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Document 32021D0044

Decisão de Execução (UE) 2021/44 da Comissão de 19 de janeiro de 2021 relativa à autorização concedida à Itália para que continue a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios provenientes do IVA relativamente ao transporte de passageiros até ao final de 2024 [notificada com o número C(2021) 71] (Apenas faz fé o texto na língua italiana)

C/2021/71

JO L 20 de 21.1.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/44/oj

21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/44 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2021

relativa à autorização concedida à Itália para que continue a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios provenientes do IVA relativamente ao transporte de passageiros até ao final de 2024

[notificada com o número C(2021) 71]

(Apenas faz fé o texto na língua italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1978, isentavam as operações cuja lista consta do seu anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data. Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios provenientes do IVA (imposto sobre o valor acrescentado).

(2)

Através da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2015/2190 da Comissão (3), a Itália foi autorizada a utilizar estimativas aproximadas relativamente ao transporte internacional de passageiros referido no anexo X, parte B, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019.

(3)

No seu ofício de 2 de abril de 2019, a Itália solicitou à Comissão autorização para continuar a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios provenientes do IVA. Em particular, a Itália não consegue efetuar o cálculo exato da base dos recursos próprios provenientes do IVA relativamente às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE relativamente ao transporte de passageiros e outras operações referidas nesse ponto. Esse cálculo poderá envolver encargos administrativos que não se justificam tendo em conta o impacto das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA de Itália. A Itália pode efetuar um cálculo utilizando estimativas aproximadas para essa categoria de operações. A Itália deve, por conseguinte, ser autorizada a continuar a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando estimativas aproximadas no que diz respeito ao transporte de passageiros e outras operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE.

(4)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, convém limitar temporalmente a vigência da autorização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2024, a Itália fica autorizada a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito ao transporte de passageiros e outras operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

Johannes HAHN

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2015/2190 da Comissão, de 25 de novembro de 2015, que autoriza a Itália a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 312 de 27.11.2015, p. 24).


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