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Document 32021R0517

Regulamento Delegado (UE) 2021/517 da Comissão de 11 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 no que respeita aos mecanismos de pagamento das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução

C/2021/766

OJ L 104, 25.3.2021, p. 30–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/517/oj

25.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/30


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/517 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 no que respeita aos mecanismos de pagamento das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao calcular as contribuições anuais individuais a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 da Comissão (2), o Conselho Único de Resolução («CUR») baseia-se, em particular, nos dados respeitantes ao total dos ativos e ao total das exposições ao risco que o Banco Central Europeu (BCE) recolhe junto das entidades abrangidas pelo Mecanismo Único de Resolução para calcular as taxas de supervisão a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (3). Para o efeito, e nos termos do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/2361, o BCE transmite anualmente ao CUR os dados relativos a cada devedor de contribuições recolhidos pelo BCE nesse ano. Esses dados devem ser transmitidos no prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão dos avisos para pagamento da taxa do BCE e, em qualquer caso, o mais tardar em 31 de dezembro do ano em relação ao qual esses avisos são emitidos.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1163/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu (4), nomeadamente para alterar o sistema através do qual o BCE recolhe os dados que lhe permitem determinar as taxas de supervisão. Antes dessa alteração, o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 previa o pagamento antecipado das taxas de supervisão anuais ao BCE. Na sequência dessa alteração, o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 prevê a cobrança de taxas de supervisão apenas após o termo do período relevante abrangido por essa mesma taxa, uma vez determinadas as despesas anuais efetivas, e exige que o BCE emita anualmente um aviso de taxa a cada devedor da mesma, no prazo de seis meses após o início do período de referência seguinte para efeitos da taxa.

(3)

Uma vez que o BCE passou a só cobrar as taxas de supervisão após o início do exercício financeiro do CUR, só poderá transmitir os dados mais recentes ao CUR posteriormente. Consequentemente, os prazos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 para a transmissão de dados do BCE ao CUR já não lhe permitem calcular e cobrar antecipadamente as contribuições anuais individuais devidas para um dado exercício financeiro. A fim de manter a coerência entre o sistema de cobrança antecipada das contribuições pelo CUR e o novo regime do BCE, bem como permitir que o CUR continue a calcular e a cobrar antecipadamente as contribuições anuais, é necessário alterar os prazos para a transmissão dos dados e para a emissão dos avisos de contribuição ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2017/2361. Uma vez que o prazo-limite para o BCE faturar as suas taxas de supervisão é o final de junho de cada ano, o CUR deve ter o direito a cobrar adiantamentos sobre as contribuições para cobrir as despesas relativas à parte de cada um dos seus exercícios financeiros anterior a essa data. A fim de minimizar os encargos administrativos para as entidades e grupos em causa, bem como para o CUR, as prestações só devem ser cobradas a entidades e grupos que estejam sob a responsabilidade direta do CUR.

(4)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 demonstrou que é importante que as alterações na composição do universo das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e, portanto, obrigadas a contribuir para as despesas administrativas do CUR sejam refletidas atempadamente no cálculo anual das contribuições administrativas. Por conseguinte, o CUR deve utilizar as informações mais recentes sobre a composição desse mesmo universo. O BCE, as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes devem, por conseguinte, assistir o CUR com todas as informações relevantes para avaliar se uma entidade está obrigada a contribuir para as despesas administrativas do CUR. Além disso, é necessário clarificar de que forma o CUR deve tratar os casos em que as entradas no universo das entidades obrigadas a contribuir para as despesas administrativas do CUR ocorram num momento do ano em que o BCE já não determina os dados correspondentes.

(5)

Por razões operacionais, é necessário que o CUR disponha de uma data-limite clara para determinar a composição do universo das entidades que entram no cálculo das contribuições anuais para um determinado ano. O CUR deve rever esse cálculo no ano seguinte, a fim de incorporar quaisquer alterações que possam ter ocorrido após essa data-limite.

