximizar o valor acrescentado dos investimentos em I&I da União, a União deverá investir na I&I através do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2021-2027 (Programa). O Programa deverá apoiar a criação, melhor difusão e transferência de conhecimentos de elevada qualidade e de excelência, bem como de tecnologias de elevada qualidade, na União, atrair talento a todos os níveis e contribuir para a plena mobilização da reserva de talentos da União, facilitar as relações de colaboração e reforçar o impacto da I&I na elaboração, apoio e aplicação das políticas da União, apoiar e reforçar a aceitação e implantação de soluções inovadoras e sustentáveis na economia da União, nomeadamente nas pequenas e médias empresas (PME), e na sociedade, enfrentar os desafios globais, incluindo as alterações climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS), criar emprego, impulsionar o crescimento económico, promover a competitividade industrial e impulsionar a atratividade da União no domínio da I&I. O Programa deverá todas as formas de inovação, incluindo a inovação radical, promover a implantação no mercado de soluções inovadoras e otimizar os resultados desse investimento, com vista a um maior impacto no âmbito de um EEI reforçado.

(3)

O Programa deverá vigorar pelo período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027 estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (4), sem prejuízo dos prazos previstos no Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (5).

(4)

O Programa deverá contribuir para aumentar o investimento público e privado em I&I nos Estados-Membros, ajudando assim a alcançar uma meta de investimento global de, pelo menos, 3 % do produto interno bruto (PIB) da União em investigação e desenvolvimento. A consecução dessa meta exigirá que os Estados-Membros e o setor privado complementem o Programa com as suas próprias ações de investimento reforçadas em investigação, desenvolvimento e inovação.

(5)

Tendo em vista a realização dos objetivos do Programa e no respeito do princípio da excelência, o Programa deverá ter por objetivo reforçar, entre outros, as relações de colaboração na Europa, contribuindo assim para reduzir a clivagem no domínio da I&I.

(6)

A fim de contribuir para a consecução dos objetivos estratégicos da União, as atividades apoiadas ao abrigo do Programa deverão, sempre que tal seja adequado, tirar partido de regulamentação propícia à inovação e estimular esse tipo de regulamentação, em consonância com o princípio da inovação, com vista a que o substancial capital de conhecimento da União se traduza mais rapidamente e de forma mais intensiva em inovação.

(7)

Os conceitos de «ciência aberta», «inovação aberta» e «abertura ao mundo» deverão assegurar a excelência e o impacto do investimento da União em I&I, salvaguardando, ao mesmo tempo, os interesses da União.

(8)

A ciência aberta, incluindo o acesso aberto às publicações científicas e aos dados da investigação, bem como a difusão e exploração otimizadas do conhecimento, têm potencial para aumentar a qualidade, o impacto e os benefícios da ciência. Têm também potencial para acelerar o progresso do conhecimento, tornando-o mais fiável, eficiente e exato, mais facilmente compreensível pela sociedade e mais reativo aos desafios da sociedade. Deverão ser estabelecidas disposições para assegurar que os beneficiários proporcionem um acesso aberto às publicações científicas revistas pelos pares. De igual modo, importa assegurar que os beneficiários proporcionem um acesso aberto aos dados da investigação segundo o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário», garantindo simultaneamente a possibilidade de exceções tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários. Deverá ser dada maior ênfase, em especial, a uma gestão responsável dos dados da investigação, que deverá respeitar os princípios de «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilização» («princípios FAIR», do inglês, findability, accessibility, interoperability e reusability), em particular mediante a integração dos planos de gestão de dados. Quando adequado, os beneficiários deverão aproveitar as possibilidades oferecidas pela Nuvem Europeia para a Ciência Aberta (EOSC, do inglês, European Open Science Cloud) e pela Infraestrutura de Dados Europeia e aderir a outros princípios e práticas em matéria de ciência aberta. A reciprocidade na ciência aberta deverá ser incentivada em todos os acordos de associação e cooperação com países terceiros.

(9)

Os beneficiários do Programa, em especial as PME, devem ser incentivados a utilizar os instrumentos pertinentes da União que já existem, tais como o IP Helpdesk, um serviço europeu dedicado à propriedade intelectual que ajuda as PME e outros participantes no Programa tanto a protegerem como a fazerem valer os seus direitos de propriedade intelectual.

(10)

A conceção e a configuração do Programa deverão responder à necessidade de estabelecer uma massa crítica de atividades apoiadas, em toda a União, incentivando a participação, com base na excelência, de todos os Estados-Membros, e por meio da cooperação internacional, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030»), os ODS e o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (6) («Acordo de Paris»). A execução do Programa deverá reforçar a consecução dos ODS, bem como o empenho da União e dos seus Estados-Membros em aplicarem a Agenda 2030 para realizarem as suas três dimensões — económica, social e ambiental — de forma coerente e integrada.

(11)

As atividades apoiadas ao abrigo do Programa deverão contribuir para a realização dos objetivos, prioridades e compromissos internacionais da União.

(12)

O Programa deverá beneficiar da complementaridade com os roteiros e estratégias de I&I europeus existentes e pertinentes, bem como com projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI, do inglês, important project of common European interest), se for caso disso, contanto que as necessidades de I&I conexas sejam identificadas no planeamento estratégico do Programa.

(13)

O Programa deverá garantir a transparência e a responsabilidade em matéria de financiamento público em projetos de I&I, acautelando assim o interesse público.

(14)

O Programa deverá apoiar as atividades de I&I no domínio das ciências sociais e humanas. Esse apoio passa não só por promover o conhecimento científico neste domínio como também por aproveitar as informações e progressos gerados pelas ciências sociais e humanas a fim de aumentar o impacto económico e social do Programa. Ao abrigo do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», as ciências sociais e humanas deverão ser plenamente integradas em todos os agregados. Para além da promoção das ciências sociais e humanas no âmbito dos projetos, a integração destas ciências deverá ser também apoiada através da inclusão, sempre que tal seja adequado, de peritos externos independentes oriundos das ciências sociais e humanas em comités de peritos e painéis de avaliação, bem como assegurando em tempo oportuno o acompanhamento do contributo das ciências sociais e humanas para as ações de investigação financiadas e a apresentação de relatórios a esse respeito. Em especial, o nível de integração das ciências sociais e humanas deverá ser medido ao longo de todo o Programa.

(15)

O Programa deverá manter um equilíbrio entre, por um lado, a investigação e, por outro, a inovação, bem como entre o financiamento ascendente (centrado no investigador ou no inovador) e o financiamento descendente (determinado por prioridades estrategicamente definidas), em função da natureza das comunidades de I&I envolvidas em toda a União, o tipo e o objetivo das atividades realizadas e os impactos pretendidos. A combinação desses fatores deverá determinar a escolha da abordagem a adotar para as partes pertinentes do Programa, que contribuem todas para o objetivo geral e para a totalidade dos objetivos gerais e específicos do Programa.

(16)

O orçamento global da componente «alargamento da participação e difusão da excelência» da parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI» do Programa deverá corresponder a, pelo menos, 3,3 % do orçamento global do Programa e deverá beneficiar principalmente as entidades jurídicas estabelecidas nos países abrangidos pelo alargamento da participação.

(17)

As iniciativas de excelência deverão ter como objetivo reforçar a excelência da I&I nos países elegíveis, inclusive, por exemplo, mediante o apoio à formação para melhorar as competências de gestão no domínio da I&I, a concessão de prémios, o reforço dos ecossistemas de inovação, bem como a criação de redes de I&I, nomeadamente a partir das infraestruturas de investigação financiadas pela União. Os requerentes deverão demonstrar claramente que os projetos estão ligados às estratégias nacionais e/ou regionais de I&I para serem elegíveis para financiamento no âmbito da componente do alargamento da participação e difusão da excelência da parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI» do Programa.

(18)

Deverá ser possível aplicar um procedimento acelerado para a I&I, em que o prazo para a concessão de subvenções não exceda seis meses, a fim de permitir um acesso mais rápido, de forma ascendente, aos fundos por parte de pequenos consórcios colaborativos que realizem ações que vão desde a investigação fundamental à aplicação comercial.

(19)

O Programa deverá apoiar todas as fases da I&I, em particular no âmbito de projetos colaborativos e em missões e Parcerias Europeias, se for caso disso. A investigação fundamental é um elemento essencial e uma condição importante para aumentar a capacidade de a União atrair os melhores cientistas, a fim de se tornar um polo de excelência mundial. É necessário assegurar o equilíbrio entre a investigação fundamental e a investigação aplicada no Programa. Juntamente com a inovação, esse equilíbrio sustentará a competitividade económica, o crescimento e o emprego na União.

(20)

Existem dados que mostram que aceitar a diversidade, em todos os sentidos, é essencial para a qualidade da ciência, uma vez que a ciência beneficia da diversidade. A diversidade e a inclusividade contribuem para a excelência nas I&I colaborativas: a colaboração entre disciplinas, setores e em todo o EEI melhora a investigação e a qualidade das propostas de projetos, pode gerar maiores níveis de aceitação pela sociedade e pode promover os benefícios da inovação, fazendo, desta forma, avançar a Europa.

(21)

A fim de maximizar o impacto do Programa, deverá ser prestada especial atenção às abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, enquanto elementos fundamentais para grandes progressos científicos.

(22)

As atividades de investigação realizadas no âmbito do pilar «Excelência Científica» deverão ser determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas, e deverão promover a excelência científica. A agenda de investigação deverá ser definida em estreita ligação com a comunidade científica e centrar-se na atração de novos talentos em I&I e investigadores em início de carreira, reforçando simultaneamente o EEI, evitando a fuga de talentos e promovendo a circulação de talentos.

(23)

O Programa deverá ajudar a União e os seus Estados-Membros a atrair os melhores talentos e as melhores competências, tendo em conta a realidade da fortíssima concorrência internacional.

(24)

O pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» deverá ser estabelecido sob a forma de agregados de atividades de I&I, a fim de maximizar a integração entre as respetivas áreas temáticas, garantindo simultaneamente níveis elevados e sustentáveis de impacto para a União em relação aos recursos mobilizados. Incentivará a colaboração transfronteiriça e entre disciplinas, setores e políticas, com vista à realização dos ODS, seguindo para o efeito os princípios da Agenda 2030, o Acordo de Paris e a competitividade das indústrias da União. A organização de iniciativas altamente ambiciosas e de larga escala, sob a forma de missões de I&I, permitirá ao Programa gerar um impacto transformador e sistémico para a sociedade, em prol dos ODS, inclusivamente através da cooperação internacional e da diplomacia científica. As atividades ao abrigo desse pilar deverão cobrir todo o leque de atividades de I&I a fim de garantir que a União permaneça na vanguarda em prioridades estrategicamente definidas.

(25)

O agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva» deverá contribuir substancialmente para a investigação nos setores cultural e criativo, nomeadamente para o património cultural da União e, em especial, permitir a criação de um espaço colaborativo do património cultural europeu.

(26)

O empenhamento pleno e atempado de todos os tipos de indústria no Programa, desde empresários individuais e PME até empresas de grande dimensão, contribuirá substancialmente para a concretização dos objetivos do Programa e especificamente para a criação de emprego e crescimento sustentáveis na União. Esse empenhamento da indústria deverá traduzir-se na sua participação nas ações apoiadas a níveis pelo menos correspondentes aos verificados no Programa-Quadro Horizonte 2020 criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Horizonte 2020»).

(27)

As ações ao abrigo do Programa contribuirão substancialmente para desbloquear o potencial dos setores estratégicos da União, nomeadamente das tecnologias facilitadoras essenciais que reflitam os objetivos da estratégia para a política industrial da União.

(28)

As consultas de várias partes interessadas, inclusive da sociedade civil e da indústria, deverão contribuir para a definição das orientações e prioridades durante o planeamento estratégico. Daqui deverá resultar a elaboração periódica de planos estratégicos de I&I, adotados por meio de atos de execução e destinados a preparar o conteúdo dos programas de trabalho.

(29)

Para que uma determinada ação seja financiada, o programa de trabalho deverá ter em conta o resultado de projetos específicos anteriores bem como o estado da ciência, da tecnologia e da inovação a nível nacional, da União e internacional, e da evolução pertinente a nível de políticas, do mercado e da sociedade.

(30)

É importante ajudar a indústria da União a manter-se, ou a tornar-se, líder mundial no domínio da inovação, da digitalização e da neutralidade climática, nomeadamente mediante investimentos nas tecnologias facilitadoras essenciais que estarão na base das empresas de amanhã. As ações do Programa deverão suprir as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo, impulsionar o investimento, de forma proporcionada e transparente — sem duplicar nem excluir o financiamento privado —, ter um claro valor acrescentado europeu e garantir um retorno público dos investimentos. Será assim assegurada a coerência entre as ações do Programa e as regras da União em matéria de auxílios estatais, a fim de incentivar a inovação e de prevenir distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

(31)

O Programa deverá apoiar a I&I de uma forma integrada, respeitando todas as disposições relevantes no quadro da Organização Mundial do Comércio. O conceito de investigação, incluindo o desenvolvimento experimental, deverá ser utilizado de acordo com o Manual de Frascati elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), ao passo que o conceito de inovação deverá ser utilizado de acordo com o Manual de Oslo elaborado pela OCDE e pelo Eurostat, que segue uma abordagem global que abrange a inovação social e a conceção. Tal como no Horizonte 2020, as definições da OCDE quanto ao nível de maturidade tecnológica (TRL, do inglês, technological readiness level) deverão continuar a ser tidas em conta na classificação das atividades de investigação tecnológica, de desenvolvimento de produtos e de demonstração, bem como na definição dos tipos de ações constantes dos convites à apresentação de propostas. Não deverão ser concedidas subvenções a ações cujas atividades sejam de nível superior ao TRL 8. O programa de trabalho deverá poder permitir que sejam concedidas subvenções à validação de produtos em larga escala e à primeira aplicação comercial relativamente a um determinado convite no âmbito do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia».

(32)

O Programa deverá contribuir para os objetivos espaciais a um nível de despesas que seja pelo menos da mesma ordem que o previsto ao abrigo do Horizonte 2020.

(33)

A Comunicação da Comissão de 11 de janeiro de 2018, intitulada «Avaliação intercalar do Programa Horizonte 2020: maximizar o impacto da investigação e inovação na UE», a Resolução do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2017 sobre a avaliação da implementação do Horizonte 2020 à luz da sua avaliação intercalar e da proposta do 9.o Programa-Quadro (8) e as Conclusões do Conselho de 1 de dezembro de 2017, intituladas «Da Avaliação Intercalar do Horizonte 2020 para o nono Programa-Quadro», apresentaram um conjunto de recomendações para o Programa, incluindo para as suas regras de participação e difusão. Essas recomendações baseiam-se nos ensinamentos retirados do Horizonte 2020, bem como nos contributos das instituições da União e das partes interessadas. Essas recomendações incluem a proposta de medidas no sentido de promover a circulação de talentos e facilitar a abertura de redes de I&I para investir de forma mais ambiciosa com o propósito de atingir uma massa crítica e maximizar o impacto; apoiar a inovação radical; dar prioridade aos investimentos da União em I&I em domínios de elevado valor acrescentado, nomeadamente através de uma abordagem orientada para as missões, da participação plena, consciente e atempada dos cidadãos e de uma comunicação a grande escala; racionalizar a política de financiamento da União, a fim de explorar plenamente o potencial de I&I, incluindo as infraestruturas de investigação em toda a União, por exemplo mediante a simplificação do leque de iniciativas de Parceria Europeia e de regimes de cofinanciamento; desenvolver mais sinergias, e mais concretas, entre os diferentes instrumentos de financiamento da União, nomeadamente eliminando lógicas de intervenção não complementares e reduzindo a complexidade dos vários financiamentos e outros regulamentos, inclusivamente com vista a ajudar a mobilizar o potencial subexplorado de I&I em toda a União; reforçar a cooperação internacional e a abertura à participação de países terceiros; e prosseguir na via da simplificação com base na experiência adquirida na execução do Horizonte 2020.

(34)

Atendendo a que é preciso prestar atenção especial à coordenação e complementaridade entre as diferentes políticas da União, o Programa deverá procurar estabelecer sinergias com outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção, gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados, acompanhamento, auditoria e governação dos projetos. No que diz respeito ao financiamento das atividades de I&I, as sinergias deverão permitir harmonizar, tanto quanto possível, as regras, incluindo as regras de elegibilidade dos custos. A fim de evitar duplicações ou sobreposições, de aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União e de diminuir os encargos administrativos para os requerentes e os beneficiários, deverá ser possível promover sinergias, nomeadamente através de um financiamento alternativo, combinado e cumulativo e através de transferências de recursos.

(35)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 e dentro dos limites dos recursos afetados nesse regulamento, deverão ser aplicadas medidas de recuperação e resiliência no âmbito do Programa para fazer face às consequências sem precedentes da crise da COVID-19. Esses recursos adicionais deverão ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento (UE) 2020/2094. Esses recursos adicionais deverão ser atribuídos exclusivamente a ações de I&I destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19, nomeadamente as suas consequências económicas, sociais e societais.

(36)

Para que o financiamento da União tenha o maior impacto possível e contribua da forma mais eficaz para a realização dos objetivos estratégicos e dos compromissos da União, a União deverá poder participar em Parcerias Europeias com parceiros do setor privado e/ou do setor público. Entre estes parceiros contam-se a indústria, as PME, as universidades, os organismos de investigação, as partes interessadas no domínio da I&I, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional e as organizações da sociedade civil, incluindo fundações e organizações não governamentais (ONG), que apoiam e/ou realizam I&I, desde que os impactos pretendidos possam ser alcançados de forma mais eficaz em parceria do que apenas pela União.

(37)

Em função da decisão do Estado-Membro, as contribuições provenientes de programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) deverão poder ser consideradas como uma contribuição do Estado-Membro participante para as Parcerias Europeias no âmbito do Programa. Contudo, essa possibilidade não deverá prejudicar a necessidade de cumprir todas as disposições aplicáveis àquelas contribuições, conforme introduzidas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política dos Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027») e nos regulamentos específicos dos fundos.

(38)

O Programa deverá igualmente reforçar a cooperação entre as Parcerias Europeias e os parceiros dos setores privado e/ou público a nível internacional, nomeadamente realizando programas comuns de I&I e investimentos transfronteiriços comuns nesses domínios, gerando benefícios mútuos tanto para os cidadãos como para as empresas e garantindo simultaneamente que a União possa defender os seus interesses em domínios estratégicos.

(39)

As iniciativas emblemáticas no domínio das tecnologias futuras e emergentes (TFE) demonstraram ser instrumentos eficazes e eficientes, trazendo benefícios à sociedade num esforço conjunto e coordenado da União e dos seus Estados-Membros. As atividades realizadas no âmbito das iniciativas emblemáticas TFE sobre o grafeno, o projeto «cérebro humano» e a tecnologia quântica, que são apoiadas no âmbito do Horizonte 2020, continuarão a ser apoiadas pelo Programa através de convites à apresentação de propostas incluídos no programa de trabalho. As ações preparatórias apoiadas ao abrigo da parte relativa às iniciativas emblemáticas TFE do Horizonte 2020 serão tidas em conta no planeamento estratégico no âmbito do Programa, e informarão sobre o trabalho nas missões, nas Parcerias Europeias cofinanciadas e/ou coprogramadas e nos convites regulares à apresentação de propostas.

(40)

O Centro Comum de Investigação (JRC, do inglês, Joint Research Centre) deverá continuar a fornecer às políticas da União dados científicos e apoio técnico independentes e centrados nos clientes ao longo de todo o ciclo de definição de políticas. As ações diretas do JRC deverão ser executadas de forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades das políticas da União e as necessidades relevantes dos utilizadores do JRC, e assegurando a proteção dos interesses financeiros da União. O JRC deverá continuar a gerar recursos adicionais.

(41)

O pilar «Europa Inovadora» deverá estabelecer um conjunto de medidas que deem apoio, de forma integrada, para responder às necessidades dos empresários e do empreendedorismo, a fim de favorecer e acelerar a inovação radical com vista a um rápido crescimento do mercado, bem como de promover a autonomia estratégica da União, preservando ao mesmo tempo uma economia aberta. Deverá também estabelecer um balcão único, a fim de atrair e apoiar todos os tipos de inovadores e de empresas inovadoras, como as PME, incluindo as empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, as pequenas empresas de média capitalização, com potencial para se expandirem a nível da União e internacional. O pilar deverá proporcionar subvenções e coinvestimentos céleres e flexíveis, inclusivamente com investidores privados. A realização desses objetivos deverá processar-se mediante a criação de um Conselho Europeu da Inovação (CEI). O pilar deverá também apoiar o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT, do inglês, European Institute of Innovation and Technology) e os ecossistemas europeus de inovação em geral, nomeadamente através de Parcerias Europeias com intervenientes nacionais e regionais que apoiam a inovação.

(42)

Para os efeitos do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito às atividades realizadas no âmbito do CEI, por «empresa em fase de arranque» deverá entender-se uma PME na fase inicial do seu ciclo de vida, incluindo as que sejam criadas a partir de atividades de investigação universitária, que visa descobrir soluções inovadoras e modelos de negócio escaláveis e que é autónoma na aceção do artigo 3.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9); por «empresa de média capitalização» deverá entender-se uma empresa que não é uma PME e que tem entre 250 e 3 000 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do título I do anexo da referida recomendação; e por «pequena empresa de média capitalização» deverá entender-se uma empresa de média capitalização que tem, no máximo, 499 trabalhadores.

(43)

Os objetivos estratégicos do Programa devem ser também realizados através dos instrumentos financeiros e da garantia orçamental do Programa InvestEU, promovendo assim sinergias entre os dois programas.

(44)

O CEI, juntamente com outras componentes do Programa, deverá estimular todas as formas de inovação, desde a inovação incremental à inovação radical e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercados. Através dos seus instrumentos Explorador e Acelerador, o CEI deverá ter por objetivo identificar, desenvolver e implantar inovações de alto risco de todos os tipos, incluindo inovações incrementais, visando sobretudo inovações radicais, disruptivas e no domínio das tecnologias profundas (deep-tech), que tenham potencial para se tornarem inovações geradoras de mercados. Através da prestação de apoio coerente e simplificado, o CEI deverá colmatar a atual falta de apoio público e de investimento privado na inovação radical. Os instrumentos do CEI requerem modalidades jurídicas e de gestão específicas para refletir os seus objetivos, nomeadamente no que diz respeito às ações de implantação no mercado.

(45)

O Acelerador tem por objetivo transpor o «vale da morte», ou seja, o fosso existente entre a investigação, a pré-comercialização em massa e a expansão das empresas. O Acelerador prestará apoio a operações com elevado potencial que apresentem riscos tecnológicos, científicos, financeiros, de gestão ou de mercado de tal ordem que não sejam ainda consideradas suscetíveis de financiamento nos mercados e, por conseguinte, não possam obter investimentos significativos do mercado. Desta forma, o Acelerador complementará o Programa InvestEU.

(46)

Em estreita sinergia com o Programa InvestEU, o Acelerador, nas suas formas de financiamento misto e de apoio financeiro em capital próprio, deverá financiar projetos geridos por PME, incluindo empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização, que ainda não sejam capazes de gerar receitas, ainda não sejam rentáveis ou ainda não consigam atrair investimentos suficientes para executar plenamente o plano de atividade dos projetos. Essas entidades elegíveis deverão ser consideradas como não suscetíveis de financiamento bancário, embora uma parte das suas necessidades de investimento possa ter provindo ou possa provir de um ou vários investidores, como um banco privado ou público, um gabinete de gestão patrimonial, um fundo de capital de risco ou um investidor providencial. Deste modo, o Acelerador tem por objetivo suprir uma lacuna do mercado e financiar entidades promissoras, mas ainda não suscetíveis de financiamento bancário que desenvolvam projetos inovadores radicais geradores de mercado. Quando se tornarem suscetíveis de financiamento bancário, esses projetos poderão beneficiar de financiamento ao abrigo do Programa InvestEU.

(47)

Embora o orçamento do Acelerador deva ser distribuído principalmente através de financiamento misto, para efeitos do artigo 48.o, o seu apoio prestado unicamente sob a forma de subvenções às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, deverá corresponder ao previsto no orçamento do instrumento a favor das PME do Horizonte 2020.

