EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021L1717
Commission Delegated Directive (EU) 2021/1717 of 9 July 2021 amending Directive 2014/45/EU of the European Parliament and of the Council as regards the updating of certain vehicle category designations and the addition of eCall to the list of test items, methods, reasons for failure and assessment of deficiencies in Annex I and Annex III to that Directive (Text with EEA relevance)
Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 da Comissão de 9 de julho de 2021 que altera a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos e ao aditamento do sistema eCall à lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências constantes dos anexos I e III da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 da Comissão de 9 de julho de 2021 que altera a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos e ao aditamento do sistema eCall à lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências constantes dos anexos I e III da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/4992
OJ L 342, 27.9.2021, p. 48–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/48 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2021/1717 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2021
que altera a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos e ao aditamento do sistema eCall à lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências constantes dos anexos I e III da referida diretiva
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/45/UE é aplicável aos veículos com uma velocidade de projeto superior a 25 km/h das categorias enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, dessa diretiva. Essas categorias são determinadas por referência às Diretivas 2002/24/CE (2), 2003/37/CE (3) e 2007/46/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(2) |
As Diretivas 2002/24/CE, 2003/37/CE e 2007/46/CE foram revogadas, respetivamente, pelos Regulamentos (UE) n.o 168/2013 (5), (UE) n.o 167/2013 (6) e (UE) 2018/858 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(3) |
Tendo em conta as alterações das designações das categorias de veículos que resultaram da revogação das Diretivas 2002/24/CE e 2003/37/CE, certas designações de categorias de veículos referidas na Diretiva 2014/45/UE devem ser adaptadas. Essas alterações não afetam o âmbito e a frequência das inspeções. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece a obrigação de determinados novos modelos de veículos serem equipados com um sistema eCall a bordo com base no número 112, instalado permanentemente, com efeitos a partir de 31 de março de 2018. |
(5) |
O sistema eCall a bordo com base no número 112, enquanto sistema de emergência, requer o nível de fiabilidade mais elevado possível. Há que assegurar a exatidão do conjunto mínimo de dados e da transmissão de voz, bem como a qualidade, e deverá ser desenvolvido um regime uniforme de inspeções para assegurar a longevidade e a durabilidade do sistema eCall a bordo com base no número 112. As inspeções técnicas periódicas do eCall devem, por conseguinte, ser efetuadas regularmente, em conformidade com a Diretiva 2014/45/UE. No quadro 3 do anexo I da referida diretiva deve ser aditado um novo ponto relativo a essa inspeção. |
(6) |
A Diretiva 2014/45/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2014/45/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Os anexos I e III são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 27 de setembro de 2022, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.o e no ponto 2 do anexo da presente diretiva a partir de 27 de setembro de 2022.
Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do anexo da presente diretiva o mais tardar a partir de 20 de maio de 2023.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de maio de 2009 relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 141 de 6.6.2009, p. 12 ).
(2) Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho (JO L 124 de 9.5.2002, p. 1).
(3) Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (JO L 171 de 9.7.2003, p. 1).
(4) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(6) Regulamento (UE) n.° 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 715/2007 e (CE) n.° 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 77).
ANEXO
Os anexos I e III são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, ponto 3, é aditado o seguinte ponto à secção 7:
|
2) |
No anexo III, o ponto 4 do quadro I é alterado do seguinte modo:
|