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Document 32020R1406

Regulamento de Execução (UE) 2020/1406 da Comissão de 2 de outubro de 2020 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e às formas de troca de informação e de cooperação entre as autoridades competentes, a ESMA, a Comissão e outras entidades nos termos do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/3102

OJ L 325, 7.10.2020, p. 7–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1406/oj

7.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1406 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2020

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e às formas de troca de informação e de cooperação entre as autoridades competentes, a ESMA, a Comissão e outras entidades nos termos do artigo 24.o, n.o 2, e do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 25.o, n.o 9, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 exige que as autoridades competentes facultem à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 exige que as autoridades competentes cooperem e troquem informações entre si e com a ESMA, com a Comissão (em relação a mercadorias que consistem em produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado), com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e as autoridades reguladoras nacionais (em relação a produtos energéticos grossistas), e com as autoridades reguladoras nacionais e de países terceiros responsáveis pelos mercados à vista relacionados, incluindo, relativamente às licenças de emissão, o supervisor de leilões e as autoridades competentes, os administradores de registo, incluindo o administrador central, e outros organismos públicos responsáveis pela supervisão do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/292 da Comissão (3) já estabeleceu procedimentos e formas de intercâmbio de informações e de assistência entre autoridades competentes, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014. Deverão ser estabelecidas regras separadas no que se refere à cooperação com as autoridades reguladoras de países terceiros responsáveis pelos mercados à vista relacionados. O presente regulamento deverá, por conseguinte, abranger a cooperação e o intercâmbio de informações com a ESMA nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e a cooperação com outras entidades nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento.

(3)

Em princípio, as informações deverão ser transmitidas por escrito. No entanto, as comunicações orais deverão ser autorizadas em casos adequados, incluindo, em especial, antes do envio de um pedido escrito de cooperação ou de intercâmbio de informações, para fornecer informações sobre esse futuro pedido de cooperação ou para debater quaisquer questões que possam dificultar a execução desse pedido. Em casos urgentes, os pedidos de cooperação deverão também poder ser transmitidos oralmente, desde que essa urgência não se deva simplesmente a um atraso da parte requerente.

(4)

O pedido deverá conter informações suficientes sobre o objeto da cooperação, incluindo os motivos do pedido e o seu contexto, para que a autoridade competente possa proceder à sua tramitação de forma simples e eficiente. A indicação dos factos na origem das suspeitas não deverá considerar-se uma condição prévia para que a autoridade requerente possa receber assistência, se essas informações solicitadas forem necessárias para o exercício das suas funções.

(5)

Caso a ESMA e a ACER especifiquem conjuntamente uma interface de comunicação segura a utilizar pelas autoridades competentes e pela ESMA para o intercâmbio de informações com a ACER e as autoridades reguladoras nacionais, a utilização dessa interface específica deverá ser obrigatória para os fins específicos em causa.

(6)

Os procedimentos e as formas de intercâmbio de informações e de cooperação deverão assegurar a confidencialidade das informações trocadas ou transmitidas e a observância das regras relativas ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(8)

A ESMA não procedeu a consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios da introdução dos procedimentos e formulários a utilizar pelas autoridades e entidades a que o presente regulamento se aplica, uma vez que tal seria desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto destas normas, atendendo a que o presente regulamento só afetará essas autoridades e entidades e não afetará os participantes no mercado.

(9)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à cooperação e ao intercâmbio de informações entre os seguintes organismos (referidos no presente regulamento como «organismos especificados»), nos termos das seguintes disposições:

a)

Entre as autoridades competentes e a ESMA nos termos do artigo 24.o, n.o 2, ou do artigo 25.o, n.os 1, 5 ou 7 do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

b)

Entre as autoridades competentes e a Comissão, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, em relação às mercadorias que consistem em produtos agrícolas;

c)

Entre as autoridades competentes e a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) ou as autoridades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 25.o, n.os 3 e 5, do citado regulamento, em relação aos produtos energéticos grossistas;

d)

Entre a ESMA e a ACER ou as autoridades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 25.o, n.os 3 e 5, do referido regulamento, em relação aos produtos energéticos grossistas;

e)

Entre as autoridades competentes e as autoridades reguladoras nacionais competentes responsáveis por mercados à vista relacionados, nos termos do artigo 25.o, n.o 8, primeiro parágrafo, do referido regulamento;

f)

Entre as autoridades competentes e as entidades referidas no artigo 25.o, n.o 8, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do citado regulamento, em relação às licenças de emissão.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «meios eletrónicos», os equipamentos eletrónicos utilizados para o processamento (incluindo a compressão digital), o armazenamento e a transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos.

