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Document 32021R0328

Regulamento de Execução (UE) 2021/328 da Comissão de 24 de fevereiro de 2021 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2021/1109

JO L 65 de 25.2.2021, pp. 1–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/02/2026: This act has been changed. Current consolidated version: 26/11/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/328/oj

25.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/328 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2021

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo («GFR») originários da República Popular da China («RPC» ou «China»). O direito, baseado no nível de eliminação do prejuízo, variou entre 7,3% e 13,8%.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (3), na sequência de um inquérito antissubvenções e de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping, a Comissão alterou o direito anti-dumping inicial para valores compreendidos entre 0% e 19,9% e instituiu um direito de compensação adicional compreendido entre 4,9% e 10,3%.

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/724 da Comissão (4) na sequência de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping, a Comissão prorrogou os direitos anti-dumping por mais cinco anos.

(4)

As medidas combinadas de compensação e anti-dumping daí resultantes variaram, portanto, entre 4,9% e 30,2%.

(5)

Estão igualmente em vigor medidas sobre as importações de GFR originários do Egito. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão (5), na sequência de um inquérito antissubvenções, a Comissão instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito. O direito, baseado no nível de subvencionamento, ascendeu a 13,1%.

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de GFR originários da República Popular da China. A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (6).

(7)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de um pedido de reexame apresentado pela Associação Europeia de Produtores de Fibra de Vidro (European Glass Fibre Producers Association — «APFE» ou «requerente») em nome de produtores que representam mais de 50% da produção total da União de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo. O pedido continha elementos de prova da probabilidade de continuação das práticas de subvenção e de continuação e reincidência do prejuízo para a indústria da União, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(8)

Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») (7) de que tinha recebido um pedido devidamente documentado e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. O Governo da RPC não respondeu, pelo que não se realizaram consultas.

1.3.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(9)

O inquérito sobre a existência de subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.4.   Partes interessadas

(10)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou do início do inquérito especificamente o requerente, o Governo da RPC, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos, bem como os importadores e utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar.

(11)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. No entanto, não foram solicitadas quaisquer audições.

1.5.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de produtores da União

(13)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha decidido limitar o inquérito a um número razoável de produtores da União, mediante o recurso à amostragem. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra inicialmente selecionada foi idêntica à do inquérito antissubvenções distinto relativo ao mesmo produto originário do Egito. A amostra foi considerada representativa da indústria da União. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra.

1.5.2.   Amostragem de importadores independentes

(14)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(15)

Não foram recebidas quaisquer respostas.

1.5.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(16)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(17)

Três produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores da RPC facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra.

(18)

Consequentemente, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e solicitou a todas as partes colaborantes que preenchessem e enviassem o questionário destinado aos produtores-exportadores.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(19)

Os questionários destinados aos produtores, aos importadores e aos utilizadores da União, bem como aos produtores-exportadores da RPC, foram disponibilizados em linha (8) no dia do início. A Comissão enviou igualmente um questionário ao Governo da RPC no dia do início.

(20)

Nenhum dos produtores-exportadores chineses respondeu ao questionário.

(21)

A Comissão não recebeu qualquer resposta ao questionário enviado ao Governo da RPC.

(22)

Sem prejuízo da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias, e que as partes disponibilizaram em tempo útil, para a determinação do subvencionamento, do prejuízo e do interesse da União.

(23)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 26.o do regulamento de base.

(24)

A Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações. A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita às seguintes empresas/partes:

Produtores da União

European Owens Corning Fibreglass SPRL, Bélgica

Johns Manville Slovakia a.s., Eslováquia

3B Fibreglass SPRL, Bélgica

1.7.   Não colaboração do Governo da RPC

(25)

O Governo da RPC não respondeu ao questionário que lhe foi enviado no prazo fixado no aviso de início.

(26)

Em 10 de março de 2020, a Comissão enviou uma nota verbal ao Governo da RPC, por meio da qual o informou de que não recebera uma resposta ao questionário que lhe enviara no prazo fixado e lhe solicitou que respondesse no prazo de 10 dias.

(27)

Não foi recebida qualquer resposta por parte do Governo da RPC.

(28)

Por conseguinte, na ausência de uma resposta ao questionário, a Comissão utilizou os dados disponíveis, nos termos do artigo 28.o do regulamento de base, no que se refere às informações solicitadas ao Governo da RPC.

(29)

Estes dados disponíveis basearam-se sobretudo nas conclusões do inquérito relativo às subvenções concedidas às importações de têxteis em fibra de vidro («inquérito relativo aos TFV»), que foi publicado em 15 de junho de 2020 (9).

(30)

A Comissão observou que os TFV são fabricados a partir de GFR, o principal input para o fabrico de TFV, que representa cerca de 70% dos seus custos de produção. Por conseguinte, há uma sobreposição significativa entre estes produtos.

(31)

De acordo com as informações da Comissão, os produtores-exportadores de GFR são os mesmos produtores-exportadores que foram recentemente objeto de inquérito no processo relativo aos TFV, pelo que também neste aspeto se verifica uma sobreposição.

(32)

Por conseguinte, todos os regimes de subvenção horizontais, por exemplo, incentivos fiscais ou a concessão de empréstimos preferenciais, conferem vantagens a todas as atividades destas empresas, entre as quais os GFR. O PI do processo relativo aos TFV correspondeu ao ano civil de 2018, estando por isso muito próximo do PIR do presente inquérito.

(33)

Não existem elementos de prova no dossiê que indiquem que as subvenções aos produtores de TFV tenham entretanto cessado ou que as políticas preferenciais subjacentes deixaram de ser aplicáveis. Por estes motivos, as conclusões do processo relativo aos TFV constituem dados disponíveis adequados no caso em apreço.

(34)

Nos casos em que os dados do processo relativo aos TFV não eram pertinentes ou deviam ser complementados por outros dados e elementos de prova, a Comissão recorreu às informações constantes do pedido de reexame, a anteriores decisões de inquéritos em matéria de direitos de compensação relativos à RPC ou a outros elementos de prova pertinentes.

1.8.   Não colaboração dos produtores-exportadores chineses

(35)

Os três produtores-exportadores chineses que foram convidados a responder ao questionário não o fizeram no prazo fixado no aviso de início.

(36)

Em 10 de março de 2020, a Comissão enviou cartas aos três produtores-exportadores chineses informando-os de que não tinha recebido as suas respostas ao questionário e solicitando-lhes que respondessem no prazo de 10 dias.

(37)

Um dos produtores-exportadores chineses não enviou qualquer resposta.

(38)

Os outros dois produtores-exportadores chineses responderam à carta enviada em 10 de março de 2020, mas ambos solicitaram que fossem dispensados de responder ao questionário da Comissão. Este pedido não estava relacionado com o surto de COVID e não constituía uma razão válida para não colaborar.

(39)

Por conseguinte, na ausência de qualquer resposta ao questionário, a Comissão utilizou os dados disponíveis, nos termos do artigo 28.o do regulamento de base, no que se refere às informações que deviam ser prestadas pelos produtores-exportadores chineses.

(40)

Estes dados disponíveis incluíam as conclusões específicas sobre as empresas do inquérito relativo aos TFV no que se refere às vantagens concedidas aos produtores-exportadores chineses no período desse inquérito, ou seja, no ano civil de 2018, na medida em que essas conclusões diziam respeito aos GFR.

(41)

Na ausência de elementos de prova em contrário, a Comissão considerou que as vantagens apuradas no inquérito relativo aos TFV e que estavam relacionadas com os GFR continuaram durante o ano civil de 2019.

(42)

Atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses de GFR e do Governo da RPC, a Comissão não pôde calcular as vantagens que estas práticas de subvenção conferiram aos produtores-exportadores chineses de GFR durante o período de inquérito de reexame.

(43)

No entanto, a Comissão pôde utilizar as conclusões do regulamento relativo aos TFV no que diz respeito às vantagens e considerar que estas conclusões eram aplicáveis aos produtores-exportadores chineses de GFR durante o período de inquérito de reexame.

(44)

Com efeito, as práticas de subvenção objeto de inquérito não estavam diretamente relacionadas com a produção ou exportação de TFV, tratando-se, pelo contrário, de subvenções que conferiram vantagens globalmente às empresas ou grupos de empresas chinesas que também produziam GFR. Por conseguinte, no inquérito relativo aos TFV, a Comissão começou por determinar a vantagem recebida pelo produtor-exportador e, em seguida, repartiu essa vantagem pelo volume de negócios total gerado por todos os produtos vendidos pelo produtor-exportador, incluindo os GFR.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(45)

O produto objeto do presente reexame são os fios cortados de fibras de vidro, de comprimento não superior a 50 mm («fios cortados»); as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3% (como determina a norma ISO 1887) [«mechas ligeiramente torcidas (rovings)»], e esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro, atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00 (códigos TARIC 7019120022, 7019120025, 7019120026, 7019120039) e 7019 31 00 («produto objeto de reexame»).

(46)

O produto objeto de reexame é a matéria-prima mais utilizada para reforçar resinas termoplásticas e termoendurecíveis na indústria de materiais compósitos. Os materiais compósitos resultantes (plásticos reforçados com fibra de vidro de filamento) são utilizados em muitas aplicações industriais: indústria automóvel, indústria elétrica/eletrónica, pás de turbinas eólicas, construção e obras públicas, tanques/tubagens, bens de consumo, indústria aeroespacial/militar, etc.

2.2.   Produto similar

(47)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto objeto de reexame originário da RPC, exportado para a União;

o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(48)

A Comissão considerou que esses produtos eram, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução: Apresentação de planos, projetos e outros documentos do Governo da RPC

(49)

Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de regimes de subvenções, a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para mais do que uma das subvenções ou regimes de subvenções. Uma vez que, tal como indicado anteriormente, não houve colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão utilizou as informações constantes do pedido de reexame e as conclusões do inquérito relativo aos TFV, na medida em que estavam relacionadas com os GFR.

(50)

A Comissão verificou que todas as subvenções ou todos regimes de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento centralizado do Governo da RPC para incentivar a indústria dos GFR, pelos motivos a seguir expostos.

(51)

O 12.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da RPC («12.° Plano Quinquenal») salienta a importância da indústria dos novos materiais, que inclui os GFR, enquanto «indústria emergente estratégica», e estipula que esta deve ser desenvolvida para se tornar uma «indústria fundamental de vanguarda» através de um apoio e orientação estratégicos globais (10). Também o 13.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da RPC («13.° Plano Quinquenal»), que abrange o período de 2016-2020, visa desenvolver as indústrias dos novos materiais reforçando a investigação e o desenvolvimento e intensificando a capacidade de inovação da indústria transformadora (11).

(52)

O 13.o Plano Quinquenal apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção das indústrias fundamentais. Salienta o papel da inovação tecnológica no desenvolvimento económico da RPC, bem como a importância continuada dos princípios de desenvolvimento «verde». Segundo o seu capítulo 5, uma das principais linhas de desenvolvimento consiste em promover a modernização da estrutura industrial tradicional, como já sucedera no 12.o Plano Quinquenal. Esta ideia é aprofundada no capítulo 22, que explica a estratégia para modernizar a indústria tradicional na RPC, promovendo a sua reconversão tecnológica. A este respeito, o 13.o Plano Quinquenal refere que as empresas serão apoiadas para « melhorar de forma abrangente domínios como a tecnologia de produtos, equipamento industrial, a proteção do ambiente e a eficiência energética».

(53)

O 13.° Plano Quinquenal faz algumas referências aos novos materiais: «Vamos avançar mais rapidamente para chegarmos a soluções revolucionárias em tecnologias de base como a próxima geração de informação e comunicações, novas energias e novos materiais […]» (12). O plano prevê ainda a realização de projetos relacionados com a investigação, o desenvolvimento e a aplicação de materiais novos essenciais (13).

(54)

A indústria dos novos materiais é também uma indústria incentivada ao abrigo da iniciativa «Made in China 2025» (14), o que a torna elegível para beneficiar de um financiamento público considerável. Foram criados vários fundos para apoiar a iniciativa «Made in China 2025» e, por conseguinte, indiretamente, a indústria dos GFR, como o Fundo Nacional para os Circuitos Integrados, o Fundo para o Fabrico Avançado e o Fundo de Investimento para as Indústrias Emergentes (15).

