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Document 32020R1208
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1208 of 7 August 2020 on structure, format, submission processes and review of information reported by Member States pursuant to Regulation (EU) 2018/1999 of the European Parliament and of the Council and repealing Commission Implementing Regulation (EU) No 749/2014 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1208 da Comissão, de 7 de agosto de 2020, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 278, 26.8.2020, p. 1–132
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1208 DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2020
relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5, o artigo 26.o, n.o 7, o artigo 37.o, n.o 6, o artigo 38.o, n.o 4, e o artigo 39.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa estabelecido no Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) determina um quadro de base para a monitorização e a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da política climática. As disposições desse mecanismo estão plenamente integradas no Regulamento (UE) 2018/1999, que revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 a partir de 1 de janeiro de 2021. No âmbito desse mecanismo, afigura-se necessário adotar regras em matéria de apresentação de relatórios sobre as ações de adaptação nacionais, a utilização das receitas das vendas em leilão, o apoio financeiro e tecnológico prestado aos países em desenvolvimento, os inventários aproximados de gases com efeito de estufa, os inventários de gases com efeito de estufa e as emissões e remoções contabilizadas de gases com efeito de estufa, bem como regras relativas aos sistemas de inventário nacionais, à análise exaustiva e à comunicação de informações sobre as políticas, medidas e projeções. |
(2) |
O sistema integrado de monitorização e comunicação dos inventários de gases com efeito de estufa e das projeções, políticas e medidas, incluindo os sistemas nacionais, contribui para assegurar a coerência entre os dados relativos às tendências de emissões passadas e futuras e o efeito das políticas e medidas que visam alcançar os objetivos de atenuação das alterações climáticas. Além disso, a comunicação de informações, por parte dos Estados-Membros, sobre o inventário nacional de gases com efeito de estufa está substancialmente associada aos sistemas de inventário nacionais, que constituem as disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas para estimar as emissões de gases com efeito de estufa. Além disso, o processo de análise exaustiva verifica a qualidade dos dados do inventário nacional apresentado. Por conseguinte, é conveniente incluir as regras relativas aos sistemas de inventário nacionais, à análise exaustiva, aos sistemas para as políticas, medidas e projeções e às obrigações dos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios, previstas no capítulo 4 do Regulamento (UE) 2018/1999, num único regulamento de execução. |
(3) |
Na Decisão 18/CMA.1, a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (3), na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris (4) sobre Alterações Climáticas, adotado em 12 de dezembro de 2015, na sequência da 21.a Conferência das Partes na CQNUAC (a seguir designado por «Acordo de Paris»), adotou as modalidades, os procedimentos e as orientações do quadro de transparência para as medidas e o apoio, que estabelecem, inter alia, a comunicação de informações sobre os inventários dos gases com efeito de estufa, as políticas, medidas e projeções, os impactos e a adaptação, bem como o apoio prestado aos países em desenvolvimento. A UE e os seus Estados-Membros devem comunicar as informações de acordo com essas modalidades, procedimentos e orientações, o mais tardar até 31 de dezembro de 2024. |
(4) |
De acordo com o Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros estão obrigados a apresentar à Comissão relatórios bienais sobre os planos e as estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas, em conformidade com os requisitos em matéria de apresentação de relatórios acordados no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris. Estas informações serão utilizadas para monitorizar os progressos na adaptação às alterações climáticas e as ações implementadas com esse fim, esclarecer e apoiar a execução e as revisões da estratégia de adaptação da União, facilitar a avaliação dos progressos realizados pela UE no sentido da consecução do objetivo de adaptação do Acordo de Paris, permitir o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e a União Europeia e avaliar as suas necessidades e o seu nível de preparação para fazer face às alterações climáticas. Em conformidade com as disposições internacionais em matéria de comunicação de informações, os Estados-Membros devem igualmente fornecer sínteses ou exemplos de boas práticas relativos a atividades realizadas a nível subnacional, com o objetivo de sensibilizar para as ações de adaptação a outros níveis de governação e de permitir uma melhor promoção dessas ações pela UE. |
(5) |
Tendo em conta a experiência adquirida com a comunicação de informações sobre a utilização das receitas das vendas em leilão, é necessário que os Estados-Membros que apresentem um relatório sobre a utilização do valor financeiro equivalente às receitas das vendas em leilão apresentem valores representativos das suas despesas, em conformidade com os artigos 3.o-D e 10.° da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(6) |
As informações sobre o apoio financeiro e tecnológico prestado aos países em desenvolvimento comunicadas pelos Estados-Membros devem ser tão pormenorizadas quanto possível e facultadas a nível dos programas ou atividades. Os campos assinalados com «se houver informações disponíveis» só devem ser preenchidos se os Estados-Membros tiverem acesso às referidas informações à data da introdução do relatório no sistema de comunicação. Caso um Estado-Membro não disponha das informações necessárias para preencher a totalidade do quadro sobre a prestação de apoio planeada, nomeadamente em caso de pendência ou de trâmite de processos orçamentais, não necessita de o preencher e apresentar. A fim de assegurar a coerência, os Estados-Membros devem também ser autorizados a utilizar o modelo previsto para comunicação de informações ao Sistema de Notificação de Países Credores (CRS), introduzido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Nos termos da Decisão 18/CMA.1, os Estados-Membros fornecem à CQNUAC informações sobre o equivalente-subvenção numa base voluntária. A fim de assegurar a coerência com a comunicação de informações a nível internacional, os requisitos de comunicação estabelecidos no presente regulamento devem, na medida do possível, ser harmonizados com as decisões pertinentes da Conferência das Partes, na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris, e com as alterações metodológicas relevantes do CAD da OCDE, quando estiverem disponíveis. |
(7) |
O âmbito setorial do inventário aproximado constitui uma síntese agregada dos níveis setoriais mais detalhados do inventário total de gases com efeito de estufa, garantindo que as estimativas de emissões e de remoções relativas ao ano t-1 comunicadas no inventário aproximado são coerentes com as estimativas do inventário de gases com efeito de estufa comunicadas no ano t-2. O setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF) é parte integrante do inventário anual. Os Estados-Membros devem incluir estimativas das emissões e remoções do setor LULUCF no seu inventário aproximado de gases com efeito de estufa. |
(8) |
A fim de assegurar a transparência dos compromissos de redução de emissões e a melhoria contínua da qualidade, bem como de facilitar o processo de análise de peritos técnicos, importa que os relatórios dos Estados-Membros apresentem um elevado grau de pormenor técnico e de informação. Além disso, o Regulamento (UE) 2018/1999 integra no relatório anual sobre o inventário de gases com efeito de estufa os requisitos de comunicação de informações previstos nos Regulamentos (UE) 2018/841 (6) e (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e ajusta-se ao seu ciclo quinquenal de verificação da conformidade, introduzindo um processo de análise exaustiva em 2027 e 2032. Por conseguinte, é necessário especificar a estrutura, o modelo e o processo de comunicação de informações sobre o recurso previsto às flexibilidades, as transferências de emissões concluídas e a utilização das receitas geradas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842, bem como integrar os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2018/841 na comunicação de projeções. Das informações relativas às transferências concluídas comunicadas nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/842, deve ser divulgada a gama de preços pagos por unidade, ou seja, o preço mais baixo e o preço mais elevado do conjunto das transações indicadas pelos Estados-Membros, mas não os preços individuais de cada transferência. |
(9) |
A fim de assegurar a execução atempada e eficaz das obrigações estabelecidas pela Conferência das Partes no Acordo de Paris, é necessário fixar calendários para a cooperação e a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros com vista à elaboração do relatório da União sobre o inventário de gases com efeito de estufa e da análise da CQNUAC. É também necessário determinar o procedimento e o calendário da realização da análise exaustiva dos inventários dos gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, a fim de assegurar a sua execução atempada e eficaz. |
(10) |
Os Estados-Membros devem estabelecer e gerir sistemas de inventário nacionais para assegurar e melhorar a qualidade do inventário através da planificação, da elaboração e da gestão das atividades de inventário, que incluem a recolha de dados sobre as atividades, a seleção de métodos e de fatores de emissão adequados, a estimativa das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros, a realização de atividades de avaliação da incerteza e de garantia e controlo da qualidade e a execução de procedimentos de verificação dos dados de inventário a nível nacional. A fim de manter a elevada qualidade dos sistemas de inventário nacionais do período anterior, os Estados-Membros devem continuar a aplicar as normas de planificação, elaboração e gestão de inventários estabelecidas nos artigos 27.o a 29.°. |
(11) |
As regras relativas aos sistemas para políticas, medidas e projeções devem ser coerentes com as decisões adotadas nessa matéria pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris. Uma vez que a Decisão 18/CMA.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris, solicita informações necessárias ao acompanhamento dos progressos relativos aos contributos determinados a nível nacional estabelecidos no artigo 4.o do Acordo de Paris, os Estados-Membros devem apresentar as informações pertinentes sobre as disposições institucionais, administrativas e processuais previstas para a execução, a nível nacional, dos referidos contributos. |
(12) |
A comunicação de informações sobre os poluentes atmosféricos, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento e do Conselho (8), e sobre os gases com efeito de estufa segue, em grande medida, abordagens semelhantes, incluindo no que respeita às metodologias utilizadas pelos Estados-Membros. Por conseguinte, ao comunicar informações sobre as políticas, medidas e projeções e respetivos sistemas, em conformidade com o capítulo VI do presente regulamento, é apoiada uma abordagem metodológica coerente, tendo em conta as políticas, medidas e projeções comunicadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284. |
(13) |
A plataforma eletrónica referida no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1999 deve ser utilizada para comunicar informações sobre todas as dimensões da União da Energia pelos Estados-Membros e pela Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente. A Comissão toma medidas para garantir que as informações nela apresentadas sejam orientadas ou canalizadas através do ponto de entrada único da Comissão e trocadas de acordo com os sistemas conexos de comunicação pertinentes, nomeadamente o Reportnet da Agência Europeia do Ambiente. |
(14) |
A fim de assegurar a coerência com a data de aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(15) |
Em conformidade com os artigos 57.o e 58.o do Regulamento (UE) 2018/1999, o Regulamento (UE) n.o 525/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, com exceção do artigo 7.o, do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) e d), e do artigo 19.o, que são aplicáveis aos relatórios que contenham dados relativos aos anos de 2019 e 2020. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 deve ser revogado a partir de 1 de janeiro de 2021. No entanto, os artigos 3.o a 18.o e 27.o a 43.o continuam a produzir efeitos no que respeita aos relatórios que contenham dados relativos a esses anos. |
(16) |
As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1999 no que se refere a:
a) |
Comunicação de informações pelos Estados-Membros sobre as ações de adaptação nacionais, a utilização das receitas das vendas em leilão e o apoio financeiro e tecnológico prestado a países em desenvolvimento, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2018/1999; |
b) |
Comunicação de informações pelos Estados-Membros sobre os inventários aproximados de gases com efeito de estufa (ou GEE), os inventários de gases com efeito de estufa e as emissões e remoções contabilizadas de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999; |
c) |
Requisitos para o estabelecimento, gestão e funcionamento dos sistemas de inventário nacionais, nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) 2018/1999; |
d) |
Calendário e procedimento de realização da análise exaustiva, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) 2018/1999; |
e) |
Comunicação de informações pelos Estados-Membros sobre os sistemas nacionais para políticas, medidas e projeções, nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) 2018/1999. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos relatórios apresentados pelos Estados-Membros que contenham os dados exigidos relativos ao ano de 2021 e seguintes.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Quadro comum de comunicação» ou «QCC», um quadro destinado à comunicação de informações sobre as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros, incluído no anexo II da Decisão 24/CP.19 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (Decisão 24/CP.19); |
2) |
«Abordagem de referência», a abordagem de referência do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), tal como estabelecida nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (a seguir designadas por «Orientações de 2006 do PIAC»); |
3) |
«Abordagem 1», o método de base de estimativa das incertezas que consta das Orientações de 2006 do PIAC; |
4) |
«Categoria-chave», uma categoria que tem uma influência significativa no inventário de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro ou no inventário total da União em termos de nível absoluto das emissões e remoções, de tendência da evolução das emissões e remoções, ou de incerteza das emissões e remoções; |
5) |
«Abordagem setorial», a abordagem setorial do PIAC estabelecida nas Orientações de 2006 do PIAC; |
6) |
«Plano para os documentos relativos ao inventário de gases com efeito de estufa», o plano definido no apêndice das Orientações da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais das emissões de gases com efeito de estufa que figuram no anexo I da Decisão 24/CP.19.; |
7) |
«MPO de transparência», as modalidades, procedimentos e orientações do quadro de transparência para as medidas e o apoio a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Paris, conforme estabelecido no anexo da Decisão 18/CMA.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, na qualidade de reunião das Partes no Acordo de Paris; |
8) |
«Orientações relativas ao inventário de gases com efeito de estufa», as orientações especificadas no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão (9); |
9) |
«Novo cálculo», um procedimento para rever uma estimativa, em conformidade com as orientações relativas ao inventário de gases com efeito de estufa, das emissões antropogénicas de GEE por fontes e remoções por sumidouros, constantes de inventários de GEE anteriores, na sequência de alterações introduzidas nas metodologias ou no modo de recolha e utilização dos fatores de emissão e dos dados de atividades, ou da inclusão de novas categorias de fontes e sumidouros. |
CAPÍTULO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS SOBRE AS AÇÕES DE ADAPTAÇÃO NACIONAIS, AS RECEITAS DAS VENDAS EM LEILÃO E O APOIO PRESTADO A PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
Artigo 4.o
Informações sobre as ações de adaptação nacionais
Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre as respetivas ações de adaptação nacionais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com o modelo especificado no anexo I do presente regulamento.
