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Document 32021D1220
Commission Implementing Decision (EU) 2021/1220 of 26 July 2021 amending Implementing Decision (EU) 2021/76 as regards harmonised standards on safety rules for the construction and installation of firefighters lifts and behaviour of lifts in the event of fire (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2021/1220 da Comissão de 26 de julho de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/76 no que respeita às normas harmonizadas relativas às regras de segurança para a construção e instalação de ascensores para bombeiros e o comportamento dos ascensores em caso de incêndio (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2021/1220 da Comissão de 26 de julho de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/76 no que respeita às normas harmonizadas relativas às regras de segurança para a construção e instalação de ascensores para bombeiros e o comportamento dos ascensores em caso de incêndio (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/5491
OJ L 267, 27.7.2021, p. 17–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1220 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2021
que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/76 no que respeita às normas harmonizadas relativas às regras de segurança para a construção e instalação de ascensores para bombeiros e o comportamento dos ascensores em caso de incêndio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os ascensores e componentes de segurança para ascensores que estão em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, referidos no anexo I da referida diretiva. |
(2) |
Pela Decisão de Execução C(2016) 5884 da Comissão (3), a Comissão solicitou ao CEN a elaboração e a revisão de normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/33/UE, a fim de assegurar que estas continuam a refletir o estado da técnica geralmente reconhecido de modo a cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I da Diretiva 2014/33/UE e, se for caso disso, os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) tal como estabelecidos no anexo I, ponto 1.1, da Diretiva 2014/33/UE. |
(3) |
Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2016) 5884, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 81-72:2015 e EN 81-73:2016, cujas referências estão publicadas na Decisão de Execução (UE) 2021/76 da Comissão (5). A revisão foi efetuada a fim de adaptar essas normas ao quadro jurídico da Diretiva 2014/33/UE e aumentar a segurança e a clareza jurídicas, nomeadamente através da redação de um anexo ZA mais exato e da introdução de referências normativas datadas. Daí resultou a adoção da norma harmonizada EN 81-72:2020 relativa às regras de segurança para a construção e instalação de ascensores para bombeiros e da norma harmonizada EN 81-73:2020 sobre o comportamento dos ascensores em caso de incêndio. A revisão das normas harmonizadas EN 81-72:2015 e EN 81-73:2016 não implicou alterações técnicas substantivas. |
(4) |
A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas harmonizadas EN 81-72:2020 e EN 81-73:2020 estão em conformidade com o pedido formulado na Decisão de Execução C(2016) 5884. |
(5) |
As normas harmonizadas EN 81-72:2020 e EN 81-73:2020 cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança que visam abranger e que estão definidos na Diretiva 2014/33/UE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) |
As normas harmonizadas EN 81-72:2020 e EN 81-73:2020 substituem as normas harmonizadas EN 81-72:2015 e EN 81-73:2016. É, por conseguinte, necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas EN 81-72:2015 e EN 81-73:2016. |
(7) |
A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas harmonizadas EN 81-72:2020 e EN 81-73:2020, é necessário adiar a retirada das referências das normas harmonizadas EN 81-72:2015 e EN 81-73:2016. |
(8) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/76 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/76 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1) e 3) do anexo são aplicáveis a partir de 27 de janeiro de 2023.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251).
(3) Decisão de Execução da Comissão C(2016) 5884, de 21 de setembro de 2016, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização no que respeita a ascensores e componentes de segurança para ascensores, em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(4) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/76 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, relativa às normas harmonizadas para ascensores e componentes de segurança para ascensores em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 27 de 27.1.2021, p. 20).
ANEXO
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/76 é alterado do seguinte modo:
1) |
é suprimida a entrada 9; |
2) |
é aditada a seguinte entrada 9-A:
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3) |
é suprimida a entrada 10; |
4) |
é aditada a seguinte entrada 10-A:
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