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Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1418 of 6 October 2020 concerning the authorisation of saponified paprika (Capsicum annuum) extract (capsanthin) as a feed additive for chickens for fattening, minor poultry species for fattening, laying hens and minor poultry species for laying (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1418 da Comissão de 6 de outubro de 2020 relativo à autorização do extrato saponificado de pimentão (Capsicum annuum) (capsantina) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, espécies menores de aves de capoeira de engorda, galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1418 da Comissão de 6 de outubro de 2020 relativo à autorização do extrato saponificado de pimentão (Capsicum annuum) (capsantina) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, espécies menores de aves de capoeira de engorda, galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/6751
OJ L 326, 8.10.2020, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1418 DA COMISSÃO
de 6 de outubro de 2020
relativo à autorização do extrato saponificado de pimentão (Capsicum annuum) (capsantina) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, espécies menores de aves de capoeira de engorda, galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O extrato saponificado de pimentão (Capsicum annuum) (capsantina) foi autorizado por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para aves de capoeira abrangidos pelo grupo «corantes, incluindo os pigmentos», na rubrica «carotenoides e xantofilas». O aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do extrato saponificado de pimentão (Capsicum annuum) (capsantina) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, espécies menores de aves de capoeira de engorda, galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira de postura. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes: ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 29 de janeiro de 2020 (3), que, nas condições de utilização propostas, o extrato saponificado de pimentão (Capsicum annuum) não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. O parecer referia que a conclusão sobre a segurança do extrato saponificado de pimentão (Capsicum annuum) (capsantina) destinado a frangos de engorda e galinhas poedeiras pode ser extrapolada às espécies menores de aves de capoeira de engorda e de postura. A Autoridade concluiu igualmente que a substância ativa é uma pasta viscosa, pelo que os operadores não serão expostos por inalação à substância ativa. O requerente reconhece que a substância ativa pode ser irritante para a pele e os olhos. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo, incluindo a utilização dos aditivos na forma de preparação, quando a toxicidade por inalação, a irritação cutânea/ocular ou a sensibilização cutânea não possam ser excluídas. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo é eficaz uma vez que tem potencial para pigmentar a pele de frangos de carne e a gema de ovo. Esta conclusão é extrapolada para as espécies menores de aves de capoeira de engorda e de postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência da União Europeia instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do extrato saponificado de pimentão (Capsicum annuum) (capsantina) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas se possam preparar para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes: ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 27 de abril de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 27 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 27 de outubro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 27 de outubro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2020;18(2):6023
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de carotenoides totais da substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: corantes: ii) substâncias que, quando administradas aos animais, conferem a cor aos géneros alimentícios de origem animal |
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2a160c |
Extrato saponificado de pimentão (capsantina) |
Composição do aditivo: Extrato saponificado obtido de frutos secos de Capsicum annuum L. ricos em capsantina. Benzeno ≤ 2 mg/kg Hexano ≤ 130 mg/kg Capsaicina ≤ 250 mg/kg |
Frangos de engorda |
— |
— |
40 |
|
27.10.2030 |
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Espécies menores de aves de capoeira de engorda |
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— |
40 |
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Galinhas poedeiras |
— |
— |
40 |
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Caracterização da substância ativa: Extrato saponificado de frutos secos de C. annuum L. Teor total de carotenoides: 25–90 g/kg Capsantina: ≥ 35 % dos carotenoides totais. Número CAS da capsantina: 465-42-9 Número EINECS da capsantina: 207-364-1 Pasta viscosa |
Espécies menores de aves de capoeira de postura. |
— |
— |
40 |
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Método analítico (1) Para a determinação de capsantina no aditivo para alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports