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Document 32021R0436

Regulamento de Execução (UE) 2021/436 da Comissão de 3 de março de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/207 no que diz respeito ao modelo para os relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

C/2021/1339

OJ L 85, 12.3.2021, p. 73–106 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/436/oj

12.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/436 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/207 no que diz respeito ao modelo para os relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 111.o, n.o 5,

Depois de consultado o Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão (2) estabelece o modelo dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(2)

O artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabelece as disposições de execução para os recursos adicionais do Instrumento de Recuperação da União Europeia para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para o novo objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia». O modelo pertinente para os relatórios de execução constante do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas de recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 38 de 13.2.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).


ANEXO

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

Modelo dos relatórios de execução anuais e final do objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

PARTE A

DADOS NECESSÁRIOS TODOS OS ANOS («RELATÓRIOS SIMPLIFICADOS»)

[artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

1.   IDENTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ANUAL/FINAL

CCI

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Título

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Versão

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Ano de informação

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Data de aprovação do relatório pelo comité de acompanhamento

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2.   APRESENTAÇÃO GERAL DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL [artigos 50.o, n.o 2, e 111.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Informações principais sobre a execução do programa operacional no ano em causa, incluindo sobre os instrumentos financeiros, com base nos dados financeiros e indicadores.

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3.   EXECUÇÃO DO EIXO PRIORITÁRIO [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

3.1   Panorâmica da aplicação (1) ,  (2)

ID

Eixo prioritário

Informações principais sobre a execução do eixo prioritário, no que se refere aos principais desenvolvimentos, aos problemas mais significativos e às medidas tomadas para a sua resolução

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3.2   Indicadores comuns e indicadores específicos dos programas [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (3)

Dados relativos aos indicadores comuns e indicadores específicos dos programas, por prioridade de investimento, apresentados através dos quadros 1 a 4 abaixo.

Quadro 1

Indicadores de resultados para o FEDER, o FEDER REACT-EU e o Fundo de Coesão (por eixo prioritário e objetivo específico); aplica-se igualmente aos eixos prioritários da Assistência Técnica  (4)

 

VALOR ANUAL

 

ID

Indicador

Unidade de medida

Categoria de região

(se for caso disso)

Valor de base

Ano de base

Valor-alvo (2023)

2014

15

16

17

18

19

20

21

22

23

Observações (se necessário)

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Quadro 2A

Indicadores comuns de resultados para o FSE e o FSE REACT-EU (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região, se aplicável). Devem ser fornecidos dados relativos a todos os indicadores comuns de resultados para o FSE e o FSE REACT-EU (com e sem metas), repartidos por sexo. Para os eixos prioritários da Assistência Técnica, só devem ser apresentados os indicadores comuns para os quais tenham sido fixadas metas  (5)  (6)

Prioridade de investimento:

ID

Indicador

Categoria de região

Indicador de realizações comum utilizado como base para a fixação de metas

Unidade de medida para o cenário de base e as metas

Valor-alvo (2023)

(Repartição por sexo facultativa para a meta)

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Valor cumulativo

(cálculo automático)

Rácio de execução

Repartição por sexo facultativa

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Valor anual

 

 

 

 

 

 

 

Total

H

M

H

M

H

M

M

H

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

Total

H

M

T

H

M

 

Participantes inativos que procuram emprego, uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes que seguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes desfavorecidos que procuram emprego, estudam ou seguem uma formação, adquirem uma qualificação ou têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação  (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação  (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes com mais de 54 anos com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação  (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes desfavorecidos com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação  (10)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2B

Indicadores de resultados para a IEJ e a IEJ REACT-EU, por eixo prioritário ou por parte de eixo prioritário [artigo 19.o, n.o 3, e anexos I e II, do Regulamento do FSE]  (11)

ID

Indicador

Unidade de medida-alvo

Valor-alvo (2023)

(Repartição por sexo facultativa para a meta)

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Valor cumulativo (cálculo automático)

Rácio de execução

Repartição por sexo facultativa

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Valor anual

 

 

Total

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

Total

H

M

Total

H

M

 