(48)

O EIT, principalmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) e do alargamento do seu Mecanismo Regional de Inovação, deverá ter por objetivo o reforço dos ecossistemas de inovação que enfrentam desafios globais. Tal deverá ser alcançado pela promoção da integração da inovação, da investigação, do ensino superior e do empreendedorismo. Nos termos de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia («Regulamento sobre o EIT») e da sua Agenda Estratégica de Inovação, como referida numa decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a Agenda Estratégica de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) 2021-2027, o EIT deverá promover a inovação através das suas atividades e deverá intensificar significativamente o seu apoio à integração do ensino superior com o ecossistema de inovação, em especial estimulando a educação para o empreendedorismo, promovendo colaborações não disciplinares sólidas entre a indústria e o meio académico, e identificando as competências prospetivas para os inovadores do futuro, com vista a enfrentar desafios globais, o que inclui competências avançadas no domínio digital e da inovação. Os regimes de apoio proporcionados pelo EIT deverão apoiar os beneficiários do CEI, devendo as empresas em fase de arranque emergentes das CCI do EIT ter acesso simplificado e, consequentemente, mais rápido às ações do CEI. Embora o EIT incida em ecossistemas de inovação, pelo que se enquadra naturalmente no pilar «Europa Inovadora», deverá também apoiar os outros pilares, sempre que tal seja adequado. Deverão evitar-se duplicações desnecessárias entre as CCI e outros instrumentos no mesmo domínio, em particular outras Parcerias Europeias.

(49)

Deverão ser asseguradas e preservadas condições equitativas para as empresas que concorrem num determinado mercado, uma vez que tal constitui um requisito essencial para que todos os tipos de inovação, incluindo a inovação radical, disruptiva e incremental, possam prosperar, permitindo assim, particularmente a um grande número de inovadores de pequena e média dimensão, desenvolver a sua capacidade no domínio da I&I, colher os benefícios do seu investimento e conquistar uma quota de mercado.

(50)

O Programa deverá promover e integrar a cooperação com países terceiros e organizações e iniciativas internacionais, tendo por base os interesses da União, os benefícios mútuos, os compromissos internacionais, a diplomacia científica e, tanto quanto possível, a reciprocidade. A cooperação internacional deverá procurar reforçar a excelência da União em matéria de I&I, atratividade, capacidade para conservar os melhores talentos e competitividade económica e industrial, enfrentar os desafios globais, incluindo os ODS, seguindo para o efeito os princípios da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, e apoiar as políticas externas da União. Deverá ser seguida uma abordagem de abertura geral relativamente à participação internacional e a ações de cooperação internacional específicas, designadamente mediante condições de elegibilidade adequadas para financiamento de entidades estabelecidas em países de rendimento baixo a médio. A União deverá procurar celebrar acordos de cooperação internacional no domínio da I&I com países terceiros. Simultaneamente, deverá ser promovida a associação de países terceiros, especialmente para as partes colaborativas do Programa, em conformidade com os acordos de associação e prestando especial atenção ao valor acrescentado gerado para a União. Ao afetar as contribuições financeiras dos países associados ao Programa, a Comissão deverá ter em conta o nível de participação das entidades jurídicas desses países terceiros nas diferentes partes do Programa.

(51)

Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e maximizar os benefícios das suas interações, o Programa deverá associar e envolver todos os intervenientes da sociedade, como os cidadãos e as organizações da sociedade civil, na conceção conjunta e na cocriação de agendas e conteúdos de investigação e inovação responsáveis, e ao longo de processos que deem resposta às preocupações, necessidades e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, promovendo a educação científica, tornando os conhecimentos científicos acessíveis ao público e facilitando a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nas suas atividades. Esta abordagem deverá ser seguida em todo o Programa e através de atividades específicas na parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI». A participação dos cidadãos e da sociedade civil na I&I deverá ser associada a atividades de proximidade com o público, a fim de mobilizar e manter o apoio público ao Programa. O Programa deverá também procurar eliminar obstáculos e impulsionar as sinergias entre ciência, tecnologia, cultura e artes, visando um novo nível de qualidade em termos de inovação sustentável. Importa acompanhar as medidas tomadas para melhorar a participação dos cidadãos e da sociedade civil nos projetos apoiados.

(52)

Se tal for adequado, o Programa deverá ter em conta as características específicas das regiões ultraperiféricas, identificadas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e em consonância com a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», que foi acolhida favoravelmente pelo Conselho.

(53)

As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa deverão procurar eliminar os preconceitos e as desigualdades de género, melhorar o equilíbrio entre vida profissional e pessoal e promover a igualdade entre mulheres e homens no domínio da I&I, incluindo o princípio da igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo, nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.o e 157.o do TFUE. A dimensão de género deverá ser integrada nos conteúdos de I&I e seguida em todas as fases do ciclo de investigação. Além disso, as atividades ao abrigo do Programa deverão procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade e a diversidade em todos os aspetos da I&I no que diz respeito à idade, deficiência, raça e origem étnica, religião ou crença e orientação sexual.

(54)

Tendo em conta as especificidades do setor da indústria de defesa, as disposições pormenorizadas relativas ao financiamento da União destinado a projetos de investigação no domínio da defesa deverão ser definidas no Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Fundo Europeu de Defesa»), o qual estabelece as regras de participação aplicáveis à investigação em matéria de defesa. As atividades a realizar no âmbito do Fundo Europeu de Defesa deverão ter uma incidência exclusiva na investigação e no desenvolvimento no domínio da defesa, enquanto que as atividades realizadas no âmbito do programa específico criado pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho (11) («programa específico») e do EIT deverão incidir exclusivamente em aplicações civis. Deverão evitar-se duplicações desnecessárias.

(55)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Programa, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (12), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. Esse enquadramento financeiro inclui um montante de 580 000 000 EUR, a preços correntes, para o programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 e para o EIT, em consonância com a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 16 de dezembro de 2020, sobre o reforço de programas específicos e a adaptação dos atos de base (13).

(56)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(57)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do QFP para 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de atividades e custos a partir do início do exercício de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(58)

Ao longo do Programa, deverá ser permanentemente visada a simplificação administrativa, em particular a redução dos encargos administrativos para os beneficiários. A Comissão deverá continuar a simplificar os seus instrumentos e orientações, de modo a impor encargos mínimos aos beneficiários. Em especial, a Comissão deverá ponderar a publicação de uma versão resumida das orientações.

(59)

A realização do Mercado Único Digital e as crescentes oportunidades decorrentes da convergência das tecnologias digitais e físicas exigem um aumento dos investimentos. O Programa deverá contribuir para estes esforços com um aumento substancial das despesas em importantes atividades de I&I no domínio digital, em comparação com o Horizonte 2020 (15). Tal deverá garantir que a Europa se mantenha na vanguarda da I&I no domínio digital a nível mundial.

(60)

A investigação quântica no âmbito do agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço» do pilar II deverá constituir uma prioridade, atendendo ao seu papel crucial para a transição digital, a saber, através da expansão da liderança e da excelência científicas europeias em matéria de tecnologias quânticas, permitindo que o orçamento previsto, fixado em 2018, seja alcançado.

(61)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (17), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (18) e (UE) 2017/1939 (19) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas.

Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(62)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (21), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(63)

Nos termos do artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (22), as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.

(64)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (23), o presente Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de elaboração de relatórios e de acompanhamento, evitando simultaneamente um excesso de regulamentação e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros e para os beneficiários abrangidos pelo Programa. Esses requisitos dever incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(65)

A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo V no que se refere aos indicadores de vias de impacto, caso tal seja considerado necessário, e para definir valores de base e metas, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(66)

A coerência e as sinergias entre o Programa e o Programa Espacial da União promoverão um setor espacial europeu competitivo e inovador a nível mundial, reforçarão a autonomia da Europa em matéria de acesso e utilização do espaço num ambiente seguro e protegido e reforçarão o papel da Europa enquanto interveniente a nível mundial. A investigação de excelência, as soluções radicais e os utilizadores a jusante no âmbito do Programa serão apoiados por dados e serviços disponibilizados pelo Programa Espacial da União.

(67)

A coerência e as sinergias entre o Programa e o Erasmus+ incentivarão a adoção dos resultados da investigação através de atividades de formação, difundirão um espírito de inovação no sistema de ensino e garantirão que as atividades de educação e formação assentem nas mais atuais atividades de I&I. Nesse contexto, na sequência das ações piloto lançadas ao abrigo do Erasmus+ 2014-2020 relativamente às universidades europeias, o Programa complementará de forma sinergética, se for caso disso, o apoio prestado pelo Erasmus+ às universidades europeias.

(68)

A fim de aumentar o impacto do Programa na abordagem das prioridades da União, deverão ser incentivadas e procuradas sinergias com programas e instrumentos destinados a responder às necessidades emergentes da União, nomeadamente com o Mecanismo para uma Transição Justa, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o Programa UE pela Saúde.

(69)

As regras de participação e difusão deverão refletir adequadamente as necessidades do Programa, tendo em conta as preocupações suscitadas e as recomendações formuladas por diversas partes interessadas, bem como na avaliação intercalar do Horizonte 2020 realizada com a assistência de peritos externos independentes.

(70)

A aplicação de regras comuns em todo o Programa deverá assegurar um quadro coerente que facilite a participação nos programas apoiados financeiramente pelo orçamento do Programa, incluindo a participação em programas geridos por organismos de financiamento como o EIT, empresas comuns ou quaisquer outras estruturas nos termos do artigo 187.o do TFUE, bem como a participação em programas empreendidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 185.o do TFUE. Deverá ser possível adotar regras específicas, mas as exceções deverão limitar-se ao estritamente necessário e devidamente justificado.

(71)

As ações abrangidas pelo Programa deverão respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta). Deverão ainda respeitar eventuais obrigações legais, incluindo as decorrentes do direito internacional e de decisões relevantes da Comissão, como o Aviso da Comissão de 28 de junho de 2013 (24), bem como princípios éticos, nomeadamente o de evitar toda e qualquer violação da integridade da investigação. Os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverão ser tidos em conta, se for caso disso. O artigo 13.o do TFUE deverá ser também tido em conta nas atividades de investigação, e a utilização de animais na investigação e experimentação deverá ser reduzida, com o objetivo último de os substituir por outros métodos.

(72)

A fim de garantir a excelência científica, e em conformidade com o artigo 13.o da Carta, o Programa deverá promover o respeito pela liberdade académica em todos os países que beneficiem dos seus fundos.

(73)

De acordo com os objetivos da cooperação internacional definidos nos artigos 180.o e 186.o do TFUE, deverá ser promovida a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais, tendo por base os benefícios mútuos e os interesses da União. A execução do Programa deverá processar-se em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 75.o e 215.o do TFUE e respeitar o direito internacional. No que diz respeito às ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, deverá ser possível limitar a participação em ações específicas do Programa exclusivamente às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros, ou às entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além das que estão estabelecidas nos Estados-Membros. Qualquer exclusão de entidades jurídicas estabelecidas na União ou em países associados direta ou indiretamente controladas por países terceiros não associados ou por entidades jurídicas de países terceiros não associados deverá ter em conta, por um lado, os riscos que a inclusão de tais entidades poderá representar e, por outro, os benefícios que a sua participação poderá gerar.

(74)

O Programa reconhece as alterações climáticas como um dos maiores desafios mundiais e para a sociedade, e reflete a importância da luta contra as alterações climáticas, de acordo com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os ODS. Dessa forma, o Programa deverá contribuir para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. As questões climáticas deverão ser integradas de forma adequada nos conteúdos de I&I e aplicadas em todas as fases do ciclo de investigação.

(75)

No contexto das vias de impacto relacionadas com o clima, a Comissão deverá apresentar os resultados, as inovações e os efeitos estimados agregados dos projetos que são relevantes para o clima, repartidos nomeadamente por parte do Programa e por modo de execução. Ao realizar a sua análise, a Comissão deverá ter em conta os custos e benefícios económicos, societais e ambientais a longo prazo para os cidadãos da União resultantes das atividades do Programa, incluindo a aceitação de soluções inovadoras de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, o impacto estimado no emprego e na criação de empresas, no crescimento económico e na competitividade, na energia limpa, na saúde e no bem-estar, incluindo a qualidade do ar, dos solos e da água. Os resultados dessa análise de impacto deverão ser tornados públicos, deverão ser avaliados no contexto dos objetivos da União em matéria de clima e energia e deverão contribuir para o subsequente planeamento estratégico e nos futuros programas de trabalho.

(76)

Refletindo a importância da luta contra a perda acentuada de biodiversidade, as atividades de I&I realizadas no âmbito do Programa deverão contribuir para preservar e restaurar a biodiversidade e para alcançar a ambição global de consagrar 7,5 % em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027 das despesas anuais no âmbito do QFP a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade, nos termos do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios.

(77)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(78)

É possível que a utilização de informações preexistentes sensíveis ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados sensíveis tenha um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros. Assim, o tratamento de dados confidenciais e de informações classificadas deverá ser regido por todo o direito aplicável da União, incluindo os regulamentos internos das instituições, como a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (25).

(79)

É necessário estabelecer as condições mínimas de participação, tanto como regra geral em função da qual um consórcio deverá incluir, pelo menos, uma entidade jurídica de um Estado-Membro, como no que diz respeito às especificidades de determinados tipos de ação no âmbito do Programa.

(80)

É necessário estabelecer os termos e as condições de concessão de financiamento da União aos participantes em ações no âmbito do Programa. As subvenções deverão constituir a principal forma de apoio ao abrigo do Programa e deverão ser executadas tendo em conta todas as formas de contribuição previstas no Regulamento Financeiro, incluindo montantes fixos, taxas fixas ou custos unitários, tendo em vista uma maior simplificação. A convenção de subvenção deverá estabelecer os direitos e obrigações dos beneficiários, nomeadamente o papel e as funções do coordenador, se tal for aplicável. Importa assegurar uma cooperação estreita com os peritos dos Estados-Membros na elaboração dos modelos de convenções de subvenção e na sua eventual alteração substancial, nomeadamente com vista a uma maior simplificação para os beneficiários.

(81)

As taxas de financiamento previstas no presente regulamento são indicadas como valores máximos, a fim de observar o princípio do cofinanciamento.

(82)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Programa deverá lançar as bases para uma aceitação mais ampla das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários no que diz respeito aos custos de pessoal e custos unitários para bens e serviços faturados internamente, inclusive para as grandes infraestruturas de investigação, na aceção do Horizonte 2020. O recurso aos custos unitários para bens e serviços faturados internamente, calculados em conformidade com as práticas habituais de contabilidade dos beneficiários que conjugam os custos diretos reais e os custos indiretos, deverá constituir uma opção ao dispor de todos os beneficiários. A este respeito, os beneficiários deverão poder incluir os custos indiretos reais calculados com base nas chaves de repartição desses custos unitários para bens e serviços faturados internamente.

(83)

O atual sistema de reembolso dos custos reais de pessoal deverá ser ainda mais simplificado seguindo a abordagem de remuneração baseada em projetos desenvolvida no âmbito do Horizonte 2020 e ser mais alinhado com o Regulamento Financeiro, a fim de reduzir a discrepância de remunerações entre os investigadores da União que participam no Programa.

(84)

O Fundo de Garantia dos Participantes, criado nos termos do Horizonte 2020 e gerido pela Comissão, revelou-se um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. Por conseguinte, o Fundo de Garantia dos Participantes, que passa a designar-se mecanismo de garantia mútua (Mecanismo), deverá ser mantido e alargado a outros organismos de financiamento, em especial a iniciativas nos termos do artigo 185.o do TFUE. deverá ser possível alargar o Mecanismo a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta. Com base num acompanhamento rigoroso de eventuais retornos negativos dos investimentos efetuados pelo Mecanismo, a Comissão deverá tomar medidas de atenuação adequadas, a fim de permitir que o Mecanismo prossiga as suas intervenções para a proteção dos interesses financeiros da União e devolva as contribuições aos beneficiários aquando do pagamento do saldo.

(85)

Deverão ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os beneficiários procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados e proporcionem acesso aos mesmos conforme adequado. Deverá ser dado maior destaque à exploração desses resultados e a Comissão deverá identificar e ajudar a maximizar as oportunidades para os beneficiários explorarem os resultados, em especial na União. A exploração dos resultados deverá ter em conta os princípios do Programa, incluindo a promoção da inovação na União e o reforço do EEI.

(86)

Deverão ser mantidos os elementos fundamentais do sistema de avaliação e seleção de propostas do Horizonte 2020, que punha uma tónica especial na excelência e, quando aplicável, no «impacto» e na «qualidade e eficiência da execução». As propostas deverão continuar a ser selecionadas com base na avaliação efetuada por peritos externos independentes. O procedimento de avaliação deverá ser concebido de modo a evitar conflitos de interesses e situações de parcialidade. Deverá ser tida em conta a possibilidade de prever um processo de apresentação de propostas em duas fases, podendo, se tal for adequado, ser avaliadas propostas anonimizadas durante a primeira fase de avaliação. A Comissão deverá continuar a envolver observadores independentes no procedimento de avaliação, se for caso disso. Para as atividades do Explorador, as missões e noutros casos devidamente justificados definidos no programa de trabalho, poderá ter-se em conta a necessidade de assegurar a coerência global da carteira de projetos, desde que as propostas respeitem os limiares aplicáveis. Os objetivos e procedimentos aplicados para esse efeito deverão ser publicados com antecedência. Em conformidade com o artigo 200.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, os requerentes deverão receber informações sobre a avaliação da sua proposta, devendo nomeadamente, se for caso disso, ser informados dos motivos da sua rejeição.

(87)

Em conformidade com os artigos 126.o e 127.o do Regulamento Financeiro, para todas as partes do Programa, deverá assegurar-se um recurso mútuo e sistemático às avaliações e auditorias realizadas em relação a outros programas da União, se possível, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários dos fundos da União. Este recurso mútuo deverá ser explicitamente previsto, tendo em conta também outros elementos de garantia, como as auditorias de sistemas e processos.

(88)

Os desafios específicos nos domínios da I&I deverão ser objeto de prémios, incluindo prémios comuns ou conjuntos, se tal for adequado, organizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente com outros organismos da União, países associados, outros países terceiros, organizações internacionais ou entidades jurídicas sem fins lucrativos. Os prémios deverão apoiar a consecução dos objetivos do Programa.

(89)

Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.

(90)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução comece a partir do início do QFP para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021.

(91)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, ao serem evitadas duplicações, atingindo-se uma massa crítica em áreas-chave e maximizando-se o valor acrescentado da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(92)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 deverão ser revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Programa) para o período de vigência do QFP 2021-2027, define as regras de participação e difusão no que respeita às ações indiretas no âmbito do Programa e determina o regime que rege o apoio da União às atividades de I&I para o mesmo período.

O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

2.   O Programa é executado por meio:

a)

Do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764;

b)

De uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia estabelecido pelo Regulamento sobre o EIT;

c)

Do programa específico de investigação no domínio da defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/697.

3.   O presente regulamento não se aplica ao programa específico de investigação no domínio da defesa referido no n.o 2, alínea c), do presente artigo, com exceção dos artigos 1.o e 5.o, do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 12.o, n.o 1.

4.   Os termos «Horizonte Europa», «Programa» e «programa específico» utilizados no presente regulamento referem-se a questões relevantes apenas para o programa específico a que se refere o n.o 2, alínea a), salvo indicação em contrário.

5.   O EIT dá execução ao Programa de acordo com os seus objetivos estratégicos para o período 2021-2027, tal como estabelecidos na Agenda Estratégica de Inovação do EIT, tendo em conta o planeamento estratégico referido no artigo 6.o, e no programa específico a que se refere o n.o 2, alínea a), do presente artigo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Infraestruturas de investigação», as instalações que fornecem recursos e serviços às comunidades de investigadores para fins de investigação e promoção da inovação nos respetivos domínios, incluindo os recursos humanos correspondentes, os principais equipamentos ou conjuntos de instrumentos; instalações relacionadas com o conhecimento, como coleções, arquivos ou infraestruturas de dados científicos; sistemas de computação, redes de comunicação e quaisquer outras infraestruturas, de natureza única e abertas a utilizadores externos, essenciais para alcançar a excelência na I&I; sempre que relevante, podem ser utilizadas em domínios para além da investigação, por exemplo no ensino ou nos serviços públicos, e podem estar «implantadas num único sítio», ser «virtuais» ou estar «distribuídas»;

2)

«Estratégia de especialização inteligente», as estratégias nacionais ou regionais de inovação que definem prioridades para se conseguir uma vantagem competitiva desenvolvendo e combinando os pontos fortes inerentes à I&I com as necessidades empresariais para responder de forma coerente às oportunidades emergentes e à evolução do mercado, evitando ao mesmo tempo a duplicação e a fragmentação de esforços, incluindo as que assumem a forma de um quadro estratégico nacional ou regional de investigação e inovação (I&I), ou fazem parte dele, e satisfazendo as condições habilitadoras estabelecidas na disposição aplicável do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027;

3)

«Parceria Europeia», uma iniciativa, contando com a participação precoce dos Estados-Membros e dos países associados, em que a União, juntamente com parceiros públicos e/ou privados (como a indústria, as universidades, as organizações de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional ou as organizações da sociedade civil, incluindo as fundações e as ONG), se compromete a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de I&I, incluindo as relacionadas com o mercado e com a integração na regulamentação e nas políticas;

4)

«Acesso aberto», o acesso em linha facultado, a título gratuito, ao utilizador final, às realizações da investigação decorrentes de ações financiadas ao abrigo do Programa, em conformidade com o artigo 14.o e o artigo 39.o, n.o 3;

5)

«Ciência aberta», uma abordagem do processo científico baseada numa cooperação, ferramentas e difusão de conhecimentos abertas, e incluindo os elementos enumerados no artigo 14.o;

6)

«Missão», uma carteira de atividades interdisciplinares e intersetoriais de I&I baseadas na excelência e orientadas para o impacto, que visam: i) atingir, numa determinada escala temporal, um objetivo mensurável que não possa ser alcançado através de ações individuais; ii) ter um impacto na sociedade e na elaboração de políticas através da ciência e da tecnologia; e iii) ser pertinentes para uma parte significativa da população europeia e para um vasto leque de cidadãos europeus;

7)

«Contrato pré-comercial», um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que há uma clara separação entre os serviços de investigação e desenvolvimento contratados e a implantação dos produtos à escala comercial;

8)

«Contrato público para soluções inovadoras», um contrato em que as autoridades adjudicantes agem como primeiro cliente de produtos ou serviços inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala e que pode incluir ensaios de conformidade;

9)

«Direitos de acesso», os direitos de utilização de resultados ou conhecimentos preexistentes nos termos e condições estabelecidos em conformidade com o presente regulamento;

10)

«Conhecimentos preexistentes», quaisquer dados, saber-fazer ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, tangíveis ou intangíveis, incluindo direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que sejam: i) detidos pelos beneficiários antes da sua adesão a uma determinada ação; e ii) identificados pelos beneficiários, por meio de um acordo escrito, do modo necessário para a execução da ação ou para a exploração dos seus resultados;

11)

«Difusão», a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado, com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados, incluindo publicações científicas em qualquer suporte;

12)

«Exploração», a utilização dos resultados noutras atividades de I&I, para além das abrangidas pela ação em causa, incluindo, entre outras, a exploração comercial, como o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo, a criação e a prestação de um serviço, ou em atividades de normalização;

13)

«Condições equitativas e razoáveis», condições adequadas, incluindo possíveis termos financeiros ou condições de gratuitidade, tendo em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo o valor real ou potencial dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso e/ou o âmbito, a duração ou outras características da exploração prevista;

14)

«Organismo de financiamento», um organismo ou organização, a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, ao qual a Comissão tenha confiado tarefas de execução orçamental ao abrigo do Programa;

15)

«Organização internacional de investigação europeia», uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados-Membros ou países associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;

16)

«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica referida no artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

17)

«Países abrangidos pelo alargamento da participação» ou «países com baixo desempenho em matéria de I&I», países em que as entidades jurídicas devem estar estabelecidas para poderem ser elegíveis como coordenadores no âmbito da componente «alargamento da participação e difusão da excelência» da parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI» do Programa; de entre os Estados-Membros, estes países são a Bulgária, a Croácia, Chipre, a Chéquia, a Estónia, a Grécia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia e a Eslovénia, durante todo o período de vigência do Programa; no que respeita aos países associados, entende-se a lista de países elegíveis tal como definida com base num indicador e publicada no programa de trabalho. As entidades jurídicas das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE, também são plenamente elegíveis como coordenadores no âmbito desta componente;

18)

«Entidade jurídica sem fins lucrativos», uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, não tem fins lucrativos ou que tem a obrigação legal ou estatutária de não distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;

19)

«Pequenas ou médias empresas» ou «PME», micro, pequenas ou médias empresas, na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (27);

20)

«Pequena empresa de média capitalização», uma entidade que não é uma PME e que tem um número máximo de 499 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

21)

«Resultados», quaisquer efeitos, tangíveis ou intangíveis, de uma determinada ação, tais como dados, saber-fazer ou informações, independentemente da sua forma ou natureza e quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

