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Document 32020R1304
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/1304 of 14 July 2020 supplementing Regulation (EU) No 648/2012 of the European Parliament and of the Council with regard to the minimum elements to be assessed by ESMA when assessing third-country CCPs’ requests for comparable compliance and the modalities and conditions of that assessment (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1304 da Comissão de 14 de julho de 2020 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos elementos mínimos a avaliar pela ESMA aquando da avaliação dos pedidos de conformidade comparável apresentados pelas CCP de países terceiros, bem como às modalidades e condições dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1304 da Comissão de 14 de julho de 2020 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos elementos mínimos a avaliar pela ESMA aquando da avaliação dos pedidos de conformidade comparável apresentados pelas CCP de países terceiros, bem como às modalidades e condições dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/4895
OJ L 305, 21.9.2020, p. 13–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/13 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1304 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2020
que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos elementos mínimos a avaliar pela ESMA aquando da avaliação dos pedidos de conformidade comparável apresentados pelas CCP de países terceiros, bem como às modalidades e condições dessa avaliação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o-A, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 25.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, uma contraparte central de um país terceiro (CCP) que seja considerada sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros (CCP de nível 2) pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) que avalie se, dado o seu cumprimento do quadro aplicável do país terceiro, considera que essa CCP respeita os requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V do Regulamento (UE) n.o 648/2012 (conformidade comparável), adotando uma decisão em conformidade. |
(2) |
A conformidade comparável preserva a estabilidade financeira da União e garante a igualdade das condições de concorrência entre as CCP de nível 2 e as CCP autorizadas na União, reduzindo paralelamente os encargos administrativos e regulamentares impostos a essas CCP de nível 2. A avaliação da conformidade comparável deve, portanto, verificar se o cumprimento pela CCP de nível 2 do quadro aplicável no país terceiro assegura efetivamente a conformidade com alguns ou todos os requisitos enunciados no artigo 16.o e nos títulos IV e V do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O presente regulamento deve, por conseguinte, indicar os elementos a avaliar pela ESMA aquando da avaliação do pedido de conformidade comparável apresentado por uma CCP de nível 2. No âmbito dessa avaliação, a ESMA deve igualmente considerar o cumprimento pela CCP de quaisquer requisitos constantes de atos delegados ou de atos de execução que especifiquem em maior pormenor os referidos elementos, incluindo aqueles relacionados com os requisitos de margens, controlos do risco de liquidez e requisitos em matéria de garantias. |
(3) |
Quando avalia se a conformidade com o quadro aplicável no país terceiro assegura o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA pode igualmente ter em conta as recomendações formuladas pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas do Mercado e pelaOrganização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários. |
(4) |
A ESMA deve proceder a uma avaliação pormenorizada para determinar se concede à CCP de nível 2 uma conformidade comparável para efeitos do título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Qualquer recusa potencial da conformidade comparável para efeitos do referido título IV pode afetar a avaliação da equivalência realizada pela Comissão nos termos do artigo 25.o, n.o 6, do citado regulamento. A ESMA deve, por conseguinte, informar a Comissão sempre que tencione não conceder a conformidade comparável para efeitos desse título. |
(5) |
Quando uma CCP de nível 2 tiver celebrado um acordo de interoperabilidade com uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, esse acordo constitui um vínculo direto e, por conseguinte, um meio de contágio direto para uma CCP na União. Em relação a esses acordos, a ESMA deve realizar uma avaliação pormenorizada para determinar se concede a conformidade comparável para efeitos do título V do citado regulamento. Um acordo de interoperabilidade entre uma CCP de nível 2 e outra CCP de um país terceiro não constitui uma ligação direta a uma CCP na União mas pode, em determinadas circunstâncias, funcionar como um meio de contágio indireto. Em relação a esses acordos, a ESMA só deve proceder a uma avaliação pormenorizada quando o impacto desse acordo na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros assim o justificar. |
(6) |
Uma vez que um dos objetivos da conformidade comparável consiste em reduzir os encargos administrativos e regulamentares que recaem sobre as CCP de nível 2, a conformidade comparável não deve ser recusada só pelo facto de uma CCP de nível 2 aplicar, nos termos do quadro aplicável no país terceiro, isenções equiparáveis às estabelecidas no artigo 1.o, n.o s 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A avaliação da conformidade comparável deve igualmente considerar em que medida a recusa da sua concessão pode resultar na impossibilidade de a CCP de nível 2 cumprir simultaneamente os requisitos da União e do país terceiro. |
(7) |
A decisão da ESMA relativa à determinação da conformidade comparável deve basear-se na avaliação realizada aquando da adoção dessa decisão. A fim de a ESMA reexaminar a sua decisão na eventualidade de qualquer evolução significativa, incluindo alterações nas regras e nos procedimentos internos de uma CCP, é necessário que a CCP de nível 2 notifique a ESMA dessa evolução. |
(8) |
O Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que aditou o artigo 25.o-A ao Regulamento (UE) n.o 648/2012, é aplicável desde 1 de janeiro de 2020. A fim de garantir a plena operacionalidade do citado artigo, o presente Regulamento deve entrar em vigor com urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Procedimento para a apresentação de um pedido de conformidade comparável
1. O pedido fundamentado a que se refere o artigo 25.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve ser apresentado no prazo fixado pela ESMA na notificação em que informa a CCP do país terceiro de que não é considerada uma CCP de nível 1 ou a qualquer momento após o reconhecimento da CCP de um país terceiro como uma CCP de nível 2 pela ESMA, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, alínea b).
