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Document 32021D0124
Decision (EU) 2021/124 of the European Central Bank of 29 January 2021 amending Decision (EU) 2019/1311 on a third series of targeted longer-term refinancing operations (ECB/2021/3)
Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu de 29 de janeiro de 2021 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/3)
Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu de 29 de janeiro de 2021 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/3)
OJ L 38, 3.2.2021, p. 93–111
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/93 |
DECISÃO (UE) 2021/124 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de janeiro de 2021
que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/3)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema. |
(2) |
Em 22 de julho de 2019, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e para preservar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e apoiar a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (BCE/2019/21) (2). A referida decisão prevê a realização de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III) ao longo do período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021. |
(3) |
Em 12 de março de 2020, a fim de apoiar a concessão de empréstimos bancários aos mais afetados pela propagação da doença do coronavírus (COVID-19), em especial às pequenas e médias empresas, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros essenciais das TLTRO-III. Além disso, em 30 de abril de 2020, a fim de apoiar ainda mais a concessão de crédito às famílias e às empresas para fazer face às perturbações económicas existentes e ao aumento da incerteza, o Conselho do BCE decidiu introduzir novas alterações nestes parâmetros. A Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu (BCE/2020/13) (3) e a Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu (BCE/2020/25) (4) aplicam estas alterações. |
(4) |
Em 10 de dezembro de 2020, o Conselho do BCE decidiu adotar medidas de política monetária adicionais destinadas a contribuir para preservar condições de financiamento favoráveis ao longo do período de pandemia, promovendo assim o fluxo de crédito para todos os sectores da economia, apoiando as atividades económicas e salvaguardando a estabilidade de preços a médio prazo. No âmbito das referidas medidas, o Conselho do BCE decidiu reajustar novamente as condições das TLTRO-III, designadamente, prorrogar até junho de 2022 o período durante o qual serão aplicáveis condições consideravelmente mais favoráveis, realizar três novas operações entre junho e dezembro de 2021 e aumentar o montante total de crédito que as contrapartes do Eurosistema podem obter ao abrigo das TLTRO-III de 50% para 55% do respetivo stock de empréstimos elegíveis. A fim de incentivar as instituições de crédito a manter o atual nível de empréstimos bancários, o Conselho do BCE decidiu igualmente que a prorrogação das condições mais favoráveis das TLTRO-III até junho de 2022 será aplicável unicamente às instituições de crédito que alcancem um novo objetivo de desempenho em matéria de concessão de crédito. |
(5) |
O Conselho do BCE considera que as medidas adotadas em 10 de dezembro 2020 são, no seu conjunto, necessárias e de alcance suficiente para combater os sérios riscos resultantes da persistência da grave situação pandémica para a estabilidade dos preços, para o mecanismo de transmissão da política monetária e para as perspetivas económicas na área do euro. O Conselho do BCE continua a considerar que a recalibração de certos parâmetros das TLTRO-III refletidos na presente decisão constitui um incentivo para as instituições de crédito manterem o atual nível de concessão de crédito e contribui para preservar as condições de financiamento muito atrativas que nos últimos meses têm apoiado o fluxo de crédito para a economia real, mesmo num período de grande tensão. O Conselho do BCE considera também que a recalibração dos parâmetros das TLTRO-III constitui o instrumento mais adequado para ajudar as instituições de crédito a obter a liquidez necessária para conceder empréstimos às famílias e às empresas em condições muito favoráveis durante o período de pandemia, para efeitos de cumprimento do mandato do BCE de manutenção da estabilidade de preços. O Conselho do BCE continua a estar preparado para ajustar todos os seus instrumentos, consoante apropriado, a fim de garantir que a inflação evolui de forma sustentada no sentido do seu objetivo, em conformidade com o seu compromisso de simetria. |
(6) |
A fim de permitir a transição das TLTRO-III já em curso para as recentemente anunciadas operações adicionais a partir de setembro de 2021, os prazos de notificação de reembolso antecipado foram antecipados uma semana, de forma a que os montantes a reembolsar ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado voluntário possam ser levados em conta para o cálculo dos limites de proposta. |
(7) |
As instituições de crédito líderes dos grupos TLTRO-III que pretendam participar na sétima TLTRO-III dispõem de um prazo muito curto para solicitar o reconhecimento do grupo ou a modificação de um grupo existente. Por este motivo, as alterações aos parâmetros aplicáveis à participação de grupos introduzidas pela presente decisão devem ser comunicadas às instituições de crédito o mais rapidamente possível. Por conseguinte, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora. |
