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Document 32021D2144
Council Decision (EU) 2021/2144 of 2 December 2021 on the position to be taken on behalf of the European Union at the International Maritime Organization during the 32nd session of its Assembly on the adoption of amendments to the Survey Guidelines under the Harmonized System of Survey and Certification (HSSC)
Decisão (UE) 2021/2144 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 32.a sessão da Assembleia da Organização Marítima Internacional, sobre a adoção de alterações às orientações no âmbito do Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação
Decisão (UE) 2021/2144 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 32.a sessão da Assembleia da Organização Marítima Internacional, sobre a adoção de alterações às orientações no âmbito do Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação
ST/13964/2021/INIT
OJ L 433, 6.12.2021, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 433/17 |
DECISÃO (UE) 2021/2144 DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2021
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 32.a sessão da Assembleia da Organização Marítima Internacional, sobre a adoção de alterações às orientações no âmbito do Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9, do mesmo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo o reforço da segurança marítima e a proteção do meio marinho e da saúde humana. |
(2) |
A Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua 32.a sessão, de 6 a 15 de dezembro de 2021 («A 32»), deverá adotar as orientações relativas às vistorias no âmbito do Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação (HSSC) («orientações relativas às vistorias»), de 2021, e revogar a Resolução A.1140 (31) da Assembleia da OMI, que contém as orientações relativas às vistorias de 2019. |
(3) |
É adequado estabelecer a posição a tomar em nome da União durante a A 32, uma vez que as alterações às orientações relativas às vistorias poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, a saber, o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(4) |
A adoção das orientações relativas às vistorias de 2021 e a revogação das orientações relativas às vistorias de 2019 fazem parte de uma revisão periódica. A União deverá, por conseguinte, apoiar essas alterações, uma vez que assegurarão que as orientações relativas às vistorias têm em conta os novos desenvolvimentos. |
(5) |
A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e nos códigos aplicáveis. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a exprimir a posição da União na A 32. |
(6) |
O âmbito de aplicação da presente decisão deverá limitar-se ao conteúdo das alterações propostas, na medida em que possam afetar disposições comuns da União e sejam da competência exclusiva da União. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na 32.a sessão da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) consiste em dar o seu acordo à adoção das orientações relativas às vistorias no âmbito do Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação, de 2021, tal como estabelecido no documento III 7/17/Add.1 da OMI, secção 8 e anexo 6, e à consequente revogação da Resolução A.1140(31) da Assembleia da OMI.
Artigo 2.o
1. A posição a tomar em nome da União, tal como definida no artigo 1.o, abrange as alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União e na medida em que possam afetar as regras comuns da União. Deve ser expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.
2. Podem ser acordadas alterações menores à posição a que se refere o artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, pelas alterações a que se refere o artigo 1.o, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. VRTOVEC
(1) Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).