Artigo 5.o
Informações sobre a utilização das receitas das vendas em leilão
Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre a utilização de receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com os modelos que figuram no anexo II do presente regulamento.
Artigo 6.o
Informações sobre o apoio financeiro e tecnológico prestado a países em desenvolvimento
1. Os Estados-Membros devem comunicar as informações quantitativas sobre os recursos financeiros públicos e mobilizados, referidas no anexo VIII, parte 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como as informações disponíveis sobre atividades do Estado-Membro relacionadas com projetos de transferência de tecnologia com financiamento público e projetos de reforço das capacidades a favor dos países em desenvolvimento ao abrigo da CQNUAC, referidas no anexo VIII, parte 2, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com o modelo de quadro comum introduzido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para comunicação de informações ao Sistema de Notificação de Países Credores (CRS) ou os modelos estabelecidos no anexo III do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem comunicar as informações metodológicas qualitativas que expliquem o método utilizado para calcular a informação quantitativa, referidas no anexo VIII, parte 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com o modelo estabelecido no anexo IV do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros devem comunicar as informações disponíveis sobre a prestação de apoio planeada, referidas no anexo VIII, parte 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com o modelo que figura no anexo V do presente regulamento.
CAPÍTULO III
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS SOBRE OS INVENTÁRIOS APROXIMADOS DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA, OS INVENTÁRIOS DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA E AS EMISSÕES E REMOÇÕES CONTABILIZADAS DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
Artigo 7.o
Comunicação de informações sobre os inventários aproximados de gases com efeito de estufa
1. Os Estados-Membros devem comunicar os seus inventários aproximados de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com o modelo especificado no anexo VI:
a) |
A um nível de desagregação das categorias que reflita os dados sobre as atividades e os métodos disponíveis para a elaboração das estimativas para o ano X-1; |
b) |
Em colunas separadas, que permitam distinguir as emissões abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE das emissões abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842, por categorias de fonte, se disponíveis. |
2. Os Estados-Membros devem fornecer explicações, nomeadamente sobre os fatores determinantes das principais alterações das emissões e remoções comunicadas de acordo com o modelo estabelecido no anexo VI, em comparação com o último inventário final de gases com efeito de estufa comunicado.
Artigo 8.o
Regras gerais da comunicação de informações sobre os inventários de gases com efeito de estufa
1. Os Estados-Membros devem comunicar as informações referidas no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999, preenchendo, em conformidade com as orientações relativas ao inventário de gases com efeito de estufa e com as regras previstas no presente regulamento:
a) |
Os quadros comuns de comunicação, fornecendo uma série completa de folhas de cálculo ou ficheiros em linguagem de marcação extensível (XML), em função da disponibilidade do software adequado, e abrangendo a zona geográfica do Estado-Membro em questão, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999; |
b) |
As informações especificadas nos artigos 9.o a 23.o do presente regulamento. |
2. Os Estados-Membros devem elaborar o relatório sobre o inventário nacional referido no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999 (a seguir designado por «relatório sobre o inventário nacional» ou «RIN») com base no plano para os documentos relativos ao inventário de gases com efeito de estufa e em conformidade com as regras previstas no presente regulamento. Os Estados-Membros devem incluir as informações comunicadas nos termos dos artigos 9.o, 10.o, 12.o e 14.o a 18.o do presente regulamento no relatório sobre o inventário nacional ou num anexo separado do relatório sobre o inventário nacional e indicar claramente, em conformidade com o anexo VII, onde se encontram as informações.
Artigo 9.o
Comunicação de informações sobre novos cálculos
Os Estados-Membros devem comunicar as razões dos novos cálculos das emissões e remoções de gases com efeito de estufa a que se refere o anexo V, parte 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999, nos anos 1990, 2005 e X-3, e indicar, por escrito, de que forma é mantida a coerência das séries cronológicas dos anos de comunicação, elaborando um projeto de capítulo de síntese específico sobre os novos cálculos do relatório sobre o inventário nacional.
Artigo 10.o
Comunicação de informações sobre a aplicação das recomendações
1. Os Estados-Membros devem comunicar as informações relativas às medidas tomadas para melhorar as estimativas dos inventários, referidas no anexo V, parte 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo VIII do presente regulamento.
2. Nos relatórios a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem incluir tanto as questões levantadas pela primeira vez nos respetivos relatórios de análise mais recentes, como questões que se repetem desde relatórios de análise anteriores.
Artigo 11.o
Comunicação de informações sobre métodos de inventário, fatores de emissão e descrições metodológicas conexas para as categorias-chave da União
1. Tendo em vista a elaboração do relatório sobre o inventário da União referido no anexo V, parte 1, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem fornecer as seguintes informações:
a) |
Informações sucintas sobre os métodos e os fatores de emissão utilizados para as categorias-chave da União, nos respetivos ficheiros XML dos quadros comuns de comunicação; |
b) |
Para as categorias-chave da União cujas informações sobre métodos e fatores de emissão não constam dos quadros comuns de comunicação, informações em conformidade com o anexo IX, parte 3, do presente regulamento; |
c) |
Descrições metodológicas sucintas e atualizadas relativas às categorias-chave da União, de acordo com o modelo estabelecido no anexo IX, parte 4. |
2. Para efeitos de comunicação de informações nos termos do n.o 1, a Comissão fornece aos Estados-Membros:
a) |
Até 31 de outubro, a lista das mais recentes categorias-chave da União, de acordo com o modelo previsto no anexo IX, parte 1; |
b) |
Até 28 de fevereiro, a lista atualizada a que se refere o n.o 2, alínea a), devendo as alterações estar assinaladas; |
c) |
Até 31 de outubro, se disponíveis, informações sobre os métodos de inventário, os fatores de emissão e as descrições metodológicas sucintas, de acordo com o modelo previsto no anexo IX, parte 2; |
d) |
Até 28 de fevereiro, as informações atualizadas referidas no n.o 2, alínea c). |
Artigo 12.o
Comunicação de informações relativas à incerteza e à exaustividade
1. Os Estados-Membros devem comunicar, pelo menos, as estimativas da incerteza de acordo com a abordagem 1, referidas no anexo V, parte 1, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o modelo que figura no anexo X do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre a avaliação geral da exaustividade a que se refere o anexo V, parte 1, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/1999, no relatório sobre o inventário nacional, especificando o seguinte:
a) |
As categorias notificadas como não estimadas (NE), tal como definidas nos MPO de transparência, bem como explicações pormenorizadas para a utilização deste código, especialmente quando as orientações relativas ao inventário de gases com efeito de estufa preveem métodos de estimativa das emissões destes gases; |
b) |
A cobertura geográfica do inventário de gases com efeito de estufa e eventuais diferenças entre a cobertura geográfica no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris e no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999. |
Artigo 13.o
Comunicação de informações sobre os indicadores
Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre os indicadores, referidas no anexo V, parte 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o modelo constante do anexo XI.
Artigo 14.o
Comunicação de informações relativas à coerência entre as emissões notificadas e os dados do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE
1. Os Estados-Membros devem comunicar as informações referidas no anexo V, parte 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XII do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre os resultados dos controlos, referidas no anexo V, parte 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2018/1999, sob a forma de texto.
Artigo 15.o
Comunicação de informações sobre a coerência dos dados notificados em matéria de poluentes atmosféricos
1. Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre os resultados dos controlos efetuados, referidas no anexo V, parte 1, alínea j), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como sobre a coerência dos dados, nos termos do anexo V, parte 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999, sob a forma de texto, especificando o seguinte:
a) |
Se as estimativas das emissões de monóxido de carbono (CO), de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx) e de compostos orgânicos voláteis que constam dos inventários apresentados pelo Estado-Membro nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284 são coerentes com as estimativas das emissões correspondentes dos inventários de gases com efeito de estufa previstas no Regulamento (UE) 2018/1999; |
b) |
As datas de apresentação dos relatórios previstos na Diretiva (UE) 2016/2284 que foram comparados com os inventários apresentados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999. |
2. Se os controlos referidos no n.o 1 revelarem diferenças superiores a ±5 % entre as emissões totais, excluindo o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas (LULUCF), para um determinado poluente atmosférico notificado ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999 e da Diretiva (UE) 2016/2284, o Estado-Membro em causa deve comunicar, para além das informações sob a forma de texto a que se refere o n.o 1, informações sobre esse poluente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo XIII do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros apenas podem comunicar as informações referidas no n.o 1 se a diferença superior a ±5 % referida no n.o 2 resultar da correção de dados errados, ou de diferenças de cobertura geográfica ou de âmbito de aplicação dos respetivos instrumentos jurídicos.