22)

«Realizações da investigação», os resultados gerados por uma determinada ação aos quais pode ser concedido acesso sob a forma de publicações científicas, dados ou outros resultados e processos de engenharia, como software, algoritmos, protocolos e agendas eletrónicas;

23)

«Selo de excelência», um rótulo de qualidade que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas excedeu todos os limiares de avaliação estabelecidos no programa de trabalho, mas não pôde ser financiada por falta de orçamento disponível para esse convite à apresentação de propostas no programa de trabalho, podendo beneficiar de apoio de outras fontes da União ou nacionais de financiamento;

24)

«Plano estratégico de I&I», um ato de execução que estabelece uma estratégia para a aplicação do conteúdo do programa de trabalho abrangendo um período máximo de quatro anos, na sequência de um amplo processo de consulta obrigatória das diversas partes interessadas e especifica as prioridades, os tipos de ação adequados e as modalidades de execução a utilizar;

25)

«Programa de trabalho», um documento adotado pela Comissão para a execução do programa específico nos termos do artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, ou um documento equivalente em termos de conteúdo e estrutura adotado por um organismo de financiamento;

26)

«Contrato», um acordo celebrado entre a Comissão ou o organismo de financiamento competente e uma entidade jurídica que executa uma ação de inovação e de implantação no mercado e que é apoiada por financiamento misto do Horizonte Europa ou financiamento misto do CEI;

27)

«Adiantamento reembolsável», a parte do financiamento misto do Horizonte Europa ou do financiamento misto do CEI que corresponde a um empréstimo ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, mas que é concedida diretamente pela União sem fins lucrativos para cobrir os custos das atividades correspondentes a uma ação de inovação, e que deve ser reembolsada pelo beneficiário à União nas condições previstas no contrato;

28)

«Informações classificadas», informações classificadas da União Europeia na aceção do artigo 3.o da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, bem como informações classificadas dos Estados-Membros, informações classificadas de países terceiros com os quais a União tenha um acordo de segurança e informações classificadas de uma organização internacional com a qual a União tenha um acordo de segurança;

29)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de um mecanismo ou plataforma de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

30)

«Financiamento misto do Horizonte Europa», um apoio financeiro a um programa que dê execução a ações de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios ou qualquer outra forma de apoio reembolsável;

31)

«Financiamento misto do CEI», um apoio financeiro direto prestado ao abrigo do CEI a uma ação de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios ou qualquer outra forma de apoio reembolsável;

32)

«Ação de investigação e inovação», uma ação que consiste essencialmente em atividades destinadas a gerar novos conhecimentos ou a explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços ou soluções que sejam novos ou que tenham sido melhorados. Tal pode incluir a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento e a integração tecnológicos, o ensaio, a demonstração e a validação de um protótipo de pequena escala num laboratório ou num ambiente simulado;

33)

«Ação de inovação», uma ação que consiste essencialmente em atividades que visam diretamente a elaboração de planos e modalidades ou conceções para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados, podendo incluir a prototipagem, o ensaio, a demonstração, a realização de projetos-piloto, a validação de produtos em larga escala e a primeira aplicação comercial;

34)

«Ação de investigação de fronteira do ERC», uma ação de investigação liderada por investigadores principais, incluindo a prova de conceito do ERC, acolhida por beneficiários individuais ou múltiplos que recebam financiamento do Conselho Europeu de Investigação (ERC, do inglês, European Research Council);

35)

«Ação de formação e mobilidade», uma ação orientada para a melhoria das competências, dos conhecimentos e das perspetivas de carreira dos investigadores com base na mobilidade entre países e, quando relevante, entre setores ou disciplinas;

36)

«Ação de cofinanciamento do programa», uma ação que proporciona cofinanciamento plurianual a um programa de atividades estabelecido ou executado por entidades jurídicas que gerem ou financiam programas de I&I e que não são organismos de financiamento da União; esse programa de atividades pode apoiar ligações em rede e coordenação, investigação, inovação, ações-piloto e ações de inovação e implantação no mercado, ações de formação e mobilidade, ações de sensibilização e de comunicação, difusão e exploração, e pode conceder apoio financeiro relevante, como subvenções, prémios e contratos públicos, bem como financiamento misto do Horizonte Europa ou uma combinação dessas modalidades. A ação de cofinanciamento do programa pode ser executada diretamente pelas referidas entidades jurídicas ou por terceiros em seu nome;

37)

«Ação de contratos pré-comerciais», uma ação que visa essencialmente a celebração de contratos pré-comerciais executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

38)

«Ação de contratos públicos para soluções inovadoras», uma ação que visa essencialmente a celebração de contratos públicos conjuntos ou coordenados para soluções inovadoras executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

39)

«Ação de coordenação e apoio», uma ação que contribui para os objetivos do Programa, com exclusão das atividades de I&I, exceto quando realizadas no âmbito da componente «alargamento da participação e difusão da excelência» da parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI», e uma coordenação ascendente sem cofinanciamento das atividades de investigação da União que permite a cooperação entre as entidades jurídicas dos EEI;

40)

«Prémio de incentivo», um prémio para impulsionar o investimento numa dada direção, especificando uma meta antes da execução dos trabalhos;

41)

«Prémio de reconhecimento», um prémio para recompensar realizações passadas e trabalhos notáveis já concluídos;

42)

«Ação de inovação e implantação no mercado», uma ação que incorpora uma ação de inovação e outras atividades necessárias para implantar uma inovação no mercado, incluindo a expansão de empresas, proporcionando financiamento misto do Horizonte Europa ou financiamento misto do CEI;

43)

«Ações indiretas», as atividades de I&I às quais a União concede apoio financeiro e que são realizadas pelos participantes;

44)

«Ações diretas», as atividades de I&I realizadas pela Comissão por intermédio do seu JRC;

45)

«Contratação pública», contratação pública na aceção do artigo 2.o, ponto 49, do Regulamento Financeiro;

46)

«Entidade afiliada», uma entidade jurídica na aceção do artigo 187.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

47)

«Ecossistema de inovação», um ecossistema que reúne a nível da União os intervenientes ou entidades cujo objetivo funcional é promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação; abrange as relações entre recursos materiais (como fundos, equipamento e instalações), entidades institucionais (como instituições de ensino superior e serviços de apoio, organizações de investigação e tecnologia, empresas, investidores em capital de risco e intermediários financeiros) e entidades nacionais, regionais e locais responsáveis pela elaboração de políticas e pelo financiamento;

48)

«Remuneração baseada em projeto», a remuneração vinculada à participação de uma pessoa em projetos, que faz parte das práticas correntes de remuneração do beneficiário e é paga de maneira consistente.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O objetivo geral do Programa consiste em gerar um impacto científico, tecnológico, económico e societal com os investimentos da União em I&I, a fim de reforçar as bases científicas e tecnológicas da União e promover a competitividade da União em todos os Estados-Membros, incluindo a da sua indústria, concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para a realização dos objetivos e das políticas da União, enfrentar os desafios globais, incluindo os ODS, seguindo para o efeito os princípios da Agenda 2030 e o Acordo de Paris, e reforçar o EEI. O Programa deve, por conseguinte, maximizar o valor acrescentado da União, incidindo em objetivos e atividades que não podem ser realizados de forma eficaz pelos Estados-Membros isoladamente, mas sim em cooperação.

2.   O Programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Desenvolver, promover e impulsionar a excelência científica, apoiar a criação e difusão de novos conhecimentos fundamentais e aplicados de elevada qualidade, de competências, tecnologias e soluções, bem como apoiar a formação e mobilidade dos investigadores, atrair talentos a todos os níveis e contribuir para a plena mobilização da reserva de talentos da União nas ações apoiadas no âmbito do Programa;

b)

Gerar conhecimentos, reforçar o impacto da I&I na elaboração, apoio e execução das políticas da União e apoiar o acesso a soluções inovadoras e a adoção das mesmas pela indústria europeia, nomeadamente as PME, e pela sociedade para enfrentar os desafios globais, incluindo as alterações climáticas e os ODS;

c)

Promover todas as formas de inovação, facilitar o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos e tecnologias, bem como reforçar a implantação e a exploração de soluções inovadoras;

d)

Otimizar os resultados do Programa com vista a reforçar e aumentar o impacto e a atratividade do EEI, promover as participações com base na excelência de todos os Estados-Membros, incluindo os países com baixo desempenho em matéria de I&I, no Programa, e facilitar as relações de colaboração no domínio das I&I europeias.

Artigo 4.o

Estrutura do Programa

1.   Para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, o Programa é estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização dos objetivos geral e específicos estabelecidos no artigo 3.o:

a)

Pilar I «Excelência Científica», com as seguintes componentes:

i)

ERC,

ii)

Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA, do inglês, Marie Skłodowska-Curie Actions),

iii)

infraestruturas de investigação;

b)

Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», com as seguintes componentes, tendo em conta que as ciências sociais e humanas desempenham um papel destacado em todos os agregados:

i)

agregado «Saúde»,

ii)

agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»,

iii)

agregado «Segurança Civil para a Sociedade»,

iv)

agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»,

v)

agregado «Clima, Energia e Mobilidade»,

vi)

agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»,

vii)

ações diretas não nucleares do JRC;

c)

Pilar III «Europa Inovadora», com as seguintes componentes:

i)

CEI,

ii)

ecossistemas europeus de inovação,

iii)

EIT;

d)

Parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI», com as seguintes componentes:

i)

alargamento da participação e difusão da excelência,

ii)

reforma e melhoria do Sistema Europeu de I&I.

2.   As linhas gerais de atividades do Programa estão definidas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Investigação e desenvolvimento no domínio da defesa

As atividades a realizar no âmbito do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/697, têm uma incidência exclusiva na investigação e no desenvolvimento no domínio da defesa, visando os objetivos e as linhas gerais das atividades a fim de promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da base industrial e tecnológica de defesa europeia.

Artigo 6.o

Planeamento estratégico, execução e formas de financiamento da União

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta ou em regime de gestão indireta pelos organismos de financiamento.

2.   O financiamento ao abrigo do Programa pode ser concedido através de ações indiretas sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, embora as subvenções devam constituir a principal forma de apoio ao abrigo do Programa. O financiamento ao abrigo do Programa também pode ser concedido sob a forma de prémios, contratação pública e instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto e apoio em capital próprio no âmbito do Acelerador.

3.   As regras de participação e difusão estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis às ações indiretas.

4.   Os principais tipos de ação a utilizar no âmbito do Programa estão definidos no artigo 2.o. As formas de financiamento a que se refere o n.o 2 do presente artigo são utilizadas de modo flexível relativamente a todos os objetivos do Programa, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das características dos objetivos em causa.

5.   O Programa apoia igualmente ações diretas. Caso essas ações diretas contribuam para iniciativas estabelecidas nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE, essa contribuição não é considerada como parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas.

6.   A execução do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e das CCI do EIT é sustentada por um planeamento estratégico e transparente das atividades de I&I, conforme estabelecido no programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), em especial no que diz respeito ao pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», e abranger também as atividades de outros pilares da parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI».

A Comissão assegura a participação precoce dos Estados-Membros e um diálogo alargado com o Parlamento Europeu, complementado com consultas às partes interessadas e ao público em geral.

O planeamento estratégico assegura o alinhamento com outros programas pertinentes da União e a coerência com as prioridades e os compromissos da União, e aumenta a complementaridade e as sinergias com programas e prioridades de financiamento nacionais e regionais, reforçando assim o EEI. Os domínios para eventuais missões e os domínios para eventuais Parcerias Europeias Institucionalizadas estão estabelecidos no anexo VI.

7.   Se for caso disso, a fim de permitir um acesso mais rápido aos fundos por parte de pequenos consórcios colaborativos, pode ser proposto um procedimento acelerado para a I&I no âmbito de alguns convites à apresentação de propostas que têm por objeto selecionar ações de investigação e inovação ou ações de inovação no quadro do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» e do Explorador do Conselho Europeu da Inovação.

Os convites à apresentação de propostas ao abrigo do procedimento acelerado para a I&I apresentam as seguintes características cumulativas:

a)

Prever convites à apresentação de propostas ascendentes (bottom-up);

b)

Ter um prazo para a concessão de subvenções mais curto, não superior a seis meses;

c)

Apoiar apenas pequenos consórcios colaborativos compostos por um máximo de seis entidades jurídicas elegíveis diferentes e independentes;

d)

Disponibilizar um apoio financeiro máximo por consórcio não superior a 2,5 milhões de EUR.

O programa de trabalho identifica os convites à apresentação de propostas que utilizam o procedimento acelerado para a I&I.

8.   As atividades do Programa são executadas principalmente através de convites abertos e competitivos à apresentação de propostas, inclusive no âmbito das missões e das Parcerias Europeias.

Artigo 7.o

Princípios do Programa

1.   As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do programa específico referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e no âmbito do EIT incidem exclusivamente em aplicações civis. Não são permitidas transferências orçamentais entre o montante atribuído ao programa específico referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e ao EIT e o montante afetado ao programa específico referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e devem evitar-se duplicações desnecessárias entre os dois programas.

2.   O Programa assegura uma abordagem multidisciplinar e prevê, se for caso disso, a integração das ciências sociais e humanas em todos os agregados e atividades desenvolvidos no âmbito do Programa, incluindo convites específicos à apresentação de propostas sobre tópicos relacionados com as ciências sociais e humanas.

3.   As partes colaborativas do Programa asseguram um equilíbrio entre níveis de TRL inferiores e superiores, abrangendo assim toda a cadeia de valor.

4.   O Programa assegura a promoção e a integração efetivas da cooperação com países terceiros e organizações e iniciativas internacionais, tendo por base os benefícios mútuos, os interesses da União, os compromissos internacionais e, se adequado, a reciprocidade.

5.   O Programa ajuda os países abrangidos pelo alargamento da participação a aumentar a sua participação no Programa e a promover uma ampla cobertura geográfica nos projetos colaborativos, nomeadamente através da difusão da excelência científica, do incentivo a novas relações de colaboração, da promoção da circulação de talentos e da aplicação do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 50.o, n.o 5. Estes esforços devem refletir-se em medidas proporcionadas por parte dos Estados-Membros, nomeadamente pela fixação de salários atrativos para os investigadores, com o apoio dos fundos da União, nacionais e regionais. Sem que sejam afetados os critérios de excelência, deve prestar-se especial atenção ao equilíbrio geográfico, em função da situação no domínio de I&I em causa, nos painéis de avaliação e em organismos como comités ou grupos de peritos.

6.   O Programa assegura a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos e a aplicação da perspetiva de género, incluindo a integração da dimensão de género nos conteúdos da I&I. Visa combater as causas do desequilíbrio de género. Deve ter-se especial cuidado em garantir, na medida do possível, o equilíbrio entre os géneros nos painéis de avaliação e noutras instâncias consultivas pertinentes tal como os comités e os grupos de peritos.

7.   O Programa é executado em sinergia com outros programas da União, ao mesmo tempo que procura a máxima simplificação administrativa. No anexo IV é apresentada uma lista não exaustiva das sinergias com outros programas da União.

8.   O Programa contribui para aumentar o investimento público e privado em I&I nos Estados-Membros, ajudando assim a alcançar um investimento global de, pelo menos, 3 % do PIB da União em investigação e desenvolvimento.

9.   Ao executar o Programa, a Comissão persiste em visar uma simplificação administrativa e a redução dos encargos para os requerentes e os beneficiários.

10.   No âmbito do objetivo geral da União de integrar as ações climáticas nas políticas setoriais da União e nos fundos da União, as ações no âmbito do presente Programa contribuem com, pelo menos, 35 % das despesas para os objetivos climáticos, sempre que adequado. As questões climáticas devem ser integradas de forma adequada nos conteúdos de I&I.

11.   O Programa promove a criação e conceção conjuntas através da participação dos cidadãos e da sociedade civil.

12.   O Programa garante a transparência e a responsabilidade em matéria de financiamento público em projetos de I&I, acautelando assim o interesse público.

13.   A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que todos os potenciais participantes tenham acesso a orientação e informações suficientes aquando da publicação do convite à apresentação de propostas, em particular quanto ao modelo aplicável de convenção de subvenção.

Artigo 8.o

Missões

1.   As missões são programadas no âmbito do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», mas podem também beneficiar de ações realizadas no âmbito de outras partes do Programa, bem como de ações complementares desenvolvidas no âmbito de outros programas da União. As missões devem permitir soluções concorrentes, de que resultem valor acrescentado e impacto pan-europeus.

2.   As missões são definidas e executadas em conformidade com o presente regulamento e com o programa específico, assegurando a participação ativa e precoce dos Estados-Membros e um diálogo alargado com o Parlamento Europeu. As missões e os respetivos objetivos, orçamento, metas, âmbito, indicadores e marcos são identificados nos planos estratégicos de I&I ou nos programas de trabalho, conforme adequado. As avaliações das propostas no âmbito das missões são efetuadas nos termos do artigo 29.o.

3.   Durante os primeiros três anos do Programa, é programado um máximo de 10 % do orçamento anual do pilar II mediante convites à apresentação de propostas específicos para a execução das missões. Nos restantes anos do Programa, essa percentagem pode ser aumentada desde que haja uma avaliação positiva do processo de seleção e do processo de gestão da missão. A Comissão comunica a percentagem total do orçamento de cada programa de trabalho que é dedicada às missões.

4.   As missões:

a)

São concebidas e executadas com base nos ODS, têm um claro conteúdo de I&I e apresentam um valor acrescentado da União e contribuem para a realização das prioridades e compromissos da União e dos objetivos do Programa a que se refere o artigo 3.o;

b)

Abrangem domínios de relevância comum a nível europeu, são inclusivas, incentivam um amplo envolvimento e a participação ativa de vários tipos de partes interessadas dos setores público e privado, incluindo os cidadãos e os utilizadores finais, e produzem resultados de I&I suscetíveis de beneficiar todos os Estados-Membros;

c)

São arrojadas e inspiradoras e, por conseguinte, têm uma ampla relevância e um vasto impacto a nível científico, tecnológico, societal, económico, ambiental ou político;

d)

Indicam claramente uma direção e têm objetivos claros, são direcionadas, mensuráveis e calendarizadas e têm um enquadramento orçamental claro;

e)

São selecionadas de uma forma transparente e estão centradas em objetivos — e em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação — ambiciosos, baseados na excelência e orientados para o impacto, mas realistas;

f)

Têm o âmbito, a escala e a mobilização de recursos necessários, bem como um efeito de alavancagem dos fundos adicionais públicos e privados de que se precisa para alcançar os seus resultados;

g)

Estimulam as atividades entre diferentes disciplinas (incluindo as ciências sociais e humanas) e abrangem atividades de um amplo leque de TRL, incluindo os TRL inferiores;

h)

Estão abertas a abordagens e soluções ascendentes múltiplas, que tenham em conta as necessidades e os benefícios humanos e societais e reconheçam a importância da diversidade dos contributos para a sua concretização;

i)

Beneficiam de sinergias com outros programas da União, de forma transparente, bem como com ecossistemas de inovação nacionais e, se for caso disso, regionais.

5.   A Comissão acompanha e avalia cada missão em conformidade com os artigos 50.o e 52.o e com o anexo V, incluindo os progressos em relação às metas de curto, médio e longo prazo, no que diz respeito à execução, ao acompanhamento e à cessação progressiva das missões. A avaliação das primeiras missões criadas no âmbito do Programa realiza-se o mais tardar em 2023 e antes de ser tomada qualquer decisão sobre a criação de novas missões, ou sobre a continuação, encerramento ou reorientação das missões em curso. Os resultados dessa avaliação são tornados públicos e incluem, entre outros, uma análise do processo de seleção e da governação, do orçamento, das prioridades e dos progressos realizados até à data.

Artigo 9.o

Conselho Europeu da Inovação

1.   A Comissão cria o CEI enquanto balcão único, gerido de forma centralizada, para a execução de ações no âmbito do pilar III «Europa Inovadora» que estejam relacionadas com o CEI. O CEI centra-se principalmente na inovação radical e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercado, e apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a inovação incremental.

O CEI funciona de acordo com os seguintes princípios:

a)

Valor acrescentado evidente ao nível da União;

b)

Autonomia;

c)

Capacidade de correr riscos;

d)

Eficiência;

e)

Eficácia;

f)

Transparência;

g)

Responsabilização.

2.   O CEI está aberto a todos os tipos de inovadores, incluindo pessoas, universidades, organismos de investigação e empresas (PME, incluindo empresas em fase de arranque, e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização), bem como beneficiários individuais e consórcios pluridisciplinares. Pelo menos 70 % do orçamento do CEI é dedicado às PME, incluindo as empresas em fase de arranque.

3.   O Comité CEI e as modalidades de gestão do CEI encontram-se descritos na Decisão (UE) 2021/764.

Artigo 10.o

Parcerias Europeias

1.   Determinadas partes do Programa podem ser executadas através de Parcerias Europeias. A participação da União em Parcerias Europeias assume qualquer das seguintes formas:

a)

Participação em Parcerias Europeias criadas com base em memorandos de entendimento ou modalidades contratuais entre a Comissão e os parceiros a que se refere o artigo 2.o, ponto 3, que especifiquem os objetivos da Parceria Europeia, os compromissos correspondentes da União e dos outros parceiros relativamente às suas contribuições financeiras e/ou em espécie, os indicadores-chave de desempenho e de impacto, os resultados a concretizar e as modalidades de comunicação dessas parcerias. Incluem a identificação de atividades de I&I complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa (Parcerias Europeias Coprogramadas);

b)

Participação num programa de atividades de I&I e contribuição financeira para o mesmo, que especifique os objetivos, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a concretizar, com base no compromisso dos parceiros relativamente às suas contribuições financeiras e/ou em espécie e na integração das suas atividades relevantes com recurso a uma ação de cofinanciamento do Programa (Parcerias Europeias Cofinanciadas);

c)

Participação em programas de I&I, e contribuição financeira para os mesmos, empreendidos por vários Estados-Membros nos termos do artigo 185.o do TFUE, ou por organismos criados nos termos do artigo 187.o do TFUE, tais como Empresas Comuns, ou pelas CCI do EIT nos termos do Regulamento sobre o EIT (Parcerias Europeias Institucionalizadas).

As Parcerias Europeias Institucionalizadas só são executadas caso outras partes do Programa, incluindo outras formas de Parcerias Europeias, não permitam alcançar os objetivos ou produzir os impactos esperados necessários, e se se justificar numa perspetiva a longo prazo e por um elevado grau de integração. As Parcerias Europeias nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE aplicam uma gestão centralizada de todas as contribuições financeiras, exceto em casos devidamente justificados. Em caso de gestão financeira de todas as contribuições financeiras, as contribuições de um Estado participante a nível dos projetos são efetuadas com base no financiamento solicitado nas propostas apresentadas por entidades jurídicas estabelecidas nesse Estado participante, salvo acordo em contrário entre todos os Estados participantes.

As regras relativas às Parcerias Europeias Institucionalizadas especificam, entre outros, os objetivos, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a concretizar, bem como os compromissos correspondentes em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros.

2.   As Parcerias Europeias devem:

a)

Ser estabelecidas para responder a desafios europeus ou globais apenas nos casos em os objetivos do Programa serão alcançados de forma mais eficaz através de uma Parceria Europeia que pela ação isolada da União e em comparação com outras formas de apoio do Programa; uma quota-parte adequada do orçamento do Horizonte Europa deve ser atribuída às ações do Programa que forem executadas através de Parcerias Europeias; a maior parte do orçamento do pilar II é atribuída a ações conduzidas fora das Parcerias Europeias;

b)

Aderir aos princípios do valor acrescentado da União, da transparência e abertura, e do impacto no interior e em benefício da Europa, do forte efeito de alavanca numa escala suficiente, do empenhamento a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade na execução, da coerência, da coordenação e da complementaridade com as iniciativas da União e as iniciativas locais, regionais, nacionais e, se aplicável, internacionais ou com outras Parcerias Europeias e missões;

c)

Seguir uma abordagem clara baseada no ciclo de vida, ter duração limitada e estar sujeitas a condições de cessação progressiva do financiamento do Programa.

3.   As Parcerias Europeias ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo são identificadas nos planos estratégicos de I&I antes de serem executadas nos programas de trabalho.

4.   As disposições e os critérios para a seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva das Parcerias Europeias estão estabelecidos no anexo III.

Artigo 11.o

Reexame dos domínios de missão e de parceria

Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão efetua, no âmbito do acompanhamento geral do Programa, um reexame do anexo VI do presente regulamento, incluindo as missões e as Parcerias Europeias Institucionalizadas estabelecidas nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas principais conclusões.