A CPP de nível 2 informa a sua autoridade competente da apresentação do pedido referido no primeiro parágrafo.
2. O pedido fundamentado a que se refere o n.o 1 deve especificar:
a) |
Os requisitos em relação aos quais a CCP de nível 2 solicita a conformidade comparável; |
b) |
As razões pelas quais a observância pela CCP de nível 2 do quadro aplicável no país terceiro assegura o cumprimento dos requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
c) |
O modo como a CCP de nível 2 cumpre quaisquer condições estabelecidas para a aplicação do ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
Para efeitos da alínea b), a CCP de nível 2 deve fornecer, quando necessário, os elementos comprovativos referidos no artigo 5.o.
3. A pedido da ESMA, a CCP de nível 2 deve incluir no pedido fundamentado referido no n.o 1:
a) |
Uma declaração da sua autoridade competente a confirmar a idoneidade e a capacidade da CCP de nível 2; |
b) |
Quando necessário, no que respeita aos requisitos enunciados no artigo 16.o e no título V do Regulamento (UE) n.o 648/2012, uma tradução do quadro aplicável no país terceiro em causa, numa linguagem utilizada de forma corrente na esfera financeira. |
4. No prazo de 30 dias úteis a contar da receção de um pedido fundamentado apresentado nos termos do n.o 1, a ESMA determina se o mesmo está completo. Se o pedido estiver incompleto, a ESMA fixa um prazo para que a CCP de nível 2 preste informações adicionais.
5. A ESMA decide se concede a conformidade comparável a respeito dos requisitos indicados no pedido fundamentado no prazo de 90 dias úteis a contar da receção de um pedido fundamentado completo, apresentado em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.
A ESMA pode protelar essa decisão quando o pedido fundamentado ou as informações adicionais a que se refere o n.o 4 não forem apresentadas em tempo útil, sendo que a avaliação desse pedido pode assim atrasar a decisão da ESMA relativa ao reconhecimento da CCP de país terceiro ou o reexame desse reconhecimento.
6. Uma CCP de nível 2 à qual a ESMA não tenha concedido a conformidade comparável no que se refere a um ou mais requisitos, não pode apresentar um novo pedido fundamentado, conforme previsto no n.o 1, no que diz respeito aos mesmos requisitos, salvo se tiver ocorrido uma alteração relevante no quadro aplicável no país terceiro ou na forma como essa CCP cumpre esse quadro.
Artigo 2.o
Conformidade comparável no respeitante ao artigo 16.o do Regulamento (UE) N.o 648/2012
1. A ESMA concede a conformidade comparável no respeitante ao artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, quando o capital de uma CCP de nível 2, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas, corresponder a um capital inicial permanente e disponível de, pelo menos, 7,5 milhões de EUR.
