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Document 32021D0124

Decisão (UE) 2021/124 do Banco Central Europeu de 29 de janeiro de 2021 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/3)

OJ L 38, 3.2.2021, p. 93–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/124/oj

3.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/93


DECISÃO (UE) 2021/124 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de janeiro de 2021

que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2021/3)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema.

(2)

Em 22 de julho de 2019, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e para preservar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e apoiar a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (BCE/2019/21) (2). A referida decisão prevê a realização de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III) ao longo do período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021.

(3)

Em 12 de março de 2020, a fim de apoiar a concessão de empréstimos bancários aos mais afetados pela propagação da doença do coronavírus (COVID-19), em especial às pequenas e médias empresas, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros essenciais das TLTRO-III. Além disso, em 30 de abril de 2020, a fim de apoiar ainda mais a concessão de crédito às famílias e às empresas para fazer face às perturbações económicas existentes e ao aumento da incerteza, o Conselho do BCE decidiu introduzir novas alterações nestes parâmetros. A Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu (BCE/2020/13) (3) e a Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu (BCE/2020/25) (4) aplicam estas alterações.

(4)

Em 10 de dezembro de 2020, o Conselho do BCE decidiu adotar medidas de política monetária adicionais destinadas a contribuir para preservar condições de financiamento favoráveis ao longo do período de pandemia, promovendo assim o fluxo de crédito para todos os sectores da economia, apoiando as atividades económicas e salvaguardando a estabilidade de preços a médio prazo. No âmbito das referidas medidas, o Conselho do BCE decidiu reajustar novamente as condições das TLTRO-III, designadamente, prorrogar até junho de 2022 o período durante o qual serão aplicáveis condições consideravelmente mais favoráveis, realizar três novas operações entre junho e dezembro de 2021 e aumentar o montante total de crédito que as contrapartes do Eurosistema podem obter ao abrigo das TLTRO-III de 50% para 55% do respetivo stock de empréstimos elegíveis. A fim de incentivar as instituições de crédito a manter o atual nível de empréstimos bancários, o Conselho do BCE decidiu igualmente que a prorrogação das condições mais favoráveis das TLTRO-III até junho de 2022 será aplicável unicamente às instituições de crédito que alcancem um novo objetivo de desempenho em matéria de concessão de crédito.

(5)

O Conselho do BCE considera que as medidas adotadas em 10 de dezembro 2020 são, no seu conjunto, necessárias e de alcance suficiente para combater os sérios riscos resultantes da persistência da grave situação pandémica para a estabilidade dos preços, para o mecanismo de transmissão da política monetária e para as perspetivas económicas na área do euro. O Conselho do BCE continua a considerar que a recalibração de certos parâmetros das TLTRO-III refletidos na presente decisão constitui um incentivo para as instituições de crédito manterem o atual nível de concessão de crédito e contribui para preservar as condições de financiamento muito atrativas que nos últimos meses têm apoiado o fluxo de crédito para a economia real, mesmo num período de grande tensão. O Conselho do BCE considera também que a recalibração dos parâmetros das TLTRO-III constitui o instrumento mais adequado para ajudar as instituições de crédito a obter a liquidez necessária para conceder empréstimos às famílias e às empresas em condições muito favoráveis durante o período de pandemia, para efeitos de cumprimento do mandato do BCE de manutenção da estabilidade de preços. O Conselho do BCE continua a estar preparado para ajustar todos os seus instrumentos, consoante apropriado, a fim de garantir que a inflação evolui de forma sustentada no sentido do seu objetivo, em conformidade com o seu compromisso de simetria.

(6)

A fim de permitir a transição das TLTRO-III já em curso para as recentemente anunciadas operações adicionais a partir de setembro de 2021, os prazos de notificação de reembolso antecipado foram antecipados uma semana, de forma a que os montantes a reembolsar ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado voluntário possam ser levados em conta para o cálculo dos limites de proposta.

(7)

As instituições de crédito líderes dos grupos TLTRO-III que pretendam participar na sétima TLTRO-III dispõem de um prazo muito curto para solicitar o reconhecimento do grupo ou a modificação de um grupo existente. Por este motivo, as alterações aos parâmetros aplicáveis à participação de grupos introduzidas pela presente decisão devem ser comunicadas às instituições de crédito o mais rapidamente possível. Por conseguinte, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora.

(8)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

“Financiamento líquido de referência”, o montante do financiamento líquido elegível que um participante deve exceder no segundo período de referência, no período de referência especial, ou no período de referência especial adicional para ter direito a uma taxa de juro para o crédito que o mesmo obtiver inferior à taxa de juro aplicada inicialmente, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidos, respetivamente, nos artigos 4.o e 5.o e no anexo I;»;

b)

O ponto 23) passa a ter a seguinte redação:

«23)

“Resto da vigência da TLTRO-III em causa”, o período compreendido entre a data de liquidação da TLTRO-III em causa e 23 de junho de 2020 e o período compreendido entre 24 de junho de 2022 e a respetiva data de vencimento ou a respetiva data de reembolso antecipado, conforme aplicável, excluindo-se, assim, o período de taxa de juro especial e o período de taxa de juro especial adicional;»;

c)

São aditados os seguintes pontos 26), 27) e 28):

«26)

“Período de taxa de juro especial adicional”, o período compreendido entre 24 de junho de 2021 e 23 de junho de 2022;

27)

“Período de referência especial adicional”, o período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 31 de dezembro de 2021;

28)

“reorganização societária”, a fusão ou aquisição que envolva um participante ou um membro do grupo TLTRO-III e uma ou mais outras instituições de crédito, ou a cisão de um participante ou de um membro do grupo TLTRO-III, incluindo a cisão resultante da resolução ou liquidação de um participante.»;

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Eurosistema levará a cabo dez TLTRO-III de acordo com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE.»;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições podem participar nas TLTRO-III a título individual se forem contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e constarem da lista de IFM prevista pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).»;

b)

