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Document 32021D0596
Commission Implementing Decision (EU) 2021/596 of 8 April 2021 amending Annex II to Decision 2003/467/EC as regards the officially brucellosis-free status of Croatia in relation to bovine herds (notified under document C(2021) 2260) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2021/596 da Comissão de 8 de abril de 2021 que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose da Croácia relativamente aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2021) 2260] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2021/596 da Comissão de 8 de abril de 2021 que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose da Croácia relativamente aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2021) 2260] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/2260
OJ L 128, 14.4.2021, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620
14.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/596 DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2021
que altera o anexo II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de brucelose da Croácia relativamente aos efetivos de bovinos
[notificada com o número C(2021) 2260]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A.II, ponto 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Essa diretiva estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro ou as suas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(2) |
O artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) determina que os Estados-Membros constantes do capítulo 1 do seu anexo II estão declarados oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(3) |
A Croácia apresentou à Comissão documentação que demonstra que todo o seu território cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista o seu reconhecimento como oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(4) |
Na sequência da avaliação da documentação comprovativa, a Croácia deve ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos e devidamente enumerada no anexo II, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE. |
(5) |
O anexo II da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
ANEXO
No anexo II, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE, é inserida a seguinte entrada relativa à Croácia após a entrada relativa à França:
«HR |
Croácia» |