Participantes desempregados que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes desempregados que recebem uma oportunidade de emprego, de continuação dos estudos ou de formação ou estágio, uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes desempregados de longa duração que seguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes desempregados de longa duração que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes desempregados de longa duração que recebem uma oportunidade de emprego, de continuação dos estudos ou de formação ou estágio, uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes desempregados de longa duração que seguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes inativos que não estudam nem seguem uma formação, que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes inativos que não estudam nem seguem uma formação, que recebem uma oportunidade de emprego, de continuação dos estudos ou de formação ou estágio, uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes inativos que não estudam nem seguem uma formação, que adquirem uma qualificação ou têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes em ações de educação contínua, programas de formação conducentes a uma qualificação, aprendizagens ou estágios, seis meses depois de terminada a sua participação  (12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes com emprego, seis meses depois de terminada a sua participação  (13)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes que trabalham por conta própria, seis meses depois de terminada a sua participação  (14)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes inativos que procuram emprego, uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes que seguem estudos ou ações de formação uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes desfavorecidos que procuram emprego, estudam ou seguem uma formação, adquirem uma qualificação ou têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação  (15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes com uma melhor situação laboral seis meses depois de terminada a participação  (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes com mais de 54 anos com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação  (17)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes desfavorecidos com emprego, incluindo uma atividade por conta própria, seis meses depois de terminada a participação  (18)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2C

Indicadores específicos de resultados do programa para o FSE e o FSE REACT-EU (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região, se aplicável); aplica-se igualmente aos eixos prioritários da Assistência Técnica. Para os indicadores específicos do programa da IEJ: para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário de apoio à IEJ, não é necessária uma repartição por categoria de região (19). Para os indicadores específicos dos programas para a IEJ REACT-UE, não é aplicável uma repartição por categoria de região.

Prioridade de investimento:

ID

Indicador

FSE/IEJ

Categoria de região (se for caso disso)

Unidade de medida do indicador

Unidade de medida do cenário de base e metas

Valor-alvo (2023)

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

 

Rácio de execução

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(Apenas para indicadores de resultados quantitativos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Tanto os valores anuais como cumulativos são obrigatórios. Caso o valor anual não possa ser fornecido (p. ex., porque as percentagens são comunicadas e o denominador é zero), deve indicar-se n. d. Os valores cumulativos dos indicadores expressos em números absolutos e percentagens em relação aos indicadores de realizações de referência são calculados automaticamente.

Quadro 3A

Indicadores de realizações comuns e específicos dos programas para o FEDER, o FEDER REACT-EU e o Fundo de Coesão (por eixo prioritário e prioridade de investimento, repartidos por categoria de região para o FEDER; aplica-se igualmente ao eixo prioritário da Assistência Técnica)  (20)

Prioridade de investimento:

 

ID

Indicador

Unidade de medida

Fundo

Categoria de região (se for caso disso)

Valor-alvo  (21) (2023)

2014

15

16

17

18

19

20

21

22

23

Observações (se necessário)

 

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m

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h

m

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h

m

t

 

Valor cumulativo — realizações a executar através de operações selecionadas

[previsão fornecida pelos beneficiários]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor cumulativo — realizações executadas por operações

[Realização efetiva]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3B

Para certos indicadores comuns de realizações para o apoio do FEDER e do FEDER REACT-EU ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego relativo a investimentos produtivos — Número de empresas apoiadas pelo programa operacional excluindo apoios múltiplos concedidos às mesmas empresas

Designação do indicador

Número de empresas apoiadas pelo PO sem apoios múltiplos

Número de empresas que beneficiam de apoio

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Número de empresas que beneficiam de subvenções

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Número de empresas que beneficiam de apoio financeiro, com exceção de subvenções

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Número de empresas que recebem apoio não financeiro

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Número de novas empresas apoiadas

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Quadro 4A

Indicadores comuns de realizações para o FSE e o FSE REACT-EU (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região, se aplicável). Para a IEJ, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário, não é necessária uma repartição por categoria de região  (*1) . Para a IEJ REACT-EU, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário, não é aplicável uma repartição por categoria de região

Prioridade de investimento

Indicador

ID

Indicador (designação do indicador)

Categoria de região (se for caso disso)

Valor-alvo (2023)

Repartição por sexo facultativa (para a meta)

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Valor cumulativo (cálculo automático)

Rácio de execução

Repartição por sexo facultativa

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Valor anual

 

 

 

 

 

 

Total

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

H

M

Total

H

M

Total

H

M

 

Desempregados (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desempregados (IEJ)

Desempregados de longa duração (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desempregados de longa duração (IEJ)

Inativos (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inativos (IEJ)

