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Document 32020R2036

Regulamento de Execução (UE) 2020/2036 da Comissão de 9 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita aos requisitos aplicáveis à competência e aos métodos de formação da tripulação de voo e ao adiamento das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19

C/2020/8661

JO L 416 de 11.12.2020, p. 24–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2036/oj

11.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 416/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2036 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que respeita aos requisitos aplicáveis à competência e aos métodos de formação da tripulação de voo e ao adiamento das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia de COVID-19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o;

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) estabelece os requisitos a que os operadores de aeronaves devem obedecer no que respeita à formação operacional periódica e ao controlo dos seus pilotos.

(2)

O Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação, adotado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139, identificou que é fundamental para o pessoal da aviação revestir-se das competências adequadas e adaptar os métodos de formação a fim de assegurar que o pessoal é capaz de lidar com as novas tecnologias emergentes e a complexidade crescente do sistema aeronáutico.

(3)

Em 2013, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) publicou o «Manual da formação baseada em evidências» (Doc. 9995 AN/497), que inclui um quadro de competências («competências de base») necessário para operar de forma segura, eficaz e eficiente num ambiente de transportes aéreos comerciais, assim como as descrições correspondentes e indicadores comportamentais relacionados para avaliar essas competências. As competências de formação baseada em evidências («EBT») abrangem o que já era conhecido na formação de pilotos como conhecimentos, competências e atitudes técnicos e não técnicos («KSA»).

(4)

O objetivo da EBT é melhorar a segurança e as competências das tripulações de voo para uma operação segura da aeronave em todos os regimes de voo e que sejam capazes de identificar e gerir situações inesperadas. O conceito de EBT é concebido para maximizar a aprendizagem e limitar os controlos oficiais.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve ser alterado em conformidade com o Doc. 9995 da OACI, «Manual da formação baseada em evidências», a fim de introduzir requisitos em matéria de formação, controlos e avaliação do programa EBT, e para permitir que as autoridades aprovem a base de referência da EBT, que substitui anteriores controlos, a saber, o controlo de proficiência do operador (OPC) e a verificação da proficiência da licença (LPC). Tal permitirá uma abordagem única da formação periódica no operador.

(6)

A pandemia de COVID-19 prejudicou gravemente a capacidade dos Estados-Membros e do setor da aviação de se prepararem para a aplicação de uma série de regulamentos de execução que foram recentemente adotados no domínio da segurança da aviação.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 965/2012 exige que seja instalado e utilizado a partir de 1 de janeiro de 2021 o equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem (CVR, com uma capacidade de registo de 25 horas). Para evitar encargos financeiros desproporcionados para os operadores de aeronaves e os fabricantes aeronáuticos com entregas aos operadores previstas para antes de 1 de janeiro de 2021, mas subsequentemente perturbadas pela pandemia de COVID-19, a aplicação dessa exigência deve ser adiada.

(8)

A Agência verificou que o adiamento da aplicação da exigência referida no considerando 7 por um período de tempo limitado é possível sem ter um efeito negativo sobre a segurança da aviação.

(9)

A Agência elaborou um projeto de regras de execução que apresentou com o Parecer n.o 08/2019 (3) em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 965/2012

Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Data de entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(3)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO

Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

 

São aditadas as seguintes definições:

«23-A

“Competência”, uma dimensão do desempenho humano utilizada para prever de forma fiável o desempenho em funções bem sucedido e que é manifestada e observada através de comportamentos que mobilizam os conhecimentos, as competências e as atitudes relevantes para a realização de atividades ou funções em condições especificadas;

23-B

“Formação baseada nas competências”, programas de avaliação e formação caracterizados por uma orientação para o desempenho, pela ênfase nas normas de desempenho e na sua medição e pelo desenvolvimento da formação de acordo com as normas de desempenho especificadas;

23-C

“Quadro de competências”, um conjunto completo de competências identificadas que são desenvolvidas, treinadas e avaliadas no programa do operador de formação baseada em evidências com a utilização de cenários relevantes para as operações e que é suficientemente abrangente para preparar o piloto para ameaças e erros tanto previstos como imprevistos;

42-D

“Módulo EBT”, uma combinação de sessões num dispositivo de treino de simulação de voo qualificado como parte do período trienal de avaliação e formação periódicas;

47-A

“Inscrição”, a ação administrativa executada pelo operador sempre que um piloto participa no programa EBT do operador;

47-B

“Piloto inscrito”, o piloto que participa no programa de formação periódica de EBT;