2. A ESMA concede a conformidade comparável no respeitante ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, quando o capital de uma CCP de nível 2, incluindo os lucros não distribuídos e as reservas, for a todo o momento igual ou superior à soma do seguinte:
a) |
Requisitos de capital da CCP para a liquidação ou reestruturação das suas atividades; |
b) |
Requisitos de capital da CCP para riscos operacionais e jurídicos; |
c) |
Requisitos de capital da CCP para os riscos de crédito, de contraparte e de mercado que não estejam já cobertos pelos recursos financeiros específicos referidos nos artigos 41.o a 44.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou por recursos financeiros específicos equiparáveis exigidos pelo ordenamento jurídico do país de origem da CCP; |
d) |
Requisitos de capital da CCP para os riscos empresariais. |
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, a ESMA calcula os requisitos de capital em conformidade com os requisitos de capital específicos consignados no quadro aplicável no país terceiro ou, se este último não estabelecer quaisquer requisitos desse tipo, em conformidade com o requisitos relevantes estabelecidos nos artigos 2.o a 5.° do Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão (3).
Artigo 3.o
Conformidade comparável no respeitante ao título IV do Regulamento (UE) N.o 648/2012
1. A ESMA concede a conformidade comparável no respeitante aos requisitos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012, quando:
a) |
A CCP de nível 2 cumprir os requisitos enunciados no eventual ato de execução previsto no artigo 25.o, n.o 6, do citado regulamento; |
b) |
A CCP de nível 2 preencher todos os elementos relevantes enumerados no anexo I do presente regulamento. |
2. Antes de adotar a decisão de não conceder a conformidade comparável, a ESMA deve:
a) |
Confirmar, junto da autoridade competente dessa CCP, a sua interpretação do quadro aplicável no país terceiro aplicável e o modo como a referida CCP de nível 2 respeita esse quadro, |
b) |
Informar a Comissão desse facto. |
Artigo 4.o
Conformidade comparável no respeitante ao título V do Regulamento (UE) N.o 648/2012
1. Se uma CCP de nível 2 tiver celebrado um acordo de interoperabilidade com uma CCP autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA concede a conformidade comparável no respeitante aos requisitos estabelecidos no título V desse regulamento quando a CCP de nível 2 preencher todos os elementos relevantes estabelecidos no anexo II do presente regulamento.
2. Se uma CCP de nível 2 tiver celebrado um acordo de interoperabilidade com uma CCP de um país terceiro, a ESMA concede a conformidade comparável no respeitante aos requisitos estabelecidos no título V do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a menos que o impacto desse acordo na estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros justifique avaliar a oportunidade de conceder a conformidade comparável nos termos do n.o 1.
Artigo 5.o
Isenções e requisitos incompatíveis
1. A ESMA não deve recusar a concessão da conformidade comparável no respeitante aos requisitos estabelecidos no artigo 16.o e nos títulos IV e V do Regulamento (UE) n.o 648/2012 pelo mero facto de a CCP de nível 2 aplicar, ao abrigo do quadro em vigor no país terceiro, uma isenção que seja equiparável às enunciadas no artigo 1.o, n.o s 4 e 5, do referido regulamento. A CCP de nível 2 deve fornecer elementos comprovativos de que a isenção da União e do país terceiro são equiparáveis.
2. Se o cumprimento de um requisito específico estabelecido no artigo 16.o ou nos títulos IV ou V do Regulamento (UE) n.o 648/2012 implicar uma infração ao quadro aplicável no país terceiro, a ESMA apenas concede a conformidade comparável no respeitante a esse requisito se a CCP de nível 2 fornecer elementos comprovativos de que:
a) |
É impossível cumprir esse requisito sem infringir uma disposição vinculativa do quadro aplicável no país terceiro; |
b) |
O quadro aplicável no país terceiro alcança de forma eficaz os mesmos objetivos que os prosseguidos pelo artigo 16.o e pelos títulos IV e V do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
c) |
Respeita o quadro aplicável no país terceiro. |
Artigo 6.o
Alterações ao quadro aplicável no país terceiro
Uma CCP de nível 2 que beneficie da concessão da conformidade comparável deve notificar a ESMA de qualquer alteração ao quadro aplicável no seu país terceiro, bem como às suas regras e procedimentos internos. A ESMA deve informar a Comissão das referidas notificações.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (JO L 322 de 12.12.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 37).