(6)

A transição do BCE de um sistema de faturação ex ante das taxas para um sistema de faturação ex post resultou numa lacuna na série de dados transmitidos pelo BCE ao CUR, correspondente ao período compreendido entre dezembro de 2019 e junho de 2021. A fim de assegurar que o CUR consegue cobrar os recursos necessários para cobrir as suas despesas administrativas relativas a 2021 partindo dos dados disponíveis no início desse ano, será necessário adotar disposições transitórias para o exercício de 2021. A fim de refletir a situação das entidades contribuintes o mais próximo possível do exercício financeiro de 2021, contudo, o CUR deve recalcular essas contribuições em 2022 com base em dados mais recentes que, entretanto, tenham sido colocados à sua disposição. A diferença entre o montante da contribuição anual individual devida para o exercício financeiro de 2021, recalculada no ano 2022, e o montante dessa contribuição tal como calculado em 2021 deve ser adicionada ou subtraída, respetivamente, ao montante da contribuição anual individual devida para o exercício financeiro de 2022.

(7)

Uma vez que o CUR necessita de aplicar as disposições transitórias a fim de cobrar as contribuições para as suas despesas administrativas respeitantes ao exercício de 2021 o mais rapidamente possível após o início do ano, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Essa entrada em vigor célere não terá qualquer impacto nas entidades sujeitas ao pagamento das contribuições, uma vez que a regra geral segundo a qual o CUR pode utilizar os últimos dados disponíveis para calcular essas contribuições, quando o BCE não lhe tiver fornecido atempadamente os dados mais recentes, já se encontra estabelecida no artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2017/2361. Por conseguinte, não é necessária qualquer preparação por parte das entidades em causa.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o artigo 4.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

Adiantamentos sobre as contribuições anuais individuais

1.   Em cada exercício financeiro, e antes da receção dos dados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, o CUR pode cobrar um adiantamento sobre as contribuições anuais individuais, num montante máximo de 75% do montante das contribuições anuais a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, junto das entidades e grupos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), relativamente a esse exercício financeiro. O adiantamento a pagar por cada entidade ou grupo é calculado proporcionalmente às contribuições anuais individuais calculadas para essa entidade ou grupo no exercício financeiro imediatamente anterior.

2.   O CUR deduz o pagamento do adiantamento da contribuição anual individual da entidade ou do grupo para esse exercício financeiro.»;

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Todos os anos, no prazo de cinco dias úteis a contar da emissão pelo BCE dos avisos para pagamento da taxa nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 e, em qualquer caso, o mais tardar até 7 de julho do ano em que são emitidos os avisos de taxa, o BCE deve fornecer ao CUR os dados relativos a cada um dos devedores de contribuição por ele utilizados para determinar as taxas de supervisão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1163/2014.»;

b)

é aditado o n.o 2-A, com a seguinte redação:

«2-A.   Se um devedor de contribuição for constituído durante um determinado exercício financeiro e não for uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado na aceção do artigo 10.o, n.o 3, alínea b-c), do Regulamento (UE) n.o 1163/2014, as contribuições anuais individuais devidas por esse devedor para esse exercício financeiro e para o exercício seguinte são calculadas fixando os fatores de taxa em zero. No terceiro exercício financeiro relativamente ao qual uma contribuição anual individual seja devida por um devedor nessas circunstâncias, a contribuição administrativa anual individual devida para os dois exercícios anteriores é recalculada com base nos fatores de taxa utilizados para esse exercício financeiro, sendo a diferença regularizada em conformidade.»;

c)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sempre que, para efeitos do presente regulamento, o CUR deva determinar se uma entidade faz parte do grupo que designou um determinado devedor de contribuição, ou verificar se uma entidade está obrigada a contribuir para as despesas administrativas do CUR, o BCE, as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes devem prestar ao CUR todas as informações relevantes.»;

d)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   No cálculo das contribuições anuais individuais devidas relativamente a um determinado exercício financeiro, o CUR deve utilizar os dados utilizados pelo BCE nesse exercício para determinar as taxas de supervisão correspondentes ao exercício anterior em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 e fornecidos ao CUR nos termos do presente artigo.»;

