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Document 32021R0241
Regulation (EU) 2021/241 of the European Parliament and of the Council of 12 February 2021 establishing the Recovery and Resilience Facility
Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência
Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência
JO L 57 de 18.2.2021, p. 17–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2024
18.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/17 |
REGULAMENTO (UE) 2021/241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2021
que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos dos artigos 120.o e 121.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cumpre aos Estados-Membros conduzir as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União e no âmbito das orientações gerais formuladas pelo Conselho. O artigo 148.o do TFUE dispõe que os Estados-Membros, ao executarem políticas de emprego, têm em conta as orientações em matéria de emprego. Por conseguinte, a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros é uma preocupação comum. |
(2) |
O artigo 175.o do TFUE prevê, nomeadamente, que os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas tendo em vista atingir os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o do TFUE. |
(3) |
O artigo 174.o do TFUE estabelece que, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso global da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. O referido artigo estabelece ainda que a União tem por objetivo, em especial, reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. Os esforços para reduzir as disparidades deverão beneficiar, em particular, as ilhas e as regiões ultraperiféricas. Aquando da execução das políticas da União é necessário ter em consideração as diferentes posições de partida e especificidades das regiões. |
(4) |
A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas (a seguir designado «Semestre Europeu»), incluindo os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, constitui o quadro para identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. Para além de medidas destinadas a reforçar a competitividade, o potencial de crescimento e finanças públicas sustentáveis, também será necessário introduzir reformas baseadas na solidariedade, integração, justiça social e repartição equitativa da riqueza, com o objetivo de criar emprego de qualidade e crescimento sustentável, de garantir a igualdade de oportunidades e na proteção social e acesso a ambas, de proteger os grupos vulneráveis e de melhorar o nível de vida de todos os cidadãos da União. Aos Estados-Membros cumpre desenvolver as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar essas reformas, tendo em conta o Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (4) (a seguir designado «Acordo de Paris»), os planos nacionais em matéria de energia e clima adotados no âmbito da governação da União da Energia e da ação climática conforme consagrada no Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), os planos de transição justa e os planos de execução da Garantia para a Juventude, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Essas estratégias deverão ser apresentadas, quando tal se justifique, juntamente com os programas nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar pelo financiamento nacional e/ou da União. |
(5) |
Na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020 e no pacote da primavera e do verão de 2020 do Semestre Europeu a Comissão sublinhou que o Semestre Europeu deverá contribuir para a execução do Pacto Ecológico Europeu, do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. |
(6) |
O surto de COVID-19 no início de 2020 alterou as perspetivas económicas, sociais e orçamentais na União e em todo o mundo, exigindo uma resposta urgente e coordenada, tanto a nível da União como nacional, a fim de fazer face às enormes consequências económicas e sociais, bem como aos efeitos assimétricos, para os Estados-Membros. A crise da COVID-19 bem como a crise económica e financeira precedente demonstraram que o desenvolvimento de economias e sistemas financeiros e de assistência social sãos, sustentáveis e resilientes, assentes em estruturas económicas e sociais sólidas, ajudam os Estados-Membros a responder de forma mais eficiente, justa e inclusiva aos choques e a recuperar mais rapidamente dos mesmos. A falta de resiliência pode também dar origem a efeitos indiretos negativos de choques entre Estados-Membros ou dentro da União no seu conjunto, o que coloca problemas para a convergência e a coesão na União. Os cortes nas despesas em setores como o setor da educação, o setor da cultura e os setores criativos, assim como nos cuidados de saúde, podem revelar-se contraproducentes para alcançar uma rápida recuperação. As consequências a médio e longo prazo da crise da COVID-19 dependerão fundamentalmente do ritmo da recuperação das economias e das sociedades dos Estados-Membros, que, por seu lado, depende da margem de manobra orçamental disponível dos Estados-Membros para tomar medidas destinadas a atenuar o impacto social e económico da crise, bem como da resiliência das respetivas economias e estruturas sociais. As reformas sustentáveis e favoráveis ao crescimento e os investimentos que corrijam as fragilidades estruturais das economias dos Estados-Membros, que reforcem a resiliência, aumentem a produtividade e conduzam a uma maior competitividade dos Estados-Membros serão, por conseguinte, essenciais para repor essas economias no bom caminho e reduzir as desigualdades e as divergências na União. |
(7) |
As experiências anteriores demonstraram que o investimento é frequentemente reduzido de forma drástica durante as crises. No entanto, é essencial apoiar o investimento nesta situação específica, a fim de acelerar a recuperação e reforçar o potencial de crescimento a longo prazo. Um mercado interno em bom funcionamento, e investimentos em tecnologias ecológicas e digitais, na inovação e na investigação, nomeadamente numa economia baseada no conhecimento, na transição para energias limpas e na promoção da eficiência energética na habitação e noutros setores-chave da economia são importantes para alcançar um crescimento justo, inclusivo e sustentável, contribuir para a criação de emprego e alcançar a neutralidade climática da UE até 2050. |
(8) |
No contexto da crise da COVID-19, é necessário reforçar o atual regime para a prestação de apoio aos Estados-Membros e prestar-lhes apoio financeiro direto, através de um instrumento inovador. Para o efeito, deverá ser criado um mecanismo de recuperação e resiliência (a seguir designado «mecanismo»), a fim de prestar um apoio financeiro eficaz e significativo para intensificar a execução de reformas sustentáveis e dos investimentos públicos e privados conexos nos Estados-Membros. O mecanismo deverá constituir um instrumento específico concebido para fazer face aos efeitos e às consequências adversos da crise da COVID-19 na União. O referido mecanismo deverá ser abrangente e beneficiar da experiência adquirida pela Comissão e pelos Estados-Membros com a utilização dos outros instrumentos e programas. O investimento privado poderá também ser incentivado através de modelos de investimento público, nomeadamente instrumentos financeiros, subsídios e outros instrumentos, desde que as regras em matéria de auxílios estatais sejam cumpridas. |
(9) |
As reformas e os investimentos ao abrigo do mecanismo deverão contribuir para tornar a União mais resiliente e menos dependente através da diversificação das principais cadeias de abastecimento e do consequente reforço da autonomia estratégica da União paralelamente a uma economia aberta. As reformas e os investimentos no âmbito do mecanismo deverão gerar, por outro lado, valor acrescentado europeu. |
(10) |
Convém lograr a recuperação e reforçar a resiliência da União e dos seus Estados-Membros mediante o apoio a medidas que remetam para domínios de intervenção de importância europeia estruturados em seis pilares (a seguir designados «seis pilares»), a saber: a transição ecológica; a transformação digital; o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação, e um mercado interno em bom funcionamento com pequenas e médias empresas (PME) fortes; a coesão social e territorial; a saúde e a resiliência económica, social e institucional, tendo em vista, nomeadamente, o aumento da preparação para situações de crise e da capacidade de resposta a situações de crise; e as políticas para a próxima geração, as crianças e os jovens, tais como a educação e as competências. |
(11) |
A transição ecológica deverá ser apoiada por reformas e investimentos em tecnologias e capacidades ecológicas, nomeadamente na biodiversidade, na eficiência energética, na renovação dos edifícios e na economia circular, contribuindo, ao mesmo tempo, para as metas da União em matéria de clima, promovendo o crescimento sustentável, criando postos de trabalho e preservando a segurança energética. |
(12) |
As reformas e os investimentos em tecnologias, infraestruturas e processos digitais aumentarão a competitividade da União a nível mundial e contribuirão igualmente para tornar a União mais resiliente, mais inovadora e mais autónoma através da diversificação das principais cadeias de abastecimento. As reformas e os investimentos deverão, em especial, promover a digitalização dos serviços, o desenvolvimento das infraestruturas digitais e de dados, polos e plataformas de inovação digital e soluções digitais abertas. Além disso, a transição digital deverá incentivar a digitalização das PME. Os investimentos em tecnologias digitais deverão respeitar os princípios da interoperabilidade, da eficiência energética e da proteção dos dados pessoais, permitir a participação de PME e de empresas em fase de arranque e promover a utilização de soluções de fonte aberta. |
(13) |
As reformas e os investimentos em crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo na coesão económica, no emprego, na produtividade, na competitividade, na investigação, no desenvolvimento e na inovação, bem como no bom funcionamento do mercado interno com PME fortes, deverão ter por objetivo aumentar o potencial de crescimento e permitir uma recuperação sustentável da economia da União. Por outro lado, tais reformas e investimentos deverão promover o empreendedorismo, a economia social, o desenvolvimento das infraestruturas e transportes sustentáveis e a industrialização e reindustrialização, assim como mitigar o impacto da crise da COVID-19 na economia. |
(14) |
As reformas e os investimentos na coesão social e territorial deverão também contribuir para lutar contra a pobreza e combater o desemprego, a fim de que as economias dos Estados-Membros recuperem sem deixar ninguém para trás. Tais reformas e investimentos deverão conduzir à criação de postos de trabalho de elevada qualidade e estáveis e à inclusão e integração dos grupos desfavorecidos, e permitir o reforço do diálogo social, das infraestruturas e dos serviços sociais, bem como da proteção social e dos sistemas de segurança social. |
(15) |
A crise da COVID-19 evidenciou igualmente a importância de reformas e investimentos na saúde e na resiliência económica, social e institucional, com o objetivo, nomeadamente, de aumentar a preparação e a capacidade de resposta a situações de crise e, em especial, melhorando a continuidade das atividades e dos serviços públicos, a acessibilidade e a capacidade dos sistemas de saúde e de prestação de cuidados, a eficácia da administração pública e dos sistemas nacionais, incluindo a minimização dos encargos administrativos, e a eficácia dos sistemas judiciais, bem como a prevenção da fraude e a supervisão em matéria de branqueamento de capitais. |
(16) |
É fundamental proceder a reformas e investimentos na próxima geração, nas crianças e nos jovens a fim de promover a educação e as competências, nomeadamente as competências digitais, o aperfeiçoamento, a reconversão e a requalificação da mão de obra ativa, os programas de integração para desempregados, as políticas de investimento nas possibilidades de acesso e nas oportunidades para crianças e jovens em articulação com a educação, a saúde, a nutrição, o emprego e a habitação, assim como políticas que colmatem o fosso geracional, em sintonia com os objetivos da Garantia para a Infância e da Garantia para a Juventude. Essas medidas deverão assegurar que a próxima geração de europeus não continue a ser afetada pelo impacto da crise da COVID-19 e que o fosso geracional não se agrave ainda mais. |
(17) |
Atualmente, nenhum instrumento prevê apoio financeiro direto associado à obtenção de resultados e à execução de reformas e de investimentos públicos por parte dos Estados-Membros em resposta aos desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu, incluindo o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e com o objetivo de ter um impacto duradouro na produtividade e na resiliência económica, social e institucional dos Estados-Membros. |
(18) |
Há que escolher os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento em função da sua capacidade para alcançar os objetivos específicos das ações e para produzir resultados, tendo em conta, em especial, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento. O apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do mecanismo deverá assumir a forma de uma contribuição sui generis da União, a determinar com base numa contribuição financeira máxima calculada para cada Estado-Membro e tendo em conta os custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência, cujo pagamento deverá ser efetuado de acordo com os resultados alcançados em função dos marcos e das metas dos planos de recuperação e resiliência. Por conseguinte, essa contribuição deverá ser fixada de acordo com as regras setoriais específicas previstas no presente regulamento, nos termos das regras sobre a simplificação relativas ao financiamento não associado aos custos estabelecidas no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»). O presente regulamento deverá, por conseguinte, estabelecer as regras e o procedimento específicos, sob condição do respeito pelos princípios gerais de gestão financeira consagrados no Regulamento Financeiro, respeitantes à atribuição, à execução e ao controlo do apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do presente regulamento. Deverá ser aplicado um financiamento não associado aos custos a nível dos pagamentos da Comissão aos Estados-Membros enquanto beneficiários, independentemente do reembolso, seja sob que forma for, das contribuições financeiras atribuídas pelos Estados-Membros aos destinatários finais. Os Estados-Membros deverão poder utilizar todas as formas de contribuições financeiras, incluindo opções de custos simplificados. Sem prejuízo do direito da Comissão de tomar medidas em caso de fraude, de corrupção, de conflito de interesses ou de duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União, os pagamentos não deverão ser sujeitos aos controlos dos custos efetivamente suportados pelo beneficiário. |
(19) |
Nos termos do Regulamento do Conselho (EU) 2020/2094 (7) e dentro dos limites dos recursos afetados nesse regulamento, as medidas de recuperação e resiliência adotadas no âmbito do mecanismo deverão ser executadas para fazer face ao impacto sem precedentes da crise da COVID-19. Esses recursos adicionais deverão ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento (EU) 2020/2094. |
(20) |
O mecanismo deverá apoiar projetos que respeitem o princípio da adicionalidade do financiamento da União. O mecanismo não deverá, salvo em casos devidamente justificados, substituir as despesas nacionais recorrentes. |
(21) |
Assegurar um elevado nível de cibersegurança e de confiança nas tecnologias constitui um pré-requisito para o êxito da transformação digital na União. Nas suas conclusões de 1 e 2 de outubro de 2020, o Conselho Europeu exortou a União e os seus Estados-Membros a fazerem pleno uso do conjunto de instrumentos para a cibersegurança das redes 5G, adotado em 29 de janeiro de 2020 e, em especial, a aplicarem as restrições necessárias aos fornecedores de alto risco no que respeita a ativos essenciais definidos como críticos e sensíveis nas avaliações coordenadas dos riscos ao nível da União. O Conselho Europeu sublinhou que todos os potenciais fornecedores de tecnologia 5G têm de ser avaliados com base em critérios objetivos comuns. |
(22) |
A fim de promover sinergias entre o mecanismo, o Programa InvestEU criado por um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie o Programa InvestEU, e que altere o Regulamento (UE) 2015/1017 (a seguir designado «Regulamento do InvestEU») e o Instrumento de Assistência Técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), os planos de recuperação e resiliência poderão incluir, dentro de um determinado limite máximo, contribuições para efeitos da componente dos Estados-Membros ao abrigo do programa InvestEU e para o Instrumento de Assistência Técnica, nos termos do presente regulamento. |
(23) |
Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento sustentável da Europa e a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, compete ao mecanismo contribuir para a integração da ação climática e da sustentabilidade ambiental e para atingir a meta global de que 30 % das despesas do orçamento da União contribuam para apoiar os objetivos em matéria de clima. Para esse efeito, as medidas apoiadas pelo mecanismo e incluídas nos planos de recuperação e resiliência de cada Estado-Membro deverão contribuir para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e deverão representar um montante equivalente a, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida num anexo do presente regulamento. A referida metodologia deverá ser utilizada em conformidade para medidas que não podem ser diretamente atribuídas a um domínio de intervenção enumerado num anexo do presente regulamento. Se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo, deverá ser possível aumentar os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima para 40 % ou 100 % para investimentos específicos, conforme explicado no plano de recuperação e resiliência, a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que aumentem credivelmente o seu impacto nos objetivos em matéria de clima. Para esse efeito, deverá ser possível aumentar os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos. O mecanismo deverá apoiar atividades que respeitem plenamente as normas e as prioridades em matéria de clima e de ambiente da União e o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (princípio de «não prejudicar significativamente»). |
(24) |
Refletindo a importância de combater a perda dramática de biodiversidade, o presente regulamento deverá contribuir para integrar a ação em matéria de biodiversidade nas políticas da União. |
(25) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que as medidas incluídas nos seus planos de recuperação e resiliência respeitam o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (EU) 2020/852. A Comissão deverá fornecer orientações técnicas para esse efeito. A entrada em vigor dos atos delegados a que se refere o artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/852 não deverá afetar essas orientações. |
(26) |
As medidas apoiadas pelo mecanismo e incluídas nos planos de recuperação e resiliência de cada Estado-Membro também deverão representar um montante equivalente a, pelo menos, 20 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para as despesas digitais. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão calcular o coeficiente do apoio aos objetivos digitais com base numa metodologia que reflita em que medida esse apoio ao abrigo do mecanismo contribui para os objetivos digitais. Os coeficientes das medidas individuais deverão ser determinados com base nos domínios de intervenção estabelecidos num anexo ao presente regulamento. A metodologia deverá ser utilizada em conformidade para medidas que não possam ser diretamente atribuídas a um domínio de intervenção. Se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo, deverá ser possível aumentar esses coeficientes para 40 % ou 100 % relativamente a investimentos específicos a fim de ter em conta as reformas de acompanhamento que reforçam o impacto das medidas nos objetivos digitais. |
(27) |
Para efeitos da determinação do contributo das medidas relevantes ao abrigo dos planos de recuperação e resiliência para as metas em matéria de clima e digitais, deverá ser possível contabilizar essas medidas em ambos os objetivos, de acordo com as respetivas metodologias. |
(28) |
As mulheres foram particularmente afetadas pela crise da COVID-19, na medida em que constituem a maioria dos trabalhadores do setor da saúde em toda a União e que asseguram o equilíbrio entre a prestação de cuidados não remunerada e as suas responsabilidades no emprego. A situação é particularmente difícil para progenitores que exercem sozinhos as responsabilidades parentais, dos quais 85 % são mulheres. A igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos e a integração desses objetivos deverão ser tidas em consideração e promovidas ao longo da preparação e da execução dos planos de recuperação e resiliência apresentados nos termos do presente regulamento. Também é fundamental investir em infraestruturas de cuidados sólidas por forma a garantir a igualdade de género e a emancipação económica das mulheres, a fim de construir sociedades resilientes, combater as condições precárias num setor dominado por mulheres, reforçar a criação de postos de trabalho, prevenir a pobreza e a exclusão social e por forma a ter um efeito positivo no produto interno bruto (PIB), na medida em que permite que um maior número de mulheres exerça um trabalho remunerado. |
(29) |
