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Document 32020Y0429(01)

Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico de 20 de março de 2020 que altera a Decisão CERS/2011/1 que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2020/3) 2020/C 140/04

JO C 140 de 29.4.2020, p. 5–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

29.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/5


DECISÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 20 de março de 2020

que altera a Decisão CERS/2011/1 que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2020/3)

(2020/C 140/04)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2019, foi adotado o Regulamento (UE) 2019/2176 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que alterou o Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Determinadas alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/2176 devem refletir-se no Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) mediante a alteração de disposições relativas à composição do Conselho Geral do CERS (a seguir «Conselho Geral») e as correspondentes alterações das disposições relativas ao Comité Diretor, ao Comité Técnico Consultivo do CERS (a seguir «Comité Técnico Consultivo»), e ao presidente e ao vice-presidente do CERS.

(2)

O vice-presidente do Comité Técnico Consultivo foi, até à data, eleito entre os membros deste Comité. O vice-presidente deve ser eleito entre os membros do Comité Técnico Consultivo e os funcionários de alto nível das autoridades representadas no Conselho Geral para permitir uma maior flexibilidade no que diz respeito à seleção do vice-presidente.

(3)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4), que estabelece o regulamento interno do CERS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão CERS/2011/1 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Composição

1.   Quando um Estado-Membro cujo banco central nacional não seja uma autoridade designada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) tenha nomeado um representante de alto nível de uma autoridade designada como membro do Conselho Geral com direito de voto nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a referida autoridade designada informa o Secretariado do CERS do nome do representante de alto nível.

2.   A Comissão Europeia informa o Secretariado do CERS do nome do respetivo representante para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

3.   As autoridades nacionais de supervisão, as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da política macroprudencial, ou os bancos centrais nacionais, conforme aplicável nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, informam o Secretariado do CERS dos nomes dos respetivos representantes de alto nível ou, caso aplicável nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, do representante comum nomeado como membro do Conselho Geral sem direito de voto.

4.   O Secretariado do CERS mantém, atualiza e publica uma lista dos membros do Conselho Geral com direito de voto e sem direito de voto. A lista contém o nome dos membros individuais e das autoridades, bancos centrais nacionais, ou outras instituições ou comités representados por esses membros. Qualquer alteração da lista deve ser notificada sem demora indevida ao Secretariado do CERS.»

2)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para além dos membros com direito de voto, do presidente do Conselho de Supervisão do BCE, do presidente do Conselho Único de Resolução e do presidente do Comité Económico e Financeiro, apenas um dos representante de alto nível por cada Estado-Membro de uma autoridade nacional de supervisão, de uma autoridade nacional encarregada da condução da política macroprudencial, ou do banco central nacional, conforme referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, tem assento na mesa principal durante os debates dos assuntos para os quais tenha sido designado representante nacional; os restantes representantes das autoridades nacionais de supervisão estão presentes na qualidade de observadores. Na falta de um representante comum, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, os respetivos representantes de alto nível nacionais concertam entre si e comunicam ao Secretariado do CERS, com a antecedência mínima de cinco dias naturais em relação à data da reunião do Conselho Geral, os assuntos da ordem do dia da referida reunião em cujo debate participem. Se não houver acordo sobre a aplicação da regra da rotatividade dos respetivos representantes de alto nível referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, o membro nacional do Conselho Geral com direito de voto decide, antes de cada reunião, qual o representante nacional de alto nível que tem assento na mesa principal durante os debates de cada um dos assuntos da ordem do dia e informa os representantes da sua decisão.»