(55)

Ademais, faz-se frequentemente referência aos GFR no âmbito mais abrangente dos «novos materiais». O roteiro «Made in China 2025» (16) enumera dez setores estratégicos, que representam as indústrias fundamentais para o Governo da RPC. Descreve os «novos materiais» do setor 9 e as respetivas subcategorias, incluindo os materiais essenciais avançados (ponto 9.1), os materiais estratégicos essenciais (ponto 9.2) designadamente as fibras de elevado desempenho e os materiais compósitos e os novos materiais energéticos (17). Os novos materiais beneficiam assim das vantagens decorrentes dos mecanismos de apoio indicados no documento, que incluem, entre outros, políticas de apoio financeiro, a política orçamental e fiscal e a supervisão e o apoio do Conselho de Estado (18).

(56)

Para além do roteiro «Made in China 2025», em novembro de 2016 a lista dos dez setores estratégicos foi reformulada num catálogo de quatro elementos essenciais publicada pelo Comité Consultivo Nacional sobre Estratégias de Produção (National Manufacturing Strategy Advisory Committee - «NMSAC»), um grupo consultivo do Grupo de Coordenação Central para a Construção de uma Potência Industrial Nacional. Neste catálogo, cada um dos dez setores estratégicos está dividido em quatro capítulos: i) componentes de base essenciais, ii) principais materiais essenciais, (iii) processos/tecnologias essenciais avançados e iv) plataformas tecnológicas da indústria. A fibra de vidro está integrada no setor 7: equipamento elétrico, ponto II, principal material essencial: subalínea 16, placas de isolamento de fibra de vidro, e setor 9: novos materiais, ponto II, principais materiais essenciais, subalínea 10, fibra de elevado desempenho, monómeros e materiais compósitos, e 24, materiais à base de vidro.

(57)

O Plano de desenvolvimento da indústria de materiais de construção (2016-2020) também promove a indústria dos GFR. O plano preconiza a otimização da estrutura industrial através, nomeadamente, da expansão de indústrias emergentes como, por exemplo, os materiais à base de vidro, a cerâmica industrial, as lentes intraoculares, as fibras e os materiais compósitos de elevado desempenho, e o grafeno e os materiais modificados. Este objetivo deve ser alcançado através de financiamento público, da fiscalidade, das políticas de fixação de preços, da energia e da proteção do ambiente, bem como através de apoio ao capital, a fim de participar nas fusões, aquisições e reestruturações de empresas de materiais de construção por vários meios, incluindo pela concessão de empréstimos (19).

(58)

A indústria dos GFR é igualmente contemplada no plano quinquenal para o fabrico inteligente (2016-2020) publicado pelo Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação da China («MITI»), que define 10 tarefas essenciais destinadas a encurtar o ciclo de desenvolvimento dos produtos, melhorar a eficiência da produção e a qualidade dos produtos, reduzir os custos de exploração, os recursos e o consumo de energia e acelerar o desenvolvimento do fabrico inteligente.

(59)

Ademais, o catálogo de produtos de exportação de alta tecnologia, publicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do Comércio Externo e a Administração Geral das Alfândegas, inclui 1900 produtos de alta tecnologia em oito categorias, consideradas elegíveis pelo Governo da RPC para beneficiarem das políticas de exportação em condições preferenciais. Uma das categorias é a dos «novos materiais», na qual se incluem os GFR (20). Por seu turno, o catálogo de produtos de alta tecnologia, publicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério das Finanças e a Administração Fiscal Estatal, faz referência a 11 domínios, entre os quais a «categoria relativa aos novos materiais».

(60)

Além disso, de acordo com a lei relativa ao progresso científico e tecnológico da RPC, as empresas de alta tecnologia estabelecidas em zonas de desenvolvimento de alta tecnologia podem beneficiar de uma série de políticas preferenciais, incluindo: i) uma taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de 15%, em vez da taxa normal de 25%; ii) se o valor de produção dos produtos exportados atingir 70% do valor total desse ano, uma nova redução da taxa de IRC para 10%; iii) isenção de IRC concedida às empresas de alta tecnologia recém-estabelecidas nos dois primeiros anos após o início da produção; iv) isenção do imposto de construção concedida às empresas de alta tecnologia recém-estabelecidas; v) isenção do imposto sobre os terrenos de I&D concedida a instalações de desenvolvimento, produção e exploração de novas tecnologias; vi) amortização acelerada do equipamento utilizado pelas empresas de alta tecnologia para a produção e o desenvolvimento de alta tecnologia; vii) isenção de direitos de exportação sobre os produtos de exportação produzidos por empresas de alta tecnologia, salvo no caso de produtos objeto de restrições do Estado ou de outros produtos específicos, etc. (21)

3.2.   Subvenções e programas de subvenções no âmbito do presente inquérito

(61)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e do aviso de início, a Comissão examinou as seguintes práticas de subvenção:

1)

transferência direta de fundos;

2)

renúncia ou não cobrança de receitas públicas;

3)

fornecimento estatal de bens e serviços por remuneração inferior à adequada; e

4)

pagamentos pelo Governo a um mecanismo de financiamento ou atribuição do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido a um organismo privado para o exercício de uma ou mais funções acima referidas.

(62)

Mais precisamente, a Comissão examinou:

a concessão de empréstimos preferenciais e linhas de crédito pelos bancos estatais,

programas de subvenções ao crédito à exportação, garantias e seguros de exportação e programas de subvenções;

tratamento preferencial em matéria de imposto sobre o rendimento, compensação fiscal para a investigação e o desenvolvimento, amortização acelerada do equipamento utilizado por empresas de alta tecnologia para o desenvolvimento e produção de alta tecnologia,

isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas, redução da taxa de retenção na fonte aplicável aos dividendos das empresas chinesas de investimento estrangeiro pagos às suas empresas-mãe não chinesas,

isenções fiscais no que respeita à utilização de terrenos, redução da taxa de exportação, redução dos direitos aduaneiros de importação e isenções do IVA, redução dos direitos de importação no que se refere à utilização de equipamentos e tecnologias importados, bem como descontos do IVA aplicáveis à aquisição de equipamentos fabricados na China por sociedades de investimento estrangeiro (SIE).

(63)

A Comissão examinou igualmente a concessão de terrenos e o fornecimento de eletricidade e de matérias-primas por remuneração inferior à adequada, por parte do Estado.

(64)

Estas práticas de subvenção foram objeto de medidas de compensação no inquérito antissubvenções inicial pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014.

3.3.   Financiamento preferencial

3.3.1.   Instituições financeiras que concedem financiamento preferencial

(65)

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, o Banco de Importações-Exportações da China («EXIM») concede empréstimos subordinados ao resultado das exportações a taxas preferenciais às empresas chinesas que produzem produtos novos e de alta tecnologia, produtos com direitos intelectuais internos, marcas próprias, produtos de elevado valor acrescentado e produtos de software registados junto das autoridades da indústria e do comércio (22).

(66)

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, é muito provável que os produtores chineses de GFR possam beneficiar de empréstimos orientados para a exportação de produtos novos e de alta tecnologia e/ou de marcas próprias, dado que vários produtores são reconhecidos como «empresas nacionais de alta tecnologia» ou obtiveram o estatuto de marca reputada, marca de topo, etc.

(67)

Note-se ainda que o Banco EXIM auxilia os exportadores através da concessão de créditos à exportação em favor dos compradores. Os créditos à exportação em favor dos compradores são concedidos a empresas estrangeiras para financiar as suas importações de produtos, tecnologias e serviços chineses (23).

(68)

Em inquéritos anteriores, nomeadamente no inquérito relativo aos TFV, a Comissão verificou se os bancos estatais atuavam como entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. A este respeito o teste aplicável para determinar se uma empresa estatal é uma entidade pública é o seguinte (24):

(69)

«O que importa é saber se uma entidade está investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e a exerce no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade governamental.»

(70)

A Comissão procurou obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Porém, em virtude da falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão teve de se basear inteiramente nos dados disponíveis. Neste contexto, a Comissão considerou que as conclusões do inquérito relativo aos TFV eram uma fonte de informação fiável. Estas conclusões, que são, de facto, muito recentes, analisaram o mesmo comportamento das mesmas instituições financeiras e os mesmos regimes aplicáveis no caso em apreço.

(71)

No inquérito relativo aos TFV e em inquéritos anteriores, a Comissão apurou que os seguintes bancos eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas: EXIM Bank, China Development Bank, China Construction Bank, Industrial and Commercial Bank of China, Bank of Communications, China Everbright Bank, Postal Savings Bank, China Merchants Bank, Shanghai Pudong Development Bank, China Industrial Bank, Shenyang Rural Commercial Bank, Bank of Shanghai, Ningbo Bank, China CITIC Bank, China Guangfa Bank, China Bohai Bank, Huaxia Bank. Hankou Bank, Hubei Bank, Huishang Bank, Dongying Bank, Bank of Tianjin, Bank of Kunlun, Shanghai Rural Commercial Bank, China Industrial International Trust Limited, Daye Trust Co., Ltd., Sinotruk Finance Co., Ltd. Uma vez que não foram fornecidas quaisquer informações em contrário, a Comissão manteve a mesma conclusão no presente inquérito.

(72)

A Comissão estabeleceu ainda, na ausência de informações específicas que indicassem o contrário, a propriedade e o controlo pelo Governo da RPC com base em indícios formais. Em particular, com base nos dados disponíveis, afigura-se que os gestores e supervisores dos bancos estatais que não colaboraram são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis.

(73)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu igualmente que o Governo da RPC exerce um controlo significativo sobre estas instituições financeiras.

(74)

Na sua análise, a Comissão teve em conta os seguintes documentos regulamentares:

a)

Artigo 34.o da Lei da RPC relativa aos bancos comerciais («Lei bancária»);

b)

Artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos (executadas pelo Banco Popular da China);

c)

Decisão n.o 40;

d)

Medidas de execução da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1);

e)

Medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4); e,

f)

Medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3).

(75)

A análise destes documentos regulamentares revela que as instituições financeiras na RPC operam num enquadramento jurídico geral que lhes dá instruções para se alinharem pelos objetivos de política industrial do Governo da RPC quando tomam decisões financeiras, pelos motivos que se seguem.

(76)

O artigo 34.o da Lei bancária, aplicável a todas as instituições financeiras que operam na China, prevê que «os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado».

(77)

Embora o artigo 4.o da Lei bancária disponha que «Os bancos comerciais devem, nos termos da lei, conduzir as operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. Os bancos comerciais devem assumir, de forma independente, a responsabilidade civil para o conjunto dos bens da pessoa coletiva», esse artigo é aplicável sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma. Quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos.

(78)

Acresce que o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos dispõe o seguinte: «Em conformidade com a política estatal, os serviços competentes podem subvencionar juros sobre empréstimos, com vista a promover o crescimento de determinadas indústrias e o desenvolvimento económico em alguns domínios».

(79)

De modo semelhante, a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio creditício especificamente a projetos «incentivados». Como já foi explicado na secção 3.1, a indústria dos GFR insere-se na categoria dos projetos «incentivados». A Decisão n.o 40 confirma a conclusão de que os bancos exercem funções de autoridade pública sob a forma de operações de crédito preferencial. A Comissão constatou igualmente que a CBIRC exerce uma autoridade abrangente em relação a todos os aspetos da gestão de todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC (incluindo instituições financeiras privadas e instituições financeiras detidas por estrangeiros), tais como (25):

aprovação da nomeação de todos os gestores das instituições financeiras, tanto a nível da sede como a nível das sucursais locais. A aprovação da CBIRC é necessária para o recrutamento de todos os níveis de gestão, dos postos de chefia mais alta até aos gestores de sucursais, incluindo mesmo os gestores nomeados em sucursais no estrangeiro, bem como os gestores responsáveis pelas funções de apoio (por exemplo, os gestores de TI); e

uma longa lista de autorizações administrativas, incluindo autorizações para a criação de sucursais, o arranque de novas linhas de atividade ou a venda de novos produtos, a alteração dos estatutos do banco, a venda de mais de 5% das suas ações, aumentos de capital, mudanças de domicílio, alterações da forma organizacional, etc.

(80)

Na ausência de qualquer indicação em contrário, e com base nos dados disponíveis, a Comissão chegou à mesma conclusão no caso em apreço.

(81)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que os bancos estatais são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base.

3.3.2.   Financiamento preferencial: empréstimos

(82)

Em inquéritos anteriores, nomeadamente no inquérito relativo aos TFV, a Comissão apurou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de empréstimos preferenciais em 2018. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que a concessão de empréstimos preferenciais constitui uma subvenção passível de medidas de compensação.

(83)

No inquérito relativo aos TFV, a Comissão apurou que todas as empresas incluídas na amostra beneficiaram de empréstimos preferenciais (incluindo empréstimos renováveis).

(84)

A Comissão observou que i) as empresas ativas na indústria dos TFV estavam, de um modo geral, integradas verticalmente e, por conseguinte, estavam também ativas na indústria dos GFR; e ii) o período de inquérito do inquérito relativo aos TFV estava próximo do PIR. Por conseguinte, na ausência de informações em contrário, a Comissão considerou que as conclusões desse processo eram igualmente aplicáveis no caso em apreço. Assim, as conclusões do inquérito relativo aos TFV nesta matéria foram utilizadas como dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(85)

A Comissão concluiu, portanto, que as empresas ativas na indústria dos GFR beneficiaram da concessão de empréstimos preferenciais durante o PIR.

3.3.2.1.   Vantagem

(86)

Em inquéritos anteriores, nomeadamente no inquérito relativo aos TFV, a Comissão concluiu que, segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante do juro que a empresa paga sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado.

(87)

Neste contexto, a Comissão observou que os empréstimos concedidos por instituições financeiras chinesas refletem uma intervenção estatal substancial e não refletem as taxas que normalmente estariam em vigor num mercado que funcionasse efetivamente. No contexto de um reexame da caducidade, a Comissão não é obrigada a calcular o montante da vantagem conferida aos produtores-exportadores durante o PIR. Por conseguinte, na ausência de informações em contrário, a Comissão considerou que as conclusões desse processo (com montantes de subvenção compreendidos entre 2,53% e 7,39%) (26) eram igualmente aplicáveis no caso em apreço. Assim, as conclusões do inquérito relativo aos TFV nesta matéria foram utilizadas como dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. A Comissão considerou que o montante de subvenção continuaria a ser significativo.

3.3.2.2.   Especificidade

(88)

No inquérito relativo aos TFV, a Comissão concluiu que, em vários documentos jurídicos destinados especificamente às empresas do setor, o Governo da RPC deu instruções às instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos à indústria dos TFV a taxas preferenciais. A Comissão concluiu assim que esses documentos demonstram que as instituições financeiras só concedem empréstimos preferenciais a um número reduzido de setores/empresas que seguem as políticas relevantes do Governo da RPC.

(89)

Nesse inquérito, a Comissão concluiu que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estavam disponíveis de um modo geral, sendo portanto específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que sugerissem que os empréstimos preferenciais se baseavam em condições ou critérios objetivos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

(90)

A indústria dos GFR tem o mesmo estatuto que a indústria dos TFV e, por estarem verticalmente integradas, as empresas ativas numa indústria estão, na sua maioria, também ativas na outra. Na ausência de colaboração e de qualquer outra indicação em contrário, a Comissão utilizou as conclusões do inquérito relativo aos TFV como dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, para efeitos do presente processo.

(91)

A Comissão concluiu, assim, que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estavam disponíveis de um modo geral, sendo portanto específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

3.3.2.3.   Conclusão

(92)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria dos GFR continuou a ser subvencionada por meio de empréstimos a taxas preferenciais.

3.3.3.   Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento

3.3.3.1.   Linhas de crédito

(93)

O requerente alegou ainda que o Governo da RPC concedeu subvenções à indústria dos GFR através da abertura de grandes linhas de crédito às empresas ativas no setor.

(94)

Em inquéritos anteriores, nomeadamente no inquérito relativo aos TFV, a Comissão concluiu que as linhas de crédito concedidas aos produtores-exportadores da RPC constituíam uma subvenção passível de medidas de compensação. Esse inquérito revelou que as instituições financeiras chinesas também disponibilizaram linhas de crédito em condições preferenciais no âmbito da concessão de financiamento às empresas ativas na indústria dos TFV. Conforme apurado pela Comissão nesse inquérito, essas linhas de crédito assumiram a forma de acordos-quadro, nos termos dos quais o banco permitia que as empresas incluídas na amostra utilizassem vários instrumentos de dívida, por exemplo, empréstimos para fundo de maneio, aceites bancários, remessas documentárias, outras formas de financiamento comercial, etc., até um determinado montante máximo.

(95)

Uma linha de crédito tem por objetivo fixar um limite para a contração de empréstimos a que a empresa pode recorrer a qualquer momento para financiar as suas operações correntes, desta forma flexibilizando e disponibilizando de imediato, quando necessário, o financiamento do fundo de maneio. O inquérito relativo aos TFV revelou que os produtores-exportadores de TFV tinham acordos de linhas de crédito com diferentes bancos, que abrangiam vários instrumentos de financiamento de curto prazo destinados a financiar encargos de exploração. Como tal, a Comissão considerou que, em princípio, todo o financiamento de curto prazo das empresas incluídas na amostra estaria coberto por um tipo de instrumento de linha de crédito, inclusive aceites bancários, que foram emitidos regularmente para financiar operações em curso.

(96)

No referido inquérito, a Comissão comparou o montante das linhas de crédito ao dispor das empresas colaborantes durante 2018 com o montante de financiamento de curto prazo utilizado por essas empresas no mesmo período, a fim de determinar se todo o financiamento de curto prazo estava coberto por linhas de crédito. Nos casos em que o montante do financiamento de curto prazo ultrapassou o limite da linha de crédito, a Comissão aumentou o montante da linha de crédito existente ao nível do montante efetivamente utilizado pelos produtores-exportadores para além desse limite da linha de crédito.

(97)

Em condições normais de mercado, as linhas de crédito estariam sujeitas a uma comissão de «gestão» ou de «abertura» para compensar os custos e riscos do banco com a abertura de uma linha de crédito, bem como a uma anuidade de renovação da validade das linhas de crédito. No entanto, naquele caso, a Comissão verificou que todas as empresas incluídas na amostra beneficiaram de linhas de crédito concedidas gratuitamente.

(98)

A Comissão calculou em seguida a vantagem conferida aos beneficiários como a diferença entre o montante que a empresa pagou a título de comissão de abertura ou renovação das linhas de crédito concedidas pelas instituições financeiras chinesas e o montante que a empresa pagaria por uma linha de crédito comercial comparável obtida no mercado.

(99)

A Comissão concluiu igualmente que o regime era específico porque, em vários documentos jurídicos destinados especificamente às empresas do setor, o Governo da RPC deu instruções às instituições financeiras no sentido de concederem essa linhas de crédito à indústria dos TFV. A Comissão concluiu assim que esses documentos demonstram que as instituições financeiras só concedem empréstimos preferenciais a um número reduzido de setores/empresas que seguem as políticas relevantes do Governo da RPC.

(100)

Tal como referido anteriormente, a Comissão considerou que as conclusões relativas aos TFV eram particularmente relevantes no caso em apreço, porque, de modo geral, as empresas ativas na indústria dos TFV estão também ativas na indústria dos GFR e ambas as indústrias têm o mesmo estatuto. Convém ainda assinalar que o período de inquérito do inquérito relativo aos TFV está próximo do PIR. Por conseguinte, a Comissão utilizou como dados disponíveis as conclusões do inquérito relativo aos TFV no que respeita às linhas de crédito (27), em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(101)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que o Governo da RPC apoiou a indústria dos GFR por meio da abertura de linhas de crédito. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria dos GFR continuou a ser subvencionada por meio de linhas de crédito a taxas preferenciais.

3.4.   Seguros preferenciais: Seguro de crédito à exportação

(102)

O requerente alegou que a Sinosure oferecia, entre outros serviços, seguros de crédito à exportação a curto, médio e longo prazo, seguros de investimento e garantias de obrigações em condições favoráveis às indústrias incentivadas. Segundo um estudo recente da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE»), a indústria de alta tecnologia da China, da qual faz parte a indústria dos GFR, subscreveu 21% de todos os seguros de crédito à exportação oferecidos pela Sinosure (28).

(103)

Além disso, a Sinosure assumiu um papel ativo no cumprimento da iniciativa «Made in China 2025», orientando as empresas para a utilização de recursos de crédito nacionais, participando na inovação científica e tecnológica e na modernização tecnológica e auxiliando as empresas com planos de internacionalização a tornarem-se mais competitivas no mercado mundial (29).

(104)

A Comissão analisou os regimes de seguro de crédito à exportação oferecidos pela Sinosure em diversos inquéritos, entre os quais o inquérito relativo aos TFV,

(105)

A Comissão apurou que a ação da Sinosure se fundava na seguinte base jurídica:

Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação (Shang Ji Fa [2004] n.o 368), emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pela Sinosure;

Plano 840 incluído no Aviso do Conselho de Estado, de 27 de maio de 2009;

Aviso do Conselho de Estado sobre Aceleração e Promoção do Desenvolvimento de Indústrias Emergentes Estratégicas (Guo Fa [2010] n.o 32, de 18 de outubro de 2010) emitido pelo Conselho de Estado e as suas Orientações de Implementação (Guo Fa [2011] n.o 310, de 21 de outubro de 2011);

Aviso sobre a publicação do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, 2006, Guo Ke Fa Ji Zi [2006] n.o 16; e,

Aviso do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a elaboração do catálogo de orientação sobre produtos chineses de alta tecnologia, G.K.B.J. [2009] n.o 61 de 9 de outubro de 2009.

(106)

De acordo com as informações fornecidas em inquéritos antissubvenções anteriores, entre os quais o inquérito relativo aos TFV, a Sinosure é uma companhia de seguros pública, criada e apoiada pelo Estado para incentivar o desenvolvimento e a cooperação da economia e do comércio externo da RPC. A empresa é detida a 100% pelo Estado. Tem um conselho de administração e um conselho de supervisores. O Governo da RPC tem o poder de nomear e demitir os quadros superiores da empresa. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que havia indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre a Sinosure.

(107)

Em inquéritos anteriores, a Comissão procurou ainda obter informações para apurar se o Governo da RPC exercera um controlo significativo sobre o comportamento da Sinosure no que diz respeito à indústria dos TFV. Neste contexto, a Comissão observou que o catálogo de produtos de exportação chineses de alta e nova tecnologia incluía explicitamente os produtos de fibra de vidro, entre os quais os TFV, como produtos incentivados para fins de exportação (30).

(108)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu igualmente que, de acordo com o Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação, a Sinosure deve aumentar o seu apoio às indústrias e produtos fundamentais através da consolidação do seu apoio global à exportação de produtos de alta e nova tecnologia. Deve considerar indústrias como a dos «novos materiais» e outras indústrias de alta e nova tecnologia constantes do catálogo de produtos de exportação chineses de alta e nova tecnologia como o cerne da sua atividade e dar-lhes todo o apoio em termos de procedimentos de subscrição, autorização com limites, rapidez no tratamento de créditos e flexibilidade das taxas. Em relação a este último aspeto, deve conceder aos produtos o desconto máximo da taxa de prémio dentro da faixa de flutuação prevista pela seguradora de crédito.

(109)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores da Sinosure nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC baseou-se no quadro normativo para poder exercer controlo de forma significativa sobre as práticas da Sinosure.

(110)

A Comissão examinou igualmente o comportamento específico da Sinosure relativamente ao seguro fornecido às empresas incluídas na amostra e determinou que esta não agiu com base nos princípios do mercado. Efetivamente, a Comissão conseguiu verificar que os prémios pagos pelas empresas incluídas na amostra nesses casos eram muito inferiores ao mínimo necessário para cobrir os custos operacionais.

(111)

Além disso, a Comissão constatou que alguns dos produtores-exportadores beneficiaram de um reembolso parcial ou total dos prémios de seguro de crédito à exportação pagos à Sinosure.

(112)

A Comissão concluiu que o quadro jurídico acima definido estava a ser aplicado pela Sinosure no exercício de funções públicas. A Comissão concluiu ainda que a Sinosure atuou como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do mesmo regulamento, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC.

(113)

A Comissão concluiu igualmente que a ação da Sinosure concedeu uma vantagem aos produtores-exportadores, uma vez que o seguro foi prestado a taxas inferiores ao mínimo necessário para a Sinosure cobrir os seus custos operacionais.

(114)

A Comissão determinou igualmente que as subvenções concedidas ao abrigo do programa de seguros de exportação tinham caráter específico, uma vez que não puderam ser obtidas sem exportação e estavam, portanto, subordinadas à exportação na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(115)

A Comissão observa que a indústria dos GFR se insere na categoria mais genérica dos «novos materiais» e que o relatório anual de 2017 da Sinosure refere que esta segurou ativamente as transações de indústrias estratégicas emergentes como a dos novos materiais (31). Por conseguinte, as considerações acima referidas também se aplicam à indústria dos GFR.

(116)

Atendendo à falta de colaboração do Governo da RPC e de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra no presente processo e na ausência de qualquer outra indicação em contrário, a Comissão utilizou como dados disponíveis para efeitos do presente processo as conclusões do inquérito relativo aos TFV (32) na medida em que diziam respeito aos GFR, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(117)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria dos GFR continuou a ser subvencionada por meio de seguros de crédito à exportação concedidos pela Sinosure.

3.5.   Fornecimento estatal de bens por remuneração inferior à adequada

3.5.1.   Matérias-primas por remuneração inferior à adequada

(118)

No seu pedido de reexame, o requerente assinalou o apoio claro dado à indústria dos GFR no 13.o Plano Quinquenal e, por conseguinte, afirmou que era razoável concluir que as empresas estatais e privadas que realizam as suas atividades sob as instruções do Estado fornecem matérias-primas e inputs à indústria dos GFR por remuneração inferior à adequada.

(119)

Em virtude da falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não pode averiguar estas alegações de forma mais aprofundada. No entanto, à luz das conclusões gerais, com base em todos os outros programas de subvenções, de que as práticas de subvenção continuam a existir, e por motivos de economia administrativa, a Comissão entendeu que não era necessário prosseguir a análise destas alegações, pois não teria qualquer impacto nas conclusões do presente reexame. Esta decisão não prejudica uma análise substantiva das alegações constantes do pedido.

3.5.2.   Direitos de utilização de terrenos («DUT»)

(120)

Todos os terrenos na RPC são propriedade do Estado ou outra forma de propriedade coletiva, quer de aldeias quer de municípios, antes de os títulos de propriedade poderem ser concedidos a empresas ou proprietários individuais. Todas as parcelas de terrenos em zonas urbanas são propriedade do Estado e todas as parcelas de terrenos em zonas rurais são propriedade de aldeias ou municípios.

(121)

Segundo a lei constitucional da RPC e a legislação fundiária, as empresas ou indivíduos podem, contudo, adquirir «direitos de utilização de terrenos». Em relação a terrenos industriais o arrendamento é, normalmente, de 50 anos, renováveis por um novo período de 50 anos.

(122)

O artigo 137.o da Lei da propriedade da República Popular da China dispõe que «no que se refere aos terrenos utilizados para fins industriais, negócios, lazer ou habitação comercial, etc., bem como aos terrenos com dois ou mais utilizadores, a alienação dos mesmos deve realizar-se por meios como leilões, concursos ou qualquer outro método de adjudicação».

(123)

O artigo 3.o dos Regulamentos Intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização dos terrenos do Estado em zonas urbanas prevê ainda que «qualquer sociedade, empresa, outra organização ou pessoa tanto no interior como no exterior da República Popular da China pode, salvo disposição legislativa ou regulamentar em contrário, obter o direito de utilização dos terrenos e proceder à sua urbanização, utilização e gestão, em conformidade com o disposto no presente regulamento».

(124)

Tal como já afirmou em inquéritos anteriores, o Governo da RPC considera que existe um mercado fundiário livre na RPC, pelo que o preço pago por uma empresa industrial para o título de arrendamento do terreno reflete o preço de mercado.

a)   Base jurídica

(125)

A concessão de direitos de utilização de terrenos na RPC é abrangida pelo âmbito de aplicação da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China. Além disso, fazem também parte da base jurídica os seguintes diplomas:

Lei da propriedade da República Popular da China (Decreto n.o 62 do Presidente da República Popular da China);

Lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 28 do Presidente da República Popular da China);

Lei da República Popular da China relativa à administração de imóveis urbanos (Decreto n.o 18 do Presidente da República Popular da China);

Regulamentos Intercalares da República Popular da China relativos à atribuição e à transferência do direito de utilização das terras do Estado nas zonas urbanas (Decreto n.o 55 do Conselho de Estado da República Popular da China);

Regulamento de execução da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (Decreto n.o 653 do Conselho de Estado da República Popular da China [2014]);

Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação (Aviso n.o 39 da CSRC);

Aviso do Conselho de Estado sobre questões pertinentes relativas ao reforço do controlo fundiário [Guo Fa (2006) n.o 31].

b)   Conclusões do inquérito

(126)

Nos termos do artigo 10.o da «Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação», as autoridades locais fixam os preços dos terrenos segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos, que é atualizado apenas de três em três anos, e a política industrial estatal.

(127)

Nos inquéritos anteriores, ficou estabelecido que os preços pagos pelos DUT na RPC não eram representativos do preço de mercado, definido em função da oferta e da procura no mercado livre, uma vez que se constatou que o sistema de leilão é confuso, carece de transparência e não funciona na prática, tendo-se apurado que os preços são fixados arbitrariamente pelas autoridades. Estas fixam os preços de acordo com o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais.

(128)

A Comissão observou que existe também um sistema dinâmico de monitorização dos terrenos, para além do sistema urbano de monitorização. No reexame da caducidade relativo aos painéis solares originários da República Popular da China (33), a Comissão constatou que estes preços eram mais elevados do que os preços mínimos de referência fixados pelo sistema de avaliação de terrenos urbanos e utilizados pelas administrações locais, uma vez que estes últimos só eram atualizados de três em três anos, ao passo que os preços da monitorização dinâmica foram atualizados trimestralmente. No entanto, não houve qualquer indicação de que os preços dos terrenos se baseiem nos preços da monitorização dinâmica.

(129)

Com efeito, o Governo da RPC confirmou, no decurso desse inquérito, que o sistema de controlo dinâmico dos preços dos terrenos urbanos controlava as flutuações dos níveis de preços dos terrenos em certas áreas (ou seja, 105 cidades) da RPC e fora concebido para avaliar a evolução dos preços dos terrenos. No entanto, os preços iniciais praticados nos concursos e leilões baseavam-se nas referências estabelecidas pelo sistema de avaliação de terrenos. Esta situação ainda se verificava no período de inquérito desse inquérito, ou seja, de 1 de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015. Além disso, naquele caso, os grupos de empresas incluídos na amostra receberam, na sua maioria, as suas parcelas de terreno mediante atribuição.

c)   Conclusão

(130)

Devido à falta de colaboração, a Comissão baseou-se nas conclusões de inquéritos anteriores, entre os quais o inquérito relativo aos TFV, que mostram que a situação relativa à aquisição de DUT na RPC carece de transparência e que os preços foram fixados arbitrariamente pelas autoridades e não refletem preços de mercado.

(131)

Por conseguinte, a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC deverá ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Não existe um verdadeiro mercado fundiário na RPC e a utilização de critérios de referência externos em inquéritos anteriores mostra que o montante pago pelos direitos de utilização de terrenos se situa muito abaixo da taxa normal do mercado.

(132)

No contexto do acesso preferencial a terrenos industriais para as empresas pertencentes a determinados setores industriais, a Comissão observou que o preço fixado pelas autoridades locais tem de ter em consideração a política industrial estatal. No âmbito desta política industrial, a indústria dos GFR insere-se na lista das indústrias incentivadas (34). Além disso, a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado exige que as autoridades públicas garantam o acesso das indústrias incentivadas aos terrenos. O artigo 18.o da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos direitos de utilização de terrenos.

(133)

Daqui resulta que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque a concessão preferencial de terrenos está limitada a empresas que pertencem a determinados setores, neste caso o setor dos GFR, e as práticas estatais nesta área são confusas e carecem de transparência.

(134)

A Comissão considerou que esta subvenção continua a ser passível de medidas de compensação.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(135)

Atendendo à falta de colaboração do Governo da RPC e de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra no presente processo e na ausência de qualquer outra indicação em contrário, a Comissão utilizou como dados disponíveis para efeitos do presente processo as conclusões do inquérito relativo aos TFV (35) na medida em que diziam respeito aos GFR, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(136)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria dos GFR continuou a ser subvencionada por meio da concessão de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada.

3.6.   Renúncia ou não cobrança de receitas públicas

3.6.1.   Fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas

(137)

No pedido de reexame, observou-se que a Comissão estabelecera em diversos inquéritos antissubvenções que as indústrias incentivadas costumam ser elegíveis para beneficiar de eletricidade a tarifas reduzidas e que esta conclusão fora confirmada no relatório relativo à China. Ora, uma vez que a indústria dos GFR é incentivada, o requerente considerou razoável concluir que a indústria dos GFR também beneficiava do fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas.

a)   Base jurídica

Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas para o mercado e a melhoria dos mecanismos comerciais, Fa Gua Yun Xing [2018] n.o 1027, de 16 de julho de 2018;

Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o . 9);

Aviso do Comité da economia e das tecnologias da informação de Shandong sobre os esforços de construção do mercado energético em 2017, LJXDL [2017] n.o 93;

Aviso do serviço de supervisão da administração nacional da energia de Shandong sobre a alteração da regulamentação de 2017 relativa ao comércio direto de eletricidade, LJNSC [2017] n.o 36.

b)   Conclusões do inquérito

(138)

No inquérito relativo aos TFV, a Comissão apurou que alguns dos principais utilizadores industriais de eletricidade estão autorizados a comprar eletricidade diretamente aos produtores de eletricidade em vez de se abastecerem pela rede, quer mediante a celebração de contratos de compra direta, quer por serem elegíveis para participar no «regime de comércio de eletricidade orientado para o mercado». Os preços pagos por esses utilizadores principais no âmbito desses contratos/regime de comércio foram inferiores aos preços fixos estabelecidos a nível da província para grandes clientes industriais.

(139)

A possibilidade de celebrar tais contratos diretos/ser elegível para participar no «regime de comércio de eletricidade orientado para o mercado» não está atualmente aberta a todos os grandes consumidores industriais. A nível nacional, os pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético especificam, por exemplo, que «as empresas que não estão em conformidade com a política industrial nacional e cujos produtos e processos são eliminados não devem participar nas transações diretas.» (36)

(140)

Na prática, as transações diretas de eletricidade são realizadas pelas províncias. As empresas devem solicitar às autoridades provinciais autorização para participar no projeto-piloto de eletricidade direta e cumprir determinados critérios.

(141)

Por exemplo, na província de Shandong, o aviso do serviço de supervisão da administração nacional da energia de Shandong sobre a alteração da regulamentação de 2017 relativa ao comércio direto de eletricidade dispõe que «os utilizadores que participam em transações diretas de eletricidade devem ser autorizados nos termos das condições de acesso de 2017 aprovadas pelo Comité da economia e das tecnologias da informação de Shandong. Para participarem em transações diretas de eletricidade, as empresas de venda de eletricidade devem apresentar um pedido de registo ao centro de comércio de energia elétrica de Shandong e poderão participar nas transações diretas de eletricidade depois de o centro examinar o seu pedido e publicar o respetivo registo». Neste contexto, uma lista das empresas elegíveis que podem participar no regime de comércio de eletricidade orientado para o mercado é estabelecida e comunicada por meio de um aviso da Comissão de Tecnologias Económicas e de Informação de Shandong (37).

(142)

No caso de certas empresas, não existe negociação nem processo de concurso verdadeiramente baseado no mercado, uma vez que as quantidades adquiridas ao abrigo de contratos diretos não assentam na oferta e na procura reais. Com efeito, os produtores e os utilizadores de eletricidade não são livres de vender ou comprar diretamente a totalidade da sua eletricidade. Estão limitados por contingentes quantitativos que lhes são atribuídos pela administração local.

(143)

Acrescente-se que embora os preços devam ser negociados diretamente entre os produtores de eletricidade e o utilizador ou através das empresas intermediárias de serviços, a empresa estatal que gere a rede continua, na verdade, a emitir as faturas das empresas. Por exemplo, o aviso do serviço de supervisão da administração nacional da energia de Shandong sobre a alteração da regulamentação de 2017 relativa ao comércio direto de eletricidade determina que «a companhia nacional da rede elétrica de Shandong cobrará as taxas de transação direta de eletricidade» e «cobrará o IVA aos utilizadores e às empresas de produção de eletricidade».

(144)

Por último, todos os contratos de compra direta assinados têm de ser apresentados à administração local para registo.

(145)

Em 2018, o Governo da RPC publicou a Circular da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e da Administração Nacional de Energia sobre a promoção ativa das transações de energia orientadas para o mercado e a melhoria dos mecanismos comerciais (Fa Gai Yun Xing [2018] n.o 1027). No entanto, a Comissão observou no inquérito relativo aos TFV que, embora tivesse sido publicada em 2018, esta legislação não fora ainda aplicada.

(146)

Por outro lado, embora tenha por objetivo aumentar o número de transações direitas no mercado da eletricidade, a circular menciona especificamente que determinadas indústrias, entre as quais a indústria dos materiais de construção e as indústrias de alta tecnologia, beneficiam de apoio e da liberalização do mercado da eletricidade.

(147)

A circular prevê, em especial, «apoiar os utilizadores com um consumo anual de eletricidade superior a 5 milhões de kWh a efetuar transações diretas de eletricidade com empresas produtoras de eletricidade. Em 2018, proceder-se-á à liberalização dos planos de produção de eletricidade para as indústrias do carvão, do ferro e do aço, dos metais não ferrosos, dos materiais de construção e de quatro outros setores.»

(148)

A circular prevê ainda «apoiar as indústrias emergentes de elevado valor acrescentado, como as indústrias de alta tecnologia, da Internet, de grandes volumes de dados e do setor da transformação de topo de gama, bem como as empresas com vantagens e características distintas e conteúdos de alta tecnologia, a participar em transações, sem restrições em termos de níveis de tensão ou consumo de energia».

(149)

Por conseguinte, a legislação prevê a aplicação seletiva de transações diretas no mercado da eletricidade a determinadas indústrias, como o setor dos materiais de construção e as indústrias de alta tecnologia. Esta aplicação seletiva leva a que o Estado aplique preços mais baixos para a eletricidade fornecida às empresas destas indústrias.

c)   Conclusão

(150)

A Comissão considerou que a tarifa reduzida da eletricidade corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC (a empresa pública que gere a rede) que confere uma vantagem às empresas em causa.

(151)

A vantagem para os beneficiários é igual à poupança de preços da eletricidade, uma vez que esta foi fornecida a tarifas inferiores ao preço normal da rede pago por outros grandes utilizadores industriais que não podem beneficiar do abastecimento direto.

(152)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a própria legislação limita a aplicação deste regime às empresas que seguem determinados objetivos de política industrial estabelecidos pelo Estado e cujos produtos ou processos não foram eliminados por serem considerados não elegíveis.

(153)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o regime de subvenções vigorou durante o período de inquérito de reexame e que tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2 alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(154)

A Comissão considera que os produtores-exportadores chineses de GFR continuam a receber subvenções ao abrigo deste regime.

(155)

No inquérito relativo aos TFV, o montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários em 2018. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o preço total da eletricidade a pagar de acordo com a tarifa normal e o preço total de eletricidade a pagar ao abrigo da tarifa reduzida.

(156)

Atendendo à falta de colaboração do Governo da RPC e de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra no presente processo e na ausência de qualquer outra indicação em contrário, a Comissão utilizou como dados disponíveis para efeitos do presente processo as conclusões do inquérito relativo aos TFV (38) na medida em que diziam respeito aos GFR, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(157)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria dos GFR continuou a ser subvencionada por meio do fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada.

3.6.2.   Programas de isenção e redução de impostos

(158)

No pedido de reexame, o requerente alegou que o Governo da RPC continuou a conceder subvenções sob a forma de renúncia ou não cobrança de receitas públicas, incluindo os programas de isenção e redução de impostos a seguir indicados.

3.6.2.1.   Vantagens em matéria de IRC para empresas de alta e nova tecnologia

(159)

No pedido de reexame, o requerente alegou que os fabricantes de GFR da China usufruem da isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas concedida às empresas de alta e nova tecnologia, como a seguir se descreve.

(160)

Segundo a lei da República Popular da China referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («lei referente ao IRC») (39), as empresas de alta e nova tecnologia às quais o Estado necessita dar um apoio importante beneficiam de uma taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 15%, em vez da taxa normal de 25%.

a)   Base jurídica

(161)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 28.o da lei referente ao IRC (40), e o artigo 93.o do regulamento de execução que lhe diz respeito, bem como:

Circular do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão e a emissão das «medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia», G.K.F.H. [2016] n.o 32;

Notificação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério das Finanças e Administração Fiscal Estatal sobre a revisão, impressão e promulgação das orientações para a gestão do reconhecimento de empresas de alta e nova tecnologia, GKFH [2016] n.o 195;

Aviso [2017] n.o 24 da Administração Fiscal Estatal sobre a aplicação de políticas fiscais preferenciais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas de alta tecnologia; e

Orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia (2011), publicadas pela NDRC, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério do Comércio e pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

b)   Conclusões do inquérito

(162)

As empresas que podem beneficiar da redução fiscal fazem parte de determinados domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado, e incluem-se entre as prioridades atuais nos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, tal como consta das orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia. Estas orientações mencionam claramente a tecnologia de fabrico e as matérias-primas essenciais do vidro, incluindo os GFR, como área prioritária.

(163)

Acrescente-se que, para serem elegíveis, as empresas deverão satisfazer os seguintes critérios:

manter nas receitas de vendas uma certa proporção dedicada às despesas de investigação e desenvolvimento;

manter no total das receitas da empresa uma certa proporção do rendimento proveniente dos produtos/serviços de alta tecnologia; e

manter entre os efetivos da empresa uma certa proporção do pessoal técnico.

(164)

As empresas que beneficiam desta medida têm de apresentar a respetiva declaração de imposto sobre os rendimentos e os anexos aplicáveis. O montante efetivo da vantagem consta da declaração de imposto.

(165)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa.

(166)

A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação do regime a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como algumas tecnologias fundamentais no setor dos GFR.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(167)

A Comissão considera que os produtores-exportadores chineses de GFR continuaram a usufruir de uma vantagem ao abrigo deste regime.

(168)

No inquérito relativo aos TFV, o montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários em 2018. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto pago segundo a taxa de imposto reduzida.

(169)

Atendendo à falta de colaboração do Governo da RPC e de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra no presente processo e na ausência de qualquer outra indicação em contrário, a Comissão utilizou como dados disponíveis para efeitos do presente processo as conclusões do inquérito relativo aos TFV (41) na medida em que diziam respeito aos GFR, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(170)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria dos GFR continuou a ser subvencionada.

3.6.2.2.   Compensação IRC para investigação e desenvolvimento

(171)

No pedido de reexame, o requerente alegou que os fabricantes de GFR da China beneficiam de uma compensação fiscal no que respeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, como a seguir se descreve.

(172)

A compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento confere às empresas um tratamento fiscal preferencial pelas suas atividades de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia, quando se atingem determinados limiares de despesa para I&D.

(173)

Mais especificamente, as despesas de I&D incorridas com o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas, que não constituem ativos intangíveis e são contabilizadas na conta de resultados corrente, são objeto de uma dedução suplementar de 50% depois de deduzidas na totalidade à luz da situação real. Nos casos em que as referidas despesas de I&D constituem ativos intangíveis, são objeto de uma amortização baseada em 150% dos custos dos ativos intangíveis.

a)   Base jurídica

(174)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito e os seguintes avisos:

Aviso do Ministério das Finanças, da Administração Fiscal Estatal e do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a melhoria da política de dedução antes de impostos das despesas de I&D (Cai Shui [2015] n.o 119);

Aviso [2015] n.o 97 da Administração Fiscal Estatal sobre questões pertinentes relativas às políticas de dedução adicional antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento das empresas;

Aviso [2017] n.o 40 da Administração Fiscal Estatal sobre questões relativas ao âmbito de aplicação elegível do cálculo da dedução suplementar antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento; e

Orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia (2011), publicadas pela NDRC, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pelo Ministério do Comércio e pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

b)   Conclusões do inquérito

(175)

No inquérito relativo aos TFV, a Comissão estabeleceu que as «novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas» que podem beneficiar da dedução fiscal fazem parte de certos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, e incluem-se entre as prioridades atuais nos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado, tal como enunciadas nas orientações relativas aos mais recentes domínios prioritários de desenvolvimento em indústrias de alta tecnologia.

(176)

A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa.

(177)

A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada.

(178)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta medida a empresas que incorrem em despesas de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como o setor dos GFR.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(179)

A Comissão considera que os produtores-exportadores chineses de GFR continuaram a usufruir de uma vantagem ao abrigo deste regime.

(180)

No inquérito relativo aos TFV, o montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários em 2018. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal e o imposto total a pagar após a dedução adicional de 50% das despesas efetivas em I&D.

(181)

Atendendo à falta de colaboração do Governo da RPC e de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra no presente processo e na ausência de qualquer outra indicação em contrário, a Comissão utilizou como dados disponíveis para efeitos do presente processo as conclusões do inquérito relativo aos TFV (42) na medida em que diziam respeito aos GFR, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(182)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria dos GFR continuou a ser subvencionada.

3.6.2.3.   Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas

(183)

No pedido de reexame, o requerente alegou que os fabricantes de GFR da China beneficiam desta isenção de dividendos, como a seguir se descreve.

(184)

A lei referente ao IRC concede preferências fiscais às empresas que se dedicam ao desenvolvimento de indústrias ou projetos especificamente apoiados e incentivados pelo Estado. Em especial, a lei isenta de impostos os rendimentos do investimento em capitais próprios, tais como dividendos e prémios, entre empresas residentes elegíveis.

a)   Base jurídica

(185)

A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito.

b)   Conclusões do inquérito

(186)

Em inquéritos anteriores, a Comissão verificou que algumas das empresas objeto de inquérito foram isentas do pagamento do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos entre empresas residentes qualificadas.

(187)

O artigo 25.o do IRC estabelece o seguinte: «O Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado». O artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre «empresas residentes elegíveis», o que limita o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes.

(188)

Tal como se concluiu no inquérito relativo aos TFV, essa política fiscal preferencial limita-se a determinadas indústrias e projetos, ou seja, indústrias que são especificamente apoiadas e incentivadas pelo Estado, como a indústria dos GFR, e, como tal, tem caráter específico.

(189)

A Comissão considera que este programa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa.

(190)

A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada.

(191)

Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta isenção a empresas residentes qualificadas que beneficiam de grande apoio do Estado e cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(192)

A Comissão considera que os produtores-exportadores chineses de GFR continuaram a usufruir de uma vantagem ao abrigo deste regime.

(193)

Atendendo à falta de colaboração do Governo da RPC e de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra no presente processo e na ausência de qualquer outra indicação em contrário, a Comissão utilizou como dados disponíveis para efeitos do presente processo as conclusões do inquérito relativo aos TFV (43) na medida em que diziam respeito aos GFR, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(194)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria dos GFR continuou a ser subvencionada.

3.6.2.4.   Isenção do imposto sobre a utilização de terrenos

(195)

No pedido de reexame, o requerente alegou que os fabricantes de GFR da China beneficiam de uma isenção do imposto sobre a utilização de terrenos, como a seguir se descreve.

(196)

Uma organização ou indivíduo que utilize terrenos em cidades, municípios e distritos industriais e mineiros deve, normalmente, pagar o imposto sobre a utilização de terrenos urbanos, que é cobrado pelas autoridades fiscais locais, quando os terrenos são utilizados.

