This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021D0174
Decision (EU) 2021/174 of the European Central Bank of 10 February 2021 amending Decision (EU) 2020/440 on a temporary pandemic emergency purchase programme (ECB/2021/6)
Decisão (UE) 2021/174 do Banco Central Europeu de 10 de fevereiro de 2021 que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2021/6)
Decisão (UE) 2021/174 do Banco Central Europeu de 10 de fevereiro de 2021 que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2021/6)
JO L 50 de 15.2.2021, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/29 |
DECISÃO (UE) 2021/174 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de fevereiro de 2021
que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2021/6)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta as extraordinárias circunstâncias económicas e financeiras associadas à propagação da doença coronaviral 2019 (COVID-19), o Conselho do BCE estabeleceu, mediante a Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu (BCE/2020/17) (1), um novo programa temporário de compras de emergência por pandemia (Pandemic Emergency Purchase Programme — PEPP). O PEPP inclui todas as categorias de ativos elegíveis ao abrigo do programa de compra de ativos alargado (expanded asset purchase programme — APP) do Banco Central Europeu, que abrange o programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários, o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes, o programa de compra de instrumentos de dívida titularizados e o programa de compra de ativos do setor empresarial. |
(2) |
Em 10 de dezembro de 2020, o Conselho do BCE decidiu, em consonância com o seu mandato para garantir a estabilidade de preços, rever alguns elementos concetuais do PEPP com o objetivo de preservar condições favoráveis de financiamento durante o período de pandemia, apoiando dessa forma o processo de retoma económica e ajudando a combater o impacto negativo da pandemia na trajetória projetada para a taxa de inflação. Mais concretamente, o Conselho do BCE decidiu aumentar a dotação global autónoma do PEPP em 500 mil milhões de euros, para um total de 1 850 mil milhões de euros, e alargar o horizonte das compras líquidas a efetuar ao abrigo do PEPP pelo menos até ao final de março de 2022. Em qualquer caso, o Conselho do BCE realizará compras líquidas até considerar que já terminou a crise causada pelo coronavírus. |
(3) |
As compras ao abrigo do PEPP continuarão a realizar-se de forma flexível e em condições de mercado com o objetivo de prevenir o agravamento das condições de financiamento, o que seria incompatível com o combate ao impacto negativo da pandemia na trajetória projetada para a taxa de inflação. Além disso, a flexibilidade nessas compras, a efetuar entre categorias de ativos e entre jurisdições ao longo do tempo, continuará a auxiliar a boa transmissão da política monetária. Se for possível manter condições de financiamento favoráveis durante o horizonte temporal de compras líquidas ao abrigo do PEPP mediante fluxos de compra de ativos que não esgotem os recursos disponíveis, não será necessário utilizar integralmente o envelope financeiro do programa. O envelope poderá também ser objeto de recalibração, se tal se revelar necessário para manter condições favoráveis de financiamento que contribuam para fazer face ao impacto negativo da pandemia na trajetória da inflação. |
(4) |
O alargamento do horizonte temporal das compras ao abrigo do PEPP reflete a continuação das consequências adversas da pandemia para a economia e a inflação. O mesmo irá permitir a presença contínua no mercado e um apoio mais duradouro dos estímulos monetários do BCE, tendo em conta o calendário previsto para as vacinações e a atualização das projeções macroeconómicas dos especialistas do BCE. A preservação de condições favoráveis de financiamento durante o período da pandemia irá contribuir para diminuir a incerteza e fortalecer a confiança, estimulando o consumo privado e o investimento empresarial e, em última instância, servindo de sustentáculo da retoma económica e ajudando a contrabalançar o impacto negativo da pandemia na trajetória projetada para a taxa de inflação. |
(5) |
Por último, e para evitar o risco de um agravamento injustificado das condições de financiamento numa altura em que, provavelmente, a recuperação do choque pandémico ainda não estará completa, o Conselho do BCE decidiu que os pagamentos de capital dos títulos vincendos adquiridos ao abrigo do PEPP serão integralmente reinvestidos pelo menos até ao final de 202 e, além disso, manteve o seu parecer de que, em qualquer caso, a futura extinção gradual da carteira do PEPP deverá ser gerida de forma a evitar interferências na adequada orientação da política monetária. |
(6) |
O Conselho do BCE considera que todas as medidas adotadas em 10 de dezembro de 2020 são necessárias e têm alcance suficiente para combater os sérios riscos resultantes da continuada e gravosa situação de pandemia para a estabilidade dos preços, para o mecanismo de transmissão da política monetária e para as perspetivas económicas na área do euro. O Conselho do BCE continua a ser de opinião de que o PEPP, em combinação com todas as outras medidas de política monetária, constitui um instrumento adequado para se conseguir manter condições de financiamento favoráveis durante a pandemia. Além disso, no contexto da pandemia atual, caraterizado por um elevado grau de incerteza, a recalibração do PEPP, baseada num envelope adicional para compras que continue a ser de utilização flexível, revela-se mais eficiente para manter a necessária acomodação da política monetária do que instrumentos alternativos de política monetária. Por fim, considerando o seu juízo anterior de que, feitas a contas. os efeitos positivos das compras adicionais de ativos ao abrigo do PEPP compensam os potenciais efeitos negativos, o Conselho do BCE considera que o impacto positivo, na prossecução do mandato do Banco Central Europeu de manter a estabilidade de preços, das compras adicionais de ativos no contexto do PEPP, combinadas com a série completa de medidas de política monetária adotadas em 10 de dezembro de 2020, compensa largamente quaisquer eventuais efeitos negativos noutras áreas de política económica. O Conselho do BCE continua pronto a ajustar todos os instrumentos de que dispõe conforme for necessário para garantir que a inflação continua a evoluir de forma sustentada para o seu objetivo e em consonância com o seu compromisso de simetria. |
(7) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu (BCE/2020/17), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu (BCE/2020/17) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. O Eurosistema estabelece pela presente o programa temporário de compras de emergência por pandemia (temporary pandemic emergency purchase programme — PEPP) como um programa de compras independente. A dotação global do PEPP é de 1 850 mil milhões de euros. Os pagamentos de capital dos títulos vincendos adquiridos ao abrigo do PEPP serão reinvestidos na aquisição de títulos de dívida transacionáveis elegíveis pelo menos até ao final de 2023. Em todo o caso, a futura extinção gradual da carteira do PEPP será gerida de forma a evitar interferências na adequada orientação da política monetária.»; |
2) |
O artigo 5.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para fixar o ritmo adequado e a composição das compras mensais ao abrigo do PEPP até ao limite da dotação total global de 1 850 mil milhões de euros. Mais concretamente, a repartição das compras ao abrigo do PEPP pode ser ajustada para permitir flutuações na distribuição dos fluxos de compras no tempo, entre todas as classes de ativos e entre jurisdições.» |
Artigo 2.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de fevereiro de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17) (JO L 91 de 25.3.2020, p. 1).