Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R1823

Regulamento de Execução (UE) 2020/1823 da Comissão de 2 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 234/2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/8358

JO L 406 de 3.12.2020, p. 43–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1823/oj

3.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 406/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1823 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 234/2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1331/2008 determina as modalidades processuais que regem a atualização das listas de substâncias cuja colocação no mercado é autorizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («legislações alimentares setoriais»).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão (5) estabelece disposições relativas ao conteúdo, à elaboração e à apresentação dos pedidos de atualização das listas da União ao abrigo de cada legislação alimentar setorial. O referido regulamento prevê disposições pormenorizadas relativas às modalidades de controlo da validade dos pedidos aplicáveis a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares, e ao tipo de informações que devem ser incluídas no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

O Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que altera o Regulamento (UE) n.o 178/2002 (7) e o Regulamento (CE) n.o 1331/2008. Essas alterações visam reforçar a transparência e a sustentabilidade da avaliação de risco da UE em todos os domínios da cadeia alimentar sobre os quais a Autoridade apresenta uma avaliação científica de risco, incluindo no domínio dos aditivos alimentares, das enzimas alimentares e dos aromas alimentares.

(4)

No que diz respeito à colocação no mercado de aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares e de ingredientes com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios, as alterações ao Regulamento (CE) n.o 178/2002 introduziram novas disposições relativas, entre outras: ao aconselhamento geral prévio à apresentação de pedidos facultado pelo pessoal da Autoridade a pedido de um potencial requerente e à obrigação de notificar os estudos encomendados ou realizados pelos operadores das empresas em apoio de um pedido e às consequências do incumprimento dessa obrigação. Além disso, introduziu disposições relativas à divulgação ao público, por parte da Autoridade, de todos os dados científicos, estudos e outras informações de apoio a pedidos, exceto informações confidenciais, desde o início do processo de avaliação de risco, seguido de uma consulta de terceiros. As alterações estabelecem também requisitos processuais específicos para a apresentação de pedidos de confidencialidade e a sua avaliação pela Autoridade relativamente às informações apresentadas pelo requerente, caso a Comissão solicite o parecer da Autoridade.

(5)

O Regulamento (UE) 2019/1381 alterou igualmente o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 a fim de incluir disposições que assegurem a coerência com as adaptações do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e tendo em conta as especificidades setoriais no que diz respeito às informações confidenciais.

(6)

Tendo em consideração o âmbito e a aplicação de todas essas alterações, o Regulamento (CE) n.o 234/2011 deve ser adaptado a fim de ter em conta as alterações relativas ao conteúdo, à elaboração e à apresentação dos pedidos de atualização das listas da União ao abrigo de cada legislação alimentar setorial, das modalidades de controlo da validade dos pedidos e das informações a incluir nos pareceres da Autoridade. Nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 234/2011 deve fazer referência aos formatos de dados normalizados e exigir que os pedidos apresentem informações que demonstrem o cumprimento da obrigação de notificação estabelecida no artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002. O Regulamente deve igualmente esclarecer que a avaliação do cumprimento da obrigação de notificação faz parte da verificação da validade de um pedido.

(7)

Além disso, tendo em conta o facto de a Autoridade ser responsável pela gestão da base de dados de estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002, deve igualmente ser possível à Comissão consultar a Autoridade no âmbito da verificação da validade dos pedidos, para assegurar que os pedidos cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos nesse artigo.

(8)

Se forem realizadas consultas públicas durante a avaliação de risco em conformidade com o artigo 32.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o parecer da Autoridade deve também incluir os resultados dessas consultas, em conformidade com os requisitos de transparência a que a Autoridade está sujeita.

(9)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 27 de março de 2021 e aos pedidos apresentados a partir dessa data, que é a data de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1381.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 234/2011

O Regulamento (UE) n.o 234/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O pedido referido no artigo 1.o deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma carta;

b)

Um processo com a documentação técnica;

c)

Uma síntese pormenorizada e uma síntese pública do processo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O processo com a documentação técnica referido no n.o 1, alínea b), deve incluir:

a)

Os dados administrativos previstos no artigo 4.o;

b)

Os dados exigidos para a avaliação de risco previstos nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 10.o e as informações relativas à notificação dos estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002; e

c)

Os dados necessários para a gestão de risco previstos nos artigos 7.o, 9.o e 11.o, e as informações relativas à notificação dos estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A síntese do processo referida no n.o 1, alínea c), deve incluir uma declaração circunstanciada segundo a qual a utilização do produto cumpre as condições estabelecidas nos:

a)

Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1332/2008; ou

b)

Artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008; ou

c)

Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

A síntese pública do processo não deve incluir informações sujeitas a um pedido de tratamento confidencial nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e do artigo 39.o-A do Regulamento (CE) n.o 178/2002.».