No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Todos os membros individuais de um grupo TLTRO-III devem ser instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda seja o euro, que preencham os critérios previstos no artigo 55.o, alíneas a), b) e c), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e devem constar da lista de IFM prevista pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).»;

c)

É aditado o seguinte n.o 5-A:

«5-A.   Em casos excecionais, e por razões objetivas, o Conselho do BCE pode decidir permitir às instituições que já participaram em TLTRO-III a título individual que, em vez disso, participem em grupo em futuras TLTRO-III mediante a constituição de um grupo TLTRO-III.»;

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Se as alterações na composição de um grupo TLTRO-III tiverem sido aceites pelo Conselho do BCE de acordo com o previsto no n.o 5, se tiver sido constituído um novo grupo TLTRO-III nos termos do n.o 5-A ou se se tiverem produzido alterações na composição de um grupo de acordo com o previsto no n.o 6, e salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

Relativamente às alterações previstas no n.o 5, no n.o 5-A e no n.o 6, alíneas b), ou c), a instituição líder só poderá participar pela primeira vez numa TLTRO-III com base na nova composição do seu grupo TLTRO-III depois de obter a confirmação do respetivo BCN de que a nova composição do grupo TLTRO-III foi reconhecida; e

b)

Uma instituição que deixe de ser membro de um grupo TLTRO-III só poderá participar noutra TLTRO-III a título individual ou como membro de outro grupo TLTRO-III se apresentar um novo pedido de participação de acordo com o disposto nos n.os 1, 3 ou 6.»

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante de crédito disponível de cada participante corresponderá a 55% do seu saldo em dívida de referência total, diminuído dos montantes do crédito previamente obtidos por esse participante nas TLTRO-III ao abrigo das TLTRO-II nos termos da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) e pendentes de reembolso na data de liquidação de uma TLTRO-III, tendo em conta qualquer notificação juridicamente vinculativa de reembolso antecipado submetida pelo participante de acordo com o disposto no artigo 6.o da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10). Os cálculos técnicos pertinentes estão descritos no anexo I.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O limite de proposta de cada participante em relação a cada TLTRO-III corresponderá ao seu montante de crédito disponível diminuído dos montantes obtidos em TLTRO-III anteriores e majorado dos montantes que o participante tiver reembolsado ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado estabelecido no artigo 5.o-A ou tiver notificado o BCN competente de forma vinculativa de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do referido procedimento. O montante resultante será considerado o montante máximo das propostas de cada participante, sendo aplicáveis as regras relativas às propostas que excedam o montante máximo das propostas, conforme previsto no artigo 36.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Os cálculos técnicos pertinentes estão descritos no anexo I.».

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Juros

1.   A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência e cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do seguintes modo, sem prejuízo da condição prevista no artigo 6.o, n.o 3-A:

a)

Durante o período de taxa de juro especial, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base. A taxa de juro resultante não pode, em todo o caso, ser superior a 100 pontos base negativos;

b)

Durante o período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será a mais baixa das seguintes: i) a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante esse período diminuída de 50 pontos base; e ii) a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa; e

c)

Durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa.

2.   A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial e durante período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência, mas cujo financiamento líquido elegível durante o segundo período de referência seja superior ao seu financiamento líquido de referência, será calculada do seguinte modo:

a)

Durante o período de taxa de juro especial, a taxa de juro será a mais baixa das seguintes: i) a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e ii) a taxa de juro calculada segundo o desvio em relação ao saldo em dívida de referência, tal como previsto na alínea c);

b)

Durante o período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será a mais baixa das seguintes: i) a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e ii) a taxa de juro calculada segundo o desvio em relação ao saldo em dívida de referência, tal como previsto na alínea c); e

c)

Durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro será inferior à taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa e poderá descer até à taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, em função do desvio em relação ao saldo em dívida de referência.

3.   A taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtidos em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o segundo período de referência, durante o período de referência especial e durante o período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do seguinte modo:

a)

Durante o período de taxa de juro especial, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base;

b)

Durante o período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e

c)

Durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa.

3-A.   Não obstante o disposto nos números 1 a 3, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do seguinte modo, sem prejuízo da condição prevista no artigo 6.o, n.o 3-B:

a)

Durante o período até 23 de junho de 2020, a taxa de juro será calculada de acordo com o n.o 1, alínea c), com o n.o 2, alínea c), ou com o n.o 3, alínea c), consoante o caso;

b)

Durante período de taxa de juro especial, a taxa de juro será calculada de acordo com o n.o 1, alínea a), com o n.o 2, alínea a), ou com o n.o 3, alínea a), consoante o caso;

c)

Durante o período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base. A taxa de juro resultante não pode, em todo o caso, ser superior a 100 pontos base negativos; e

d)

Durante o período posterior a 23 de junho de 2020, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa.

3-B.   A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido na oitava ou em TLTRO-III posteriores pelos participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do modo seguinte, sem prejuízo da condição prevista no artigo 6.o, n.o 3-B:

a)

Durante o período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base. A taxa de juro resultante não pode, em todo o caso, ser superior a 100 pontos base negativos; e

b)

Durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa.

3-C.   A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido na oitava ou em TLTRO-III posteriores pelos participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial adicional seja inferior ao seu financiamento líquido de referência será calculada do modo seguinte:

a)

Durante o período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e

b)

Durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa.

4.   O anexo I contém informações adicionais sobre o cálculo das taxas de juro. A taxa de juro final e os dados relativos ao seu cálculo serão comunicados aos participantes em conformidade com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE.

5.   Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-III, ou na data do reembolso antecipado conforme previsto no artigo 5.o-A, consoante o caso.

