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Document 32021R0474
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/474 of 15 March 2021 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (‘Pistacchio di Raffadali’ (PDO))
Regulamento de Execução (UE) 2021/474 da Comissão de 15 de março de 2021 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pistacchio di Raffadali» (DOP)]
Regulamento de Execução (UE) 2021/474 da Comissão de 15 de março de 2021 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pistacchio di Raffadali» (DOP)]
C/2021/1868
JO L 99 de 22.3.2021, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/474 DA COMISSÃO
de 15 de março de 2021
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pistacchio di Raffadali» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Pistacchio di Raffadali», apresentado pela Itália. |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pistacchio di Raffadali» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Pistacchio di Raffadali» (DOP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados, do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 395 de 20.11.2020, p. 46.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).