Inativos que não seguem estudos nem ações de formação (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inativos que não seguem estudos nem ações de formação (IEJ)

Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos de 25 anos de idade (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Menos de 25 anos de idade (IEJ)

Mais de 54 anos de idade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas com mais de 54 anos de idade, que estejam desempregadas, incluindo desempregados de longa duração ou inativos que não seguem estudos nem ações de formação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino básico (CITE 2) (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino básico (CITE 2) (IEJ)

Pessoas que completaram o ensino secundário (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4) (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas que completaram o ensino secundário (CITE 3) ou estudos pós-secundários (CITE 4) (IEJ)

Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) (IEJ)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas como os ciganos) (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo comunidades marginalizadas como os ciganos) (IEJ)

Participantes com deficiência (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Participantes com deficiência (IEJ)

Outros grupos desfavorecidos (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros grupos desfavorecidos (IEJ)

Pessoas sem-abrigo ou afetadas por exclusão na habitação  (22) (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas sem-abrigo ou afetadas por exclusão na habitação (IEJ)

Pessoas de zonas rurais  (23) (FSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoas de zonas rurais (IEJ)

Número de projetos total ou parcialmente executados por parceiros sociais ou ONG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de projetos destinados a aumentar a participação e a evolução das mulheres no emprego

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de projetos consagrados à administração pública ou aos serviços públicos aos níveis nacional, regional e local

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas (incluindo cooperativas e empresas da economia social)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total global de participantes  (24)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4B

Indicadores específicos de realizações para o FSE e o FSE REACT-EU (por eixo prioritário, prioridade de investimento e categoria de região; aplica-se igualmente ao eixo prioritário da Assistência Técnica.) Para a IEJ, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário, não é necessária uma repartição por categoria de região  (25) . Para o FSE REACT-EU e a IEJ REACT-EU, para cada eixo prioritário ou parte de eixo prioritário, não é aplicável uma repartição por categoria de região

Prioridade de investimento:

ID

Indicador (designação do indicador)

Categoria de região (se for caso disso)

Unidade de medida

Valor-alvo (2023)

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Valor cumulativo (cálculo automático)

Rácio de execução

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Valor anual

 

 

 

 

 

 

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M

Total

h

m

Total

h

m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.   Objetivos intermédios e metas definidos no quadro de desempenho [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] — a apresentar nos relatórios de execução anuais a partir de 2017 (26) (27)

Informações sobre os indicadores financeiros, as principais etapas de execução e os indicadores de realizações e de resultados a tomar como metas e objetivos intermédios, no âmbito do quadro de desempenho (a apresentar a partir do relatório apresentado em 2017).

Quadro 5

Informações sobre os objetivos intermédios e metas fixados no quadro de desempenho

 

Valor obtido  (*2)

Eixo Prioritário

Tipo de Indicador (Fase principal de execução, realização financeira ou, se apropriado, indicador de resultado)

ID

Indicador ou fase principal de execução

Unidade de medida, quando apropriado

Fundo

Categoria de região

Objetivo intermédio para 2018

Meta final (2023)

2014

15

16

17

18

19

20

21

22

23

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c (*2)

a (*2)

c

a

c

a

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c

a

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c

a

Observações (se necessário)

 

 

 

 

 

 

 

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m

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3.4.   Dados financeiros [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (28)

Quadro 6

Informações financeiras a nível do programa e do eixo prioritário, como estabelecido no quadro 1 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão (29) [Modelo para a apresentação de dados financeiros] (30)

Quadro 7

Repartição dos dados financeiros cumulativos, por combinação da categoria de intervenção, para o FEDER, o FEDER REACT-EU, o FSE e o FSE REACT-EU e o Fundo de Coesão [artigo 112.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013], como estabelecido no quadro 2 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão [Modelo para a apresentação de dados financeiros]

Quadro 8

Utilização de financiamento cruzado  (31)

1.

2.

3.

4.

5.

6.