47-C

“Equivalência de abordagens”, todas as abordagens que colocam dificuldades adicionais a uma tripulação competente, independentemente de serem ou não utilizadas nos módulos EBT;

47-D

“Equivalência de avarias”, todas as avarias que causam dificuldades consideráveis a uma tripulação competente, independentemente de serem ou não utilizadas nos módulos EBT;

47-E

“Fase de avaliação”, uma das fases de um módulo EBT que consiste num cenário de voo orientado para a linha representativo do ambiente do operador durante o qual há uma ou mais ocorrências para avaliar elementos-chave do quadro de competências definido;

47-F

“Formação baseada em evidências (EBT)”, a avaliação e a formação baseadas em dados operacionais e que se caracterizam pelo desenvolvimento e avaliação das capacidades globais de um piloto numa gama de competências (quadro de competências), em vez de pela medição do desempenho em eventos ou manobras individuais;

69-B

“Instrução no lugar”, uma técnica utilizada na fase de formação de manobras ou na fase de formação baseada em cenários, em que os instrutores podem:

a)

dar instruções simples a um piloto; ou

b)

executar exercícios predeterminados agindo, no lugar de piloto, como piloto de voo (PF) ou de monitorização (PM) para:

1)

demonstração de técnicas; e/ou

2)

levar o outro piloto a intervir ou interagir;

69-C

“Concordância do instrutor”, a coerência ou estabilidade das pontuações entre diferentes instrutores de EBT que revela a pontuação (ou pontuações) da homogeneidade ou consenso existentes nas classificações atribuídas pelos instrutores (avaliadores);

72-A

“Cenário de voo orientado para a linha”, a avaliação e a formação que implicam uma simulação realista e em tempo real de cenários representativos das operações de linha;

76-B

“Fase de treino de manobras”, uma fase de um módulo EBT durante a qual, de acordo com a geração de aeronaves, as tripulações têm tempo para praticar e melhorar o desempenho em exercícios baseados em competências globalmente psicomotoras através da realização de uma trajetória de voo prescrita ou executando um evento prescrito para um resultado prescrito;

76-C

“Programa EBT misto”, um programa de formação periódica e controlos do operador, tal como previsto na secção ORO.FC.230, parte do qual é dedicada à aplicação de EBT, mas que não substitui as verificações de proficiência do apêndice 9 do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011;

98-A

“Proficiente”, que demonstrou as competências, o conhecimento e as atitudes necessários para executar as tarefas definidas com a qualidade prescrita;

105-B

“Fase de formação baseada em cenários”, uma fase de um módulo EBT centrada no desenvolvimento de competências, sendo o piloto treinado para atenuar os riscos mais críticos identificados para a geração de aeronaves. Deve incluir a gestão de ameaças e erros específicos para o operador, num ambiente orientado para a linha em tempo real;»

(2)

O anexo II (parte ARO) é alterado do seguinte modo:

 

É aditada a secção ARO.OPS.226, com a seguinte redação:

«ARO.OPS.226 Aprovação e supervisão de programas de formação baseada em evidências

a)

Sempre que uma autoridade competente conceder uma aprovação para programas EBT, os inspetores devem receber qualificações e formação nos princípios EBT, sua aplicação, processos de aprovação e supervisão contínua.

b)

A autoridade competente deve avaliar e supervisionar o programa EBT, juntamente com os processos que apoiam a execução do programa EBT e a sua eficácia.

c)

Ao receber um pedido de aprovação de um programa EBT, a autoridade competente deve:

1)

Assegurar a resolução das constatações de nível 1 nas áreas que apoiarão a aplicação do programa EBT;

2)

Avaliar a capacidade do operador para apoiar a aplicação do programa EBT. No mínimo, devem ser considerados os seguintes elementos:

i)

maturidade e capacidade do sistema de gestão do operador nas áreas que apoiarão a aplicação do programa EBT — em especial, a formação da tripulação de voo;

ii)

adequação do programa EBT do operador — o programa EBT deve corresponder à dimensão do operador e à natureza e complexidade das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados inerentes a essas atividades;

iii)

adequação do sistema de manutenção de registos do operador, nomeadamente os registos de formação das tripulações de voo, dos controlos e das qualificações, a saber, as secções ORO.GEN.220 e ORO.MLR.115, alíneas c) e d);

iv)

adequação do sistema de graduação do operador para avaliar as competências do piloto;

v)

competência e experiência dos instrutores e outro pessoal envolvido no programa EBT na utilização dos processos e procedimentos que apoiam a execução do programa EBT; e ainda

vi)

plano de execução EBT do operador e uma avaliação dos riscos para a segurança em apoio do programa EBT a fim de demonstrar como se pode alcançar um nível de segurança equivalente ao do atual programa de formação.

d)

A autoridade competente deve conceder uma aprovação do programa EBT uma vez que a avaliação conclua que está assegurada a conformidade com pelo menos as secções ORO.FC.146, ORO.FC.231 e ORO.FC.232.

e)

Sem prejuízo do disposto na secção ARO.GEN.120, alíneas d) e e), a autoridade competente notifica a Agência quando inicia a avaliação de meios de conformidade alternativos relativos à EBT.»