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Antes da adoção de formatos de dados normalizados nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o pedido deve ser apresentado através do sistema de apresentação eletrónica disponibilizado pela Comissão em formato eletrónico que permita o descarregamento, a impressão e a pesquisa de documentos. Após a adoção dos formatos de dados normalizados nos termos do artigo 39.o-F do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o pedido deve ser apresentado através do sistema de apresentação eletrónica disponibilizado pela Comissão em conformidade com esses formatos de dados normalizados. O requerente deve ter em conta as orientações práticas relativas à apresentação de pedidos disponibilizadas pela Comissão [(sítio Web da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (*1)].

(*1)  https://ec.europa.eu/food/safety_en» "

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Se o requerente apresentar, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, um pedido de tratamento confidencial de certas partes da informação do processo, incluindo informações suplementares, uma lista de partes a serem tratadas como confidenciais, acompanhada de uma justificação suscetível de verificação que demonstre de que forma a divulgação de tais informações poderia potencialmente prejudicar de forma significativa os interesses do requerente;»;

b)

É aditada a seguinte alínea n):

«n)

Uma lista dos estudos apresentados para apoiar o pedido, incluindo informações que demonstrem a conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002.».

4)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Procedimentos

1.   Aquando da receção de um pedido, a Comissão deve verificar imediatamente se o aditivo alimentar, a enzima alimentar ou o aroma são abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação alimentar setorial correspondente, se o pedido contém todos os elementos exigidos no capítulo II e se cumpre os todos os requisitos estabelecidos no artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   A Comissão pode consultar a Autoridade sobre a adequação dos dados relativos à avaliação de risco em conformidade com os pareceres científicos sobre os requisitos em matéria de dados para a avaliação de pedidos de substâncias e sobre a questão de saber se o pedido cumpre os requisitos previstos no artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002. A Autoridade deve apresentar à Comissão os seus pontos de vista no prazo de 30 dias úteis.

3.   Se o pedido for considerado válido pela Comissão, o período de avaliação referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 terá início na data de receção da resposta da Autoridade referida no n.o 2 do presente artigo.

Todavia, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, no caso da criação da lista da União Europeia de enzimas alimentares, não é aplicável o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

4.   No caso de um pedido de atualização da lista da União Europeia de aditivos alimentares, enzimas alimentares ou aromas, a Comissão pode solicitar ao requerente informações adicionais sobre questões relacionadas com a validade do pedido e informar o requerente do prazo em que essas informações têm de ser apresentadas. No caso de pedidos apresentados ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, a Comissão deve determinar aquele período em conjunto com o requerente.

5.   O pedido não é considerado válido se:

a)

Não for abrangido pelo âmbito da legislação alimentar setorial correspondente;

b)

Não incluir todos os elementos exigidos no capítulo II;

c)

Não estiver em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002; ou

d)

A Autoridade considerar que os dados para a avaliação de risco não são adequados.

Nesse caso, a Comissão deve informar o requerente, os Estados-Membros e a Autoridade, indicando os motivos pelos quais o pedido não é considerado como válido.

6.   Em derrogação ao disposto no n.o 5 e sem prejuízo do disposto no artigo 32.o-B, n.os 4) e 5) do Regulamento (CE) n.o 178/2002, um pedido pode ser considerado válido mesmo que não contenha todos os elementos exigidos no capítulo II, desde que o requerente tenha apresentado uma justificação adequada para cada elemento em falta.».

5)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Os resultados das consultas efetuadas durante o processo de avaliação de risco em conformidade com o artigo 32.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.».

6)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de março de 2021 e aos pedidos apresentados à Comissão a partir dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

(5)  Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 64 de 11.3.2011, p. 15).

(6)  Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 1829/2003, (CE) n.o 1831/2003, (CE) n.o 2065/2003, (CE) n.o 1935/2004, (CE) n.o 1331/2008, (CE) n.o 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

MODELO DE CARTA QUE ACOMPANHA UM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES

COMISSÃO EUROPEIA

Direção-Geral

Direção

Unidade

Data: …

Assunto:

Pedido de autorização de um aditivo alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1331/2008

Pedido de autorização de um novo aditivo alimentar

Pedido de alteração das condições de utilização de um aditivo alimentar já autorizado

Pedido de alteração das especificações de um aditivo alimentar já autorizado

(Por favor, selecione claramente uma das caixas).

O(s) requerente(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) na União Europeia.

