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Document 32020R1361

Regulamento de Execução (UE) 2020/1361 da Comissão de 30 de setembro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que se refere a certos vegetais para plantação de Malus domestica, originários da Sérvia, e certos vegetais para plantação de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi, originários da Nova Zelândia

C/2020/6594

OJ L 317, 1.10.2020, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1361/oj

1.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1361 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que se refere a certos vegetais para plantação de Malus domestica, originários da Sérvia, e certos vegetais para plantação de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi, originários da Nova Zelândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, primeiro e terceiro parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(3)

Na sequência de uma avaliação de risco preliminar, foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 35 vegetais para plantação originários de todos os países terceiros, entre os quais os géneros Malus Mill. e Acer L.

(4)

Em 31 de julho de 2019, a Sérvia apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação, com um a dois anos, com a raiz nua, em dormência, enxertados, pertencentes à espécie Malus domestica. Este pedido foi fundamentado através do respetivo dossiê técnico.

(5)

Em 13 de maio de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Malus domestica para plantação originários da Sérvia (4). A Autoridade identificou a Erwinia amylovora como uma praga relevante para esses vegetais para plantação, avaliou as medidas de atenuação dos riscos descritas no dossiê relativo a essa praga e calculou a probabilidade de indemnidade da praga.

(6)

Com base neste parecer, o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de vegetais para plantação com um a dois anos, com a raiz nua, em dormência, enxertados, pertencentes à espécie Malus domestica, originários da Sérvia, é considerado reduzido para um nível aceitável, desde que sejam aplicadas medidas de atenuação adequadas para fazer face ao risco de pragas relacionado com esses vegetais para plantação. Uma vez que essas medidas adequadas estão previstas no anexo X, ponto 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (5), esses vegetais para plantação devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado e devem ser suprimidos do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

(7)

Em 29 de agosto de 2019, a Nova Zelândia apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação, com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertadas, pertencentes às espécies Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi. Este pedido foi fundamentado através do respetivo dossiê técnico.

(8)

Em 20 de maio de 2020, a Autoridade publicou um parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Acer spp. para plantação originários da Nova Zelândia (6). A Autoridade identificou a Eotetranychus sexmaculatus, a Meloidogyne fallax, a Oemona hirta e a Platypus apicalis como pragas pertinentes para esses vegetais para plantação, avaliou as medidas de atenuação dos riscos descritas no dossiê para essas pragas e calculou a probabilidade da indemnidade de cada praga em relação a essas mercadorias.

(9)

Com base neste parecer, o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, pertencentes às espécies Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi, originários da Nova Zelândia, é considerado reduzido para um nível aceitável, desde que sejam aplicadas medidas de atenuação adequadas para fazer face ao risco de pragas relacionado com esses vegetais para plantação. Uma vez que essas medidas adequadas estão previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/XXX da Comissão (7), esses vegetais para plantação devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado e devem ser suprimidos do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

(10)

A fim de cumprir as obrigações da União decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (8), a importação dessas mercadorias deve ser retomada o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).

(4)  Painel da fitossanidade da EFSA, 2020. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Malus domestica plants from Serbia (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Malus domestica originários da Sérvia). EFSA Journal 2020;18(5):6109, 53 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6109.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(6)  Painel da fitossanidade da EFSA, 2020. Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Acerspp. plants from New Zealand (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a vegetais de Acer spp. originários da Nova Zelândia). EFSA Journal 2020; 18(5): 6105. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.6105.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/XXX da Comissão, de 30 de setembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução na União de certos vegetais para plantação de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi originários da Nova Zelândia (ver página … do presente Jornal Oficial).

(8)  Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SPS), https://www.wto.org/english/tratop_e/sps_e/spsagr_e.htm.


ANEXO

No ponto 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, a segunda coluna «Descrição» é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa a «Malus Mill.» passa a ter a seguinte redação:

«Malus Mill., com exceção de vegetais para plantação com um a dois anos, com a raiz nua, em dormência, enxertados, de Malus domestica originários da Sérvia»;

b)

A entrada relativa a «Acer L.» passa a ter a seguinte redação:

«Acer L., com exceção de vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi originários da Nova Zelândia».


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