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Document 32021R0616
Commission Regulation (EU) 2021/616 of 13 April 2021 amending Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for benalaxyl, benalaxyl-M, dichlobenil, fluopicolide, proquinazid and pyridalyl in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/616 da Comissão de 13 de abril de 2021 que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benalaxil, benalaxil-M, diclobenil, fluopicolida, proquinazide e piridalil no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/616 da Comissão de 13 de abril de 2021 que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benalaxil, benalaxil-M, diclobenil, fluopicolida, proquinazide e piridalil no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/2407
JO L 131 de 16.4.2021, p. 4–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/04/2021
16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/4 |
REGULAMENTO (UE) 2021/616 DA COMISSÃO
de 13 de abril de 2021
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benalaxil, benalaxil-M, diclobenil, fluopicolida, proquinazide e piridalil no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o benalaxil e o benalaxil-M. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para a fluopicolida, o proquinazide e o piridalil. No anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para o diclobenil. |
(2) |
No que se refere ao benalaxil e ao benalaxil-M, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade teve em conta um reexame anterior relativo ao benalaxil (3). Relativamente a determinados produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para uvas de mesa, batatas, alho, cebolas, chalotas, alfaces e alhos-franceses não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Como não há risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
No que diz respeito ao diclobenil, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). Uma vez que o diclobenil já não está aprovado na UE e que todas as autorizações relativas a esta substância foram revogadas, os LMR devem manter-se no anexo V no limite de determinação (LD). |
(4) |
No que diz respeito à fluopicolida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade recomendou a redução do LMR para as alfaces. Para determinados produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para escarolas, lúpulos, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado), outros animais de criação terrestres (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), leite (vaca, ovelha, cabra, égua) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(5) |
No que diz respeito ao proquinazide, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos de origem animal e recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor para determinados produtos. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para cevada, aveia, bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (vaca, ovelha, cabra, égua), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(6) |
No que diz respeito ao piridalil, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (7). A autoridade recomendou a redução do LMR para pimentos. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. |
(7) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(12) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(13) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 6 de novembro de 2021.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de novembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for benalaxyl-M according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o benalaxil-M, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(9):5818.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for benalaxyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o benalaxil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2013;11(10):3405.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for dichlobenil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o diclobenil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2013;11(5):3218.
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fluopicolide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a fluopicolida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(7):5748.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for proquinazid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o proquinazide, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2020;18(1):5987.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for pyridalyl according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o piridalil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(9):5814.
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo V, a coluna relativa ao diclobenil passa a ter a seguinte redação: Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Limite de determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Limite de determinação analítica
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.