Artigo 16.o
Comunicação de informações relativas à coerência dos dados notificados sobre os gases fluorados com efeito de estufa
Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre os resultados dos controlos, referidas no anexo V, parte 1, alínea j), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2018/1999, sob a forma de texto, especificando o seguinte:
a) |
Os controlos efetuados pelo Estado-Membro no que respeita ao nível de pormenor, bem como aos conjuntos de dados e à comparação das informações comunicadas; |
b) |
Os principais resultados dos controlos e explicações sobre as principais incoerências; |
c) |
Se os dados recolhidos pelos operadores ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) foram utilizados e de que modo; |
d) |
As razões pelas quais os controlos não foram considerados pertinentes, caso não tenham sido efetuados. |
Artigo 17.o
Comunicação de informações relativas à coerência com as estatísticas da energia
1. Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre os resultados dos controlos efetuados, referidas no anexo V, parte 1, alínea j), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2018/1999, sob a forma de texto, especificando as diferenças entre a abordagem de referência calculada com base nos dados incluídos no inventário de gases com efeito de estufa e a abordagem de referência calculada com base nas estatísticas da energia comunicadas nos termos do artigo 4.o e do anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
2. Os Estados-Membros devem comunicar as informações quantitativas e explicações sobre as diferenças superiores a ±2 % no que respeita ao consumo total aparente nacional de combustíveis fósseis a nível agregado para todas as categorias de combustíveis fósseis em relação ao ano X-2 referidas no n.o 1, de acordo com o anexo XIV do presente regulamento.
Artigo 18.o
Comunicação de alterações das descrições dos sistemas de inventário ou dos registos nacionais
Os Estados-Membros devem indicar claramente, nos capítulos pertinentes do relatório sobre o inventário nacional, se foi introduzida alguma alteração na descrição dos respetivos sistemas de inventário ou, se aplicável, dos registos nacionais referidos no anexo V, parte 1, alíneas k) e l), do Regulamento (UE) 2018/1999 desde a última apresentação do relatório sobre o inventário nacional.
Artigo 19.o
Comunicação de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842
Os Estados-Membros devem comunicar as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enumerados no anexo V, parte 2, do Regulamento 2018/1999, no âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/842, tal como previsto no anexo V, parte 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como as atualizações dessas informações, referidas no anexo V, parte 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com o modelo estabelecido no anexo XV do presente regulamento.
Artigo 20.o
Comunicação de informações sucintas sobre as transferências concluídas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/841
Os Estados-Membros devem comunicar as informações sucintas relativas às transferências concluídas nos termos dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) 2018/841, a que se refere o anexo V, parte 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XVI do presente regulamento. Uma vez que a Comissão tenha concluído a compilação, e no prazo de três meses a contar da receção dos relatórios dos Estados-Membros, deve ser disponibilizada, em formato eletrónico, uma síntese das informações notificadas nos termos do presente número. Essa síntese deve incluir a gama de preços pagos por cada transação de unidades de atenuação das emissões.
Artigo 21.o
Comunicação de informações sucintas sobre as transferências concluídas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842
1. Os Estados-Membros devem comunicar as informações sucintas relativas às transferências concluídas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/842, a que se refere o anexo V, parte 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o modelo estabelecido no quadro 1 do anexo XVII do presente regulamento. Uma vez que a Comissão tenha concluído a compilação, e no prazo de três meses a contar da receção dos relatórios dos Estados-Membros, deve ser disponibilizada, em formato eletrónico, uma síntese das informações notificadas nos termos do presente número. Essa síntese deve incluir a gama de preços pagos por cada transação de dotações anuais de emissões.
2. Nos dois períodos compreendidos entre a publicação dos atos de execução a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 e o início do procedimento de verificação da conformidade estabelecido no artigo 38.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1999 em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão, no dia 15 de cada mês, as transferências concluídas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/842, seguindo, nesse caso, o modelo estabelecido quadro 2 do anexo XVII do presente regulamento. Uma vez que a Comissão tenha concluído a compilação, deve ser disponibilizada, atempadamente e em formato eletrónico, uma síntese das informações recebidas nos termos do presente número.
Artigo 22.o
Comunicação de informações sobre a utilização prevista das flexibilidades em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842
1. Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre a utilização prevista das flexibilidades a que se refere o artigo 5.o, n.os 4 e 5, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/842, conforme previsto no anexo V, parte 1, alínea n), do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com o modelo estabelecido no anexo XVIII do presente regulamento.
2. Nos dois períodos compreendidos entre a publicação dos atos de execução a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 e o início do procedimento de verificação da conformidade estabelecido no artigo 38.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1999 em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão, no dia 15 de cada mês, a utilização prevista das flexibilidades de acordo com o artigo 5.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/842, seguindo, nesse caso, o modelo estabelecido no quadro 1 do anexo XVIII do presente regulamento. Uma vez que a Comissão tenha concluído a compilação, deve ser disponibilizada, o mais tardar até ao final do mês acima referido e em formato eletrónico, uma síntese das informações recebidas nos termos do presente número.
3. As informações comunicadas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo não incluem quaisquer transferências concluídas comunicadas em conformidade com o artigo 21.o.
Artigo 23.o
Comunicação de informações sobre a utilização das receitas geradas pelas transferências em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842
Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre a utilização das receitas nos termos do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/842, conforme previsto no anexo V, parte 1, alínea n), do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com o modelo estabelecido no anexo XIX do presente regulamento.
Artigo 24.o
Comunicação de informações sobre as emissões e remoções contabilizadas de gases com efeito de estufa
Os Estados-Membros devem comunicar as emissões e remoções contabilizadas de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com o modelo especificado no anexo XX.
Artigo 25.o
Calendários aplicáveis à cooperação e coordenação para a elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União e da análise da CQNUAC
1. Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar e coordenar no âmbito da elaboração do inventário de gases com efeito de estufa da União e do relatório sobre o inventário da União, de acordo com os prazos fixados no anexo XXI.
2. Se um Estado-Membro voltar a apresentar o seu inventário ao Secretariado da CQNUAC, deve fornecer à Comissão um resumo das alterações introduzidas na versão revista, o mais tardar no prazo de uma semana a contar da sua apresentação.
3. Durante a análise do inventário da União pela CQNUAC, os Estados-Membros devem, a pedido da Comissão, fornecer à Comissão as respostas às questões levantadas pelos analistas da CQNUAC com a maior brevidade possível.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS PARA O ESTABELECIMENTO, A GESTÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE INVENTÁRIO NACIONAIS
Artigo 26.o
Funções dos sistemas de inventário nacionais
Na aplicação dos sistemas de inventário nacionais, nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) 2018/1999, cada Estado-Membro deve:
a) |
Estabelecer e manter as disposições institucionais, jurídicas e processuais necessárias para desempenhar as funções previstas nos artigos 27.o a 29.o, entre os organismos públicos e outras entidades responsáveis pelo desempenho de todas as funções; |
b) |
Assegurar uma capacidade suficiente para o desempenho, em tempo útil, das funções previstas nos artigos 27.o a 29.o, incluindo a recolha de dados para estimativa das emissões antropogénicas de GEE por fontes e remoções por sumidouros e as disposições relativas à competência técnica do pessoal envolvido no processo de elaboração do inventário. |
Artigo 27.o
Planificação do inventário
1. No âmbito da planificação do inventário, cada Estado-Membro deve:
a) |
Designar uma única entidade nacional com a responsabilidade geral pelo inventário nacional e disponibilizar o seu endereço postal e eletrónico; |
b) |
Definir e atribuir responsabilidades específicas no processo de elaboração do inventário, incluindo no que respeita à escolha dos métodos, à recolha de dados — nomeadamente os dados sobre as atividades e fatores de emissão dos serviços estatísticos e outras entidades —, ao seu tratamento e arquivo, ao controlo e à garantia da qualidade; |
c) |
Elaborar um plano de garantia e controlo da qualidade do inventário que descreva os procedimentos específicos de controlo de qualidade a aplicar durante o processo de elaboração do inventário, facilitar a implementação dos procedimentos de garantia global de qualidade e fixar objetivos de qualidade; |
d) |
Equacionar a criação de processos para examinar e aprovar oficialmente o inventário, incluindo novos cálculos, se pertinente, antes de ser apresentado e para responder a problemas assinalados durante os processos de análise do inventário. |
2. No âmbito da planificação do inventário, cada Estado-Membro deve, se for caso disso, estudar formas de melhorar a qualidade dos dados sobre as atividades, os fatores de emissão, os métodos e outros elementos técnicos pertinentes dos inventários. As informações obtidas com a aplicação do plano de garantia e controlo da qualidade, bem como com as análises efetuadas nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1999/2018 e no âmbito da CQNUAC devem, se for caso disso, ser tidas em conta aquando da elaboração e/ou da revisão deste plano e dos objetivos de qualidade.
Artigo 28.o
Elaboração do inventário
1. Em conformidade com as orientações relativas ao inventário de gases com efeito de estufa, cada Estado-Membro deve:
a) |
Identificar as categorias-chave e aplicar métodos adequados para proceder à estimativa das emissões e remoções nessas categorias; |
b) |
Recolher suficientes dados sobre as atividades, informações sobre os processos e fatores de emissão necessários para apoiar os métodos selecionados para estimar as emissões antropogénicas de GEE por fontes e remoções por sumidouros; |
c) |
Elaborar uma estimativa quantitativa da incerteza de inventário para cada categoria e para a totalidade do inventário, bem como novos cálculos das estimativas de emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros anteriormente apresentadas; |
d) |
Elaborar o inventário nacional e aplicar procedimentos gerais de controlo da qualidade do inventário, em conformidade com o seu plano de garantia e controlo da qualidade. |
2. No âmbito da elaboração do inventário, cada Estado-Membro deve, se for caso disso:
a) |
Aplicar procedimentos de controlo de qualidade específicos a cada categoria-chave e a categorias individuais caso tenham sido objeto de revisões metodológicas e/ou de dados significativas, em conformidade com as orientações relativas ao inventário de gases com efeito de estufa; |
b) |
Prever uma análise dos elementos fundamentais do inventário por um terceiro independente ou por pessoal não envolvido na elaboração do inventário antes da sua apresentação, em conformidade com os procedimentos de garantia da qualidade previstos a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea c); |
c) |
Prever uma análise mais exaustiva para as categorias-chave e as categorias que tenham sido objeto de alterações metodológicas significativas; |
d) |
Com base nas análises realizadas de acordo com os MPO de transparência e em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e as avaliações internas periódicas do processo de elaboração do inventário, reavaliar o processo de planificação do inventário, a fim de cumprir os objetivos de qualidade estabelecidos a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento. |
Artigo 29.o
Gestão do inventário
1. No âmbito da gestão do inventário, cada Estado-Membro deve:
a) |
Anualmente, para as séries cronológicas comunicadas, arquivar informações relativas ao inventário, incluindo: todos os fatores de emissão desagregados, dados sobre as atividades e documentação relativa à forma como foram gerados e agregados; documentação interna sobre os procedimentos de garantia e controlo da qualidade, análises externas e internas, documentação relativa às principais fontes anuais e à identificação das principais fontes, bem como as melhorias previstas no inventário; |
b) |
Disponibilizar às equipas de analistas, em conformidade com os MPO de transparência e o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2018/1999, acesso a todas as informações arquivadas utilizadas pelo Estado-Membro para elaborar o inventário, tendo em conta as regras de confidencialidade específicas do país; |
c) |
Responder atempadamente aos pedidos de esclarecimento de informações relativas ao inventário que surjam durante as diferentes fases dos processos de análise, bem como de informações sobre o sistema nacional. |
2. No âmbito da gestão do inventário, cada Estado-Membro deve, se for caso disso, facilitar o acesso ao acervo de informações arquivadas.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO E CALENDÁRIO DA REALIZAÇÃO DA ANÁLISE EXAUSTIVA
Artigo 30.o
Procedimento da análise exaustiva
1. Durante a realização da análise exaustiva (ou «análise») a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente são assistidas por uma equipa de peritos técnicos e seguem o procedimento estabelecido no anexo XXII.
