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Document 32020R2007

Regulamento de Execução (UE) 2020/2007 da Comissão de 8 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-decanol, 1,4-dimetilnaftaleno, 6-benziladenina, acequinocil, vírus da granulose de Adoxophyes orana, sulfato de alumínio, amissulbrome, Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941), azadiractina, Bacillus pumilus QST 2808, benalaxil-M, bixafene, bupirimato, Candida oleophila estirpe O, clorantraniliprol, fosfonato de dissódio, ditianão, dodina, emamectina, flubendiamida, fluometurão, fluxapiroxade, flutriafol, hexitiazox, imazamox, ipconazol, isoxabena, ácido L-ascórbico, calda sulfo-cálcica, óleo de laranja, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, pendimetalina, penflufene, pentiopirade, fosfonatos de potássio, prossulfurão, Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134, piridalil, piriofenona, piroxsulame, quinmeraque, ácido S-abscísico, sedaxane, sintofena, tiossulfato de prata e sódio, espinetorame, espirotetramato, Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, tau-fluvalinato, tebufenozida, tembotriona, tiencarbazona, valifenalato, fosforeto de zinco

C/2020/8569

JO L 414 de 9.12.2020, pp. 10–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2007/oj

9.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 414/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2007 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-decanol, 1,4-dimetilnaftaleno, 6-benziladenina, acequinocil, vírus da granulose de Adoxophyes orana, sulfato de alumínio, amissulbrome, Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941), azadiractina, Bacillus pumilus QST 2808, benalaxil-M, bixafene, bupirimato, Candida oleophila estirpe O, clorantraniliprol, fosfonato de dissódio, ditianão, dodina, emamectina, flubendiamida, fluometurão, fluxapiroxade, flutriafol, hexitiazox, imazamox, ipconazol, isoxabena, ácido L-ascórbico, calda sulfo-cálcica, óleo de laranja, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, pendimetalina, penflufene, pentiopirade, fosfonatos de potássio, prossulfurão, Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134, piridalil, piriofenona, piroxsulame, quinmeraque, ácido S-abscísico, sedaxane, sintofena, tiossulfato de prata e sódio, espinetorame, espirotetramato, Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, tau-fluvalinato, tebufenozida, tembotriona, tiencarbazona, valifenalato, fosforeto de zinco

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, enquanto na parte B enumeram-se as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e, na parte E, as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 como substâncias candidatas para substituição.

(2)

As aprovações das substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, acequinocil, sulfato de alumínio, amissulbrome, azadiractina, bupirimato, Candida oleophila estirpe O, clorantraniliprol, ditianão, dodina, emamectina, flubendiamida, fluometurão, flutriafol, hexitiazox, imazamox, ipconazol, isoxabena, ácido L-ascórbico, calda sulfo-cálcica, óleo de laranja, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, pendimetalina, prossulfurão, quinmeraque, ácido S-abscísico, sintofena, tiossulfato de prata e sódio, espinetorame, espirotetramato, tau-fluvalinato, tebufenozida, tembotriona, tiencarbazona, valifenalato e fosforeto de zinco expiram entre 30 de abril de 2024 e 31 de outubro de 2024. Contudo, dado que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão (3) aplicar-se-á a essas substâncias ativas e antecipará por três meses a data de apresentação do processo de apoio à renovação da aprovação, é necessário prever uma curta prorrogação dos respetivos períodos de aprovação para manter a data de apresentação do processo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4) uma vez que os requerentes precisam de tempo para preparar e apresentar os processos no formato requerido.

(3)

Além disso, no que se refere à emamectina, depreende-se das informações fornecidas pelo requerente que ocorreram atrasos na preparação do processo de renovação devido à pandemia de COVID-19, apesar dos melhores esforços envidados pelo requerente para atenuar esses atrasos. O Estado-Membro designado relator para a emamectina, os Países Baixos, concordou em aceitar, a título excecional, a apresentação do pedido de renovação da aprovação em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 até 30 de novembro de 2021. Por conseguinte, o período de aprovação da emamectina deve ser prorrogado tendo também em conta este período adicional.

(4)

Além disso, no que se refere ao clorantraniliprol, depreende-se das informações fornecidas pelo requerente que ocorreram atrasos na preparação do pedido de renovação devido à pandemia de COVID-19, apesar dos melhores esforços envidados pelo requerente para atenuar esses atrasos. O Estado-Membro designado relator para o clorantraniliprol, a Irlanda, concordou em aceitar, a título excecional, a apresentação do pedido de renovação da aprovação em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 até 31 de dezembro de 2021. Por conseguinte, o período de aprovação do clorantraniliprol deve ser prorrogado tendo também em conta este período adicional.

(5)

A Decisão de Execução C/2018/3434 da Comissão (5) estabeleceu um programa de trabalho para agrupar substâncias ativas semelhantes e fixar prioridades com base em preocupações de segurança com a saúde humana e animal ou com o ambiente.

