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Document 32021D0044
Commission Implementing Decision (EU) 2021/44 of 19 January 2021 as regards the authorisation for Italy to continue to use certain approximate estimates for the calculation of the VAT own resources base in respect of transport of passengers until the end of 2024 (notified under document C(2021) 71) (Only the Italian text is authentic)
Decisão de Execução (UE) 2021/44 da Comissão de 19 de janeiro de 2021 relativa à autorização concedida à Itália para que continue a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios provenientes do IVA relativamente ao transporte de passageiros até ao final de 2024 [notificada com o número C(2021) 71] (Apenas faz fé o texto na língua italiana)
Decisão de Execução (UE) 2021/44 da Comissão de 19 de janeiro de 2021 relativa à autorização concedida à Itália para que continue a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios provenientes do IVA relativamente ao transporte de passageiros até ao final de 2024 [notificada com o número C(2021) 71] (Apenas faz fé o texto na língua italiana)
C/2021/71
JO L 20 de 21.1.2021, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2024
21.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/44 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2021
relativa à autorização concedida à Itália para que continue a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios provenientes do IVA relativamente ao transporte de passageiros até ao final de 2024
[notificada com o número C(2021) 71]
(Apenas faz fé o texto na língua italiana)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,
Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 371.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), os Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1978, isentavam as operações cuja lista consta do seu anexo X, parte B, podem continuar a isentá-las, nas condições em vigor no Estado-Membro em causa nessa mesma data. Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios provenientes do IVA (imposto sobre o valor acrescentado). |
(2) |
Através da Decisão de Execução (UE, Euratom) 2015/2190 da Comissão (3), a Itália foi autorizada a utilizar estimativas aproximadas relativamente ao transporte internacional de passageiros referido no anexo X, parte B, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019. |
(3) |
No seu ofício de 2 de abril de 2019, a Itália solicitou à Comissão autorização para continuar a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios provenientes do IVA. Em particular, a Itália não consegue efetuar o cálculo exato da base dos recursos próprios provenientes do IVA relativamente às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE relativamente ao transporte de passageiros e outras operações referidas nesse ponto. Esse cálculo poderá envolver encargos administrativos que não se justificam tendo em conta o impacto das operações em causa na base total dos recursos próprios IVA de Itália. A Itália pode efetuar um cálculo utilizando estimativas aproximadas para essa categoria de operações. A Itália deve, por conseguinte, ser autorizada a continuar a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando estimativas aproximadas no que diz respeito ao transporte de passageiros e outras operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE. |
(4) |
Por motivos de transparência e de segurança jurídica, convém limitar temporalmente a vigência da autorização, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2024, a Itália fica autorizada a utilizar estimativas aproximadas no que diz respeito ao transporte de passageiros e outras operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10), da Diretiva 2006/112/CE.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
Johannes HAHN
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE, Euratom) 2015/2190 da Comissão, de 25 de novembro de 2015, que autoriza a Itália a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 312 de 27.11.2015, p. 24).