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Document 32021D1851

Decisão (UE) 2021/1851 do Conselho de 15 de outubro de 2021 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar no que respeita às alterações ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992 e ao calendário para a sua execução

ST/12289/2021/INIT

JO L 374 de 22.10.2021, p. 49–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1851/oj

22.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/49


DECISÃO (UE) 2021/1851 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2021

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar no que respeita às alterações ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992 e ao calendário para a sua execução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 92/580/CEE do Conselho (1), a União tornou-se parte no Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (2) (AIA) e membro da Organização Internacional do Açúcar.

(2)

Nos termos do artigo 8.o do AIA, o Conselho Internacional do Açúcar desempenha ou garante o desempenho de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do mesmo acordo. Nos termos do artigo 13.o do AIA, todas as decisões do Conselho Internacional do Açúcar são tomadas, em princípio, por consenso. Na ausência de consenso, as decisões são tomadas por maioria simples de votos, a menos que o AIA preveja uma votação especial.

(3)

Nos termos do artigo 25.o do AIA, os membros da Organização Internacional do Açúcar dispõem de um total de 2 000 votos. Cada membro da Organização Internacional do Açúcar possui um certo número de votos, que é ajustado anualmente de acordo com os critérios estabelecidos nesse artigo.

(4)

Todavia, a distribuição dos votos entre os membros da Organização Internacional do Açúcar, que determina igualmente as contribuições financeiras dos membros para a referida organização, já não reflete a realidade do mercado mundial do açúcar.

(5)

Por força das normas do AIA referentes às contribuições financeiras para a Organização Internacional do Açúcar, a parte da União da contribuição financeira tem-se mantido inalterada desde 1992, embora o mercado mundial do açúcar, e em especial o peso relativo da União neste último, se tenham alterado de forma substancial. Assim, nos últimos anos, a União tem assumido uma parte desproporcionadamente elevada dos custos orçamentais e das responsabilidades no âmbito da Organização Internacional do Açúcar.

(6)

Através da Decisão (UE) 2017/2242 do Conselho (3), a Comissão foi autorizada pelo Conselho a encetar negociações com as restantes partes no AIA, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, com vista à modernização do AIA, nomeadamente no que respeita às discrepâncias entre o número de votos e as contribuições financeiras dos membros da Organização Internacional do Açúcar, por um lado, e a sua posição relativa no mercado mundial do açúcar, por outro.

(7)

Com base na autorização concedida através da Decisão (UE) 2017/2242, a Comissão encetou negociações com os países membros da Organização Internacional do Açúcar e apresentou propostas concretas para a alteração do artigo 25.o do AIA, que regula a adoção do orçamento administrativo e as contribuições dos membros. Na sua 55.a reunião, a 19 de julho de 2019, o Conselho Internacional do Açúcar decidiu encetar negociações com vista a uma revisão parcial do AIA até à sua reunião seguinte, em novembro de 2019, sob a orientação da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.

(8)

Na sequência de pedidos de vários membros da Organização Internacional do Açúcar, o Conselho Internacional do Açúcar decidiu que, além da alteração ao artigo 25.o do AIA, há outros partes do AIA que devem ser objeto de negociações, em especial os objetivos previstos no artigo 1.o do AIA, as prioridades de trabalho da Organização Internacional do Açúcar previstas nos artigos 32.o, 33.o e 34.o do AIA e as regras para a nomeação do Diretor Executivo nos termos do artigo 23.o do AIA.

(9)

Uma vez que a autorização concedida através da Decisão (UE) 2017/2242 expirou em 31 de dezembro de 2019, e dada a necessidade de prosseguir as negociações, foi concedida uma nova autorização pelo Conselho através da Decisão (UE) 2019/2136 do Conselho (4).

(10)

A redação das alterações ao AIA foi acordada pelo Conselho Internacional do Açúcar durante a sua 57.a reunião, em novembro de 2020, e a sua 58.a reunião, em junho de 2021.

(11)

Quaisquer alterações acordadas nas negociações são de adotar em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 44.o do AIA. Nos termos desse artigo, o Conselho Internacional do Açúcar pode, por votação especial, recomendar aos membros da Organização Internacional do Açúcar uma alteração ao AIA. Enquanto membro do Conselho Internacional do Açúcar, nos termos do artigo 7.o do AIA, a União pode participar nesta votação especial que visa lançar o procedimento de alteração do quadro institucional do AIA.

(12)

Segundo o calendário da execução da revisão parcial do AIA, a votação especial nos termos do seu artigo 44.o, com o objetivo de recomendar aos membros a alteração do ISA, terá lugar na 59.a reunião do CIA, prevista para novembro de 2021.

(13)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, durante a sua 59.a reunião, no que diz respeito à alterações ao AIA. Essa posição deverá refletir que alterar o AIA com base das negociações tendo em vista a sua revisão parcial é no interesse da União.

(14)

Além disso, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Internacional do Açúcar, na sua 59.a reunião, sobre o calendário de execução das alterações ao AIA. Essa posição deverá refletir que a entrada em vigor das alterações do AIA o mais tardar até 1 de janeiro de 2024 é do interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, durante a sua 59.a reunião, no que respeita às alterações ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (AIA) e ao calendário para a sua execução, consiste em votar a favor de:

a)

Recomendar aos membros da Organização Internacional do Açúcar que alterem o AIA para refletir o resultado das negociações para a revisão parcial do AIA em relação aos seus artigos 1.o, 23.o, 25.o, 32.o, 33.o e 34.o;

b)

Aprovar, conforme acordado durante a 58.a reunião do Conselho Internacional do Açúcar em junho de 2021, o calendário que estabelece os prazos para as diferentes etapas do procedimento previsto no artigo 44.o do AIA;

c)

Executar as alterações referidas na alínea a) de acordo com o calendário referido na alínea b), garantindo assim que essas alterações entram em vigor o mais tardar em 1 de janeiro de 2024.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CIGLER KRALJ


(1)  Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).

(2)  Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 16).

(3)  Decisão (UE) 2017/2242 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 322 de 7.12.2017, p. 29).

(4)  Decisão (UE) 2019/2136 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 324 de 13.12.2019, p. 3).


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