2. A Agência Europeia do Ambiente assegura as funções de secretariado para as análises exaustivas conforme previsto no anexo XXII.
3. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, seleciona um número suficiente de peritos para proceder à análise, cujas competências abrangem os setores de inventário pertinentes. Os peritos selecionados devem possuir experiência no domínio da elaboração de inventários de gases com efeito de estufa e, se possível, participar em processos de análise das emissões de gases com efeito de estufa. Os peritos técnicos que tenham contribuído para a elaboração do inventário de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro ou que sejam nacionais desse Estado-Membro não podem participar na análise do inventário em causa.
4. As análises exaustivas são efetuadas com base em documentos e de forma centralizada, tal como especificado no anexo XXII. Além disso, podem ser organizadas visitas in loco por recomendação da equipa de peritos técnicos e em concertação com o Estado-Membro em causa.
5. As verificações efetuadas nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999 devem incluir, se for caso disso, as informações especificadas no anexo XXII.
6. As verificações referidas no artigo 38.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1999 devem incluir, se for caso disso, uma avaliação pormenorizada da coerência das emissões e remoções contabilizadas com as regras da União.
7. As análises exaustivas devem incluir, se for caso disso, controlos destinados a determinar se as áreas a melhorar num Estado-Membro, identificadas no âmbito das análises da CQNUAC ou da União, podem também constituir áreas a melhorar noutros Estados-Membros.
8. A análise dos inventários de gases com efeito de estufa de todos os Estados-Membros em causa deve ser efetuada de forma coerente e objetiva.
Artigo 31.o
Correções técnicas
1. Considera-se necessária uma correção técnica de uma estimativa de emissões, na aceção do artigo 38.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999, se esta exceder, por defeito ou por excesso, o limiar de relevância estabelecido no n.o 2 do presente artigo. No anexo XXII do presente regulamento, são especificadas informações sobre as correções técnicas.
2. O limiar de relevância de uma determinada fonte ou sumidouro corresponde a 0,05 % do total de emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro com exclusão das atividades LULUCF, no ano do inventário em análise, ou a 500 kt de equivalente de CO2, consoante o que for inferior.
3. Em resposta a uma constatação da Comissão que lhe tenha sido comunicada durante a análise, o Estado-Membro pode solicitar uma alteração das suas estimativas de emissões ou das emissões e remoções contabilizadas, fornecendo estimativas revistas. Se a equipa de peritos técnicos considerar que a estimativa revista é adequada, esta deve ser incluída no relatório de análise previsto no artigo 32.o e acompanhada de uma justificação.
Artigo 32.o
Relatórios finais de análise
A Comissão informa o Estado-Membro em causa da conclusão da análise exaustiva e apresenta-lhe um relatório final de análise até 30 de agosto de 2027 e 30 de agosto de 2032, respetivamente.
Artigo 33.o
Cooperação com os Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem:
a) |
Participar na análise, de acordo com o calendário estabelecido no anexo XXII; |
b) |
Designar um ponto de contacto nacional para a análise da União; |
c) |
Participar e contribuir para a organização de uma visita in loco, se necessário; |
d) |
Dar resposta, prestar informações adicionais e formular observações sobre os relatórios de análise, se for caso disso. |
2. A pedido dos Estados-Membros, a Comissão inclui observações sobre as conclusões da análise no relatório final de análise a que se refere o artigo 32.o.
3. A Comissão informa os Estados-Membros sobre a composição da equipa de peritos técnicos selecionados em conformidade com o artigo 30.o.
Artigo 34.o
Calendário das análises exaustivas
As análises exaustivas são realizadas em conformidade com o calendário estabelecido no anexo XXII.
CAPÍTULO VI
POLÍTICAS, MEDIDAS E PROJEÇÕES
Artigo 35.o
Processos de apresentação de relatórios
Os Estados-Membros devem utilizar a plataforma eletrónica referida no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como os instrumentos e modelos associados da Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1999, para comunicarem as informações previstas no presente capítulo.
Artigo 36.o
Comunicação de informações sobre os sistemas nacionais para as políticas, medidas e projeções
Os Estados-Membros devem fornecer a descrição dos respetivos sistemas nacionais para a comunicação das políticas e medidas, ou grupos de medidas, e das projeções, referida no anexo VI, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com o modelo estabelecido no anexo XXIII do presente regulamento.
Artigo 37.o
Comunicação de informações relativas às políticas e medidas nacionais
1. Os Estados-Membros devem comunicar as informações relativas às políticas e medidas, ou grupos de medidas, nacionais, referidas no anexo VI, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com os modelos estabelecidos no anexo XXIV do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem comunicar, sob a forma de texto, informações sobre:
a) |
As atualizações relevantes para as estratégias de longo prazo referidas no anexo VI, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999; |
b) |
As políticas e medidas suplementares planeadas referidas no anexo VI, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999; |
c) |
As ligações entre as diferentes políticas e medidas e a contribuição dessas políticas e medidas para diferentes cenários de projeção, conforme disposto no anexo VI, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1999. |
Artigo 38.o
Comunicação de informações relativas às projeções nacionais
1. Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre as suas projeções nacionais de emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros, organizadas por gás ou grupo de gases, referidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e no anexo VII, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999, de acordo com o modelo estabelecido no anexo XXV do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem fornecer as informações adicionais sobre as suas projeções nacionais de emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros, a que se refere o anexo VII do Regulamento (UE) 2018/1999, sob a forma de texto, especificando o seguinte:
a) |
Os resultados das projeções das emissões totais de gases com efeito de estufa, das emissões abrangidas, respetivamente, pelo Regulamento (UE) 2018/842 e pela Diretiva 2003/87/CE, e as projeções das emissões por fontes e remoções por sumidouros previstas no Regulamento (UE) 2018/841, em conformidade com o anexo VII, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999; |
b) |
Os resultados da análise de sensibilidade realizada nos termos do anexo VII, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999;
|
c) |
O ano dos dados de inventário (ano de base) e o ano do relatório sobre o inventário utilizado como ponto de partida para as projeções; |
d) |
As metodologias utilizadas nas projeções, incluindo uma descrição sucinta dos modelos utilizados e respetiva cobertura setorial, geográfica e temporal, referências a informações adicionais sobre os modelos e informações sobre as fontes de dados, os principais pressupostos exógenos e os parâmetros utilizados, em conformidade com o anexo VII, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1999. |
3. Nos relatórios sobre as projeções a apresentar nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem ter em conta os valores harmonizados para os principais parâmetros das projeções – pelo menos, no respeitante aos preços de importação do petróleo, do gás e do carvão, bem como aos preços do carbono no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE – que a Comissão recomendou, em concertação com os Estados-Membros, doze meses antes do termo do prazo de apresentação dos relatórios.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 39.o
Revogação
É revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, o Regulamento (UE) n.o 749/2014, sob reserva das disposições transitórias estabelecidas no artigo 40.o do presente regulamento.
Artigo 40.o
Disposição transitória
Em derrogação do disposto no artigo 39.o do presente regulamento, os artigos 3.o a 18.o e 27.o a 43.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 continuam a produzir efeitos no que respeita aos relatórios exigidos relativos aos anos de 2019 e 2020.
Artigo 41.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).
(3) Aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 11).
(4) Aprovado pela Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(5) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(6) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(8) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2020/1044 da Comissão, de 8 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos valores dos potenciais de aquecimento global e às orientações de inventário, bem como ao sistema de inventário da União, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 666/2014 da Comissão (JO L 230 de 17.7.2020, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
(11) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
ANEXO I
Informações sobre as ações de adaptação nacionais, em conformidade com o artigo 4.o
1. Circunstâncias nacionais, impactos, vulnerabilidades, riscos e capacidade de adaptação (1)
1.1 |
Circunstâncias nacionais pertinentes para as ações de adaptação:
|
1.2 |
Quadro de monitorização e modelação climática:
|
1.3 |
Avaliação dos impactos, vulnerabilidades e riscos climáticos, incluindo a capacidade de adaptação:
|
2. Quadros jurídicos e estratégicos e disposições institucionais
2.1 |
Quadros e regulamentações jurídicos e estratégicos, incluindo as estratégias nacionais de adaptação (ENA), os planos nacionais de adaptação (PAN) (7) e eventuais planos de adaptação setoriais. |
2.2 |
Síntese das disposições institucionais e de governação a nível nacional para:
|
2.3 |
Síntese das disposições institucionais e de governação a nível subnacional (10) para:
|
3. Estratégias, políticas, planos e objetivos de adaptação
3.1 |
Prioridades de adaptação |
3.2 |
Desafios, deficiências e obstáculos à adaptação (11) |
3.3 |
Resumos das estratégias, políticas, planos e esforços nacionais, dando especial ênfase às metas e aos objetivos, às ações previstas (12), ao orçamento e ao calendário (13) |
3.4 |
Síntese do conteúdo das estratégias, políticas, planos e esforços subnacionais |
3.5 |
Síntese dos esforços realizados para integrar a adaptação às alterações climáticas nas políticas, planos e programas setoriais, incluindo estratégias de gestão de riscos de catástrofe e planos de ação |
3.6 |
Participação das partes interessadas
Síntese das medidas da política de adaptação tomadas a nível nacional e exemplos de boas práticas adotadas em níveis subnacionais para colaborar com:
|
4. Acompanhamento e avaliação das ações e dos processos de adaptação
4.1 |
Metodologia de acompanhamento e avaliação (15) relacionada com:
|
4.2 |
Ponto da situação da aplicação das medidas previstas nos pontos 3.3 a 3.6, incluindo uma panorâmica do nível subnacional e do desembolso de fundos para aumentar a resiliência às alterações climáticas. As informações sobre o financiamento comunicadas devem abranger:
|
4.3 |
Avaliação dos progressos realizados para alcançar os seguintes objetivos (18):
|
4.4 |
Medidas tomadas para rever e atualizar:
|
4.5 |
Síntese de boas práticas no que respeita às ações realizadas para rever e atualizar planos, políticas, estratégias e medidas subnacionais de adaptação. |
5. Cooperação, boas práticas, sinergias, experiência e ensinamentos retirados no domínio da adaptação
5.1 |
Boas práticas e ensinamentos retirados, incluindo a nível subnacional (19) |
5.2 |
Sinergias entre ações de adaptação e outros quadros e/ou convenções internacionais, em particular com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe |
5.3 |
Cooperação com os Estados-Membros da União, cooperação internacional e com organizações regionais e internacionais (20):
|
6. Outras informações relacionadas com os impactos e a adaptação às alterações climáticas
6.1 |
Principais contactos do coordenador e da organização nacionais |
6.2 |
Sítios Web e fontes de redes sociais pertinentes para fins de comunicação sobre as ações de adaptação a nível nacional e subnacional, consoante o caso |
6.3 |
Principais relatórios e publicações a nível nacional e subnacional |
6.4 |
Outras informações pertinentes. |
(1) «Capacidade de adaptação», tal como definida no Quinto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas das Nações Unidas (RA5 do PIAC): «A capacidade de que dispõem os sistemas, instituições, seres humanos e outros organismos para se adaptarem a potenciais danos, tirarem partido de oportunidades ou reagirem às consequências.»