ANEXO I
ELEMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1
Disposição do direito da União |
Elementos a que se refere o Artigo 3.o, n.o 1 |
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Capítulo 1: Requisitos em matéria de organização |
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Disposições gerais Artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 648/2012 |
A CCP do país terceiro possui:
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Artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 648/2012 |
A CCP do país terceiro adotou políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do quadro aplicável no país terceiro, incluindo o cumprimento pelos respetivos gestores e empregados de todas as disposições desse quadro. |
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Artigo 26.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro:
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Artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro aplica e mantém uma política de remunerações que promove uma gestão de riscos sólida e eficaz e não cria incentivos a padrões de risco menos rigorosos. |
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Artigo 26.o, n.os 6, 7 e 8 do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro:
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Direção e Conselho de Administração Artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A direção da CCP do país terceiro é assegurada por pessoas com idoneidade e experiência suficientes para garantir uma gestão sã e prudente da CCP. |
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Artigo 27.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro possui um conselho de administração com um número suficiente de membros independentes cujas competências e responsabilidades estão claramente definidas, uma representação adequada dos membros compensadores e clientes e mecanismos para resolver eventuais conflitos de interesse no âmbito da CCP, de molde a garantir uma gestão sã e prudente da CCP. |
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Comité de risco Artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro:
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Manutenção de registos Artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro conserva, durante pelo menos 10 anos, todos os dados relativos aos serviços prestados e atividades exercidas, a fim de permitir à sua autoridade competente verificar o cumprimento do quadro aplicável no país terceiro. |
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Artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro mantém toda a informação sobre todos os contratos que processe durante pelo menos dez anos a contar da data da respetiva cessação, de forma a permitir a identificação das condições iniciais de cada transação antes da compensação por essa CCP; |
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Artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro, mediante pedido, disponibiliza a qualquer autoridade competente do país terceiro os registos das atividades e serviços realizados, informações sobre todos os contratos processados e todas as informações sobre as posições decorrentes dos contratos compensados, independentemente do local onde as transações foram executadas. |
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Acionistas e membros com participações qualificadas Artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro informa a sua autoridade competente da identidade dos acionistas ou membros que detêm participações qualificadas, bem como do montante dessas participações. |
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Artigo 30.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
Os acionistas ou membros que detenham participações qualificadas na CCP do país terceiro:
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Artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
As estreitas ligações entre a CCP do país terceiro e outras pessoas singulares ou coletivas não impedem o exercício efetivo das funções de supervisão da autoridade competente do país terceiro. |
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Artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
As disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a CCP tenha relações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, não impedem o exercício efetivo das funções de supervisão da autoridade competente. |
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Artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro notifica a sua autoridade competente de quaisquer alterações da sua direção e o quadro aplicável no país terceiro garante a tomada de medidas adequadas quando a conduta de um membro do Conselho de Administração dessa CCP do país terceiro for suscetível de prejudicar a gestão correta e prudente da referida CCP. |
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Conflitos de interesses Artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro mantém e opera mecanismos eficazes para identificar, gerir e resolver os potenciais conflitos de interesses entre a CCP, incluindo a respetiva direção, trabalhadores ou pessoas que lhe estejam direta ou indiretamente ligadas por relações estreitas ou de controlo, e os seus membros compensadores ou os clientes destes que sejam conhecidos da CCP. |
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Artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
Quando os mecanismos da CCP do país terceiro para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para garantir, com razoável confiança, que sejam evitados quaisquer riscos de prejuízos para os interesses de um membro compensador ou cliente, essa CCP divulga aos membros compensadores e, quando os clientes forem conhecidos dessa CCP, igualmente a estes últimos, a natureza geral ou as fontes do conflito de interesses antes de aceitar novas transações provenientes dos membros compensadores em causa. |
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Artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
Se a CCP do país terceiro for uma empresa-mãe ou uma filial, os mecanismos dessa CCP para gerir conflitos de interesses tomam em consideração quaisquer circunstâncias que sejam ou devam ser do conhecimento da CCP e que possam originar conflitos de interesses em resultado da estrutura e das atividades de outras empresas de que seja empresa-mãe ou filial. |
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Artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro toma todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação existente nos seus sistemas e impede a utilização dessa informação para outros fins comerciais. |