Deverão ser criadas disposições para assegurar a ligação entre o mecanismo e uma boa governação económica, que permitam à Comissão apresentar uma proposta ao Conselho para suspender a totalidade ou parte das autorizações ou pagamentos ao abrigo do mecanismo. A obrigação da Comissão de propor uma suspensão deverá ser suspensa quando for ativada a chamada «cláusula geral de exceção» ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento e enquanto esta assim se mantiver. Para assegurar a aplicação uniforme e tendo em vista a importância dos efeitos financeiros das medidas impostas, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho, que deverá agir com base numa proposta da Comissão. A fim de facilitar a adoção das decisões necessárias para assegurar uma ação eficaz no contexto do quadro de governação económica, deverá ser utilizado o método de decisão por maioria qualificada invertida para a suspensão das autorizações. A comissão competente do Parlamento Europeu deverá poder convidar a Comissão a debater a aplicação dessas disposições no contexto de um diálogo estruturado que permita ao Parlamento Europeu exprimir os seus pontos de vista. Para que a Comissão tenha devidamente em conta os pontos de vista expressos pelo Parlamento Europeu, o referido diálogo estruturado deverá ter lugar no prazo de quatro semanas após a Comissão informar o Parlamento Europeu da aplicação dessas disposições. |
(30) |
O objetivo específico do mecanismo deverá ser prestar apoio financeiro com vista a atingir os marcos e as metas das reformas e dos investimentos estabelecidos nos planos de recuperação e resiliência. Esse objetivo deverá ser prosseguido em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa. |
(31) |
Até 31 de julho de 2022, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do mecanismo. Para o efeito, a Comissão deverá ter em conta os indicadores comuns e a grelha de avaliação da recuperação e resiliência previstos no presente regulamento, bem como outras informações pertinentes disponíveis. A comissão competente do Parlamento Europeu poderá convidar a Comissão a apresentar as principais conclusões do seu relatório de avaliação no contexto do diálogo sobre a recuperação e a resiliência estabelecido ao abrigo do presente regulamento. |
(32) |
Para garantir a sua contribuição para os objetivos do mecanismo, os planos de recuperação e resiliência deverão incluir medidas com vista à execução de reformas e de projetos de investimento público através de um pacote coerente. As medidas iniciadas a partir de 1 de fevereiro de 2020 deverão ser elegíveis. Os planos de recuperação e resiliência deverão ser coerentes com os desafios e prioridades específicos por país identificados no contexto do Semestre Europeu, bem como com os desafios e as prioridades identificados na mais recente Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro para os Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os planos de recuperação e resiliência deverão ainda ser coerentes com os programas nacionais de reformas, com os planos nacionais em matéria de energia e clima, com os planos de transição justa, com o plano de execução da Garantia para a Juventude e com os acordos de parceria e os programas operacionais adotados ao abrigo dos fundos da União. A fim de impulsionar ações que se enquadrem nas prioridades do Pacto Ecológico Europeu e da Agenda Digital, os planos de recuperação e resiliência deverão também estabelecer medidas pertinentes para as transições ecológica e digital. Essas medidas deverão permitir alcançar rapidamente as metas, os objetivos e os contributos estabelecidos nos planos nacionais em matéria de energia e clima e respetivas atualizações. Todas as atividades apoiadas deverão ser prosseguidas no pleno respeito das normas e prioridades da União em matéria de clima e ambiente. Os planos de recuperação e resiliência também deverão respeitar os princípios horizontais do mecanismo. |
(33) |
Os planos de recuperação e resiliência não deverão afetar o direito de celebrar e de fazer cumprir os acordos coletivos ou de intentar ações coletivas nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do direito e das práticas da União e nacionais. |
(34) |
Os poderes locais e regionais podem ser parceiros importantes no que toca à execução de reformas e de investimentos. Nesse sentido, deverão ser devidamente consultados e envolvidos, de acordo com o regime jurídico nacional. |
(35) |
Caso um Estado-Membro esteja isento de supervisão e avaliação no quadro do Semestre Europeu nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) ou esteja sujeito a vigilância ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (11), as disposições do presente regulamento deverão poder ser aplicadas ao Estado-Membro em causa no que respeita aos desafios e prioridades identificados nesses regulamentos. |
(36) |
Para fundamentar a elaboração e a execução dos planos de recuperação e resiliência pelos Estados-Membros, o Conselho deverá poder debater, no âmbito do Semestre Europeu, a situação em matéria de recuperação, resiliência e capacidade de ajustamento na União. Esse debate deverá basear-se nas informações estratégicas e analíticas de que a Comissão dispõe no contexto do Semestre Europeu e, se disponíveis, nas informações sobre a execução dos planos de recuperação e resiliência nos anos anteriores. |
(37) |
A fim de assegurar uma contribuição financeira significativa, proporcional às necessidades reais dos Estados-Membros para realizar e concluir as reformas e os investimentos incluídos no plano de recuperação e resiliência, é conveniente estabelecer uma contribuição financeira máxima disponível para cada um deles ao abrigo do mecanismo como apoio financeiro não reembolsável. 70 % dessa contribuição financeira máxima deverá ser calculada com base na população, no inverso do PIB per capita e na taxa de desemprego relativa de cada Estado-Membro. 30 % dessa contribuição financeira máxima deverá ser calculada com base na população, no inverso do PIB per capita e, em partes iguais, com base na variação do PIB real em 2020 e na variação agregada do PIB real durante o período de 2020-2021, com base nas previsões de outono da Comissão de 2020 relativamente aos dados não disponíveis à data do cálculo, a atualizar até 30 de junho de 2022 em função dos resultados reais. |
(38) |
É necessário estabelecer um processo para a apresentação de planos de recuperação e resiliência pelos Estados Membros e respetivo conteúdo. Os Estados-Membros deverão apresentar oficialmente os seus planos de recuperação e resiliência por regra até 30 de abril, podendo fazê-lo num único documento integrado juntamente com o respetivo programa nacional de reformas. Com vista a assegurar uma rápida execução do mecanismo, os Estados-Membros deverão poder apresentar um projeto do plano de recuperação e resiliência a partir de 15 de outubro do ano anterior. |
(39) |
A fim de assegurar a titularidade nacional e a ênfase nas reformas e investimentos pertinentes, os Estados-Membros que desejem receber apoio deverão apresentar à Comissão um plano de recuperação e resiliência devidamente fundamentado e justificado. Esse plano deverá especificar de que forma, tendo em conta as medidas nele incluídas, constitui uma resposta abrangente e adequadamente equilibrada para a situação económica e social do Estado-Membro em causa, contribuindo assim, de forma adequada, para todos os seis pilares, tendo em conta os desafios específicos do Estado-Membro em causa. O plano de recuperação e resiliência deverá estabelecer o conjunto pormenorizado de medidas para o seu acompanhamento e execução, incluindo metas e objetivos intermédias e custos estimados, bem como o impacto esperado do plano de recuperação e resiliência sobre o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e sobre a atenuação do impacto económico e social da crise de COVID-19, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência na União. O referido plano deverá também incluir medidas que sejam pertinentes para as transições ecológica, incluindo a biodiversidade, e digital. Deverá ainda incluir uma explicação de como contribui para responder eficazmente os desafios e as prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu, incluindo os aspetos fiscais e as recomendações feitas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). O plano de recuperação e resiliência deverá ainda incluir uma explicação sobre a forma como assegura que nenhuma medida de execução de reformas e investimentos dele constante prejudica significativamente os objetivos em matéria de ambiente na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»). O plano de recuperação e resiliência deverá estabelecer o contributo esperado para a igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos e incluir um resumo do processo de consulta junto das partes interessadas nacionais pertinentes. O plano de recuperação e resiliência deverá conter uma explicação dos planos, dos sistemas e das medidas concretas do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir conflitos de interesses, corrupção e fraude, e evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União. O plano de recuperação e resiliência poderá também incluir projetos transfronteiriços ou plurinacionais. Deverá ser preconizada e concretizada uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros durante todo o processo. |
(40) |
A execução do mecanismo deverá ser conduzida em consonância com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente a prevenção e a repressão eficazes de fraudes, incluindo a fraude fiscal, a evasão fiscal, a corrupção e os conflitos de interesses. |
(41) |
A Comissão deverá avaliar o plano de recuperação e resiliência proposto por cada Estado-Membro e atuar em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão deverá respeitar plenamente a titularidade nacional do plano e, por conseguinte, ter em conta as justificações e os elementos fornecidos pelo Estado-Membro em causa. A Comissão deverá avaliar a pertinência, a eficácia, a eficiência e a coerência do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro com base na lista de critérios estabelecida no presente regulamento. A Comissão deverá avaliar os planos de recuperação e resiliência propostos e, se for o caso, as respetivas atualizações no prazo de dois meses a contar da apresentação oficial dos planos de recuperação e resiliência. Caso seja necessário, o Estado-Membro em causa e a Comissão deverão poder acordar em prorrogar esse prazo por um período razoável. |
(42) |
Deverão ser estabelecidas num anexo do presente regulamento orientações adequadas para servir de base para a Comissão avaliar, de forma transparente e equitativa, os planos de recuperação e resiliência e determinar a contribuição financeira em consonância com os objetivos e quaisquer outros requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento. Em prol da transparência e eficiência, deverá ser estabelecido, para o efeito, um sistema de classificação para a avaliação das propostas dos planos de recuperação e resiliência. Os critérios relacionados com as recomendações específicas por país, com o reforço do potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional, e com o contributo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, deverão ter de obter a pontuação mais elevada da avaliação. O contributo efetivo para as transições ecológica e digital deverá também ser uma condição prévia para uma avaliação positiva. |
(43) |
A fim de contribuir para a elaboração de planos de recuperação e resiliência de elevada qualidade e ajudar a Comissão na avaliação dos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros e na avaliação do grau da sua realização, deverá prever-se a utilização de consultoria especializada e, a pedido do Estado-Membro em causa, de aconselhamento e assistência técnica entre pares. Os Estados-Membros também podem solicitar apoio ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a promover sinergias com os planos de recuperação e resiliência de outros Estados-Membros. |
(44) |
Para efeitos de simplificação, a determinação da contribuição financeira deverá seguir critérios simples. A contribuição financeira deverá ser determinada com base nos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro em causa. |
(45) |
O Conselho deverá aprovar a avaliação dos planos de recuperação e resiliência através de uma decisão de execução, com base numa proposta da Comissão, que deverá procurar adotar no prazo de quatro semanas a contar da adoção da proposta. Desde que o plano de recuperação e resiliência respeite de forma satisfatória os critérios de avaliação, deverá ser atribuída ao Estado-Membro em causa a contribuição financeira máxima, se os custos totais estimados da reforma e do investimento constantes do plano de recuperação e resiliência forem iguais ou superiores ao montante da própria contribuição financeira máxima. Em contrapartida, se os custos totais estimados forem inferiores à própria contribuição financeira máxima, o montante a atribuir ao Estado-Membro em causa deverá ser igual aos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência. Não deverá ser concedida qualquer contribuição financeira ao Estado-Membro se o plano de recuperação e resiliência não respeitar de forma satisfatória os critérios de avaliação. A decisão de execução do Conselho deverá ser alterada, sob proposta da Comissão, para incluir a contribuição financeira máxima atualizada calculada com base nos resultados efetivos em junho de 2022. O Conselho deverá adotar a decisão de alteração sem demora injustificada. |
(46) |
A fim de assegurar que o apoio financeiro se concentre nos primeiros anos após a crise da Covid-19 e de assegurar a compatibilidade com o financiamento disponível para o mecanismo, os fundos deverão ser disponibilizados até 31 de dezembro de 2023. Para esse efeito, deverá ser possível que 70 % do montante disponível para o apoio financeiro não reembolsável seja legalmente autorizado até 31 de dezembro de 2022 e 30 % entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023. Até 31 de dezembro de 2021, a pedido de um Estado-Membro a ser apresentado juntamente com o plano de recuperação e resiliência, um montante até 13 % da contribuição financeira e, se for o caso, um montante até 13 % do empréstimo de que o Estado-Membro em causa beneficie podem ser pagos sob a forma de pré-financiamento, na medida do possível no prazo de dois meses após a aprovação pela Comissão dos compromissos jurídicos. |
(47) |
Deverá ser possível conceder apoio financeiro ao plano de recuperação e resiliência de um Estado-Membro sob a forma de um empréstimo, sob condição da celebração de um acordo de empréstimo com a Comissão, com base num pedido devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. Os empréstimos que apoiam a execução de planos nacionais de recuperação e resiliência deverão ser concedidos até 31 de dezembro de 2023 e com prazos de vencimento que reflitam a natureza de mais longo prazo dessas despesas. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (13), os reembolsos deverão ser programados, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, de modo a assegurar a redução constante e previsível dos passivos. Esses prazos de vencimento poderão divergir dos prazos de vencimento dos fundos que a União obtém junto dos mercados de capitais para financiar os empréstimos. Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de estabelecer uma exceção ao princípio estabelecido no artigo 220.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, segundo o qual os prazos de vencimento dos empréstimos para assistência financeira não poderão ser alterados. |
(48) |
O pedido de apoio sob a forma de empréstimos deverá ser justificado pelas necessidades financeiras mais elevadas associadas a reformas e a investimentos adicionais incluídos no plano de recuperação e resiliência, relevantes, em especial, para as transições ecológica e digital, e por um custo do plano de recuperação e resiliência mais elevado do que a contribuição financeira máxima atribuída através da contribuição não reembolsável. Deverá ser possível apresentar o pedido de apoio sob a forma de empréstimos aquando da apresentação do plano de recuperação e resiliência. Caso um pedido de apoio sob a forma de empréstimos seja apresentado num momento diferente, deverá ser acompanhado de um plano de recuperação e resiliência revisto com marcos e metas adicionais. A fim de assegurar que os recursos se concentram numa fase inicial, os Estados-Membros deverão solicitar apoio sob a forma de empréstimos até 31 de agosto de 2023. Para efeitos da boa gestão financeira, o montante total de todo o apoio sob a forma de empréstimos concedidos ao abrigo do presente regulamento deverá ser limitado. Além disso, o volume máximo do empréstimo para cada Estado-Membro não deverá exceder 6,8 % do seu rendimento nacional bruto, de acordo com dados do Eurostat com data de referência de maio de 2020. Em circunstâncias excecionais e em função dos recursos disponíveis, deverá ser possível aumentar o limite máximo. Pela mesma razão, deverá ser possível desembolsar o empréstimo em parcelas, em função do cumprimento dos resultados. A Comissão deverá avaliar o pedido de apoio sob a forma de empréstimos no prazo de dois meses. Sob proposta da Comissão, o Conselho deverá poder aprovar essa avaliação por maioria qualificada através de uma decisão de execução que o Conselho deverá procurar adotar no prazo de quatro semanas a contar da adoção dessa proposta da Comissão. |
(49) |
Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de apresentar um pedido fundamentado para alterar os planos de recuperação e resiliência dentro do prazo de execução, caso circunstâncias objetivas o justifiquem. Se a Comissão considerar que as razões invocadas pelo Estado-Membro em causa justificam uma tal modificação, esta deverá avaliar o novo plano de recuperação e resiliência no prazo de dois meses. O Estado-Membro em causa e a Comissão deverão poder acordar em prorrogar esse prazo por um período razoável, se necessário. O Conselho deverá aprovar a avaliação do novo plano de recuperação e resiliência mediante uma decisão de execução, com base numa proposta da Comissão, que deverá procurar adotar no prazo de quatro semanas após a adoção da proposta. |
(50) |
As instituições da União deverão fazer tudo o que esteja ao seu alcance para reduzir o tempo da tramitação, por forma a assegurar uma execução harmoniosa e rápida do mecanismo. |
(51) |
Por razões de eficiência e simplificação da gestão financeira do mecanismo, o apoio financeiro da União aos planos de recuperação e resiliência deverá assumir a forma de um financiamento baseado na obtenção de resultados medidos por referência aos marcos e às metas indicados nos planos de recuperação e resiliência aprovados. Para esse efeito, o apoio adicional sob a forma de empréstimos deverá estar associado a marcos e metas adicionais em comparação com os marcos e as metas relevantes para o apoio financeiro (ou seja, o apoio financeiro não reembolsável). |
(52) |
A disponibilização de fundos ao abrigo do mecanismo depende do cumprimento satisfatório dos marcos e das metas pertinentes por parte dos Estados-Membros, estabelecidos nos planos de recuperação e resiliência, cuja avaliação tenha sido aprovada pelo Conselho. Antes de adotar uma decisão que autorize o desembolso da contribuição financeira e, se for o caso, do empréstimo, a Comissão deverá solicitar ao Comité Económico e Financeiro o seu parecer sobre o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas pertinentes por parte dos Estados-Membros, com base numa análise preliminar da Comissão. Por forma a que a Comissão possa ter em consideração o parecer do Comité Económico e Financeiro na sua avaliação, este deverá ser entregue no prazo de quatro semanas a contar da receção da avaliação preliminar da Comissão. Nas suas deliberações, convém que o Comité Económico e Financeiro procure alcançar um consenso. Se, a título excecional, um ou mais Estados-Membros considerarem que existem desvios graves em relação ao cumprimento satisfatório dos marcos e das metas pertinentes, estes podem requerer ao presidente do Conselho Europeu que submeta a questão à apreciação do Conselho Europeu subsequente. Os Estados-Membros em causa deverão também informar o Conselho, sem demora injustificada, o qual, por sua vez, deverá informar sem demora o Parlamento Europeu. Em tais circunstâncias excecionais, e enquanto o Conselho Europeu subsequente não tiver debatido exaustivamente o assunto, não será adotada nenhuma decisão que autorize o desembolso da contribuição financeira e, se for o caso, do empréstimo. Esse processo não deverá, por norma, demorar mais de três meses após a Comissão ter solicitado o parecer do Comité Económico e Financeiro. |
(53) |
Para efeitos de boa gestão financeira, e no respeito pela natureza do mecanismo baseada no desempenho, deverão ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos, suspensão e recuperação de fundos, bem como de rescisão de acordos relativos a apoio financeiro. Para garantir a previsibilidade, os Estados-Membros deverão poder apresentar pedidos de pagamento duas vezes por ano. Os pagamentos deverão ser efetuados em parcelas e basear-se numa avaliação positiva, por parte da Comissão, da execução do plano de recuperação e resiliência por parte do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para assegurar que a utilização dos fundos relativamente às medidas apoiadas pelo mecanismo respeite o direito da União e o direito nacional aplicáveis. Em particular, os Estados-Membros deverão assegurar a prevenção, a deteção e a correção de fraudes, de corrupção e de conflitos de interesses, assim como evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União. A suspensão e a rescisão de acordos relativos ao apoio financeiro, bem como a redução e a recuperação da contribuição financeira, deverão ser possíveis quando o plano de recuperação e resiliência não for executado de forma satisfatória pelo Estado-Membro em causa ou em caso de irregularidades graves, ou seja, fraude, corrupção e conflitos de interesses em relação às medidas apoiadas pelo mecanismo, ou de incumprimento grave de uma obrigação ao abrigo dos acordos relativos ao apoio financeiro. A recuperação deverá, se possível, ser assegurada através da compensação dos pagamentos pendentes ao abrigo do mecanismo. Deverão ser estabelecidos procedimentos que assegurem o exercício adequado do contraditório, de forma a garantir que a decisão da Comissão relativa à suspensão e à recuperação dos montantes pagos, bem como à rescisão dos acordos relativos ao apoio financeiro, respeite o direito de os Estados-Membros apresentarem observações. Todos os pagamentos de contribuições financeiras aos Estados-Membros deverão ser efetuados até 31 de dezembro de 2026, com exceção das medidas referidas no artigo 1.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (UE) 2020/2094 e dos casos em que, embora o compromisso jurídico tenha sido assumido, ou a decisão tenha sido adotada, dentro dos prazos referidos no artigo 3.o do referido Regulamento, seja necessário para a União honrar as suas obrigações perante os Estados-Membros, nomeadamente na sequência de uma decisão judicial definitiva contra a União. |