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O presidente do CERS elabora a ordem do dia preliminar das reuniões ordinárias do Conselho Geral e apresenta-a, com a respetiva documentação, ao Comité Diretor para consulta, com a antecedência mínima de oito dias naturais em relação à data da reunião do Comité Diretor. Em seguida, o presidente apresenta a ordem do dia provisória aos membros do Conselho Geral, com a respetiva documentação, com a antecedência mínima de dez dias naturais em relação à data da reunião do Conselho Geral. Na planificação do trabalho e na preparação da ordem do dia das reuniões do Conselho Geral, devem ser tidos em conta os seguintes requisitos:

a)

a participação de representantes de alto nível das autoridades pertinentes de países terceiros nos termos do artigo 4.o, n.o 6, deve respeitar apenas, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, a assuntos de relevância para a União, com exclusão dos casos em que possa ser debatida a situação de instituições financeiras ou Estados-Membros individuais;

b)

os membros que participam por força do artigo 4.o, n.o 7, podem ser convidados a não participar nas reuniões do Conselho Geral, ou em partes de tais reuniões que tratem assuntos específicos da ordem do dia, em que possa ser debatida a situação de instituições financeiras ou Estados-Membros individuais da União.»

b)

o n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

«2.-A

Após a receção da ordem do dia provisória, qualquer membro pode, no prazo de três dias úteis do BCE, solicitar ao Secretariado do CERS que um assunto da ordem do dia seja tratado sem a participação dos representantes de autoridades de países terceiros ou de membros que participam ao abrigo do artigo 4.o, n.o 7, se o mesmo considerar que os requisitos referidos nas alíneas a) e/ou b) do n.o 1 não estão preenchidos. É mantido o anonimato do membro que efetua o pedido.»

c)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

O presidente do CERS apresenta o projeto de ata aos membros do Conselho Geral para formulação de comentários e aprovação por procedimento escrito no prazo máximo de duas semanas a contar da data da reunião ou, se tal não for possível, antes da reunião seguinte. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelo chefe do Secretariado do CERS. Os representantes de autoridades pertinentes de países terceiros e os membros que participam ao abrigo do artigo 4.o, n.o 7, só podem receber e/ou comentar os projetos de ata relativa aos assuntos da ordem do dia em que tenham participado.»

d)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

As atas do Conselho Geral são confidenciais. O Conselho Geral pode decidir tornar pública uma síntese das suas deliberações, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade e de uma forma que não permita a identificação de membros individuais do Conselho Geral ou de autoridades, bancos centrais nacionais, instituições ou comités. O Conselho Geral também pode decidir realizar conferências de imprensa depois das suas reuniões.»

4)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, para que o Conselho Geral possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito de voto. Na falta de quórum, o presidente do CERS pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões com um quórum de um terço dos membros, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 2.o, n.o 2, segunda frase.»

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

o colégio eleitoral é composto pelos membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto, a título pessoal;».

b)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

o presidente do CERS convida os membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto para uma reunião eleitoral, notificando-os com a antecedência mínima de 15 dias naturais. O presidente também solicita manifestações de interesse de candidatos elegíveis. O chefe do Secretariado do CERS exerce as funções de Secretário do corpo eleitoral.»

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Composição

1.   Os membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto são candidatos admissíveis à eleição dos quatro membros nacionais do Comité Diretor referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

2.   Tendo em conta o número de Estados-Membros que são Estados-Membros participantes na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e os que não o são na data da eleição, o corpo eleitoral composto pelos membros nacionais do Conselho Geral com direito de voto determina o número de membros do Comité Diretor dos Estados-Membros participantes e dos Estados-Membros não participantes referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010. Para o efeito, o corpo eleitoral procede ao arredondamento por excesso ou por defeito para o número inteiro mais próximo.

3.   Tendo em conta a decisão do colégio eleitoral acima referida, o presidente do CERS solicita manifestações de interesse dos candidatos elegíveis, com a antecedência mínima de 15 dias naturais em relação à data da eleição. O presidente do CERS apresenta ao colégio eleitoral a lista de candidatos estabelecida com base nas expressões de interesse recebidas antes da abertura da reunião convocada para a eleição.

4.   O presidente organiza uma ou mais votações por escrutínio secreto, com base nas quais são eleitos os candidatos com o maior número de votos, de acordo com a proporção exigida no n.o 2. Em caso de empate, têm lugar escrutínios sucessivos. Na votação, os membros do corpo eleitoral devem procurar assegurar uma representação equilibrada dos Estados-Membros.