Utilização de financiamento cruzado

Eixo prioritário

Montante previsto do apoio da UE para utilização como financiamento cruzado, com base nas operações selecionadas  (32) (EUR)

Como parte do apoio da UE destinado ao eixo prioritário

(%)

(3/apoio da UE para o eixo prioritário * 100)

utilizado como financiamento cruzado, com base nas despesas elegíveis declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão (EUR)

Como parte do apoio da UE destinado ao eixo prioritário

(%)

(5/apoio da UE para o eixo prioritário * 100)

Financiamento cruzado: despesas elegíveis para apoio a título do FEDER, mas apoiadas pelo FSE  (33)

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Financiamento cruzado: despesas elegíveis para apoio a título do FSE, mas apoiadas pelo FEDER  (34)

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Financiamento cruzado: despesas elegíveis para apoio a título do FEDER REACT-EU, mas apoiadas pelo FSE REACT-EU  (35)

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Financiamento cruzado: despesas elegíveis para apoio a título do FSE REACT-EU, mas apoiadas pelo FEDER REACT-EU  (36)

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Quadro 9

Custo das operações executadas fora da zona do programa (FEDER, FEDER REACT-EU e Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego)

1.

2.

3.

4.

5.

6.

 

Eixo prioritário

Montante do apoio da UE previsto para utilização em operações realizadas fora da zona do programa, com base nas operações selecionadas (EUR)

Enquanto parte do apoio da UE destinado ao eixo prioritário no momento de adoção do programa

(%)

(3/apoio da UE para o eixo prioritário no momento de adoção do programa *100)

Montante do apoio da UE utilizado em operações realizadas fora da zona do programa, com base nas despesas elegíveis declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão (EUR)

Enquanto parte do apoio da UE destinado ao eixo prioritário no momento de adoção do programa

(%)

(5/apoio da UE para o eixo prioritário no momento de adoção do programa *100)

Custo das operações fora da zona do programa  (37)

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Quadro 10

Despesas efetuadas fora da União (FSE e FSE — REACT-EU)  (38)

1.

2.

3.

4.

Montante de despesa prevista a incorrer fora da União, no quadro dos objetivos temáticos 8 e 10, com base nas operações selecionadas (EUR)

Parte do total da dotação financeira destinada ao programa (contribuição nacional e da União) destinada ao programa FSE ou à parte do FSE num programa multifundos

(%)

(1/total da dotação financeira (contribuição nacional e da União) destinada ao programa FSE ou à parte do FSE num programa multifundos*100)

Despesas elegíveis incorridas fora da União, declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão (EUR)

Parte do total da dotação financeira destinada ao programa (contribuição nacional e da União) destinada ao programa FSE ou à parte do FSE num programa multifundos

(%)

(3/total da dotação financeira (contribuição nacional e da União) destinada ao programa FSE ou à parte do FSE num programa multifundos*100)

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Quadro 11

Atribuição de recursos IEJ para apoiar jovens fora das regiões elegíveis de nível NUTS 2 [artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013]  (39)

1.

2.

3.

4.

5.

6.

 

Eixo prioritário

Montante do apoio da UE ao abrigo da IEJ (dotação específica para a IEJ e apoio correspondente do FSE) que deverá ser canalizado para os jovens fora das regiões elegíveis de nível NUTS 2 (EUR), como indicado no ponto 2.A.6.1 do programa operacional

Montante do apoio da UE ao abrigo da IEJ (dotação específica para a IEJ e apoio correspondente do FSE) canalizado para operações destinadas a apoiar os jovens fora das regiões elegíveis de nível NUTS 2 (EUR)

Despesas elegíveis incorridas em operações destinadas a apoiar jovens fora das regiões elegíveis (EUR)

Apoio correspondente da UE para despesas elegíveis incorridas em operações destinadas a apoiar jovens fora das regiões elegíveis, resultante da aplicação da taxa de cofinanciamento do eixo prioritário (EUR)

 

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Total

 

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4.   SÍNTESE DAS AVALIAÇÕES [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Síntese das conclusões de todas as avaliações do programa que foram disponibilizadas no ano financeiro anterior, com indicação do nome e do período de referência dos relatórios de avaliação utilizados

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5.   INFORMAÇÃO SOBRE A EXECUÇÃO DA INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS, INCLUINDO REACT-EU, se for caso disso [artigo 19.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013]

Descrição geral da execução da IEJ, incluindo a forma como esta iniciativa tem contribuído para a execução da Garantia para a Juventude e fornecendo exemplos concretos das intervenções apoiadas no âmbito da IEJ.

Descrição de eventuais problemas encontrados na execução da IEJ e medidas tomadas para sua resolução.