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Continuidade das atividades Artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
Uma CCP do país terceiro aplica e mantém uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe destinados a garantir a preservação das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações, incluindo a recuperação de todas as transações em curso no momento da perturbação, para permitir que a CCP continue a funcionar de forma fiável e conclua as liquidações nas datas previstas. |
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Artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro aplica e mantém um procedimento adequado para assegurar a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos ativos e das posições dos clientes e dos membros compensadores em caso de revogação da autorização. |
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Subcontratação Artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
Quando subcontrata funções, serviços ou atividades operacionais, a CCP do país terceiro assegura permanentemente que:
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Capítulo 2: Regras de exercício da atividade |
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Disposições gerais Artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro, ao prestar serviços aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes, age de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos referidos membros compensadores e clientes e de uma boa gestão de riscos. |
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Artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro tem regras acessíveis, transparentes e justas para o rápido tratamento das queixas recebidas. |
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Requisitos de participação Artigo 37.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro estabelece as classes admissíveis de membros compensadores e critérios de admissão não discriminatórios, transparentes e objetivos, a fim de garantir o acesso aberto e equitativo à CCP, e assegura que os membros compensadores tenham recursos financeiros e capacidade operacional suficientes, de molde a permitir à CCP controlar o risco a que está exposta e monitorizar permanentemente se esses critérios são cumpridos. |
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Artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
As regras da CCP do país terceiro para os membros compensadores permitem-lhe recolher a informação básica necessária para identificar, controlar e gerir as concentrações de risco relevantes relacionadas com a prestação de serviços a clientes. |
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Artigo 37.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro tem procedimentos objetivos e transparentes para a suspensão e saída ordenada dos membros compensadores que deixem de cumprir os critérios de admissão e só pode recusar o acesso a membros compensadores que cumpram os critérios de admissão quando essa recusa for devidamente justificada por escrito e com base numa análise de risco global. |
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Artigo 37.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
Quaisquer obrigações adicionais específicas impostas aos membros compensadores, nomeadamente a participação no leilão das posições de um membro compensador insolvente são proporcionais ao risco associado ao membro compensador e não restringem a participação a determinadas categorias de membros compensadores. |
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Transparência Artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro divulga publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados, incluindo descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão, e permite aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos clientes destes últimos, um acesso separado a determinados serviços prestados. |
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Artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro informa os seus membros compensadores e clientes dos riscos associados aos serviços prestados. |
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Artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro revela aos seus membros compensadores a informação sobre preços usada para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores, e divulga publicamente os volumes de transações compensados em cada classe de instrumentos compensados pela CCP numa base agregada. |
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Artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro divulga publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e aos formatos de mensagem utilizados para interagir com terceiros, incluindo os requisitos operacionais e técnicos relativos ao acesso das plataformas de negociação à CCP. |
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Artigo 38.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro fornece aos seus membros compensadores informações sobre os modelos de margem inicial que utiliza, explicando como esses modelos funcionam e descrevendo os seus principais pressupostos e limitações. |
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Segregação e portabilidade Artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro conserva registos e contas separados para cada membro compensador, segrega os ativos e posições do membro compensador face aos ativos e posições dos clientes desse membro compensador e assegura uma proteção suficiente dos ativos e posições de cada membro compensador e de cada cliente, bem como a escolha de segregação das posições e dos ativos e a escolha de portabilidade para cada cliente, incluindo a segregação de cliente individual. |
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Capítulo 3: Requisitos prudenciais |
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Gestão das exposições Artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro mantém políticas e mecanismos apropriados para gerir, numa base próxima do tempo real, exposições intradiárias a alterações bruscas nas condições do mercado e nas posições. |
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Requisitos de margens Artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro fixa, exige e cobra margens para limitar as exposições em termos de crédito aos seus membros compensadores e, se for caso disso, a outras CCP com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade. Além disso, a CCP acompanha regularmente e, se necessário, revê o nível das suas margens para refletir as condições atuais do mercado, tendo em conta quaisquer efeitos potencialmente pro-cíclicos dessas revisões. Essas margens devem ser suficientes para:
