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Document 32021D2144

Decisão (UE) 2021/2144 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 32.a sessão da Assembleia da Organização Marítima Internacional, sobre a adoção de alterações às orientações no âmbito do Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação

ST/13964/2021/INIT

OJ L 433, 6.12.2021, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2144/oj

6.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 433/17


DECISÃO (UE) 2021/2144 DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 32.a sessão da Assembleia da Organização Marítima Internacional, sobre a adoção de alterações às orientações no âmbito do Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9, do mesmo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo o reforço da segurança marítima e a proteção do meio marinho e da saúde humana.

(2)

A Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua 32.a sessão, de 6 a 15 de dezembro de 2021 («A 32»), deverá adotar as orientações relativas às vistorias no âmbito do Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação (HSSC) («orientações relativas às vistorias»), de 2021, e revogar a Resolução A.1140 (31) da Assembleia da OMI, que contém as orientações relativas às vistorias de 2019.

(3)

É adequado estabelecer a posição a tomar em nome da União durante a A 32, uma vez que as alterações às orientações relativas às vistorias poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, a saber, o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(4)

A adoção das orientações relativas às vistorias de 2021 e a revogação das orientações relativas às vistorias de 2019 fazem parte de uma revisão periódica. A União deverá, por conseguinte, apoiar essas alterações, uma vez que assegurarão que as orientações relativas às vistorias têm em conta os novos desenvolvimentos.

(5)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e nos códigos aplicáveis. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a exprimir a posição da União na A 32.

(6)

O âmbito de aplicação da presente decisão deverá limitar-se ao conteúdo das alterações propostas, na medida em que possam afetar disposições comuns da União e sejam da competência exclusiva da União. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 32.a sessão da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) consiste em dar o seu acordo à adoção das orientações relativas às vistorias no âmbito do Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação, de 2021, tal como estabelecido no documento III 7/17/Add.1 da OMI, secção 8 e anexo 6, e à consequente revogação da Resolução A.1140(31) da Assembleia da OMI.

Artigo 2.o

1.   A posição a tomar em nome da União, tal como definida no artigo 1.o, abrange as alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União e na medida em que possam afetar as regras comuns da União. Deve ser expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   Podem ser acordadas alterações menores à posição a que se refere o artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, pelas alterações a que se refere o artigo 1.o, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VRTOVEC


(1)  Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).


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