6.   Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida de uma das primeiras sete TLTRO-III antes de lhe serem comunicados os dados de juros relativos ao segundo período de referência e ao período de referência especial, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada uma das primeiras sete TLTRO-III e sujeitos a reembolsos obrigatórios será: a) em relação ao período de taxa de juro especial, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; b) em relação ao período de taxa de juro especial adicional, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e c) em relação ao resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa e até à data em que o BCN tenha exigido o reembolso. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados de juros relativos ao segundo período de referência e ao período de referência especial, mas antes da comunicação ao participante dos dados relativos à taxa de juro do período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada uma das primeiras sete TLTRO-III e sujeitos a reembolsos obrigatórios será calculada de acordo com os n.os 1 a 3. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados relativos aos juros do período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito que devam ser reembolsados por esse participante em cada uma das primeiras sete TLTRO-III será calculada de acordo com os n.os 1 a 3-A.

Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida da oitava ou em TLTRO-III posteriores antes de lhe ser comunicada a taxa de juro resultante para o período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante na oitava ou em TLTRO-III posteriores será calculada de acordo com o n.o 3-C. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante dos dados relativos aos juros do período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes que esse participante deve reembolsar pelo crédito por ele obtido na oitava ou em TLTRO-III posteriores será calculada de acordo com os n.os 3-B e 3-C.»;

7.   Se a contrapartes efetuarem o reembolso antecipado voluntário dos montantes do crédito obtido em cada uma das primeiras sete TLTRO-III, nos termos do artigo 5.o-A, antes de lhes serem comunicados os dados relativos aos juros do período de referência especial adicional, a taxa de juro para o período de referência especial adicional será calculada de acordo com o n.o 1, alínea b), com o n.o 2, alínea b) e com o n.o 3, alínea b).»;

6)

O artigo 5.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita às primeiras sete TLTRO-III, a partir de setembro de 2021, decorridos 12 meses após a liquidação de cada TLTRO-III, os participantes terão, a cada três meses, a opção de cancelar a TLTRO-III em causa ou de reduzir o seu montante antes do vencimento da mesma. No que respeita à oitava ou a TLTRO-III posteriores, os participantes terão a mesma opção, a cada três meses, a partir de junho de 2022.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para beneficiar do procedimento do reembolso antecipado, o participante deve notificar o BCN competente, com uma antecedência mínima de duas semanas em relação à data de reembolso antecipado, de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data do referido reembolso.

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A notificação prevista no n.o 3 tornar-se-á vinculativa para o participante em causa duas semanas antes da data do reembolso antecipado a que se refere. Poderá ser imposta uma sanção pecuniária ao participante que não liquidar até à data do reembolso, total ou parcialmente, o valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado. A sanção pecuniária a aplicar será calculada de acordo com o anexo VII da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e corresponderá à sanção pecuniária aplicável no caso de não cumprimento da obrigação de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante atribuído à contraparte, no que se refere às operações reversíveis realizadas para fins de política monetária. A aplicação de uma sanção pecuniária não prejudica o direito dos BCN de aplicarem as medidas corretivas previstas em caso de incumprimento estabelecidas no artigo 166.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»;

7)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada participante em TLTRO-III deve apresentar ao BCN competente os dados especificados nos modelos de formulário de reporte constantes do anexo II, a saber:

a)

O saldo em dívida de referência para efeitos de determinar o respetivo montante de crédito disponível e os respetivos limites de proposta, bem como os dados referentes ao primeiro período de referência, para efeitos de determinar os respetivos valores de referência (a seguir “primeiro relatório de dados”);

b)

Dados referentes i) ao segundo período de referência e, ii) opcionalmente, ao período de referência especial, para efeitos de determinar as taxas de juro aplicáveis aos montantes do crédito obtido nas primeiras sete TLTRO-III (a seguir “segundo relatório de dados”); e

c)

Os dados referentes ao período de referência especial adicional, para efeitos de determinação das taxas de juro aplicáveis (a seguir “terceiro relatório de dados”).

Não obstante a frase anterior, os participantes que participem pela primeira vez na oitava ou em TLTRO-III posteriores devem submeter ao BCN competente i) o primeiro relatório de dados e ii) o terceiro relatório de dados.»;

b)

O n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   Os participantes que pretendam beneficiar das taxas de juro estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, devem exercer esta opção facultando separadamente, no segundo relatório de dados, os dados respeitantes ao período de referência especial, bem como os resultados da avaliação destes dados pelo auditor nos termos do artigo 6.o, n.o 6, alínea b). Se estas condições não forem satisfeitas, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelos participantes será calculada nos termos do artigo 5.o, n.os 2, 3 ou 3-A. Não serão aplicáveis sanções em caso de não transmissão dos dados relativos ao período de referência especial e/ou dos resultados da avaliação dos mesmos pelo auditor.»;

c)

É aditado o n.o 3-B seguinte:

«3-B   Os participantes que pretendam beneficiar das taxas de juro estabelecidas no artigo 5.o, n.os 3-A e 3-B, devem facultar separadamente, no terceiro relatório de dados, os dados respeitantes ao período de referência especial adicional, bem como os resultados da avaliação destes dados pelo auditor nos termos do n.o 6, alínea b-B) do presente artigo. Se estas condições não forem satisfeitas, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelos participantes será calculada nos termos do artigo 5.o, n.os 1, 2, 3 e 3-C.»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Cada participante certificar-se-á de que a qualidade dos dados apresentados nos termos dos n.os 1 a 3-B seja avaliada por um auditor externo de acordo com as regras seguintes:

a)

A avaliação pelo auditor do primeiro relatório será disponibilizada ao BCN competente no prazo pertinente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE;

b)

Os resultados da avaliação do segundo relatório pelo auditor serão disponibilizados ao BCN competente no prazo pertinente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE;

b-B)

Os resultados da avaliação do terceiro relatório pelo auditor serão disponibilizados ao BCN competente no prazo pertinente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE;

c)

As avaliações do auditor centrar-se-ão nos requisitos constantes dos n.os 2, 3-A, 3-B e 4. O auditor deve, em especial:

i)

avaliar a exatidão dos dados apresentados, verificando se o conjunto de empréstimos elegíveis do participante incluindo, no caso de uma instituição líder, os empréstimos elegíveis dos membros do seu grupo LTRO-III, satisfaz os critérios de elegibilidade,

ii)

verificar se os dados reportados estão conformes com as diretrizes detalhadas no anexo I e com os conceitos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/ 2013 (BCE/2013/33),

iii)

verificar se os dados reportados são coerentes com os dados compilados de acordo com as instruções do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33),

iv)

comprovar a existência de controlos e procedimentos de validação da integridade, exatidão e coerência dos dados, e

v)

no que diz respeito às rubricas suplementares, garantir, mediante um procedimento de certificação positiva — ou seja, um procedimento que certifica que os dados reportados são exatos e pertinentes —, que os empréstimos elegíveis autotitularizados incluídos para efeitos de cálculo do saldo em dívida de referência do participante correspondem aos instrumentos de dívida titularizados pertinentes retidos a 100% pelo respetivo participante ou membro do grupo TLTRO-III que originou os empréstimos elegíveis autotitularizados.