O relatório a apresentar em 2016 deverá igualmente apresentar e avaliar a qualidade das ofertas de emprego recebidas pelos participantes na IEJ, incluindo pessoas desfavorecidas, as pertencentes a comunidades marginalizadas e as que abandonaram o ensino sem qualificações. Além disso, deve descrever e avaliar os progressos que alcançaram na formação contínua, na obtenção de empregos duradouros e dignos ou na participação em estágios de aprendizagem ou de aperfeiçoamento.

O relatório apresentará as principais conclusões das avaliações relativas à eficácia, à eficiência e ao impacto do apoio conjunto do FSE e da dotação específica para a IEJ, incluindo na execução da Garantia para a Juventude.

6.   QUESTÕES QUE AFETAM O DESEMPENHO DO PROGRAMA E MEDIDAS ADOTADAS [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (40)

a)   Questões que afetam o desempenho do programa e medidas tomadas

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b)   FACULTATIVO PARA OS RELATÓRIOS SIMPLIFICADOS, nos outros casos, a incluir no ponto 11.1 do modelo [artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]:

Queira avaliar se os progressos realizados são suficientes para atingir as metas fixadas, indicando as medidas corretivas eventualmente tomadas ou previstas, se for caso disso.

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7.   RESUMO PARA O CIDADÃO [artigo 50.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (41)

Publicação de um resumo para os cidadãos sobre o conteúdo dos relatórios de execução anuais e final, e carregamento, utilizando um ficheiro separado, sob a forma de anexo a esses relatórios.

8.   RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS [artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Se a autoridade de gestão decidir utilizar instrumentos financeiros, deve obrigatoriamente enviar à Comissão um relatório específico sobre as operações dos instrumentos financeiros, em anexo ao relatório de execução anual (42).

9.   FACULTATIVO PARA O RELATÓRIO A APRESENTAR EM 2016, NÃO APLICÁVEL AOS RESTANTES RELATÓRIOS SIMPLIFICADOS: AÇÕES REALIZADAS PARA CUMPRIR AS CONDICIONALIDADES EX ANTE [ARTIGO 50.O, N.O 2, DO REGULAMENTO (UE) N.O 1303/2013], CASO ESSAS CONDICIONALIDADES NÃO SEJAM PREENCHIDAS AO ADOTAR O PO: (VER PONTO 13 DO MODELO) (43)

10.   PROGRESSOS NA PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DOS GRANDES PROJETOS E PLANOS DE AÇÃO CONJUNTOS [artigo 101.o, alínea h), e 111.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

10.1.   Grandes projetos

Quadro 12

Grandes projetos

Projeto

CCI

Estado do GP

1.

concluído

2.

aprovado

3.

apresentado

4.

notificação/apresentação prevista à Comissão

Total dos investimentos

Total dos custos elegíveis

Data prevista de notificação/

apresentação

(se aplicável)

(ano, trimestre)

Data do acordo tácito/aprovação pela Comissão

(se aplicável)

Data precista para o início

da execução

(ano, trimestre)

Data prevista de conclusão da execução

(ano, trimestre)

Eixo prioritário/Prioridades de investimento

Estado atual de execução –progressos financeiros

(% das despesas certificadas à Comissão, em comparação com o custo total elegível)

Estado atual de execução –progressos físicos

Fase principal de execução do projeto

1.

Concluído/em funcionamento;

2.

Construção avançada;

3.

Construção;

4.

Contratação;

5.

Conceção

Principais realizações

Data de assinatura do primeiro contrato de obras (44)

(se aplicável)

Observações (se necessário)

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Problemas significativos encontrados na execução dos grandes projectos e medidas importantes adoptadas para os superar.

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Alterações eventuais à lista indicativa de grandes projetos do programa operacional.

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10.2.   Planos de ação conjuntos

Progressos alcançados na execução das diferentes fases dos planos de ação conjuntos

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Quadro 13

Planos de ação conjuntos (PAC)

Designação do PAC

CCI

Fase de execução do PAC

1.

concluído

2.

> 50 % executado

3.

iniciado

4.

aprovado

5.

apresentado

6.

planeado

Total dos custos elegíveis

Total de apoios públicos

Contributo do PO para o PAC

Eixo prioritário

Tipo de PAC

1.

normal

2.

Primeiro PAC

3.