(3)

O anexo III (parte ORO) é alterado do seguinte modo:

a)

A secção ORO.FC.145 passa a ter a seguinte redação:

«ORO.FC.145 Formação, controlos e avaliação

a)

Toda a formação, controlos e avaliação requeridos nesta secção devem ser realizados em conformidade com os programas e planos de formação estabelecidos pelo operador no manual de operações;

b)

Ao estabelecer os programas e planos de formação, o operador deve incluir os elementos pertinentes definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

c)

No caso das operações CAT, os programas de formação e de controlo, incluindo os módulos dos cursos e o uso de dispositivos individuais de treino de simulação de voo (FSTD), devem ser aprovados pela autoridade competente.

d)

Os FSTD devem ser réplicas o mais aproximadas possível das aeronaves utilizadas pelo operador. As diferenças entre os FSTD e as aeronaves devem ser descritas e tratadas numa sessão de informação ou ação de formação, conforme adequado.

e)

O operador deve instituir um sistema para monitorização adequada das alterações aos FSTD e garantir que essas alterações não afetam a adequação dos programas de formação.»;

b)

É aditada a secção ORO.FC.146, com a seguinte redação:

«ORO.FC.146 Pessoal encarregado da formação, controlos e avaliação

a)

Toda a formação, controlos e avaliação requeridos nesta secção devem ser realizados por pessoal devidamente qualificado.

b)

No caso da formação e dos controlos de voo e em simulador de voo, o pessoal que ministra a formação e efetua os controlos deve ser qualificado nos termos do anexo I (parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011.

c)

No que respeita ao programa EBT, o pessoal encarregado da avaliação e formação deve:

1)

ser titular de um certificado de instrutor ou examinador em conformidade com o anexo I (parte FCL);

2)

completar o programa de estandardização do instrutor EBT do operador. Tal incluirá um programa de estandardização inicial e um programa de estandardização periódica.

A realização da estandardização inicial do EBT do operador habilitará o instrutor para efetuar avaliações práticas no domínio da EBT.

d)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), a avaliação de competência de linha deve ser efetuada por um comandante devidamente qualificado nomeado pelo operador e estandardizado nos conceitos EBT e na avaliação de competências (avaliador de linha).»;

c)

É aditada a secção ORO.FC.231, com a seguinte redação:

«ORO.FC.231 Formação baseada em evidências

a)

PROGRAMA EBT

1)

O operador pode substituir os requisitos da secção ORO.FC.230 através do estabelecimento, da execução e da manutenção de um programa EBT adequado aprovado pela autoridade competente.

O operador deve demonstrar a sua capacidade para apoiar a execução do programa EBT (incluindo um plano de execução) e realizar uma avaliação dos riscos para a segurança que demonstre a forma como é alcançado um nível equivalente de segurança.

2)

O programa EBT deve:

i)

corresponder à dimensão do operador e à natureza e complexidade das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados inerentes a essas atividades;

ii)

assegurar a competência dos pilotos através de uma avaliação e do desenvolvimento das competências dos pilotos necessárias para uma operação segura, eficaz e eficiente das aeronaves;

iii)

assegurar que cada piloto está exposto aos tópicos de avaliação e formação derivados de acordo com a secção ORO.FC.232;

iv)

incluir pelo menos seis módulos EBT distribuídos por um programa de 3 anos; cada módulo EBT consistirá numa fase de avaliação e numa fase de formação. O período de validade de um módulo EBT é de 12 meses;

A)

A fase de avaliação compreende um cenário (ou cenários) de voo orientado para a linha para avaliar todas as competências e identificar as necessidades individuais de formação.

B)

A fase de formação compreende:

a)

A fase de formação das manobras, compreendendo a formação para alcançar proficiência em determinadas manobras definidas;

b)

A fase de formação com base em cenários, incluindo um cenário (ou cenários) de voo orientado para a linha para avaliar todas as competências e identificar as necessidades individuais de formação.

