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Document 32020R2254

Regulamento de Execução (UE) 2020/2254 da Comissão de 29 de dezembro de 2020 relativo ao estabelecimento de atestados de origem com base nas declarações do fornecedor para as exportações preferenciais para o Reino Unido durante um período transitório

C/2020/9298

OJ L 446, 31.12.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2254/oj

31.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 446/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2254 DA COMISSÃO

de 29 de dezembro de 2020

relativo ao estabelecimento de atestados de origem com base nas declarações do fornecedor para as exportações preferenciais para o Reino Unido durante um período transitório

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 66.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («Acordo») foi assinado em 30 de dezembro de 2020 (3) e é aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021.

(2)

Nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, para beneficiarem das medidas pautais preferenciais referidas no artigo 56.o, n.o 2, alínea d) (medidas pautais preferenciais no âmbito dos acordos da União com determinados países ou territórios fora do seu território aduaneiro ou com grupos desses países ou territórios), as mercadorias devem cumprir as regras de origem preferencial previstas nesses acordos, tal como referido no artigo 64.o, n.o 2, desse regulamento.

(3)

O artigo ORIG.19.o do Acordo prevê que o exportador de um produto deve estabelecer um atestado de origem com base em informações que demonstrem a origem do produto, incluindo informações sobre o caráter originário das matérias utilizadas na sua produção. Nos termos desse artigo, o exportador é responsável pela exatidão do atestado de origem e das informações nele prestadas.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4) estabelece, nomeadamente, regras processuais relativas à facilitação do estabelecimento, na União, da origem preferencial das mercadorias. O artigo 61.o desse regulamento de execução prevê que, sempre que um fornecedor disponibilize ao exportador os elementos necessários para a determinação do caráter originário das mercadorias para efeitos das disposições que regem o comércio preferencial entre a União e determinados países ou territórios (qualidade de produto originário a título preferencial), deve fazê-lo através de uma declaração. Nos termos do artigo 62.o do mesmo regulamento de execução, sempre que um fornecedor envie regularmente a um exportador remessas de mercadorias, relativamente às quais se prevê que o caráter originário das mercadorias dessas remessas se mantenha constante, esse fornecedor pode apresentar uma única declaração para abranger as remessas posteriores dessas mercadorias (declaração do fornecedor de longo prazo).

(5)

Dado o curto período de tempo compreendido entre a publicação do Acordo e a data em que se tornará aplicável, seria difícil para alguns fornecedores disponibilizar todas as declarações pertinentes a tempo de os exportadores estabelecerem os atestados de origem com base nas mesmas a partir da data em que o Acordo se torna aplicável.

(6)

A fim de facilitar o estabelecimento de atestados de origem a partir da data em que o Acordo se torna aplicável, é conveniente autorizar os exportadores, durante um período transitório, a estabelecer atestados de origem com base nas declarações do fornecedor, mesmo que não disponham, aquando do estabelecimento do atestado de origem, de todas as declarações do fornecedor pertinentes, desde que, no final desse período transitório, as declarações do fornecedor tenham sido disponibilizadas ao exportador. Tal não afeta a obrigação do exportador de estabelecer atestados de origem com base em informações que demonstrem a origem do produto, incluindo informações sobre o caráter originário das matérias utilizadas na produção do produto.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.o e 62.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, para efeitos da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, um exportador pode, até 31 de dezembro de 2021, estabelecer atestados de origem relativos às exportações para o Reino Unido com base em declarações do fornecedor a disponibilizar por este posteriormente, desde que, até 1 de janeiro de 2022, o exportador tenha na sua posse as declarações do fornecedor.

Se o exportador não tiver essas declarações do fornecedor na sua posse até essa data, deve informar do facto o importador, o mais tardar, em 31 de janeiro de 2022.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de dezembro de 2020

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.

(3)  Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de em 30 de dezembro de 2020 , relativa à assinatura, em nome da União, bem como à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os Procedimentos de Segurança para o Intercâmbio e a Proteção de Informações Classificadas (JO L 444, 31.12.2020, p. 2).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


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