Tratando-se de participação em grupo, os resultados do exame do auditor devem igualmente ser partilhados com os BCN dos demais participantes desse grupo TLTRO-III. A pedido do BCN do participante, os resultados pormenorizados das avaliações efetuadas nos termos deste número devem ser colocados à sua disposição e, no caso de participações em grupo, posteriormente partilhados com os BCN dos membros do grupo em causa.

d)

As avaliações do auditor devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

o tipo de procedimento de auditoria aplicado,

ii)

o período abrangido pela auditoria,

iii)

a documentação analisada,

iv)

uma descrição dos métodos utilizados pelos auditores para efetuar as tarefas especificadas na alínea c),

v)

se for caso disso, os identificadores, ou seja, os códigos ST e/ou LEI, conforme aplicável, de cada veículo de titularização que detenha os empréstimos elegíveis autotitularizados referidos na alínea c), subalínea v), bem como o código IFM do participante ou membro do grupo TLTRO-III que originou os empréstimos elegíveis autotitularizados,

vi)

as correções efetuadas, se for caso disso, após a aplicação dos métodos descritos na subalínea iv),

vii)

a confirmação de que os dados incluídos nos modelos de reporte estão de acordo com as informações contidas nos sistemas internos dos participantes, e

viii)

as observações ou avaliação finais que resultem da auditoria externa.

O Eurosistema pode emitir outras orientações sobre a forma de realização da avaliação do auditor, caso em que os participantes devem assegurar que o auditor seguirá tais instruções ao efetuar a sua avaliação.

e)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 8, na sequência de uma alteração na composição de um grupo TLTRO-III ou de uma reorganização societária que afete o conjunto de empréstimos elegíveis do participante, deve ser apresentado um primeiro relatório de dados revisto de acordo com as instruções do BCN do participante e nos termos seguintes.

a)

Se a alteração na composição do grupo TLTRO-III ou a reorganização societária ocorrer antes de 31 de março de 2021, deve ser apresentado um primeiro relatório de dados revisto no prazo especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE para a TLTRO-III subsequente à alteração na composição do grupo TLTRO-III ou reorganização societária;

b)

Se a alteração na composição do grupo TLTRO-III ou a reorganização societária ocorrer entre 1 de abril de 2021 e o prazo para as instituições líderes requererem ao respetivo BCN de origem o reconhecimento das alterações na composição do grupo TLTRO-III especificado para a última TLTRO-III no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE, deve ser apresentado um primeiro relatório de dados revisto no prazo especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE para a TLTRO-III subsequente à alteração na composição do grupo TLTRO-III ou reorganização societária;

c)

Se a alteração na composição do grupo TLTRO-III ou a reorganização societária ocorrer entre o prazo para as instituições líderes requererem ao respetivo BCN de origem o reconhecimento das alterações na composição do grupo TLTRO-III especificado para a última TLTRO-III no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE e 31 de dezembro de 2021, deve ser apresentado um primeiro relatório de dados revisto no prazo para o resultado da avaliação pelo auditor do primeiro relatório especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE para os participantes que participem pela primeira vez na oitava TLTRO-III ou posteriores.

O BCN competente avaliará o impacto da revisão e tomará as medidas adequadas. Tais medidas podem incluir a exigência de reembolso dos montantes mutuados que, tendo em conta a alteração na composição do grupo TLTRO-III ou a reorganização societária, excedam o montante do crédito disponível em causa. O participante em causa (que pode ser uma nova entidade constituída em resultado da reorganização societária) deve fornecer qualquer informação adicional solicitada pelo BCN competente para poder avaliar o impacto da revisão.

f)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Em derrogação do n.o 7, não é necessária a revisão do primeiro relatório, podendo, em vez disso, registar-se como um ajustamento, no segundo relatório ou no terceiro relatório, conforme o caso, o impacto relevante nos empréstimos elegíveis nos casos em que:

a)

A reorganização societária envolva entidades que se encontravam, antes da reorganização, sujeitas a medidas de supervisão ou resolução, e estas medidas, conforme confirmado pelo BCN competente, limitaram de facto a sua capacidade de conceder empréstimos durante, pelo menos, metade do segundo período de referência ou durante, pelo menos, metade do período de referência especial adicional, respetivamente;

b)

A reorganização societária envolva uma aquisição quer por um participante ou um membro de um grupo TLTRO-III, quer por uma instituição de crédito que não seja nem um participante nem um membro de um grupo TLTRO-III que tenha sido concluída nos últimos seis meses do período de referência especial adicional; ou

c)

O BCN competente considere que os efeitos da alteração na composição do grupo ou a reorganização societária não justificam a revisão do primeiro relatório.