A fase de formação deve ser realizada em tempo útil após a fase de avaliação.

3)

O operador deve assegurar que cada piloto inscrito no programa EBT completa:

i)

Um mínimo de dois módulos EBT dentro do prazo de validade da qualificação de tipo, separados por um período não inferior a três meses. O módulo EBT é completado sempre que:

A)

O teor do programa EBT está concluído para esse módulo EBT (exposição do piloto aos tópicos de avaliação e formação); e

B)

Que tenha sido demonstrado um nível aceitável de desempenho em todas as competências observadas;

ii)

Avaliações de linha de competência; e

iii)

Formação em terra.

4)

O operador deve estabelecer um programa de estandardização e garantia de concordância do instrutor EBT a fim de assegurar que os instrutores envolvidos na EBT estão devidamente qualificados para desempenhar as suas funções.

i)

Todos os instrutores devem estar sujeitos a este programa;

ii)

O operador deve utilizar métodos e métricas adequados para avaliar a concordância;

iii)

O operador deve demonstrar que os instrutores têm suficiente concordância.

5)

O programa EBT pode incluir procedimentos de contingência para circunstâncias imprevistas que possam afetar a prossecução dos módulos EBT. O operador deve demonstrar a necessidade desses procedimentos. Os procedimentos devem assegurar que um piloto não prossiga as operações de linha se o desempenho observado foi inferior ao nível mínimo aceitável. Podem incluir:

i)

Um período de separação diferente entre módulos EBT; e

ii)

Uma ordem diferente das fases do módulo EBT.

b)

QUADRO DE COMPETÊNCIAS

O operador deve utilizar um quadro de competências para todos os aspetos da avaliação e formação no âmbito do programa EBT. O quadro de competências deve:

1)

Ser inclusivo, exato e utilizável;

2)

Incluir comportamentos observáveis necessários às operações seguras, eficazes e eficientes;

3)

Incluir um conjunto definido de competências, suas descrições e seus comportamentos observáveis associados.

c)

DESEMPENHO DO SISTEMA DE FORMAÇÃO

1)

O desempenho do sistema EBT deve ser medido e avaliado através de um processo de retorno da informação a fim de:

i)

validar e afinar o programa EBT do operador;

ii)

constatar que o programa EBT do operador desenvolve competências de piloto.

2)

O processo de retorno da informação deve ser incluído no sistema de gestão do operador.

3)

O operador deve desenvolver procedimentos que regulem a proteção dos dados EBT.

d)

SISTEMA DE GRADUAÇÃO

1)

O operador utiliza um sistema de graduação para avaliar as competências do piloto. O sistema de graduação deve assegurar:

i)

Um nível de pormenor suficiente para permitir medições precisas e úteis do desempenho individual;

ii)

Um critério de desempenho e uma escala para cada competência, com um ponto na escala que determine o nível mínimo aceitável a atingir para a realização de operações de linha. O operador deve desenvolver procedimentos para resolver o baixo desempenho do piloto;

iii)

Integridade dos dados;

iv)

Segurança dos dados.

2)

O operador deve verificar periodicamente a exatidão do sistema de graduação face a um sistema referenciado por critérios.

e)

DISPOSITIVOS DE FORMAÇÃO ADEQUADOS E VOLUME DE HORAS PARA COMPLETAR O PROGRAMA EBT DO OPERADOR

1)

Cada módulo EBT deve ser conduzido num FSTD com um nível de qualificação adequado para assegurar a correta prossecução dos tópicos de avaliação e formação.

2)

O operador deve fornecer um volume suficiente de horas no dispositivo de formação adequado para que o piloto possa completar o programa EBT do operador. Os critérios para determinar o volume do programa EBT são os seguintes:

i)

O volume corresponde à dimensão e complexidade do programa EBT;

ii)

O volume é suficiente para completar o programa EBT;

iii)

O volume assegura um programa EBT eficaz, tendo em conta as recomendações formuladas pela OACI, a Agência e a autoridade competente;

iv)

O volume corresponde à tecnologia dos dispositivos de formação utilizados.

f)

EQUIVALÊNCIA DAS AVARIAS

1)

Cada piloto deve receber avaliação e formação sobre gestão das avarias do sistema da aeronave.

2)

As avarias do sistema da aeronave que causam dificuldades significativas a uma tripulação proficiente devem ser organizadas com base nas seguintes características:

i)

imediatismo;

ii)

complexidade;

iii)

degradação do controlo da aeronave;

iv)

perda de instrumentação;

v)

gestão das consequências.