5.   É necessária a maioria simples dos votos dos membros do corpo eleitoral presentes na reunião para eleger cada um dos quatro membros nacionais referidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.»

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O Comité Diretor fixa as datas das respetivas reuniões, sob proposta conjunta do respetivo presidente e do primeiro vice-presidente do CERS. As reuniões ordinárias devem, em princípio, ter lugar nas quatro semanas que precedem a reunião do Conselho Geral.»

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

O presidente do Comité Diretor e o primeiro vice-presidente do CERS também podem, cada um por iniciativa própria ou sob proposta de outros membros do Comité Diretor, convidar outras pessoas para participarem nas reuniões do Comité Diretor, sempre que se justifique e sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de confidencialidade.»

c)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Sempre que um membro do Comité Diretor esteja impedido de comparecer, pode ser designado por escrito um substituto. O presidente do Comité Científico Consultivo é substituído, em princípio, por um dos dois vice-presidentes deste Comité. O vice-presidente do Comité Técnico Consultivo é o suplente do presidente deste Comité. O chefe do Secretariado do CERS é notificado por escrito das referidas alterações com a devida antecedência em relação à data da reunião do Comité Diretor.»

8)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

A ordem do dia de cada reunião do Comité Diretor é proposta conjuntamente pelo presidente e pelo vice-presidente do CERS e é aprovada no início da reunião pelo Comité Diretor. O presidente e o vice-presidente do CERS elaboram conjuntamente a ordem do dia provisória que é, em princípio, enviada com a respetiva documentação, aos membros do Comité Diretor com a antecedência mínima de dez dias naturais em relação à data da reunião. Todos os membros do Comité Diretor podem propor assuntos e apresentar documentos ao presidente e ao vice-presidente do CERS para apreciação pelo Comité Diretor.»

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O Comité Diretor examina previamente os assuntos inscritos na ordem do dia preliminar da reunião do Conselho Geral, juntamente com a respetiva documentação. O Comité Diretor assegura a preparação dos processos para o Conselho Geral e, se necessário, propõe opções ou soluções. Na planificação do trabalho e na preparação da ordem do dia das reuniões do Conselho Geral, devem ser tidos em conta os requisitos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), conforme aplicável. O Comité Diretor presta regularmente informações ao Conselho Geral sobre a evolução das atividades do CERS.»

9)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2-A passa a ter a seguinte redação:

«2-A.

Um representante dos bancos centrais nacionais da Islândia e da Noruega e, no caso do Liechtenstein, um representante de alto nível do Ministério das Finanças, bem como um representante de alto nível da autoridade nacional de supervisão competente de cada um destes Estados-Membros da EFTA participam no Comité Técnico Consultivo.

O presidente do Comité Técnico Consultivo também pode convidar, por iniciativa própria ou sob proposta de um ou mais membros do Comité Técnico Consultivo, um representante de alto nível de uma autoridade designada nomeado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e/ou um representante de alto nível de uma autoridade nacional encarregada da condução da política macroprudencial conforme referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento para participarem em reuniões do Comité Técnico Consultivo, sempre que se justifique e sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de confidencialidade.

O presidente do Comité Técnico Consultivo também pode convidar, por iniciativa própria ou sob proposta de um ou mais membros do Comité Técnico Consultivo, um representante de alto nível de autoridades pertinentes de países terceiros nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, para participar em reuniões do Comité Técnico Consultivo sempre que se justifique e sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de confidencialidade.»

