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Document 32021D0615(01)
Commission Decision of 4 June 2021 regarding the licencing of the Natura 2000 logo 2021/C 229/03
Decisão da Comissão de 4 de junho de 2021 relativa ao licenciamento do logótipo «NATURA 2000» 2021/C 229/03
Decisão da Comissão de 4 de junho de 2021 relativa ao licenciamento do logótipo «NATURA 2000» 2021/C 229/03
C/2021/4156
JO C 229 de 15.6.2021, pp. 6–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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15.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 229/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2021
relativa ao licenciamento do logótipo «NATURA 2000»
(2021/C 229/03)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,
Tendo em conta a Decisão da Comissão de 19 de setembro de 2001 (PV1536) que confere aos diretores-gerais e chefes de serviço o poder de decidirem sobre a necessidade de apresentar um pedido de proteção dos direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades ou dos programas pelos quais são responsáveis, bem como sobre a concessão das licenças correspondentes, a aquisição, transferência, cedência ou abandono de direitos, e aos diretores-gerais o poder de execução administrativa conexo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 191.o do Tratado, a política da União no domínio do ambiente deve contribuir para alcançar o objetivo de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, incluindo a conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens. |
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(2) |
A Diretiva 92/43/CEE visa promover a manutenção da biodiversidade através da adoção de medidas a nível da União para conservar e restabelecer espécies e habitats ameaçados. A Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) visa assegurar uma proteção abrangente das aves e dos habitats selvagens. |
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(3) |
As Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE constituem a base de uma rede ecológica de sítios designados de proteção da natureza, designada por Natura 2000. |
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(4) |
Para promover esta rede ecológica, foi concebido e aprovado pelo Comité Habitats, em 15 de janeiro de 1996, um logótipo «NATURA 2000». O titular dos direitos de autor do logótipo «NATURA 2000» é a União Europeia. |
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(5) |
O logótipo «NATURA 2000» é utilizado pela Comissão e pelos Estados-Membros para identificar um sítio Natura 2000 e aumentar a sensibilização para a rede. |
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(6) |
É adequado promover a utilização do logótipo «NATURA 2000» para divulgar os benefícios que a rede Natura 2000 pode proporcionar às economias locais e estabelecer novas parcerias entre gestores de sítios, proprietários e utilizadores de sítios e empresas locais, melhorando simultaneamente a perceção da rede Natura 2000 e aumentando o apoio à mesma. Importa, por conseguinte, conceder uma licença gratuita para a utilização do logótipo «NATURA 2000». |
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(7) |
No entanto, a fim de assegurar que o logótipo «NATURA 2000» é utilizado de modo a contribuir eficazmente para os objetivos de conservação dos sítios Natura 2000 e não de forma abusiva, é necessário estabelecer os termos da sua utilização, |
DECIDE:
Artigo único
A pedido do Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma licença para utilizar o logótipo «NATURA 2000», em conformidade com o acordo de licenciamento constante do anexo.
Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2021.
Pela Comissão
Florika FINK-HOOIJER
Diretora-Geral do Ambiente
(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(2) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p.7).
ANEXO
da decisão da Comissão relativa ao licenciamento do logótipo «NATURA 2000»
ACORDO DE LICENCIAMENTO
Entre:
A União Europeia, representada pela Comissão Europeia, com sede em 200, rue de la Loi, 1000 Bruxelas, Bélgica, por sua vez representada, para efeitos do presente acordo, por Florika FINK-HOOIJER, Diretora-Geral do Ambiente (a seguir designada por «licenciante»)
e
[XXXXXXX] (a seguir designado por «licenciado»).
O «licenciante» e o «licenciado» são designados individualmente por «parte» e coletivamente por «partes».
No que se refere à obra (a seguir designada por «material objeto de licença»):
Logótipo «NATURA 2000», tal como ilustrado no anexo
Considerando o seguinte:
A União Europeia (a seguir designada por «UE») considera a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente – incluindo a preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – um objetivo essencial de interesse geral prosseguido pela UE, tal como estabelecido no artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A UE adotou a Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1) (a seguir designada por «Diretiva Habitats»), com o objetivo de promover a manutenção da biodiversidade através da adoção de medidas a nível da UE para conservar e restabelecer espécies e habitats ameaçados.
A UE adotou a Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens (2) (a seguir designada «Diretiva Aves»), com o objetivo de assegurar uma proteção abrangente das aves selvagens e dos seus habitats.
As Diretivas Habitats e Aves constituem a base de uma rede ecológica de sítios de proteção da natureza, designada por Natura 2000.
A fim de promover esta rede ecológica, foi criado um logótipo «NATURA 2000», em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva Habitats. O logótipo é reproduzido em anexo.
Este logótipo é utilizado pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros para identificar os sítios Natura 2000.
A Comissão Europeia e os Estados-Membros representados no Comité Habitats, estabelecido nos termos do artigo 20.o da Diretiva Habitats, decidiram utilizar o logótipo «NATURA 2000» para promover os benefícios que a rede Natura 2000 pode proporcionar às economias locais. Esta utilização do logótipo contribuirá igualmente para criar novas parcerias entre gestores de sítios, proprietários e utilizadores de terras e empresas locais, melhorando simultaneamente a perceção e o apoio à rede Natura 2000.
A UE afirma que é titular dos direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor ou de desenhos ou modelos, sem restrições, sobre o logótipo «NATURA 2000», e está disposta a conceder aos Estados-Membros uma licença para a sua utilização nos termos e condições que constam do presente acordo.