IEJ

Data [prevista]

de apresentação à Comissão

Data [prevista] de início da execução

Data [prevista] de conclusão

Principais realizações e resultados

Total das despesas elegíveis certificadas à Comissão

Observações (se necessário)

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Problemas significativos encontrados e medidas tomadas para os resolver

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PARTE B

RELATÓRIOS A APRESENTAR EM 2017 E 2019 E RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINAL

[artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

11.   AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL [artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

11.1   Informações da parte A e realização dos objetivos do programa [artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

PARA CADA EIXO PRIORITÁRIO — Avaliação das informações fornecidas acima e dos progressos alcançados na realização dos objetivos do programa, incluindo o contributo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para a alteração do valor dos indicadores de resultados, quando esses dados sejam facultados pelas avaliações.

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11.2.   Ações específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e para prevenir a discriminação, em particular a acessibilidade das pessoas com deficiência, e medidas implementadas para assegurar a integração da perspetiva do género nos programas operacionais e nas operações [artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.o 4, alínea e), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Avaliação da execução das ações específicas para ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que diz respeito à promoção da igualdade entre homens e mulheres e à não discriminação, incluindo, em função do conteúdo e dos objetivos do programa operacional, ações específicas realizadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e evitar a discriminação, em especial a acessibilidade das pessoas com deficiência, e das medidas destinadas a assegurar a integração da perspetiva do género nos programas operacionais e nas operações.

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11.3.   Desenvolvimento sustentável [artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.o 4, alínea f), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Avaliação da execução das ações, de modo a ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que se refere ao desenvolvimento sustentável, incluindo, em função do conteúdo e dos objetivos do programa operacional, uma descrição geral das ações realizadas para promover o desenvolvimento sustentável em conformidade com o referido artigo.

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11.4.   Informações sobre o apoio utilizado para os objetivos relativos às alterações climáticas [artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Valores calculados automaticamente pelo SFC2014, com base nos dados de categorização. Opcional: clarificação dos valores apresentados

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11.5   Contributo dos parceiros para a execução do programa [artigos 50.o, n.o 4, e 111.o, n.o 4, alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Avaliação da execução das ações para ter em conta o papel dos parceiros referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo o envolvimento dos parceiros na execução, monitorização e avaliação do programa operacional.

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12.   INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E AVALIAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 111.o, N.o 4, ALÍNEAS A) E B), PRIMEIRO PARÁGRAFO, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1303/2013

12.1   Progressos realizados na execução do plano de avaliação e seguimento dado aos resultados das avaliações

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12.2   Os resultados das medidas de informação e publicidade dos Fundos, tomadas no âmbito da estratégia de comunicação;

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13.   AÇÕES REALIZADAS PARA CUMPRIR AS CONDICIONALIDADES EX ANTE [artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (podem ser incluídas no relatório a apresentar em 2016 (ver ponto 9 acima); Exigido no relatório apresentado em 2017) Opção: relatório intercalar (45)

Quadro 14

Ações realizadas para cumprir as condicionalidades gerais ex ante aplicáveis

Condições ex ante gerais aplicáveis

Critérios não cumpridos

Medidas tomadas

Prazo (data)

Organismos responsáveis

Ação concluída dentro do prazo (S/N)

Critérios cumpridos (S/N)

Data prevista da plena execução das restantes ações, se aplicável

Observações (para cada ação)

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Ação 1

 

 

 

 

 

 

 

Ação 2

 

 

 

 

 

 


Quadro 15

Ações realizadas para cumprir as condicionalidades temáticas ex ante aplicáveis

Condições ex ante temáticas aplicáveis

Critérios não cumpridos

Medidas tomadas

Prazo (data)

Organismos responsáveis

Ação concluída dentro do prazo (S/N)

Critérios cumpridos (S/N)

Data prevista da plena execução das restantes ações, se aplicável

Observações (para cada ação)

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Ação 1

 

 

 

 

 

 

 

Ação 2

 

 

 

 

 

 

14.   INFORMAÇÕES QUE PODEM SER ADICIONADAS, EM FUNÇÃO DO CONTEÚDO E DOS OBJETIVOS DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS [artigo 111.o, n.o 4, alíneas a), b), c), d), g) e h), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

14.1   Progressos realizados na execução da abordagem integrada ao desenvolvimento territorial, incluindo o desenvolvimento das regiões afetadas por desafios demográficos e limitações naturais ou permanentes, investimentos territoriais integrados, o desenvolvimento urbano sustentável e o desenvolvimento local de base comunitária, ao abrigo do programa operacional.