(6)

A fim de assegurar uma distribuição equilibrada das responsabilidades e do trabalho entre os Estados-Membros que atuam como relatores e correlatores, e tendo em conta os recursos necessários para a avaliação e a tomada de decisões, é adequado prorrogar os períodos de aprovação de determinadas substâncias ativas, tal como estabelecido na Decisão de Execução C/2018/3434. Os períodos de aprovação das substâncias 1,4-dimetilnaftaleno, vírus da granulose de Adoxophyes orana, Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941), Bacillus pumilus QST 2808, benalaxil-M, Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134, piridalil, piriofenona, piroxsulame e Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108 devem ser prorrogados por um ano. Pelos mesmos motivos, é adequado prorrogar os períodos de aprovação das substâncias ativas bixafene, Candida oleophila estirpe O, fosfonato de dissódio, fluxapiroxade, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, penflufene, pentiopirade, fosfonatos de potássio e sedaxane por um a três anos, respetivamente.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(8)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um pedido de renovação da aprovação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 no prazo de três anos antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão restabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou fixá-la-á o mais rapidamente possível após essa data.

(9)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, quando a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de adoção do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação da aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(5)  Decisão de Execução da Comissão, de 6 de junho de 2018, relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2022, 2023 e 2024, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. C/2018/3434 final (JO C 195 de 7.6.2018, p. 20).


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

A parte A é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 311, quinmeraque, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 314, fosforeto de zinco, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 317, 6-benziladenina, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 323, dodina, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 328, tau-fluvalinato, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 330, bupirimato, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 333, 1-decanol, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 334, isoxabena, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 335, fluometurão, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 341, sintofena, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 343, azadiractina, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 345, calda sulfo-cálcica, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 346, sulfato de alumínio, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 350, tebufenozida, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 351, ditianão, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 352, hexitiazox, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 353, flutriafol, a data «31 de maio de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2024».

A parte B é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 24, fluxapiroxade, a data «31 de dezembro de 2022» é substituída por «31 de maio de 2025».

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 26, vírus da granulose de Adoxophyes orana, a data «31 de janeiro de 2023» é substituída por «31 de janeiro de 2024».

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 37, Candida oleophila estirpe O, a data «30 de setembro de 2023» é substituída por «31 de dezembro de 2024».

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 39, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, a data «30 de setembro de 2023» é substituída por «31 de dezembro de 2024».

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 40, fosfonatos de potássio, a data «30 de setembro de 2023» é substituída por «31 de janeiro de 2026».

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 43, bixafene, a data «30 de setembro de 2023» é substituída por «31 de maio de 2025».

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 48, sedaxane, a data «31 de janeiro de 2024» é substituída por «31 de maio de 2025».

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 49, emamectina, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «30 de novembro de 2024».

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 50, Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134, a data «31 de janeiro de 2024» é substituída por «31 de janeiro de 2025».

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 52, Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941), a data «31 de janeiro de 2024» é substituída por «31 de janeiro de 2025».

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 53, piriofenona, a data «31 de janeiro de 2024» é substituída por «31 de janeiro de 2025».

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 54, fosfonato de dissódio, a data «31 de janeiro de 2024» é substituída por «31 de janeiro de 2026».

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 55, penflufene, a data «31 de janeiro de 2024» é substituída por «31 de maio de 2025».

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 56, óleo de laranja, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 57, pentiopirade, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de maio de 2025».

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 58, benalaxil-M, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «30 de abril de 2025».

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 59, tembotriona, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 60, espirotetramato, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 61, piroxsulame, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «30 de abril de 2025».

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 62, clorantraniliprol, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de dezembro de 2024».

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 63, tiossulfato de prata e sódio, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 64, piridalil, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de junho de 2025».

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 68, 1,4-dimetilnaftaleno, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de junho de 2025».

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 69, amissulbrome, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de setembro de 2024».

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 65, ácido S-abscísico, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de setembro de 2024».

26)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 66, ácido L-ascórbico, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de setembro de 2024».

27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 67, espinetorame, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de setembro de 2024».

28)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 70, valifenalato, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de setembro de 2024».

29)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 71, tiencarbazona, a data «30 de junho de 2024» é substituída por «30 de setembro de 2024».

30)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 72, acequinocil, a data «31 de agosto de 2024» é substituída por «30 de novembro de 2024».

31)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 73, ipconazol, a data «31 de agosto de 2024» é substituída por «30 de novembro de 2024».

32)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 74, flubendiamida, a data «31 de agosto de 2024» é substituída por «30 de novembro de 2024».

33)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 75, Bacillus pumilus QST 2808, a data «31 de agosto de 2024» é substituída por «31 de agosto de 2025».

34)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 79, Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, a data «31 de dezembro de 2024» é substituída por «31 de dezembro de 2025».

A parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 6, prossulfurão, a data «30 de abril de 2024» é substituída por «31 de julho de 2024».

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 7, pendimetalina, a data «31 de agosto de 2024» é substituída por «30 de novembro de 2024».

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 8, imazamox, a data «31 de outubro de 2024» é substituída por «31 de janeiro de 2025».


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