(8) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O Eurosistema levará a cabo dez TLTRO-III de acordo com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE.»; |
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Juros 1. A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência e cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do seguintes modo, sem prejuízo da condição prevista no artigo 6.o, n.o 3-A:
2. A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial e durante período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência, mas cujo financiamento líquido elegível durante o segundo período de referência seja superior ao seu financiamento líquido de referência, será calculada do seguinte modo:
3. A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o segundo período de referência, durante o período de referência especial e durante o período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do seguinte modo:
3-A. Não obstante o disposto nos números 1 a 3, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do seguinte modo, sem prejuízo da condição prevista no artigo 6.o, n.o 3-B:
3-B. A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido na oitava ou em TLTRO-III posteriores pelos participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do modo seguinte, sem prejuízo da condição prevista no artigo 6.o, n.o 3-B:
3-C. A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido na oitava ou em TLTRO-III posteriores pelos participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do modo seguinte:
4. O anexo I contém informações adicionais sobre o cálculo das taxas de juro. A taxa de juro final e os dados relativos ao seu cálculo serão comunicados aos participantes em conformidade com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE. 5. Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-III, ou na data do reembolso antecipado conforme previsto no artigo 5.o-A, consoante o caso. 6. Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida de uma das primeiras sete TLTRO-III antes de lhe serem comunicados os dados de juros relativos ao segundo período de referência e ao período de referência especial, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada uma das primeiras sete TLTRO-III e sujeitos a reembolsos obrigatórios será: a) em relação ao período de taxa de juro especial, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; b) em relação ao período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e c) em relação ao resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa e até à data em que o BCN tenha exigido o reembolso. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados de juros relativos ao segundo período de referência e ao período de referência especial, mas antes da comunicação ao participante dos dados relativos à taxa de juro do período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada uma das primeiras sete TLTRO-III e sujeitos a reembolsos obrigatórios será calculada de acordo com os n.os 1 a 3. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados relativos aos juros do período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito que devam ser reembolsados por esse participante em cada uma das primeiras sete TLTRO-III será calculada de acordo com os n.os 1 a 3-A. Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida da oitava ou em TLTRO-III posteriores antes de lhe ser comunicada a taxa de juro resultante para o período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante na oitava ou em TLTRO-III posteriores será calculada de acordo com o n.o 3-C. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados relativos aos juros do período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes que esse participante deve reembolsar pelo crédito por ele obtido na oitava ou em TLTRO-III posteriores será calculada de acordo com os n.os 3-B e 3-C.»; 7. Se a contrapartes efetuarem o reembolso antecipado voluntário dos montantes do crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III, nos termos do artigo 5.o-A, antes de lhes serem comunicados os dados relativos aos juros do período de referência especial adicional, a taxa de juro para o período de referência especial adicional será calculada de acordo com o n.o 1, alínea b), com o n.o 2, alínea b) e com o n.o 3, alínea b).»; |
6) |
O artigo 5.o-A é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Incumprimento das exigências de prestação de informação 1. Se um participante não apresentar um relatório, ou não cumprir as obrigações de auditoria, ou se os dados reportados não estiverem corretos, aplica-se o seguinte:
2. O disposto no n.o 1 não obsta à aplicação de qualquer sanção nos termos da Decisão BCE/2010/10 (*1) relativa às obrigações de prestação de informação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). 3. Para evitar dúvidas, as exigências de prestação de informação e as sanções aplicáveis em caso de inobservância estabelecidas no n.o 1 só são aplicáveis aos participantes em TLTRO-III. (*1) Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48)." 9) Os anexos I e II são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, 29 de janeiro de 2021.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).
(3) Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13) (JO L 80 de 17.3.2020, p. 23).