No caso de ser aplicável a alínea b) ou a alínea c), os participantes podem, no entanto, optar por rever o primeiro relatório de modo a ter em conta a reorganização societária.»;

g)

É inserido o n.o 8-A seguinte:

«8-A.   Os participantes devem assegurar que a qualidade dos dados apresentados nos primeiros relatórios revistos exigidos nos termos do n.o 7 é avaliada por um auditor externo, em conformidade com as regras estabelecidas no n.o 6. A referida avaliação pelo auditor será disponibilizada ao BCN competente no prazo pertinente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE.»;

8)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Incumprimento das exigências de prestação de informação

1.   Se um participante não apresentar um relatório, ou não cumprir as obrigações de auditoria, ou se os dados reportados não estiverem corretos, aplica-se o seguinte:

a)

Se um participante não disponibilizar ao BCN competente o primeiro relatório no prazo fixado para tal, o seu montante de crédito disponível será igual a zero.

b)

Se um participante não disponibilizar ao BCN competente os resultados da avaliação pelo auditor do primeiro relatório no prazo pertinente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE, deverá reembolsar todos os montantes pendentes obtidos nas TLTRO-III no dia da liquidação da operação principal de refinanciamento seguinte, à taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa até à data de liquidação do reembolso, exceto durante o período de taxa de juro especial e o período de taxa de juro especial adicional, em que se aplicará a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento no período em causa diminuída de 50 pontos base.

c)

Se um participante numa das primeiras sete TLTRO-III não disponibilizar ao BCN competente os dados relativos ao segundo período de referência no segundo relatório no prazo fixado para tal, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, exceto durante o período de taxa de juro especial e o período de taxa de juro especial adicional, em que se aplicará a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento no período em causa diminuída de 50 pontos base. Não obstante a frase anterior, se o participante apenas fornecer os dados relativos ao período de referência especial do segundo relatório e a avaliação destes dados pelo auditor, e o financiamento líquido elegível do participante durante o período de referência especial for igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelo participante será calculada nos termos do artigo 5.o, n.os 1 ou 3-A, sob reserva das condições previstas no artigo 6.o, n.os 3-A ou 3-B, respetivamente. O participante incorre igualmente numa sanção pecuniária diária de 500 euros até que apresente o segundo relatório, até ao limite máximo de 15 000 euros. A sanção pecuniária será acumulada e cobrada na data em que o BCN competente receber o segundo relatório ou, se este não for recebido, quando for atingido o montante máximo da sanção pecuniária.

d)

Se um participante numa das primeiras sete TLTRO-III não disponibilizar ao BCN competente os resultados da avaliação pelo auditor dos dados relativos ao segundo período de referência no segundo relatório no prazo fixado para tal no calendário indicativo para as TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, exceto durante o período de taxa de juro especial e o período de taxa de juro especial adicional, em que se aplicará a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento no período em causa diminuída de 50 pontos base. Não obstante a frase anterior, se o participante apenas fornecer os dados relativos ao período de referência especial do segundo relatório e a avaliação destes dados pelo auditor e o financiamento líquido elegível do participante durante o período de referência especial for igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelo participante será calculada nos termos do artigo 5.o, n.os 1 ou 3-A, sob reserva das condições previstas no artigo 6.o, n.os 3-A ou 3-B, respetivamente.

e)

Se um participante numa das primeiras sete TLTRO-III não disponibilizar ao BCN competente os dados relativos ao período de referência especial ou os resultados da avaliação pelo auditor dos dados relativos ao período de referência especial no segundo relatório no prazo fixado para tal no calendário indicativo para as TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE, o seu financiamento líquido elegível durante o período de referência especial será considerado inferior ao seu financiamento líquido de referência e o participante não pode beneficiar das taxas de juro estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1.

f)

Se um participante numa das primeiras sete TLTRO-III não disponibilizar ao BCN competente o terceiro relatório no prazo fixado para tal no calendário indicativo para as TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE, será aplicável a taxa de juro calculada nos termos do artigo 5.o, n.os 1, alínea b), 2, alínea b), ou 3, alínea b), durante o período de taxa de juro especial adicional aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III, enquanto que, durante o período posterior ao período de taxa de juro especial adicional, a taxa será calculada nos termos do artigo 5.o, n.os 1, alínea c), 2, alínea c), ou 3, alínea c). Se um participante na oitava ou nas TLTRO-III posteriores não disponibilizar ao BCN competente o terceiro relatório no prazo pertinente, a taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtido pelo participante nas referidas TLTRO-III será calculada nos termos do artigo 5.o, n.o 3-C. Em cada um dos casos previstos na presente alínea, o participante incorre igualmente numa sanção pecuniária diária de 500 euros até que seja apresentado o segundo relatório, até ao limite máximo de 15 000 euros. A sanção pecuniária será acumulada e cobrada na data em que o BCN competente receber o terceiro relatório ou, se este não for recebido, quando for atingido o montante máximo da sanção pecuniária.

g)

Se um participante numa das primeiras sete TLTRO-III não disponibilizar ao BCN competente os resultados da avaliação pelo auditor do terceiro relatório no prazo fixado para tal no calendário indicativo para as TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE, a taxa de juro de juro aplicável durante o período de taxa de juro especial adicional e durante o período posterior ao período de taxa de juro especial adicional até ao vencimento ou ao reembolso antecipado será calculada nos termos do artigo 5.o, n.os 1, 2 ou 3. Se um participante na oitava ou nas TLTRO-III posteriores não disponibilizar ao BCN competente os resultados da avaliação pelo auditor do terceiro relatório no prazo pertinente especificado no calendário indicativo para as TLTRO-III publicado no sítio Web do BCE, a taxa de juro aplicável aos montantes de crédito obtido pelo participante nas referidas TLTRO-III será calculada nos termos do artigo 5.o, n.o 3-C.

h)

Se um participante não cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.os 6, 7 ou 8-A, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, exceto durante o período de taxa de juro especial e o período de taxa de juro especial adicional, em que se aplicará a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento no período em causa diminuída de 50 pontos base.

i)