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(opção relatório intercalar)

14.2   Os progressos realizados na execução das medidas tomadas para reforçar a capacidade das autoridades do Estado-Membro e dos beneficiários para gerir e utilizar os Fundos

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(opção relatório intercalar)

14.3   Progressos realizados na execução de eventuais ações inter-regionais e transnacionais

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(opção relatório intercalar)

14.4   Quando apropriado, contribuição para as estratégias macrorregionais e para as estratégias relativas às bacias marítimas.

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14.5   Os progressos realizados na execução das medidas tomadas no domínio da inovação social, se adequado

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14.6   Os progressos na execução das medidas para fazer face às necessidades específicas das áreas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de pobreza, de discriminação ou de exclusão social, dando especial atenção às comunidades marginalizadas e às pessoas com deficiência, ao desemprego de longa duração e aos jovens desempregados, incluindo, se for caso disso, os recursos financeiros utilizados

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(opção relatório intercalar)

PARTE C

RELATÓRIO APRESENTADO EM 2019 E RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINAL

[artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

15.   INFORMAÇÃO FINANCEIRA A NÍVEL DO EIXO PRIORITÁRIO E DO PROGRAMA [ARTIGOS 21.O, N.O 2, E 22.O, N.O 7, DO REGULAMENTO (UE) N.O 1303/2013]

Para avaliar os progressos alcançados na realização dos objetivos intermédios e metas fixados para os indicadores financeiros de 2018 e 2023, o quadro 6 da parte A do presente anexo deverá ter as seguintes duas colunas adicionais:

13

14

Dados para efeitos da avaliação do desempenho e do quadro de desempenho

Apenas para o relatório a apresentar em 2019:

despesa total elegível incorrida pelos beneficiários e paga até 31.12.2018 e certificada à Comissão

Artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Apenas para o relatório final de execução: despesa total elegível incorrida pelos beneficiários e paga até 31.12.2023 e certificada à Comissão

Artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.   CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO (opção: relatório intercalar)

Informações sobre o contributo do programa para a realização da estratégia da União a favor de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e respetiva avaliação.

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17.   QUESTÕES QUE AFETAM O DESEMPENHO DO PROGRAMA E MEDIDAS ADOTADAS — QUADRO DE DESEMPENHO [artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013] (46)

Se a avaliação dos progressos realizados no que diz respeito aos objetivos intermédios e às metas estabelecidos no quadro de desempenho demonstrar que alguns desses objetivos e metas não foram atingidos, os Estados-Membros devem referir as razões dessa incapacidade no relatório de 2019 (para os objetivos intermédios) e no relatório de execução final (para as metas).

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18.   INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS [artigos 19.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013] (se for caso disso)

O relatório a apresentar em 2019 deve também referir e avaliar a qualidade das ofertas de emprego recebidas pelos participantes na IEJ, incluindo as pessoas desfavorecidas, as pertencentes a comunidades marginalizadas e as que abandonaram o ensino sem qualificações. Além disso, deve descrever e avaliar os progressos que alcançaram na formação contínua, na obtenção de empregos duradouros e dignos ou na participação em estágios de aprendizagem ou de aperfeiçoamento.

O relatório apresentará as principais conclusões das avaliações relativas à eficácia, à eficiência e ao impacto do apoio conjunto do FSE e da dotação específica para a IEJ, incluindo na execução da Garantia para a Juventude.

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(1)  Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Caso a IEJ seja executada no quadro de um eixo prioritário, os dados devem ser separados entre a parte da IEJ e a restante parte do eixo prioritário.

(2)  Os quadros do presente anexo apresentam a repartição dos recursos REACT-UE [artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013], quando necessário, ou seja, FEDER REACT-UE, FSE REACT-UE e IEJ REACT-UE).

(3)  Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(4)  No quadro 1, a repartição por sexo só deve ser utilizada nos campos anuais se tiver sido incluída no quadro 12 do PO. Senão, usar T = total.

(5)  Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(6)  Se a prioridade de investimento prevê uma meta para um indicador comum de resultados do FSE, têm de ser fornecidos dados sobre o indicador de resultados respetivo para o grupo-alvo escolhido (ou seja, o indicador de realizações comum utilizado como referência), bem como dados para toda a população de participantes que alcançaram o resultado respetivo na PI.

(7)  Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.

(8)  Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.

(9)  Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.

(10)  Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.

(11)  Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(12)  Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa.

(13)  Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa.

(14)  Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa.

(15)  Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.

(16)  Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.

(17)  Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.