Artigo 12.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 é de 86 123 000 000 EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, e de 7 953 000 000 EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c).

2.   A repartição indicativa do montante referido no n.o 1, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, é a seguinte:

a)

23 546 000 000 EUR para o pilar I «Excelência Científica» no período 2021-2027, dos quais:

i)

15 027 000 000 EUR para o ERC,

ii)

6 333 000 000 EUR para as MSCA,

iii)

2 186 000 000 EUR para as infraestruturas de investigação;

b)

47 428 000 000 EUR para o pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» no período 2021-2027, dos quais:

i)

6 893 000 000 EUR para o agregado «Saúde»,

ii)

1 386 000 000 EUR para o agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»,

iii)

1 303 000 000 EUR para o agregado «Segurança Civil para a Sociedade»,

iv)

13 462 000 000 EUR para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»,

v)

13 462 000 000 EUR para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»,

vi)

8 952 000 000 EUR para o agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»,

vii)

1 970 000 000 EUR para as ações diretas não nucleares do JRC;

c)

11 937 000 000 EUR para o pilar III «Europa Inovadora» no período 2021-2027, dos quais:

i)

8 752 000 000 EUR para o CEI,

ii)

459 000 000 EUR para os ecossistemas europeus de inovação,

iii)

2 726 000 000 EUR para o EIT;

d)

3 212 000 000 EUR para a parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI» no período 2021-2027, dos quais:

i)

2 842 000 000 EUR para o «alargamento da participação e difusão da excelência»,

ii)

370 000 000 EUR para a «reforma e melhoria do Sistema Europeu de I&I».

3.   Em resultado do ajustamento específico para o Programa previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, o montante referido no n.o 1 para o programa específico a que se refere artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento e para o EIT é majorado de uma dotação adicional de 3 000 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, conforme especificado no anexo II do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

4.   A repartição indicativa do montante referido no n.o 3 é a seguinte:

a)

1 286 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o pilar I «Excelência Científica», dos quais:

i)

857 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o ERC,

ii)

236 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para as MSCA,

iii)

193 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para as infraestruturas de investigação;

b)

1 286 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», dos quais:

i)

686 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»,

ii)

257 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Segurança Civil para a Sociedade»,

iii)

171 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»,

iv)

171 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;

c)

270 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o pilar III «Europa Inovadora», dos quais:

i)

60 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para os ecossistemas europeus de inovação,

ii)

210 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o EIT;

d)

159 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para a parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI», dos quais:

i)

99 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o «alargamento da participação e difusão da excelência»,

ii)

60 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para a «reforma e melhoria do Sistema Europeu de I&I».

5.   A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se dos montantes referidos no n.o 2 até um máximo de 10 %. Este tipo de desvio não é permitido no que diz respeito aos montantes a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea vii), nem ao montante total estabelecido no n.o 2 para a parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI».

6.   O montante referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT pode também cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades, bem como as despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo todas as despesas administrativas, e para a avaliação da consecução dos objetivos do Programa. As despesas administrativas relacionadas com ações indiretas não podem exceder 5 % do montante total das ações indiretas do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e do EIT. Além disso, o montante referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT pode também cobrir:

a)

Despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa;

b)

Despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Programa.

7.   Se necessário a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no n.o 6.

8.   As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.

9.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

Artigo 13.o

Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia

1.   Sob reserva do artigo 3.o, n.os 3, 4, 7 e 9 do Regulamento (UE) 2020/2094, as medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento são executadas no âmbito do Programa através dos montantes referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), desse regulamento.

2.   Os montantes referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2020/2094, constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento. Esses montantes adicionais são atribuídos exclusivamente a ações de I&I destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19, nomeadamente às suas consequências económicas, sociais e societais. É dada prioridade às PME inovadoras e prestada especial atenção à sua integração em projetos colaborativos no âmbito do pilar II.

3.   A repartição indicativa dos montantes referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2020/2094 é a seguinte:

a)

25 % para o agregado «Saúde»;

b)

25 % para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»;

c)

25 % para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;

d)

25 % para o CEI.

Artigo 14.o

Ciência aberta

1.   O Programa incentiva a ciência aberta enquanto abordagem do processo científico baseada na cooperação e na difusão de conhecimentos, em especial em consonância com os seguintes elementos, que devem ser assegurados nos termos do artigo 39.o, n.o 3, do presente regulamento:

a)

Acesso aberto às publicações científicas resultantes da investigação financiada ao abrigo do Programa;

b)

Acesso aberto aos dados da investigação, incluindo os que estão subjacentes às publicações cientificas, de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário».

2.   O princípio da reciprocidade na ciência aberta é promovido e incentivado em todos os acordos de associação e cooperação com países terceiros, inclusive nos acordos assinados por organismos de financiamento aos quais tenha sido confiada a gestão indireta do Programa.

3.   É assegurada uma gestão responsável dos dados da investigação, em conformidade com os princípios de «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilização» («princípios FAIR»). É também prestada atenção à preservação a longo prazo dos dados.

4.   São promovidas e incentivadas outras práticas de ciência aberta, inclusivamente em benefício das PME.

Artigo 15.o

Financiamento alternativo, combinado e cumulativo e transferências de recursos

1.   O Programa é executado em sinergia com outros programas da União, de acordo com o princípio enunciado no artigo 7.o, n.o 7.

2.   O selo de excelência é atribuído a convites à apresentação de propostas indicados no programa de trabalho. Nos termos da disposição aplicável do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027 e da disposição aplicável do Regulamento relativo ao Plano Estratégico da PAC, o FEDER, o FSE+ ou o FEADER podem apoiar:

a)

As ações cofinanciadas selecionadas ao abrigo do Programa; e

b)

As ações certificadas com um selo de excelência que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i)

Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa,

ii)

Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas, e

iii)

Não terem sido financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas apenas devido a restrições orçamentais.

3.   As contribuições financeiras no âmbito de programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE+, pelo FEAMPA e pelo FEADER podem ser consideradas como uma contribuição do Estado-Membro participante para Parcerias Europeias nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento, desde que as disposições aplicáveis do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027 e dos regulamentos específicos dos fundos sejam cumpridos.

4.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode receber igualmente uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União pertinente são aplicáveis à correspondente contribuição para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

5.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa, nas condições estabelecidas nas disposições aplicáveis do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

6.   Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo da gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos em conformidade com o n.o 5, os recursos não afetados correspondentes podem voltar a ser transferidos para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro, em conformidade com as condições estabelecidas nas disposições aplicáveis do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027.

Artigo 16.o

Países terceiros associados ao Programa

1.   O Programa está aberto à associação dos seguintes países terceiros (países associados):

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do EEE, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Países e territórios terceiros que cumpram todos os seguintes critérios:

i)

posse de boas capacidades nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação,

ii)

empenhamento numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento justo e equitativo dos direitos de propriedade intelectual e o respeito pelos direitos humanos, apoiada por instituições democráticas,

iii)

promoção ativa de políticas que melhorem o bem-estar económico e social dos cidadãos.

2.   A associação ao Programa por parte de cada um dos países terceiros a que se refere o n.o 1, alínea d), deve estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que esse acordo:

a)

Assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União;

b)

Estabeleça as condições de participação nos programas da União, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e dos respetivos custos administrativos;

c)

Não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa da União;

d)

Garanta o direito de a União assegurar a boa gestão financeira e proteger os interesses financeiros da União.

As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro;

3.   O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa tem em consideração a análise dos benefícios para a União e o objetivo de dinamização do crescimento económico na União através da inovação. Por conseguinte, exceto para os membros do EEE, os países em vias de adesão, os países candidatos e os potenciais candidatos, certas partes do Programa podem ser excluídas de um acordo de associação no que respeita a um determinado país.

4.   O acordo de associação deve, na medida do possível, prever a participação recíproca de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições estabelecidas nesses programas.

5.   As condições que determinam o nível da contribuição financeira devem assegurar uma correção automática regular de eventuais desequilíbrios significativos em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa. A atribuição das contribuições financeiras deve ter em conta o nível de participação das entidades jurídicas dos países associados em cada parte do Programa.

TÍTULO II

REGRAS DE PARTICIPAÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 17.o

Organismos de financiamento e ações diretas do JRC

1.   As regras estabelecidas no presente título não são aplicáveis às ações diretas realizadas pelo JRC.

2.   Em casos devidamente justificados, os organismos de financiamento só podem desviar-se das regras estabelecidas no presente título, com exceção dos artigos 18.o, 19.o e 20.o, se:

a)

Esse desvio estiver previsto no ato de base que cria o organismo de financiamento ou que lhe confia tarefas de execução orçamental; ou

b)

Em relação aos organismos de financiamento previstos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii) ou v), do Regulamento Financeiro, se tal estiver previsto no acordo de contribuição e se as suas necessidades específicas de funcionamento ou a natureza da ação assim o exigirem.

Artigo 18.o

Ações elegíveis e princípios éticos

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, só são elegíveis para financiamento as ações que executem os objetivos referidos no artigo 3.o.

Não são financiados os seguintes domínios de investigação:

a)

Atividades destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução;

b)

Atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias (28);

c)

Atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, incluindo por transferência de núcleos de células somáticas.

2.   A investigação sobre células estaminais humanas, tanto adultas como embrionárias, pode ser financiada, em função do conteúdo da proposta científica e do quadro jurídico dos Estados-Membros envolvidos. Não são financiadas, nem dentro nem fora da União, atividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros. Não pode ser financiada num Estado-Membro uma atividade de investigação que nele seja proibida.

Artigo 19.o

Ética

1.   As ações realizadas no âmbito do Programa devem respeitar os princípios éticos e cumprir o direito aplicável da União, nacional e internacional, nomeadamente a Carta e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais e seus Protocolos Adicionais.

Deve ser prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à necessidade de garantir a proteção do ambiente e níveis elevados de proteção da saúde humana.

2.   As entidades jurídicas que participam numa ação apresentam:

a)

Uma autoavaliação ética que identifique e descreva de forma pormenorizada todas as questões éticas previsíveis relacionadas com o objetivo, a execução e o impacto provável das atividades a financiar, incluindo a confirmação da conformidade com o n.o 1 e uma descrição do modo como essa conformidade será assegurada;

b)

Uma confirmação de que as atividades estarão em conformidade com o Código de Conduta Europeu para a Integridade da Investigação publicado pela All European Academies e de que não serão realizadas atividades excluídas do financiamento;

c)

Relativamente às atividades realizadas fora da União, uma confirmação de que essas atividades teriam sido autorizadas num Estado-Membro; e

d)

Relativamente às atividades que utilizam células estaminais embrionárias humanas, informações pormenorizadas, conforme adequado, sobre as medidas de controlo e de concessão de licenças que serão tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão obtidas antes do início dessas atividades.

3.   As propostas são sistematicamente examinadas a fim de identificar as ações que colocam questões éticas complexas ou graves e de as submeter a uma avaliação ética. A avaliação ética é efetuada pela Comissão, a menos que seja delegada no organismo de financiamento. Todas as ações que envolvam o uso de células estaminais embrionárias humanas ou embriões humanos são submetidas a uma avaliação ética. Os exames e avaliações éticos são efetuados com o apoio de peritos em ética. A Comissão e os organismos de financiamento asseguram a transparência dos procedimentos de ética, sem prejuízo da confidencialidade do teor desses procedimentos.

4.   As entidades jurídicas que participam numa ação obtêm, antes do início das atividades em causa, todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios junto dos comités de ética nacionais ou locais competentes ou de outros organismos, tais como as autoridades responsáveis pela proteção de dados. Estes documentos são conservados num ficheiro e fornecidos à Comissão ou ao organismo de financiamento pertinente, quando solicitados.

5.   Se for adequado, são efetuadas verificações éticas pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente. No caso de questões éticas graves ou complexas, as verificações éticas são efetuadas pela Comissão, a menos que esta delegue essa tarefa no organismo de financiamento.

As verificações éticas são efetuadas com o apoio de peritos em ética.

6.   As ações que não cumpram os requisitos de ética referidos nos n.os 1 a 4 e que, por conseguinte, não sejam aceitáveis do ponto de vista ético, são rejeitadas ou encerradas logo que seja estabelecida a sua inaceitabilidade ética.

Artigo 20.o

Segurança

1.   As ações realizadas no âmbito do Programa devem cumprir as regras de segurança aplicáveis e, em particular, as regras relativas à proteção das informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com quaisquer disposições pertinentes do direito da União e nacional. No caso das atividades de investigação realizadas fora da União que utilizam ou geram informações classificadas, é igualmente necessário que, para além do cumprimento desses requisitos, tenha sido celebrado um acordo de segurança entre a União e o país terceiro em que a investigação é realizada.

2.   Se for caso disso, as propostas incluem uma autoavaliação de segurança que identifique eventuais problemas de segurança e que descreva em pormenor a forma como esses problemas devem ser tratados para dar cumprimento às disposições pertinentes do direito nacional e da União.

3.   Se for caso disso, a Comissão ou o organismo de financiamento competente executa um procedimento de controlo de segurança das propostas que coloquem problemas de segurança.

4.   Se for caso disso, as ações realizadas no âmbito do Programa devem cumprir o disposto na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e nas respetivas regras de execução.

5.   As entidades jurídicas que participam numa ação asseguram a proteção contra a divulgação não autorizada de informações classificadas utilizadas ou geradas pela ação. Antes do início das atividades em causa, fornecem uma prova da credenciação de segurança do pessoal ou da credenciação de segurança da empresa emitida pelas autoridades de segurança nacionais competentes.

6.   Se os peritos externos independentes tiverem de tratar de informações classificadas, é exigida uma credenciação de segurança adequada antes da nomeação desses peritos.

7.   Se for caso disso, a Comissão ou o organismo de financiamento competente pode proceder a controlos de segurança.

8.   As ações que não cumpram as regras de segurança previstas no presente artigo podem ser rejeitadas ou encerradas a qualquer momento.

CAPÍTULO II

Subvenções

Artigo 21.o

Subvenções

As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro, salvo disposição em contrário no presente capítulo.

Artigo 22.o

Entidades jurídicas elegíveis para participação

1.   Quaisquer entidades jurídicas, independentemente do seu local de estabelecimento e incluindo entidades jurídicas de países terceiros não associados, ou organizações internacionais, podem participar em ações no âmbito do Programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como quaisquer condições estabelecidas no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas.

2.   Exceto em casos devidamente justificados em que o programa de trabalho disponha em contrário, as entidades jurídicas que constituam um consórcio são elegíveis para participação em ações ao abrigo do Programa, na condição de que o consórcio inclua:

a)

Pelo menos uma entidade jurídica independente estabelecida num Estado-Membro; e

b)

Pelo menos, duas outras entidades jurídicas independentes, estabelecidas cada uma delas em Estados-Membros ou países associados diferentes.

3.   As ações de investigação de fronteira do ERC, as ações do CEI, as ações de formação e mobilidade ou as ações de cofinanciamento do Programa podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, na condição de que uma dessas entidades jurídicas esteja estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, com base num acordo celebrado nos termos do artigo 16.o.

4.   As ações de coordenação e apoio podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, as quais podem estar estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou, em casos excecionais, noutro país terceiro.

5.   No que diz respeito às ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, o programa de trabalho pode prever que a participação se possa limitar a entidades jurídicas estabelecidas exclusivamente nos Estados-Membros, ou a entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além das que estão estabelecidas nos Estados-Membros. Qualquer limitação da participação de entidades jurídicas estabelecidas em países associados que sejam membros do EEE deve estar em conformidade com os termos e condições do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Por motivos devidamente justificados e excecionais, e a fim de garantir a proteção dos interesses estratégicos da União e dos seus Estados-Membros, o programa de trabalho pode ainda excluir entidades jurídicas estabelecidas na União ou em países associados direta ou indiretamente controladas por países terceiros não associados ou por entidades jurídicas de países terceiros não associados da participação em determinados convites à apresentação de propostas, ou sujeitar a sua participação às condições estabelecidas no programa de trabalho.

6.   Caso seja adequado e devidamente justificado, o programa de trabalho pode estabelecer critérios de elegibilidade para além dos previstos nos n.os 2 a 5, para ter em conta imperativos políticos específicos ou da natureza e dos objetivos da ação, incluindo o número de entidades jurídicas, o tipo de entidade jurídica e o seu local de estabelecimento.

7.   No que diz respeito às ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 15.o, n.o 5, a participação é limitada a uma única entidade jurídica estabelecida na jurisdição da autoridade de gestão delegante, exceto se acordado de outro modo com essa autoridade de gestão.

8.   Quando indicado no programa de trabalho, o JRC pode participar em ações.

9.   O JRC, as organizações internacionais de investigação europeia e as entidades jurídicas constituídas ao abrigo do direito da União são considerados estabelecidos num Estado-Membro diferente daqueles em que estão estabelecidas as outras entidades jurídicas que participam na ação.

10.   No que diz respeito às ações de investigação de fronteira do ERC e às ações de formação e mobilidade, e sempre que previsto no programa de trabalho, as organizações internacionais com sede num Estado-Membro ou num país associado são consideradas estabelecidas nesse Estado-Membro ou país associado. No que se refere às outras partes do Programa, as organizações internacionais que não sejam organizações internacionais de investigação europeia são consideradas estabelecidas num país terceiro não associado.

Artigo 23.o

Entidades jurídicas elegíveis para financiamento

1.   As entidades jurídicas são elegíveis para financiamento se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado. Só são elegíveis para financiamento as entidades estabelecidas na jurisdição da autoridade de gestão delegante no que diz respeito às ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 15.o, n.o 5, exceto se acordado de outro modo por essa autoridade de gestão.

2.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado assumem os custos da sua participação. No entanto, as entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros não associados de rendimento baixo a médio e, excecionalmente, noutros países terceiros não associados, são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se:

a)

O país terceiro estiver identificado no programa de trabalho adotado pela Comissão; ou

b)

A Comissão ou o organismo de financiamento competente considerar que a participação da entidade jurídica em causa é essencial para a execução da ação;

3.   As entidades afiliadas são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se estiverem estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou num país terceiro identificado no programa de trabalho adotado pela Comissão.

4.   A Comissão disponibiliza regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o montante das contribuições financeiras da União concedidas a entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros associados e não associados. No que diz respeito aos países associados, estas informações incidem também no respetivo balanço financeiro.

Artigo 24.o

Convites à apresentação de propostas

1.   O conteúdo dos convites à apresentação de propostas para todas as ações é incluído no programa de trabalho.

2.   Se necessário para atingir os seus objetivos, os convites à apresentação de propostas podem, em casos excecionais, ser limitados, a fim de desenvolver atividades adicionais ou introduzir novos parceiros em ações já em curso. Além disso, o programa de trabalho pode prever a possibilidade de as entidades jurídicas dos países com baixo desempenho em matéria de I&I se juntarem a ações colaborativas de I&I já selecionadas, sob reserva do acordo do respetivo consórcio e desde que as entidades jurídicas desses países ainda não participem nelas.

3.   Não é necessário um convite à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio nem para ações de cofinanciamento do Programa que:

a)

Devam ser realizadas pelo JRC ou por entidades jurídicas identificadas no programa de trabalho;

b)

Não estejam abrangidas pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas, em conformidade com o artigo 195.o, alínea e), do Regulamento Financeiro.

4.   O programa de trabalho especifica os convites à apresentação de propostas em que podem ser atribuídos selos de excelência. Com autorização prévia do requerente, as informações relativas à candidatura e à avaliação podem ser partilhadas com autoridades de financiamento interessadas, sob reserva da celebração de acordos de confidencialidade.

Artigo 25.o

Convites à apresentação de propostas conjuntos

A Comissão ou o organismo de financiamento competente pode publicar um convite à apresentação de propostas conjunto com:

a)

Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;

b)

Organizações internacionais;

c)

Entidades jurídicas sem fins lucrativos.

No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, os requerentes devem preencher os requisitos do artigo 22.o e são estabelecidos procedimentos conjuntos para a seleção e avaliação das propostas. Os referidos procedimentos preveem a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte.

Artigo 26.o

Contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras

1.   As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras a executar por beneficiários que sejam autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE (29) e 2014/25/UE (30) do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Os procedimentos de adjudicação de contratos:

a)

Devem cumprir as regras da concorrência e observar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da proporcionalidade;

b)

Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento (fornecedores múltiplos);

c)

Devem prever a adjudicação dos contratos às propostas economicamente mais vantajosas, garantindo simultaneamente a ausência de conflitos de interesses.

Em relação aos contratos pré-comerciais, se for o caso e sem prejuízo dos princípios enunciados na alínea a), o procedimento de adjudicação de contratos pode ser simplificado ou acelerado e pode estabelecer condições específicas, como a limitação ao território dos Estados-Membros e dos países associados do local de execução das atividades a adjudicar.

3.   O contratante que gera resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos desses resultados. As autoridades adjudicantes têm, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua utilização própria e o direito de conceder, ou exigir aos contratantes participantes que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para explorar os resultados para a autoridade adjudicante, em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Se o contratante não proceder à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a celebração do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, as autoridades adjudicantes, depois de terem consultado o contratante sobre os motivos da não exploração, podem exigir-lhe que lhes transfira os direitos de propriedade dos resultados.

Artigo 27.o

Capacidade financeira dos requerentes

1.   Para além das exceções referidas no artigo 198.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, a capacidade financeira é verificada apenas em relação ao coordenador e somente se o financiamento solicitado à União para a ação for igual ou superior a 500 000 EUR.

2.   Não obstante o n.o 1, se houver razões para duvidar da capacidade financeira de um requerente ou se existir um risco mais elevado devido à participação em várias ações em curso financiadas pelos programas de I&I da União, a Comissão ou o organismo de financiamento competente verifica também a capacidade financeira de outros requerentes ou de coordenadores, mesmo que o financiamento solicitado se situe abaixo do limiar referido no n.o 1.

3.   Se a capacidade financeira for estruturalmente garantida por outra entidade jurídica, é verificada a capacidade financeira dessa outra entidade jurídica.

4.   Em caso de insuficiente capacidade financeira de um requerente, a Comissão ou o organismo de financiamento pertinente pode fazer depender a participação do requerente da apresentação de uma declaração de responsabilidade solidária emitida por uma entidade afiliada.

5.   A contribuição para o Mecanismo criado no artigo 37.o do presente regulamento é considerada uma garantia suficiente nos termos do artigo 152.o do Regulamento Financeiro. Não podem ser aceites pelos beneficiários, nem ser-lhes impostas, garantias adicionais.

Artigo 28.o

Critérios de concessão e seleção

1.   Cada proposta é avaliada em função dos seguintes critérios de concessão:

a)

Excelência;

b)

Impacto;

c)

Qualidade e eficiência da execução.

2.   O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de fronteira do ERC é o critério referido no n.o 1, alínea a).

3.   O programa de trabalho define de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de concessão estabelecidos no n.o 1, nomeadamente as ponderações, os limiares e, se aplicável, as regras relativas ao tratamento das propostas ex aequo, tendo em consideração os objetivos do convite à apresentação de propostas. As condições para o tratamento das propostas ex aequo podem incluir, entre outros, os seguintes critérios: estatuto de PME, género e diversidade geográfica.

4.   A Comissão e outros organismos de financiamento têm em conta a possibilidade de prever um procedimento de apresentação e avaliação de propostas em duas fases, podendo, se tal for adequado, ser avaliadas propostas anonimizadas durante a primeira fase de avaliação, com base num ou vários dos critérios de concessão previstos no n.o 1.

Artigo 29.o

Avaliação

1.   As propostas são avaliadas pela comissão de avaliação, que é composta por peritos externos independentes.

Para as atividades do CEI, as missões e em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho adotado pela Comissão, a comissão de avaliação pode ser parcialmente composta ou, no caso de ações de coordenação e de apoio, total ou parcialmente composta por representantes das instituições ou organismos da União, tal como referido no artigo 150.o do Regulamento Financeiro.

O procedimento de avaliação pode ser seguido por observadores independentes.

2.   Sempre que aplicável, a comissão de avaliação classifica as propostas que tenham atingido os limiares aplicáveis, de acordo com:

a)

As pontuações da avaliação;

b)

O seu contributo para a realização dos objetivos estratégicos específicos, incluindo a constituição de uma carteira de projetos coerente, a saber, para as atividades do Explorador, as missões e noutros casos devidamente justificados detalhados no programa de trabalho adotado pela Comissão.

Para as atividades do CEI, as missões e noutros casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho adotado pela Comissão, a comissão de avaliação pode também propor ajustamentos das propostas, na medida em que esses ajustamentos sejam necessários para garantir a coerência da abordagem da carteira de projetos. Esses ajustamentos devem estar em conformidade com as condições de participação e respeitar o princípio da igualdade de tratamento. O Comité do Programa é informado de tais casos.