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

O vice-presidente do Comité Técnico Consultivo é eleito pelos membros deste comité. A eleição realiza-se por escrutínio secreto e por maioria simples dos votos expressos. Os membros do Comité Técnico Consultivo e os funcionários de alto nível das instituições membros do CERS são candidatos elegíveis. O representante do Comité Científico Consultivo não pode ser eleito vice-presidente do Comité Técnico Consultivo. O mandato do vice-presidente do Comité Técnico Consultivo é de três anos, renovável.»

c)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

O presidente do Comité Técnico Consultivo propõe, com a antecedência mínima de dez dias naturais em relação à data da reunião, uma ordem do dia, preparada nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, e submete-a à aprovação do Comité Técnico Consultivo. Os documentos respeitantes aos assuntos da ordem do dia são disponibilizados pelo Secretariado do CERS a todos os membros do Comité Técnico Consultivo. Na planificação do trabalho e na preparação da ordem do dia das reuniões do Comité Técnico Consultivo, devem ser tidos em conta os seguintes requisitos:

a)

a participação de representantes de alto nível das autoridades pertinentes de países terceiros nos termos do artigo 13.o, n.o 2-A, deve respeitar apenas a assuntos de relevância para a União, com exclusão dos casos em que possa ser debatida a situação de instituições financeiras ou Estados-Membros individuais;

b)

os representantes de autoridades pertinentes de Estados-Membros da EFTA podem ser convidados a não participar nas reuniões do Comité Técnico Consultivo, ou em partes de tais reuniões que tratem assuntos específicos da ordem do dia, em que possa ser debatida a situação de instituições financeiras ou Estados-Membros individuais da União.

Após a receção da ordem do dia provisória, qualquer representante pode, no prazo de três dias úteis do BCE, solicitar ao Secretariado do CERS que um assunto da ordem do dia seja tratado sem a participação dos representantes que participam ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2-A, nos casos em que não estejam preenchidos os requisitos referidos nas alíneas a) e/ou b) do n.o 7, conforme aplicável. A identidade do representante que efetua o pedido é mantida anónima.»

d)

o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

O Comité Técnico Consultivo é assistido pelo Secretariado do CERS. O chefe do Secretariado do CERS elabora a ata sumária da reunião do Comité Técnico Consultivo, que é submetida a apreciação e aprovação, o mais tardar no prazo de duas semanas após a data da reunião ou, se tal não for possível, antes da reunião subsequente.»

10)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Conselho Geral é consultado sobre o candidato ou candidatos selecionados pelo BCE para o cargo de chefe do Secretariado do CERS em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1096/2010. Na sequência de um procedimento aberto e transparente, o Conselho Geral avalia se os candidatos para o cargo de chefe do Secretariado possuem as qualidades, imparcialidade e experiência necessárias para dirigir o Secretariado. O Conselho Geral informa o Parlamento Europeu e o Conselho, com suficiente pormenor, sobre o procedimento de avaliação e de consulta.»

11)

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os avisos e as recomendações do CERS são adotados pelo Conselho Geral e assinados pelo presidente do CERS ou pelo chefe do Secretariado do CERS para certificar a sua conformidade com a decisão do Conselho Geral.»

12)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho Geral, o Comité Diretor, o Comité Técnico Consultivo e o Comité Científico Consultivo podem realizar audições públicas e não públicas. As partes interessadas a ouvir numa audição, como sejam os intervenientes no mercado, as associações de consumidores e peritos académicos, são selecionadas de forma não discriminatória com vista à resolução adequada de situações específicas.»

13)

No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os instrumentos jurídicos do CERS são adotados pelo Conselho Geral e assinados pelo presidente do CERS ou pelo chefe do Secretariado do CERS para certificar a sua conformidade com a decisão do Conselho Geral.»

14)

No artigo 28.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os acordos referidos no artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e quaisquer outros acordos com outras instituições ou autoridades, relativos à troca de informações, incluindo informações confidenciais, são aprovados pelo Conselho Geral e assinados, em sua representação, pelo presidente do CERS.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2020.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de março de 2020.

Francesco MAZZAFERRO

Chefe do Secretariado do CERS

Em nome do Conselho Geral do CERS


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.

(3)  Regulamento (UE) 2019/2176 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 334 de 27.12.2019, p. 146).

(4)  Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO C 58 de 24.2.2011, p. 4).

(*1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(*2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


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