(2) A lista apresentada não é exaustiva.
(3) Os Estados-Membros devem comunicar pressões ambientais, económicas e sociais existentes que possam ser significativamente afetadas pelas alterações climáticas: por exemplo, perda de biodiversidade, fraca colheita, pobreza energética, desemprego ou migração.
(4) Os Estados-Membros devem selecionar setores-chave entre os seguintes: agricultura e alimentação, biodiversidade (incluindo abordagens ecossistémicas), edifícios, zonas costeiras, proteção civil e gestão de emergências, energia, finanças e seguros, silvicultura, saúde, ambiente marinho e pescas, transportes, urbanismo, gestão de recursos hídricos, TIC (tecnologias da informação e comunicação), ordenamento do território, empresarial, industrial, turístico, desenvolvimento rural, outros [especificar].
(5) Se for caso disso, os Estados-Membros devem também ter em conta os efeitos secundários destes perigos, nomeadamente os incêndios florestais, a propagação de espécies invasoras e de doenças tropicais, os efeitos em cascata e a concomitância de múltiplos perigos.
(6) A análise descrita nas subalíneas i) a iv) deve aplicar os melhores dados científicos disponíveis para análise da vulnerabilidade e dos riscos do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, bem como as mais recentes orientações da Comissão sobre a resiliência às alterações climáticas («climate proofing») dos projetos financiados pela União.
(7) Os Estados-Membros devem comunicar o título, o ano de adoção e o estado [substituído/adotado/concluído e apresentado para adoção/em desenvolvimento] de cada ENA e PAN.
(8) Os aspetos a considerar incluem a tomada de decisões, o planeamento e a coordenação relacionadas com estratégias, políticas, planos e objetivos de adaptação, a abordagem de questões transversais, o ajustamento das prioridades e atividades de adaptação, a execução de ações de adaptação, incluindo a facilitação de medidas destinadas a evitar, minimizar e combater os efeitos adversos das alterações climáticas.
(9) Incluindo o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(10) Em todo o anexo, o termo «subnacional» refere-se ao nível local e regional.
(11) Incluindo obstáculos institucionais, relacionados com a governação e outros que restrinjam a capacidade de adaptação, identificados na avaliação de vulnerabilidade.
(12) Incluindo soluções e ações baseadas na natureza que permitam obter benefícios conexos em termos de atenuação e outros benefícios paralelos pertinentes.
(13) Os resumos devem também incluir os esforços envidados no sentido de reforçar a resiliência e de evitar, minimizar e dar resposta às consequências adversas das alterações climáticas, bem como uma explicação da forma como foram tidas em conta as perspetivas de género.
(14) Os Estados-Membros devem fornecer uma síntese das informações disponíveis sobre os planos, prioridades, ações e programas do setor privado, as parcerias público-privadas e outras iniciativas e/ou projetos privados de adaptação pertinentes.
(15) Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre as abordagens, os sistemas utilizados, a transparência e os indicadores.
(16) O investimento adicional que torna um projeto (que teria sido realizado de qualquer forma) resiliente às alterações climáticas.
(17) Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre o investimento em ações de adaptação dos seguintes setores: agricultura e alimentação, biodiversidade (incluindo abordagens ecossistémicas), edifícios, zonas costeiras, proteção civil e gestão de emergências, energia, finanças e seguros, silvicultura, saúde, ambiente marinho e pescas, transportes, urbanismo, gestão de recursos hídricos, TIC (tecnologias da informação e comunicação), ordenamento do território, empresarial, industrial, turístico, desenvolvimento rural, outros [especificar].
(18) Com base na metodologia de acompanhamento e avaliação indicada no ponto 4.1.
(19) Os Estados-Membros podem comunicar, se for caso disso, as boas práticas e os ensinamentos retirados nos seguintes domínios: atividades e metodologias de modelação climática; avaliação dos impactos, vulnerabilidades e riscos associados às alterações climáticas, incluindo no que se refere à capacidade de adaptação; disposições institucionais e de governação a nível nacional; alterações políticas e regulamentares; mecanismos de coordenação; prioridades de adaptação; obstáculos à adaptação; metas, objetivos, compromissos, esforços, estratégias, políticas e planos de adaptação; esforços para integrar a adaptação às alterações climáticas nas políticas, planos e programas setoriais e de desenvolvimento; integração das perspetivas de género na adaptação às alterações climáticas; integração dos conhecimentos autóctones, tradicionais e locais na adaptação às alterações climáticas; participação das partes interessadas; comunicação dos riscos climáticos; acompanhamento e avaliação; reforço da investigação e do conhecimento científicos; redução e gestão de riscos de catástrofe, soluções de adaptação e mecanismos de financiamento inovadores.
(20) Excluindo as informações sobre o apoio prestado a países em desenvolvimento referidas no anexo VIII, parte 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.
ANEXO II
Informações sobre a utilização das receitas das vendas em leilão, em conformidade com o artigo 5.o
Quadro 1a: Receitas das vendas em leilão de licenças de emissão no ano X-1
1 |
|
Montante para o ano X-1 |
||
2 |
|
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (1) |
Observações (por exemplo, explicar desvios em relação aos objetivos, circunstâncias nacionais pertinentes, alterações desde o último relatório) |
3 |
A |
B |
C |
D |
4 |
Montante total das receitas provenientes das vendas em leilão de licenças de emissão (soma das linhas 5 e 6) |
Soma B5+B6 |
Soma C5+C6 |
|
5 |
Do qual, montante das receitas provenientes das vendas em leilão de licenças de emissão em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE |
|
|
|
6 |
Do qual, montante das receitas provenientes das vendas em leilão de licenças de emissão em conformidade com o artigo 3.o-D, n.o 1 ou n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE |
|
|
|
Notas:
(1) |
Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante utilizado. |
Quadro 1b: Utilização das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão no ano X-1
1 |
|
Montante total desembolsado no ano X-1 |
Do qual, montante desembolsado no ano X-1 e cuja autorização foi comunicada em anos anteriores a X-1 |
Montante total autorizado, mas não desembolsado, no ano X-1 |
Valor financeiro equivalente utilizado no ano X-1 (2) |
|
||||
2 |
|
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (1) |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (1) |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (1) |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (1) |
Observações (por exemplo, explicar desvios em relação aos objetivos, circunstâncias nacionais pertinentes, alterações desde o último relatório) |
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
4 |
Montante total das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão ou valor financeiro equivalente utilizado para os fins previstos no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 3.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Do qual, montante das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão utilizado para os fins previstos no artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE (se houver dados disponíveis para uma comunicação separada) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Do qual, montante das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão utilizado para os fins previstos no artigo 3.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE (se houver dados disponíveis para uma comunicação separada) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante utilizado. |
(2) |
Através do «valor financeiro equivalente», os Estados-Membros comunicam valores representativos das suas despesas, em conformidade com os artigos 3.o-D e 10.o da Diretiva 2003/87/CE, e indicam que todos os valores constantes dos quadros 2 a 6 também representam um valor financeiro equivalente. |
Quadro 2: Utilização das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão para finalidades a nível nacional e da União, em conformidade com os artigos 3.o-D e 10.o da Diretiva 2003/87/CE
1 |
Finalidade da utilização das receitas |
Descrição sucinta |
Montante para o ano X-1 |
Estado atual (2) |
Receitas em conformidade com [assinalar a coluna pertinente] |
Tipo de utilização (3) |
Instrumento financeiro (4) |
Entidade responsável pela execução |
Observações |
||
2 |
por exemplo, programa, atividade, ação ou título do projeto |
Incluindo a referência para consultar em linha uma descrição mais pormenorizada, caso exista |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional] (1) |
Autorizado (mas não desembolsado)/desembolsado |
Artigo 3.o-D da Diretiva 2003/87/CE |
Artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE |
Selecionar o tipo de utilização conforme previsto na Diretiva 2003/87/CE |
Escolher entre: política orçamental ou financeira de apoio, política interna de regulamentação que estimule o apoio financeiro, outra |
(por exemplo, ministério responsável) |
por exemplo, explicar desvios em relação aos objetivos ou fornecer informações qualitativas sobre utilizações específicas, se não estiverem disponíveis informações quantitativas |
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(acrescentar linhas, se necessário) |
|
||||||||||
6 |
Montante total das receitas ou valor financeiro equivalente utilizado |
|
Soma da coluna C |
Soma da coluna D |
|
|
|
|
|
|
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante utilizado. |
(2) |
Os Estados-Membros devem facultar as definições utilizadas para «autorização» e «desembolso» no âmbito da sua comunicação. Se uma parte do montante comunicado está autorizada e outra parte desembolsada no âmbito de um programa/projeto específico, devem ser utilizadas duas linhas separadas para as indicar. Se os Estados-Membros não puderem diferenciar montantes autorizados e desembolsados, deve ser escolhida a categoria mais adequada para os montantes comunicados. As definições utilizadas nos quadros devem ser coerentes.