3.   O procedimento de avaliação é concebido de modo a evitar conflitos de interesses e situações de parcialidade. É assegurada a transparência dos critérios de avaliação e do método de pontuação das propostas.

4.   Em conformidade com o artigo 200.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, os requerentes recebem informações ao longo de todo o processo de avaliação e, se a proposta for rejeitada, são informados dos motivos de rejeição.

5.   As entidades jurídicas estabelecidas nos países com baixo desempenho em matéria de I&I que tenham participado com êxito na componente «alargamento da participação e difusão da excelência» recebem, mediante pedido, um registo dessa participação que pode acompanhar as propostas para as partes colaborativas do Programa que coordenam.

Artigo 30.o

Procedimento de revisão da avaliação, pedidos de esclarecimentos e apresentação de queixas

1.   O requerente pode solicitar a revisão da avaliação se considerar que o procedimento de avaliação aplicável não foi corretamente aplicado à sua proposta (31).

2.   Só podem ser objeto de um pedido de revisão da avaliação os aspetos procedimentais de uma avaliação. A avaliação do mérito de uma proposta não pode ser objeto de revisão da avaliação.

3.   O pedido de revisão da avaliação deve dizer respeito a uma proposta específica e ser apresentado no prazo de 30 dias após a comunicação dos resultados da avaliação.

Os aspetos procedimentais são objeto do parecer de um comité de revisão da avaliação, que é presidido e composto por membros do pessoal da Comissão ou do organismo de financiamento competente que não tenham participado na avaliação das propostas. O comité de revisão da avaliação pode emitir uma das seguintes recomendações:

a)

Realização de uma reavaliação da proposta principalmente por avaliadores que não tenham participado na avaliação anterior; ou

b)

Confirmação da avaliação inicial.

4.   A revisão da avaliação não pode atrasar o procedimento de seleção de propostas que não sejam objeto dessa revisão.

5.   A Comissão assegura a existência de um procedimento para os participantes apresentarem diretamente pedidos de esclarecimentos e queixas acerca da sua participação no Programa. As informações sobre o modo de apresentar tais pedidos ou queixas são acessíveis em linha.

Artigo 31.o

Prazo para a concessão de subvenções

1.   Em derrogação do disposto no artigo 194.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os seguintes prazos:

a)

Para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido, cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;

b)

Para a assinatura de convenções de subvenção com os requerentes, oito meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas.

2.   O programa de trabalho pode fixar prazos mais curtos do que os previstos no n.o 1.

3.   Para além das exceções previstas no artigo 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os prazos a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem ser excedidos no que diz respeito às ações do ERC e às missões, e também quando as ações são submetidas a uma avaliação ética ou um controlo de segurança.

Artigo 32.o

Execução da subvenção

1.   Caso um beneficiário não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros beneficiários devem cumprir essas obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, salvo se forem expressamente dispensados dessa obrigação. A responsabilidade financeira de cada beneficiário está limitada à sua própria dívida, sob reserva das disposições relativas ao Mecanismo.

2.   A convenção de subvenção pode definir marcos e parcelas correspondentes de pré-financiamento. Se os marcos não forem cumpridos, a ação pode ser suspensa, alterada ou, se tal for devidamente justificado, encerrada.

3.   Uma ação pode também ser encerrada se os resultados esperados tiverem perdido a sua relevância para a União por motivos científicos ou tecnológicos ou, no caso do Acelerador, também por motivos económicos, ou, no caso do CEI e das missões, também devido à sua relevância como parte de uma carteira de ações. A Comissão lança um procedimento com o coordenador da ação e, se adequado, com peritos externos independentes, antes de decidir encerrar uma ação, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 33.o

Convenções de subvenção

1.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, elabora modelos de convenções de subvenção entre a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, e os beneficiários nos termos do presente regulamento. Caso o modelo de convenção de subvenção necessite de uma alteração significativa, com vista, entre outras, a uma maior simplificação para os beneficiários, a Comissão procede, em estreita cooperação com os Estados-Membros, à revisão adequada desse modelo de convenção de subvenção.

2.   As convenções de subvenção estabelecem os direitos e as obrigações dos beneficiários e da Comissão ou do organismo de financiamento competente, nos termos do presente regulamento. Deverão também estabelecer os direitos e obrigações das entidades jurídicas que se tornem beneficiárias durante a execução da ação, bem como o papel e as funções do coordenador.

Artigo 34.o

Taxas de financiamento

1.   É aplicável uma taxa única de financiamento por ação em relação a todas as atividades por ela financiadas. A taxa máxima por ação é fixada no programa de trabalho.

2.   Podem ser reembolsados até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação ao abrigo do Programa, exceto em relação a:

a)

Ações de inovação, caso em que podem ser reembolsados até 70 % dos custos totais elegíveis, exceto para as entidades jurídicas sem fins lucrativos, caso em que podem ser reembolsados até 100 % dos custos totais elegíveis;

b)

Ações de cofinanciamento do programa, caso em que pelo menos 30 % e, em casos identificados e devidamente justificados, até 70 % dos custos totais elegíveis.

3.   As taxas de financiamento fixadas no presente artigo aplicam-se igualmente às ações para as quais seja definido um financiamento a taxa fixa, por custo unitário ou por montante fixo para a totalidade ou parte da vigência da ação.

Artigo 35.o

Custos indiretos

1.   Os custos indiretos elegíveis são 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos que incluem custos indiretos.

Se for caso disso, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes fixos são calculados utilizando a taxa fixa referida no primeiro parágrafo, exceto no que diz respeito aos custos unitários para bens e serviços faturados internamente, os quais são calculados com base nos custos reais, em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários.

2.   Não obstante o n.o 1, quando previsto no programa de trabalho, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante fixo ou de custos unitários.

Artigo 36.o

Custos elegíveis

1.   Para além dos critérios estabelecidos no artigo 186.o do Regulamento Financeiro, no caso de beneficiários com remuneração baseada em projetos, os custos de pessoal são elegíveis até ao montante da remuneração que a pessoa receberia pelo trabalho em projetos de I&I financiados por regimes nacionais, incluindo os encargos da segurança social e outros custos relacionados com a remuneração do pessoal afetado à ação resultantes do direito nacional ou do contrato de trabalho.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 190.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, os custos dos recursos disponibilizados por terceiros através de contribuições em espécie são elegíveis até ao montante dos custos diretos elegíveis do terceiro em questão.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 192.o do Regulamento Financeiro, as receitas geradas pela exploração dos resultados não são consideradas receitas da ação.

4.   Os beneficiários podem utilizar as suas práticas habituais de contabilidade para identificar e declarar os custos incorridos com uma ação, em conformidade com todos os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção, nos termos do presente regulamento e do artigo 186.o do Regulamento Financeiro.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, a apresentação da certificação das demonstrações financeiras é obrigatória no momento do pagamento do saldo, se o montante solicitado a título de custos reais e de custos unitários, calculado em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos, for igual ou superior a 325 000 EUR.

A certificação das demonstrações financeiras pode ser emitida por um revisor oficial de contas ou, no caso dos organismos públicos, por um funcionário público competente e independente, nos termos do artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

6.   Se aplicável, para as ações de formação e mobilidade das MSCA, a contribuição da União tem em devida conta os eventuais custos adicionais do beneficiário relacionados com licenças de maternidade, licenças parentais, licenças por doença, licenças especiais ou com mudanças da organização de acolhimento ou mudanças da situação familiar do investigador, durante o período de vigência da convenção de subvenção.

7.   Os custos relacionados com o acesso aberto, incluindo os planos de gestão de dados, são elegíveis para reembolso, tal como previsto na convenção de subvenção.

Artigo 37.o

Mecanismo de garantia mútua

1.   É estabelecido um mecanismo de garantia mútua (Mecanismo) que substitui e sucede ao fundo criado nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013. O Mecanismo cobre o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários:

a)

À Comissão no âmbito da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32);

b)

À Comissão e aos organismos da União no âmbito do Horizonte 2020;

c)

À Comissão e aos organismos de financiamento no âmbito do Programa.

A cobertura dos riscos no que diz respeito aos organismos de financiamento referidos no primeiro parágrafo, alínea c), pode ser assegurada por um sistema de cobertura indireta estabelecido no acordo aplicável e tendo em conta a natureza do organismo de financiamento.

2.   O Mecanismo é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo. A Comissão estabelece as regras específicas para o funcionamento do Mecanismo.

3.   A contribuição dos beneficiários é equivalente a 5 % do financiamento da União para a ação. Com base em avaliações periódicas transparentes, a Comissão pode aumentar essa contribuição até 8 % ou reduzi-la para menos de 5 %. A contribuição dos beneficiários para o Mecanismo pode ser deduzida do pré-financiamento inicial e paga ao Mecanismo em nome dos beneficiários. Essa contribuição não pode exceder o montante do pré-financiamento inicial.

4.   A contribuição dos beneficiários é devolvida aquando do pagamento do saldo.

5.   Qualquer retorno financeiro gerado pelo Mecanismo é acrescentado a este último. Se o retorno for insuficiente, o Mecanismo não intervém e a Comissão ou o organismo de financiamento competente recupera os eventuais montantes devidos diretamente dos beneficiários ou de terceiros.

6.   Os montantes recuperados constituem receitas afetadas ao Mecanismo na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto direta ou indiretamente pelo Mecanismo, os eventuais montantes pendentes são recuperados pela Comissão e inscritos no orçamento da União, sob reserva de decisões da autoridade legislativa.

7.   O Mecanismo pode ser alargado a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta. A Comissão adota as condições de participação dos beneficiários de outros programas.

Artigo 38.o

Propriedade e proteção

1.   Os beneficiários detêm direitos de propriedade sobre os resultados por si gerados. Os beneficiários asseguram que os direitos dos seus trabalhadores ou de quaisquer outras partes em relação aos resultados possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações dos beneficiários estabelecidas na convenção de subvenção.

Dois ou mais beneficiários detêm a copropriedade dos resultados se:

a)

Os resultados tiverem sido por eles gerados conjuntamente; e

b)

Não for possível:

i)

estabelecer a contribuição respetiva de cada beneficiário, ou

ii)

separar os resultados gerados conjuntamente para solicitar, obter ou manter a sua proteção.

Os coproprietários acordam, por escrito, a repartição e as condições do exercício da sua copropriedade. Salvo disposição em contrário no acordo de consórcio ou no acordo de copropriedade, cada um dos coproprietários pode conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados objeto da copropriedade (sem qualquer direito de concessão de sublicenças), desde que os outros coproprietários recebam um aviso prévio e uma compensação equitativa e razoável. Os coproprietários podem acordar, por escrito, em aplicar um outro regime que não o de copropriedade.

2.   Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União protegem adequadamente os seus resultados se a proteção for possível e justificada, tendo em conta todas as considerações pertinentes, incluindo as perspetivas de exploração comercial e quaisquer outros interesses legítimos. Ao decidir sobre a referida proteção, os beneficiários têm também em consideração os interesses legítimos dos outros beneficiários na ação.

Artigo 39.o

Exploração e difusão

1.   Cada beneficiário que tiver recebido financiamento da União envida todos os esforços para explorar os resultados de que seja proprietário ou para que esses resultados sejam explorados por outra entidade jurídica. A exploração pode ser efetuada diretamente pelos beneficiários ou indiretamente, em particular mediante a transferência e concessão de licenças sobre os resultados em conformidade com o artigo 40.o.

O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de exploração.

Se, apesar de todos os esforços envidados pelo beneficiário para explorar os seus resultados, direta ou indiretamente, os resultados não forem explorados num período determinado estabelecido na convenção de subvenção, o beneficiário deve utilizar uma plataforma em linha adequada, conforme indicado na convenção de subvenção, para encontrar partes interessadas na exploração desses resultados. A pedido do beneficiário, este pode ser dispensado dessa obrigação, se tal for justificado.

2.   Os beneficiários procedem à difusão dos seus resultados logo que for viável, num formato que esteja disponível ao público, sob reserva de eventuais restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança ou de interesses legítimos.

O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de difusão, ao mesmo tempo que salvaguarda os interesses económicos e científicos da União.

3.   Os beneficiários asseguram que o acesso aberto a publicações científicas seja facultado nos termos e condições constantes da convenção de subvenção. Em particular, os beneficiários asseguram que eles próprios, ou os autores, mantenham direitos de propriedade intelectual suficientes para cumprir as suas obrigações em matéria de acesso aberto.

O acesso aberto aos dados da investigação constitui a regra geral de acordo com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção, assegurando a possibilidade de existirem exceções de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário», tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários, incluindo a exploração comercial, e quaisquer outras limitações, como as regras relativas à proteção de dados, a vida privada, a confidencialidade, os segredos comerciais, os interesses concorrenciais da União, as regras em matéria de segurança ou os direitos de propriedade intelectual.

O programa de trabalho pode prever incentivos ou obrigações adicionais para fins de adesão a práticas de ciência aberta.

4.   Os beneficiários gerem todos os dados de investigação gerados no âmbito de um ação ao abrigo do Programa em consonância com os princípios FAIR e em conformidade com a convenção de subvenção, e estabelecem um plano de gestão dos dados.

O programa de trabalho pode prever, sempre que se justifique, obrigações adicionais relativas à utilização da EOSC para fins de armazenamento e concessão de acesso a dados da investigação.

5.   Os beneficiários que pretendam difundir os seus resultados notificam previamente os outros beneficiários da ação. Qualquer um dos outros beneficiários pode opor-se se puder demonstrar que a difusão dos resultados prejudicaria significativamente os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes. Nesses casos, os resultados não podem ser difundidos, a menos que sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos.

6.   Salvo disposição em contrário no programa de trabalho, as propostas incluem um plano de exploração e difusão dos resultados. Se a exploração dos resultados prevista implicar o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo ou a criação e prestação de um serviço, o plano inclui uma estratégia para esse tipo de exploração. Caso o plano preveja que a exploração dos resultados se processará principalmente em países terceiros não associados, as entidades jurídicas explicam de que modo essa exploração continua a ser considerada no interesse da União.

Os beneficiários atualizam o plano de exploração e difusão dos resultados durante e após o termo da ação, em conformidade com a convenção de subvenção.

7.   Para efeitos do acompanhamento e da difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente, os beneficiários facultam quaisquer informações solicitadas relativas à exploração e difusão dos seus resultados, em conformidade com a convenção de subvenção. Sob reserva dos legítimos interesses dos beneficiários, essas informações são tornadas públicas.

Artigo 40.o

Transferência e concessão de licenças

1.   Os beneficiários podem transferir a propriedade dos seus resultados. Devem garantir que as obrigações que lhes incumbem sejam igualmente aplicáveis ao novo proprietário e que este último tenha a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente.

2.   Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados, incluindo entidades afiliadas, ou a menos que tal seja impossível ao abrigo da legislação aplicável, os beneficiários que tencionem transferir a propriedade dos resultados notificam previamente qualquer outro beneficiário que ainda detenha direitos de acesso aos resultados. A notificação deve incluir informações suficientes sobre o novo proprietário para permitir ao beneficiário avaliar os efeitos nos seus direitos de acesso.

Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados, incluindo entidades afiliadas, um beneficiário pode opor-se à transferência da propriedade dos resultados por outro beneficiário se puder demonstrar que esta afetaria negativamente os seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não se pode processar antes de os beneficiários em causa chegarem a acordo. A convenção de subvenção fixa prazos para este efeito.

3.   Os beneficiários podem conceder licenças relativamente aos seus resultados, ou conceder de outra forma o direito de exploração desses resultados, inclusivamente a título exclusivo, se tal não afetar o cumprimento das suas obrigações. Podem ser concedidas licenças exclusivas relativas aos resultados, na condição de todos os outros beneficiários consentirem em renunciar aos seus direitos de acesso aos mesmos.

4.   Caso seja justificado, a convenção de subvenção estipula para a Comissão ou para o organismo de financiamento competente o direito de oposição à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva sobre os resultados, se:

a)

Os beneficiários que geraram os resultados tiverem beneficiado de financiamento da União;

b)

A transferência ou a licença for concedida a uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado; e

c)

A transferência ou licença não for compatível com os interesses da União.

Se estiver estipulado o direito de oposição, o beneficiário procede à notificação prévia da sua intenção de transferir a propriedade dos resultados ou de conceder uma licença exclusiva sobre os resultados. Se forem estabelecidas medidas de salvaguarda dos interesses da União, é possível renunciar ao direito de oposição, por escrito, em relação a transferências ou concessões de licenças a entidades jurídicas especificamente identificadas.

Artigo 41.o

Direitos de acesso

1.   Os pedidos de exercício de direitos de acesso e a renúncia a esses direitos são feitos por escrito.

2.   Salvo acordo em contrário com o concedente, os direitos de acesso não incluem o direito de concessão de sublicenças.

3.   Antes de aderirem à convenção de subvenção, os beneficiários informam-se mutuamente de qualquer restrição à concessão de acesso aos seus conhecimentos preexistentes.

4.   Se um beneficiário já não participar numa ação, tal não afeta a sua obrigação de conceder acesso.

5.   Se um beneficiário não cumprir as suas obrigações, os beneficiários podem decidir que o primeiro deixe de ter direitos de acesso.

6.   Os beneficiários concedem acesso:

a)

Aos seus resultados, a título gratuito, a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas;

b)

Aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas, sob reserva das restrições a que se refere o n.o 3; esse acesso é concedido a título gratuito, salvo acordo em contrário entre os beneficiários antes da respetiva adesão à convenção de subvenção;

c)

Aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.o 3, aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para explorar os seus próprios resultados; esse acesso é concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.

7.   Salvo acordo em contrário dos beneficiários, estes concedem igualmente acesso aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.o 3, aos seus conhecimentos preexistentes a uma entidade jurídica que:

a)

Esteja estabelecida num Estado-Membro ou num país associado;

b)

Seja controlada, direta ou indiretamente, por outro beneficiário, esteja sujeita ao mesmo controlo, direto ou indireto, que esse beneficiário, ou controle, direta ou indiretamente, esse mesmo beneficiário; e

c)

Necessite do acesso para explorar os resultados desse beneficiário, em conformidade com a obrigação de exploração do beneficiário.

O acesso é concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.

8.   Os pedidos de acesso para fins de exploração podem ser apresentados até um ano após o termo da ação, a não ser que os beneficiários acordem num prazo diferente.

9.   Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União concedem acesso aos seus resultados, a título gratuito, às instituições, órgãos ou organismos da União para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial.

Os referidos direitos de acesso não são extensíveis aos conhecimentos preexistentes dos beneficiários.

Em ações no âmbito do agregado «Segurança Civil para a Sociedade», os beneficiários que tenham recebido financiamento da União concedem também acesso aos seus resultados, a título gratuito, às autoridades nacionais dos Estados-Membros para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das respetivas políticas ou programas nessa área. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial e esta condicionado a um acordo bilateral que defina as condições específicas destinadas a garantir que esses direitos de acesso sejam utilizados apenas para os fins pretendidos e que serão estabelecidas obrigações de confidencialidade adequadas. O Estado-Membro ou a instituição, órgão ou organismo da União requerente notifica desses pedidos todos os Estados-Membros.

10.   O programa de trabalho pode prever, sempre que adequado, direitos de acesso adicionais.

Artigo 42.o

Disposições específicas

1.   Podem ser aplicadas disposições específicas relativas à propriedade, à exploração e difusão, à transferência e à concessão de licenças, bem como aos direitos de acesso, no que diz respeito às ações do ERC, às ações de formação e mobilidade, às ações de contratos pré-comerciais, às ações de contratos públicos para soluções inovadoras, às ações de cofinanciamento do programa e às ações de coordenação e apoio.

2.   As disposições específicas referidas no n.o 1 são estabelecidas na convenção de subvenção e não podem alterar os princípios e as obrigações relativos ao acesso aberto.

Artigo 43.o

Prémios

1.   Salvo disposição em contrário no presente capítulo, os prémios de incentivo ou de reconhecimento ao abrigo do Programa são concedidos e geridos em conformidade com o título IX do Regulamento Financeiro.

2.   Salvo disposição em contrário no programa de trabalho ou nas regras do concurso, qualquer entidade jurídica, independentemente do seu local de estabelecimento, pode participar num concurso.

3.   A Comissão ou o organismo de financiamento competente pode, se for caso disso, organizar concursos para atribuição de prémios com:

a)

Outros organismos da União;

b)

Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;

c)

Organizações internacionais; ou

d)

Entidades jurídicas sem fins lucrativos.

4.   Os programas de trabalho ou as regras do concurso preveem obrigações em matéria de comunicação e, se for caso disso, exploração e difusão, propriedade e direitos de acesso, inclusive disposições relativas a licenças.

CAPÍTULO III

Contratos públicos

Artigo 44.o

Contratos públicos

1.   Salvo disposição em contrário no presente capítulo, os contratos públicos ao abrigo do Programa são executados em conformidade com o título VII do Regulamento Financeiro.

2.   Os contratos públicos podem também assumir a forma de contratos pré-comerciais ou de contratos públicos para soluções inovadoras executados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente em seu próprio nome ou conjuntamente com autoridades adjudicantes de Estados-Membros e países associados. Nesses casos, são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 26.o.

CAPÍTULO IV

Operações de financiamento misto e financiamento misto

Artigo 45.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto ao abrigo do Programa são executadas em conformidade com o Programa InvestEU e o título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 46.o

Financiamento misto do Horizonte Europa e financiamento misto do CEI

1.   As componentes «subvenções» e «adiantamentos reembolsáveis» dos financiamentos mistos do Horizonte Europa ou do CEI são regidas pelos artigos 34.o a 37.o.

2.   O financiamento misto do CEI é executado em conformidade com o artigo 48.o do presente regulamento. Pode ser concedido apoio no âmbito do financiamento misto do CEI até a ação ser passível de financiamento enquanto operação de financiamento misto ou enquanto operação de financiamento e investimento totalmente coberta pela garantia da União ao abrigo do Programa InvestEU. Em derrogação do disposto no artigo 209.o do Regulamento Financeiro, as condições estabelecidas no n.o 2 desse artigo e, em particular, nas alíneas a) e d) do mesmo, não são aplicáveis no momento da concessão de financiamento misto do CEI.

3.   Pode ser concedido financiamento misto do Horizonte Europa a uma ação de cofinanciamento de um programa caso um programa conjunto de Estados-Membros e países associados preveja a mobilização de instrumentos financeiros em apoio às ações selecionadas. A avaliação e a seleção destas ações processam-se em conformidade com o disposto nos artigos 15.o, 23.o, 24.o, 27.o, 28.o e 29.o. As condições de execução do financiamento misto do Horizonte Europa devem observar o disposto no artigo 32.o, por analogia com o artigo 48.o, n.o 10, bem como as condições adicionais e justificadas estabelecidas no programa de trabalho.

4.   Os reembolsos, incluindo receitas e adiantamentos reembolsados, do financiamento misto do Horizonte Europa e do financiamento misto do CEI são considerados receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea f), e do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

5.   O financiamento misto do Horizonte Europa e o financiamento misto do CEI são concedidos de forma a promover a competitividade da União sem provocar distorções da concorrência no mercado interno.

Artigo 47.o

Explorador

1.   O Explorador concede subvenções a projetos de ponta de alto risco, executados por consórcios ou beneficiários individuais, que visem desenvolver inovações radicais e criar novas oportunidades de mercado. O Explorador apoia as primeiras fases da investigação e do desenvolvimento científicos, tecnológicos ou no domínio das tecnologias profundas (deep-tech), incluindo a prova de conceito e protótipos para validação de tecnologias.

O Explorador é executado principalmente através de um convite aberto à apresentação de propostas ascendentes (bottom-up), com várias datas-limite periódicas em cada ano, e contempla também desafios de competitividade para desenvolver objetivos-chave estratégicos que exijam tecnologias profundas e pensamento radical.

2.   As atividades de transição do Explorador ajudam todo o tipo de investigadores e inovadores a enveredarem pela via do desenvolvimento comercial na União, nomeadamente com atividades de demonstração e estudos de viabilidade para avaliar potenciais cenários comerciais, e a apoiarem a criação de empresas derivadas e em fase de arranque.

A publicação e o conteúdo dos convites à apresentação de propostas para as atividades de transição do Explorador são determinados tendo em conta os objetivos e o orçamento estabelecidos no programa de trabalho em relação à carteira de ações em causa.