Artigo 3.o

Pontos de contacto

1.   Até 26 de novembro de 2020, a ESMA deve solicitar a cada um dos demais organismos especificados a comunicação de dados pormenorizados no que se refere a um ou mais pontos de contacto designados por esses organismos para efeitos da cooperação e troca de informações prevista nos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e que mantenha a ESMA informada de quaisquer alterações subsequentes desses dados.

2.   A ESMA deve solicitar a cada um dos demais organismos especificados que confirme ou atualize os dados fornecidos nos termos do n.o 1, pelo menos uma vez por ano.

3.   A ESMA deve manter uma lista atualizada dos dados fornecidos ou atualizados nos termos dos n.os 1 e 2, nela incluindo dados dos seus próprios pontos de contacto designados para efeitos do presente regulamento, e distribuir a lista atualizada a cada um dos outros organismos especificados.

4.   A lista mais recente distribuída nos termos do n.o 3 é utilizada pelos organismos especificados para efeitos da cooperação e intercâmbio de informações que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 4.o

Meios de comunicação

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as comunicações para efeitos de cooperação ou de intercâmbio de informações abrangidas pelo presente regulamento devem ser efetuadas por correio, por fax ou por via eletrónica.

2.   Para determinar o meio de comunicação mais adequado num determinado caso, importa ter devidamente em conta aspetos relacionados com a confidencialidade, o tempo necessário para a correspondência, o volume de material a comunicar e a facilidade de acesso às informações.

3.   Sem prejuízo do caráter geral do disposto no n.o 2, sempre que sejam utilizados meios eletrónicos, estes devem assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a sua transmissão.

4.   Se a ESMA e a ACER precisarem em conjunto a utilização de um sistema eletrónico específico para as comunicações com a ACER e as autoridades reguladoras nacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, esse sistema deve ser utilizado para os fins especificados.

Artigo 5.o

Pedidos de informação ou cooperação

1.   Para apresentar um pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o organismo requerente deve utilizar o formulário constante do anexo I e:

a)

Especificar os aspetos pormenorizados da informação ou da cooperação que pretende obter; e

b)

Mencionar, se for caso disso, qualquer questão relativa à confidencialidade das informações que possam ser obtidas.

2.   O organismo requerente pode juntar ao pedido qualquer documento ou material de apoio que considere necessário para fundamentar esse pedido.

3.   Em casos urgentes, o organismo requerente pode apresentar o pedido oralmente. Salvo acordo em contrário do organismo especificado ao qual é apresentado o pedido («organismo requerido»), esse pedido oral deve ser confirmado posteriormente por escrito, sem demora injustificada.

Artigo 6.o

Aviso de receção

No prazo fixado no pedido escrito ou na confirmação escrita de um pedido verbal apresentado em conformidade com o artigo 5.o ou, caso não seja especificado um prazo, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido escrito ou da confirmação por escrito, o organismo requerido deve acusar a receção ao organismo requerente. O aviso de receção deve ser feito através do formulário constante do anexo II e incluir, sempre que possível, a data de resposta prevista.

Artigo 7.o

Resposta a um pedido

1.   Caso pretenda obter esclarecimentos sobre um pedido apresentado nos termos do artigo 5.o, o organismo requerido deve solicitá-los ao organismo requerente, sem demora injustificada, utilizando os meios adequados, quer oralmente quer por escrito. O organismo requerente deve prestar os esclarecimentos sem demora injustificada.

2.   Ao dar seguimento a um pedido apresentado nos termos do artigo 5.o, o organismo requerido deve:

a)

Utilizar o formulário constante do anexo III;

b)

Tomar todas as medidas razoáveis no âmbito das suas competências para assegurar a cooperação ou prestar as informações solicitadas; e

c)

Atuar sem demora e de forma a garantir que quaisquer medidas regulamentares necessárias sejam adotadas de forma expedita, tendo em conta a complexidade do pedido em causa e a necessidade de envolver terceiros.

3.   Se o organismo requerido for uma autoridade competente que recuse dar seguimento ao pedido, no todo ou em parte, numa das circunstâncias excecionais enumeradas no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, deve informar sem demora o organismo requerente, oralmente ou por escrito, utilizando os meios adequados. Posteriormente, deve confirmar por escrito a sua decisão, especificando as circunstâncias excecionais que justificam a sua recusa.