De um modo geral, as receitas das vendas em leilão «autorizadas» são aquelas cuja utilização para fins climáticos e energéticos foi juridicamente autorizada, mas que, em alguns casos, podem ainda não ter sido gastas à data da comunicação. As receitas das vendas em leilão «desembolsadas» são as que foram efetivamente gastas à data da comunicação. No entanto, em alguns casos, a «autorização» pode referir-se a receitas cuja utilização foi apenas prevista a título preliminar e o «desembolso» a receitas transferidas, com um determinado fim, para uma agência estatal específica ou para um governo regional. |
(3) |
Categorias de utilização mencionadas no artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, nomeadamente:
Categorias mencionadas no artigo 3.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, mas não especificamente mencionadas no artigo 10.o, n.o 3, nomeadamente:
Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização dos montantes indicados no presente quadro. Se uma dada utilização se inserir em vários tipos, podem ser escolhidos vários tipos, mas o montante indicado não pode ser desagregado. Nesse caso, as linhas acrescentadas para os vários tipos de utilizações devem remeter para um único campo onde é indicado o montante em causa. |
(4) |
Podem ser indicadas várias categorias, se existirem vários instrumentos financeiros pertinentes para o programa ou projeto comunicado. |
Quadro 3: Utilização das receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão para efeitos internacionais
1 |
|
|
Montante autorizado no ano X-1 (2) |
Montante desembolsado no ano X-1 (2) |
Observações |
||
2 |
Utilização das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão ou do valor financeiro equivalente para efeitos internacionais (3) |
|
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (1) |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (1) |
por exemplo, explicar desvios em relação aos objetivos ou fornecer informações qualitativas sobre utilizações específicas, se não estiverem disponíveis informações quantitativas, e outras informações adicionais (3) |
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
4 |
Montante total utilizado ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, e do artigo 3.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE para apoiar países terceiros, com exceção dos países em desenvolvimento |
■ |
|
|
|
|
|
5 |
Montante total utilizado ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, e do artigo 3.o-D, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE para apoiar países em desenvolvimento |
■ |
|
|
|
|
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante utilizado. |
(2) |
Os Estados-Membros devem facultar as definições utilizadas para «autorização» e «desembolso» no âmbito da sua comunicação. Se uma parte do montante comunicado está autorizada e outra parte desembolsada no âmbito de um programa/projeto específico, devem ser utilizadas duas linhas separadas para as indicar. Se os Estados-Membros não puderem diferenciar montantes autorizados e desembolsados, deve ser escolhida a categoria adequada para os montantes comunicados. As definições utilizadas nos quadros devem ser coerentes. |
(3) |
Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização dos montantes indicados no presente quadro. Se uma utilização específica se inserir em várias linhas, deve ser escolhida a mais adequada, não podendo o respetivo montante ser indicado mais de uma vez. Se necessário, as razões para escolher uma dada atribuição podem ser especificadas através de informações adicionais sob a forma de texto. |
Quadro 4: Utilização das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão a fim de apoiar os países em desenvolvimento através de canais multilaterais, nos termos dos artigos 3.o-D e 10.o da Diretiva 2003/87/CE (1) (2)
1 |
|
Montante para o ano X-1 |
|
Estado atual (4) |
Tipo de apoio (5) |
Instrumento financeiro (6) |
Setor (7) |
Observações |
|
2 |
|
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional] (3) |
|
Escolher entre: autorizado/desembolsado |
Escolher entre: atenuação, adaptação, âmbito transversal, outros, informações não disponíveis |
Escolher entre: subvenção, empréstimo bonificado, empréstimo não bonificado, fundos próprios, outros, informações não disponíveis |
Escolher entre: energia, transportes, indústria, agricultura, silvicultura, água e saneamento, âmbito transversal, outros, informações não disponíveis |
por exemplo, explicar desvios em relação aos objetivos ou fornecer informações qualitativas sobre utilizações específicas, se não estiverem disponíveis informações quantitativas, e outras informações adicionais |
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
4 |
Montante total para apoiar países em desenvolvimento através de canais multilaterais |
Soma da coluna B |
Soma da coluna C |
■ |
|
|
|
|
|
5 |
parte utilizada através de fundos multilaterais, se aplicável |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
6 |
Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF) [artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE] |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
7 |
Fundo de Adaptação no âmbito da CQNUAC [artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE] |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
8 |
Fundo Especial para as Alterações Climáticas no âmbito da CQNUAC |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
9 |
Fundo Verde para o Clima no âmbito da CQNUAC |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
10 |
Fundo para os Países Menos Desenvolvidos |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
11 |
Fundo fiduciário da CQNUAC para atividades complementares |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
12 |
Para apoio multilateral às atividades do programa REDD+ |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
13 |
Outros fundos multilaterais relacionados com o clima (especificar) |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
14 |
parte utilizada através de instituições financeiras multilaterais, se aplicável |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
15 |
Fundo Mundial para a Proteção do Ambiente |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
16 |
Banco Mundial (8) |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
17 |
Sociedade Financeira Internacional (8) |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
18 |
Banco Africano de Desenvolvimento (8) |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
19 |
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (8) |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
20 |
Banco Interamericano de Desenvolvimento (8) |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
21 |
Outras instituições financeiras multilaterais ou programas de apoio (especificar) (8) |
|
|
■ |
|
|
|
|
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização dos montantes indicados no presente quadro. Se uma utilização específica se inserir em várias linhas, deve ser escolhida a mais adequada, não podendo o respetivo montante ser indicado mais de uma vez. Se necessário, as razões para escolher uma dada atribuição podem ser especificadas através de informações adicionais sob a forma de texto. |
(2) |
O código «Informações não disponíveis» pode ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para as casas em causa. |
(3) |
Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante utilizado. |
(4) |
Quando disponíveis, as informações sobre o estado atual devem ser discriminadas. Os Estados-Membros devem facultar as definições utilizadas para «autorização» e «desembolso» no âmbito da sua comunicação. Se os Estados-Membros não puderem diferenciar montantes autorizados e desembolsados, deve ser escolhida a categoria adequada para os montantes comunicados. |
(5) |
A comunicar se este tipo de informações estiver disponível para bancos ou fundos multilaterais. O código «Informações não disponíveis» só deve ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa. |
(6) |
Deve ser selecionado o instrumento financeiro adequado. Devem ser indicadas várias categorias, se existirem vários instrumentos financeiros pertinentes para a linha em causa. As subvenções são concedidas, na sua maioria, a instituições multilaterais e é possível que as outras categorias sejam raramente aplicáveis. No entanto, são utilizadas outras categorias para assegurar a coerência com os requisitos de comunicação relativos aos relatórios bienais no âmbito da CQNUAC. O código «Informações não disponíveis» só deve ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa. |
(7) |
Podem ser indicados vários setores, se for caso disso. Os Estados-Membros podem comunicar informações sobre a repartição setorial, se esses dados estiverem disponíveis. O código «Informações não disponíveis» só deve ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa. |
(8) |
Só devem ser indicados neste quadro os apoios financeiros que se inserem especificamente no domínio do clima, tal como acontece, por exemplo, com os indicadores do CAD da OCDE. |
Quadro 5: Utilização das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-D e 10.o da Diretiva 2003/87/CE para apoio bilateral ou regional a países em desenvolvimento (1) (2)
1 |
Programa, atividade, ação ou título do projeto |
País/região beneficiário(a) |
Montante para o ano X-1 |
|
Estado atual (4) |
Tipo de apoio (5) |
Setor (6) |
Instrumento financeiro (7) |
Entidade responsável pela execução |
Observações |
|
2 |
|
|
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional] (3) |
|
Escolher entre: autorizado/desembolsado |
Escolher entre: atenuação, adaptação, REDD+, âmbito transversal, outros, informações não disponíveis |
Escolher entre: energia, transportes, indústria, agricultura, silvicultura, água e saneamento, âmbito transversal, outros, informações não disponíveis |
Escolher entre: subvenção, empréstimo bonificado, empréstimo não bonificado, fundos próprios, investimentos diretos nos projetos, fundos de investimento, políticas orçamentais de apoio, políticas financeiras de apoio, outros, informações não disponíveis |
por exemplo, ministério responsável |
por exemplo, explicar desvios em relação aos objetivos ou fornecer informações qualitativas sobre utilizações específicas, se não estiverem disponíveis informações quantitativas, e outras informações adicionais |
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
4 |
|
|
|
|
■ |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
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|
(acrescentar linhas, se necessário) |
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5 |
Montante total para apoiar países em desenvolvimento através de canais bilaterais ou apoio regional |
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Soma da coluna C |
Soma da coluna D |
■ |
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|
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização dos montantes indicados no presente quadro. Se uma utilização específica se inserir em várias linhas, deve ser escolhida a mais adequada, não podendo o respetivo montante ser indicado mais de uma vez. Se necessário, as razões para escolher uma dada atribuição podem ser especificadas através de informações adicionais sob a forma de texto. |
(2) |
O código «Informações não disponíveis» pode ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para as casas em causa. |
(3) |
Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante utilizado. |
(4) |
As informações sobre o estado atual devem ser fornecidas, pelo menos, no quadro 3, bem como neste quadro e, se possível, discriminadas. Se os Estados-Membros não puderem diferenciar montantes autorizados e desembolsados, deve ser escolhida a categoria adequada para os montantes comunicados. |
(5) |
Só devem ser indicados neste quadro os apoios financeiros que se inserem especificamente no domínio do clima, tal como acontece, por exemplo, com os indicadores do CAD da OCDE. |
(6) |
Podem ser indicados vários setores, se for caso disso. Os Estados-Membros podem comunicar informações sobre a repartição setorial, se esses dados estiverem disponíveis. O código «Informações não disponíveis» só deve ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa. |
(7) |
Deve ser selecionado o instrumento financeiro adequado. Podem ser indicadas várias categorias, se existirem vários instrumentos financeiros pertinentes para a linha em causa. O código «Informações não disponíveis» só deve ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa. |
Quadro 6: Informações complementares sobre a utilização das receitas a nível nacional, por tipo de despesa, que os Estados-Membros podem fornecer (1)
|
Montante total desembolsado no ano X-1 |
Montante total autorizado no ano X-1 |
Categorias correspondentes do quadro 2 |
Observações |
|||
Montante das receitas utilizadas para as categorias de despesa abaixo indicadas. |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável |
Categorias do quadro 2 |
Parte do montante da categoria do quadro 2 selecionada |
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1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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|
Categorias de despesa:
— |
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— |
|
— |
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— |
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— |
|
— |
|
Notas:
(1) |
Este quadro é utilizado para fornecer uma repartição adicional das informações sobre as despesas nacionais, de acordo com as categorias habitualmente utilizadas em comparações internacionais. No que se refere aos tipos de utilizações abrangidos pelos artigos 3.o-D e 10.o da Diretiva 2003/87/CE, os montantes podem sobrepor-se aos indicados no quadro 2. |
(2) |
As despesas comunicadas nesta categoria podem abranger a parte da despesa pertinente para os setores abrangidos pelo CELE indicados nas seguintes categorias do quadro 2:
|
(3) |
As despesas comunicadas nesta categoria podem abranger a parte da despesa pertinente para os setores abrangidos pelo CELE indicados nas seguintes categorias do quadro 2:
|
(4) |
As despesas comunicadas nesta categoria podem abranger a parte da despesa pertinente para os setores não abrangidos pelo CELE indicados nas seguintes categorias do quadro 2:
|
(5) |
As despesas comunicadas nesta categoria podem abranger a parte da despesa pertinente para os setores não abrangidos pelo CELE indicados nas seguintes categorias do quadro 2:
|
(6) |
As despesas comunicadas nesta categoria não são abrangidas pelo âmbito dos fins especificados no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 3.oD, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. |
(7) |
As despesas comunicadas nesta categoria podem abranger a despesa indicada nas seguintes categorias do quadro 2:
|
ANEXO III
Informações sobre o apoio financeiro e tecnológico prestado a países em desenvolvimento, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1
Quadro 1: Apoio proveniente de recursos públicos autorizado e prestado através de canais bilaterais e regionais, incluindo o desenvolvimento e a transferência de tecnologias e o reforço de capacidades, se for caso disso (1) (2)
Canal |
Beneficiário |
Título de atividade/ programa/ projeto ou outro* |
Fonte de financiamento |
Instrumento financeiro |
Tipo de apoio |
Setor |
Montante autorizado (a) |
Montante desembolsado (a) |
Equivalente-subvenção* (a)(b) |
Subsetor* (c) |
Transferência de tecnologia/ Reforço de capacidades* (d) |
Informações adicionais* (e) |
Bilateral/ Regional/ Outros (especificar) |
Região/ País |
|
APD/ outros contributos do setor público Outros (especificar) |
Subvenção/ Empréstimo bonificado/ Empréstimo não bonificado/ Fundos próprios/ Garantia/ Seguros/ Outros (especificar) |
Adaptação/ Atenuação/ Âmbito transversal |
Energia/ Transportes/ Indústria/ Agricultura/ Silvicultura/ Água e saneamento/ Âmbito transversal/ Outros (especificar) |
|
|
|
|
T/ C/ Ambos/ N.a. |
|
Notas:
(1) |
Os campos assinalados com «*» devem ser preenchidos se houver informações disponíveis. |
(2) |
As informações devem ser comunicadas por ano civil (X-1).
