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Document 32021D1956

Decisão de Execução (UE) 2021/1956 da Comissão de 10 de novembro de 2021 relativa à criação e organização da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil [notificada com o número C(2021) 7939] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/7939

OJ L 399, 11.11.2021, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1956/oj

11.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 399/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1956 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2021

relativa à criação e organização da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil

[notificada com o número C(2021) 7939]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, alínea h),

Considerando o seguinte:

(1)

O Mecanismo de Proteção Civil da União (a seguir designado «Mecanismo da União») estabelecido na Decisão n.o 1313/2013/UE visa reforçar a cooperação entre a União e os Estados-Membros e facilita a coordenação no domínio da proteção civil, a fim de melhorar a resposta da União a catástrofes naturais e de origem humana.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o da Decisão n.o 1313/2013/UE, deve ser criada uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil (a seguir designada por «Rede de Conhecimentos») com o objetivo de reunir, tratar e divulgar conhecimentos e informações importantes para o Mecanismo da União, com base numa abordagem multirriscos e incluindo intervenientes relevantes no domínio da proteção civil e da gestão de catástrofes, centros de excelência, universidades e investigadores.

(3)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE, a Comissão, através da Rede de Conhecimentos, apoia a coerência dos processos de planeamento e de tomada de decisão, facilitando o intercâmbio contínuo de conhecimentos e informações entre todos os domínios de atividade no âmbito do Mecanismo da União. Ao facilitar o intercâmbio contínuo de conhecimentos e informações, a Comissão, através da Rede de Conhecimentos, deve elaborar planos estratégicos que definam a orientação estratégica da Rede de Conhecimentos nos próximos anos.

(4)

A fim de criar sinergias com outros grupos e redes pertinentes, a Rede de Conhecimentos deve trabalhar em estreita colaboração com o comité referido no artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE, bem como com os grupos de peritos da Comissão no domínio da proteção civil e da gestão de catástrofes inscritos no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes. A Rede de Conhecimentos e o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) devem cooperar estreitamente a fim de assegurar a complementaridade das suas atividades e o apoio mútuo na realização das mesmas.

(5)

A Rede de Conhecimentos não deve duplicar, mas utilizar os resultados de outras iniciativas da Comissão relevantes para o seu âmbito de aplicação.

(6)

A fim de criar formalmente a Rede de Conhecimentos, é necessário adotar regras que definam a sua estrutura organizativa e o seu funcionamento.

(7)

A estrutura organizativa da Rede de Conhecimentos deve incluir vários órgãos consultivos e um secretariado. Os órgãos consultivos da Rede de Conhecimentos são o conselho de administração e os grupos de trabalho para cada pilar da Rede de Conhecimentos.

(8)

O conselho de administração deve servir principalmente de fórum estratégico, disponibilizando orientações estratégicas à Comissão, e exercer funções consultivas de supervisão da Rede de Conhecimentos.

(9)

A fim de assegurar uma organização eficaz e eficiente da atividade da Rede de Conhecimentos, é necessário dotá-la de um secretariado. O secretariado deve ser assegurado pela Comissão e as suas funções devem incluir, nomeadamente, a gestão, a administração e a coordenação da Rede de Conhecimentos. A principal função do secretariado é assegurar a coerência, as sinergias e a boa circulação das informações dentro da Rede de Conhecimentos, bem como coordenar as atividades desta última em conformidade com o planeamento estratégico.

(10)

A Rede de Conhecimentos e as suas atividades devem ser estruturadas em torno de dois pilares principais que deverão proporcionar um quadro para as atividades essenciais da Rede e promover os intercâmbios em rede abrangidos pelo seu âmbito de aplicação: o pilar «Reforço das Capacidades» e o pilar «Ciência». O pilar «Reforço das Capacidades» deve procurar agrupar, promover e reforçar as iniciativas de reforço das capacidades relevantes para as partes interessadas no domínio da proteção civil e da gestão de catástrofes, centrando-se principalmente no Mecanismo da União. O pilar «Ciência» deve procurar agrupar o mundo académico, os profissionais do setor e os decisores com vista a uma cooperação multidisciplinar, intersetorial e transfronteiriça que permita aplicar mais eficazmente os conhecimentos científicos à gestão dos riscos de catástrofes e, em especial, às atividades de prevenção e de preparação.

