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Document 32021L1717

Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 da Comissão de 9 de julho de 2021 que altera a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos e ao aditamento do sistema eCall à lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências constantes dos anexos I e III da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/4992

OJ L 342, 27.9.2021, p. 48–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2021/1717/oj

27.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/48


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1717 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2021

que altera a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos e ao aditamento do sistema eCall à lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências constantes dos anexos I e III da referida diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/45/UE é aplicável aos veículos com uma velocidade de projeto superior a 25 km/h das categorias enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, dessa diretiva. Essas categorias são determinadas por referência às Diretivas 2002/24/CE (2), 2003/37/CE (3) e 2007/46/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(2)

As Diretivas 2002/24/CE, 2003/37/CE e 2007/46/CE foram revogadas, respetivamente, pelos Regulamentos (UE) n.o 168/2013 (5), (UE) n.o 167/2013 (6) e (UE) 2018/858 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(3)

Tendo em conta as alterações das designações das categorias de veículos que resultaram da revogação das Diretivas 2002/24/CE e 2003/37/CE, certas designações de categorias de veículos referidas na Diretiva 2014/45/UE devem ser adaptadas. Essas alterações não afetam o âmbito e a frequência das inspeções.

(4)

O Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece a obrigação de determinados novos modelos de veículos serem equipados com um sistema eCall a bordo com base no número 112, instalado permanentemente, com efeitos a partir de 31 de março de 2018.

(5)

O sistema eCall a bordo com base no número 112, enquanto sistema de emergência, requer o nível de fiabilidade mais elevado possível. Há que assegurar a exatidão do conjunto mínimo de dados e da transmissão de voz, bem como a qualidade, e deverá ser desenvolvido um regime uniforme de inspeções para assegurar a longevidade e a durabilidade do sistema eCall a bordo com base no número 112. As inspeções técnicas periódicas do eCall devem, por conseguinte, ser efetuadas regularmente, em conformidade com a Diretiva 2014/45/UE. No quadro 3 do anexo I da referida diretiva deve ser aditado um novo ponto relativo a essa inspeção.

(6)

A Diretiva 2014/45/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2014/45/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos veículos com uma velocidade de projeto superior a 25 km/h das seguintes categorias, tal como referido nos Regulamentos (UE) n.o 167/2013 (*1), (UE) n.o 168/2013 (*2) e (UE) 2018/858 (*3) do Parlamento Europeu e do Conselho:

(*1)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52)."

(*3)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).»;"

ii)

O sexto e sétimo travessões passam a ter a seguinte redação:

«—

a partir de 1 de janeiro de 2022, veículos de duas ou três rodas — veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3; tratores de rodas das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b, cuja utilização ocorre principalmente na via pública, com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.»;

b)

No n.o 2, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3, caso o Estado-Membro tenha posto em prática medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária para os veículos de duas ou três rodas, tendo em conta, em especial, as estatísticas de segurança rodoviária pertinentes relativas aos últimos cinco anos. Os Estados-Membros notificam essas isenções à Comissão.»;

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Tratores de rodas das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b cuja utilização se efetue principalmente na via pública para fins comerciais de transporte rodoviário de mercadorias: quatro anos após a data da primeira matrícula do veículo e, posteriormente, de dois em dois anos.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem estabelecer intervalos adequados para a inspeção técnica dos veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3

3)

Os anexos I e III são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 27 de setembro de 2022, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.o e no ponto 2 do anexo da presente diretiva a partir de 27 de setembro de 2022.

Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do anexo da presente diretiva o mais tardar a partir de 20 de maio de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de maio de 2009 relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 141 de 6.6.2009, p. 12 ).

(2)  Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho (JO L 124 de 9.5.2002, p. 1).

(3)  Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1).

(4)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

(6)  Regulamento (UE) n.° 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 715/2007 e (CE) n.° 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 77).


ANEXO

Os anexos I e III são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, ponto 3, é aditado o seguinte ponto à secção 7:

Rubrica

Método

Razões da não aprovação

Avaliação das deficiências

 

 

 

Mínima

Máxima

Perigosa

«7.13

eCall (se instalado, em conformidade com a legislação da UE em matéria de homologação)

7.13.1

Instalação e configuração sobre

Inspeção visual complementada, sempre que possível, pelas características técnicas do veículo e sempre que sejam disponibilizados os dados necessários, com recurso ao interface eletrónico

a)

Sistema ou componente inexistente

 

X

 

b)

Versão do software incorreta

X

 

 

c)

Codificação incorreta do sistema

X

 

 

7.13.2

Condição

Inspeção visual complementada, sempre que possível, pelas características técnicas do veículo e sempre que sejam disponibilizados os dados necessários, com recurso a uma interface eletrónica

a)

Sistema ou componentes danificados

X

 

 

b)

eCall MIL indica qualquer tipo de falha do sistema

X

 

 

c)

Avaria da unidade de controlo eletrónico eCall

X

 

 

d)

Falha do dispositivo de comunicação da rede móvel

X

 

 

e)

Falha do sinal GPS

X

 

 

 

f)

Componentes áudio não ligados

X

 

 

 

g)

Fonte de alimentação não ligada ou carga insuficiente

X

 

 

 

h)

O sistema indica a falha através do interface eletrónico do veículo

X

 

 

7.13.3

Desempenho

Inspeção visual complementada, sempre que possível, pelas características técnicas do veículo e sempre que sejam disponibilizados os dados necessários, com recurso ao interface eletrónico

a)

Conjunto mínimo de dados incorreto

X

 

 

b)

Componentes áudio com deficiências de funcionamento

 

 

2)

No anexo III, o ponto 4 do quadro I é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Veículos especiais derivados de veículos das categorias N, T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b»;

b)

As referências aos veículos da categoria «T5» são substituídas por uma referência às seguintes categorias:

«T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b (P) e T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b (D)».


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