(nome, endereço, )

apresenta(m) o presente pedido de autorização de (um) aditivo(s) alimentar(es).

Nome do aditivo alimentar:

Número ELINCS ou EINECS (se atribuído)

N.o CAS (se for caso disso)

Classe(s) funcional(ais) de aditivos alimentares (*1):

(lista)

Categorias de alimentos e níveis exigidos:

Categoria de alimentos

Nível normal de utilização

Nível máximo de utilização proposto

 

 

 

 

 

 

Com os melhores cumprimentos,

Assinatura: …

Anexos:

Processo completo

Síntese pública do processo (não confidencial)

Síntese pormenorizada do processo

Lista das partes a serem tratadas como confidenciais, acompanhada de uma justificação suscetível de verificação que demonstre de que forma a divulgação de tais informações poderia potencialmente prejudicar de forma significativa os interesses do requerente

Lista dos estudos e todas as informações relativas à notificação dos estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002

Cópia dos dados administrativos do(s) requerente(s)

MODELO DE CARTA QUE ACOMPANHA UM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ENZIMAS ALIMENTARES

COMISSÃO EUROPEIA

Direção-Geral

Direção

Unidade

Data: …

Assunto:

Pedido de autorização de uma enzima alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1331/2008

Pedido de autorização de uma nova enzima alimentar

Pedido de alteração das condições de utilização de uma enzima alimentar já autorizada

Pedido de alteração das especificações de uma enzima alimentar já autorizada

(Por favor, selecione claramente uma das caixas).

O(s) requerente(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) na União Europeia

(nome, endereço,...)

apresenta(m) o presente pedido de autorização de (uma) enzima(s) alimentar(es).

Nome da enzima alimentar:

Número de Classificação da Enzima da Comissão de Enzimas da IUBMB:

Material de base:

Nome

Especificações

Alimentos

Condições de utilização

Restrições à venda da enzima alimentar ao consumidor final

Requisito específico relativamente à rotulagem do alimento

 

 

 

 

 

 

Com os melhores cumprimentos,

Assinatura: …

Anexos:

Processo completo

Síntese pública do processo (não confidencial)

Síntese pormenorizada do processo

Lista das partes a serem tratadas como confidenciais, acompanhada de uma justificação suscetível de verificação que demonstre de que forma a divulgação de tais informações poderia potencialmente prejudicar de forma significativa os interesses do requerente

Lista dos estudos e todas as informações relativas à notificação dos estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002

Cópia dos dados administrativos do(s) requerente(s)

MODELO DE CARTA QUE ACOMPANHA UM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES

COMISSÃO EUROPEIA

Direção-Geral

Direção

Unidade

Data: …

Assunto:

Pedido de autorização de um aroma alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1331/2008

Pedido de autorização de uma nova substância aromatizante

Pedido de autorização de um novo preparado aromatizante

Pedido de autorização de um novo precursor de aroma

Pedido de autorização de um novo aroma obtido por tratamento térmico

Pedido de autorização de outro aroma novo

Pedido de autorização de um novo produto de base

Pedido de alteração das condições de utilização de um aroma alimentar já autorizado

Pedido de alteração das especificações de um aroma alimentar já autorizado

(Por favor, selecione claramente uma das caixas).

O(s) requerente(s) e/ou o(s) seu(s) representante(s) na União Europeia

(nome, endereço,...)

apresenta(m) o presente pedido de autorização de (um) aroma(s) alimentar(es).

Nome do aroma ou do produto de base:

Número FL-, CAS, JEFCA-, CoE- (se atribuído):

Características organoléticas do aroma

Categorias de alimentos e níveis exigidos:

Categoria de alimentos

Nível normal de utilização

Nível máximo de utilização proposto

 

 

 

 

 

 

Com os melhores cumprimentos,

Assinatura: …

Anexos:

Processo completo

Síntese pública do processo (não confidencial)

Síntese pormenorizada do processo

Lista das partes a serem tratadas como confidenciais, acompanhada de uma justificação suscetível de verificação que demonstre de que forma a divulgação de tais informações poderia potencialmente prejudicar de forma significativa os interesses do requerente

Lista dos estudos e todas as informações relativas à notificação dos estudos em conformidade com o artigo 32.o-B do Regulamento (CE) n.o 178/2002

Cópia dos dados administrativos do(s) requerente(s)

»

(*1)  As classes funcionais de aditivos alimentares em alimentos e de aditivos alimentares em aditivos alimentares e enzimas alimentares estão enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Se o aditivo não pertencer a uma das classes mencionadas, podem ser propostos o nome e a definição de uma nova classe funcional.


Top