(11)

O pilar «Reforço das Capacidades» deve centrar-se em programas e projetos existentes sobejamente conhecidos, como o programa de formação e de exercícios do Mecanismo da União, o intercâmbio de peritos em proteção civil, as parcerias da Rede de Conhecimentos e o programa de prevenção e preparação do Mecanismo da União. Estes programas devem ser consolidados mediante um processo gradual e contínuo e complementados com outras atividades de reforço das capacidades. O pilar «Ciência» deve basear-se nas estruturas e redes científicas existentes que sustentam o Mecanismo da União e integrá-las, em especial o Centro de Conhecimento da Gestão dos Riscos de Catástrofe, gerido pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, bem como os programas relevantes do Horizonte Europa que financiam ações de investigação e inovação e iniciativas conexas de criação de redes no domínio da gestão dos riscos de catástrofe.

(12)

As normas relativas à divulgação de informações por parte dos membros da Rede de Conhecimentos devem respeitar a obrigação de sigilo profissional.

(13)

A fim de assegurar a transparência das atividades realizadas pelos órgãos da Rede de Conhecimentos, a Comissão deve publicar os documentos relevantes das reuniões na plataforma em linha a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), da Decisão n.o 1313/2013/UE.

(14)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece a estrutura organizativa e o funcionamento da Rede de Conhecimentos e cria um conselho de administração, um secretariado e grupos de trabalho dos pilares, definindo a sua composição e funções e estabelecendo as regras para o seu funcionamento.

Artigo 2.o

Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil

É criada a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil.

A sua finalidade é alcançar os objetivos e realizar as tarefas estabelecidos no artigo 13.o da Decisão n.o 1313/2013/UE.

Artigo 3.o

Composição da Rede de Conhecimentos

A estrutura organizativa da Rede de Conhecimentos é composta pelos seguintes órgãos consultivos:

a)

O conselho de administração;

b)

Os grupos de trabalho dos pilares.

Artigo 4.o

O conselho de administração

O conselho de administração presta aconselhamento à Comissão na gestão da Rede de Conhecimentos, velando por que a sua finalidade geral e os principais objetivos sejam alcançados, em conformidade com o artigo 13.o da Decisão n.o 1313/2013/UE.

Artigo 5.o

Composição do conselho de administração

1.   O conselho de administração é composto por um representante da Comissão e por um representante de cada Estado-Membro. A Comissão e os Estados-Membros nomeiam um representante e um representante adjunto para o conselho de administração. Deve ser promovida uma participação equilibrada em termos de género.

2.   Os membros do conselho de administração que representam os Estados-Membros são considerados «membros de tipo D» na aceção do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), da Decisão C(2016) 3301 final da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais sobre a criação e o funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

Artigo 6.o

Tarefas do conselho de administração

1.   As tarefas do conselho de administração são nomeadamente as seguintes:

(1)

Prestar aconselhamento sobre a orientação estratégica da Rede de Conhecimentos estabelecida pela Comissão;

(2)

Rever, monitorizar e assegurar o cumprimento do regulamento interno, da composição e das políticas de governação da Rede de Conhecimentos;

(3)

Aprovar o relatório anual da Rede de Conhecimentos;

(4)

Informar das suas atividades o comité referido no artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE.

2.   A Comissão deve assegurar que os trabalhos do conselho de administração sejam conduzidos em estreita colaboração com o comité referido no artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE, bem como com os grupos de peritos da Comissão no domínio da proteção civil e da gestão de catástrofes inscritos no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes.

Artigo 7.o

Funcionamento do conselho de administração

1.   O conselho de administração é presidido por um representante da Comissão e copresidido por um representante do Estado-Membro que, no momento da reunião, tenha assumido a Presidência rotativa anterior do Conselho da União Europeia. O representante da Comissão convoca uma reunião em consulta com o copresidente pelo menos uma vez por ano. As reuniões do conselho de administração realizam-se presencialmente ou à distância.