(54) |
A Comissão deverá assegurar a proteção eficaz dos interesses financeiros da União. Embora seja o próprio Estado-Membro o principal responsável por assegurar que o mecanismo é executado em cumprimento do direito da União e do direito nacional aplicáveis, a Comissão deverá poder receber garantias suficientes do Estado-Membro a esse respeito. Para esse efeito, ao executarem o mecanismo, os Estados-Membros deverão assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e recuperar os montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma abusiva. A este respeito, os Estados-Membros deverão poder recorrer aos seus sistemas nacionais de gestão orçamental habituais. Os Estados-Membros deverão recolher categorias normalizadas de dados e informações que permitam a prevenção, deteção e correção de irregularidades graves, a saber, fraude, corrupção e conflitos de interesses, relativamente às medidas apoiadas pelo mecanismo. A Comissão deverá disponibilizar um sistema de informação e de acompanhamento, que incluirá uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para aceder a esses dados e informações e analisá-los, com vista a uma aplicação generalizada pelos Estados-Membros. |
(55) |
A Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia deverão poder utilizar o sistema de informação e de acompanhamento no âmbito das suas competências e dos seus direitos. |
(56) |
A fim de facilitar a aplicação das disposições dos Estados-Membros destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União, a Comissão deverá disponibilizar informações sobre os destinatários dos fundos financiados a partir do orçamento da União, nos termos do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. |
(57) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão ser autorizados a tratar dados pessoais apenas quando tal seja necessário para assegurar uma quitação, uma auditoria e um controlo da utilização dos fundos no que respeita a medidas para a execução das reformas e dos projetos de investimento ao abrigo do plano de recuperação e resiliência. Os dados pessoais deverão ser tratados de acordo com os Regulamentos (UE) 2016/679 (14) ou (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), consoante aplicável. |
(58) |
Com vista ao acompanhamento eficaz da execução, os Estados-Membros deverão apresentar relatórios duas vezes por ano, no âmbito do Semestre Europeu, sobre os progressos efetuados na concretização do plano de recuperação e resiliência. Esses relatórios elaborados pelos Estados-Membros em causa deverão refletir-se adequadamente nos programas nacionais de reformas, que deverão ser utilizados como um instrumento de comunicação dos progressos realizados no sentido da conclusão dos planos de recuperação e resiliência. |
(59) |
Os Estados-Membros deverão ser incentivados a solicitar o parecer dos seus conselhos nacionais da produtividade e de instituições orçamentais independentes sobre os seus planos de recuperação e resiliência, incluindo a eventual validação de elementos do seu plano de recuperação e resiliência. |
(60) |
A fim de garantir maior transparência e responsabilização na execução do mecanismo, a Comissão deverá transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho, simultaneamente e em igualdade de condições, sob condição da remoção de informações sensíveis ou confidenciais, ou de sujeição a disposições de confidencialidade adequadas, se for caso disso, os documentos e as informações pertinentes, como sejam os planos de recuperação e resiliência, ou as respetivas alterações, apresentados pelos Estados-Membros, e as propostas de decisões de execução do Conselho tornadas públicas pela Comissão. |
(61) |
As comissões competentes do Parlamento Europeu poderão convidar a Comissão, de dois em dois meses, a debater, no âmbito de um diálogo sobre a recuperação e a resiliência, questões relacionadas com a execução do mecanismo, tais como os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros, a avaliação pela Comissão, as principais conclusões do relatório de revisão, o ponto da situação relativamente ao cumprimento dos marcos e das metas, os procedimentos relacionados com o pagamento e a suspensão, e quaisquer outras informações e documentação pertinentes fornecidas pela Comissão sobre a execução do mecanismo. A Comissão deverá ter em conta elementos decorrentes dos pontos de vista expressos através do diálogo sobre a recuperação e a resiliência, nomeadamente eventuais resoluções do Parlamento Europeu. |
(62) |
A fim de assegurar uma atribuição eficiente e coerente dos fundos e respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com os programas em curso da União e complementares aos mesmos, evitando simultaneamente o duplo financiamento, proveniente do mecanismo e de outros programas da União, das mesmas despesas. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros deverão garantir, em todas as fases do processo, uma coordenação eficaz, a fim de salvaguardar a congruência, a coerência, a complementaridade e sinergias entre as fontes de financiamento. Para o efeito, ao apresentarem os seus planos de recuperação e resiliência à Comissão, os Estados-Membros deverão facultar as informações pertinentes sobre o financiamento existente ou previsto da União. O apoio financeiro ao abrigo do mecanismo deverá ser complementar ao apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União, incluindo o Programa InvestEU. Os projetos de reforma e de investimento financiados ao abrigo do mecanismo deverão poder receber financiamento de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos. |
(63) |
A Comissão deverá acompanhar a execução do mecanismo e medir a realização dos objetivos fixados ao abrigo do presente regulamento, de forma orientada e proporcional. Ao acompanhar a execução do mecanismo, a Comissão deverá assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da realização das atividades e dos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para esse efeito, deverão ser impostos aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios. Por meio de atos delegados, a Comissão deverá estabelecer os indicadores comuns a utilizar para a apresentação de relatórios sobre os progressos e para fins de acompanhamento e avaliação do mecanismo, e definir uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais, incluindo relativas a crianças e jovens, no âmbito do mecanismo. |
(64) |
De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (16), o presente mecanismo deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do mecanismo no terreno. |
(65) |
Deverá ser criada, por meio de um ato delegado, uma grelha de avaliação específica para mostrar os progressos realizados na execução dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros em cada um dos seis pilares, bem como os progressos realizados na execução dos planos de recuperação e resiliência no que diz respeito aos indicadores comuns do mecanismo. A grelha de avaliação deverá estar operacional o mais tardar em dezembro de 2021 e ser atualizada pela Comissão duas vezes por ano. |
(66) |
A fim de assegurar a elaboração de relatórios adequados sobre o desempenho e o acompanhamento da execução do mecanismo, nomeadamente no que se refere a despesas sociais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à grelha de avaliação específica que apresenta os progressos da execução e os indicadores comuns a utilizar, bem como a metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais, incluindo relativas a crianças e jovens. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(67) |
A Comissão deverá apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do mecanismo. Esse relatório deverá incluir informações sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros no âmbito dos planos de recuperação e resiliência aprovados. O referido relatório deverá também incluir informações sobre o cumprimento dos marcos e das metas, os pagamentos e as suspensões, bem como sobre o contributo do mecanismo para as metas em matéria de clima e digitais, os indicadores comuns e as despesas financiadas ao abrigo dos seis pilares. |
(68) |
Deverá ser realizada uma avaliação independente incidindo sobre o cumprimento dos objetivos do mecanismo, a eficiência na utilização de seus recursos e o seu valor acrescentado. A avaliação deverá ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento. Uma avaliação ex post independente deverá, além disso, analisar o impacto do mecanismo a longo prazo. |
(69) |
A avaliação dos planos de recuperação e resiliência a executar pelos Estados-Membros e o correspondente apoio financeiro deverão ser adotados pelo Conselho através de uma decisão de execução, sob proposta da Comissão. Para esse efeito, e a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho. Essas competências de execução relativas ao pagamento do apoio financeiro após o cumprimento dos marcos e das metas pertinentes deverão ser conferidas à Comissão e por esta exercidas de acordo com o procedimento de exame previsto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Tendo em conta a eventual necessidade de efetuar um pagamento rápido do apoio financeiro ao abrigo do mecanismo, nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 182/2011, o presidente do comité na aceção daquele regulamento deverá ponderar, relativamente a qualquer projeto de ato de execução, a possibilidade de reduzir o prazo para a convocação do comité, bem como o prazo para o comité emitir o seu parecer. |
(70) |
Após a adoção de uma decisão de execução, o Estado-Membro em causa e a Comissão deverão poder chegar a acordo sobre determinadas disposições operacionais de natureza técnica, que especifiquem aspetos da execução relacionados com prazos, indicadores para os marcos e as metas, e acesso aos dados subjacentes. A fim de assegurar a pertinência contínua das disposições operacionais no que respeita às circunstâncias prevalecentes durante a execução do plano de recuperação e resiliência, os elementos dessas disposições operacionais deverão poder ser alterados por mútuo acordo. |
(71) |
Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho nos termos do artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se plasmadas no Regulamento Financeiro e estabelecem em especial o procedimento relativo à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas nos termos do artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. |
(72) |
Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), e dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2988/95 (19), (Euratom, CE) n.o 2185/96o (20) e (UE) 2017/1939 do Conselho (21), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de fraudes, de corrupção e de conflitos de interesses e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o OLAF tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção, conflitos de interesses ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (22). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. |
(73) |
A Comissão deverá poder participar em atividades de comunicação para assegurar a visibilidade do financiamento da União e, se for caso disso, assegurar que o apoio ao abrigo do mecanismo é comunicado e reconhecido através de uma declaração de financiamento. |
(74) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos. |
(75) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINANCIAMENTO
Artigo 1.°
Objeto
O presente regulamento cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo»).
O presente regulamento estabelece os objetivos do mecanismo, o seu financiamento, as formas de financiamento pela União ao abrigo do mesmo e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 2.°
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Fundos da União», os fundos abrangidos por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquacultura, e regras financeiras para esses Fundos e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (a seguir designado Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027); |
2) |
«Contribuição financeira», o apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do mecanismo que está disponível para atribuição ou que foi atribuído a um Estado-Membro; |
3) |
«Semestre Europeu», o processo estabelecido pelo artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (23); |
4) |
«Marcos e metas», medida do progresso no sentido da realização de uma reforma ou de um investimento, sendo os marcos realizações qualitativas e as metas realizações quantitativas; |
5) |
«Resiliência», a capacidade de fazer face, de forma justa, sustentável e inclusiva, a choques económicos, sociais e ambientais, ou a mudanças estruturais persistentes; e |
6) |
«Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente, se for caso disso, os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do mecanismo tem por referência domínios de intervenção de relevância europeia, estruturados em seis pilares:
a) |
Transição ecológica; |
b) |
Transformação digital; |
c) |
Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes; |
d) |
Coesão social e territorial; |
e) |
Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise; e |
f) |
Políticas para a próxima geração, as crianças e os jovens, como sejam as políticas para a educação e as competências. |
Artigo 4.o
Objetivos gerais e específicos
1. Em consonância com os seis pilares referidos no artigo 3.o do presente regulamento, a coerência e as sinergias que geram, e no contexto da crise da COVID-19, o objetivo geral do mecanismo é promover a coesão económica, social e territorial da União, através da melhoria da resiliência, da preparação para situações de crises, da capacidade de ajustamento e do potencial de crescimento dos Estados-Membros, através da atenuação do impacto social e económico da crise, sobretudo no que diz respeito às mulheres, através do contributo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, através do apoio à transição ecológica, através do contributo para atingir as metas da União para 2030 em matéria de clima previstas no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, e através do cumprimento do objetivo da neutralidade climática da UE até 2050 e da transição digital, assim contribuindo para a convergência económica e social ascendente, restaurando e promovendo o crescimento sustentável e a integração das economias da União, favorecendo a criação de emprego de alta qualidade, e contribuindo para a autonomia estratégica da União a par de uma economia aberta e gerando valor acrescentado europeu.
2. Para atingir este objetivo geral, o objetivo específico do mecanismo consiste em prestar apoio financeiro aos Estados-Membros, com vista a atingir os marcos e as metas das reformas e dos investimentos previstos nos seus planos de recuperação e resiliência. Este objetivo específico deve ser prosseguido em cooperação estreita e transparente com os Estados-Membros em causa.
Artigo 5.o
Princípios horizontais
1. O apoio ao abrigo do mecanismo não substitui, exceto em casos devidamente justificados, as despesas orçamentais nacionais recorrentes e respeita o princípio da adicionalidade do financiamento da União a que se refere o artigo 9.o.
2. O mecanismo apoia apenas medidas que respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente».
Artigo 6.o
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia
1. As medidas referidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2094 são executadas ao abrigo do mecanismo:
a) |
Através de um montante até 312 500 000 000 EUR, tal como enunciado no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (EU) 2020/2094, a preços de 2018, disponível para apoio financeiro não reembolsável, sob condição do cumprimento do disposto no artigo 3.o, n.o s 4 e 7, do referido Regulamento. Conforme previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, esses montantes constituem receitas afetadas externas para efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro; |
b) |
Através de um montante até 360 000 000 000 EUR, tal como enunciado no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/2094, a preços de 2018, disponível para apoio sob a forma de empréstimos aos Estados-Membros nos termos dos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento, sob condição do cumprimento do disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/2094. |
2. Os montantes referidos no n.o 1, alínea a), podem também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do mecanismo e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, consulta de partes interessadas, ações de informação e comunicação, incluindo ações de sensibilização inclusivas, e a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no processamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do mecanismo. As despesas podem também abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e por peritos para a avaliação e execução das reformas e dos investimentos.
Artigo 7.o
Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos
1. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o mecanismo nas condições estabelecidas no artigo 21.o do Regulamento relativo às disposições comuns. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Esses recursos devem ser utilizados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.
2. Os Estados-Membros podem propor incluir nos seus planos de recuperação e resiliência, como custos estimados, o pagamento relativo a assistência técnica adicional, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/240, e o montante da contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros, nos termos das disposições pertinentes do Regulamento do InvestEU. Esses custos não podem exceder 4 % da dotação financeira total do plano de recuperação e resiliência e as medidas pertinentes, conforme previstas no plano de recuperação e resiliência, devem respeitar os requisitos do presente regulamento.
Artigo 8.o
Execução
O mecanismo é executado pela Comissão em regime de gestão direta, nos termos das regras pertinentes adotadas nos termos do artigo 322.o do TFUE, nomeadamente o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).
Artigo 9.o
Adicionalidade e financiamento complementar
O apoio ao abrigo do mecanismo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União. As reformas e os projetos de investimento podem receber apoio de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
Artigo 10.o
Medidas que associam o mecanismo a uma boa governação económica
1. A Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de suspensão da totalidade ou de parte das autorizações ou dos pagamentos caso o Conselho decida, nos termos do artigo 126.o, n.o 8 ou n.o 11, do TFUE, que um Estado-Membro não tomou medidas eficazes para corrigir o seu défice excessivo, exceto se tiver determinado a existência de uma recessão económica grave que afete a União no seu conjunto, na aceção dos artigos 3.o, n.o 5, e 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (25).
2. A Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta de suspensão da totalidade ou de parte das autorizações ou dos pagamentos em relação a qualquer dos seguintes casos:
a) |
Caso o Conselho adote duas recomendações sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrio excessivo, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, com base no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente; |
b) |
Caso o Conselho adote duas decisões sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrio excessivo, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, declarando o incumprimento de um Estado-Membro com base no facto de este não ter aplicado as medidas corretivas recomendadas; |
c) |
Caso a Comissão conclua que um Estado-Membro não tomou as medidas a que se refere o Regulamento (CE) n.o 332/2002 e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a esse Estado-Membro; |
d) |
Caso o Conselho decida que um Estado-Membro não cumpre o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013, ou as medidas solicitadas por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE. |
É dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos apenas são suspensos quando é solicitada ação imediata e em caso de incumprimento significativo.
A decisão de suspender os pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados após a data da decisão de suspensão.
3. A proposta da Comissão de uma decisão de suspensão das autorizações é considerada adotada pelo Conselho, salvo se o Conselho decidir, por meio de um ato de execução, rejeitar a referida proposta, deliberando por maioria qualificada, no prazo de um mês a contar da apresentação da proposta da Comissão.
A suspensão das autorizações aplica-se às autorizações a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da adoção da decisão de suspensão.
O Conselho adota uma decisão, por meio de um ato de execução, sob proposta da Comissão a que se referem os n.os 1 e 2, relativamente à suspensão dos pagamentos.
4. O âmbito e o nível da suspensão das autorizações ou dos pagamentos a aplicar devem ser proporcionados, respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros e ter em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, em especial o nível de desemprego, o nível de pobreza ou exclusão social no Estado-Membro em causa em comparação com a média da União e o impacto da suspensão na economia desse Estado-Membro.