Artigo 8.o

Procedimentos de tratamento dos pedidos pendentes

1.   Caso a autoridade requerida tome conhecimento de circunstâncias que possam vir a atrasar em mais de 10 dias úteis o prazo previsto de resposta, deve notificar o organismo requerente sem demora injustificada.

2.   Sempre que oportuno, o organismo requerido deve fornecer ao organismo requerente informações periódicas sobre a evolução de um pedido pendente, incluindo estimativas revistas da nova data estimada de resposta.

3.   Se o pedido tiver sido assinalado como urgente, o organismo requerido deve consultar o organismo requerente sobre a frequência das atualizações necessárias.

4.   Os organismos especificados devem cooperar entre si para resolver quaisquer dificuldades que possam surgir na execução de um pedido.

Artigo 9.o

Cooperação ou intercâmbio de informações não solicitadas

1.   Para efeitos de qualquer cooperação ou intercâmbio de informações abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que não sejam objeto de um pedido específico, incluindo quaisquer comunicações ulteriores a este respeito, deve ser utilizado o formulário constante do anexo IV.

2.   No caso dos intercâmbios de informações referidos no artigo 25.o, n.os 3, 5 e 8, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, se a autoridade competente considerar que as informações devem ser prestadas de forma urgente, pode transmiti-las oralmente, desde que as informações sejam posteriormente transmitidas por escrito, sem demora injustificada, utilizando o formulário constante do anexo IV.

Artigo 10.o

Procedimentos de cooperação

1.   Para assegurar uma ação coordenada, nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, em casos transfronteiriços que envolvam instrumentos financeiros relacionados com produtos energéticos grossistas, as autoridades competentes devem participar, quando assim solicitado pela ACER, num grupo de investigação transfronteiriço criado nos termos do artigo 16.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.   Para assegurar uma abordagem coerente na aplicação das regras pertinentes nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 596/2014 e (UE) n.o 1227/2011, independentemente da existência de um caso específico, a ESMA e a ACER devem consultar-se regularmente.

3.   Caso a ESMA seja convidada, nos termos do artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, a coordenar uma investigação ou inspeção com efeitos transfronteiriços, a ESMA pode criar um grupo temporário numa base ad hoc que inclua as autoridades competentes dos Estados-Membros afetados por essa investigação ou inspeção.

Artigo 11.o

Remissão para a ESMA nos termos do artigo 25.o, n.o 7

Quando, por força do artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, for comunicado à ESMA que um pedido foi rejeitado ou que não foi objeto do devido seguimento num prazo razoável, essa comunicação deve ser feita por escrito e incluir:

a)

Uma cópia do pedido de cooperação ou intercâmbio de informações, bem como de quaisquer respostas recebidas;

b)

Os motivos da remissão para a ESMA na sequência da rejeição do pedido ou da falta de seguimento dado ao mesmo.

Artigo 12.o

Restrições e utilizações lícitas das informações

1.   Quando utilizam os formulários constantes dos anexos, os organismos especificados devem incluir uma declaração de confidencialidade apropriada, em conformidade com o formulário pertinente.

2.   O organismo requerido não deve divulgar a existência e o conteúdo de um pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações abrangido pelo presente regulamento, a menos que o organismo requerente dê o seu consentimento para o efeito. Se esse consentimento não for dado e se não for razoavelmente possível dar seguimento ao pedido sem divulgar a sua existência ou o seu conteúdo, o organismo requerente deve retirar ou suspender o seu pedido até que o organismo requerente possa conceder o consentimento necessário a essa divulgação.

3.   O organismo especificado que recebe informações no âmbito de um pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações abrangido pelo presente regulamento só pode utilizá-las para o desempenho das suas tarefas e o exercício das suas funções ou para assegurar o cumprimento ou a aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou, se for caso disso, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, nomeada, mas não exclusivamente, para dar início, conduzir ou apoiar processos penais, administrativos, civis ou disciplinares resultantes de uma infração às disposições desses regulamentos.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/292 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e às formas de troca de informação e de assistência entre autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao abuso de mercado (JO L 55 de 27.2.2018, p. 34).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).


ANEXO I

Formulário de pedido de assistência

Pedido de assistência

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ANEXO II

Formulário de aviso de receção de um pedido de assistência

Aviso de receção de um pedido de assistência

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ANEXO III

Formulário de resposta a um pedido de assistência

Resposta a um pedido de assistência

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ANEXO IV

Formulário para o intercâmbio de informações não solicitadas

Intercâmbio de informações não solicitadas

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