(197)

No entanto, estão isentas do imposto sobre a utilização de terrenos determinadas categorias de terrenos, como terras conquistadas ao mar, terrenos destinados a instituições estatais, organizações populares e unidades militares para seu uso próprio, terras para utilização de instituições financiadas por dotações provenientes do Ministério das Finanças, terrenos utilizados por templos religiosos, parques públicos e locais públicos históricos e com valor paisagístico, estradas, ruas e praças públicas, relvados e outros terrenos públicos urbanos.

a)   Base jurídica

(198)

A base jurídica deste programa é a seguinte:

Regulamentos provisórios da República Popular da China sobre os bens imóveis (Guo Fa [1986] n.o 90, alterados em 2011); e

Regulamentos provisórios da República Popular da China relativos ao imposto sobre a utilização de terrenos urbanos (Decreto n.o 645 do Conselho de Estado da República Popular da China [2013).

b)   Conclusões do inquérito

(199)

No inquérito relativo aos TFV, a Comissão apurou que um dos grupos de empresas incluídos na amostra beneficiou de reembolsos do pagamento dos impostos sobre a utilização de terrenos concedidos pelo departamento de recursos fundiários local, apesar de as empresas não se enquadrarem nas categorias de isenção, como definidas pela legislação nacional referida.

c)   Conclusão

(200)

A Comissão considera que a isenção fiscal em causa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) ou ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de transferência direta de fundos (reembolso do imposto pago) ou de receitas não cobradas (imposto não cobrado) pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa.

(201)

A vantagem para os beneficiários é igual ao montante reembolsado/à poupança fiscal.

(202)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que uma das empresas incluídas na amostra do inquérito relativo aos TFV beneficiou de uma redução fiscal, embora não se enquadrasse em nenhum dos critérios objetivos.

d)   Cálculo do montante da subvenção

(203)

A Comissão considera que os produtores-exportadores chineses de GFR continuaram a usufruir de uma vantagem ao abrigo deste regime.

(204)

No inquérito relativo aos TFV, o montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários em 2018. Esta vantagem foi considerada como o montante reembolsado em 2018.

(205)

Atendendo à falta de colaboração do Governo da RPC e de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra no presente processo e na ausência de qualquer outra indicação em contrário, a Comissão utilizou como dados disponíveis para efeitos do presente processo as conclusões do inquérito relativo aos TFV (44) na medida em que diziam respeito aos GFR, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(206)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria dos GFR continuou a ser subvencionada.

3.7.   Conclusão sobre a continuação das práticas de subvenção

(207)

A Comissão conclui, com base nas informações disponíveis, que a indústria dos GFR na RPC continuou a ser subvencionada durante o período de inquérito de reexame. As conclusões do inquérito relativo aos TFV são particularmente significativas, uma vez que se referem a subvenções concedidas a empresas que fabricam tanto TFV como GFR e os regimes de subvenção não visam especificamente um determinado produto.

(208)

Ora, como os regimes de subvenção conferem uma vantagem a toda a empresa e não apenas à parte que fabrica e exporta TFV, a informação disponível pode ser reutilizada para «transportar» os cálculos de base das subvenções do processo relativo aos TFV e considerar, na ausência de outras informações, que as empresa que fabricaram e exportaram GFR para a União durante o PIR terão beneficiado de um montante de subvenção muito acima do nível de minimis. Com efeito, à luz das conclusões do inquérito relativo aos TFV, em que se incluíram subvenções que não foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial, o montante médio de subvencionamento apurado ascendeu a cerca de 25%.

(209)

Embora a falta de colaboração não o permita determinar com exatidão, o montante de subvencionamento pode considerar-se significativo.

3.8.   Evolução em caso de revogação das medidas

(210)

O facto de o subvencionamento ter continuado durante o PIR é uma indicação da probabilidade de continuação das práticas de subvenção, caso as medidas venham a caducar. A Comissão analisou também a probabilidade de os volumes das exportações subvencionadas aumentarem, caso as medidas viessem a caducar.

(211)

Para o efeito, a Comissão analisou os seguintes elementos: a capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC e a atratividade do mercado da União.

(212)

Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores da RPC e do Governo da RPC, a Comissão baseou a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

3.8.1.   Capacidade

(213)

No seu pedido de reexame da caducidade, o requerente assinalou que, em 2018, a procura de GFR a nível mundial se situava entre 5,3 e 6,5 milhões de toneladas e a capacidade mundial entre 6,0 e 6,9 milhões de toneladas.

(214)

Mais referiu que, em 2018, a diferença entre a capacidade e a procura na RPC era de 700 000 toneladas por ano, o que representa 70% da procura de GFR na União Europeia.

(215)

Na ausência de outras informações, a Comissão concluiu que os produtores chineses poderiam reorientar a sua sobrecapacidade para o mercado da União, caso as medidas viessem a caducar.

3.8.2.   Preços no mercado da União

(216)

No pedido de reexame da caducidade, o requerente observou que a UE continua a ser um dos cinco principais destinos de exportação para os GFR provenientes da China, mesmo com as medidas em vigor.

(217)

Uma análise dos dados do GTA (45) até ao final de 2019 confirma esta tendência.

Euros/tonelada

2016

2017

2018

2019

Total

776 268

872 093

1 000 941

907 082

Estados Unidos

161 619

201 706

272 616

138 253

UE 28

97 684

94 035

97 563

95 610

Coreia do Sul

78 324

86 704

87 076

82 324

Índia

39 318

47 207

66 471

62 973

Japão

33 190

46 024

51 620

51 653

(218)

O requerente observou também que, em comparação com outros mercados, os preços europeus dos GFR eram elevados.

(219)

Esta tendência é confirmada por uma análise dos preços unitários nos cinco principais mercados de exportação da China, igualmente extraídos do GTA até ao final de 2019.

Importador/EUR por tonelada

2016

2017

2018

2019

Total

926,52

867,70

844,54

820,13

Estados Unidos

940,09

916,30

846,45

876,85

UE 28

1 027,18

985,83

1 044,33

1 025,66

Coreia do Sul

849,45

796,85

768,97

748,49

Índia

900,21

891,25

850,06

882,00

Japão

1 025,70

929,03

906,18

913,94

(220)

A Comissão conclui que a União é um mercado atrativo para os produtores chineses de GFR, o que se confirma igualmente pelo investimento dos produtores chineses em instalações no Barém e no Egito, com o objetivo expresso de ter acesso ao mercado da União sem pagar os direitos em vigor sobre as importações provenientes da RPC.

3.9.   Conclusão sobre a continuação das práticas de subvenção

(221)

Com base nas conclusões do inquérito, e em aplicação do disposto no artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão concluiu que os regimes de subvenção destinados especificamente à indústria dos GFR na RPC continuam em vigor, e que estes regimes conferiram uma vantagem à indústria dos GFR na RPC durante o período de inquérito de reexame.

(222)

A Comissão concluiu igualmente que, caso as medidas viessem a caducar, as importações de GFR objeto de subvenções provenientes da RPC continuariam.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(223)

O produto similar foi fabricado por nove produtores da União durante o período de inquérito de reexame. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

(224)

A Comissão selecionou uma amostra de produtores da União. A amostra incluía três produtores da União, que representavam mais de 60% da produção total da União do produto similar durante o período de inquérito de reexame.

(225)

A Comissão estabeleceu a produção total de GFR da União, durante o período de inquérito de reexame, em cerca de 657 750 toneladas, com base nas informações recolhidas pelo requerente e verificadas no decurso do inquérito.

Quadro 1

Produção da União

 

2016

2017

2018

PIR (2019)

Produção total da União (toneladas)

701 611

694 178

693 123

657 750

Índice

100

99

99

94

Fonte: pedido e base de dados Surveillance 2.

(226)

A produção total da União manteve-se estável entre 2016 e 2018, mas diminuiu no período de inquérito de reexame.

4.2.   Consumo da União

(227)

A Comissão determinou o consumo de GFR da União, adicionando as importações de GFR às vendas da indústria da União no mercado da União.

(228)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União

 

2016

2017

2018

PIR (2019)

Consumo total da União (toneladas)

978 454

1 045 331

1 060 071

984 122

Índice (2016 = 100)

100

107

108

101

Fonte: pedido e base de dados Surveillance 2.

(229)

O consumo da União registou flutuações durante o período considerado. Aumentou 8% entre 2016 e 2018, após o que registou uma diminuição assinalável de 7% no período de inquérito de reexame.

4.3.   Importações provenientes da China

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da China

(230)

Para determinar o volume das importações e a respetiva parte de mercado a Comissão utilizou a base de dados Surveillance 2 (46).

(231)

As importações de GFR provenientes da China evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2016

2017

2018

PIR (2019)

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

79 374

58 456

50 177

51 512

Índice

100

74

63

65

Parte de mercado (%)

8

6

5

5

Fonte: base de dados Surveillance 2.

(232)

As importações de GFR provenientes da China na UE diminuíram 35% em termos de volume entre 2016 e o PIR. A parte de mercado correspondente diminuiu 3 pontos percentuais no mesmo período.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da China

(233)

A evolução dos preços médios de importação no período considerado foi a seguinte:

Quadro 4

Preço de importação

 

2016

2017

2018

PIR (2019)

Preços das importações provenientes da RPC (EUR por tonelada)

1 068

1 058

1 028

990

Índice

100

99

96

93

Fonte: base de dados Surveillance 2.

(234)

Os preços das importações provenientes da China diminuíram 7% durante o período considerado.

4.3.3.   Subcotação dos preços

(235)

Na ausência de colaboração, a Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

1)

o preço médio ponderado das vendas dos produtores da União incluídos na amostra cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica; e

2)

os dados relativos aos preços ajustados das importações do produto objeto de reexame provenientes da China, ao nível CIF, extraídos da base de dados Surveillance 2. Os dados das importações extraídos da base Surveillance 2 foram agrupados nos três tipos do produto que, em conjunto, representam a totalidade das importações do produto objeto de reexame.

(236)

O preço CIF da base Surveillance 2 foi ajustado a um preço no destino, adicionando, para o efeito, direitos de importação de 7% ao preço CIF e custos de importação de cerca de 30 EUR por tonelada importada.

(237)

O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame.

(238)

No que se refere às importações provenientes da China, a comparação revelou uma subcotação média superior a 24% durante o período de inquérito de reexame.

(239)

Por conseguinte, a Comissão determinou que os preços das importações provenientes da China subcotaram significativamente os preços da indústria da União.

4.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(240)

O volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes de todos os outros países, com exceção da China

País

 

2016

2017

2018

PIR (2019)

Egito

Volume (toneladas)

50 529

95 865

147 189

141 809

Índice

100

190

291

281

Parte de mercado (%)

5

9

14

14

Preço médio

993

918

897

890

Malásia

Volume (toneladas)

98 446

111 373

115 249

77 410

Índice

100

113

117

79

Parte de mercado (%)

10

11

11

8

Preço médio

930

941

985

951

Noruega

Volume (toneladas)

41 362

43 006

44 289

44 479

Índice

100

104

107

108

Parte de mercado (%)

4

4

4

5

Preço médio

1 156

1 126

1 101

1 078

Todos os outros países, com exceção da China

Volume (toneladas)

86 240

85 548

93 266

89 832

Índice

100

99

108

104

Parte de mercado (%)

9

8

9

9

Preço médio

1 090

1 045

1 017

1 019

Fonte: base de dados Surveillance 2.

(241)

No período considerado, os volumes provenientes do Egito, que aumentaram de forma significativa, e as importações relativamente estáveis provenientes da Malásia e da Noruega constituíram as principais importações provenientes de países terceiros. Registaram-se igualmente importações provenientes do Barém, com uma parte de mercado estável de 2%.

(242)

A parte de mercado das importações provenientes do Egito aumentou, passando de 5% em 2016 para 14% no PIR.

(243)

A Comissão deu início ao inquérito sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito em 16 de Maio de 2019 (47). O inquérito foi concluído em junho de 2020 e permitiu apurar que o aumento das importações se devera às exportações de uma unidade de produção no Egito explorada pelo grupo chinês CNBM. Este exportador estabelecera a operação com o objetivo expresso de vender GFR no mercado da União sem pagar os direitos em vigor instituídos sobre as importações originárias da China (48).

(244)

De acordo com os elementos de prova de que a Comissão dispunha nesse processo, afigurava-se que as encomendas de GFR efetuadas ao grupo CNBM tinham sido transferidas para a nova unidade de produção no Egito. As importações provenientes do Egito aumentaram rapidamente entre 2016 e 2019, e o seu volume quase triplicou. Em junho de 2020, a Comissão instituiu um direito de compensação definitivo de 13,1% sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito (49). Em março de 2020, tinham sido instituídas medidas provisórias (50).