Podem ser concedidas subvenções adicionais de montante fixo não superior a 50 000 EUR a cada proposta já selecionada no âmbito do Explorador, e se for caso disso das atividades de transição do Explorador, mediante um convite à apresentação de propostas, para a realização de atividades complementares, incluindo ações urgentes de coordenação e apoio, que visem reforçar a comunidade de beneficiários da carteira de projetos, como, por exemplo, a avaliação de eventuais empresas derivadas ou de inovações potencialmente geradoras de mercados, ou a elaboração de um plano de negócios. O Comité do Programa criado no âmbito do programa específico é informado de tais casos.

3.   Os critérios de concessão referidos no artigo 28.o são aplicáveis ao Explorador.

Artigo 48.o

Acelerador

1.   O Acelerador tem por objetivo apoiar essencialmente a inovação geradora de mercados. Presta apoio apenas aos beneficiários individuais, principalmente sob a forma de financiamento misto. Em certas condições, pode também prestar um apoio que consista unicamente em subvenções ou unicamente em capital próprio.

O Acelerador prevê os seguintes tipos de apoio:

a)

Um apoio sob a forma de financiamento misto às PME, incluindo as empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização que desenvolvam inovações radicais e disruptivas não suscetíveis de financiamento bancário;

b)

Um apoio que consista unicamente em subvenções às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, que desenvolvam qualquer tipo de inovação, desde a inovação incremental à inovação radical e disruptiva, e que visem uma subsequente expansão;

c)

Também pode ser concedido um apoio que consista unicamente em capital próprio às PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo as empresas em fase de arranque, que já tenham recebido um apoio que consista unicamente em subvenções.

O apoio que consiste unicamente em subvenções no âmbito do Acelerador só é concedido nas seguintes condições cumulativas:

a)

O projeto inclui informações sobre as capacidades e a vontade do requerente para expandir a sua atividade;

b)

O beneficiário pode ser uma empresa em fase de arranque ou uma PME;

c)

O apoio que consiste unicamente em subvenções no âmbito do Acelerador só pode ser concedido uma vez a um beneficiário durante o período de execução do Programa, num montante máximo de 2,5 milhões de EUR.

2.   O beneficiário do Acelerador é uma pessoa coletiva qualificada como empresa em fase de arranque, PME ou, em casos excecionais, pequena empresa de média capitalização que tencione expandir-se, estabelecida num Estado-Membro ou num país associado. A proposta pode ser apresentada pelo beneficiário ou, com o acordo prévio do beneficiário, por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas que pretendam estabelecer ou apoiar esse beneficiário. Neste último caso, o acordo de financiamento é assinado apenas com o beneficiário.

3.   Todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do CEI são cobertas e financiadas por uma decisão de concessão única.

4.   As propostas são avaliadas em função do seu mérito individual por peritos externos independentes e selecionadas para financiamento através de um convite à apresentação de propostas com datas-limite, com base nos artigos 27.o, 28.o e 29.o, sob reserva do disposto no n.o 5 do presente artigo.

5.   As propostas apresentadas são avaliadas com base nos seguintes critérios de concessão:

a)

Excelência;

b)

Impacto;

c)

Nível de risco da ação que impediria os investimentos, qualidade e eficiência da execução, e necessidade de apoio da União.

6.   Com o acordo dos requerentes em causa, a Comissão ou os organismos de financiamento responsáveis pela execução do Programa (incluindo as CCI do EIT) podem submeter diretamente a avaliação ao abrigo do último critério de concessão referido no n.o 5, alínea c), uma proposta de ação de inovação e de implantação no mercado que já cumpra os critérios de concessão referidos no n.o 5, alíneas a) e b), sob reserva das seguintes condições cumulativas:

a)

A proposta decorre de qualquer outra ação financiada ao abrigo do Horizonte 2020 ou pelo Programa, ou, sob reserva de uma fase-piloto exploratória a lançar ao abrigo do primeiro programa de trabalho, decorre de programas nacionais e/ou regionais, começando pelo levantamento da procura deste tipo de regime. O programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), estabelece as disposições pormenorizadas aplicáveis;

b)

A proposta baseia-se numa análise do projeto, realizada nos dois anos anteriores, que avalie a excelência e o impacto da proposta, e está sujeita às condições e aos processos descritos mais pormenorizadamente no programa de trabalho.

7.   Pode ser concedido um selo de excelência, sob reserva das seguintes condições cumulativas:

a)

O beneficiário é uma empresa em fase de arranque, uma PME ou uma pequena empresa de média capitalização;

b)

A proposta era elegível e tinha excedido os limiares aplicáveis relativamente aos critérios de concessão referidos no n.o 5, alíneas a) e b);

c)

A atividade seria elegível no âmbito de uma ação de inovação.

8.   Para as propostas que tenham sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos externos independentes propõem um apoio do Acelerador correspondente, com base no risco incorrido e nos recursos e tempo necessários para introduzir e implantar a inovação no mercado.

A Comissão pode rejeitar, por motivos justificados, uma proposta que tenha sido aceite pelos peritos externos independentes, incluindo pela não conformidade com os objetivos das políticas da União. O Comité do Programa é informado dos motivos dessa rejeição.

9.   A componente «subvenção ou adiantamento reembolsável» do apoio do Acelerador não pode exceder 70 % dos custos totais elegíveis da ação de inovação selecionada.

10.   As condições de execução das componentes «capital próprio» e «apoio reembolsável» do apoio do Acelerador constam da Decisão (UE) 2021/764.

11.   O contrato relativo à ação selecionada estabelece marcos específicos e mensuráveis, bem como o pré-financiamento e os pagamentos por parcelas correspondentes do apoio do Acelerador.

No caso do financiamento misto do CEI, as atividades correspondentes a uma ação de inovação podem ser lançadas e o primeiro pré-financiamento da subvenção ou o adiantamento reembolsável podem ser pagos antes da execução de outras componentes do financiamento misto do CEI concedido. A execução dessas componentes está sujeita à realização dos marcos específicos estabelecidos no contrato.

12.   Em conformidade com o contrato, a ação é suspensa, alterada ou, se tal for devidamente justificado, encerrada se os marcos mensuráveis não forem cumpridos. A ação pode também ser encerrada caso não seja possível, em particular na União, concretizar a implantação no mercado prevista.

Em casos excecionais e com base no parecer do Comité CEI, a Comissão pode decidir aumentar o apoio do Acelerador sob reserva de uma análise do projeto por peritos independentes. O Comité do Programa é informado de tais casos.

CAPÍTULO V

Peritos

Artigo 49.o

Nomeação de peritos externos independentes

1.   Os peritos externos independentes são identificados e selecionados com base em convites a manifestação de interesse dirigidos a indivíduos e através de convites dirigidos a organizações pertinentes, tais como agências de investigação, institutos de investigação, universidades, organizações de normalização, organizações da sociedade civil ou empresas, com vista ao estabelecimento de uma base de dados de candidatos.

Em derrogação do disposto no artigo 237.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, pode, em casos excecionais e devidamente justificados, selecionar de forma transparente qualquer perito individual com as competências necessárias que não conste da base de dados, desde que o convite a manifestação de interesse não tenha identificado peritos externos independentes adequados.

Esse perito declara a sua independência e capacidade para apoiar os objetivos do Programa.

2.   Em conformidade com o artigo 237.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os peritos externos independentes são remunerados com base em condições normais. Se justificado, e em casos excecionais, pode ser concedido um nível de remuneração adequado superior às condições normais, com base nas normas de mercado pertinentes, especialmente no que diz respeito a determinados peritos de alto nível. Essas despesas são cobertas pelo Programa.

3.   Além da informação referida no artigo 38.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os nomes dos peritos externos independentes responsáveis pela avaliação dos pedidos de subvenção, que são nomeados a título pessoal, são publicados, juntamente com a sua área de especialização, pelo menos uma vez por ano no sítio Web da Comissão ou do organismo de financiamento. Essas informações são coligidas, tratadas e publicadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (33).

4.   A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, toma as medidas adequadas para evitar conflitos de interesses no que respeita à participação de peritos externos independentes, em conformidade com o artigo 61.o e o artigo 150.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que os peritos que se vejam confrontados com situações de conflito de interesses em relação a uma matéria sobre a qual lhes seja solicitado que se pronunciem não realizem avaliações nem prestem aconselhamento ou assistência na matéria específica em causa.

5.   Ao nomear peritos externos independentes, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, toma as medidas adequadas para procurar alcançar uma composição equilibrada no seio dos grupos de peritos e painéis de avaliação em termos de competências, experiência, conhecimentos, inclusive em matéria de especialização, em particular no domínio das ciências sociais e humanas, bem como em termos de diversidade geográfica e género, tendo em conta a situação no domínio da ação.

6.   Se for caso disso, é assegurado, para cada proposta, um número adequado de peritos externos independentes, de forma a garantir a qualidade da avaliação.

7.   A informação sobre o nível de remuneração de todos os peritos externos independentes é disponibilizada ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

TÍTULO III

ACOMPANHAMENTO, COMUNICAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DO PROGRAMA

Artigo 50.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   A Comissão acompanha continuamente a gestão e a execução do Programa, do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e das atividades do EIT. A fim de aumentar a transparência, os dados pertinentes devem também ser disponibilizados ao público, de forma acessível, no sítio Web da Comissão, de acordo com a atualização mais recente. Em particular, os dados relativos a projetos financiados ao abrigo do ERC, das Parcerias Europeias, das missões, do CEI e do EIT devem ser incluídos na mesma base de dados.

A base de dados deve incluir:

a)

Indicadores calendarizados destinados a reportar anualmente os progressos do Programa na consecução dos objetivos a que se refere o artigo 3.o, e que estão estabelecidos no anexo V de acordo com as vias de impacto;

b)

Informações sobre o nível de integração das ciências sociais e humanas, o rácio entre TRL inferiores e superiores na investigação colaborativa, os progressos relativos ao alargamento da participação dos países, a composição geográfica dos consórcios nos projetos colaborativos, a evolução dos salários dos investigadores, a utilização de procedimentos de apresentação e de avaliação de propostas em duas fases, as medidas destinadas a facilitar as relações de colaboração na I&I europeias, a possibilidade de recurso da avaliação e o número e tipo de queixas apresentadas, o nível de integração das questões climáticas e de despesas conexas, a participação das PME, a participação do setor privado, a participação de ambos os géneros nas ações financiadas, os painéis de avaliação, os comités e os grupos consultivos, os «Selos de Excelência», as Parcerias Europeias, bem como a taxa de cofinanciamento, o financiamento complementar e cumulativo de outros programas da União, as infraestruturas de investigação, o prazo para a concessão de subvenções, o nível de cooperação internacional, e a participação dos cidadãos e da sociedade civil;

c)

Os níveis de despesa discriminados por projeto, a fim de permitir uma análise específica, inclusive por área de intervenção;

d)

O nível de candidaturas em excesso, nomeadamente o número total de propostas e o número de propostas por convite à apresentação de propostas, a sua pontuação média, bem como a percentagem de propostas acima e abaixo dos limiares de qualidade.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 55.o, para alterar o anexo V, no que diz respeito aos indicadores de vias de impacto, caso tal seja considerado necessário, e para estabelecer linhas de base e metas, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, sem aumentar os encargos administrativos para os beneficiários. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União, inclusive a nível dos investigadores envolvidos nas ações para que seja possível acompanhar a sua carreira e mobilidade, e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

4.   Os dados quantitativos são, na medida do possível, completados por uma análise qualitativa realizada pela Comissão e pelos organismos de financiamento nacionais ou da União.

5.   As medidas destinadas a facilitar as relações de colaboração na I&I europeias são acompanhadas e reexaminadas no contexto dos programas de trabalho.

Artigo 51.o

Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração

1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados (inclusive no caso dos prémios), mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos. A Comissão faculta ainda aos Estados-Membros e aos beneficiários informações atempadas e circunstanciadas. São prestados às entidades interessadas serviços de relacionamento baseados em dados factuais, análises de dados e afinidades de rede, a fim de formar consórcios para projetos colaborativos, dando especial atenção à identificação de oportunidades para a colocação em rede das entidades jurídicas dos países com baixo desempenho em matéria de I&I. Com base nessas análises, podem ser organizadas atividades de relacionamento direcionadas em função de convites à apresentação de propostas específicos.

3.   A Comissão define igualmente uma estratégia em matéria de difusão e exploração destinada a melhorar a disponibilidade e a divulgação dos conhecimentos e resultados da I&I do Programa, a fim de acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e de impulsionar o impacto do Programa.

4.   Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, bem como das atividades de informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

Artigo 52.o

Avaliação do Programa

1.   As avaliações do Programa devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões do Programa, o próximo programa-quadro e outras iniciativas relevantes para a I&I.

2.   Logo que estejam disponíveis informações suficientes sobre a execução do Programa, e o mais tardar quatro anos após o início dessa execução, é efetuada uma avaliação intercalar do Programa, com a assistência de peritos independentes selecionados com base num processo transparente. Essa avaliação deve incluir uma análise das carteiras e uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas-quadro anteriores, e servir de base para o ajustamento ou a reorientação do Programa, conforme adequado. Deve avaliar o Programa em termos de eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado da União.

3.   Concluída a execução do Programa, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão efetua uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos programas-quadro anteriores.

4.   A Comissão publica e comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, e apresenta-as ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 53.o

Auditorias

1.   O sistema de controlo do Programa assegura um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os encargos administrativos e outros custos decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os beneficiários. As regras de auditoria devem ser claras, uniformes e coerentes em todo o Programa.

2.   A estratégia de auditoria do Programa baseia-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas do Programa no seu conjunto. Essa amostra representativa é complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. As ações que beneficiam de financiamento conjunto de diferentes programas da União são objeto de uma única auditoria, que abrange todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

3.   Além disso, a Comissão ou o organismo de financiamento competente pode basear-se em auditorias de sistemas e processos a nível dos beneficiários. Essas auditorias são opcionais para determinados tipos de beneficiários e consistem num exame dos sistemas e processos de um beneficiário, complementado por uma auditoria das operações. As auditorias são efetuadas por um auditor independente competente que seja qualificado para a realização de revisões legais de documentos contabilísticos nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (34). As auditorias de sistemas e processos podem ser utilizadas pela Comissão ou pelo organismo de financiamento competente para determinar a garantia global de boa gestão financeira das despesas e para reapreciar o nível das auditorias ex post e da certificação das demonstrações financeiras.

4.   Nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro, a Comissão ou o organismo de financiamento competente pode basear-se em auditorias sobre a utilização das contribuições da União efetuadas por outras pessoas ou entidades independentes e competentes, inclusive por pessoas ou entidades que para tal não estejam mandatadas pelas instituições ou organismos da União.

5.   As auditorias podem ser efetuadas até dois anos após o pagamento do saldo.

6.   A Comissão publica orientações de auditoria destinadas a assegurar a aplicação e interpretação fiáveis e uniformes dos procedimentos e regras de auditoria durante toda a vigência do Programa.

Artigo 54.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

Artigo 55.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 50.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 50.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 50.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 56.o

Revogação

Os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 57.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão. Os planos de trabalho e as ações previstas nos planos de trabalho adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e dos correspondentes atos de base dos organismos de financiamento continuam também a reger-se pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e pelos referidos atos de base até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

Artigo 58.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 33 e JO C 364 de 28.10.2020, p. 124.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 79.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(5)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(6)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(8)  JO C 331 de 18.9.2018, p. 30.

(9)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(10)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (ver página 149 do presente Jornal Oficial).

(11)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO LI 167 de 12.5.2021, p. 1).

(12)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(13)  JO C 444 I de 22.12.2020, p. 1.

(14)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(15)  A Comunicação da Comissão de 14 de fevereiro de 2018, intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia», salientou que foram gastos 13 mil milhões de EUR em importantes atividades digitais ao abrigo do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020.

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(18)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(19)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(21)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(22)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(23)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(24)  JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.

(25)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(26)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(27)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(28)  Pode ser financiada investigação relacionada com o tratamento do cancro das gónadas.

(29)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(30)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(31)  O procedimento será explicado num documento publicado antes do início do processo de avaliação.

(32)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(33)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, serviços e agências da União e à livre circulação desses e revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(34)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).


ANEXO I

LINHAS GERAIS DE ATIVIDADES

Os objetivos geral e específicos a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento devem ser visados ao longo de todo o Programa, segundo as áreas de intervenção e as linhas gerais de atividades descritas no presente anexo e no anexo II do presente regulamento, bem como no anexo I da Decisão (UE) 2021/764.

1)   

Pilar I «Excelência Científica»

Com as atividades adiante descritas, o presente pilar deve, em conformidade com o artigo 4.o, promover a excelência científica, atrair os melhores talentos para a Europa, dar o apoio adequado aos investigadores em início de carreira e apoiar a criação e difusão da excelência científica, bem como de conhecimentos, metodologias e competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade para enfrentar os desafios sociais, ambientais e económicos globais. Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa referidos no artigo 3.o.

a)

ERC: com base numa concorrência a nível da União assente unicamente no critério da excelência, conceder financiamento atrativo e flexível a fim de permitir aos investigadores de maior talento e mais criativos, em especial aos investigadores em início de carreira, e às suas equipas explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência, independentemente da sua nacionalidade e país de origem.

Área de intervenção: ciência de fronteira.

b)

MSCA: dotar os investigadores de novos conhecimentos e competências através da mobilidade e exposição transfronteiriças e entre diferentes setores e disciplinas, aperfeiçoar os sistemas de formação e de progressão na carreira, bem como estruturar e melhorar os sistemas de recrutamento a nível institucional e nacional, tendo em conta a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores; deste modo, as MSCA ajudam a lançar as bases do panorama de investigação europeia de excelência em toda a Europa, contribuindo para impulsionar o emprego, o crescimento e o investimento e para enfrentar desafios societais atuais e futuros.

Áreas de intervenção: cultivar a excelência através da mobilidade transfronteiriça, intersetorial e interdisciplinar dos investigadores; promover novas competências através da excelência na formação dos investigadores; reforçar os recursos humanos e desenvolver competências em todo o EEI; melhorar e facilitar sinergias; promover a proximidade com o público.

c)

Infraestruturas de investigação: dotar a Europa de infraestruturas de investigação de craveira mundial sustentáveis que estejam abertas e acessíveis aos melhores investigadores da Europa e não só; incentivar a utilização das infraestruturas de investigação existentes, incluindo as financiadas por fundos ao abrigo da política de coesão da União. Deste modo, reforçar o potencial das infraestruturas de investigação para apoiar os progressos científicos e a inovação e para promover uma ciência aberta e de excelência, de acordo com os princípios FAIR, paralelamente a atividades relacionadas com políticas da União e a cooperação internacional.

Áreas de intervenção: consolidar e desenvolver o panorama das infraestruturas de investigação europeias; abrir, integrar e interligar as infraestruturas de investigação; explorar o potencial de inovação das infraestruturas de investigação europeias e as atividades de inovação e formação; reforçar a política europeia em matéria de infraestruturas de investigação e a cooperação internacional.

2)   

Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia»

Com as atividades adiante descritas, este pilar deve, em conformidade com o artigo 4.o, apoiar a criação e uma melhor difusão de novos conhecimentos, tecnologias e soluções sustentáveis de elevada qualidade, reforçar a competitividade industrial europeia, reforçar o impacto da I&I na elaboração, apoio e aplicação das políticas da União e apoiar a adoção de soluções inovadoras pela indústria, nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque, e pela sociedade para enfrentar os desafios globais. Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa referidos no artigo 3.o.

As ciências sociais e humanas devem ser plenamente integradas em todos os agregados, inclusive no quadro de atividades específicas e especializadas.

A fim de maximizar o impacto, a flexibilidade e as sinergias, as atividades de I&I devem ser organizadas em seis agregados (clusters), interligados através de infraestruturas de investigação pan-europeias, que, individualmente e em conjunto, incentivem a cooperação interdisciplinar, transetorial, entre políticas, transfronteiras e internacional. O pilar II do Programa abrange atividades de um amplo leque de TRL, incluindo os TRL inferiores.

Cada agregado contribui para a realização de vários ODS e muitos ODS são apoiados por mais do que um agregado.

As atividades de I&I devem ser executadas no âmbito dos seguintes agregados e entre eles:

a)

Agregado «Saúde»: melhorar e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos de todas as idades, gerando novos conhecimentos, desenvolvendo soluções inovadoras e assegurando, quando pertinente, a integração da perspetiva de género a fim de prevenir, diagnosticar, acompanhar, tratar e curar as doenças, bem como desenvolver tecnologias de saúde; atenuar os riscos para a saúde; proteger as populações e promover boas condições de saúde e de bem-estar, incluindo nos locais de trabalho; tornar os sistemas de saúde pública mais eficazes em termos de custos, mais equitativos e mais sustentáveis; prevenir e combater as doenças associadas à pobreza; e apoiar e facilitar a participação e a autogestão dos doentes.

Áreas de intervenção: saúde ao longo da vida; determinantes ambientais e sociais da saúde; doenças não transmissíveis e doenças raras; doenças infeciosas, incluindo as doenças associadas à pobreza e negligenciadas; ferramentas, tecnologias e soluções digitais no domínio da saúde e dos cuidados de saúde, nomeadamente a medicina personalizada; sistemas de cuidados de saúde.

b)

Agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»: reforçar os valores democráticos, nomeadamente o Estado de direito e os direitos fundamentais; salvaguardar o nosso património cultural; explorar o potencial dos setores cultural e criativo, e promover transformações socioeconómicas que contribuam para a inclusão e o crescimento, incluindo a gestão das migrações e a integração de migrantes.

Áreas de intervenção: democracia e governação; cultura, património cultural e criatividade; transformações sociais e económicas.

c)

Agregado «Segurança Civil para a Sociedade»: responder aos desafios resultantes de ameaças persistentes em matéria de segurança, designadamente da cibercriminalidade, assim como de catástrofes naturais e de origem humana.

Áreas de intervenção: sociedades resilientes a catástrofes; proteção e segurança; cibersegurança.

d)

Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»: reforçar as capacidades e assegurar a soberania da Europa no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais para a digitalização e a produção e no domínio da tecnologia espacial, ao longo de toda a cadeia de valor; desenvolver uma indústria competitiva, digital, de baixo carbono e circular; assegurar um aprovisionamento sustentável de matérias-primas; desenvolver materiais avançados e providenciar a base para progressos e inovação em relação aos desafios societais globais.

Áreas de intervenção: tecnologias de fabrico; tecnologias digitais fundamentais, incluindo tecnologias quânticas; tecnologias facilitadoras emergentes; materiais avançados; inteligência artificial e robótica; próxima geração da Internet; computação avançada e megadados; indústrias circulares; indústrias de baixo carbono e não poluentes; espaço, incluindo a observação da Terra.

e)

Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»: combater as alterações climáticas mediante uma melhor compreensão das suas causas, evolução, riscos, impactos e oportunidades, bem como tornando os setores da energia e dos transportes mais amigos do clima e do ambiente, mais eficientes e competitivos, mais inteligentes, mais seguros e mais resilientes, promovendo a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, melhorando a resiliência da União aos choques externos e adaptando o comportamento social tendo em vista os ODS.

Áreas de intervenção: ciência e soluções climáticas; aprovisionamento energético; sistemas e redes energéticos; edifícios e instalações industriais na transição energética; comunidades e cidades; competitividade industrial nos transportes; transportes não poluentes, seguros e acessíveis e mobilidade; mobilidade inteligente; armazenamento de energia.

f)

Agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»: proteger o ambiente, recuperar e gerir e utilizar de forma sustentável os recursos naturais e biológicos da terra, das águas interiores e do mar, a fim de parar a erosão da biodiversidade, de dar resposta à questão da segurança alimentar e nutricional para todos e de concretizar a transição para uma economia de baixo carbono, circular e eficiente na utilização de recursos e uma bioeconomia sustentável.

Áreas de intervenção: observação do ambiente; biodiversidade e recursos naturais; agricultura, silvicultura e zonas rurais; mares, oceanos e águas interiores; sistemas alimentares; sistemas de inovação de base biológica na bioeconomia da União; sistemas circulares.

g)

Ações diretas não nucleares do JRC: produzir dados científicos de elevada qualidade em prol de boas políticas públicas eficientes e economicamente comportáveis. Para a elaboração racional de novas iniciativas e propostas de atos jurídicos da União são necessários dados transparentes, completos e equilibrados; por outro lado, são necessários dados para que a execução das políticas possa ser medida e acompanhada. O JRC fornece às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico ao longo de todo o ciclo político. O JRC centra a sua investigação nas prioridades estratégicas da União.

Áreas de intervenção: reforço da base de conhecimentos para a definição de políticas; desafios globais (saúde; cultura, criatividade e sociedade inclusiva; segurança civil para a sociedade; digital, indústria e espaço; clima, energia e mobilidade; alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente); inovação, desenvolvimento económico e competitividade; excelência científica; desenvolvimento territorial e apoio aos Estados-Membros e regiões.