Essas margens asseguram que a CCP garante integralmente as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante as CCP com as quais tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente. |
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Artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CPP do país terceiro, para determinar as suas necessidades em matéria de margens, adota modelos e parâmetros que refletem as características de risco dos produtos compensados e têm em conta o diferimento da cobrança das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transação em causa. |
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Artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro exige e cobra margens intradiárias, pelo menos quando forem excedidos certos limiares previamente fixados. |
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Artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro calcula, exige e cobra margens adequadas para a cobertura dos riscos decorrentes das posições registadas em cada conta relativamente a instrumentos financeiros específicos ou a uma carteira de instrumentos financeiros, desde que recorra a uma metodologia prudente e sólida. |
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Fundo de Proteção e Outros Recursos Financeiros Artigo 42.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro:
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Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro fixa o montante mínimo das contribuições para o fundo de proteção e os critérios para calcular a contribuição de cada membro compensador. As contribuições são proporcionais às exposições de cada membro compensador. |
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Artigo 42.o, n.o 3, e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro elabora cenários de condições de mercado extremas, mas realistas, incluindo os períodos mais voláteis atravessados pelos mercados a que a CCP presta os seus serviços, bem como uma série de potenciais cenários futuros, que tenham em conta vendas súbitas de recursos financeiros e reduções rápidas na liquidez do mercado; o fundo de proteção dessa CCP permite-lhe suportar a qualquer momento, em condições de mercado extremas, mas realistas, a insolvência de pelo menos dois membros compensadores em relação aos quais tenha as maiores exposições. |
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Artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
O fundo de proteção da CCP do país terceiro mantém disponíveis recursos financeiros suficientes pré-financiados para a cobertura de eventuais perdas que excedam as perdas a cobrir pelos requisitos de margens. Esses recursos financeiros pré-financiados disponíveis incluem recursos consignados da CCP, estão livremente acessíveis à CCP e não são utilizados para cumprir requisitos de capital. |
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Artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro garante que as exposições dos membros compensadores perante essa CCP são limitadas. |
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Controlos do risco de liquidez Artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 648/2012 |
A CCP do país terceiro:
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Cascata em caso de insolvência Artigo 45.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro utiliza as margens cobradas a um membro compensador que entre em situação de insolvência, antes de outros recursos financeiros, para cobrir as perdas e, posteriormente, quando as margens cobradas a esse membro compensador não forem suficientes para cobrir as perdas incorridas pela CCP, recorre à contribuição do membro em causa para o fundo de proteção para cobrir as referidas perdas. |
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Artigo 45.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro:
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Requisitos em matéria de garantias Artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro aceita apenas garantias de elevada liquidez com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores, e aplica fatores de desconto adequados do valor dos ativos, que refletem a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo que medeia entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados, tendo em conta o risco de liquidez associado a uma situação de incumprimento de um participante do mercado e os riscos de concentração em determinados ativos que poderão daí decorrer para a determinação das garantias que serão aceitáveis e os fatores dedesconto aplicáveis. |
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Política de investimento Artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro só investe os seus recursos financeiros em numerário ou instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos, e os seus investimentos podem ser liquidados rapidamente com consequências adversas mínimas sobre o respetivo valor. |
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Artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro deposita instrumentos financeiros postos à disposição a título de margem ou de contribuições para o fundo de proteção junto de, caso disponíveis, operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários que garantam a proteção total desses instrumentos financeiros ou junto de outras instituições financeiras autorizadas que utilizem outros mecanismos com elevado nível de segurança. |
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Artigo 47.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
Os depósitos em numerário da CCP do país terceiro devem ser feitos através de mecanismos com elevado nível de segurança acordados com instituições financeiras reconhecidas ou, em alternativa, através do recurso a mecanismos de depósitos permanentes dos bancos centrais ou outros meios comparáveis facultados por bancos centrais. |
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Artigo 47.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
Caso deposite ativos junto de um terceiro, a CCP do país terceiro:
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Artigo 47.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro não investe o seu capital ou os montantes relacionados com requisitos em matéria de margens, contribuições para o fundo de proteção, liquidez ou outros recursos financeiros, em valores mobiliários próprios ou em valores mobiliários da sua empresa-mãe ou filiais. |
