EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R0028

Regulamento de Execução (UE) 2021/28 da Comissão de 14 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais da União para bananas originárias do México

C/2021/51

OJ L 12, 15.1.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/28/oj

15.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/28 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais da União para bananas originárias do México

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas na Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto criado ao abrigo do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, em 1 de julho de 2013, o Conselho, pela Decisão (UE) 2019/573 (2), celebrou, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos (3), por outro, em 27 de novembro de 2018, e que entrou em vigor em 1 de março de 2020.

(2)

Pela Decisão (UE) 2019/104 (4), o Conselho aprovou a posição a adotar em nome da União Europeia no Conselho Conjunto estabelecido no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, sobre as alterações necessárias para ter em conta a adesão da Croácia.

(3)

A Decisão n.o 1/2020 do Conselho Conjunto UE-México (5) prevê um aumento do contingente pautal da União aplicável às bananas frescas originárias do México para introdução em livre prática na União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1362/2000 deve, pois, ser alterado a fim de implementar o aumento do contingente pautal previsto na Decisão n.o 1/2020 do Conselho Conjunto UE-México. Uma vez que o contingente pautal para bananas para o ano de 2020 foi esgotado, deve ser atribuído um número de ordem individual ao volume adicional para esse ano.

(5)

A fim de evitar atrasos desnecessários na aplicação deste contingente pautal, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e aplicar-se retroativamente a partir do terceiro dia seguinte ao da publicação da Decisão n.o 1/2020 do Conselho Conjunto UE-México no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1362/2000 é alterado do seguinte modo:

(1)

A linha com o número de ordem 09.1834 é substituída pelo seguinte:

Número de ordem

Código NC

Designação

Volume do contingente pautal anual (peso líquido, salvo indicação em contrário)

Direito do contingente pautal (redução em %)

«09.1834

0803 90 10

Bananas, frescas (exceto plátanos)

Até 31 de dezembro de 2020:

2 000 toneladas;

a partir de 1 de janeiro de 2021:

2 010 toneladas

Direito fixo».

(2)

É inserida a seguinte linha entre a linha com o número de ordem 09.1834 e a linha com o número de ordem 09.1847:

Número de ordem

Código NC

Designação

Volume do contingente pautal anual (peso líquido, salvo indicação em contrário)

Direito do contingente pautal (redução em %)

«09.1838

0803 90 10

Bananas, frescas (exceto plátanos)

A partir de 13 de agosto de 2020

até 31 de dezembro de 2020:

10 toneladas

Direito fixo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de agosto de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 157 de 30.6.2000, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2019/573 do Conselho, de 8 de abril de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 100 de 11.4.2019, p. 3).

(3)  JO L 325 de 20.12.2018, p. 3.

(4)  Decisão (UE) 2019/104 do Conselho, de 22 de maio de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Conjunto UE-México estabelecido pelo Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, que respeita à alteração das Decisões n.o 2/2000 e n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 21 de 24.1.2019, p. 23).

(5)  Decisão n.o 1/2020 do Conselho Conjunto UE-México, de 31 de julho de 2020, que altera a Decisão n.o 2/2000 [2020/1180], JO L 259 de 10.8.2020, p. 40.


Top