|
Quadro 2: Apoio proveniente de recursos financeiros públicos autorizado e prestado através de canais multilaterais, incluindo o desenvolvimento e a transferência de tecnologias e o reforço das capacidades, se for caso disso (1) (2)
Canal |
Instituição multilateral |
Título de atividade/ programa/ projeto ou outro* |
Fonte de financiamento |
Instrumento financeiro |
Montante autorizado (a) (de base/ geral) |
Montante desembolsado (a) (de base/ geral) |
Montante autorizado (a) (específico para o clima) |
Montante desembolsado (a) (específico para o clima) |
Beneficiário* |
Equivalente-subvenção* (a)(b) |
Entrada/ Saída* (c) |
Multilateral Multi bilateral/ Outros (especificar) |
|
|
APD/ outros contributos do setor público Outros (especificar) |
Subvenção/ Empréstimo bonificado/ Empréstimo não bonificado/ Fundos próprios/ Garantia/ Seguros/ Outros (especificar) |
|
|
|
|
Global/ Regional/ País |
|
Entrada/ Saída |
Contribuição multilateral imputada* (d) |
Instrumento financeiro |
Tipo de apoio* |
Setor* |
Subsetor* (e) |
Transferência de tecnologia/ Reforço de capacidades* (f) |
Informações adicionais* (g) |
Sim/ Não/ N.a. |
Subvenção/ Empréstimo bonificado/ Empréstimo não bonificado/ Fundos próprios/ Garantia/ Seguros/ Intervenção estratégica/ Outros (especificar) |
Adaptação/ Atenuação/ Âmbito transversal |
Energia/ Transportes/ Indústria/ Agricultura/ Silvicultura/ Água e saneamento/ Âmbito transversal/ Outros |
|
T/ C/ Ambos/ N.a. |
|
Notas:
(1) |
Os campos assinalados com «*» devem ser preenchidos se houver informações disponíveis. |
(2) |
As informações devem ser comunicadas por ano civil (X-1).
|
Quadro 3: Informações sobre o apoio financeiro mobilizado através de intervenções públicas (1) (2)
Canal |
Beneficiário |
Título de atividade/ programa/ projeto ou outro |
Tipo de intervenção pública |
Tipo de apoio |
Setor |
Montante mobilizado (a) |
Subsetor* (b) |
Equivalente-subvenção* (a)(c) |
Montante dos recursos utilizados para mobilizar apoio* |
Informações adicionais* (d) |
Bilateral/ Regional/ Multilateral |
Global/ Região/ País |
|
Subvenção/ Empréstimo bonificado/ Empréstimo não bonificado/ Fundos próprios/ Garantia/ Seguros/ Reforço de capacidades/ Desenvolvimento e transferência de tecnologias/ Outros (especificar) |
Adaptação/ Atenuação/ Âmbito transversal |
Energia/ Transportes/ Indústria/ Agricultura/ Silvicultura/ Água e saneamento/ Âmbito transversal/ Outros (especificar) |
|
|
|
|
|
Notas:
(1) |
Os campos assinalados com «*» devem ser preenchidos se houver informações disponíveis. |
(2) |
As informações devem ser comunicadas por ano civil (X-1).
|
Modelo 1: Informações sobre o apoio financeiro mobilizado através de intervenções públicas por atividade (1) (2), a utilizar nos casos em que seja impossível para um Estado-Membro preencher o quadro 3
Título de atividade/programa/projeto ou outro
|
1. Canal
|
2. Beneficiário
|
3. Tipo de intervenção pública
|
4. Tipo de apoio
|
5. Setor
|
6. Montante mobilizado (a)
|
7. Subsetor* (b)
|
8. Equivalente-subvenção* (a)(c)
|
9. Montante de recursos utilizados para mobilizar apoio*
|
10. Informações adicionais* (d)
|
Notas:
(1) |
Os campos assinalados com «*» devem ser preenchidos se houver informações disponíveis. |
(2) |
As informações devem ser comunicadas por ano civil (X-1).
|
ANEXO IV
Informações metodológicas qualitativas, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2
Modelo 1: Comunicação de informações metodológicas qualitativas, conforme aplicável, e de outras informações sobre definições e metodologias
1. Financiamento da ação climática
|
2. Novo e adicional
|
3. País em desenvolvimento
|
4. De base/geral
|
5. Específico para o clima
|
6. Instrumentos financeiros [por exemplo, subvenção, empréstimo bonificado, empréstimo não bonificado, fundos próprios, garantia, seguros, outros (especificar)]
|
7. Fonte de financiamento (APD, outros contributos do setor público, outros)
|
8. Estado atual (apoio autorizado e prestado)
|
9. Apoio mobilizado [por exemplo: i) identificação de um nexo de causalidade claro entre uma intervenção pública e a mobilização de financiamento privado, caso a atividade não tivesse avançado, ou não tivesse avançado em escala, na ausência de intervenção da Parte; ii) prestação de informações sobre o momento de aferição (p. ex., momento de autorização, momento de desembolso) do financiamento privado mobilizado em resultado da intervenção pública, na medida do possível em relação ao tipo de instrumento ou mecanismo utilizado para mobilização; iii) prestação de informações sobre os limites utilizados para identificar o financiamento mobilizado por intervenção pública]
|
10. Setor, subsetor
|
11. Tipo de apoio (atenuação das alterações climáticas/adaptação às alterações climáticas/âmbito transversal)
|
12. Financiamento público/financiamento privado (nomeadamente em caso de combinação de entidades ou fundos)
|
13. Aplicação dos marcadores do Rio (coeficientes)
|
14. Determinação da componente equivalente-subvenção do apoio prestado e do apoio mobilizado, caso tenham sido comunicadas informações sobre o equivalente-subvenção
|
15. Metodologias utilizadas para determinar os valores relativos ao apoio mobilizado
|
16. De que forma foi evitada a dupla contabilização entre os recursos comunicados como autorizados ou prestados, e os recursos utilizados pela Parte adquirente nos termos do artigo 6.o do Acordo de Paris com vista à consecução do contributo determinado a nível nacional
|
17. Descrição dos sistemas e processos utilizados para identificar, acompanhar e comunicar informações sobre o apoio autorizado, prestado e mobilizado através de intervenções públicas
|
18. Descrição dos sistemas nacionais e das disposições institucionais existentes para fornecimento de informações sobre a prestação de apoio planeada, incluindo informações sobre as atividades planeadas relacionadas com projetos de transferência de tecnologia com financiamento público e projetos de reforço das capacidades para os países em desenvolvimento no âmbito da CQNUAC
|
19. Informações disponíveis e uma descrição dos sistemas nacionais e das disposições institucionais para prestação de apoio à transferência de tecnologia e ao reforço das capacidades, nomeadamente no que respeita aos pressupostos, definições e metodologias subjacentes utilizados para fornecer informações sobre essa prestação de apoio
|
20. Informações sobre os canais e obstáculos encontrados, os ensinamentos retirados e as medidas tomadas para os ultrapassar
|
21. Informações sobre os procedimentos seguidos para garantir que o apoio autorizado, prestado e mobilizado através de intervenções públicas está em consonância com os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris
|
22. Informações sobre a forma como o apoio autorizado, prestado e mobilizado visa ajudar os países em desenvolvimento nos seus esforços para cumprir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris, incluindo nos esforços para tornar os fluxos financeiros compatíveis com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas
|
23. Informações sobre de que forma as informações fornecidas refletem uma progressão em relação aos níveis anteriores de prestação de apoio e de mobilização de financiamento ao abrigo do Acordo de Paris
|
24. De que forma procura assegurar que o apoio prestado e mobilizado através de intervenções públicas dá uma resposta eficaz às necessidades e prioridades em matéria de aplicação do Acordo de Paris dos países em desenvolvimento que dele são Partes, conforme identificadas nas estratégias e instrumentos nacionais, como os relatórios bienais de transparência, os CDN e os planos nacionais de adaptação
|
25. Informações sobre medidas e planos para mobilizar financiamento adicional da ação climática no âmbito de um esforço global no sentido de mobilizar financiamento da ação climática proveniente de um vasto leque de fontes, nomeadamente sobre a relação entre a intervenção pública a utilizar e o financiamento privado mobilizado
|
26. Informações relativas à apresentação de relatórios sobre o financiamento multilateral, incluindo: i) se o financiamento multilateral comunicado se baseia na contribuição da Parte para uma instituição multilateral e/ou na participação da Parte no fluxo de despesas dessa mesma instituição; ii) se e de que forma o financiamento multilateral foi considerado específico para o clima e como foi calculada a quota específica para o clima, por exemplo, aplicando normas internacionais vigentes; iii) se o financiamento multilateral foi declarado como de base/geral, no pressuposto de que o montante real de financiamento da ação climática em que se irá traduzir depende das opções de programação das instituições multilaterais; iv) se e de que forma o financiamento multilateral foi atribuído à Parte declarante.