5. A suspensão das autorizações fica sujeita a um máximo de 25 % das autorizações ou de 0,25 % do PIB nominal, consoante o que for mais baixo, em qualquer dos seguintes casos:
a) |
No primeiro caso de incumprimento de um procedimento por défice excessivo, tal como referido no n.o 1; |
b) |
No primeiro caso de incumprimento relativo a um plano de medidas corretivas no âmbito de um procedimento por desequilíbrio excessivo, tal como referido no n.o 2, alínea a); |
c) |
Em caso de incumprimento das medidas corretivas recomendadas no âmbito de um procedimento por desequilíbrio excessivo, tal como referido no n.o 2, alínea b); |
d) |
No primeiro caso de incumprimento, tal como referido no n.o 2, alíneas c) e d). |
Em caso de incumprimento persistente, a suspensão das autorizações pode exceder as percentagens máximas indicadas no primeiro parágrafo.
6. O Conselho levanta a suspensão das autorizações sob proposta da Comissão, nos termos do procedimento previsto no primeiro parágrafo do n.o 3 do presente artigo, nos seguintes casos:
a) |
Se o procedimento por défice excessivo for suspenso nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 ou o Conselho tiver decidido, nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, revogar a decisão sobre a existência de um défice excessivo; |
b) |
Se o Conselho aprovar o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, ou se o procedimento por desequilíbrio excessivo for suspenso, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, desse regulamento, ou se o Conselho encerrar o procedimento por desequilíbrio excessivo nos termos do artigo 11.o do mesmo regulamento; |
c) |
Se a Comissão concluir que um Estado-Membro tomou medidas adequadas, conforme referido no Regulamento (CE) n.o 332/2002; |
d) |
Se a Comissão concluir que o Estado-Membro em causa tomou medidas adequadas para executar o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou as medidas requeridas por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE. |
Depois de o Conselho ter levantado a suspensão das autorizações, a Comissão pode voltar a proceder às autorizações anteriormente suspensas, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o s 4, 7 e 9 do Regulamento (UE) 2020/2094.
A decisão relativa ao levantamento da suspensão dos pagamentos é adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do procedimento previsto no terceiro parágrafo do n.o 3, se estiverem preenchidas as condições aplicáveis previstas no primeiro parágrafo do presente número.
7. A Comissão mantém o Parlamento Europeu informado sobre a execução do presente artigo. Em especial, quando apresentar uma proposta nos termos dos n.os 1 ou 2, a Comissão informa de imediato o Parlamento Europeu e fornece informações detalhadas sobre as autorizações e os pagamentos que podem ser objeto de suspensão.
A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a debater a aplicação do presente artigo no contexto de um diálogo estruturado, a fim de permitir que o Parlamento Europeu expresse os seus pontos de vista. A Comissão tem devidamente em conta os pontos de vista expressos pelo Parlamento Europeu.
A Comissão transmite a proposta de suspensão, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho sem demora após a sua adoção. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a explicar as razões da sua proposta.
8. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão procede a uma avaliação da aplicação do presente artigo. Para esse efeito, a Comissão elabora um relatório, que transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.
9. Caso ocorram alterações importantes da situação social e económica da União, a Comissão pode apresentar uma proposta de revisão da aplicação do presente artigo, ou o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, nos termos, respetivamente, do artigo 225.o ou do artigo 241.o do TFUE, requerer que a Comissão apresente a referida proposta.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA, PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO, EMPRÉSTIMOS E REVISÃO
Artigo 11.°
Contribuição financeira máxima
1. A contribuição financeira máxima para cada Estado-Membro é calculada do seguinte modo:
a) |
Em relação a 70 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes, com base na população, no inverso do produto interno bruto (PIB) per capita e na taxa de desemprego relativa de cada Estado-Membro, conforme estabelecido na metodologia prevista no anexo II; |
b) |
Em relação a 30 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes, com base na população, no inverso do PIB per capita e, em partes iguais, na variação do PIB real em 2020 e na variação agregada do PIB real durante o período de 2020-2021, conforme estabelecido na metodologia prevista no anexo III. A variação do PIB real em 2020 e a variação agregada do PIB real durante o período de 2020-2021 são baseadas nas previsões de outono da Comissão de 2020. |
2. O cálculo da contribuição financeira máxima nos termos do n.o 1, alínea b), é atualizado até 30 de junho de 2022 para cada Estado-Membro, substituindo os dados das previsões de outono da Comissão de 2020 pelos resultados efetivos no que respeita à variação do PIB real de 2020 e à variação agregada do PIB real para o período de 2020-2021.
Artigo 12.°
Atribuição da contribuição financeira
1. Cada Estado-Membro pode apresentar um pedido até ao limite da sua contribuição financeira máxima, a que se refere o artigo 11.o, para executar o seu plano de recuperação e resiliência.
2. Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão disponibiliza para atribuição 70 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes.
3. De 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, a Comissão disponibiliza para atribuição 30 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes.
4. As atribuições previstas nos n.os 2 e 3 não prejudicam o disposto no artigo 6.o, n.o 2.
Artigo 13.o
Pré-financiamento
1. Sob condição da adoção pelo Conselho, até 31 de dezembro de 2021, da decisão de execução a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, e a pedido de um Estado-Membro juntamente com a apresentação do seu plano de recuperação e resiliência, a Comissão efetua um pagamento de pré-financiamento de um montante até 13 % da contribuição financeira e, se for o caso, até 13 % do empréstimo, conforme previsto no artigo 20.o, n.os 2 e 3. Em derrogação do artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão efetua o pagamento correspondente no prazo de, na medida do possível, dois meses após a adoção, pela Comissão, do compromisso jurídico a que se refere o artigo 23.o.
2. Em casos de pré-financiamento ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, as contribuições financeiras e, se for o caso, o empréstimo a pagar como referido no artigo 20.o, n.o 5, respetivamente alínea a) ou alínea h), são ajustados proporcionalmente.
3. Se o montante de pré-financiamento da contribuição financeira ao abrigo do no 1 do presente artigo exceder 13 % da contribuição financeira máxima calculada de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, até 30 de junho de 2022, o pagamento seguinte, autorizado nos termos do artigo 24.o, n.o 5, e, caso necessário, os pagamentos subsequentes são reduzidos até à compensação do montante em excesso. Caso os pagamentos remanescentes sejam insuficientes, o montante em excesso é restituído.
Artigo 14.o
Empréstimos
1. Até 31 de dezembro de 2023, a pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder ao Estado-Membro em causa um empréstimo para a execução do seu plano de recuperação e resiliência.
2. Um Estado-Membro pode solicitar apoio sob a forma de empréstimos no momento da apresentação de um plano de recuperação e resiliência a que se refere o artigo 18.o, ou num momento diferente, até 31 de agosto de 2023. Neste último caso, o pedido deve ser acompanhado de um plano de recuperação e resiliência revisto, incluindo marcos e metas adicionais.
3. O pedido de apoio sob a forma de empréstimos de um Estado-Membro deve indicar:
a) |
Os motivos do apoio sob a forma de empréstimos, justificados pelas necessidades financeiras mais elevadas associadas a reformas e investimentos adicionais; |
b) |
As reformas e os investimentos adicionais, de acordo com o artigo 18.o; |
c) |
O custo mais elevado do plano de recuperação e de resiliência em causa, em comparação com o montante das contribuições financeiras atribuídas ao plano de recuperação e resiliência, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, respetivamente alínea a) ou alínea b). |
4. O apoio sob a forma de empréstimos para o plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro em causa não deve ser superior à diferença entre o custo total do plano de recuperação e resiliência, revisto se for caso disso, e a contribuição financeira máxima referida no artigo 11.o.
5. O volume máximo do apoio sob a forma de empréstimos para cada Estado-Membro não deve exceder 6,8 % do seu rendimento nacional bruto de 2019, a preços correntes.
6. Em derrogação do n.o 5, sob condição da disponibilidade de recursos e em circunstâncias excecionais, o montante do apoio sob a forma de empréstimos pode ser aumentado.
7. O empréstimo é pago em parcelas, sob condição do cumprimento dos marcos e das metas, de acordo com o artigo 20.o, n.o 5, alínea h).
8. A Comissão avalia o pedido de apoio sob a forma de empréstimos nos termos do artigo 19.o. O Conselho adota uma decisão de execução, sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 20.o, n.o 1. Se for caso disso, o plano de recuperação e resiliência é alterado em conformidade.
Artigo 15.o
Acordo de empréstimo
1. Antes de celebrar um acordo de empréstimo com o Estado-Membro em causa, a Comissão avalia se:
a) |
A justificação para solicitar o apoio sob a forma de empréstimos e o seu montante é considerada razoável e plausível em relação às reformas e aos investimentos adicionais; e |
b) |
As reformas e os investimentos adicionais cumprem os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3. |
2. Se considerar que o pedido de apoio sob a forma de empréstimos cumpre os critérios enunciados no n.o 1, e após a adoção da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, a Comissão celebra um acordo de empréstimo com o Estado-Membro em causa. Além dos elementos previstos no artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, o acordo de empréstimo deve incluir os seguintes elementos:
a) |
O montante do empréstimo em euros, incluindo, se for o caso, o montante do empréstimo pré-financiado nos termos do artigo 13.o; |
b) |
O prazo de vencimento médio; o artigo 220.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro não é aplicável a este prazo de vencimento; |
c) |
A fórmula de cálculo dos preços e o período de disponibilidade do empréstimo; |
d) |
O número máximo de parcelas e o calendário de reembolso; |
e) |
Os outros elementos necessários para a execução do empréstimo em relação às reformas e aos projetos de investimento em causa, de acordo com a decisão a que se refere o artigo 20.o, n.o 3. |
3. Nos termos do artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Financeiro, os custos relacionados com a obtenção de fundos destinados aos empréstimos referidos no presente artigo são suportados pelos Estados-Membros beneficiários.
4. A Comissão estabelece as disposições necessárias para assegurar a gestão das operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos nos termos do presente artigo.
5. Um Estado-Membro que beneficie de um empréstimo concedido nos termos do presente artigo deve abrir uma conta específica para a gestão do empréstimo recebido. Deve igualmente transferir o capital e os juros devidos sobre qualquer empréstimo conexo para uma conta indicada pela Comissão de acordo com as disposições adotadas nos termos do n.o 4, no prazo de 20 dias úteis antes da respetiva data de vencimento.
Artigo 16.o
Relatório de revisão
1. Até 31 de julho de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de revisão sobre a execução do mecanismo.
2. O relatório de revisão compreende os seguintes elementos:
a) |
Uma avaliação sobre em que medida é que a execução dos planos de recuperação e resiliência está em consonância com os objetivos do presente Regulamento e contribui para os seus objetivos gerais em consonância com os seis pilares referidos no artigo 3.o, nomeadamente a forma como os planos de recuperação e resiliência fazem face às desigualdades entre homens e mulheres; |
b) |
Uma avaliação quantitativa da contribuição dos planos de recuperação e resiliência para:
|
c) |
O ponto da situação relativo à execução dos planos de recuperação e resiliência, bem como observações e orientações destinadas aos Estados-Membros antes da atualização dos respetivos planos de recuperação e resiliência a que se refere o artigo 18.o, n.o 2. |
3. Para efeitos do relatório de revisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão tem em conta a grelha de avaliação a que se refere o artigo 30.o, os relatórios dos Estados-Membros a que se refere o artigo 27.o e quaisquer outras informações pertinentes sobre o cumprimento dos marcos e das metas dos planos de recuperação e resiliência, conforme disponíveis nos procedimentos de pagamento, suspensão e rescisão a que se refere o artigo 24.o.
4. A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a apresentar as principais conclusões do relatório de revisão no contexto do diálogo sobre a recuperação e a resiliência a que se refere o artigo 26.o.
CAPÍTULO III
PLANOS DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
Artigo 17.°
Elegibilidade
1. Os Estados-Membros devem preparar planos nacionais de recuperação e resiliência de acordo com o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o e para alcançar os objetivos previstos no artigo 4.o. Esses planos devem estabelecer a agenda de reformas e de investimento do Estado-Membro em causa. Os planos de recuperação e resiliência elegíveis para financiamento ao abrigo do mecanismo devem incluir medidas para a execução de reformas e de investimentos públicos por meio de um pacote global e coerente, que pode igualmente abranger regimes públicos destinados a incentivar o investimento privado.
2. As medidas adotadas a partir de 1 de fevereiro de 2020 são elegíveis desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
3. Os planos de recuperação e resiliência devem ser coerentes com os desafios e prioridades específicos por país identificados no contexto do Semestre Europeu, bem como com os identificados na mais recente Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro para os Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os planos de recuperação e resiliência devem também ser coerentes com as informações incluídas pelos Estados-Membros nos programas nacionais de reformas no âmbito do Semestre Europeu, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e respetivas atualizações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999, nos planos territoriais de transição justa ao abrigo de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institua o Fundo para uma Transição Justa (a seguir designado «Regulamento relativo ao Fundo para uma Transição Justa»), nos planos de execução da Garantia para a Juventude e nos acordos de parceria e programas operacionais ao abrigo dos fundos da União.
4. Os planos de recuperação e resiliência devem respeitar os princípios horizontais estabelecidos no artigo 5.o.
5. Caso um Estado-Membro esteja isento da supervisão e avaliação no quadro do Semestre Europeu com base no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou esteja sujeito a vigilância ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002, o presente regulamento é aplicável ao Estado-Membro em causa no que respeita aos desafios e prioridades identificados pelas medidas previstas nesses regulamentos.
Artigo 18.o
Plano de recuperação e resiliência
1. Um Estado-Membro que pretenda receber uma contribuição financeira nos termos do artigo 12.o deve apresentar à Comissão um plano de recuperação e resiliência, tal como previsto no artigo 17.o, n.o 1.
2. Depois de a Comissão disponibilizar o montante a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, um Estado-Membro pode atualizar e apresentar o plano de recuperação e resiliência a que se refere o n.o 1 do presente artigo para que seja tida em consideração a contribuição financeira máxima atualizada calculada nos termos do artigo 11.o, n.o 2.
3. O plano de recuperação e resiliência apresentado pelo Estado-Membro em causa pode ser apresentado num documento integrado único juntamente com o programa nacional de reformas e deve ser oficialmente apresentado, em regra, até 30 de abril. Os Estados-Membros podem apresentar um projeto de plano de recuperação e resiliência a partir de 15 de outubro do ano anterior.
4. O plano de recuperação e resiliência deve ser devidamente fundamentado e justificado. O referido plano deve conter os seguintes elementos:
a) |
Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência, tendo em conta as medidas nele incluídas, constitui uma resposta abrangente e adequadamente equilibrada para a situação económica e social do Estado-Membro, contribuindo assim, de forma adequada, para todos os pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos do Estado-Membro em causa; |
b) |
Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência contribui para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso, dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu; |
c) |
Uma explicação detalhada de como o plano de recuperação e resiliência reforça o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional do Estado-Membro em causa, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e atenua o impacto económico e social da crise da COVID-19, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União; |
d) |
Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência assegura que nenhuma medida para a execução de reformas e investimentos constantes do plano de recuperação e resiliência prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»); |
e) |
Uma explicação qualitativa de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37% da dotação total do plano de recuperação e resiliência calculado com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima poderão ser aumentados até um total de 3% da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam de modo credível o seu impacto sobre esses objetivos em matéria de clima, conforme explicado no plano de recuperação e resiliência; |
f) |
Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição digital ou para os desafios daí resultantes, e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo VII; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII; os coeficientes do apoio aos objetivos digitais podem ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam o seu impacto nesses objetivos digitais; |
g) |
Se for caso disso, para investimentos em capacidades digitais e conectividade, uma autoavaliação da segurança baseada em critérios objetivos comuns que identifiquem quaisquer problemas de segurança e especifiquem a forma como esses problemas serão tratados a fim de respeitar o direito da União e o direito nacional aplicável; |
h) |
Uma indicação sobre se as medidas incluídas no plano de recuperação e resiliência contemplam projetos transfronteiriços ou plurinacionais; |
i) |
Os marcos e metas previstos e um calendário indicativo para a execução das reformas e dos investimentos, a concluir até 31 de agosto de 2026; |
j) |
Os projetos de investimento previstos e o respetivo período de investimento; |
k) |
Os custos totais estimados das reformas e dos investimentos constantes do plano de recuperação e resiliência apresentado (também designados por «custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência»), apoiados por uma justificação adequada e por uma explicação sobre de que forma estão em consonância com o princípio da eficiência em termos de custos e é proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional; |
l) |
Se for caso disso, informações sobre o financiamento da União existente ou previsto; |
m) |
As medidas de acompanhamento que se revelem necessárias; |
n) |
Uma justificação da coerência do plano de recuperação e resiliência e uma explicação da sua congruência com os princípios, os planos e, se for caso disso, os programas a que se refere o artigo 17.o; |
o) |
Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a igualdade de género e de oportunidades para todos e para a integração desses objetivos, em consonância com os princípios 2 e 3 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 das Nações Unidas e, se for caso disso, com a estratégia nacional para a igualdade de género; |
p) |
As disposições para o acompanhamento e a execução eficaz do plano de recuperação e resiliência pelo Estado-Membro em causa, incluindo os marcos e as metas propostos, bem como os indicadores conexos; |
q) |
Tendo em vista a preparação e, quando disponível, a execução do plano de recuperação e resiliência, um resumo do processo de consulta, realizado nos termos do regime jurídico nacional, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas pertinentes, e a forma como os contributos das partes interessadas se refletem no plano de recuperação e resiliência; |
r) |
Uma explicação do sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos previstos no mecanismo, e as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União; |
s) |
Se for caso disso, o pedido de apoio sob a forma de empréstimos e os marcos adicionais a que se refere o artigo 14.o, n.o s 2 e 3, e os respetivos elementos; e |
t) |
Quaisquer outras informações pertinentes. |
5. Aquando da preparação dos respetivos planos de recuperação e resiliência, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas para que os Estados-Membros requerentes possam beneficiar da experiência de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar assistência técnica ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica. Os Estados-Membros devem ser incentivados a promover sinergias com os planos de recuperação e resiliência de outros Estados-Membros.
Artigo 19.o
Avaliação da Comissão
1. A Comissão avalia o plano de recuperação e resiliência ou, se for o caso, a atualização desse plano conforme apresentada pelo Estado-Membro nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou n.o 2, no prazo de dois meses a contar da apresentação oficial e apresenta uma proposta de decisão de execução do Conselho nos termos do artigo 20.o, n.o 1. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares. O Estado-Membro em causa fornece as informações suplementares solicitadas e pode, se necessário, rever o plano de recuperação e resiliência, incluindo após a sua apresentação oficial. O Estado-Membro em causa e a Comissão podem acordar em prorrogar o prazo de avaliação por um período razoável, se necessário.
2. Ao avaliar o plano de recuperação e resiliência e na determinação do montante a atribuir ao Estado-Membro em causa, a Comissão deve ter em conta as informações analíticas sobre o Estado-Membro em causa disponíveis no contexto do Semestre Europeu, bem como a justificação e os elementos fornecidos por esse Estado-Membro referidos no artigo 18.o, n.o 4, bem como quaisquer outras informações pertinentes como, em especial, as informações incluídas no programa nacional de reformas, no plano nacional em matéria de energia e clima desse Estado-Membro, nos planos territoriais de transição justa ao abrigo do Regulamento relativo ao Fundo para uma Transição Justa e nos planos de execução da Garantia para a Juventude e, se for caso disso, as informações provenientes da assistência técnica recebida através do Instrumento de Assistência Técnica.
3. A Comissão avalia a relevância, a eficácia, a eficiência e a coerência do plano de recuperação e resiliência e, para esse efeito, tem em conta os seguintes critérios, que deve aplicar nos termos do anexo V:
Relevância:
a) |
Se o plano de recuperação e resiliência constitui uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social, contribuindo assim adequadamente para todos os seis pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro em causa; |
b) |
Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes - nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso - dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu; |
c) |
Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir, de forma eficaz, para reforçar o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional do Estado-Membro, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e para atenuar o impacto económico e social da crise da COVID-19, reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União; |
d) |
Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de assegurar que nenhuma das medidas de execução das reformas e dos projetos de investimento constantes do plano de recuperação e resiliência prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»); a Comissão deve fornecer orientações técnicas aos Estados-Membros para esse efeito; |
e) |
Se o plano de recuperação e resiliência abrange medidas que contribuem de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e se correspondem a um montante que representa, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência calculado com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre esses objetivos em matéria de clima, mediante acordo da Comissão; |
f) |
Se o plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição digital ou para dar resposta aos desafios daí resultantes e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo VII; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII; os coeficientes do apoio aos objetivos digitais podem ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem o seu impacto nos objetivos digitais; |
Eficácia:
g) |
Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa; |
h) |
Se as disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de assegurar um acompanhamento e uma execução eficazes do plano de recuperação e resiliência, incluindo o calendário previsto, os marcos e as metas, bem como os indicadores conexos; |
Eficiência:
i) |
Se a justificação apresentada pelo Estado-Membro sobre o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional; |
j) |
Se as disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do mecanismo, nomeadamente as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União; |
Coerência:
k) |
Se o plano de recuperação e resiliência contém medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representem ações coerentes. |
4. Caso o Estado-Membro em causa tenha solicitado um empréstimo a que se refere o artigo 14.o, a Comissão avalia se o pedido de empréstimo cumpre os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, e em especial se as reformas e os investimentos adicionais relativamente aos quais foi formulado o pedido de empréstimo cumprem os critérios de avaliação previstos no n.o 3.
5. Se a avaliação pela Comissão do plano de recuperação e resiliência for negativa, a Comissão comunica uma avaliação devidamente justificada no prazo previsto no n.o 1.
6. Para efeitos da avaliação dos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão pode ser assistida por peritos.
Artigo 20.o
Proposta da Comissão e decisão de execução do Conselho
1. Sob proposta da Comissão, o Conselho aprova, por meio de uma decisão de execução, a avaliação do plano de recuperação e resiliência apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 18.o n.o 1, ou, se for o caso, da respetiva atualização apresentada nos termos do artigo 18.o, n.o 2.
2. Se a avaliação pela Comissão do plano de recuperação e resiliência for positiva, a proposta da Comissão de uma decisão de execução do Conselho estabelece as reformas e os projetos de investimento a executar pelo Estado-Membro, incluindo os marcos e as metas, bem como as contribuições financeiras calculadas nos termos do artigo 11.o.
3. Caso o Estado-Membro em causa solicite apoio sob a forma de empréstimos, a proposta da Comissão de uma decisão de execução do Conselho deve igualmente estabelecer o montante do apoio sob a forma de empréstimos a que se refere o artigo 14.o, n.os 4 e 6, e as reformas e os projetos de investimento adicionais a executar pelo Estado-Membro abrangidos por esse empréstimo, incluindo os marcos e as metas adicionais.
4. A contribuição financeira a que se refere o n.o 2 deve ser determinada com base nos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro em causa, conforme avaliado ao abrigo dos critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3. O montante da contribuição financeira é fixado do seguinte modo:
a) |
Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e de resiliência for igual ou superior à contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante total da contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o; |
b) |
Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for inferior à contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro é igual ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência; |
c) |
Se o plano de recuperação e resiliência não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, não é atribuída nenhuma contribuição financeira ao Estado-Membro em causa. |
5. A proposta da Comissão referida no n.o 2 estabelece também:
a) |
A contribuição financeira a pagar em parcelas logo que o Estado-Membro tiver cumprido de forma satisfatória os marcos e metas pertinentes, identificados em relação à execução do plano de recuperação e resiliência; |
b) |
A contribuição financeira e, se for o caso, o montante do apoio sob a forma de empréstimos a pagar sob a forma de pré-financiamento, nos termos do artigo 13.o, após aprovação do plano de recuperação e resiliência; |
c) |
A descrição das reformas e dos projetos de investimento e o montante do custo total estimado do plano de recuperação e resiliência; |
d) |
A data limite, que deverá ser no máximo 31 de agosto de 2026, para a conclusão dos marcos definitivos e das metas definitivas, tanto para os projetos de investimento como para as reformas; |
e) |
As disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência, nomeadamente, se for o caso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.o; |
f) |
Os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento dos marcos e das metas previstos; |
g) |
As disposições para permitir que a Comissão tenha total acesso aos dados pertinentes subjacentes; e |
h) |
Se for caso disso, o montante do empréstimo a pagar em parcelas e os marcos e as metas adicionais relacionados com o pagamento do empréstimo. |
6. As disposições e o calendário para acompanhamento e execução a que se refere o n.o 5, alínea e), os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento dos marcos e das metas previstos a que se refere o n.o 5, alínea f), as disposições para permitir que a Comissão tenha total acesso aos dados subjacentes a que se refere o n.o 5, alínea g), e, se for caso disso, os marcos e as metas adicionais relacionados com o pagamento do empréstimo a que se refere o n.o 5, alínea h), são especificados mais pormenorizadamente em disposições operacionais, a acordar entre o Estado-Membro em causa e a Comissão após a adoção da decisão a que se refere o n.o 1.
7. Por norma, o Conselho adota as decisões de execução a que se refere o n.o 1 no prazo de quatro semanas a contar da adoção da proposta da Comissão.
8. O Conselho, sob proposta da Comissão, altera a sua decisão de execução adotada nos termos do artigo 20.o, n.o 1, a fim de incluir a contribuição financeira máxima atualizada, calculada nos termos do artigo 11.o, n.o 2, sem demora injustificada.
Artigo 21.o
Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro
1. Se o plano de recuperação e resiliência, incluindo os marcos e as metas pertinentes, deixar de ser parcial ou totalmente exequível pelo Estado-Membro em causa devido a circunstâncias objetivas, o Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que esta apresente uma proposta para alterar ou substituir as decisões de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.os 1 e 3. Para esse efeito, o Estado-Membro pode propor um plano de recuperação e resiliência alterado ou um novo plano. Os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica para a preparação da referida proposta ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica.
2. Se considerar que os motivos invocados pelo Estado-Membro em causa justificam uma alteração do plano de recuperação e resiliência, a Comissão avalia o plano de recuperação e resiliência, novo ou atualizado, nos termos do artigo 19.o e apresenta uma proposta para uma nova decisão de execução do Conselho nos termos do artigo 20.o, n.o 1, no prazo de dois meses a contar da apresentação oficial do pedido. Se necessário, o Estado-Membro em causa e a Comissão podem decidir prorrogar esse prazo por um período razoável. Por norma, o Conselho adota a nova decisão de execução no prazo de quatro semanas a contar da adoção da proposta da Comissão.
3. Se considerar que os motivos invocados pelo Estado-Membro em causa não justificam uma alteração do plano de recuperação e resiliência, a Comissão indefere o pedido dentro do prazo referido no n.o 2, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação das conclusões da Comissão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 22.o
Proteção dos interesses financeiros da União
1. Ao executar o mecanismo, os Estados-Membros, na qualidade de beneficiários ou mutuários de fundos ao abrigo do mecanismo, adotam as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União e para assegurar que a utilização de fundos em relação a medidas apoiadas pelo mecanismo cumpra o direito da União e o direito nacional aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses. Para este efeito, os Estados-Membros devem prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma incorreta. Os Estados-Membros podem recorrer aos seus sistemas de gestão orçamental nacionais habituais.
2. Os acordos a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 1, devem estipular que os Estados-Membros ficam obrigados a:
a) |
Verificar regularmente que o financiamento disponibilizado foi devidamente utilizado de acordo com todas as regras aplicáveis e que qualquer medida de execução das reformas e projetos de investimento ao abrigo do plano de recuperação e resiliência foi devidamente executada de acordo com todas as regras aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraude, corrupção e conflitos de interesses; |
b) |
Adotar as medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses, na aceção do artigo 61.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, lesivos dos interesses financeiros da União, e a intentar ações judiciais para recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida, inclusive no que respeita a qualquer medida de execução das reformas e dos projetos de investimento ao abrigo do plano de recuperação e resiliência; |
c) |
Juntar a todo e qualquer pedido de pagamento:
|
d) |
Para efeitos de auditoria e controlo e a fim de providenciar dados comparáveis sobre a utilização dos fundos em relação a medidas de execução de reformas e de projetos de investimento no âmbito do plano de recuperação e resiliência, recolher e garantir acesso às seguintes categorias de dados normalizados:
|
e) |
Autorizar expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos, tal como previsto no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, e a imporem a todos os destinatários finais dos fundos pagos para as medidas destinadas à execução das reformas e dos projetos de investimento incluídas no plano de recuperação e resiliência, ou a todas as outras pessoas ou entidades envolvidas na sua execução, a obrigação de autorizarem expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos, tal como previsto no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, e a imporem obrigações similares a todos os destinatários finais dos fundos desembolsados; |
f) |
Conservar registos nos termos do artigo 132.o do Regulamento Financeiro. |
3. Os dados pessoais a que se refere o n.o 2, alínea d), do presente artigo, só podem ser tratados pelos Estados-Membros e pela Comissão para os fins, e pela correspondente duração, das auditorias de quitação e dos processos de controlo relacionados com a utilização dos fundos no âmbito da execução dos acordos a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 1. No âmbito do processo de quitação à Comissão, nos termos do artigo 319.o do TFUE, o mecanismo está sujeito à obrigação de apresentação de relatórios no âmbito da apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas a que se refere o artigo 247.o do Regulamento Financeiro e, em especial, separadamente no relatório anual de gestão e desempenho.
4. A Comissão disponibiliza aos Estados-Membros um sistema integrado e interoperável de informação e de acompanhamento, que inclui uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para aceder aos dados pertinentes e analisá-los, com vista a uma aplicação generalizada desse sistema pelos Estados-Membros, nomeadamente com a assistência do Instrumento de Assistência Técnica.
5. Os acordos a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 1, devem igualmente prever o direito de a Comissão reduzir proporcionalmente o apoio concedido ao abrigo do mecanismo e de recuperar qualquer montante devido ao orçamento da União ou de solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, em casos de fraude, corrupção e conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União que não tenham sido corrigidos pelo Estado-Membro ou de incumprimento grave das obrigações decorrentes dos referidos acordos.
Ao decidir sobre o montante da recuperação e redução ou o montante a reembolsar antecipadamente, a Comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta a gravidade da fraude, da corrupção e dos conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União ou do incumprimento de uma obrigação. O Estado-Membro deve ter a oportunidade de apresentar as suas observações antes de ser efetuada a redução ou de ser solicitado o reembolso antecipado.
Artigo 23.o
Compromisso da contribuição financeira
1. Assim que o Conselho tiver adotado uma decisão de execução a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, a Comissão celebra com o Estado-Membro em causa um acordo que constitui um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento Financeiro. Para cada Estado-Membro, o compromisso jurídico não deve exceder a contribuição financeira a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), para 2021 e 2022, nem a contribuição financeira atualizada a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, para 2023.
2. As autorizações orçamentais podem basear-se nas autorizações globais e, se for o caso, podem ser repartidas em parcelas anuais ao longo de vários anos.
Artigo 24.o
Regras relativas aos pagamentos, à suspensão e à rescisão de acordos relativos às contribuições financeiras e ao apoio sob a forma de empréstimos
1. Os pagamentos das contribuições financeiras e, se for o caso, do empréstimo ao Estado-Membro em causa, ao abrigo do presente artigo, são efetuados até 31 de dezembro de 2026 e de acordo com as dotações orçamentais e sujeitos aos fundos disponíveis.
2. Uma vez alcançados os marcos e as metas pertinentes acordados indicados no plano de recuperação e resiliência aprovado de acordo com o artigo 20.o, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente justificado de pagamento da contribuição financeira e, se for caso disso, da parcela do empréstimo. Esses pedidos de pagamento podem ser apresentados à Comissão pelos Estados-Membros duas vezes por ano.
3. A Comissão avalia, a título preliminar e sem demora injustificada, e no máximo no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, se os marcos e as metas pertinentes estabelecidos na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, foram cumpridos de forma satisfatória. O cumprimento de forma satisfatória dos marcos e das metas pressupõe que o Estado-Membro em causa não tenha revertido as medidas relacionadas com os marcos e as metas anteriormente cumpridos de forma satisfatória. Para efeitos da avaliação, são igualmente tidas em conta as disposições operacionais a que se refere o artigo 20.o, n.o 6. A Comissão pode ser assistida por peritos.
4. Se a Comissão fizer uma avaliação preliminar positiva do cumprimento satisfatório dos marcos e das metas pertinentes, apresenta as suas conclusões ao Comité Económico e Financeiro e solicita o seu parecer sobre o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas pertinentes. A Comissão tem em consideração o parecer do Comité Económico e Financeiro para a sua avaliação.
5. Se a Comissão fizer uma avaliação positiva, adota, sem demora injustificada, uma decisão que autoriza o pagamento da contribuição financeira e, se for o caso, do empréstimo em conformidade com o Regulamento Financeiro. Essa decisão é adotada de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
6. Se, na sequência da avaliação a que se refere o n.o 3, a Comissão concluir que os marcos e as metas estabelecidos na decisão de execução do Conselho referida no artigo 20.o, n.o 1, não foram satisfatoriamente cumpridos, é suspenso o pagamento da totalidade ou de parte da contribuição financeira ou, se for o caso, do empréstimo. O Estado-Membro em causa pode apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação da avaliação da Comissão.
A suspensão apenas é levantada caso o Estado-Membro em causa tenha tomado as medidas necessárias para garantir o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas estabelecidos na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.o 1.
7. Não obstante o disposto no artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o prazo de pagamento começa a correr a partir da data da comunicação da decisão que autoriza o desembolso ao Estado-Membro em causa por força do n.o 5 do presente artigo, ou a partir da data da comunicação do levantamento de uma suspensão por força do n.o 6, segundo parágrafo, do presente artigo.
8. Se o Estado-Membro em causa não tiver tomado as medidas necessárias no prazo de seis meses a contar da suspensão, a Comissão reduz o montante da contribuição financeira e, se for o caso, do empréstimo proporcionalmente após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das suas conclusões.
9. Se, no prazo de 18 meses a contar da data de adoção da decisão de execução do Conselho referida no artigo 20.o, n.o 1, o Estado-Membro em causa não tiver realizado progressos concretos no que respeita aos marcos e às metas pertinentes, a Comissão rescinde os acordos a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 1, e anula o montante da contribuição financeira, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. Qualquer pré-financiamento nos termos do artigo 13.o deve ser recuperado na íntegra. A Comissão toma uma decisão sobre a rescisão dos acordos a que se referem o artigo 15.o, n.o 2 e o artigo 23.o, n.o 1, e, se for o caso, a recuperação do pré-financiamento, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da data da comunicação da sua avaliação relativa à falta de progressos concretos.
10. Caso se verifiquem circunstâncias excecionais, a adoção da decisão que autoriza o desembolso da contribuição financeira e, se for o caso, do empréstimo nos termos do n.o 5, pode ser adiada por um período máximo de três meses.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 25.o
Transparência
1. A Comissão transmite, simultaneamente e em igualdade de condições, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem demora injustificada, os planos de recuperação e resiliência oficialmente apresentados pelos Estados-Membros, bem como as propostas de decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, conforme publicadas pela Comissão.
2. As informações transmitidas pela Comissão ao Conselho ou a qualquer uma das suas instâncias preparatórias no contexto do presente regulamento ou da sua execução devem ser disponibilizadas simultaneamente ao Parlamento Europeu, sob condição do cumprimento de disposições de confidencialidade, se necessário. Os resultados pertinentes dos debates realizados no seio das instâncias preparatórias do Conselho devem ser partilhados com as comissões competentes do Parlamento Europeu.
3. O Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão que expurgue informações sensíveis ou confidenciais cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses públicos do Estado-Membro. Nesse caso, a Comissão deve estabelecer contacto com o Parlamento Europeu e com o Conselho para determinar de que modo a informação expurgada lhes poderá ser disponibilizada de forma confidencial, em conformidade com as normas aplicáveis.
4. A Comissão fornece às comissões competentes do Parlamento Europeu uma síntese das suas conclusões preliminares relativas ao cumprimento satisfatório dos marcos e das metas relevantes constantes dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros.
5. A comissão competente do Parlamento Europeu poderá convidar a Comissão a fornecer informações sobre o ponto da situação da avaliação dos planos de recuperação e resiliência no contexto do diálogo sobre a recuperação e a resiliência a que se refere o artigo 26.o.