As partes acordaram no seguinte:
I. CONCESSÃO DA LICENÇA
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1. |
Sob reserva do disposto no presente acordo, o licenciante concede ao licenciado um direito não exclusivo, isento de royalties, sublicenciável e condicional, de utilizar, imprimir, publicar, reproduzir, exibir e incorporar o material licenciado no contexto da rede Natura 2000 para os fins previstos na cláusula II. O licenciado pode disponibilizar o material licenciado em qualquer suporte – nomeadamente impresso, digital e eletrónico – sem prejuízo dos direitos de autor do licenciante. |
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2. |
O acordo limita-se à competência territorial do licenciado. |
O presente acordo entra em vigor após a assinatura de ambas as partes e é concedido por um período indeterminado.
II. CONDIÇÕES DE LICENCIAMENTO
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1. |
O licenciado utilizará o material licenciado para efeitos de aplicação das Diretivas Habitats e Aves, nomeadamente:
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2. |
O licenciado pode também utilizar o material licenciado relativamente a bens e serviços que:
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3. |
O licenciado não deve utilizar o material licenciado de forma a prejudicar o objetivo da legislação e das políticas da UE, ou a reputação das instituições da UE. |
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4. |
O licenciado não registará o material licenciado, no todo ou em parte, como marca comercial, nem o incorporará nas suas marcas, em qualquer jurisdição. |
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5. |
O licenciado suportará todos os custos e despesas decorrentes da execução dos seus direitos ao abrigo do presente acordo. |
III. CONDIÇÕES DE SUBLICENCIAMENTO
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1. |
O licenciado pode sublicenciar o direito de utilizar o material licenciado no seu território, nas condições mencionadas na cláusula II. |
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2. |
O licenciado não permitirá o registo por terceiros do material licenciado, no todo ou em parte, como marca comercial, nem que esse material seja incorporado por terceiros nas suas marcas, em qualquer jurisdição. |
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3. |
O licenciado não permitirá que o material licenciado seja utilizado por terceiros de forma a prejudicar o objetivo da legislação e das políticas da UE, ou a reputação das instituições da UE. |
IV. DIREITOS DE AUTOR
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1. |
Os direitos de autor sobre o material licenciado continuam a pertencer à União Europeia. |
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2. |
O presente acordo está sujeito à condição de o licenciado (e qualquer sublicenciado) incluir uma referência visível ao facto de o licenciante ter direitos de autor sobre o material licenciado, do seguinte modo:
© União Europeia |
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3. |
Os direitos previstos no presente acordo são concedidos por todo o período de vigência dos direitos de autor. O presente acordo não abrange o emblema europeu e/ou qualquer outra marca, designação comercial, logótipo ou dispositivo gráfico da União Europeia. Não são concedidos quaisquer outros direitos ao licenciado. |
V. CESSAÇÃO DA LICENÇA
|
1. |
Se o licenciado cometer uma infração ao presente acordo, as partes comprometem-se a debater a questão no prazo de vinte (20) dias úteis após a notificação por escrito do licenciante. Se não for encontrada uma solução num prazo razoável, o licenciante pode denunciar o presente acordo mediante notificação por escrito. |
VI. INFRAÇÕES COMETIDAS POR TERCEIROS E MEDIDAS COERCIVAS
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1. |
Se o licenciado tomar conhecimento de qualquer utilização por terceiros do material licenciado que seja prejudicial para o objetivo da legislação, políticas ou reputação das instituições da UE, deve notificar imediatamente o licenciante, por escrito, dessa utilização. |
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2. |
A Comissão Europeia tem o direito de tomar as medidas adequadas contra essa utilização, em estreita coordenação com o licenciado. |
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3. |
O licenciado tem o direito e a obrigação de intentar uma ação contra qualquer alegada violação dos direitos de propriedade intelectual do licenciante sobre o material licenciado, nomeadamente por violação dos direitos de autor, a expensas próprias e em seu próprio nome. |
VII. DISPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA
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1. |
Qualquer comunicação entre as partes relativa à execução do presente acordo, assim como todas as notificações e toda a correspondência pertinente, devem ser efetuadas por escrito e dirigidas aos seguintes destinatários:
Por parte da Comissão Europeia, em nome da União Europeia, a pessoa responsável pela execução do presente acordo é: [XXXXXXXXXX] Por parte do licenciado, a pessoa responsável pela execução do presente acordo é: [XXXXXXXXXXXXXXX] |
VIII. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
|
1. |
Qualquer litígio que surja entre as partes relativamente a qualquer questão relacionada com o presente acordo deve ser dirimido, em primeiro lugar, pelas pessoas responsáveis pelas partes referidas na cláusula VII e deve ser suscitado pela parte em litígio que notifica o litígio à outra parte. |
IX. INTEGRALIDADE DO ACORDO
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1. |
Os termos do presente acordo constituem a totalidade do acordo entre as partes no que respeita ao seu objeto. |
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2. |
Qualquer alteração do acordo deve ser acordada por escrito entre as partes e ser objeto de uma adenda formal ao presente acordo. |
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3. |
As partes acordam ainda em que nenhuma das partes invocará quaisquer declarações, acordos, declarações ou compromissos assumidos antes da assinatura do acordo, oralmente ou por escrito, para além dos que tenham sido expressamente incorporados no acordo. |
X. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
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1. |
O presente acordo é regido pelo direito europeu e completado, se necessário, pelo direito substantivo nacional da Bélgica. Qualquer litígio entre as partes que não possa ser dirimido amigavelmente será submetido à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
Feito em Bruxelas em dois exemplares, aos ….
Assinado pela Comissão Europeia em nome da União Europeia por:
Assinado em nome do licenciado por:
Anexo
MATERIAL LICENCIADO: LOGÓTIPO «NATURA 2000»
© União Europeia
© União Europeia