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o n.o 4-A, com a seguinte redação:

«4-A.   Para efeitos do cálculo das contribuições anuais individuais devidas relativamente a um determinado exercício financeiro, o CUR deve ter em conta qualquer uma das alterações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 ocorridas após 1 de janeiro desse ano, no exercício financeiro seguinte.»;

b)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Exceto nas condições previstas no artigo 6.o, n.o 2-A, as contribuições anuais individuais de entidades ou grupos não sujeitos às alterações a que se referem os n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo não devem ser ajustadas.»;

4)

No artigo 8.o, os n.os 3 a 8 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O aviso de contribuição deve especificar o montante da contribuição anual individual, ou do adiantamento, a que se refere o artigo 4.o-A, bem como as modalidades de pagamento dessa mesma contribuição anual ou adiantamento. O aviso de contribuição deve ser devidamente fundamentado no que diz respeito aos aspetos factuais e jurídicos da decisão que determina a contribuição individual ou adiantamento.

4.   O CUR deve enviar qualquer outra comunicação respeitante à contribuição anual individual, incluindo qualquer decisão de regularização adotada em conformidade com o artigo 10.o, n.o 8, e, quando aplicável, respeitante ao adiantamento, ao devedor da contribuição.

5.   A contribuição anual individual ou adiantamento é pagável em euros.

6.   O devedor da contribuição deve pagar o montante da contribuição anual individual ou adiantamento no prazo de 35 dias a contar da data da emissão do aviso de contribuição a pagamento. O devedor de contribuição deve cumprir os requisitos estabelecidos no aviso de contribuição no que respeita ao pagamento da contribuição anual individual ou adiantamento. A data de pagamento é a data em que a conta do CUR é creditada.

7.   A contribuição anual individual e, quando aplicável, o adiantamento devido pelas entidades referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 que são membros de um mesmo grupo é cobrado ao devedor de contribuição desse grupo.

8.   Sem prejuízo de outras vias de recurso à disposição do CUR, em caso de pagamento parcial, não pagamento ou não cumprimento das condições de pagamento especificadas no aviso de contribuição, aos montantes em dívida da contribuição anual individual e, quando aplicável, do adiantamento acrescem juros diários à taxa de juro equivalente à taxa de juro das operações principais de refinanciamento do BCE, majorada de 8 pontos percentuais, a contar da data de vencimento do pagamento.»;

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os pagamentos das contribuições anuais individuais e adiantamentos devidos, bem como de quaisquer juros de mora nos termos do artigo 8.o, n.o 8, são executórios.»;

6)

É inserido o artigo 14.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.o-A

Disposições transitórias aplicáveis no exercício orçamental de 2021

Em 2021, o CUR calcula as contribuições anuais individuais devidas em relação ao exercício de 2021 com base nos dados fornecidos pelo BCE ao CUR em 2019 e em quaisquer atualizações subsequentes dos mesmos em conformidade com o artigo 6.o. Em 2022, o CUR recalcula as contribuições anuais individuais devidas em relação ao exercício de 2021 com base nos dados fornecidos pelo BCE ao CUR em 2021 em conformidade com o artigo 6.o. Qualquer diferença entre o montante inicialmente calculado para o exercício de 2021 e o montante recalculado será regularizada aquando do cálculo das contribuições anuais individuais devidas relativamente ao exercício de 2022.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 da Comissão, de 14 de setembro de 2017, relativo ao sistema definitivo das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução (OJ L 337 de 19.12.2017, p. 6).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).

(4)  Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37) (JO L 327 de 17.12.2019, p. 70).


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