Artigo 26.o
Diálogo sobre a recuperação e a resiliência
1. A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão, de dois em dois meses, para debater as seguintes questões:
a) |
A situação em matéria de recuperação, resiliência e capacidade de ajustamento na União, bem como as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento; |
b) |
Os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros; |
c) |
A avaliação dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros; |
d) |
As principais conclusões do relatório de revisão referido no artigo 16.o, n.o 2; |
e) |
O ponto da situação relativamente ao cumprimento dos marcos e das metas dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros; |
f) |
Os procedimentos de pagamento, suspensão e rescisão, incluindo quaisquer observações apresentadas e medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas; |
g) |
Quaisquer outras informações e documentação pertinentes fornecidas pela Comissão à comissão competente do Parlamento Europeu sobre a execução do mecanismo. |
2. O Parlamento Europeu pode apresentar os seus pontos de vista em resoluções sobre as questões referidas no n.o 1.
3. A Comissão deve ter em conta quaisquer elementos decorrentes dos pontos de vista expressos no âmbito do diálogo sobre recuperação e resiliência, incluindo as eventuais resoluções do Parlamento Europeu.
4. A grelha de avaliação da recuperação e resiliência referida no artigo 30.o serve de base para o diálogo sobre recuperação e resiliência.
CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÃO
Artigo 27.o
Relato pelo Estado-Membro no âmbito do Semestre Europeu
O Estado-Membro em causa deve dar nota, duas vezes por ano, no contexto do Semestre Europeu, dos progressos realizados na concretização do seu plano de recuperação e resiliência, incluindo as disposições operacionais a que se refere o artigo 20.o, n.o 6, e sobre os indicadores comuns referidos no artigo 29.o, n.o 4. Para esse efeito, os relatórios dos Estados-Membros devem ser adequadamente refletidos nos programas nacionais de reformas, que devem ser utilizados como instrumento de comunicação dos progressos realizados no sentido da conclusão dos planos de recuperação e resiliência.
CAPÍTULO VII
COMPLEMENTARIDADE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 28.o
Coordenação e complementaridade
A Comissão e os Estados-Membros interessados devem, na proporção das respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o mecanismo e outros programas e instrumentos da União, incluindo o Instrumento de Assistência Técnica, e em especial com as medidas financiadas pelos fundos da União. Para o efeito, devem:
a) |
Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a congruência entre os diferentes instrumentos a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, em especial no que se refere a medidas financiadas por fundos da União, tanto na fase de planeamento como durante a execução; |
b) |
Otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços; e |
c) |
Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução e pelo controlo a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, a fim de alcançar os objetivos do mecanismo. |
Artigo 29.o
Acompanhamento da execução
1. A Comissão acompanha a execução do mecanismo e mede a realização dos objetivos fixados no artigo 4.o. O acompanhamento da execução deve ser orientado e proporcional às atividades realizadas ao abrigo do mecanismo.
2. O sistema de declaração de desempenho da Comissão assegura que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das atividades e dos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de informações.
3. A Comissão deve prestar contas, ex post, sobre as despesas financiadas pelo mecanismo no âmbito de cada um dos pilares a que se refere o artigo 3.o. Essas informações basear-se-ão na repartição das despesas estimadas apresentadas nos planos de recuperação e resiliência aprovados.
4. A Comissão fica habilitada a adotar, até ao final de dezembro de 2021, atos delegados de acordo com o artigo 33.o que completem o presente regulamento, a fim de:
a) |
Estabelecer os indicadores comuns a utilizar para dar nota sobre os progressos realizados e para fins de acompanhamento e avaliação do mecanismo, tendo em vista a realização dos objetivos gerais e específicos; e |
b) |
Definir uma metodologia para dar nota sobre despesas sociais, incluindo relativas a crianças e jovens, no âmbito do mecanismo. |
5. Os Estados-Membros devem dar nota à Comissão sobre os indicadores comuns.
Artigo 30.o
Grelha de avaliação da recuperação e resiliência
1. A Comissão estabelece uma grelha de avaliação da recuperação e resiliência (a seguir designada «grelha de avaliação»), que apresenta os progressos na execução dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros em cada um dos seis pilares a que se refere o artigo 3.o. A grelha de avaliação constitui o sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho do mecanismo.
2. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado de acordo com o artigo 33.o para completar o presente regulamento, definindo os elementos pormenorizados da grelha de avaliação com vista à apresentação dos progressos na execução dos planos de recuperação e resiliência tal como referido no n.o 1.
3. A grelha de avaliação deve também apresentar os progressos realizados na execução dos planos de recuperação e resiliência em relação aos indicadores comuns referidos no artigo 29.o, n.o 4.
4. A grelha de avaliação deve estar operacional o mais tardar em dezembro de 2021, e ser atualizada duas vezes por ano pela Comissão. A referida grelha deve ser disponibilizada ao público num sítio ou portal Internet.
Artigo 31.o
Relatório anual
1. A Comissão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do mecanismo.
2. O relatório anual inclui informações sobre os progressos realizados no que respeita aos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros em causa ao abrigo do mecanismo, incluindo informações sobre o estado do cumprimento dos marcos e das metas, bem como dos respetivos pagamentos e suspensões.
3. O relatório anual inclui também as seguintes informações:
a) |
O contributo do mecanismo para as metas em matéria de clima e digitais; |
b) |
O desempenho do mecanismo com base nos indicadores comuns a que se refere o artigo 29.o, n.o 4; |
c) |
As despesas financiadas pelo mecanismo no âmbito dos seis pilares a que se refere o artigo 3.o, incluindo as despesas sociais nomeadamente as relativas a crianças e jovens, tal como referido no artigo 29.o, n.o 4. |
4. Para efeitos da apresentação de relatórios sobre as atividades a que se referem os n.o s 2 e 3, a Comissão pode utilizar o conteúdo dos documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, conforme adequado.
Artigo 32.o
Avaliação e avaliação ex post do mecanismo
1. Até 20 de fevereiro de 2024 [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação independente sobre a execução do mecanismo e, até 31 de dezembro de 2028, um relatório de avaliação ex post independente.
2. O relatório de avaliação avalia, nomeadamente, em que medida os objetivos foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. Examina também em que medida todos os objetivos e ações continuam a ser pertinentes.
3. Se for caso disso, a avaliação é acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento.
4. O relatório de avaliação ex post consiste numa avaliação global do mecanismo e inclui informações sobre o seu impacto a longo prazo.
Artigo 33.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 30.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de 19 de fevereiro de 2021 [data da entrada em vigor do presente regulamento].
3. A delegação de poderes referida no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 30.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 29.o, n.o 4, e do artigo 30.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
CAPÍTULO VIII
COMUNICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.o
Informação, comunicação e publicidade
1. A Comissão pode desenvolver atividades de comunicação para assegurar a notoriedade do financiamento da União no que respeita ao apoio financeiro previsto no plano de recuperação e resiliência pertinente, nomeadamente através de atividades de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais em causa. A Comissão pode, se for caso disso, assegurar que o apoio ao abrigo do mecanismo seja comunicado e reconhecido através de uma declaração de financiamento.
2. Os destinatários do financiamento da União devem dar reconhecimento à origem do financiamento e assegurar a respetiva notoriedade, incluindo, se for caso disso, mediante a aposição do emblema da União e de uma declaração de financiamento adequada com a formulação «financiado pela União Europeia – NextGenerationEU», em especial ao promoverem as ações ou os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.
3. A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o mecanismo, sobre as ações levadas a cabo ao seu abrigo e sobre os resultados obtidos. A Comissão deve, se for caso disso, informar os gabinetes de representação do Parlamento Europeu sobre as suas ações e associá-los a essa tarefa. Os recursos financeiros afetados ao mecanismo contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 4.o.
Artigo 35.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 36.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, de 12 de fevereiro de 2021
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A. COSTA
(1) JO L 364 de 28.10.2020, p. 132.
(2) JO L 440 de 18.12.2020, p. 160.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 10 de fevereiro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de fevereiro de 2021.
(4) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(5) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho de 14 de dezembro de 2020 que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(8) Regulamento (EUE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de fevereiro de 2021 que cria um Instrumento de Assistência Técnica (Ver página 1 do presente Jornal Oficial. ).
(9) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(10) Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo à prevenção e à correção de desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(13) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho de 14 de dezembro de 2020 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(16) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(17) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(18) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(19) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(20) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(21) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(22) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(23) Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(24) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433I de 22.12.2020, p. 1).
(25) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(26) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
ANEXO I
Metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do mecanismo
O presente anexo estabelece a metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima disponível para cada Estado-Membro, nos termos do artigo 11.o. A metodologia tem em conta, para cada Estado-Membro:
— |
a população, |
— |
o inverso do PIB per capita, |
— |
a taxa média de desemprego nos últimos cinco anos em comparação com a média da União (2015-2019), |
— |
a queda do PIB real em 2020 e a queda cumulativa do PIB real em 2020 e 2021. |
Para evitar uma concentração excessiva de recursos:
— |
o inverso do PIB per capita não pode exceder um máximo de 150 % da média da União, |
— |
o desvio da taxa de desemprego de cada Estado-Membro em relação à média da União fica limitado a um máximo de 150 % da média da União, |
— |
para ter em conta os mercados de trabalho geralmente mais estáveis dos Estados-Membros mais ricos (com o rendimento nacional bruto per capita superior à média da União), o desvio da taxa de desemprego destes Estados-Membros em relação à média da União fica limitado a um máximo de 75 %. |
A contribuição financeira máxima de um Estado-Membro ao abrigo do mecanismo (MFCi) é definida da seguinte forma:
MFCi = ν i × (FS)
em que:
FS (apoio financeiro - do inglês “financial support”) é o financiamento disponível ao abrigo do mecanismo conforme referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a); e
νi é a chave de repartição do Estado-Membro i, definida como:
νi = 0,7 κi + 0,3 αi
em que
κi é a chave de repartição aplicada a 70 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a) e enunciada no anexo II; e
αi é a chave de repartição aplicada a 30 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e enunciada no anexo III.
ANEXO II
A chave de repartição aplicada a 70 % do montante κi referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), é definida da seguinte forma:
,
em que e,
,
υi ≤ 0,75 para os Estados-Membros com e
υi ≤ 1,5 para os Estados-Membros com .
Definindo (1):
— |
como o PIB nominal per capita do Estado-Membro i em 2019; |
— |
como o PIB médio ponderado per capita dos Estados-Membros da UE-27 em 2019; |
— |
popi,2019 como a população total no Estado-Membro i em 2019; |
— |
popEU,2019 como a população total dos Estados-Membros da UE-27 em 2019; |
— |
Ui,2015-2019 como a taxa média de desemprego do Estado-Membro i no período 2015-2019; |
— |
UEU,2015-2019 como a taxa média de desemprego na UE-27 no período 2015-2019 (em cada ano, a média ponderada dos Estados-Membros da UE-27); |
— |
como o rendimento nacional bruto per capita em 2019 do Estado-Membro i; |
— |
como o rendimento nacional bruto médio ponderado per capita dos Estados-Membros da UE-27 em 2019; |
(1) Todos os dados constantes do regulamento provêm do Eurostat; data-limite de maio de 2020 para os dados históricos.
ANEXO III
A chave de repartição aplicada a 30 % do montante αi referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), é definida da seguinte forma:
em que
e
em que
, e
Definindo:
— |
GDPi,t como o PIB real do Estado-Membro i no período t = 2019, 2020, 2021; |
— |
como o PIB per capita do Estado-Membro i em 2019; |
— |
como o PIB médio ponderado per capita dos Estados-Membros da UE-27 em 2019; |
— |
popi,2019 como a população total no Estado-Membro i em 2019; |
— |
popEU,2019 como a população total dos Estados-Membros da UE-27 em 2019. |
A queda do PIB real em 2020 (δGDPi,2020–2019) e a queda cumulativa do PIB real durante o período de 2020-2021 (δGDPi,2020–2019) devem basear-se nas previsões de outono da Comissão de 2020 e devem ser atualizadas até 30 de junho de 2022 para cada Estado-Membro mediante a substituição dos dados das previsões de outono da Comissão de 2020 pelos resultados efetivos, tal como constam da última atualização disponível da série "tec00115 (Taxa de crescimento do PIB real - em volume)" do código Eurostat
ANEXO IV
Através da aplicação das metodologias constantes dos anexos I, II e III ao montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes, obter-se-á a seguinte percentagem e o seguinte montante correspondentes à contribuição financeira máxima por Estado-Membro, sem prejuízo do cálculo atualizado até 30 de junho de 2022:
Contribuição financeira máxima por Estado Membro da UE |
|||||
|
para 70% do montante disponível |
para 30% do montante disponível (montante indicativo baseado nas previsões de outono de 2020 da Comissão) |
|
||
|
Quota-parte em % do total |
Montante (em milhares de euros) |
Quota-parte em % do total |
Montante (em milhares de euros) |
Total |
BE |
1,56 % |
3 646 437 |
2,20 % |
2 278 834 |
5 925 271 |
BG |
1,98 % |
4 637 074 |
1,58 % |
1 631 632 |
6 268 706 |
CZ |
1,51 % |
3 538 166 |
3,41 % |
3 533 509 |
7 071 676 |
DK |
0,56 % |
1 303 142 |
0,24 % |
248 604 |
1 551 746 |
DE |
6,95 % |
16 294 947 |
9,01 % |
9 324 228 |
25 619 175 |
EE |
0,32 % |
759 715 |
0,20 % |
209 800 |
969 515 |
IE |
0,39 % |
914 572 |
0,07 % |
74 615 |
989 186 |
EL |
5,77 % |
13 518 285 |
4,11 % |
4 255 610 |
17 773 895 |
ES |
19,88 % |
46 603 232 |
22,15 % |
22 924 818 |
69 528 050 |
FR |
10,38 % |
24 328 797 |
14,54 % |
15 048 278 |
39 377 074 |
HR |
1,98 % |
4 632 793 |
1,61 % |
1 664 039 |
6 296 831 |
IT |
20,45 % |
47 935 755 |
20,25 % |
20 960 078 |
68 895 833 |
CY |
0,35 % |
818 396 |
0,18 % |
187 774 |
1 006 170 |
LV |
0,70 % |
1 641 145 |
0,31 % |
321 944 |
1 963 088 |
LT |
0,89 % |
2 092 239 |
0,13 % |
132 450 |
2 224 690 |
LU |
0,03 % |
76 643 |
0,02 % |
16 883 |
93 526 |
HU |
1,98 % |
4 640 462 |
2,45 % |
2 535 376 |
7 175 838 |
MT |
0,07 % |
171 103 |
0,14 % |
145 371 |
316 474 |
NL |
1,68 % |
3 930 283 |
1,96 % |
2 032 041 |
5 962 324 |
AT |
0,95 % |
2 231 230 |
1,19 % |
1 230 938 |
3 462 169 |
PL |
8,65 % |
20 275 293 |
3,46 % |
3 581 694 |
23 856 987 |
PT |
4,16 % |
9 760 675 |
4,01 % |
4 149 713 |
13 910 387 |
RO |
4,36 % |
10 213 809 |
3,90 % |
4 034 211 |
14 248 020 |
SI |
0,55 % |
1 280 399 |
0,48 % |
496 924 |
1 777 322 |
SK |
1,98 % |
4 643 840 |
1,63 % |
1 686 154 |
6 329 994 |
FI |
0,71 % |
1 661 113 |
0,41 % |
424 692 |
2 085 805 |
SE |
1,24 % |
2 911 455 |
0,36 % |
377 792 |
3 289 248 |
EU27 |
100,00 % |
234 461 000 |
100,00 % |
103 508 000 |
337 969 000 |
ANEXO V
Orientações para a avaliação do mecanismo
1. Âmbito
As presentes orientações têm por objetivo, em conjunto com o presente regulamento, servir de base para a Comissão avaliar, de forma transparente e equitativa, os planos de recuperação e resiliência propostos pelos Estados-Membros e determinar a contribuição financeira em conformidade com os objetivos e quaisquer outros requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento. Estas orientações constituem a base para a aplicação dos critérios de avaliação e a determinação da contribuição financeira a que se referem, respetivamente, o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 20.o, n.o 4.
As orientações de avaliação foram concebidas para:
a) |
Dar orientações suplementares sobre o processo de avaliação das propostas de planos de recuperação e resiliência apresentadas pelos Estados-Membros; |
b) |
Fornecer detalhes adicionais sobre os critérios de avaliação e prever um sistema de classificação a ser estabelecido com o objetivo de assegurar um processo equitativo e transparente; e |
c) |
Definir a ligação entre a avaliação a realizar pela Comissão com base nos critérios de avaliação e a determinação da contribuição financeira que deve ser estabelecida na proposta da Comissão de uma decisão do Conselho relativa aos planos de recuperação e resiliência. |
As orientações são um instrumento que facilita a avaliação pela Comissão das propostas de planos de recuperação e resiliência apresentadas pelos Estados-Membros e que assegura que os planos de recuperação e resiliência apoiam reformas e investimentos públicos que são relevantes e apresentam um valor acrescentado elevado relativamente aos objetivos do mecanismo, garantindo simultaneamente a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros.
2. Critérios de avaliação
Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, a Comissão avalia os planos de recuperação e resiliência de acordo com os critérios da relevância, eficácia, eficiência e coerência. Na sequência do processo de avaliação, a Comissão atribui classificações aos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros, para cada um dos critérios de avaliação referidos no artigo 19.o, n.o 3, a fim de estabelecer a dotação financeira nos termos do artigo 20.o, n.o 4.
Por uma questão de simplificação e eficiência, o sistema de classificação varia de A a C, de acordo com o seguinte:
Relevância:
2.1. O plano de recuperação e resiliência constitui uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social contribuindo assim adequadamente para todos os seis pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro em causa.
Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:
Âmbito
— |
o plano de recuperação e resiliência contribui de forma abrangente e devidamente equilibrada para todos os seis pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos do Estado-Membro em causa e atendendo à contribuição financeira do Estado-Membro em causa e ao apoio sob a forma de empréstimos solicitado. |
Classificação
A – |
Em grande medida |
B – |
Moderadamente |
C – |
Em pequena medida |
2.2. O plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes - nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso - dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu.
Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:
Âmbito
— |
o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes - nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso - dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu, tendo em conta a contribuição financeira do Estado-Membro em causa e o apoio sob a forma de empréstimos solicitado, bem como o âmbito e a escala dos desafios específicos por país e a informação incluída no Programa Nacional de Reformas; |
e
— |
o plano de recuperação e resiliência constitui uma resposta global e adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa; |
e
— |
os desafios enfrentados pelo plano de recuperação e resiliência são considerados cruciais para impulsionar o potencial de crescimento da economia do Estado-Membro em causa de forma sustentável; |
e
— |
após a conclusão das reformas e dos investimentos propostos, espera-se que os desafios com eles relacionados tenham sido superados ou enfrentados de forma a contribuir significativamente para a sua resolução. |
Classificação
A – |
O plano de recuperação e resiliência contribui para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, ou desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, e constitui uma resposta adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa. |
B – |
O plano de recuperação e resiliência contribui para dar uma resposta parcial a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, ou desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, e constitui uma resposta adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa. |
C – |
O plano de recuperação e resiliência não contribui para dar resposta a nenhum dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, e não constitui uma resposta adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa. |
2.3. O plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir, de forma eficaz, para reforçar o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional do Estado-Membro, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e para atenuar o impacto económico e social da crise da COVID-19, reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União.
Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:
Âmbito
— |
o plano de recuperação e resiliência inclui medidas que visam promover o crescimento económico e a coesão económica de forma inclusiva, em especial corrigindo as fragilidades da economia dos Estados-Membros, impulsionando o potencial de crescimento da economia do Estado-Membro em causa, estimulando a criação de postos de trabalho e atenuando os efeitos adversos da crise; |
e
— |
o plano de recuperação e resiliência inclui medidas que visam a reforçar a coesão social e os sistemas de proteção social, incluindo políticas dirigidas a crianças e jovens, através da redução das vulnerabilidades sociais, da contribuição para a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da contribuição para melhorar os níveis dos indicadores da sua grelha de avaliação de indicadores sociais; |
e
— |
o plano de recuperação e resiliência visa reduzir as vulnerabilidades económicas do Estado-Membro a choques, |
e
— |
o plano de recuperação e resiliência visa aumentar a capacidade das estruturas e instituições económicas e/ou sociais dos Estados-Membros para se adaptarem e resistirem a choques, |
e
— |
o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para reforçar a coesão e a convergência económicas, sociais e territoriais. |
Classificação
A – |
Impacto esperado elevado. |
B – |
Impacto esperado moderado. |
C – |
Impacto esperado reduzido. |
2.4. O plano de recuperação e resiliência é suscetível de assegurar que nenhuma das medidas de execução das reformas e dos projetos de investimento constantes do plano de recuperação e resiliência prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»).
Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:
Âmbito
— |
nenhuma das medidas de execução das reformas e dos projetos de investimento constantes do plano de recuperação e resiliência prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de não «prejudicar significativamente»). |
Classificação
A – |
Nenhuma medida prejudica significativamente os objetivos ambientais (princípio de «não prejudicar significativamente»). |
C – |
Uma ou mais medidas prejudicam significativamente os objetivos ambientais (princípio de «não prejudicar significativamente»). |
2.5. O plano de recuperação e resiliência abrange medidas que contribuem de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e correspondem a um montante que representa, pelo menos, 37% da dotação total do plano de recuperação e resiliência calculado com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3% da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos, a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre esses objetivos em matéria de clima, mediante acordo da Comissão;
Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:
Âmbito
— |
a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, e, se for caso disso, para responder aos desafios daí resultantes, contribuindo assim para a consecução das metas em matéria de clima da União para 2030 e cumprindo simultaneamente o objetivo de neutralidade climática da UE até 2050; |
e
— |
os Estados-Membros aplicam uma metodologia que consiste na atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, que reflita a medida em que esse apoio contribui para os objetivos em matéria de clima. As ponderações devem basear-se nas dimensões e nos códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo VI e podem ser aumentadas no caso de investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de forma credível o seu impacto nesses objetivos em matéria de clima. O mesmo sistema de ponderações aplica-se relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI. |
e
— |
a execução das medidas previstas é suscetível de ter um impacto duradouro. |
Classificação
A – |
Em grande medida. |
B – |
Moderadamente. |
C – |
Em pequena medida. |
2.6. O plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição digital ou para dar resposta aos desafios daí resultantes e essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo VII; a metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII; os coeficientes do apoio aos objetivos digitais podem ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem o seu impacto nos objetivos digitais.
Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:
Âmbito
— |
a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir significativamente para a transformação digital dos setores económicos ou sociais; |
ou
— |
a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir significativamente para dar resposta aos desafios resultantes da transição digital; |
e
— |
os Estados-Membros aplicam uma metodologia que consiste na atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a medida em que esse apoio contribui para os objetivos digitais. As ponderações devem basear-se nas dimensões e nos códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo VII e podem ser aumentadas para investimentos específicos, a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam o seu impacto nos objetivos digitais. O mesmo sistema de ponderações aplica-se relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII. |
e
— |
a execução das medidas previstas é suscetível de ter um impacto duradouro. |
Classificação
A – |
Em grande medida. |
B – |
Moderadamente. |
C – |
Em pequena medida. |
Eficácia:
2.7. O plano de recuperação e resiliência é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa.
Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:
Âmbito
— |
a execução das medidas previstas é suscetível de operar uma mudança estrutural na administração ou nas instituições relevantes, |
ou
— |
a execução das medidas previstas é suscetível de operar uma mudança estrutural nas políticas relevantes, |
e
— |
a execução das medidas previstas é suscetível de ter um impacto duradouro. |
Classificação
A – |
Em grande medida |
B – |
Moderadamente |
C – |
Em pequena medida |
2.8. As disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de assegurar um acompanhamento e execução eficazes do plano de recuperação e resiliência, incluindo o calendário previsto, os marcos e as metas, bem como os indicadores conexos.
Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:
Âmbito
— |
no Estado-Membro, uma estrutura está incumbida: i) da execução do plano de recuperação e resiliência, ii) do acompanhamento do progresso em relação aos marcos e às metas, e iii) da prestação de informações, |
e
— |
os marcos e as metas são claros e realistas, e os indicadores propostos para os marcos e as metas em causa são pertinentes, aceitáveis e sólidos, |
e
— |
as disposições gerais propostas pelos Estados-Membros no que se refere à organização (incluindo disposições para assegurar uma afetação suficiente de pessoal) da execução das reformas e dos investimentos são credíveis. |
Classificação
A – |
Disposições adequadas para uma execução eficaz |
B – |
Disposições mínimas para uma execução eficaz |
C – |
Disposições insuficientes para uma execução eficaz |
Eficiência:
2.9. A justificação apresentada pelo Estado-Membro sobre o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional.
Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:
Âmbito
— |
o Estado-Membro forneceu informações e elementos de prova suficientes para demonstrar que o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é adequado (razoável), |
e
— |
o Estado-Membro forneceu informações e elementos de prova suficientes para demonstrar que o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência está em conformidade com a natureza e o tipo de reformas e investimentos previstos (plausível), |
e
— |
o Estado-Membro forneceu informações e elementos de prova suficientes para demonstrar que o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência a financiar ao abrigo do mecanismo não está coberto por financiamentos existentes ou previstos da União, |
e
— |
o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é proporcional ao impacto social e económico esperado das medidas previstas constantes do plano no Estado-Membro em causa. |
Classificação
A – |
Em grande medida |
B – |
Moderadamente |
C – |
Em pequena medida |
2.10. As disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do mecanismo, nomeadamente as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União.
Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:
Âmbito
— |
o sistema de controlo interno descrito no plano de recuperação e resiliência baseia-se em processos e estruturas sólidos e identifica claramente os intervenientes (organismos/entidades) e as respetivas funções e responsabilidades em matéria de execução das tarefas de controlo interno; o referido sistema assegura, nomeadamente, uma separação adequada das funções relevantes, |
e
— |
o sistema de controlo e outras disposições pertinentes, incluindo para a recolha e disponibilização de dados sobre os destinatários finais descritos no plano de recuperação e resiliência, em especial para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do mecanismo são adequados, |
e
— |
as disposições descritas no plano de recuperação e resiliência para evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União são adequadas, |
e
— |
os intervenientes (organismos/entidades) responsáveis pelos controlos dispõem de capacidade jurídica e administrativa para desempenharem as funções e tarefas previstas. |
Classificação
A- |
Disposições adequadas |
C- |
Disposições insuficientes |
Coerência:
2.11. O plano de recuperação e resiliência contém medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representam ações coerentes.
Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:
Âmbito
— |
o plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem para o reforço mútuo dos seus efeitos, |
ou
— |
o plano de recuperação e resiliência contém medidas que são complementares entre si. |
Classificação
A – |
Em grande medida |
B – |
Moderadamente |
C – |
Em pequena medida |
3. Determinação da contribuição financeira
Nos termos do artigo 20.o, a proposta da Comissão determina a contribuição financeira tendo em conta a importância e a coerência do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro em causa, avaliadas com base nos critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3. Para esse efeito, a Comissão aplica os seguintes critérios:
a) |
Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e de resiliência for igual ou superior à contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante total da contribuição financeira máxima calculada para o Estado-Membro nos termos do artigo 11.o; |
b) |
Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for inferior à contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro é igual ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência; |
c) |
Se o plano de recuperação e resiliência não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, não é atribuída nenhuma contribuição financeira ao Estado-Membro em causa. Para efeitos da execução do presente parágrafo, aplicam-se as seguintes fórmulas:
em que:
|
Na sequência do processo de avaliação, e tendo em conta as classificações:
O plano de recuperação e resiliência cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação:
Se a classificação final para os critérios previstos no ponto 2 incluir a seguinte pontuação:
— |
uma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5 e 2.6, |
e, quanto aos outros critérios:
— |
apenas classificações A |
ou
— |
não há mais classificações B do que à classificações A e não há nenhuma classificação C. |
O plano de recuperação e resiliência não cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação:
Se a classificação final para os critérios previstos no ponto 2 incluir a seguinte pontuação:
— |
nenhuma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5 e 2.6, |
e, quanto aos outros critérios:
— |
mais classificações B do que A |
ou
— |
pelo menos uma classificação C. |
ANEXO VI
Metodologia para acompanhamento da ação climática
Dimensões e códigos relativos aos tipos de intervenção do mecanismo
|
DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO |
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas |
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais |
001 |
Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
002 |
Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
002bis1 |
Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em empresas de grande dimensão (1) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
003 |
Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em centros de investigação públicos e ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
004 |
Investimento em ativos intangíveis em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
005 |
Investimento em ativos intangíveis em PME (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
005bis1 |
Investimentos em ativos intangíveis em grandes empresas diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
006 |
Investimento em ativos intangíveis em centros de investigação públicos e ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
007 |
Atividades de investigação e de inovação em microempresas, incluindo trabalho em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade) |
0 % |
0 % |
008 |
Atividades de investigação e de inovação em PME, incluindo trabalho em rede |
0 % |
0 % |
008bis1 |
Atividades de investigação e de inovação em grandes empresas, incluindo trabalho em rede |
0 % |
0 % |
009 |
Atividades de investigação e de inovação em centros públicos de investigação, no ensino superior e em centros de competências, incluindo o trabalho em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade) |
0 % |
0 % |
010 |
Digitalização de PME (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empreendedores Web e empresas em fase de arranque no setor das TIC comércio eletrónico entre empresas (B2B) |
0 % |
0 % |
010bis1 |
Digitalização das grandes empresas (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empreendedores Web, empresas em fase de arranque no setor das TIC e comércio eletrónico entre empresas (B2B)) |
0% |
0 % |
010ter |
Digitalização de PME e das grandes empresas (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empreendedores Web, empresas em fase de arranque no setor das TIC e comércio eletrónico entre empresas (B2B) conformes com os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência energética (2) |
40 % |
0% |
011 |
Soluções governamentais de TIC, serviços eletrónicos e aplicações |
0 % |
0 % |
011bis |
Soluções governamentais de TIC, serviços eletrónicos, aplicações conformes com os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou de eficiência energética (2) |
40 % |
0% |
012 |
Serviços e aplicações informáticos para as competências digitais e a inclusão digital |
0 % |
0 % |
013 |
Serviços e aplicações de saúde em linha (incluindo cuidados em linha, a Internet das coisas para a atividade física e a assistência à autonomia no domicílio) |
0 % |
0 % |
014 |
Infraestruturas comerciais para PME (incluindo instalações e parques industriais) |
0 % |
0 % |
015 |
Desenvolvimento empresarial e internacionalização das PME, incluindo os investimentos produtivos |
0 % |
0 % |
015bis |
Apoio às grandes empresas através de instrumentos financeiros, incluindo investimentos produtivos |
0 % |
0% |
016 |
Desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial, o empreendedorismo e a capacidade de adaptação das empresas à mudança |
0 % |
0 % |
017 |
Serviços avançados de apoio a PME e grupos de PME (incluindo serviços de gestão, marketing e design) |
0 % |
0 % |
018 |
Incubação, apoio a desdobramentos de empresas (spin offs), a empresas derivadas (spin outs) e a empresas em fase de arranque (start ups) |
0 % |
0 % |
019 |
Apoio a polos de inovação, incluindo entre empresas, organismos de investigação e autoridades públicas e redes de empresas, sobretudo em benefício das PME |
0 % |
0 % |
020 |
Processos de inovação nas PME (processos, organização, marketing, cocriação e inovação dinamizada pelo utilizador e pela procura) |
0 % |
0 % |
021 |
Transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, centros de investigação e o setor do ensino superior |
0 % |
0 % |
022 |
Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações climáticas |
100 % |
40 % |
023 |
Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia circular |
40 % |
100 % |
024 |
Projetos de eficiência energética e de demonstração nas PME e medidas de apoio |
40 % |
40 % |
024bis |
Eficiência energética e projetos de demonstração nas grandes empresas e medidas de apoio |
40 % |
40 % |
024ter |
Projetos de eficiência energética e de demonstração de energia nas PME ou nas grandes empresas e medidas de apoio, conformes com critérios de eficiência energética (3) |
100 % |
40% |
025 |
Renovação do parque habitacional existente visando a eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio |
40 % |
40 % |
025bis |
Renovação do parque habitacional existente visando a eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio, conformes com critérios de eficiência energética (4) |
100 % |
40% |
025ter |
Construção de novos edifícios energeticamente eficientes (5) |
40 % |
40% |
026 |
Renovação de infraestruturas públicas visando a eficiência energética ou medidas de eficiência energética relativas a tais infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio |
40 % |
40 % |
026bis |
Renovação de infraestruturas públicas visando a eficiência energética ou medidas de eficiência energética relativas a tais infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, em conformidade com critérios de eficiência energética (6) |
100 % |
40% |
027 |
Apoio a empresas que fornecem serviços que contribuem para a economia hipocarbónica e para a resiliência às alterações climáticas, incluindo medidas de sensibilização |
100 % |
40 % |
028 |
Energia renovável: eólica |
100 % |
40 % |
029 |
Energia renovável: solar |
100 % |
40 % |
030 |
Energia renovável: biomassa (7) |
40 % |
40 % |
030bis |
Energia renovável: biomassa com grandes poupanças de gases com efeito de estufa (8) |
100 % |
40% |
031 |
Energia renovável: marinha |
100 % |
40 % |
032 |
Outras energias renováveis (incluindo a energia geotérmica) |
100 % |
40 % |
033 |
Sistemas energéticos inteligentes (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento. |
100 % |
40 % |
034 |
Cogeração de elevada eficiência, aquecimento e arrefecimento urbano |
40 % |
40 % |
034bis0 |
