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Document 32021D0927

Decisão de Execução (UE) 2021/927 da Comissão de 31 de maio de 2021 que determina o fator de correção transetorial uniforme para o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no período 2021-2025 [notificada com o número C(2021) 3745] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/3745

OJ L 203, 9.6.2021, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/927/oj

9.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/927 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2021

que determina o fator de correção transetorial uniforme para o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no período 2021-2025

[notificada com o número C(2021) 3745]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (1), de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o-A, n.os 5, 5-A e 8, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê uma quantidade máxima anual de licenças de emissão, que constitui a base do cálculo das licenças atribuídas a título gratuito a instalações não abrangidas pelo artigo 10.o-A, n.o 3, dessa diretiva.

(2)

A quantidade máxima de licenças de emissão atribuídas a título gratuito prevista no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, deduzida da quantidade referida no artigo 10.o-A, n.o 8, e tendo em conta a quantidade adicional disponível, na medida do necessário, fixada no artigo 10.o-A, n.o 5-A, dessa diretiva, não deve ser excedida, a fim de respeitar a quota-parte estabelecida para o leilão no artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE. Para garantir que esta quantidade máxima anual de licenças de emissão não seja excedida, deve ser aplicado, se necessário, um fator de correção transetorial anual, que reduza uniformemente o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a cada instalação elegível.

(3)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, a Comissão deve determinar o fator de correção transetorial aplicável a cada ano do período de atribuição pertinente assim que as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para esse período forem notificadas.

(4)

O fator de correção transetorial aplicável em cada ano do período de atribuição 2021-2025 a instalações não identificadas como geradoras de eletricidade e que não sejam novos operadores deve ser determinado com base na quantidade anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito durante o período de atribuição, excluindo as licenças atribuídas a título gratuito às instalações excluídas pelos Estados-Membros do sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE), em conformidade com o artigo 27.o ou o artigo 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE, e incluindo as licenças atribuídas a título gratuito a instalações incluídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 24.o da mesma diretiva.

(5)

Para 2021, a quantidade de licenças de emissão a nível da União referida no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE ascende a 1 571 583 007, tal como estabelecido no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/1722 da Comissão (3). Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade máxima (anual) prevista no artigo 10.o-A, n.o 5, foi calculada em 43 % de 1 571 583 007, ou seja, 675 780 693. Destas 675 780 693 licenças, 32 500 000 devem ser deduzidas anualmente em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, o que resulta numa quantidade máxima de 643 280 693 licenças para 2021. Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5-A, da Diretiva 2003/87/CE, poderia ser utilizada uma quantidade adicional de até 3 % da quantidade total de licenças, correspondente a 413 420 157 licenças durante o período de dez anos de 2021 a 2030, para aumentar a quantidade máxima disponível, se as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão a título gratuito por instalação apresentadas pelos Estados-Membros e pelos Estados da EFTA membros do EEE aplicando o fator pertinente determinado no anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 excedessem a quantidade máxima referida no artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva. No entanto, tal não se verificou, pelo que o fator de correção transetorial anual deve ser de 100 %.

(6)

As licenças de emissão incluídas na quantidade máxima prevista para 2021 que não sejam utilizadas devem ser disponibilizadas no ano seguinte, ou seja, em 2022. Essa lógica deve continuar a aplicar-se nos anos subsequentes durante o período de atribuição 2021-2025 a que se refere o artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

(7)

As quantidades máximas previstas no artigo 10.o-A, n.os 5, 5-A e 8, da Diretiva 2003/87/CE, as regras harmonizadas de atribuição e o fator de correção transetorial devem ser aplicados nos Estados da EFTA membros do EEE (4). É, pois, necessário ter em conta as quantidades anuais preliminares de licenças de emissão a atribuir a título gratuito no período 2021-2025 com base nos dados aceites pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no respeitante à Islândia, à Noruega e ao Listenstaine. Os cálculos referidos no considerando 5 refletem esta necessidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para cada ano do período de atribuição 2021-2025, o fator de correção transetorial uniforme para o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A, n.os 5 e 5-A, da Diretiva 2003/87/CE é de 100 %.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2021.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente Executivo


(1)  JO L 59 de 27.2.2019, p. 8.

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(3)  Decisão (UE) 2020/1722 da Comissão, de 16 de novembro de 2020, relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível da União para 2021 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (JO L 386 de 18.11.2020, p. 26).

(4)  Decision of the EEA Joint Committee No 112/2020 of 14 July 2020 amending Annex XX (Environment) to the EEA Agreement (ainda não publicada no Jornal Oficial).


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