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Artigo 47.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro tem em conta nas suas decisões de investimento as suas exposições globais ao risco de crédito perante cada devedor e assegura que a sua exposição global a riscos perante qualquer devedor individual se mantenha dentro de limites aceitáveis de concentração. |
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Procedimentos em caso de incumprimento Artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro aplica procedimentos a seguir no caso de um membro compensador não cumprir os requisitos de participação da CCP ou quando esse membro compensador for declarado em situação de incumprimento pela CCP ou por um terceiro. |
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Artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro atua rapidamente a fim de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez resultantes de situações de incumprimentos e assegura que o encerramento das posições de qualquer membro compensador não afete as suas operações nem exponha os seus membros que não entraram em situação de incumprimento a perdas que não poderiam prever ou controlar. |
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Artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
O quadro aplicável no país terceiro garante que a CCP do país terceiro informa de imediato a sua autoridade competente antes de o procedimento de incumprimento ser declarado ou acionado. |
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Artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro assegura a natureza executória dos seus procedimentos de incumprimento. |
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Artigo 48.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro:
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Revisão dos modelos, testes de esforço e verificações a posteriori Artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro:
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Artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro procede regularmente a ensaios dos principais elementos dos procedimentos que aplica em caso de incumprimento e toma todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores os compreendam e disponham de mecanismos apropriados para fazer face a situações de incumprimento. |
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Artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro divulga publicamente as informações fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão de riscos e pressupostos adotados na realização dos testes de esforço a respeito dos modelos e parâmetros adotados para calcular os seus requisitos de margem, contribuições para o fundo de proteção, requisitos em matéria de garantia e outros mecanismos de controlo dos riscos. |
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Liquidação Artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro utiliza, sempre que viável e os fundos estejam disponíveis, fundos dos bancos centrais para a liquidação das suas transações ou, caso não sejam utilizados fundos do banco central, toma medidas para limitar rigorosamente os riscos de liquidação financeira. |
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Artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro declara claramente as suas obrigações no que se refere à entrega de instrumentos financeiros, nomeadamente se está obrigada a entregar ou a receber um instrumento financeiro ou se está prevista a compensação de perdas suportadas pelos participantes no processo de entrega desses instrumentos. |
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Artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
Caso a CCP do país terceiro esteja obrigada a entregar ou a receber instrumentos financeiros, essa CCP elimina o risco principal, tanto quanto possível, através da utilização de mecanismos de entrega contra pagamento. |
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Capítulo 4: Cálculos e reporte para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) |
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Cálculos e reporte Artigos 50.o-A a 50.o-D do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro aplica requisitos em matéria de reporte no respeitante aos cálculos dos requisitos de capital em conformidade com o respetivo quadro aplicável no país terceiro às regras relativas aos requisitos contabilísticos e de capital. |
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012(OJ L 176, 27.6.2013, p. 1).
ANEXO II
ELEMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o, N.o 1
Disposição do direito da União |
Elementos a que se refere o Artigo 4.o, n.o 1 |
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Acordos de interoperabilidade Artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 648/2012 |
Ao celebrar um acordo de interoperabilidade para a prestação de serviços a uma determinada plataforma de negociação, a CCP do país terceiro obtém dessa plataforma de negociação e do sistema de liquidação em causa um acesso não discriminatório aos dados de que necessite para o exercício das suas funções; |
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Artigo 51.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 648/2012 |
A celebração de um acordo de interoperabilidade ou o acesso ao fornecimento de dados ou a um sistema de liquidação só pode ser rejeitado ou limitado por essa CCP, direta ou indiretamente, para controlar os riscos decorrentes desse acordo ou acesso. |
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Gestão de riscos Artigo 52.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
As CCP que tenham celebrado um acordo de interoperabilidade:
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Prestação de margens entre CCP Artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 |
A CCP do país terceiro distingue nas contas os ativos e as posições detidos por conta de CCP com as quais tenha celebrado um acordo de interoperabilidade. A CCP do país terceiro apenas fornece margens iniciais a essa CCP mediante um acordo de garantia financeira com constituição de penhor, não tendo a CCP recetora o direito de utilizar as margens fornecidas pela outra CCP. As garantias recebidas sob a forma de instrumentos financeiros são protegidas da seguinte forma:
Os ativos só ficam à disposição da CCP recetora em caso de incumprimento da CCP que tenha prestado a garantia nos termos de um acordo de interoperabilidade. Em caso de incumprimento da CCP que tenha recebido as garantias nos termos de um acordo de interoperabilidade, as garantias prestadas são imediatamente devolvidas à CCP que as tenha prestado. |