Se um participante, quer no contexto da auditoria prevista no artigo 6.o, n.os 6 e 8-A, quer por outros meios, identificar erros nos dados constantes dos relatórios, incluindo inexatidões ou omissões, deve comunicá-los o quanto antes ao BCN competente. Se o BCN competente tiver sido notificado de tais erros, imprecisões ou omissões, ou se estes chegarem ao seu conhecimento por qualquer outra forma: i) o participante fornecerá ao BCN competente qualquer informação adicional por este solicitada, no prazo mais curto possível, para ajudar a avaliar o impacto de tais erros, imprecisões ou omissões; e ii) o BCN competente poderá tomar as medidas apropriadas, que poderão incluir o recálculo dos valores pertinentes que poderão, por sua vez, afetar a taxa de juro aplicável ao crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO e a exigência de reembolso dos montantes mutuados que, devido a esse erro imprecisão ou omissão, excedam o montante de crédito disponível do participante. Os participantes devem demonstrar que as deficiências identificadas pela auditoria prevista no artigo 6.o, n.os 6 e 8-A foram solucionadas nos dados reportados aos BCN no prazo fixado pelo BCN competente e, no caso das deficiências identificadas pelo auditor na avaliação do segundo e do terceiro relatório, num prazo que permita a comunicação atempada de taxas de juro pelo BCN competente com base nos dados pertinentes em conformidade com o calendário indicativo publicado no sítio Web do BCE.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta à aplicação de qualquer sanção nos termos da Decisão BCE/2010/10 (*1) relativa às obrigações de prestação de informação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

3.   Para evitar dúvidas, as exigências de prestação de informação e as sanções aplicáveis em caso de inobservância estabelecidas no n.o 1 só são aplicáveis aos participantes em TLTRO-III.

(*1)  Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48)."

9)   Os anexos I e II são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, 29 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).

(3)  Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13) (JO L 80 de 17.3.2020, p. 23).

(4)  Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu, de 30 de abril de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25) (JO L 141 de 5.5.2020, p. 28).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo da secção 1 passa a ter a seguinte redação:

«O montante do crédito disponível corresponde a 55% do saldo em dívida de referência do participante (*1) diminuído dos montantes do crédito obtidos por esse participante nas operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas ao abrigo da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) (TLTRO-II) e que se encontrem pendentes de reembolso na data de liquidação da respetiva TLTRO-III, ou a zero se tal montante for negativo, ou seja:

Image 1 > para k = 1,…,10.

(*1)  As referências a um “participante” devem entender-se como relativas quer a participantes individuais quer a grupos TLTRO-III.»;"

b)

O quarto parágrafo da secção 1 passa a ter a seguinte redação:

«Em que BAk é o montante de crédito disponível na TLTRO/III k (sendo que k = 1, …,10), ORFeb 2019 é o saldo em dívida de referência em 28 de fevereiro de 2019, e OBk é o montante do crédito obtido pelo participante em TLTRO-II e ainda pendente de reembolso na data de liquidação da TLTRO-III k.»;

c)

O quinto parágrafo da secção 1 passa a ter a seguinte redação:

«O limite de proposta aplicável a cada participante em relação a cada TLTRO-III corresponde ao respetivo montante de crédito disponível diminuído dos montantes do crédito obtidos em TLTRO-III anteriores e majorado dos montantes que o participante tiver reembolsado ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado estabelecido no artigo 5.o-A ou tiver notificado o BCN competente de forma vinculativa de que pretende reembolsar ao abrigo do referido procedimento. Seja Ck ≥ 0 o montante do crédito obtido por um participante na TLTRO-III k, e seja Rk ≥ 0 o reembolso voluntário de TLTRO-III, então Ck BLk em que BLk é o limite de proposta deste participante na operação k que é definida do seguinte modo:

Image 2

para k = 2, …,10.»

d)

A secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Cálculo da taxa de juro

A.

Seja NLSpecial o montante do financiamento líquido elegível no período de referência especial compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de março de 2021.

NLSpecial = NLMar 2020 + ... + NLMar 2021

B.

Seja NLADSpecial o montante do financiamento líquido elegível no período de referência especial adicional compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

NLADSpecial = NLOct 2020 + ... + NLDec 2021

C.

Seja NSMar 2021 o montante obtido com a soma do financiamento líquido elegível durante o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021 com o saldo em dívida dos empréstimos elegíveis em 31 de março de 2019, que se calcula como:

NSMar 2021 = OLMar 2019 + NLApr 2019 + ... + NLMar 2021

Seja agora EX o desvio percentual de NSMar em relação ao saldo em dívida de referência relativamente ao período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021, ou seja,

Image 3

EX será arredondado para 15 posições decimais. Se OAB for igual a zero, EX é considerado igual a 1,15.

D.

Seja

Image 4

a taxa de juro média da operação principal de refinanciamento (MRO, main refinancing operation) aplicável durante a vigência da TLTRO-III k, expressa como taxa percentual anual, e seja

Image 5

a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito (DF, deposit facility) aplicável durante a vigência da TLTRO-III k, sendo que a taxa de juro aplicável se refere a vigência da TLTRO-III em causa, expressa como uma taxa percentual anual, ou seja:Image 6 Image 7

Nas equações anteriores, nk (para k=1, ...,10) é o número de dias da TLTRO-III k e, se a MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, MROk,t é a taxa aplicada à MRO no dia t da TLTRO-III k, ou, se a MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, MROk,t é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t da TLTRO-III k, e expressa em cada caso como uma taxa percentual anual. Nas equações anteriores, DFk,t é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t da TLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual.

E.

Seja t kpre o período compreendido entre a data de liquidação da TLTRO-III em causa e 23 de junho de 2020, kspecial o período de taxa de juro especial que é o período compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021, kadspecial o período de taxa de juro especial adicional que é o período compreendido entre 24 de junho de 2021 e 23 de junho de 2022, e kpost o período compreendido entre 24 de junho de 2022 e a data de vencimento da TLTRO-III em causa ou o seu reembolso antecipado, conforme aplicável.