2.   O presidente e o copresidente, assistidos pelo secretariado, elaboram a ordem de trabalhos e distribuem-na aos membros do conselho de administração. Por sua própria iniciativa, os membros do conselho de administração podem sugerir pontos a incluir na ordem de trabalhos, o mais tardar no início da reunião. A ordem de trabalhos é aprovada pelo conselho de administração no início de cada reunião.

3.   O conselho de administração adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos aprovado pela Comissão (3).

4.   O conselho de administração adota recomendações não vinculativas e relatórios por consenso. Caso não se chegue a consenso, as recomendações não vinculativas ou os relatórios são submetidos a votação, sendo adotados por maioria simples dos membros presentes.

As recomendações não vinculativas e os relatórios adotados pelo conselho de administração são de caráter preparatório, destinando-se a prestar assistência no âmbito dos trabalhos do comité referido no artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE.

Artigo 8.o

Reembolso das despesas incorridas pelos membros do conselho de administração

1.   Os membros do conselho de administração não são remunerados pelos seus serviços.

2.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e alojamento dos membros do conselho de administração pela sua participação nas reuniões deste último em conformidade com as disposições (4) em vigor na Comissão.

3.   As despesas referidas no n.o 2 são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 9.o

Pilares da Rede de Conhecimentos

1.   Os pilares da Rede de Conhecimentos são os fóruns onde as atividades são iniciadas, planeadas, concebidas e executadas com a finalidade geral de contribuir para a realização dos objetivos da Rede de Conhecimentos, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE.

2.   O pilar «Reforço das Capacidades» procurará agrupar, promover e reforçar as iniciativas de reforço das capacidades relevantes para as partes interessadas no domínio da proteção civil e da gestão de catástrofes, centrando-se principalmente no Mecanismo da União.

3.   O pilar «Ciência» procurará agrupar o mundo académico, os profissionais do setor e os decisores com vista a uma cooperação multidisciplinar, intersetorial e transfronteiriça que permita aplicar mais eficazmente os conhecimentos científicos à gestão dos riscos de catástrofes e, em especial, às atividades de prevenção e de preparação.

Artigo 10.o

Composição e funcionamento dos grupos de trabalho dos pilares

1.   Os grupos de trabalho dos pilares são compostos por um representante da Comissão, um representante de cada um dos Estados-Membros e de cada um dos Estados participantes no Mecanismo da União.

2.   Os membros dos grupos de trabalho dos pilares que representam os Estados-Membros são considerados «membros de tipo D» na aceção do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), da Decisão C(2016) 3301 final da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais sobre a criação e o funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

Os membros dos grupos de trabalho dos pilares que representam os Estados participantes no Mecanismo da União são considerados «membros de tipo E» na aceção do artigo 7.o, n.o 2, alínea e), da Decisão C(2016) 3301 final da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais sobre a criação e o funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

3.   Os grupos de trabalho são presididos por um representante da Comissão.

4.   O funcionamento dos grupos de trabalho dos pilares é definido pelo regulamento interno da Rede de Conhecimentos adotado pelo conselho de administração em conformidade com o artigo 7.o.

5.   Os grupos de trabalho dos pilares não adotam recomendações nem relatórios.

Artigo 11.o

Tarefas dos grupos de trabalho dos pilares

1.   Os grupos de trabalho do pilar «Reforço das Capacidades» e do pilar «Ciência» apoiam os trabalhos da Rede de Conhecimentos.

2.   As tarefas dos grupos de trabalho dos pilares são nomeadamente as seguintes:

a)

Avaliar as necessidades do Mecanismo da União, dos Estados-Membros e dos Estados participantes no Mecanismo da União, canalizar as iniciativas pertinentes para a Rede de Conhecimentos da base para o topo e propor atividades no âmbito das orientações estratégicas da Rede de Conhecimentos;

b)

Executar e promover as atividades dos pilares com o apoio do secretariado e procurar sinergias entre as iniciativas de ambos os pilares;

c)

Informar o conselho de administração sobre as suas atividades.

