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Document 32021D1940
Council Decision (EU) 2021/1940 of 9 November 2021 on the partial suspension of the application of the Agreement between the European Union and the Republic of Belarus on the facilitation of the issuance of visas
Decisão (UE) 2021/1940 do Conselho de 9 de novembro de 2021 relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos
Decisão (UE) 2021/1940 do Conselho de 9 de novembro de 2021 relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos
ST/12825/2021/INIT
JO L 396 de 10.11.2021, p. 58–60
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 396/58 |
DECISÃO (UE) 2021/1940 DO CONSELHO
de 9 de novembro de 2021
relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos («Acordo de Facilitação») entrou em vigor em 1 de julho de 2020, em simultâneo com o Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (2) («Acordo de Readmissão»). |
(2) |
O Acordo de Facilitação tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias para os cidadãos da União e os nacionais da Bielorrússia. O Acordo de Facilitação contribui para o reforço dos contactos interpessoais e a partilha de valores, incluindo o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos. |
(3) |
O artigo 14.o, n.o 5, do Acordo de Facilitação estabelece que qualquer das Partes pode suspendê-lo, no todo ou em parte. A decisão de suspensão deve ser notificada à outra Parte até 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que tiver suspendido a aplicação do Acordo de Facilitação deve informar imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão. |
(4) |
Em resposta à repressão contínua e brutal dos vários estratos da sociedade bielorrussa e, nomeadamente, ao desvio de um avião de passageiros em 23 de maio de 2021, a União decidiu proibir as transportadoras aéreas bielorrussas de sobrevoarem o seu território e de acederem aos aeroportos da União, tendo adotado o quarto pacote de sanções contra pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, bem como sanções económicas específicas através do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3) e da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (4). |
(5) |
Em reação às referidas medidas restritivas, em 28 de junho de 2021 a Bielorrússia retaliou anunciando a suspensão da sua participação na Parceria Oriental e a suspensão do Acordo de Readmissão. Em 8 de setembro de 2021, foi apresentado no Parlamento bielorrusso um projeto de lei com vista à suspensão do Acordo de Readmissão. |
(6) |
Ao mesmo tempo, a Lituânia e, mais recentemente, a Polónia e a Letónia registaram um aumento sem precedentes dos fluxos de migração irregular provenientes da Bielorrússia. Esse aumento súbito sugere que o regime bielorusso está a incentivar a migração irregular para fins políticos, nomeadamente como retaliação contra a Lituânia, a Polónia e a Letónia em razão das posições que adotaram em relação à Bielorrússia. |
(7) |
As ações tomadas pela Bielorrússia violam os princípios fundamentais com base nos quais o Acordo de Facilitação foi celebrado e são contrárias aos interesses da União e dos seus Estados-Membros. Mais concretamente, essas ações não demonstram respeito pelos direitos humanos ou pelos princípios democráticos, originando migração irregular para o território da União a partir do território da Bielorrússia. |
(8) |
Consequentemente, convém suspender a aplicação de certas disposições do Acordo de Facilitação relativas à emissão de vistos de curta duração para determinadas categorias de requerentes, a saber, membros das delegações oficiais bielorrussas, membros dos governos e parlamentos nacional e regionais da Bielorrússia, assim como membros do Tribunal Constitucional da Bielorrússia e do Supremo Tribunal da Bielorrússia, no exercício das suas funções. |
(9) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a/ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(10) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É suspensa a aplicação das seguintes disposições do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos («Acordo de Facilitação»):
a) |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), no que respeita a requerentes de visto que sejam membros de delegações oficiais bielorrusas, incluindo os seus membros permanentes que, na sequência de um convite oficial dirigido à Bielorrússia, devam participar em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais; |
b) |
Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), no que respeita a requerentes de visto que, no exercício das suas funções, sejam membros de governos ou parlamentos nacional ou regionais da Bielorrússia, do Tribunal Constitucional da Bielorrússia ou do Supremo Tribunal da Bielorrússia, bem como a requerentes de visto que sejam membros permanentes de delegações oficiais bielorussas que, na sequência de um convite oficial dirigido à Bielorrússia, devam participar periodicamente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais; |
c) |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea a), no que respeita a requerentes de visto que sejam membros de delegações oficiais bielorussas que, na sequência de um convite oficial dirigido à Bielorrússia, devam participar periodicamente em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de Estados-Membros por organizações intergovernamentais; |
d) |
Artigo 6.o, n.o 3, alíneas a) e b), no que respeita a requerentes de visto que sejam membros de governos ou parlamentos nacional ou regionais da Bielorrússia, do Tribunal Constitucional da Bielorrússia ou do Supremo Tribunal da Bielorrússia, bem como a requerentes de visto que sejam membros permanentes de delegações oficiais bielorussas, incluindo os seus membros permanentes que, na sequência de um convite oficial dirigido à Bielorrússia, devam participar em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais. |
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.o, n.o 5, do Acordo de Facilitação, o mais tardar 48 horas antes da entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no segundo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ŠIRCELJ
(1) JO L 180 de 9.6.2020, p. 3.
(2) JO L 181 de 9.6.2020, p. 3.
(3) Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).
(4) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).