Cogeração de elevada eficiência, aquecimento e arrefecimento urbano eficientes com poucas emissões ao longo do ciclo de vida (9) |
100 % |
40% |
034bis1 |
Substituição dos sistemas de aquecimento a carvão por sistemas de aquecimento a gás para efeitos de atenuação das alterações climáticas |
0 % |
0 % |
034bis2 |
Distribuição e transporte de gás natural em substituição do carvão |
0 % |
0 % |
035 |
Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: inundações (incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes e abordagens baseadas nos ecossistemas) |
100 % |
100 % |
036 |
Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: incêndios (incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes e abordagens baseadas nos ecossistemas) |
100 % |
100 % |
037 |
Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: outros, por exemplo, tempestades e secas (incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes, e abordagens baseadas nos ecossistemas) |
100 % |
100 % |
038 |
Prevenção e gestão de riscos naturais não relacionados com o clima (por exemplo, sismos) e de riscos ligados à atividade humana (por exemplo, acidentes tecnológicos), incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes, e abordagens baseadas nos ecossistemas |
0 % |
100 % |
039 |
Abastecimento de água para consumo humano (extração, tratamento, infraestruturas de armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e fornecimento de água potável) |
0 % |
100 % |
039bis |
Abastecimento de água para consumo humano (extração, tratamento, infraestruturas de armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e fornecimento de água potável), em conformidade com critérios de eficiência (10) |
40 % |
100 % |
040 |
Gestão de água e conservação de recursos hídricos (incluindo gestão de bacias hidrográficas, medidas específicas de adaptação às alterações climáticas, reutilização e redução de fugas) |
40 % |
100 % |
041 |
Recolha e tratamento de águas residuais |
0 % |
100 % |
041bis |
Recolha e tratamento de águas residuais conformes com critérios de eficiência energética (11) |
40 % |
100 % |
042 |
Gestão de resíduos domésticos: medidas de prevenção, minimização, triagem, reutilização e reciclagem |
40 % |
100% |
042bis |
Gestão de resíduos domésticos: gestão de resíduos finais |
0 % |
100% |
044 |
Gestão de resíduos comerciais e industriais: medidas de prevenção, minimização, triagem, reutilização e reciclagem |
40 % |
100 % |
044bis |
Gestão de resíduos comerciais e industriais: resíduos finais e perigosos |
0 % |
100 % |
045 |
Promoção da utilização de materiais reciclados como matérias-primas |
0 % |
100 % |
045bis |
Utilização de materiais reciclados como matérias-primas de acordo com critérios de eficiência (12) |
100 % |
100 % |
046 |
Reabilitação de instalações industriais e terrenos contaminados |
0 % |
100 % |
046bis |
Reabilitação de instalações industriais e terrenos contaminados de acordo com critérios de eficiência (13) |
40 % |
100 % |
047 |
Apoio a processos de produção amigos do ambiente e a medidas de eficiência dos recursos nas PME |
40 % |
40 % |
047bis |
Apoio aos processos de produção respeitadores do ambiente e à utilização eficiente dos recursos nas grandes empresas |
40 % |
40 % |
048 |
Medidas relativas à qualidade do ar e à redução do ruído |
40 % |
100 % |
049 |
Proteção, restauração e utilização sustentável dos sítios Natura 2000 |
40 % |
100 % |
050 |
Proteção da natureza e da biodiversidade, património e recursos naturais, infraestruturas verdes e azuis |
40 % |
100 % |
051 |
TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (incluindo rede principal/intermédia) |
0 % |
0 % |
052 |
TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso dos edifícios de habitação multifamiliar) |
0 % |
0 % |
053 |
TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso de habitações individuais e instalações empresariais) |
0 % |
0 % |
054 |
TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até à estação de base no caso dos sistemas avançados de comunicação sem fios) |
0 % |
0 % |
055 |
TIC: Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios) |
0 % |
0 % |
055bis |
TIC: Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios) conformes com os critérios de redução das emissões de carbono e de eficiência energética (2). |
40 % |
0 % |
056 |
Autoestradas e estradas recém-construídas ou melhoradas – rede principal da RTE-T (14) |
0 % |
0 % |
057 |
Autoestradas e estradas recém-construídas ou melhoradas – rede global da RTE-T |
0 % |
0 % |
058 |
Ligações rodoviárias secundárias à rede e aos nós rodoviários da RTE-T, recém-construídas ou melhoradas |
0 % |
0 % |
059 |
Outras estradas nacionais, regionais e de acesso local, recém-construídas ou melhoradas |
0 % |
0 % |
060 |
Autoestradas e estradas reconstruídas ou modernizadas – rede principal da RTE-T |
0 % |
0 % |
061 |
Autoestradas e estradas reconstruídas ou modernizadas – rede global da RTE-T |
0 % |
0 % |
062 |
Outras estradas reconstruídas ou modernizadas (autoestradas, estradas nacionais, regionais ou locais) |
0 % |
0 % |
063 |
Digitalização dos transportes: transporte rodoviário |
0 % |
0 % |
063bis |
Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: estrada |
40 % |
0% |
064 |
Caminhos de ferro recém-construídos ou melhorados – rede principal da RTE-T |
100 % |
40 % |
065 |
Caminhos de ferro recém-construídos ou melhorados – rede global da RTE-T |
100 % |
40 % |
066 |
Outras caminhos de ferro recém-construídos ou melhorados |
40 % |
40 % |
066bis |
Outros caminhos de ferro recém-construídos ou melhorados - elétricos/emissões nulas (15) |
100 % |
40% |
067 |
Caminhos de ferro reconstruídos ou melhorados – rede principal da RTE-T |
100 % |
40 % |
068 |
Caminhos de ferro reconstruídos ou melhorados – rede global da RTE-T |
100 % |
40 % |
069 |
Outros caminhos de ferro reconstruídos ou melhorados |
40 % |
40 % |
069bis |
Outros caminhos de ferro reconstruídos ou melhorados – elétricos/emissões nulas (15) |
100 % |
40% |
070 |
Digitalização dos transportes: ferroviário |
40 % |
0 % |
071 |
Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS - do inglês "European Rail Traffic Management System") |
40 % |
40 % |
072 |
Ativos ferroviários móveis |
0 % |
40 % |
072bis |
Ativos móveis para serviços ferroviários com emissões nulas/eletrificação (16) |
100 % |
40% |
073 |
Infraestruturas de transportes urbanos limpos (17) |
100 % |
40 % |
074 |
Material circulante de transportes urbanos limpos (18) |
100 % |
40 % |
075 |
Infraestruturas para bicicletas |
100 % |
100 % |
076 |
Digitalização dos transportes urbanos |
0 % |
0 % |
076bis |
Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: transportes urbanos |
40 % |
0% |
077 |
Infraestruturas para combustíveis alternativos (19) |
100 % |
40 % |
078 |
Transportes multimodais (RTE-T) |
40 % |
40 % |
079 |
Transportes multimodais (não urbanos) |
40 % |
40 % |
080 |
Portos marítimos (RTE-T) |
0 % |
0 % |
080bis |
Portos marítimos (RTE-T), excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis |
40 % |
0% |
081 |
Outros portos marítimos |
0 % |
0 % |
081bis |
Outros portos marítimos, excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis |
40 % |
0% |
082 |
Vias navegáveis interiores e portos fluviais (RTE-T) |
0 % |
0 % |
082bis |
Vias navegáveis interiores e portos fluviais (RTE-T), excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis |
40 % |
0% |
083 |
Vias navegáveis interiores e portos fluviais (regionais e locais) |
0 % |
0 % |
083bis0 |
Vias navegáveis interiores e portos fluviais (regionais e locais), excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis |
40 % |
0% |
083bis1 |
Sistemas de proteção, de segurança e de gestão do tráfego aéreo para os aeroportos já existentes |
0 % |
0 % |
084 |
Digitalização dos transportes: outros meios de transporte |
0 % |
0 % |
084bis |
Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: outros meios de transporte |
40 % |
0% |
085 |
Infraestruturas de ensino e acolhimento na primeira infância |
0 % |
0 % |
086 |
Infraestruturas de ensino primário e secundário |
0 % |
0 % |
087 |
Infraestruturas de ensino superior |
0 % |
0 % |
088 |
Infraestruturas de ensino e formação profissional e de educação de adultos |
0 % |
0 % |
089 |
Infraestruturas de habitação para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional |
0 % |
0 % |
090 |
Infraestruturas de habitação (exceto para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional) |
0 % |
0 % |
091 |
Outras infraestruturas sociais que contribuam para a inclusão social na comunidade |
0 % |
0 % |
092 |
Infraestruturas de saúde |
0 % |
0 % |
093 |
Equipamentos de saúde |
0 % |
0 % |
094 |
Ativos móveis de saúde |
0 % |
0 % |
095 |
Digitalização no domínio dos cuidados de saúde |
0 % |
0% |
096 |
Infraestruturas de acolhimento temporário de migrantes, refugiados e pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional |
0 % |
0 % |
097 |
Medidas destinadas a melhorar o acesso ao emprego |
0 % |
0 % |
098 |
Medidas destinadas a promover o acesso ao emprego dos desempregados de longa duração |
0 % |
0 % |
099 |
Apoio específico ao emprego dos jovens e à sua integração socioeconómica |
0 % |
0 % |
100 |
Apoio ao emprego independente e à criação de empresas em fase de arranque |
0 % |
0 % |
101 |
Apoio à economia social e às empresas sociais |
0 % |
0 % |
102 |
Medidas de modernização e reforço das instituições e serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil |
0 % |
0 % |
103 |
Apoio para adequar oferta e procura no mercado de trabalho e favorecer as transições |
0 % |
0 % |
104 |
Apoio à mobilidade da mão-de-obra |
0 % |
0 % |
105 |
Medidas destinadas a promover a participação das mulheres e reduzir a segregação baseada no género no mercado de trabalho |
0 % |
0 % |
106 |
Medidas destinadas a promover a conciliação da vida profissional e familiar, incluindo o acesso a estruturas de acolhimento de crianças e de cuidados às pessoas dependentes |
0 % |
0 % |
107 |
Medidas para um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, incluindo a promoção da atividade física |
0 % |
0 % |
108 |
Apoio ao desenvolvimento de competências digitais |
0 % |
0 % |
109 |
Apoio à adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança |
0 % |
0 % |
110 |
Medidas de incentivo ao envelhecimento ativo e saudável |
0 % |
0 % |
111 |
Apoio ao ensino e acolhimento na primeira infância (excluindo infraestruturas) |
0 % |
0 % |
112 |
Apoio ao ensino primário e secundário (excluindo infraestruturas) |
0 % |
0 % |
113 |
Apoio ao ensino superior (excluindo infraestruturas) |
0 % |
0 % |
114 |
Apoio à educação de adultos (excluindo infraestruturas) |
0 % |
0 % |
115 |
Medidas de promoção da igualdade de oportunidades e da participação ativa na sociedade |
0 % |
0 % |
116 |
Vias para a integração e reinserção no emprego das pessoas desfavorecidas |
0 % |
0 % |
117 |
Medidas destinadas a melhorar o acesso de grupos marginalizados, como os ciganos, à educação e ao emprego e a promover a sua inclusão social |
0 % |
0 % |
118 |
Apoio à sociedade civil que trabalha com comunidades marginalizadas, tais como os ciganos |
0 % |
0 % |
119 |
Ações específicas para aumentar a participação de nacionais de países terceiros no emprego |
0 % |
0 % |
120 |
Medidas para a integração social dos nacionais de países terceiros |
0 % |
0 % |
121 |
Medidas destinadas a reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis |
0 % |
0 % |
122 |
Medidas destinadas a melhorar a prestação de serviços de cuidados por familiares e de proximidade |
0 % |
0 % |
123 |
Medidas destinadas a melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde (excluindo infraestruturas) |
0 % |
0 % |
124 |
Medidas destinadas a melhorar o acesso aos cuidados prolongados (excluindo infraestruturas) |
0 % |
0 % |
125 |
Medidas de modernização dos sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social |
0 % |
0 % |
126 |
Promoção da integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças |
0 % |
0 % |
127 |
Mitigar situações de privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento |
0 % |
0 % |
128 |
Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo e serviços turísticos |
0 % |
0 % |
129 |
Proteção, desenvolvimento e promoção do património cultural e dos serviços culturais |
0 % |
0 % |
130 |
Proteção, desenvolvimento e promoção do património natural e do ecoturismo, com exceção dos sítios Natura 2000 |
0 % |
100 % |
131 |
Reabilitação física e segurança de espaços públicos |
0 % |
0 % |
131bis |
Iniciativas de desenvolvimento territorial, incluindo a preparação de estratégias territoriais |
0 % |
0 % |
132 |
Melhorar a capacidade das autoridades dos programas e dos organismos ligados à execução dos fundos |
0 % |
0 % |
133 |
Reforçar a cooperação com parceiros, tanto no interior como no exterior de um dado Estado-Membro |
0 % |
0 % |
134 |
Financiamento cruzado no âmbito do FEDER (apoio a ações do tipo FSE necessárias para a execução da parte FEDER da operação e diretamente ligadas à operação) |
0 % |
0 % |
135 |
Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar projetos e iniciativas de cooperação territorial num contexto transfronteiriço, transnacional, marítimo e inter-regional |
0 % |
0 % |
135bis |
Interreg: gestão da passagem das fronteiras e gestão da mobilidade e da migração |
0 % |
0 % |
136 |
Regiões ultraperiféricas: compensação de eventuais sobrecustos ligados ao défice de acessibilidade e à fragmentação territorial |
0 % |
0 % |
137 |
Regiões ultraperiféricas: ações específicas destinadas a compensar sobrecustos ligados à dimensão do mercado |
0 % |
0 % |
138 |
Regiões ultraperiféricas: apoios para compensar sobrecustos decorrentes das condições climáticas e de dificuldades associadas ao relevo geográfico |
40 % |
40 % |
139 |
Regiões ultraperiféricas: aeroportos |
0 % |
0 % |
140 |
Informação e comunicação |
0 % |
0 % |
141 |
Preparação, aplicação, monitorização e controlo |
0 % |
0 % |
142 |
Avaliação e estudos, recolha de dados |
0 % |
0 % |
143 |
Reforço da capacidade das autoridades dos Estados-Membros, dos beneficiários e dos parceiros relevantes |
0 % |
0 % |
01 |
Contribuir para as competências e os empregos verdes e para a economia verde |
100 % |
|
(1) Empresas de grande dimensão são todas as empresas que não são PME, incluindo as empresas de média capitalização.
(2) Se o objetivo da medida for que a atividade deva processar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida. Se o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
(3) a) Se o objetivo das medidas consistir em alcançar, em média, pelo menos uma renovação de nível médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão sobre a renovação dos edifícios ou b) se o objetivo das medidas consistir em alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.
(4) Se o objetivo da medida for alcançar, em média, pelo menos uma renovação de nível médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão sobre a renovação de edifícios. A renovação de edifícios destina-se igualmente a incluir infraestruturas na aceção dos domínios de intervenção 85 a 92.
(5) Se o objetivo das medidas disser respeito à construção de novos edifícios com uma procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % ao requisito NZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia, diretivas nacionais - do inglês “nearly zero-energy building, national directives”). A construção de novos edifícios energeticamente eficientes destina-se igualmente a incluir infraestruturas na aceção dos domínios de intervenção 85 a 92.
(6) Se o objetivo da medida consistir em a) alcançar, em média, pelo menos uma renovação de nível médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão sobre a renovação dos edifícios ou b) alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante. A renovação de edifícios destina-se igualmente a incluir infraestruturas na aceção dos domínios de intervenção 85 a 92.
(7) Se o objetivo da medida estiver relacionado com a produção de eletricidade ou calor a partir da biomassa, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(8) Se o objetivo da medida estiver relacionado com a produção de eletricidade ou calor a partir da biomassa, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001; e se o objetivo da medida consistir em alcançar uma redução de, pelo menos, 80 % das emissões de gases com efeito de estufa na instalação graças à utilização de biomassa em relação à metodologia de redução dos gases com efeito de estufa e ao correspondente combustível fóssil de referência estabelecido no anexo VI da Diretiva (UE) 2018/2001. Se o objetivo da medida estiver relacionado com a produção de biocombustíveis a partir de biomassa (excluindo culturas destinadas à alimentação humana e animal), em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001; e se o objetivo da medida consistir em alcançar uma redução de, pelo menos, 65% das emissões de gases com efeito de estufa na instalação graças à utilização de biomassa para este efeito em relação à metodologia de redução dos gases com efeito de estufa e ao combustível fóssil de referência relativo estabelecido no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001.
(9) No caso da cogeração de elevada eficiência, se o objetivo da medida consistir em alcançar emissões ao longo do ciclo de vida inferiores a 100gCO2e/kWh ou calor/frio produzidos a partir de calor residual. No caso do aquecimento/arrefecimento urbano, se a infraestrutura associada cumprir a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1), ou se a infraestrutura existente for renovada de modo a corresponder à definição de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, ou se o projeto for um sistema-piloto avançado (sistemas de controlo e gestão da energia, Internet das coisas) ou for conducente a um regime de temperaturas mais baixas no sistema de aquecimento e arrefecimento urbano.
(10) Se o objetivo da medida consistir em que o sistema construído tenha um consumo médio de energia < = 0,5 kWh ou um índice de perdas da infraestrutura de < = 1,5, e em que a atividade de renovação reduza o consumo médio de energia em mais de 20 % ou diminua as perdas em mais de 20 %.
(11) Se o objetivo da medida consistir em que o sistema completo de tratamento de águas residuais construído tenha um consumo líquido de energia nulo, ou que a renovação do sistema completo de tratamento de águas residuais conduza a uma redução do consumo médio de energia de, pelo menos, 10 % (exclusivamente através de medidas de eficiência energética e não de alterações materiais ou de carga).
(12) Se o objetivo da medida for a conversão de, pelo menos, 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos tratados e sujeitos a recolha seletiva em matérias-primas secundárias.
(13) Se o objetivo da medida consistir em transformar as instalações industriais e terrenos contaminados num sumidouro natural de carbono.
(14) Para os domínios de intervenção 56 a 62, os domínios de intervenção 73, 74 e 77 podem ser utilizados para os elementos das medidas relacionados com intervenções em combustíveis alternativos, incluindo o carregamento de veículos elétricos, ou transportes públicos.
(15) Se o objetivo da medida disser respeito a vias eletrificadas e a subsistemas associados ou se existir um plano de eletrificação ou se se adaptar a uma utilização por comboios com emissões de escape nulas no prazo de 10 anos.
(16) Também se aplica aos comboios de tração dual.
(17) As infraestruturas de transportes urbanos limpos são infraestruturas que permitem o funcionamento de material circulante com emissões nulas.
(18) O material circulante para transportes urbanos limpos refere-se a material circulante com emissões nulas.
(19) Se o objetivo da medida estiver em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001.
ANEXO VII
Metodologia para a etiquetagem digital no âmbito do mecanismo
Metodologia para a etiquetagem digital:
|
Quadro das intervenções
|
(1) A descrição das intervenções neste quadro não prejudica o cumprimento das regras da concorrência, em especial para garantir que as intervenções não afastem os investimentos privados.
(2) Incluindo cabos submarinos nos Estados-Membros e entre estes e entre a União e países terceiros.
(3) Incluindo redes 5G e 6G.
(4) Incluindo: medidas de apoio à digitalização das instituições de ensino e formação (incluindo investimentos em infraestruturas de TIC), incluindo o ensino e formação profissionais e a educação de adultos.
(5) Trata-se das competências digitais a todos os níveis e inclui: programas de ensino altamente especializados para formar especialistas digitais (ou seja, programas centrados na tecnologia); formação de professores, desenvolvimento de conteúdos digitais para fins educativos e capacidades organizacionais relevantes. Tal inclui igualmente medidas e programas destinados a melhorar as competências digitais básicas.
(6) Incluindo a utilização de tecnologias avançadas (como a computação de alto desempenho, a cibersegurança ou a inteligência artificial) para os serviços públicos e a tomada de decisões e a interoperabilidade dos serviços e infraestruturas públicos digitais (regionais, nacionais e transfronteiriços).
(7) Se o objetivo da medida consistir em que a atividade trate ou recolha dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se t