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Document 32021D0927
Commission Implementing Decision (EU) 2021/927 of 31 May 2021 determining the uniform cross-sectoral correction factor for the adjustment of free allocations of emission allowances for the period 2021 to 2025 (notified under document C(2021) 3745) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2021/927 da Comissão de 31 de maio de 2021 que determina o fator de correção transetorial uniforme para o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no período 2021-2025 [notificada com o número C(2021) 3745] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2021/927 da Comissão de 31 de maio de 2021 que determina o fator de correção transetorial uniforme para o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no período 2021-2025 [notificada com o número C(2021) 3745] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/3745
JO L 203 de 9.6.2021, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/927 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2021
que determina o fator de correção transetorial uniforme para o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no período 2021-2025
[notificada com o número C(2021) 3745]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (1), de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o-A, n.os 5, 5-A e 8, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê uma quantidade máxima anual de licenças de emissão, que constitui a base do cálculo das licenças atribuídas a título gratuito a instalações não abrangidas pelo artigo 10.o-A, n.o 3, dessa diretiva. |
(2) |
A quantidade máxima de licenças de emissão atribuídas a título gratuito prevista no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, deduzida da quantidade referida no artigo 10.o-A, n.o 8, e tendo em conta a quantidade adicional disponível, na medida do necessário, fixada no artigo 10.o-A, n.o 5-A, dessa diretiva, não deve ser excedida, a fim de respeitar a quota-parte estabelecida para o leilão no artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE. Para garantir que esta quantidade máxima anual de licenças de emissão não seja excedida, deve ser aplicado, se necessário, um fator de correção transetorial anual, que reduza uniformemente o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação elegível. |
(3) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, a Comissão deve determinar o fator de correção transetorial aplicável a cada ano do período de atribuição pertinente assim que as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para esse período forem notificadas. |
(4) |
O fator de correção transetorial aplicável em cada ano do período de atribuição 2021-2025 a instalações não identificadas como geradoras de eletricidade e que não sejam novos operadores deve ser determinado com base na quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito durante o período de atribuição, excluindo as licenças atribuídas a título gratuito às instalações excluídas pelos Estados-Membros do sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE), em conformidade com o artigo 27.o ou o artigo 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE, e incluindo as licenças atribuídas a título gratuito a instalações incluídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 24.o da mesma diretiva. |
(5) |
Para 2021, a quantidade de licenças de emissão a nível da União referida no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE ascende a 1 571 583 007, tal como estabelecido no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/1722 da Comissão (3). Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade máxima (anual) prevista no artigo 10.o-A, n.o 5, foi calculada em 43 % de 1 571 583 007, ou seja, 675 780 693. Destas 675 780 693 licenças, 32 500 000 devem ser deduzidas anualmente em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, o que resulta numa quantidade máxima de 643 280 693 licenças para 2021. Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5-A, da Diretiva 2003/87/CE, poderia ser utilizada uma quantidade adicional de até 3 % da quantidade total de licenças, correspondente a 413 420 157 licenças durante o período de dez anos de 2021 a 2030, para aumentar a quantidade máxima disponível, se as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão a título gratuito por instalação apresentadas pelos Estados-Membros e pelos Estados da EFTA membros do EEE aplicando o fator pertinente determinado no anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 excedessem a quantidade máxima referida no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva. No entanto, tal não se verificou, pelo que o fator de correção transetorial anual deve ser de 100 %. |
(6) |
As licenças de emissão incluídas na quantidade máxima prevista para 2021 que não sejam utilizadas devem ser disponibilizadas no ano seguinte, ou seja, em 2022. Essa lógica deve continuar a aplicar-se nos anos subsequentes durante o período de atribuição 2021-2025 a que se refere o artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331. |
(7) |
As quantidades máximas previstas no artigo 10.o-A, n.os 5, 5-A e 8, da Diretiva 2003/87/CE, as regras harmonizadas de atribuição e o fator de correção transetorial devem ser aplicados nos Estados da EFTA membros do EEE (4). É, pois, necessário ter em conta as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito no período 2021-2025 com base nos dados aceites pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no respeitante à Islândia, à Noruega e ao Listenstaine. Os cálculos referidos no considerando 5 refletem esta necessidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para cada ano do período de atribuição 2021-2025, o fator de correção transetorial uniforme para o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A, n.os 5 e 5-A, da Diretiva 2003/87/CE é de 100 %.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2021.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente Executivo
(1) JO L 59 de 27.2.2019, p. 8.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(3) Decisão (UE) 2020/1722 da Comissão, de 16 de novembro de 2020, relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível da União para 2021 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (JO L 386 de 18.11.2020, p. 26).
(4) Decision of the EEA Joint Committee No 112/2020 of 14 July 2020 amending Annex XX (Environment) to the EEA Agreement (ainda não publicada no Jornal Oficial).