3.   Por sua própria iniciativa, os grupos de trabalho podem criar subgrupos sobre temas específicos em função das necessidades dos seus membros e/ou de prioridades baseadas em riscos ou em cenários.

4.   Os grupos de trabalho asseguram uma boa circulação da informação e a coordenação entre os dois pilares e as suas atividades respetivas.

Artigo 12.o

Reembolso das despesas incorridas pelos membros dos grupos de trabalho dos pilares

O artigo 8.o aplica-se às despesas de deslocação e alojamento dos membros dos grupos de trabalho dos pilares.

Artigo 13.o

Observadores

1.   Os Estados participantes no Mecanismo da União têm estatuto de observadores no conselho de administração. Cada um dos Estados participantes nomeia um representante e um representante adjunto para o conselho de administração. Deve ser promovida uma participação equilibrada em termos de género.

2.   Os observadores participam nos debates e disponibilizam conhecimentos especializados. No entanto, não têm direito de voto.

3.   Os observadores são considerados «membros de tipo E» na aceção do artigo 7.o, n.o 2, alínea e), da Decisão C(2016) 3301 final da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais sobre a criação e o funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

Artigo 14.o

Secretariado

1.   O secretariado apoia os trabalhos dos órgãos da Rede de Conhecimentos a fim de assegurar a sua coordenação, a coerência e a partilha de informações.

2.   O secretariado é assegurado pela Comissão.

3.   As tarefas do secretariado são as seguintes:

a)

Preparar e assegurar a execução dos planos estratégicos, bem como das atividades adotadas no âmbito do programa de trabalho anual ou plurianual do Mecanismo de Proteção Civil da União;

b)

Gerir, administrar e coordenar as atividades da Rede de Conhecimentos;

c)

Elaborar relatórios sobre as atividades da Rede de Conhecimentos.

4.   O secretariado presta assistência, se necessário, nas reuniões dos órgãos consultivos da Rede de Conhecimentos.

Artigo 15.o

Confidencialidade

Os membros do conselho de administração, o secretariado e os grupos de trabalho dos pilares estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional estabelecida pelos Tratados e pelas respetivas normas de execução, bem como pelas normas da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (5). Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão toma as medidas adequadas.

Artigo 16.o

Transparência

1.   No que diz respeito à composição da Rede de Conhecimentos, os seguintes dados devem ser publicados no Registo dos Grupos de Peritos e Outras Entidades Semelhantes da Comissão e na plataforma em linha que apoia e facilita a execução das diferentes tarefas referidas no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), da Decisão n.o 1313/2013/UE:

a)

Os nomes dos Estados-Membros representados pelas autoridades que são membros do conselho de administração e dos grupos de trabalho dos pilares;

b)

Os nomes das autoridades que representam os Estados participantes no Mecanismo da União nos grupos de trabalho dos pilares;

c)

Os nomes das autoridades que representam os Estados participantes no Mecanismo da União às quais é concedido o estatuto de observador no conselho de administração.

2.   Todos os documentos das reuniões dos órgãos da Rede de Conhecimentos, incluindo as ordens de trabalho, as atas e as contribuições dos participantes, devem ser disponibilizados no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e publicados na plataforma em linha referida no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), da Decisão n.o 1313/2013/UE. Em especial, a ordem de trabalhos e os outros documentos de referência relevantes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois. As exceções à publicação de um documento devem limitar-se aos casos em que a sua divulgação prejudicaria a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (6).

Artigo 17.o

Proteção de dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais para fins do presente regulamento interno obedece ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 18.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.

Pela Comissão

Janez LENARČIČ

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(3)  Anexo 3 da Decisão C(2016) 3301 final da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

(4)  Decisão C(2007) 5858 da Comissão de 5 de dezembro de 2007 intitulada «Regras relativas ao reembolso das despesas incorridas por pessoas externas à Comissão convidadas a participar em reuniões na qualidade de peritos».

(5)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


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