(245)

Os volumes das importações provenientes da Malásia diminuíram entre 2018 e o PIR e a sua parte de mercado caiu de 10-11% durante o período considerado para 8% no PIR. A Comissão verificou que a Malásia exportava apenas fios cortados para a UE (51). Uma comparação entre o preço médio das importações de fios cortados provenientes da Malásia e os preços dos fios cortados da indústria da União permitiu apurar que os preços das importações provenientes da Malásia estavam em consonância com os preços da indústria da União.

(246)

As importações da Noruega mantiveram-se estáveis, com uma parte de mercado de 4-5% durante o período considerado. Os preços médios das suas importações estavam a um nível semelhante ao dos preços de venda da indústria da União.

(247)

As importações provenientes de outros países mantiveram uma parte de mercado estável, de 9%, ao longo do período considerado.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(248)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5 do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(249)

Tal como referido no considerando 13, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(250)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes das respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra e nas informações facultadas pelo requerente e verificadas pela Comissão. Os indicadores microeconómicos basearam-se nos dados obtidos a partir das respostas ao questionário dos produtores incluídos na amostra.

(251)

Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção.

(252)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo médio da mão de obra, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(253)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2016

2017

2018

PIR (2019)

Capacidade de produção (toneladas)

759 107

760 104

753 688

770 642

Índice

100

100

99

102

Utilização da capacidade (%)

92

91

92

85

Fonte: requerente.

(254)

A capacidade de produção permaneceu estável durante o período considerado. Essa estabilidade deve-se ao facto de a capacidade se basear essencialmente no número de fornos que alimentam as linhas de produção e de o aumento da capacidade implicar investimentos significativos.

(255)

A utilização da capacidade da indústria da União manteve-se elevada e estável entre 2016 e 2018, antes da ligeira diminuição registada no PIR.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(256)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2016

2017

2018

PIR (2019)

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

622 504

651 082

609 902

579 080

Índice

100

105

98

93

Parte de mercado (%)

64

62

58

59

Fonte: requerente, base de dados Surveillance 2.

(257)

As vendas da indústria da União diminuíram 7% no período considerado, com exceção de 2017, um ano muito positivo, durante o qual se registou um aumento de 5% em relação a 2016.

(258)

A parte de mercado da indústria da União diminuiu ao longo do período considerado, passando de 64% para 59%. A parte de mercado das importações provenientes da China também sofreu uma redução de 8% para 5%. A diminuição das partes de mercado das importações provenientes da China e da indústria da União devem ser analisadas à luz do aumento das importações provenientes do Egito. Com efeito, a parte de mercado das importações provenientes do Egito quase triplicou no período considerado, passando de 5% a 14%.

4.5.2.3.   Emprego e produtividade

(259)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2016

2017

2018

PIR

Número de trabalhadores

3 620

3 636

3 661

3 656

Índice

100

100

101

101

Produtividade [toneladas/trabalhador (ETC)]

194

191

189

180

Índice

100

99

98

93

Fonte: requerente.

(260)

O emprego da indústria da União manteve-se estável ao longo do período considerado.

(261)

A diminuição da produtividade da indústria da União no período considerado refletiu a quebra da produção.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(262)

O preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra na União evoluiu do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Preços de venda na União

 

2016

2017

2018

PIR

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

1 167

1 123

1 139

1 106

Índice

100

96

98

95

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

1 035

1 027

1 086

1 115

Índice

100

99

105

108

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(263)

O preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes diminuiu 5%, no período considerado.

(264)

Contudo, o custo unitário de produção dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 8% no período considerado.

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(265)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram gradualmente no período considerado:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2016

2017

2018

PIR

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

55 351

56 722

57 703

58 366

Índice

100

102

104

105

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

4.5.3.3.   Existências

(266)

As existências dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram no período considerado, mantendo-se ao seu nível mais elevado durante o PIR.

Quadro 11

Existências

 

2016

2017

2018

PIR

Existências finais (toneladas)

80 078

63 974

86 975

86 772

Índice

100

80

109

108

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(267)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2016

2017

2018

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

12,6

10

7,4

3,7

Cash flow

99 824 451

99 239 696

54 615 552

49 028 234

Índice

100

99

55

49

Investimentos

17 532 291

34 598 499

52 191 829

29 187 167

Índice

100

197

298

166

Retorno dos investimentos (%)

18

15

10

6

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(268)

A Comissão determinou a rendibilidade dos três produtores da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(269)

A rendibilidade e o cash flow anual das suas operações diminuíram consideravelmente no período considerado.

(270)

A indústria da União continuou a investir ao longo de todo o período considerado. Os investimentos aumentaram de 2016 para 2018, refletindo os ciclos de vida dos fornos, que têm de ser renovados periodicamente para assegurar uma produção contínua. No entanto, os investimentos diminuíram consideravelmente no PIR.

(271)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. A evolução negativa acompanhou a redução das margens de lucro no período considerado.

(272)

Todavia, o desempenho financeiro da indústria da União em termos de lucros durante o período de inquérito de reexame limitou a sua capacidade de obtenção de capital.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(273)

Os lucros da indústria da União foram particularmente afetados no período considerado, passando de 12,6% em 2016 para 3,7% no PIR, nível este que é muito inferior ao que se considera sustentável para esta indústria extremamente intensiva em capital. A redução significativa da rendibilidade mostra que a indústria da União se encontrava numa situação particularmente precária durante o PIR.

(274)

A diminuição dos volumes de vendas, aliada à redução dos preços, fez deteriorar todos os indicadores de desempenho. Para além da deterioração da rendibilidade, também a produtividade e a utilização da capacidade diminuíram. As existências finais aumentaram 8% no período considerado. No PI, o cash flow diminuiu 51% em relação a 2016. O retorno dos investimentos caiu de 18% em 2016 para apenas 6%.

(275)

O declínio da produção teve um impacto significativo na indústria devido aos elevados custos fixos e à impossibilidade de reduzir a produção de forma flexível, uma vez que este processo de produção específico exige que os fornos sejam plenamente utilizados.

(276)

Mesmo nestas circunstâncias tão adversas, foi necessário proceder a investimentos contínuos, sobretudo para substituir os fornos, cuja vida útil é estritamente limitada. Esta situação veio exercer ainda maior pressão financeira sobre os produtores.

(277)

Ao mesmo tempo, a indústria da União perdeu alguma da sua parte de mercado, o que se repercutiu de forma negativa na rendibilidade.

(278)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(279)

A Comissão concluiu que a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame.

(280)

Apurou, no entanto, que o prejuízo sofrido pela indústria da União não podia ser atribuído às importações subvencionadas provenientes da China. Tal como se pode ver nas estatísticas de importação, as importações provenientes do Egito aumentaram acentuadamente no período considerado.

(281)

Tal como se refere no considerando 243, estas importações foram objeto de um inquérito recente da Comissão, tendo-se apurado que foram subvencionadas e causaram prejuízo à indústria da União. Com efeito, a Comissão determinou que o grupo chinês CNBM estabelecera uma operação no Egito, a fim de evitar medidas de defesa comercial, entre as quais aquela que é atualmente objeto de reexame (52).

(282)

Apesar de os inquéritos antissubvenções terem, geralmente, um efeito dissuasor sobre as importações provenientes dos países objeto de inquérito, as importações provenientes do Egito mantiveram-se a um nível semelhante, ou seja, 141 809 toneladas no período de inquérito do presente reexame, em relação às 144 169 toneladas registadas no período que terminou em 31 de março de 2019. Ao mesmo tempo, manteve-se a tendência de descida dos preços de importação, que diminuíram de 904 euros por tonelada para 890 euros por tonelada.

(283)

Devido à pressão que as importações egípcias a baixos preços exerceram sobre os preços no mercado a indústria da União não foi capaz de repercutir os aumentos dos custos de produção nos preços.

(284)

Convém ainda mencionar que só em março de 2020 foram instituídas medidas provisórias sobre as importações subvencionadas provenientes do Egito. Como tal, a indústria da União não esteve protegida das importações subvencionadas provenientes do Egito durante o período considerado do presente inquérito, incluindo o período de inquérito de reexame.

(285)

Embora as importações chinesas ainda representassem 5% da parte de mercado no período de inquérito de reexame e os seus preços fossem inferiores aos preços observados noutros países terceiros e na indústria da União, a Comissão assinala que estão em vigor não só medidas antissubvenções como também medidas anti-dumping sobre as importações desleais de GFR provenientes da China.

(286)

Por conseguinte, a Comissão comparou os preços das importações provenientes da China, adicionando ambos os direitos, com os preços da indústria da União.

(287)

Como os produtores-exportadores chineses não colaboraram no inquérito, a Comissão recorreu às estatísticas de importação da UE e tomou em consideração os códigos adicionais TARIC para atribuir as taxas individuais às empresas, bem como os códigos NC para estabelecer a distinção entre as mechas ligeiramente torcidas (rovings), as esteiras (mats) e os fios cortados.

(288)

Nesta comparação, a Comissão não apurou qualquer subcotação no caso dos fios cortados e das mechas ligeiramente torcidas (rovings), que representam a grande maioria da produção da indústria da União. Só se apurou a existência de subcotação dos preços no caso das esteiras (mats), mas como estas representam apenas uma percentagem muito pequena (menos de 4%) da produção total da União, considerou-se que não tiveram efeitos quantificáveis na situação da indústria da União.

(289)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que estas medidas foram eficazes para proteger a indústria da União do prejuízo causado pelas importações subvencionadas provenientes da RPC.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(290)

A Comissão analisou em seguida se existiria uma probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações de GFR provenientes da RPC caso as medidas viessem a caducar.

(291)

Para o efeito, a Comissão analisou os seguintes elementos: a) os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da China na ausência de medidas de compensação, b) a atratividade do mercado da União, c) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China.

6.1.   Níveis prováveis dos preços das importações provenientes da China na ausência de medidas antissubvenções

(292)

O inquérito permitiu verificar não só que as importações provenientes da China foram objeto de subvenções durante o período de inquérito de reexame, como também que existia a probabilidade de continuação das práticas de subvenção se as medidas viessem a caducar.

(293)

Os preços das importações chinesas (sem direitos anti-dumping/de compensação) foram substancialmente inferiores aos preços de venda da indústria da União. O preço de venda médio da indústria da União no mercado da UE durante o período de inquérito de reexame foi de 1 106 EUR/tonelada, ao passo que o preço médio das importações provenientes da China foi de 990 EUR/tonelada. Nesta base, concluiu-se que, caso as medidas viessem a caducar, as exportações chinesas de GFR para a União seriam efetuadas a preços prejudiciais, subcotando o preço de venda da indústria da União.

6.2.   Atratividade do mercado da União

(294)

O mercado da União é atrativo em termos de dimensão e de preços.

(295)

De acordo com a informação disponibilizada pelo requerente, os preços no mercado da União são, em média, mais elevados do que noutros países. As estatísticas de exportação mostram igualmente que os preços das exportações chinesas para outros mercados de exportação, como os EUA e a Coreia do Sul, foram, em média, mais baixos (863 EUR/tonelada nos EUA e 780 EUR/tonelada na Coreia do Sul) do que para a UE (990 EUR/tonelada) no período de inquérito de reexame (53).

(296)

Por último, a atratividade do mercado da União para os produtores chineses de GFR é igualmente confirmada pelo facto de, pouco tempo depois da instituição das medidas antissubvenções e anti-dumping em dezembro de 2014, o CPIC e o grupo CNBM terem investido substancialmente para poderem exportar volumes consideráveis de GFR a partir de unidades de produção no Barém e no Egito e assim abastecerem o mercado europeu.

(297)

Tal como confirmado num inquérito anterior, o grupo CNBM abriu a fábrica no Egito com o objetivo expresso de vender GFR no mercado da União e, dessa forma, evitar o pagamento dos direitos em vigor instituídos sobre as importações provenientes diretamente da China (54).

6.3.   Capacidade não utilizada na China

(298)

Tal como descrito nos considerandos 213 a 215, existem capacidades não utilizadas consideráveis na China.

6.4.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(299)

O inquérito revelou que as importações provenientes da China continuaram a ser realizadas a preços que subcotaram os preços da indústria da União, bem como que não há indícios de que as práticas de subvenção venham a cessar no futuro.