3)

Cada piloto deve ser exposto a pelo menos uma avaria correspondente a cada uma das características com uma frequência determinada pelo quadro de tópicos de avaliação e formação.

4)

A proficiência demonstrada na gestão de uma avaria é considerada equivalente à proficiência demonstrada na gestão de outras avarias com as mesmas características.

g)

EQUIVALÊNCIA DE APROXIMAÇÕES RELEVANTES PARA AS OPERAÇÕES

1)

O operador deve assegurar que cada piloto recebe regularmente formação sobre os tipos de aproximação e os métodos de aproximação relevantes para as operações.

2)

Esta formação deve incluir aproximações que pressuponham uma dificuldade adicional para uma tripulação competente.

3)

Esta formação deve incluir aproximações que exijam aprovações específicas em conformidade com o anexo V (parte SPA) do presente regulamento.

h)

AVALIAÇÃO DE LINHA DE COMPETÊNCIA

1)

Cada piloto deve realizar periodicamente uma avaliação de linha da sua competência numa aeronave para demonstrar a realização segura, eficaz e eficiente de operações normais de linha descritas no manual de operações.

2)

O período de validade de uma avaliação de linha de competência é de 12 meses.

3)

O operador aprovado para EBT pode, com a aprovação da autoridade competente, prorrogar a validade da avaliação de linha de competência até:

i)

quer dois anos, mediante uma avaliação dos riscos;

ii)

quer três anos, mediante um processo de retorno da informação para monitorização das operações de linha, que identifica as ameaças às operações, minimiza os riscos dessas ameaças e aplica medidas de gestão do erro humano nas operações.

4)

Para a conclusão com êxito da avaliação de linha de competência, o piloto deve demonstrar um nível aceitável de desempenho em todas as competências observadas.

i)

FORMAÇÃO EM TERRA

1)

A cada 12 meses, todos os pilotos devem ser sujeitos a:

i)

Formação em terra de caráter técnico;

ii)

Avaliação e formação no local e utilização de todo o equipamento de segurança e de emergência a bordo da aeronave.

2)

O operador pode, com a aprovação da autoridade competente e mediante avaliação dos riscos, prorrogar o período de avaliação e formação no local e de utilização de todo o equipamento de segurança e de emergência a bordo da aeronave para 24 meses.»;

d)

É aditada a secção ORO.FC.232, com a seguinte redação:

«ORO.FC.232 Tópicos de avaliação e formação do programa EBT

a)

O operador deve assegurar que cada piloto seja exposto aos tópicos de avaliação e formação.

b)

Os tópicos de avaliação e formação devem ser:

1)

derivados de dados de segurança e operacionais utilizados para identificar os domínios a melhorar e a dar prioridade na formação de piloto para nortear a construção de programas EBT adequados;

2)

distribuídos por um período de três anos com uma frequência definida;

3)

relevantes para o tipo ou variante de aeronave em que o piloto opera.»;

e)

A secção ORO.FC.235, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«ORO.FC.235 Qualificação de piloto para operar em qualquer dos postos de pilotagem

a)

Os comandantes cujas funções obrigam a realizar operações em qualquer dos postos de pilotagem e que desempenham as funções de copiloto, ou os comandantes que ministram formação ou efetuam controlos, devem completar uma formação adicional e submeter-se aos controlos especificados no manual de operações. O controlo pode ser realizado juntamente com o controlo de proficiência do operador prescrito na secção ORO.FC.230, alínea b), ou no programa EBT prescrito na secção ORO.FC.231.».

(4)

O anexo IV (parte CAT) é alterado do seguinte modo:

 

A secção CAT.IDE.A.185, alínea c), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«(1)

As últimas 25 horas, no caso dos aviões com MCTOM superior a 27 000 kg e cujo primeiro CofA individual tenha sido emitido em ou após 1 de janeiro de 2022; ou».

(5)

O anexo VI (parte NCC) é alterado do seguinte modo:

 

A secção NCC.IDE.A.160, alínea b), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

1)

As últimas 25 horas, no caso dos aviões com MCTOM superior a 27 000 kg e cujo primeiro CofA individual tenha sido emitido em ou após 1 de janeiro de 2022; ou».

(6)

O anexo VIII (parte SPO) é alterado do seguinte modo:

 

A secção SPO.IDE.A.140, alínea b), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«1)

As últimas 25 horas, no caso dos aviões com MCTOM superior a 27 000 kg e cujo primeiro CofA individual tenha sido emitido em ou após 1 de janeiro de 2022; ou».


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