Seja Image 8 a taxa de juro média das MRO aplicável durante o período de taxa de juro especial compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021 da TLTRO-III k expressa como uma taxa percentual anual e seja Image 9 a taxa de juro média da DF aplicável durante o período de taxa de juro especial compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021 da TLTRO-III k, e expressa em cada caso como uma taxa percentual anual, ou seja:

Image 10 Image 11

Nas equações anteriores Image 12 é o número de dias do período Image 13 da TLTRO-III k e, se a MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, Image 14 é a taxa aplicada à MRO no dia t do período Image 15 da TLTRO-III k, ou, se a MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, MROkspecial é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t do período kspecial da TLTRO-III k, em cada caso expressa como uma taxa percentual anual. Nas equações anteriores, DFkspecial é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t do período kspecial da TLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual.

Seja Image 16 a taxa de juro média das MRO aplicável durante o período de taxa de juro especial adicional compreendido entre 24 de junho de 2021 e 23 de junho de 2022 da TLTRO-III k expressa como uma taxa percentual anual e seja Image 17 a taxa de juro média da DF aplicável durante o período de taxa de juro especial adicional compreendido entre 24 de junho de 2021 e 23 de junho de 2022 da TLTRO-III k, e expressa em cada caso como uma taxa percentual anual, ou seja:

Image 18 Image 19

Nas equações anteriores, Image 20 é o número de dias do período kadspecial da TLTRO-III k e, se a MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, Image 21 é a taxa aplicada à MRO no dia t do período kadspecial da TLTRO-III k, ou, se a MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, Image 22 é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t do período kadspecial da TLTRO-III k, em cada caso expressa como uma taxa percentual anual. Nas equações anteriores, Image 23 é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t do período kadspecial da TLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual.

F.

Seja iri o ajustamento do incentivo da taxa de juro, caso aplicável, medido como uma fração da faixa média entre a

Image 24

e a

Image 25

.

G.

Seja ka taxa de juro a aplicar em relação à vigência da TLTRO-III k (taxa de juro final), expressa como uma taxa percentual anual. Seja

Image 26

a taxa de juro a aplicar ao período kj, sendo j = pre, special,. adspecial ou post, de umaTLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual.

H.

A taxa de juro rk é definida como:

Image 27

Na equação anterior, Image 28 é o número de dias do período kpre da TLTRO-III k e Image 29 é o número de dias do período kpost da TLTRO-III k.

A taxa de juro aplicável a cada TLTRO-III k é calculada do seguinte modo:

1)

Para os montantes do crédito obtidos nas primeiras sete operações, ou seja, se k = 1,...,7:

a)

Se um participante igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial e no período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período de taxa de juro especial: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base, não podendo em todo o caso ser superior a menos 100 pontos base, ou seja:

se if NLSpecial ≥ NLB, nesse caso Image 30;

ii)

durante o período de taxa de juro especial adicional: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base, não podendo em todo o caso ser superior a menos 100 pontos base, ou seja:

se NLADSpecial ≥ NLB, nesse caso Image 31;

iii)

durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLSpecial ≥ NLB e NLADSpecial ≥ NLB, nesse caso Image 32.

b)

Se um participante igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, mas não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período de taxa de juro especial: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base, não podendo em todo o caso ser superior a menos 100 pontos base, ou seja:

se NLSpecia ≥ NLB, nesse caso Image 33;

ii)

durante o período de taxa de juro especial adicional, a mais baixa das duas: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base ou a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLSpecial ≥ NLB e NLADSpecial < NLB, nesse caso Image 34;

iii)

durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLSpecial ≥ NLB e NLADSpecial < NLB , nesse caso Image 35.

c)

Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, mas igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial adicional e exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis durante o segundo período de referência em pelo menos 1,15%, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período de taxa de juro especial, a mais baixa das duas: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base ou a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLSpecial < NLB e EX ≥ 1,15, nesse caso iri = 100% e Image 36;

ii)

durante o período de taxa de juro especial adicional: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base, não podendo em todo o caso ser superior a menos 100 pontos base, ou seja:

se NLADSpecial ≥ NLB , nesse caso Image 37;

iii)

durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLSpecial < NLB,NLADSpecial ≥ NLB e EX ≥ 1,15, nesse caso iri = 100% e Image 38

d)

Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial adicional, mas exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis durante o segundo período de referência em pelo menos 1,15%, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período de taxa de juro especial, a mais baixa das duas: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base ou a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLSpecial 100% e Image 39;

ii)

durante o período de taxa de juro especial adicional, a mais baixa das duas: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base ou a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLSpecial < NLB, NLADSpecial < NLB eEX ≥ 1,15, nesse caso iri = 100% e Image 40;

iii)

durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLSpecial < NLB, NLADSpecial < NLB e EX ≥ 1,15, nesse caso iri = 100% e Image 41

e)

Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, mas igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial adicional e exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis durante o segundo período de referência em menos de 1,15%, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período compreendido entre a data de liquidação da TLTRO-III em causa e 23 de junho de 2020: a taxa de juro graduada de forma linear, em função da percentagem pela qual o participante exceda o seu saldo em dívida de referência, ou seja,

se NLSpecial < NLB e 0 < EX < 1,15, nesse caso Image 42 e Image 43 ;

ii)

durante o período de taxa de juro especial, a mais baixa das duas: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base ou a taxa de juro calculada de acordo com a subalínea i), ou seja:

se NLSpecial < NLB e 0 < EX < 1,15, nesse caso Image 44 e Image 45 ;

iii)

durante o período de taxa de juro especial adicional: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base, não podendo em todo o caso ser superior a menos 100 pontos base, ou seja:

se NLADSpecial ≥ NLB, nesse caso Image 46;

iv)

durante o período compreendido entre 24 de junho de 2022 e a data de vencimento da TLTRO-III em causa ou do seu reembolso antecipado: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLSpecial < NLB, NLADSpecial ≥ NLB e 0 < EX, nesse caso Image 47.

f)

Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial adicional, mas exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis durante o segundo período de referência em menos de 1,15%, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período de taxa de juro especial, a mais baixa das duas: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base ou a taxa de juro calculada de acordo com a subalínea iii), ou seja:

se NLSpecial < NLB e 0 < EX, nesse caso Image 48 e Image 49;

ii)

durante o período de taxa de juro especial adicional, a mais baixa das duas: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base ou a taxa de juro calculada de acordo com a subalínea iii), ou seja:

se NLSpecial < NLB, NLADSpecial < NLB e 0 < EX < 1,15, nesse caso Image 50 e Image 51 ;

iii)

durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa: a taxa de juro graduada de forma linear, em função da percentagem pela qual o participante exceda o seu saldo em dívida de referência, ou seja,

se NLSpecial < NLB, NLADSpecial < NLB e 0 < EX < 1,15, nesse caso Image 52 e Image 53 .

g)

Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, não exceder o seu saldo em dívida de referência no segundo período de referência, mas igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período compreendido entre a data de liquidação da TLTRO-III em causa e 23 de junho de 2020: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLSpecial < NLB e EX ≤ 0, nesse caso iri = 0 % e Image 54

ii)

durante o período de taxa de juro especial: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base, ou seja:

se NLSpecial < NLB e EX ≤ 0, nesse caso Image 55 ;

iii)

durante o período de taxa de juro especial adicional: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base, não podendo em todo o caso ser superior a menos 100 pontos base, ou seja:

se NLADSpecial ≥ NLB, nesse caso Image 56 ;

iv)

durante o período compreendido entre 24 de junho de 2022 e a data de vencimento da TLTRO-III em causa ou o seu reembolso antecipado: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLSpecial < NLB, NLADSpecial ≥ NLB e EX ≤ 0, nesse caso Image 57 .

h)

Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial ou no período de referência especial adicional e não exceder o seu saldo em dívida de referência no segundo período de referência, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período de taxa de juro especial: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base, ou seja:

se NLSpecial < NLB e EX ≤ 0, nesse caso Image 58 ;

ii)

durante o período de taxa de juro especial adicional: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base, ou seja:

se NLSpecial < NLB, NLADSpecial < NLB e EX ≤ 0, nesse caso Image 59 ;

iii)

durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLSpecial < NLB, NLADSpecial < NLB e EX ≤ 0, nesse caso iri = 0% e Image 60

2)

Para os montantes do crédito obtidos na oitava ou nas TLTRO-III posteriores, ou seja, se k = 8, 9 ou 10:

a)

Se um participante igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período de taxa de juro especial adicional: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base, não podendo em todo o caso ser superior a menos 100 pontos base, ou seja:

se NLADSpecial ≥ NLB, nesse caso Image 61 ;

ii)

durante o período compreendido entre 24 de junho de 2022 e a data de vencimento da TLTRO-III em causa ou do seu reembolso antecipado: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLADSpecial ≥ NLB, nesse caso Image 62

b)

Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial adicional, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período de taxa de juro especial adicional: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento no período em causa diminuída de 50 pontos base, ou seja:

se NLADSpecial < NLB, nesse caso Image 63 ;

ii)

durante o período compreendido entre 24 de junho de 2022 e a data de vencimento da TLTRO-III em causa ou do seu reembolso antecipado: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se NLADSpecial < NLB, nesse caso Image 64 .

O ajustamento do incentivo da taxa de juro (iri) é expresso mediante arredondamento para 15 posições decimais.

As taxas de juro Image 65 são expressas mediante arredondamento para 15 posições decimais.

A taxa de juro final rk é expressa como uma taxa percentual anual, arredondada por defeito até à quarta posição decimal.»

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 2, a segunda frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«De acordo com o disposto no artigo 6.o, há lugar a três relatórios de dados: o primeiro relatório abrange os dados sobre os saldos em dívida de referência e os dados relativos ao primeiro período de referência, o segundo relatório abrange os dados relativos ao segundo período de referência e, opcionalmente, ao período de referência especial, e o terceiro relatório abrange os dados relativos ao período de referência especial adicional.»;

b)

Na secção 2, a terceira frase do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«De acordo com o disposto no artigo 5.o, os dados sobre o financiamento líquido elegível durante os respetivos períodos de referência reportados no segundo e terceiro relatórios serão utilizados para apreciar a evolução do crédito e, consequentemente, as taxas de juro a aplicar.»;

c)

Na secção 3, a primeira frase do segundo parágrafo da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«Há três relatórios nas TLTRO-III.»;

d)

Na secção 3, após o segundo travessão do segundo parágrafo da alínea a), é inserido o seguinte travessão:

«—

Os participantes que pretendam beneficiar das taxas de juro fixadas nos termos do artigo 5.o, n.os 3-A e 3-B, devem apresentar o terceiro relatório. O terceiro relatório exige o preenchimento do modelo B relativo ao “período de referência especial adicional”, ou seja, o período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para efeitos de cálculo do financiamento líquido elegível e da comparação com os valores de referência em que se baseiam as taxas de juro aplicáveis no período de taxa de juro especial adicional.»;

e)

Na secção 3, o terceiro travessão da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«No modelo B, devem ser reportados os indicadores respeitantes aos saldos no final do mês que precede o início do período de reporte e no final desse período; assim sendo, em relação ao primeiro período de referência, os saldos devem ser reportados por referência a 31 de março de 2018 e a 31 de março de 2019; em relação ao segundo período de referência, os saldos devem ser reportados por referência a 31 de março de 2019 e 31 de março de 2021; em relação ao período de referência especial, os saldos devem ser reportados por referência a 29 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2021 e, em relação ao período de referência especial adicional, os saldos devem ser reportados por referência a 30 de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Por sua vez, os dados sobre operações e ajustamentos devem abranger todos os efeitos pertinentes que tenham lugar durante o período de reporte.»;

f)

Na secção 4, a última frase do segundo travessão da alínea c), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da compilação dos relatórios de dados, as implicações são as mesmas em ambos os casos, devendo os dados ser reportados na rubrica 3.1B (e não na rubrica 3.2C).»;

g)

O modelo B de reporte das TLTRO-III é substituído pelo modelo B seguinte.

Image 66


(*1)  As referências a um “participante” devem entender-se como relativas quer a participantes individuais quer a grupos TLTRO-III.»;”


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