3)   

Pilar III «Europa Inovadora»

Com as atividades adiante descritas, este pilar deve, em conformidade com o artigo 4.o, promover todas as formas de inovação, incluindo a inovação não tecnológica, principalmente no âmbito das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, facilitando o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos, bem como reforçar a implantação de soluções inovadoras. Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa referidos no artigo 3.o. O CEI é essencialmente executado através de dois tipos de instrumentos: o Explorador, executado sobretudo através da investigação colaborativa, e o Acelerador.

a)

CEI: centrado principalmente na inovação radical e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercado, e apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a inovação incremental

Áreas de intervenção: Explorador para investigação avançada, destinado a apoiar as tecnologias radicais, geradoras de mercado e/ou profundas (deep-tech), futuras e emergentes; Acelerador, destinado a colmatar o défice de financiamento entre as fases finais das atividades de I&I e a aceitação pelo mercado, com vista à implantação efetiva das inovações radicais geradoras de mercados e à expansão de empresas quando o mercado não oferece financiamento viável; atividades adicionais do CEI, como prémios, bolsas e serviços empresariais de valor acrescentado.

b)

Ecossistemas europeus de inovação

Áreas de intervenção: atividades que incluam, em particular, ligar, se for caso disso em cooperação com o EIT, intervenientes nacionais e regionais no domínio da inovação e apoiar a execução, pelos Estados-Membros, regiões e países associados, de programas de inovação conjuntos transfronteiriços que abrangem desde o intercâmbio de práticas e conhecimentos sobre a regulamentação da inovação até ao reforço das competências gerais necessárias para a inovação e às atividades de investigação e inovação, incluindo a inovação aberta ou impulsionada pelos utilizadores, com vista a impulsionar a eficácia do sistema europeu de inovação. Tais atividades deverão ser implementadas em sinergia, entre outros, com o apoio do FEDER aos ecossistemas de inovação e às parcerias inter-regionais em torno de temáticas de especialização inteligente.

c)

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

Áreas de intervenção (definidas no anexo II): ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa; inovação e competências empresariais numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, incluindo o reforço das capacidades das instituições de ensino superior em toda a Europa; novas soluções para o mercado com vista a enfrentar os desafios globais; sinergias e valor acrescentado no âmbito do Programa.

4)   

Parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI»

Através das atividades adiante descritas, a presente parte visa a concretização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea d). Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa referidos no artigo 3.o. Embora subjacente a todo o Programa, esta parte apoiará atividades que contribuam para atrair talentos, para promover a circulação de talentos e evitar a fuga de talentos, para uma Europa mais baseada no conhecimento, mais inovadora e com maior igualdade de género, na vanguarda da concorrência global, para fomentar a cooperação transnacional, otimizando assim o potencial e os pontos fortes de cada país em toda a Europa no âmbito de um EEI a funcionar corretamente, em que os conhecimentos e a mão de obra altamente qualificada circulem livremente de forma equilibrada, em que os resultados da I&I sejam difundidos em larga escala e compreendidos e aceites com confiança por cidadãos informados, beneficiando a sociedade no seu conjunto, e em que as políticas da União, nomeadamente a política de I&I, se baseiem em evidências científicas de elevada qualidade.

A presente parte deve igualmente apoiar as atividades destinadas a melhorar a qualidade das propostas de entidades jurídicas de países com baixo desempenho em matéria de I&I, como, por exemplo, a verificação e o aconselhamento profissionais sobre pré-propostas, e a impulsionar as atividades dos pontos de contacto nacionais para apoiar a criação de redes internacionais, bem como as atividades destinadas a ajudar as entidades jurídicas dos países com baixo desempenho em matéria de I&I a aderir a projetos colaborativos já selecionados em que não participem entidades jurídicas desses países.

Áreas de intervenção: alargamento da participação e difusão da excelência, inclusive através da associação de equipas, da geminação, de cátedras do EEI, da Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST) e de iniciativas e atividades de excelência para promover a circulação de talentos; reforma e melhoria do sistema europeu de I&I, nomeadamente apoiando a reforma das políticas nacionais de I&I, proporcionando ambientes de carreira atrativos e apoiando a igualdade de género na ciência e a ciência dos cidadãos.


ANEXO II

INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA (EIT)

A execução das atividades do EIT a título do Programa processa-se da seguinte forma:

1.

Fundamentação

Conforme claramente enunciado no relatório do Grupo de Alto Nível sobre a maximização do impacto da I&I da União (Grupo de Alto Nível «Lamy»), o caminho a seguir é «educar para o futuro e investir nas pessoas que farão a mudança». Em especial, os estabelecimentos de ensino superior europeus são convidados a incentivar o empreendedorismo, a derrubar as fronteiras entre disciplinas e a institucionalizar colaborações interdisciplinares sólidas entre o meio académico e a indústria. Segundo inquéritos recentes, o acesso a pessoas com talento é de longe o fator mais importante nas escolhas de localização dos criadores de novas empresas europeias. A educação para o empreendedorismo, as oportunidades de formação e o desenvolvimento das competências criativas desempenham um papel essencial na criação de uma nova geração de inovadores e no desenvolvimento das capacidades dos inovadores existentes para aumentarem os níveis de sucesso das suas empresas. Ingredientes-chave para cultivar um ecossistema de inovação são o acesso a empreendedores de talento, juntamente com o acesso a serviços profissionais, capitais e mercados a nível da União, e a congregação de agentes de inovação importantes em torno de um objetivo comum. É necessário coordenar os esforços em toda a União a fim de gerar uma massa crítica de polos e ecossistemas empresariais interligados à escala da União.

O EIT é atualmente o maior ecossistema integrado de inovação da Europa, reunindo parceiros provenientes dos setores empresarial, da investigação e da educação, bem como de outros domínios. O EIT continua a apoiar as suas CCI, que são Parcerias Europeias em larga escala que visam dar resposta a desafios globais específicos, bem como a reforçar os ecossistemas de inovação em seu redor. Para tal, promove a integração da educação, da I&I de mais alto nível, criando assim ambientes propícios à inovação, fomentará e apoiará uma nova geração de empresários e estimulará a criação de empresas inovadoras, em estreita sinergia e complementaridade com o CEI.

Em toda a Europa, continuam a ser necessários esforços para desenvolver ecossistemas em que os investigadores, os inovadores, as indústrias e as administrações públicas possam interagir facilmente. Com efeito, os ecossistemas de inovação ainda não funcionam de forma otimizada por uma série de razões, nomeadamente:

a)

A interação entre agentes de inovação continua a ser dificultada por obstáculos organizacionais, regulamentares e culturais;

b)

Os esforços destinados a reforçar os ecossistemas de inovação devem beneficiar de coordenação e de uma concentração clara em objetivos e impactos específicos.

Para enfrentar os futuros desafios societais, explorar as oportunidades das novas tecnologias e contribuir para um crescimento económico sustentável e respeitador do ambiente, bem como para o emprego, a competitividade e o bem-estar dos cidadãos europeus, é necessário reforçar ainda mais a capacidade da Europa para inovar: consolidando os ambientes propícios à colaboração e à inovação existentes e promovendo a criação de novos ambientes deste tipo; reforçando as capacidades de inovação do meio académico e do setor da investigação; apoiando uma nova geração de empreendedores; incentivando a criação e o desenvolvimento de projetos inovadores, bem como aumentando a visibilidade e o reconhecimento das atividades de I&I financiadas pela União, em particular o financiamento do EIT, junto do público em geral.

A natureza e a escala dos desafios colocados pela inovação exigem a ligação e a mobilização dos agentes e dos recursos à escala europeia, promovendo a colaboração transfronteiriça. É necessário acabar com a compartimentação entre disciplinas e ao longo das cadeias de valor e cultivar um ambiente favorável a um intercâmbio efetivo de conhecimentos e competências especializadas, bem como ao desenvolvimento e captação de empreendedores talentosos. A Agenda Estratégica de Inovação do EIT deve assegurar a coerência com os desafios do Programa, bem como a complementaridade com o CEI.

2.

Áreas de intervenção

2.1.

Ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa

Nos termos do Regulamento sobre o EIT e segundo a Agenda Estratégica de Inovação do EIT, o EIT desempenha um papel acrescido no reforço dos ecossistemas de inovação sustentáveis baseados em desafios por toda a Europa. Em particular, o EIT continua a funcionar principalmente através das suas CCI, as Parcerias Europeias em larga escala que visam dar resposta a desafios societais específicos. Continua a reforçar os ecossistemas de inovação em seu redor, abrindo-os e promovendo a integração da investigação, inovação e educação. Além disso, o EIT reforça os ecossistemas de inovação por toda a Europa, alargando o seu Mecanismo Regional de Inovação (MRI). O EIT trabalha com ecossistemas de inovação que apresentem um elevado potencial de inovação em termos de estratégia, alinhamento temático e impacto previsto, em estreita sinergia com as estratégias e plataformas de especialização inteligente:

Linhas gerais

a)

Reforço da eficácia e abertura a novos parceiros das CCI existentes, facilitando a transição para a autossustentabilidade a longo prazo, e analisando a necessidade de criação de novas comunidades para enfrentar os desafios globais. As áreas temáticas específicas são definidas na Agenda Estratégica de Inovação do EIT, tendo em conta o planeamento estratégico;

b)

Aceleração do ritmo da evolução das regiões no sentido da excelência nos países que são referidos na Agenda Estratégica de Inovação do EIT, em estreita cooperação com os fundos estruturais e outros programas da União pertinentes, se for caso disso.

2.2.

Inovação e competências empresariais numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, incluindo o reforço das capacidades dos estabelecimentos de ensino superior em toda a Europa

As atividades de educação do EIT são reforçadas com vista a promover a inovação e o empreendedorismo através de educação e formação específicas. É dado um maior destaque ao desenvolvimento do capital humano, com base na expansão dos programas de educação existentes das CCI do EIT, com vista a continuar a oferecer aos estudantes e profissionais programas curriculares de elevada qualidade baseados na inovação, na criatividade e no empreendedorismo, em particular em consonância com a estratégia industrial e de competências da União. Tal pode incluir investigadores e inovadores apoiados por outras partes do Programa, em particular pelas MSCA. O EIT apoia também a modernização dos estabelecimentos de ensino superior em toda a Europa e a sua integração em ecossistemas de inovação, estimulando e reforçando o seu potencial e capacidades de empreendedorismo e incentivando-os a antecipar melhor as novas necessidades em matéria de competências;

Linhas gerais

a)

Desenvolvimento de programas curriculares inovadores, tendo em conta as futuras necessidades da sociedade e da indústria, e de programas transversais a oferecer aos estudantes, empresários e profissionais em toda a Europa e para além dela, em que os conhecimentos especializados e setoriais sejam combinados com competências empresariais e orientadas para a inovação, como as competências altamente tecnológicas relacionadas com as tecnologias digitais e as tecnologias facilitadoras essenciais sustentáveis;

b)

Reforço e alargamento do rótulo «EIT» a fim de melhorar a visibilidade e o reconhecimento do EIT nos programas de educação baseados em parcerias entre diferentes estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e empresas, melhorando ao mesmo tempo a sua qualidade global, através da oferta de programas de aprendizagem pela prática e de educação específica para o empreendedorismo, bem como de mobilidade internacional, interorganizacional e transetorial;

c)

Desenvolvimento das capacidades de inovação e empreendedorismo do setor do ensino superior, mobilizando e promovendo as competências especializadas das comunidades do EIT com vista a estabelecer a ligação entre educação, investigação e empresas;

d)

Reforço do papel da comunidade de antigos alunos do EIT como modelo para novos estudantes e forte instrumento de comunicação do impacto do EIT.

2.3.

Novas soluções para o mercado com vista a enfrentar os desafios globais

O EIT dá aos empreendedores, inovadores, investigadores, educadores, estudantes e outros agentes de inovação, assegurando a integração da perspetiva de género, a faculdade, a capacidade e o incentivo necessários para trabalharem juntos em equipas interdisciplinares com vista a gerar ideias e a transformá-las em inovações, tanto incrementais como disruptivas. As atividades são caracterizadas por uma abordagem transfronteiriça e de inovação aberta, com destaque para a inclusão das atividades do triângulo do conhecimento que são relevantes para o seu sucesso (como os promotores de projetos podem melhorar o seu acesso a diplomados com qualificações específicas, utilizadores pioneiros, empresas em fase de arranque com ideias inovadoras, empresas estrangeiras com ativos complementares relevantes, etc.);

Linhas gerais

a)

Apoio ao desenvolvimento de novos produtos, serviços e oportunidades de mercado em que os intervenientes no triângulo do conhecimento colaboram no sentido de apresentar soluções para os desafios globais;

b)

Plena integração de toda a cadeia de valor da inovação: do estudante ao empresário, da ideia ao produto, do laboratório ao cliente. Tal inclui o apoio às empresas em fase de arranque e às empresas em expansão;

c)

Prestação de apoio e serviços de alto nível, incluindo assistência técnica para aperfeiçoamento de produtos ou serviços, mentoria relevante e apoio para chegar aos clientes-alvo e angariar capital, a empresas inovadoras, para que se posicionem rapidamente no mercado e acelerem o seu processo de crescimento.

2.4.

Sinergias e valor acrescentado no âmbito do Programa

O EIT intensifica os seus esforços para aproveitar as sinergias e complementaridades entre as CCI existentes e com diferentes intervenientes e iniciativas a nível mundial e da União e para alargar a rede de organizações com as quais colabora tanto a nível estratégico como operacional, evitando, simultaneamente, duplicações:

Linhas gerais

a)

Estreita cooperação com o CEI e o Programa InvestEU na racionalização do apoio (ou seja, financiamento e serviços) oferecido aos projetos inovadores, na fase tanto de arranque como de expansão, em especial através das CCI;

b)

Planeamento e execução das atividades do EIT a fim de maximizar as sinergias e as complementaridades com outras partes do Programa;

c)

Colaboração com os Estados-Membros, tanto a nível nacional como regional, estabelecendo um diálogo estruturado e coordenando esforços para gerar sinergias com iniciativas nacionais e regionais, incluindo estratégias de especialização inteligente e, eventualmente, criando «ecossistemas europeus de inovação», a fim de identificar, partilhar e divulgar boas práticas e ensinamentos;

d)

Partilha e divulgação de práticas e ensinamentos inovadores em toda a Europa e no resto do mundo, a fim de contribuir para a política de inovação na Europa, em coordenação com outras partes do Programa;

e)

Contribuição para o debate sobre a política de inovação e para a conceção e implementação das prioridades estratégicas da União, trabalhando continuamente com todos os serviços competentes da Comissão e com outros programas da União e suas partes interessadas, e continuando a explorar as oportunidades oferecidas no âmbito das iniciativas de execução de políticas;

f)

Exploração das sinergias com outros programas da União, incluindo os que apoiam o desenvolvimento do capital humano e a inovação (como COST, FSE+, FEDER, Erasmus+, Europa Criativa e COSME +/Mercado Único, Programa InvestEU);

g)

Estabelecimento de alianças estratégicas com os principais intervenientes no domínio da inovação a nível internacional e da União e apoio às CCI, a fim de desenvolver colaborações e ligações com parceiros-chave do triângulo do conhecimento de países terceiros, com o objetivo de abrir novos mercados para soluções apoiadas por essas CCI e de atrair financiamento e talentos do estrangeiro. A participação de países terceiros é promovida no respeito dos princípios da reciprocidade e dos benefícios mútuos.


ANEXO III

PARCERIAS EUROPEIAS

As Parcerias Europeias são selecionadas e executadas, acompanhadas, avaliadas, cessadas progressivamente ou renovadas de acordo com os critérios a seguir enunciados.

1.

Seleção:

Demonstração de que a Parceria Europeia é um meio mais eficaz para atingir os objetivos conexos do Programa, através da participação e empenhamento dos parceiros, em particular no que diz respeito à obtenção de impactos claros para a União e os seus cidadãos, nomeadamente com vista a enfrentar com sucesso os desafios globais, alcançar os objetivos de I&I, garantir a competitividade da União e a sustentabilidade e contribuir para o reforço do EEI e, quando pertinente, dos compromissos internacionais;

No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas estabelecidas nos termos do artigo 185.o do TFUE, é obrigatória a participação de, pelo menos, 40 % dos Estados-Membros;

a)

Coerência e sinergias da Parceria Europeia no panorama de I&I da União, observando as regras do Programa, em toda a medida do possível;

b)

Transparência e abertura da Parceria Europeia no que diz respeito à identificação das prioridades e dos objetivos em termos de resultados e impactos previstos e no que diz respeito ao envolvimento de parceiros e partes interessadas de toda a cadeia de valor, de diferentes setores, meios e disciplinas, inclusive a nível internacional, quando pertinente e sem interferir na competitividade europeia; modalidades claras para promover a participação das PME e para a divulgação e a exploração dos resultados, nomeadamente por parte das PME, inclusive através de organizações intermediárias;

c)

Demonstração ex ante da adicionalidade e direcionalidade da Parceria Europeia, incluindo uma visão estratégica comum da finalidade da Parceria Europeia. Esta visão inclui, nomeadamente:

i)

identificação de realizações, resultados e impactos esperados mensuráveis dentro de prazos específicos, incluindo os principais valores económicos e/ou sociais da União,

ii)

uma demonstração dos efeitos de alavanca esperados, tanto qualitativos como quantitativos, quando estes últimos forem significativos, incluindo um método para medir os indicadores-chave de desempenho,

iii)

abordagens para garantir a flexibilidade da execução e permitir o seu ajustamento em função da evolução das necessidades políticas, societais e/ou de mercado, ou em função dos progressos científicos, a fim de aumentar a coerência das políticas entre os níveis regional, nacional e da União,

iv)

uma estratégia de saída e medidas de cessação progressiva do Programa;

d)

Demonstração ex ante do empenhamento a longo prazo dos parceiros, incluindo uma percentagem mínima de investimentos públicos e/ou privados.

No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas estabelecidas nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE, as contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros que não a União são, pelo menos, iguais a 50 % e podem atingir 75 % das autorizações orçamentais agregadas da Parceria Europeia. Em cada Parceria Europeia Institucionalizada, uma parte das contribuições de parceiros que não a União assumirá a forma de contribuições financeiras. Para parceiros que não sejam a União nem Estados participantes, as contribuições financeiras deverão destinar-se principalmente a cobrir os custos administrativos, bem como as atividades de coordenação e de apoio e outras atividades não concorrenciais.

2.

Execução:

a)

Abordagem sistémica que assegure a participação ativa e precoce dos Estados-Membros e a concretização dos impactos esperados da Parceria Europeia mediante a execução flexível de ações conjuntas de elevado valor acrescentado da União que vão também além de convites à apresentação de propostas conjuntos para atividades de I&I, incluindo as relacionadas com a aceitação regulamentar, política ou pelos mercados;

b)

Medidas adequadas que assegurem a abertura permanente da iniciativa e a transparência da sua execução, nomeadamente em termos de definição de prioridades e de participação nos convites à apresentação de propostas, de informação sobre o funcionamento da governação, de visibilidade da União, de medidas de comunicação e proximidade e de difusão e exploração dos resultados, incluindo uma estratégia clara de utilização/acesso aberto ao longo da cadeia de valor; medidas adequadas para informar as PME e promover a sua participação;

c)

Coordenação e/ou atividades conjuntas com outras iniciativas de I&I relevantes que assegurem um nível ótimo de interligações e garantam sinergias efetivas, entre outras, a fim de ultrapassar potenciais obstáculos à execução a nível nacional e de aumentar a eficácia em termos de custos

d)

Compromissos, em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie, de cada parceiro, em conformidade com as disposições nacionais, durante a vigência da iniciativa;

e)

No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, acesso da Comissão aos resultados e a outras informações relacionadas com a ação, para fins de elaboração, execução e acompanhamento das políticas ou programas da União.

3.

Acompanhamento:

a)

Sistema de acompanhamento nos termos do artigo 50.o destinado a seguir os progressos realizados em termos de objetivos estratégicos específicos, de prestações concretas e de indicadores-chave de desempenho, a fim de permitir avaliar ao longo do tempo as realizações, os impactos e a eventual necessidade de medidas corretivas;

b)

Comunicação periódica de informações específicas sobre os efeitos de alavanca quantitativos e qualitativos, nomeadamente sobre as contribuições financeiras e em espécie autorizadas e efetivamente realizadas, a visibilidade e o posicionamento no contexto internacional e o impacto dos investimentos do setor privado nos riscos da I&I;

c)

Informações pormenorizadas sobre o processo de avaliação e os resultados de todos os convites à apresentação de propostas no âmbito das Parcerias Europeias, que devem ser disponibilizadas em tempo útil e ficar acessíveis numa base de dados eletrónica comum.

4.

Avaliação, cessação progressiva e renovação:

a)

Avaliação dos impactos verificados a nível nacional e da União em relação às metas e indicadores-chave de desempenho definidos, como contributo para a avaliação do Programa nos termos estabelecidos no artigo 52.o, incluindo uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção em qualquer ação futura; e posicionamento quanto à eventual renovação de uma Parceria Europeia no panorama global das Parcerias Europeias e das prioridades estratégicas da mesma;

b)

Na ausência de renovação, medidas adequadas que assegurem a cessação progressiva do financiamento do Programa em função das condições e do calendário acordados ex ante com os parceiros que tenham assumido compromissos jurídicos, sem prejuízo da possível continuação do financiamento transnacional por parte de programas nacionais ou por outros programas da União e sem prejuízo do investimento privado e dos projetos em curso.


ANEXO IV

SINERGIAS COM OUTROS PROGRAMAS DA UNIÃO

As sinergias com outros programas da União baseiam-se na complementaridade entre a conceção e os objetivos do programa, bem como na compatibilidade das regras e processos de financiamento a nível da execução.

O financiamento do Programa só deve ser utilizado para financiar atividades de I&I. O planeamento estratégico deve assegurar que as prioridades dos diferentes programas da União sejam harmonizadas e garantir opções de financiamento coerentes nas diferentes fases do ciclo de I&I. As missões e Parcerias Europeias devem, entre outras, beneficiar de sinergias com outros programas e políticas de financiamento da União.

A implantação dos resultados da investigação e das soluções inovadoras desenvolvidas no âmbito do Programa deve ser facilitada com o apoio de outros programas da União, nomeadamente através de estratégias de difusão e exploração, transferência de conhecimentos, fontes de financiamento complementares e cumulativas e medidas políticas associadas. O financiamento das atividades de I&I deve beneficiar de regras harmonizadas concebidas de modo a assegurar o valor acrescentado da União, evitar sobreposições com diferentes programas da União e procurar a máxima eficiência e simplificação administrativa.

Nos pontos que se seguem apresenta-se mais pormenorizadamente a forma como essas sinergias se aplicam entre o Programa e os diferentes programas da União.

1.

As sinergias com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no âmbito da política agrícola comum (PAC) asseguram que:

a)

As necessidades de I&I do setor agrícola e das zonas rurais na União são identificadas nomeadamente no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas e tidas em conta tanto no planeamento estratégico como nos programas de trabalho do Programa;

b)

A PAC tira o melhor partido dos resultados da I&I e promove a utilização, execução e implantação de soluções inovadoras, incluindo as resultantes de projetos financiados pelos programas-quadro de I&I, da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas e das CCI pertinentes do EIT;

c)

O FEADER apoia a adoção e difusão de conhecimentos e soluções provenientes dos resultados do Programa que promovem um setor agrícola mais dinâmico e novas oportunidades para o desenvolvimento das zonas rurais.

2.

As sinergias com o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) asseguram que:

a)

O Programa e o FEAMPA estão estreitamente interligados, uma vez que as necessidades da União em matéria de I&I no domínio da política marinha e da política marítima integrada são transpostas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;

b)

O FEAMPA apoia a implantação de novas tecnologias e de produtos, processos e serviços inovadores, em especial os resultantes do Programa nos domínios da política marinha e da política marítima integrada; o FEAMPA também promove a recolha, o tratamento e o acompanhamento de dados no terreno, e difunde as ações relevantes apoiadas no âmbito do Programa, o que por seu turno contribui para a execução da política comum das pescas, da política marítima integrada da UE, da governação internacional dos oceanos e dos compromissos internacionais.

3.

As sinergias com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) asseguram que:

a)

Com o objetivo de reforçar o EEI e de contribuir para os ODS, as modalidades de financiamento alternativo e cumulativo ao abrigo do FEDER e do Programa apoiam atividades que criem uma ponte, especialmente entre as estratégias de especialização inteligente e a excelência na I&I, incluindo programas conjuntos transregionais/transnacionais e infraestruturas pan-europeias de investigação;

b)

O FEDER incide, entre outros, no desenvolvimento e no reforço dos ecossistemas regionais e locais de I&I, nas redes e na transformação industrial, incluindo o apoio ao desenvolvimento de capacidades de I&I e a adoção dos resultados e à implantação de novas tecnologias e de soluções inovadoras e respeitadoras do clima desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro de I&I através do FEDER.

