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Document 32021D1853

Decisão (UE) 2021/1853 do Conselho de 18 de outubro de 2021 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Egito até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas

ST/12252/2021/INIT

JO L 374 de 22.10.2021, pp. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1853/oj

22.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/54


DECISÃO (UE) 2021/1853 DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Egito até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004.

(2)

No Conselho de Associação de 25 de julho de 2017, a União Europeia e o Egito chegaram a acordo sobre as Prioridades da Parceria, conforme estabelecido na Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Associação (2).

(3)

Ambos os lados concordaram que era necessário prorrogar a validade das Prioridades da Parceria UE-Egito enquanto documento de orientação para consolidar a parceria, na pendência da adoção de novas Prioridades da Parceria atualizadas.

(4)

Nos termos do artigo 76.o, do Acordo, o Conselho de Associação tem competência para tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(5)

O Conselho de Associação deve adotar por procedimento escrito uma recomendação relativa à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Egito até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a recomendação do Conselho de Associação produzirá efeitos jurídicos.

(7)

A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá pois ser baseada no projeto de recomendação do Conselho de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Egito até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas, baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(2)  Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Associação UE-Egito, de 25 de julho de 2017, que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito (JO L 255 de 3.10.2017, p. 26).

(3)  Ver o documento ST 12260/21 em http://register.consilium.europa.eu


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