(300)

Além disso, se as medidas forem revogadas, é plausível que, em virtude da atratividade do mercado da União e da capacidade não utilizada na China, se verifique um aumento substancial das importações na União a preços subvencionados e prejudiciais, que irão subcotar o preço de venda da indústria da União.

(301)

Nesse cenário, as exportações chinesas para a União conquistariam rapidamente parte de mercado à indústria da União, que sofreria uma diminuição imediata dos volumes de vendas e um aumento dos custos unitários fixos.

(302)

O aumento dos custos fixos aliado à diminuição dos preços de venda afetaria de imediato a rendibilidade da indústria da União, que se manteve muito aquém do lucro-alvo ao longo do período considerado. Consequentemente, a indústria da União tornar-se-ia deficitária, a sua situação económica global seria afetada de forma negativa e haveria uma reincidência do prejuízo importante.

(303)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que existia uma probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações provenientes da China, se as medidas fossem revogadas.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(304)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas de compensação correspondentes ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação neste caso, não obstante a determinação da existência de subvencionamento prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União e o dos utilizadores e importadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(305)

O inquérito mostrou que a indústria da União se encontrava numa situação de prejuízo e que a revogação das medidas conduziria provavelmente a um aumento da concorrência desleal por parte das importações subvencionadas provenientes da China.

(306)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que era do interesse da indústria da União manter as medidas em vigor.

7.2.   Interesse dos utilizadores

(307)

Os GFR são utilizados num grande número de aplicações, como os transportes (automóvel, marítimo, aeroespacial, militar), eletrónica, energia eólica, construção e engenharia civil, tanques/tubagens e bens de consumo.

(308)

É utilizado diretamente nas indústrias dos materiais (plásticos) ou como matéria-prima na tecelagem de têxteis em fibra de vidro («TFV») e tecidos de malha aberta.

(309)

No que respeita à utilização direta, nos casos em que os GFR são aplicados como reforço do material, a sua proporção no custo total do material é muito baixa, tal como o impacto das medidas no custo total.

(310)

No caso da tecelagem de TFV, a situação é diferente porque os GFR representam uma percentagem significativa do custo de fabrico e a indústria dos TFV necessita de GFR a baixo preço para poder concorrer no mercado da União. No entanto, a indústria dos TFV beneficia atualmente das medidas anti-dumping e de compensação instituídas sobre as importações de TFV provenientes da China e do Egito (os principais concorrentes no mercado dos TFV).

(311)

Como nenhum utilizador se deu a conhecer no presente inquérito, os melhores dados disponíveis de que a Comissão dispõe a este respeito são as conclusões de inquéritos anteriores: o reexame da caducidade das medidas anti-dumping descrito no Regulamento de Execução (UE) 2017/724 da Comissão (55), em que se concluiu que a extensão das medidas teria um impacto limitado na situação dos utilizadores, e o inquérito antissubvenções descrito no Regulamento de Execução (UE) 2020/379 da Comissão (56), em que se concluiu que, tendo em conta que existiam fontes de abastecimento alternativas não sujeitas a medidas e que não havia elementos de prova que demonstrassem de forma inequívoca que os custos adicionais das medidas instituídas sobre as importações não podiam ser absorvidos pelos utilizadores, os efeitos negativos sobre os utilizadores não mostravam claramente que não é do interesse da União aplicar as medidas.

7.3.   Interesse dos importadores independentes

(312)

A Comissão convidou todos os importadores independentes a participar no inquérito, mas nenhum se deu a conhecer ou colaborou de qualquer forma no inquérito.

(313)

A Comissão considerou que os GFR são, em larga medida, normalizados e as suas fontes de abastecimento podem ser alteradas de forma eficiente.

(314)

Nesta base, tendo também em conta que existem fontes de abastecimento alternativas não sujeitas a medidas, a Comissão concluiu que as medidas atualmente em vigor não tiveram um efeito negativo assinalável na situação dos importadores e que a continuação das medidas não os afetaria indevidamente.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(315)

A revogação das medidas teria um impacto importante e negativo nos produtores da União.

(316)

A extensão do direito anti-dumping teria um impacto limitado nos importadores e nos utilizadores.

(317)

No entanto, a Comissão assinala que estão disponíveis outras fontes de GFR, que não estão sujeitas às medidas em vigor.

(318)

Nesta base, a Comissão considerou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas de compensação instituídas sobre as importações de GFR originários da China.

8.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(319)

Atendendo às conclusões sobre a probabilidade de continuação das práticas de subvenção e de reincidência do prejuízo e em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, devem manter-se os direitos de compensação aplicáveis às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China.

(320)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava instituir o direito de compensação definitivo sobre as importações do produto objeto de reexame na União.

(321)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre esta divulgação e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(322)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações, foram recebidos dois conjuntos de observações, do produtor-exportador chinês Chengdu Chang Yuan Shun Co. Ltd. e da APFE, respetivamente.

(323)

O primeiro manifestou-se contra a decisão de manter os direitos de compensação e alegou que não beneficiara de qualquer subvenção concedida pelo Governo da RPC. Esta empresa referiu, em especial, que não beneficiara do «planeamento centralizado do Governo da RPC para incentivar a indústria dos GFR» nem recebera qualquer apoio financeiro preferencial. Para além destas alegações de caráter geral, o produtor-exportador chinês não apresentou qualquer elemento de prova que as justificasse, pelo que as mesmas foram rejeitadas.

(324)

A APFE mostrou-se de acordo com as conclusões da Comissão. Sublinhou igualmente que os produtores chineses têm mantido uma posição forte no mercado da UE não só devido às importações provenientes do Egito e do Barém como também às provenientes da China. A APFE alegou que, de acordo com o Eurostat, os produtores chineses baixaram os seus preços de exportação para a União em mais de 15% após o PIR. A APFE não tinha conhecimento de qualquer progresso tecnológico suscetível de provocar uma redução dos custos de produção na indústria dos GFR que justificasse essa diminuição dos preços. Pelo contrário, a APFE esperava que os preços aumentassem devido à situação económica mundial e à pandemia.

(325)

Em seu entender, as importações de GFR provenientes da China continuam a causar prejuízo à indústria da União e, após o período de inquérito de reexame, os produtores chineses adotaram uma prática de absorção que comprometeu em grande medida os efeitos corretores que os atuais direitos aduaneiros sobre as importações de GFR tiveram quando foram instituídos em 2014 e nos anos imediatamente a seguir.

(326)

A Comissão regista que as observações da APFE vão no mesmo sentido que as conclusões acima referidas. Sempre que disponha de elementos de prova de que as medidas devem ser reexaminadas, a indústria da União tem o direito de apresentar um pedido nos termos do regulamento de base.

(327)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (57), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(328)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3% (como determina a norma ISO 1887), e esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro, atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00 (códigos TARIC 7019120022, 7019120025, 7019120026, 7019120039) e 7019 31 00, originários da República Popular da China.

2.   O direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas é o seguinte:

Empresa

Direito de compensação definitivo (%)

Código adicional TARIC

Jushi Group Co., Ltd; Jushi Group Chengdu Co., Ltd; Jushi Group Jiujiang Co., Ltd.

10,3

B990

Changzhou New Changhai Fiberglass Co., Ltd; Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd; Changzhou Tianma Group Co., Ltd.

4,9

A983

Chongqing Polycomp International Corporation

9,7

B991

Outras empresas colaborantes enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014

10,2

 

Todas as outras empresas

10,3

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)   JO L 67 de 15.3.2011, p. 1.

(3)   JO L 367 de 23.12.2014, p. 22.

(4)   JO L 107 de 25.4.2017, p. 4.

(5)   JO L 201 de 25.6.2020, p. 10.

(6)   JO C 424 de 17.12.2019, p. 5.

(7)  No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.

(8)  Disponível em:http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2423

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1).

(10)  Ver o 12.o Plano Quinquenal, p. 9.

(11)  Ver o 13.o Plano Quinquenal, p. 23 e 24.

(12)  Ver o 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da República Popular da China, parte II, capítulo 6, secção 1.

(13)  Ibidem, parte II, capítulo 6, secção 4.

(14)  http://www.gov.cn/zhengce/content/2015-05/19/content_9784.htm

(15)  Ver Comissão de análise económica e segurança, EUA-China: 13.° Plano Quinquenal, p. 12.

(16)  https://www.cae.cn/cae/html/files/2015-10/29/20151029105822561730637.pdf

(17)  Ver o roteiro «Made in China 2025», p. 142 e 152.

(18)  Ver o roteiro «Made in China 2025», capítulo 4: apoio e abastecimento estratégicos.

(19)  Ver o plano de desenvolvimento da indústria de materiais de construção para 2016-2020.

(20)  Políticas preferenciais das zonas nacionais de desenvolvimento industrial de alta tecnologia, p. 12 a 14.

(21)  Políticas preferenciais das zonas nacionais de desenvolvimento industrial de alta tecnologia, p. 1.

(22)  Relatório Anual de 2017 do Banco EXIM, p. 5. Consultado emhttp://english.eximbank.gov.cn/News/AnnualR/2017/ em 17.11.2020; disponível no dossiê não confidencial sob a referência t20.007533.

(23)  Relatório Anual de 2017 do Banco EXIM, p. 33.

(24)  WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA — Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9-4.10, 4.17-4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos - Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.

(25)  Segundo as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1), as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4), e as medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3).

(26)  Regulamento relativo aos TFV, considerando 344.

(27)  Regulamento relativo aos TFV, considerandos 345 a 357.

(28)  Estudo da OCDE sobre as políticas e os programas de crédito à exportação da China, p. 7, n.o 32.

(29)  Ver sítio Web da Sinosure, perfil da empresa, apoio à Iniciativa «Made in China».

(30)  Repertório de Produtos de Exportação de Alta e Nova Tecnologia Chineses, n.os 531 a 545.

(31)  Relatório Anual de 2017 da Sinosure, p. 6.

(32)  Regulamento relativo aos TFV, considerando 483.

(33)  Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1) (painéis solares), considerandos 421 e 425.

(34)  Ver secção 3.1.

(35)  Regulamento relativo aos TFV, considerando 519.

(36)  Vários pareceres do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o 9).

(37)  Por exemplo, o Aviso da Comissão de Tecnologias Económicas e de Informação de Shandong sobre a comunicação da lista de principais utilizadores de transações diretas de energia em 2015, L.J.X.D.L [2015] n.o 9, e o Aviso da Comissão de Tecnologias Económicas e de Informação de Shandong sobre a comunicação da lista de principais utilizadores de transações diretas de energia em 2017, L.J.X.D.L. [2017] n.o 117.

(38)  Regulamento relativo aos TFV, considerando 540.

(39)  Decreto n.o 23 do presidente da República Popular da China.

(40)  Regulamento de execução da lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da República Popular da China (publicado pelo Despacho n.o 512 do Conselho de Estado em 6 de dezembro de 2007, alterado pelo Despacho n.o 714 do Conselho de Estado, de 23 de abril de 2019, em conformidade com a decisão do Conselho de Estado de alterar alguns regulamentos administrativos);

(41)  Regulamento relativo aos TFV, considerando 556.

(42)  Regulamento relativo aos TFV, considerando 568.

(43)  Regulamento relativo aos TFV, considerando 577.

(44)  Regulamento relativo aos TFV, considerando 591.

(45)  GTA = Atlas do Comércio Global

(46)  Base de dados de produtos específicos sob «vigilância» ou monitorização, importados no território aduaneiro da União e mantida pela Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira.

(47)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito (JO C 167 de 16.5.2019, p. 11)..

(48)  Regulamento de Execução (UE) 2020/379, considerando 163.

(49)  Regulamento de Execução (UE) 2020/870.

(50)  Regulamento de Execução (UE) 2020/379.

(51)  A unidade de produção na Malásia e um dos produtores da União não incluídos na amostra são detidos pelo mesmo proprietário.

(52)  Regulamento de Execução (UE) 2020/379, considerando 163.

(53)  Pedido de reexame da caducidade apresentado pela APFE em 18 de setembro de 2019.

(54)  Regulamento de Execução (UE) 2020/379, considerando 163.

(55)   JO L 107 de 25.4.2017, p. 4.

(56)   JO L 69 de 6.3.2020, p. 14.

(57)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


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