4.

As sinergias com o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) asseguram que:

a)

Através de programas nacionais ou regionais, o FSE+ pode integrar e ampliar programas curriculares inovadores apoiados pelo Programa, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para se adaptarem à evolução das exigências do mercado de trabalho;

b)

Podem ser utilizadas modalidades de financiamento alternativo e combinado ao abrigo do FSE+ para apoiar atividades do Programa que promovam o desenvolvimento do capital humano no domínio da I&I, com o objetivo de reforçar o EEI;

c)

O FSE+ integra tecnologias inovadoras e novos modelos e soluções de negócios, em particular os resultantes do Programa, a fim de contribuir para sistemas de saúde inovadores, eficientes e sustentáveis e de facilitar o acesso dos cidadãos europeus a melhores e mais seguros cuidados de saúde.

5.

As sinergias com o Programa UE pela Saúde asseguram que:

a)

As necessidades da União em matéria de I&I no domínio da saúde são identificadas e estabelecidas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;

b)

O Programa UE pela Saúde contribui para assegurar uma melhor utilização dos resultados da investigação, em especial os decorrentes do Programa.

6.

As sinergias com o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) asseguram que:

a)

As necessidades de I&I no domínio dos transportes, da energia e no setor digital na União são identificadas e estabelecidas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;

b)

O MIE apoia a introdução e implantação em larga escala de novas tecnologias e soluções inovadoras nos domínios dos transportes, da energia e das infraestruturas físicas digitais, em especial as resultantes dos programas-quadro de I&I;

c)

O intercâmbio de informação e de dados entre o Programa e os projetos do MIE é facilitado, por exemplo sinalizando as tecnologias do Programa com um elevado grau de maturidade para a comercialização que poderão ser mais largamente implantadas através do MIE.

7.

As sinergias com o Programa Europa Digital (PED) asseguram que:

a)

Embora várias áreas temáticas abrangidas pelo Programa e pelo PED sejam convergentes, o tipo de ações a apoiar, os seus resultados esperados e a sua lógica de intervenção são diferentes e complementares;

b)

As necessidades de I&I relacionadas com aspetos digitais do Programa são identificadas e estabelecidas no âmbito do seu planeamento estratégico, incluindo, por exemplo, a I&I em matéria de computação de alto desempenho, inteligência artificial, cibersegurança, tecnologias de registo distribuído e tecnologias quânticas, combinando tecnologias digitais com outras tecnologias facilitadoras e inovações não tecnológicas; o apoio à expansão de empresas que introduzem inovações radicais (muitas das quais combinam tecnologias digitais e tecnologias físicas); e o apoio a infraestruturas de investigação digital;

c)

O PED incide na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, nos domínios, por exemplo, da computação de alto desempenho, da inteligência artificial, da cibersegurança, das tecnologias de registo distribuído, das tecnologias quânticas e das competências digitais avançadas, visando uma ampla adoção e implantação em toda a União de soluções digitais inovadoras de importância crítica, já existentes ou testadas, no âmbito de um enquadramento da União em áreas de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça e a educação) ou em caso de deficiência do mercado (como, por exemplo, a digitalização das empresas, nomeadamente das PME); o PED é executado principalmente através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, nomeadamente através de contratos públicos conjuntos, em capacidades digitais a partilhar em toda a União e em ações a nível da União que apoiem a interoperabilidade e a normalização como parte integrante do desenvolvimento do Mercado Único Digital;

d)

As capacidades e infraestruturas do PED são disponibilizadas à comunidade de I&I, nomeadamente para atividades apoiadas ao abrigo do Programa, nomeadamente testes, experimentação e demonstração em todos os setores e disciplinas;

e)

As tecnologias digitais inovadoras desenvolvidas no âmbito do Programa são progressivamente adotadas e implantadas pelo PED;

f)

As iniciativas do Programa em matéria de desenvolvimento de programas curriculares que visem promover aptidões e competências, incluindo as realizadas nas CCI do EIT pertinentes, são complementadas por um reforço das capacidades em matéria de competências digitais avançadas apoiado pelo PED;

g)

Existem, para ambos os programas, mecanismos de coordenação sólidos para a programação estratégica, procedimentos operacionais e estruturas de governação.

8.

As sinergias com o Programa Mercado Único asseguram que:

a)

O Programa Mercado Único incide nas deficiências do mercado que afetam as PME e promove o empreendedorismo e a criação e crescimento das empresas e existe complementaridade entre o Programa Mercado Único e as ações do EIT e do CEI para as empresas inovadoras, bem como na área dos serviços de apoio às PME, em especial quando o mercado não oferece financiamento viável;

b)

A Rede Europeia de Empresas pode servir, a par de outras estruturas de apoio às PME já existentes (por exemplo, pontos de contacto nacionais, agências de inovação, polos de inovação digital, centros de competência, incubadoras), para prestar serviços de apoio no âmbito do Programa, inclusive do CEI.

9.

As sinergias com o Programa LIFE — Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) asseguram que:

a)

As necessidades de I&I para enfrentar os desafios nos domínios do ambiente, do clima e da energia na União são identificadas e estabelecidas no planeamento estratégico do Programa;

b)

O Programa LIFE continua a funcionar como um catalisador para a execução das políticas e da legislação da União em matéria de ambiente, clima e, quando relevante, energia, nomeadamente adotando e aplicando os resultados da I&I do Programa e contribuindo para a implantação desses resultados à escala nacional, interregional e regional, sempre que tal possa contribuir para dar resposta a questões relacionadas com o ambiente, o clima ou a transição para as energias limpas. Em particular, o Programa LIFE continua a incentivar a criação de sinergias com o Programa através da atribuição de um bónus durante a avaliação de propostas que incluam a adoção de resultados do Programa;

c)

Os projetos de ações normais do Programa LIFE apoiam o desenvolvimento, os testes ou a demonstração de tecnologias ou metodologias adequadas para a execução das políticas da União em matéria de ambiente e de clima, que poderão subsequentemente ser implantadas em larga escala e financiadas por outras fontes, nomeadamente o Programa. O EIT e o CEI podem apoiar a transposição para uma maior escala e a comercialização de novas ideias radicais que podem resultar da execução de projetos LIFE.

10.

As sinergias com o Erasmus+ asseguram que:

a)

Os recursos combinados do Programa, nomeadamente do EIT, e do Erasmus+ são usados para apoiar atividades destinadas a reforçar, modernizar e transformar as instituições de ensino superior europeias. Se for caso disso, o Programa complementa o apoio do Erasmus+ à iniciativa Universidades Europeias, na sua dimensão de investigação, enquanto parte do desenvolvimento de novas estratégias conjuntas, integradas a longo prazo e sustentáveis em matéria de educação, I&I, baseadas em abordagens transdisciplinares e intersetoriais, a fim de tornar o triângulo do conhecimento uma realidade. As atividades do EIT poderão complementar as estratégias a serem executadas pela iniciativa Universidades Europeias;

b)

O Programa e o Erasmus+ promovem a integração da educação e da investigação, assistindo as instituições de ensino superior a formular e a criar estratégias e redes comuns de educação, de I&I, informando os sistemas de educação, os professores e os formadores sobre os dados e práticas de investigação mais recentes, e proporcionando experiências ativas em investigação a todos os estudantes e pessoal do ensino superior e, em particular, aos investigadores, bem como apoiar outras atividades que integrem o ensino superior, a I&I.

11.

As sinergias com o Programa Espacial da União asseguram que:

a)

As necessidades de I&I do Programa Espacial da União e as do setor espacial a montante e a jusante na União são identificadas e estabelecidas como parte integrante do planeamento estratégico do Programa; as ações de investigação no domínio do espaço executadas através do Programa são executadas, no que diz respeito à contratação e à elegibilidade das entidades jurídicas, de acordo com o Programa Espacial da União, quando adequado;

b)

Os dados e serviços espaciais disponibilizados como um bem público pelo Programa Espacial da União são utilizados para desenvolver soluções radicais através de I&I, inclusive no âmbito do Programa, em particular em matéria de alimentos e recursos naturais sustentáveis, monitorização do clima, atmosfera, território, ambiente costeiro e marinho, cidades inteligentes, mobilidade conectada e automatizada, segurança e gestão de catástrofes;

c)

Os serviços de acesso a dados e informações Copernicus contribuem para a EOSC, facilitando assim o acesso dos investigadores, cientistas e inovadores aos dados Copernicus; as infraestruturas de investigação, nomeadamente as redes de observação in situ, são elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que possibilitam a prestação dos serviços Copernicus e, por sua vez, beneficiam das informações produzidas por esses serviços.

12.

As sinergias com o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) asseguram que:

a)

As necessidades de I&I nos domínios do IVCDCI e do IPA III são identificadas no âmbito do planeamento estratégico do Programa, em consonância com os ODS;

b)

As atividades de I&I do Programa, com a participação de países terceiros e ações específicas de cooperação internacional, procuram o alinhamento e a coerência com as linhas de ação paralelas de penetração no mercado e de entrada das capacidades ao abrigo do IVCDCI e do IPA III, com base na definição conjunta das necessidades e das áreas de intervenção.

13.

As sinergias com o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento para a gestão das fronteiras, como parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras asseguram que:

a)

As necessidades de I&I nas áreas da segurança e da gestão integrada das fronteiras são identificadas e estabelecidas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;

b)

O Fundo para a Segurança Interna e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras apoiam a implantação de novas tecnologias e soluções inovadoras, especialmente as resultantes dos programas-quadro de I&I no domínio da investigação sobre segurança.

14.

As sinergias com o Programa InvestEU asseguram que:

a)

O Programa disponibiliza a inovadores financiamento misto do Horizonte Europa e financiamento misto do CEI que se caracteriza por um elevado nível de risco e para o qual o mercado não ofereça financiamento suficiente e viável; simultaneamente, o Programa apoia a prestação e gestão eficazes da parte privada do financiamento misto através de fundos e intermediários apoiados pelo Programa InvestEU e outros;

b)

Os instrumentos financeiros para a I&I e para as PME são agrupados no âmbito do Programa InvestEU, em especial através de uma vertente temática específica de I&I e de produtos implantados ao abrigo da vertente PME, contribuindo assim para a realização dos objetivos de ambos os programas e estabelecendo fortes ligações complementares entre os dois programas;

c)

O Programa fornece, se for caso disso, um apoio adequado para ajudar a reorientar para o Programa InvestEU os projetos suscetíveis de financiamento nos mercados que não se adequem ao financiamento do CEI.

15.

As sinergias com o Fundo de Inovação no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão («Fundo de Inovação») asseguram que:

a)

O Fundo de Inovação visa especificamente a inovação em tecnologias e processos de baixo carbono, incluindo a captura e utilização ambientalmente seguras do carbono que contribuam substancialmente para mitigar as alterações climáticas, bem como substitutos para produtos com elevada intensidade carbónica, e para ajudar a estimular a construção e operação de projetos que visem a captura e o armazenamento geológico ambientalmente seguros de CO2, bem como tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia, e para viabilizar e incentivar os produtos «mais verdes»;

b)

O Programa financia o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, incluindo soluções radicais, que permitam atingir os objetivos da União em matéria de neutralidade climática e de transformação energética e industrial, especialmente por meio das atividades dos seus pilares II e III;

c)

O Fundo de Inovação pode, nos termos dos seus critérios de seleção e concessão, apoiar a fase de demonstração de projetos elegíveis que possam ter recebido o apoio do Programa, devendo ser estabelecidas fortes ligações de complementaridade entre os dois programas.

16.

As sinergias com o Mecanismo para uma Transição Justa asseguram que:

a)

As necessidades de I&I são identificadas no âmbito do planeamento estratégico do Programa com vista a apoiar uma transição justa e equitativa para a neutralidade climática;

b)

A adoção e implantação de soluções inovadoras e respeitadoras do clima, em particular as resultantes do Programa, são promovidas.

17.

As sinergias com o Programa Euratom de Investigação e Formação asseguram que:

a)

O Programa e o Programa Euratom de Investigação e Formação desenvolvem ações abrangentes de apoio à educação e à formação (incluindo as MSCA), com o objetivo de manter e desenvolver competências relevantes na Europa;

b)

O Programa e o Programa Euratom de Investigação e Formação desenvolvem ações conjuntas de investigação centradas em aspetos transversais da utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, das aplicações não energéticas das radiações ionizantes em setores como a medicina, a indústria, a agricultura, o espaço, as alterações climáticas, a segurança extrínseca, a preparação para situações de emergência e a contribuição das ciências nucleares.

18.

As potenciais sinergias com o Fundo Europeu de Defesa beneficiam a investigação nos domínios civil e da defesa, a fim de evitar duplicações desnecessárias e em conformidade com o artigo 5.o e o artigo 7.o, n.o 1.

19.

As sinergias com o Programa Europa Criativa são promovidas através da identificação das necessidades de I&I no domínio das políticas culturais e criativas no âmbito do planeamento estratégico do Programa.

20.

As sinergias com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência asseguram que:

a)

As necessidades de I&I para apoiar a criação nos Estados-Membros de economias e sociedades mais resilientes e mais bem preparadas para o futuro são identificadas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;

b)

A adoção e a implantação de soluções inovadoras, em particular as resultantes do Programa, são apoiadas.


ANEXO V

INDICADORES-CHAVE DE VIAS DE IMPACTO

As vias de impacto e os indicadores-chave conexos estruturam o acompanhamento do progresso do Programa na consecução dos seus objetivos, conforme referidos no artigo 3.o. As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo e traduzem-se em três categorias de impacto complementares, que refletem a natureza não linear dos investimentos em I&I: impacto científico, impacto societal e impacto tecnológico ou económico. Para cada uma dessas categorias de impacto, são utilizados indicadores de substituição para acompanhar os progressos realizados, estabelecendo-se uma distinção entre curto, médio e longo prazo, inclusive para além da vigência do Programa, com possibilidades de repartição, inclusive por Estados-Membros e países associados. Esses indicadores são elaborados com recurso a metodologias quantitativas e qualitativas. Cada uma das partes do Programa contribui para estes indicadores a diferentes níveis e através de diferentes mecanismos. Podem ser utilizados indicadores adicionais para monitorizar partes individuais do Programa, quando relevante.

Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto são recolhidos relativamente a todas as partes do Programa e a todos os mecanismos de execução de forma centralizada e harmonizada, com a granularidade adequada e uma sobrecarga mínima para os beneficiários no que respeita aos relatórios.

Para além dos indicadores-chave de vias de impacto, os dados sobre o cumprimento otimizado do Programa com vista a reforçar o EEI, promover as participações com base na excelência de todos os Estados-Membros no Programa e facilitar as relações de colaboração europeia no domínio da I&I, são recolhidos e comunicados em tempo quase real como parte dos dados de execução e gestão referidos no artigo 50.o. Tal inclui o acompanhamento das relações de colaboração, da análise de redes, dos dados sobre as propostas, candidaturas, participações, projetos, requerentes e participantes (incluindo dados sobre o tipo de organização, por exemplo, organizações da sociedade civil, PME e setor privado), o país (nomeadamente, uma classificação específica para grupos de países, tais como os Estados-Membros, os países associados e os países terceiros), o género, o papel desempenhado no projeto, a disciplina ou setor científico, incluindo as ciências sociais e humanas), e o acompanhamento do nível de integração das questões climáticas e de despesas conexas.

Indicadores de vias de impacto científico

Prevê-se que o Programa tenha impacto científico através da geração de novos conhecimentos de elevada qualidade, ao reforço do capital humano no domínio da I&I e à promoção da difusão de conhecimento e da ciência aberta. O progresso relativo a este impacto é acompanhado através de indicadores de substituição estabelecidos de acordo com as seguintes três vias de impacto principais.

Tabela 1

Para um impacto científico

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Gerar novos conhecimentos de elevada qualidade

Publicações —

Número de publicações científicas revistas por pares que resultam do Programa

Citações —

Índice de citações ponderado por domínio de publicações revistas por pares que resultam do Programa

Ciência de classe mundial —

Número e percentagem de publicações revistas por pares que resultam de projetos financiados pelo Programa e que constituem contribuições fundamentais para os domínios científicos respetivos

Reforçar o capital humano em I&I

Competências —

Número de investigadores que participaram em atividades conducentes ao aumento e melhoria de competências (ações de formação, mentoria/tutoria, mobilidade e acesso a infraestruturas de I&I) em projetos financiados pelo Programa

Carreiras —

Número e percentagem de investigadores que no âmbito do Programa aumentaram e melhoraram as suas competências e aumentaram o seu impacto individual no respetivo domínio de I&I

Condições de trabalho —

Número e percentagem de investigadores que no âmbito do Programa aumentaram e melhoraram as suas competências e passaram a beneficiar de melhores condições de trabalho, incluindo aumentos salariais

Promover a difusão de conhecimento e a ciência aberta

Conhecimento partilhado —

Percentagem das realizações da investigação (dados abertos/publicações/software, etc.) obtidas no âmbito do Programa partilhadas através de infraestruturas de acesso aberto

Difusão de conhecimento —

Percentagem das realizações da investigação de acesso aberto obtidas no âmbito do Programa efetivamente utilizadas/citadas

Novas colaborações —

Percentagem de beneficiários do Programa que estabeleceram novas colaborações transdisciplinares/transetoriais com utilizadores das suas realizações da investigação de acesso aberto obtidas no âmbito do Programa

Indicadores de vias de impacto societal

Prevê-se que o Programa tenha impacto societal ao incidir nas prioridades políticas da União e nos desafios globais, incluindo os ODS, seguindo os princípios da Agenda 2030 e os objetivos do Acordo de Paris, através da I&I, gerando benefícios e impactos através de missões de I&I e De Parcerias Europeias e reforçando a adoção da inovação na sociedade, contribuindo consequentemente para o bem-estar das pessoas. O progresso relativo a este impacto é acompanhado indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três vias de impacto principais.

Tabela 2

Para um impacto societal

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Responder aprioridades estratégicas da União e a desafios globais através da I&I

Resultados —

Número e percentagem de resultados cujo objetivo é responder a prioridades estratégicas identificadas da União e aos desafios globais (incluindo os ODS) (multidimensionais: para cada prioridade identificada)

Incluindo: Número e percentagem de resultados relevantes para o clima cujo objetivo é contribuir para os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris

Soluções —

Número e percentagem de inovações e realizações da investigação que respondem a prioridades estratégicas identificadas da União e a desafios globais (incluindo os ODS) (multidimensionais: para cada prioridade identificada)

Incluindo: Número e percentagem de inovações relevantes para o clima e realizações da investigação que contribuem para os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris

Benefícios —

Conjunto de efeitos estimados da utilização/exploração de resultados financiados pelo Programa que respondem a prioridades estratégicas identificadas da União e a desafios globais (nomeadamente os ODS), incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas (tais como normas e padrões) (multidimensionais: para cada prioridade identificada)

Incluindo: Conjunto de efeitos estimados da utilização/exploração de resultados relevantes para o clima e financiados pelo Programa que contribuam para os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris, incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas (tais como normas e padrões)

Proporcionar benefícios e impacto através de missões de I&I

Resultados das missões de I&I —

Resultados em missões específicas de I&I

(multidimensionais: para cada missão identificada)

Realizações das missões de I&I —

Realizações em missões específicas de I&I

(multidimensionais: para cada missão identificada)

Metas de missões de I&I atingidas —

Metas atingidas em missões específicas de I&I

(multidimensionais: para cada missão identificada)

Reforçar a adoção da I&I na sociedade

Cocriação —

Número e percentagem de projetos financiados pelo Programa em que os cidadãos e utilizadores finais da União contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I

Participação —

Número e percentagem de entidades jurídicas participantes que dispõem de mecanismos de participação de cidadãos e de utilizadores finais após a conclusão de projetos financiados pelo Programa

Adoção da I&I pela sociedade —

Adoção e difusão dos resultados científicos e das soluções inovadoras cocriados geradas ao abrigo do Programa.

Indicadores de vias de impacto tecnológico e económico

Prevê-se que o Programa tenha impacto tecnológico e económico, em particular na União, ao influenciar a criação e o crescimento das empresas, nomeadamente das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, ao criar direta e indiretamente postos de trabalho, em particular na União, e ao alavancar investimentos em I&I. O progresso relativo a este impacto é acompanhado através de indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três vias de impacto principais.

Tabela 3

Para um impacto tecnológico/económico

Curto prazo

Médio prazo

Longo prazo

Gerar crescimento baseado na inovação

Resultados inovadores —

Número de produtos, processos ou métodos inovadores que resultem do Programa (por tipo de inovação) e número de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI)

Inovações —

Número de inovações que resultem de projetos financiados pelo Programa (por tipo de inovação), inclusive a partir de direitos de propriedade intelectual concedidos

Crescimento económico —

Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações no âmbito do Programa

Criar mais e melhores empregos

Emprego apoiado —

Número de postos de trabalho equivalentes a tempo integral (ETI) criados e de postos de trabalho mantidos em entidades jurídicas participantes para projetos financiados pelo Programa (por tipo de emprego)

Emprego sustentado —

Aumento do número de postos de trabalho ETI em entidades jurídicas participantes na sequência de um projeto financiado pelo Programa (por tipo de emprego)

Emprego total —

Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos devido à difusão dos resultados do Programa (por tipo de emprego)

Alavancar os investimentos em I&I

Coinvestimento —

Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial do Programa

Aumento de escala —

Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados do Programa (incluindo investimentos diretos estrangeiros)

Contribuição para o «objetivo de 3 %» —

Progressos da União no sentido da realização do objetivo de 3 % do PIB em resultado do Programa


ANEXO VI

DOMÍNIOS PARA EVENTUAIS MISSÕES E DOMÍNIOS PARA EVENTUAIS PARCERIAS EUROPEIAS INSTITUCIONALIZADAS A ESTABELECER AO ABRIGO NO ARTIGO 185.o OU DO ARTIGO 187.o DO TFUE

Em conformidade com os artigos 8.o e 12.o do presente regulamento, os domínios para eventuais missões e eventuais Parcerias Europeias a estabelecer ao abrigo do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE constam do presente anexo.

I.

Domínios para eventuais missões

Domínio de missão 1: Adaptação às alterações climáticas, incluindo a transformação societal.

Domínio de missão 2: Cancro.

Domínio de missão 3: Oceanos, mares e águas costeiras e interiores saudáveis.

Domínio de missão 4: Cidades com impacto neutro no clima e inteligentes.

Domínio de missão 5: Saúde dos solos e alimentação.

Cada missão segue os princípios definidos no artigo 8.o, n.o 4, do presente regulamento.

II.

Domínios para eventuais Parcerias Europeias Institucionalizadas com base no artigo 185.o ou no artigo 187.o do TFUE

Domínio de parceria 1: Desenvolvimento mais rápido e utilização mais segura das inovações na área da saúde em benefício dos doentes europeus e da saúde mundial.

Domínio de parceria 2: Realização de progressos nas tecnologias digitais e facilitadoras essenciais e na respetiva utilização, nomeadamente, mas não só, nas novas tecnologias como a Inteligência Artificial, a fotónica e as tecnologias quânticas.

Domínio de parceria 3: Liderança europeia em metrologia, incluindo um sistema metrológico integrado.

Domínio de parceria 4: Reforço da competitividade, da segurança e do desempenho ambiental do tráfego aéreo, da aviação e do tráfego ferroviário na União.

Domínio de parceria 5: Soluções sustentáveis, inclusivas, circulares e de base biológica.

Domínio de parceria 6: Tecnologias de hidrogénio e tecnologias de armazenamento de energia sustentáveis com uma pegada ambiental mais reduzida e produção com menor intensidade energética.

Domínio de parceria 7: Soluções limpas, conectadas, cooperativas, autónomas e automatizadas para a futura procura de mobilidade de pessoas e bens.

Domínio de parceria 8: PME inovadoras e intensivas em termos de I&D.

O procedimento de avaliação da necessidade de uma Parceria Europeia Institucionalizada num dos domínios de parceria acima referidos pode dar origem a uma proposta legislativa em conformidade com o direito de iniciativa da Comissão. Por outro lado, o domínio de parceria em questão também pode ser objeto de uma Parceria Europeia em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea a) ou alínea b), do presente regulamento, ou ser executado mediante outros convites à apresentação de propostas no âmbito do presente Programa.

Tendo em conta a grande variedade de áreas temáticas cobertas pelos domínios para eventuais Parcerias Europeias Institucionalizadas, estes domínios podem ser executados, com base numa avaliação das necessidades, por mais de uma Parceria Europeia.


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