(18)  Estimativa para o ano baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer os dados duas vezes, no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. Nesta opção, os valores acumulados são indicados na coluna «Valor Cumulativo» no relatório anual de execução de 2019 e no relatório final de execução. os valores anuais são fornecidos para cada ano.

(19)  Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(20)  No quadro 3A, a repartição por sexo só deve ser utilizada nos campos relevantes se tiver sido incluída no quadro 5 ou 13 do PO. Caso contrário, usar T = total.

(21)  As metas são facultativas para os eixos prioritários da Assistência Técnica.

(*1)  Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(22)  Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer dados uma vez, no relatório anual de execução de 2017. Nesta opção, o valor acumulado é indicado na coluna correspondente do relatório anual de execução de 2017. Opção 2: os valores anuais são fornecidos para cada ano.

(23)  Estimativa baseada numa amostra representativa. Os Estados-Membros têm duas opções em matéria de apresentação de relatórios. Opção 1: o requisito mínimo é fornecer dados uma vez, no relatório anual de execução de 2017. Nesta opção, o valor acumulado é indicado na coluna correspondente do relatório anual de execução de 2017. Opção 2: os valores anuais são fornecidos para cada ano.

(24)  O total global de participantes inclui os participantes com registos completos (de dados pessoais não sensíveis) e participantes com registos incompletos (de dados pessoais não sensíveis). O número total de participantes é calculado no sistema SFC2014, com base nos seguintes três indicadores comuns de realizações: «desempregados, incluindo desempregados de longa duração», «inativos» e «pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria». Este total abrange apenas os participantes com registos de dados completos, incluindo todos os dados pessoais não sensíveis. No total global de participantes, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre todos os participantes em ações do FSE, incluindo as pessoas com registos incompletos de dados pessoais não sensíveis.

(25)  Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(26)  No quadro 6, a repartição por sexo só deve ser utilizada nos campos relevantes se tiver sido incluída no quadro 6 do PO. Caso contrário, usar T = total.

(27)  Esta secção não é aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia» («programa específico REACT-UE») ou no caso dos eixos prioritários dedicados a esse objetivo temático («eixos prioritários REACT-UE»).

(*2)  Para o FEDER ou o Fundo de Coesão, os Estados-Membros devem apresentar valores cumulativos para os indicadores de realizações. Para o FSE, os valores cumulativos são calculados automaticamente pelo SFC2014, com base nos valores anuais fornecidos pelos Estados-Membros. Os valores dos indicadores financeiros são cumulativos para todos os Fundos. No que se refere às principais etapas de execução, os valores são cumulativos para todos os fundos quando expressos por um número ou percentagem. Se as realizações são definidas em valores qualitativos, o quadro deve indicar se estão concluídas ou não. * No quadro c = cumulativo, a = anual

(28)  Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(29)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014, que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários (JO L 286 de 30.9.2014, p. 1).

(30)  Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(31)  Só aplicável aos PO do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, que incluem o FSE e/ou o FEDER.

(32)  Se não for possível determinar com precisão os montantes antecipadamente, antes da execução da operação, as informações devem ter por base os limites máximos aplicados à operação: p. ex., se uma operação do FEDER pode incluir até 20 % de despesas correspondentes à intervenção do FSE, o relatório deve basear-se no pressuposto de que a totalidade de 20 % pode ser utilizada para esse efeito. Nos casos em que uma operação tenha sido concluída, os dados utilizados nesta coluna devem basear-se nos custos reais incorridos.

(33)  Artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(34)  Artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(35)  Artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(36)  Artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(37)  Nos termos e limites máximos fixados no artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

(38)  Nos termos e limites máximos fixados no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(39)  Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(40)  Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(41)  Dados estruturados exigidos para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(42)  Ver anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão.

(43)  Facultativo para o relatório sobre a IEJ, a apresentar em abril de 2015, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013.

(44)  No caso de operações executadas em parceria público-privada, data de assinatura do contrato PPP entre o organismo público e o organismo do setor privado [artigo 102.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013].

(45)  Esta secção não é aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia» («programa específico REACT-UE») ou no caso dos eixos prioritários dedicados a esse objetivo temático («eixos prioritários REACT-UE»).

(46)  Esta secção não é aplicável no caso de um programa operacional dedicado ao objetivo temático «Promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia» («programa específico REACT-UE») ou no caso dos eixos prioritários dedicados a esse objetivo temático («eixos prioritários REACT-UE»).


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