(4) Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu, de 30 de abril de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25) (JO L 141 de 5.5.2020, p. 28).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
«3. Cálculo da taxa de juro
A. |
Seja NLSpecial o montante do financiamento líquido elegível no período de referência especial compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de março de 2021. NLSpecial = NLMar 2020 + ... + NLMar 2021 |
B. |
Seja NLADSpecial o montante do financiamento líquido elegível no período de referência especial adicional compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 31 de dezembro de 2021. NLADSpecial = NLOct 2020 + ... + NLDec 2021 |
C. |
Seja NSMar 2021 o montante obtido com a soma do financiamento líquido elegível durante o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021 com o saldo em dívida dos empréstimos elegíveis em 31 de março de 2019, que se calcula como: NSMar 2021 = OLMar 2019 + NLApr 2019 + ... + NLMar 2021 Seja agora EX o desvio percentual de NSMar em relação ao saldo em dívida de referência relativamente ao período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021, ou seja, EX será arredondado para 15 posições decimais. Se OAB for igual a zero, EX é considerado igual a 1,15. |
D. |
Seja a taxa de juro média da operação principal de refinanciamento (MRO, main refinancing operation) aplicável durante a vigência da TLTRO-III k, expressa como taxa percentual anual, e seja a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito (DF, deposit facility) aplicável durante a vigência da TLTRO-III k, sendo que a taxa de juro aplicável se refere a vigência da TLTRO-III em causa, expressa como uma taxa percentual anual, ou seja: Nas equações anteriores, nk (para k=1, ...,10) é o número de dias da TLTRO-III k e, se a MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, MROk,t é a taxa aplicada à MRO no dia t da TLTRO-III k, ou, se a MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, MROk,t é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t da TLTRO-III k, e expressa em cada caso como uma taxa percentual anual. Nas equações anteriores, DFk,t é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t da TLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual. |
E. |
Seja t kpre o período compreendido entre a data de liquidação da TLTRO-III em causa e 23 de junho de 2020, kspecial o período de taxa de juro especial que é o período compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021, kadspecial o período de taxa de juro especial adicional que é o período compreendido entre 24 de junho de 2021 e 23 de junho de 2022, e kpost o período compreendido entre 24 de junho de 2022 e a data de vencimento da TLTRO-III em causa ou o seu reembolso antecipado, conforme aplicável. Seja a taxa de juro média das MRO aplicável durante o período de taxa de juro especial compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021 da TLTRO-III k expressa como uma taxa percentual anual e seja a taxa de juro média da DF aplicável durante o período de taxa de juro especial compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021 da TLTRO-III k, e expressa em cada caso como uma taxa percentual anual, ou seja: Nas equações anteriores é o número de dias do período da TLTRO-III k e, se a MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, é a taxa aplicada à MRO no dia t do período da TLTRO-III k, ou, se a MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, MROkspecial é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t do período kspecial da TLTRO-III k, em cada caso expressa como uma taxa percentual anual. Nas equações anteriores, DFkspecial é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t do período kspecial da TLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual. Seja a taxa de juro média das MRO aplicável durante o período de taxa de juro especial adicional compreendido entre 24 de junho de 2021 e 23 de junho de 2022 da TLTRO-III k expressa como uma taxa percentual anual e seja a taxa de juro média da DF aplicável durante o período de taxa de juro especial adicional compreendido entre 24 de junho de 2021 e 23 de junho de 2022 da TLTRO-III k, e expressa em cada caso como uma taxa percentual anual, ou seja: Nas equações anteriores, é o número de dias do período kadspecial da TLTRO-III k e, se a MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, é a taxa aplicada à MRO no dia t do período kadspecial da TLTRO-III k, ou, se a MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t do período kadspecial da TLTRO-III k, em cada caso expressa como uma taxa percentual anual. Nas equações anteriores, é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t do período kadspecial da TLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual. |
F. |
Seja iri o ajustamento do incentivo da taxa de juro, caso aplicável, medido como uma fração da faixa média entre a e a . |
G. |
Seja ka taxa de juro a aplicar em relação à vigência da TLTRO-III k (taxa de juro final), expressa como uma taxa percentual anual. Seja a taxa de juro a aplicar ao período kj, sendo j = pre, special,. adspecial ou post, de umaTLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual. |
H. |
A taxa de juro rk é definida como: Na equação anterior, é o número de dias do período kpre da TLTRO-III k e é o número de dias do período kpost da TLTRO-III k. A taxa de juro aplicável a cada TLTRO-III k é calculada do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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(*1) As referências a um “participante” devem entender-se como relativas quer a participantes individuais quer a grupos TLTRO-III.»;”