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Document 32021D0596

Decisão de Execução (UE) 2021/596 da Comissão de 8 de abril de 2021 que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose da Croácia relativamente aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2021) 2260] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/2260

OJ L 128, 14.4.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/596/oj

14.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/596 DA COMISSÃO

de 8 de abril de 2021

que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose da Croácia relativamente aos efetivos de bovinos

[notificada com o número C(2021) 2260]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A.II, ponto 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Essa diretiva estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro ou as suas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) determina que os Estados-Membros constantes do capítulo 1 do seu anexo II estão declarados oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

(3)

A Croácia apresentou à Comissão documentação que demonstra que todo o seu território cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista o seu reconhecimento como oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

(4)

Na sequência da avaliação da documentação comprovativa, a Croácia deve ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos e devidamente enumerada no anexo II, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE.

(5)

O anexo II da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).


ANEXO

No anexo II, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE, é inserida a seguinte entrada relativa à Croácia após a entrada relativa à França:

«HR

Croácia»


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