|
ANEXO V
Informações disponíveis sobre a prestação de apoio planeada, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3
Quadro: Informações disponíveis sobre a prestação de apoio planeada
Ano/ período |
Beneficiário (a) |
Título de atividade/ programa/ projeto |
Montante previsto a desembolsar (b) |
Tipo de apoio |
Transferência de tecnologia/ Reforço de capacidades (c) |
Informações adicionais (d) |
|
Global/ Região/ País |
|
|
Atenuação/ Adaptação/ Âmbito transversal |
T/ C/ Ambos/ N.a. |
|
Notas:
(a) |
Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre o país/região beneficiário(a) de acordo com o nível de desagregação preferencial. |
(b) |
Se possível, os Estados-Membros devem indicar o montante de apoio a prestar em moeda nacional (recomenda-se a indicação do valor nominal com base no montante autorizado). |
(c) |
Os Estados-Membros devem indicar «T» se a atividade contribuir para a consecução dos objetivos de desenvolvimento e transferência de tecnologias, «C» se contribuir para os objetivos de reforço de capacidades, «Ambos» se o âmbito for transversal e «N.a.» se não for aplicável. |
(d) |
Devem ser fornecidas informações adicionais, nomeadamente uma ligação para documentação pertinente do programa, uma descrição do projeto ou informações disponíveis previstas no artigo 9.o, n.o 5, do Acordo de Paris. |
Modelo 1: Informações disponíveis sobre a prestação de apoio planeada por atividade/programa/projeto, a utilizar nos casos em que seja impossível para um Estado-Membro preencher o quadro 1
Título de atividade/programa/projeto
|
1. Ano
|
2. Beneficiário (a)
|
3. Montante previsto a desembolsar (b)
|
4. Tipo de apoio
|
5. Transferência de tecnologia/reforço de capacidades (c)
|
6. Informações adicionais (d)
|
Notas:
(a) |
Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre o país/região beneficiário(a) de acordo com o nível de desagregação preferencial. |
(b) |
Se possível, os Estados-Membros devem indicar o montante de apoio a prestar em moeda nacional (recomenda-se a indicação do valor nominal com base no montante autorizado). |
(c) |
Os Estados-Membros devem indicar «T» se a atividade contribuir para a consecução dos objetivos de desenvolvimento e transferência de tecnologias, «C» se contribuir para os objetivos de reforço de capacidades, «Ambos» se o âmbito for transversal e «N.a.» se não for aplicável. |
(d) |
Devem ser fornecidas informações adicionais, nomeadamente uma ligação para documentação pertinente do programa, uma descrição do projeto ou informações disponíveis previstas no artigo 9.o, n.o 5, do Acordo de Paris. |
ANEXO VI
Comunicação dos inventários aproximados de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 7.o
Estado-Membro: |
|
Ano comunicado «t-1» |
|
Ano de comunicação «t» |
|
CATEGORIAS DE FONTES DE EMISSÃO E |
CO2 (1) |
CH4 |
N2O |
HFC |
PFC |
SF6 |
Combinação não especificada de HFC e PFC |
NF3 |
Total |
|
CELE |
Partilha de esforços (3) |
||
DE SUMIDOUROS DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA |
Equivalente CO2 (kt) |
|
Equivalente CO2 (kt) |
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Total (emissões líquidas)(1) |
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Rubricas pro memoria |
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Bancas internacionais |
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Aviação |
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Navegação |
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Emissões de CO2 provenientes de biomassa |
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CO2 capturado |
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CO2 indireto(2) |
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||
Total das emissões de equivalente CO2, excluindo o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas |
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|
||||||||||
Total das emissões de equivalente CO2, incluindo o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas |
|
|
|
|
||||||||||
Total das emissões de equivalente CO2, incluindo CO2 indireto, excluindo o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas |
|
|
|
|
||||||||||
Total das emissões de equivalente CO2, incluindo CO2 indireto e o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas |
|
|
|
|
Notas:
(1) |
No que respeita ao dióxido de carbono (CO2) resultante do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas, devem ser comunicadas as emissões/remoções líquidas. Para efeitos de comunicação, os sinais atribuídos às remoções são sempre negativos (-) e os sinais atribuídos às emissões são sempre positivos (+). |
(2) |
Os Estados-Membros que comuniquem CO2 indireto devem indicar os totais nacionais com e sem CO2 indireto. |
(3) |
Emissões abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842. |
Descrição sucinta dos principais fatores subjacentes ao aumento ou à diminuição das emissões de GEE no ano X-1 (valor aproximado) em comparação com o ano X-2 (inventário). Se esta informação estiver publicamente disponível, incluir a hiperligação para o sítio Web em causa. Também podem ser fornecidas informações sobre as incertezas associadas às estimativas para o setor LULUCF. |
|
ANEXO VII
Síntese da comunicação dos inventários de gases com efeito de estufa, em conformidade o artigo 8.o, n.o 2 (1)(2)
[Artigo do] presente regulamento |
Informações a fornecer no relatório sobre o inventário nacional (RIN) (assinalar com uma cruz) |
Informações a fornecer num anexo separado do RIN (assinalar com uma cruz) |
Referência ao capítulo do RIN ou do anexo separado (especificar) |
Artigo 9.o – Comunicação de informações sobre novos cálculos |
Obrigatório |
Não aplicável |
Capítulo do RIN sobre novos cálculos e melhorias |
Artigo 10.o – Comunicação de informações sobre a aplicação das recomendações no quadro 1 do anexo VIII |
Obrigatório |
Obrigatório |
Capítulo do RIN sobre novos cálculos e melhorias |
Artigo 10.o – Comunicação de informações sobre a aplicação das recomendações no quadro 2 do anexo VIII |
Não aplicável |
Obrigatório |
|
Artigo 12.o, n.o 1 – Comunicação de informações relativas à incerteza |
Não aplicável |
Obrigatório |
|
Artigo 12.o, n.o 2 – Comunicação de informações relativas à exaustividade |
Obrigatório |
Não aplicável |
No quadro do QCC e nos capítulos do RIN correspondentes |
Artigo 14.o, n.o 1 – Comunicação de informações relativas à coerência entre as emissões notificadas e os dados do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (dados do anexo XII) |
Não aplicável |
Obrigatório |
|
Artigo 14.o, n.o 2 – Comunicação de informações relativas à coerência entre as emissões notificadas e os dados do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (informações sob a forma de texto) |
Possível |
Possível |
Se figurar no RIN: nas respetivas secções pertinentes |
Artigo 15.o – Comunicação de informações sobre a coerência dos dados comunicados em matéria de poluentes atmosféricos |
Possível |
Possível |
Se figurar no RIN: capítulo do RIN sobre garantia de qualidade, controlo da qualidade e plano de verificação |
Artigo 16.o – Comunicação de informações relativas à coerência dos dados comunicados sobre os gases fluorados com efeito de estufa |
Possível |
Possível |
Se figurar no RIN: nas respetivas secções pertinentes |
Artigo 17.o – Comunicação de informações relativas à coerência com as estatísticas da energia |
Possível |
Possível |
Se figurar no RIN: nas respetivas secções pertinentes |
Artigo 18.o – Comunicação de alterações das descrições dos sistemas de inventário ou dos registos nacionais |
Obrigatório |
Não aplicável |
Nos capítulos pertinentes do RIN |
Notas:
(1) |
As informações a apresentar até 15 de janeiro devem ser apresentadas como projetos de capítulos do RIN ou dos respetivos anexos separados. |
(2) |
A menção «possível» significa que os Estados-Membros escolhem se comunicam as informações no RIN ou num anexo separado do RIN. |
ANEXO VIII
Comunicação de informações sobre a aplicação das recomendações, em conformidade com o artigo 10.o
Quadro 1: Modelo para a comunicação de informações sobre o estado de aplicação de cada recomendação constante do último relatório de análise individual da CQNUAC publicado, incluindo as razões para não aplicar determinada recomendação
Ano da última análise de inventário da CQNUAC |
|||||
Categoria do QCC/tema |
Recomendação de análise |
Relatório/ponto da análise |
Resposta do Estado-Membro/estado de aplicação |
Razão da não aplicação |
Capítulo/secção do RIN |
|
|
|
|
|
|
Quadro 2: Modelo para a comunicação de informações sobre o estado de aplicação de cada recomendação, correção técnica ou estimativa revista constante do último relatório de análise, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão ou do artigo 32.o do presente regulamento
Ano da última análise de inventário interna da UE |
||||
Categoria do QCC/tema |
Recomendação, correção técnica ou estimativa revista da análise |
Relatório/ponto da análise |
Resposta do Estado-Membro/estado de aplicação |
Capítulo/secção do RIN |
|
|
|
|
|
ANEXO IX
Comunicação de informações sobre métodos de inventário, fatores de emissão e descrições metodológicas conexas para as categorias-chave da União, em conformidade com o artigo 11.
Parte 1 |
Parte 2 |
Parte 3 |
Parte 4 |
|||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
Informações a apresentar pela Comissão |
Informações a comunicar pelos Estados-Membros |
|||||||||||||
Identificação das categorias-chave da União |
Informações relativas às categorias-chave da União |
|
||||||||||||
até 31 de outubro do ano anterior à apresentação, e até 28 de fevereiro do ano em que é apresentado o atual inventário |
Para as categorias-chave da União identificadas na coluna B, até 15 de janeiro e 15 de março |
Para as categorias-chave da União identificadas na coluna A, até 15 de janeiro e 15 de março |
||||||||||||
Lista das categorias-chave da União (a) |
assinalar para identificar as categorias-chave cujas informações sobre métodos e fatores de emissão não estão disponíveis ou não são comunicadas pelo Estado-Membro no âmbito do QCC |
assinalar para identificar como nova categoria-chave da União, em comparação com o anterior inventário de gases com efeito de estufa da União |
Métodos utilizados no último inventário do Estado-Membro (b) |
Fatores de emissão utilizados no último inventário do Estado-Membro (b) |
Descrições metodológicas sucintas do Estado-Membro no último inventário (c) |
referência (número de secção) da descrição no RIN final (c)(g) |
assinalar para identificar como nova categoria-chave da União, em comparação com o último inventário de gases com efeito de estufa da União (d) |
Métodos utilizados no último inventário do Estado-Membro (b) |
Fatores de emissão utilizados no último inventário do Estado-Membro (b) |
assinalar para identificar se os métodos utilizados no último inventário (coluna I) se desviam dos métodos utilizados no inventário precedente (coluna D) |
assinalar para identificar se os fatores de emissão utilizados no último inventário (coluna J) se desviem dos fatores de emissão utilizados no inventário precedente (coluna E) |
Descrições metodológicas sucintas no último inventário |
assinalar para identificar alterações importantes nas descrições metodológicas (coluna M) em relação ao anterior inventário (coluna F) |
referência (número de secção) da descrição no RIN final (g) |
Notas:
(a) |
A Comissão deve discriminar as categorias utilizadas na análise de categorias-chave da União por código de categoria, título de categoria, gás com efeito de estufa avaliado e, se aplicável, tipo de combustível. Por exemplo: 1A1a — Produção de eletricidade e calor pelo setor público, combustíveis gasosos, CO2. |
(b) |
Códigos (abreviaturas) para «método aplicado» e «fatores de emissão» aplicados na folha de resumo dos quadros comuns de comunicação sobre os métodos e os fatores de emissão utilizados. |
(c) |
Informações relativas à descrição do ano anterior, a incluir, pela primeira vez, até 31 de outubro de 2023. |
(d) |
A coluna H deve ser preenchida pela Comissão. |
(e) |
As informações da coluna F devem ser apresentadas pela Comissão, pela primeira vez, até 31 de outubro de 2023. |
(f) |
As alterações relacionadas com informações constantes das colunas I, J, K e L só devem ser comunicadas, se for caso disso, se se referirem às categorias-chave identificadas na coluna B. |
(g) |
«RIN final», o último RIN completo disponível apresentado à UE. |
ANEXO X
Comunicação de informações relativas à incerteza e à exaustividade, em conformidade com o artigo 12.o
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
||
Categoria do PIAC |
Gás |
Emissões ou remoções relativas ao ano-base |
Emissões ou remoções relativas ao ano X |
Incerteza dos dados de atividades |
Incerteza do fator de emissão/parâmetro de estimativa |
Incerteza combinada |
Contribuição para a variância por categoria no ano X |
Sensibilidade de tipo A |
Sensibilidade de tipo B |
Incerteza da tendência da evolução das emissões nacionais introduzida pela incerteza do fator de emissão/parâmetro de estimativa |
Incerteza da tendência da evolução das emissões nacionais introduzida pela incerteza dos dados de atividades |
Incerteza introduzida na tendência da evolução do total das emissões nacionais |
||
|
|
Dados introduzidos |
Dados introduzidos |
Dados introduzidos Nota A |
Dados introduzidos Nota A |
|
|
Nota B |
|
I * F Nota C |
Nota D |
K2 + L2 |
||
|
|
Gg de equivalente CO2 (kt) |
Gg de equivalente CO2 (kt) |
% |
% |
% |
|
% |
% |
% |
% |
% |
||
Por exemplo, 1.A.1 — Indústrias do setor da energia (combustível 1) |
CO2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Por exemplo, 1.A.1 — Indústrias do setor da energia (combustível 2) |
CO2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Etc. |
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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Total |
|
Σ C |
Σ D |
|
|
|
Σ H |
|
|
|
|
Σ M |
||
|
|
|
|
|
Percentagem de incerteza no inventário total: |
|
|
|
|
Incerteza da tendência da evolução: |
|
|||
|
ANEXO XI
Comunicação de informações sobre os indicadores, em conformidade com o artigo 13.o
N.o |
Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat |
Indicador |
Numerador/denominador (1) (4) |
Orientações/definições (2) (3) |
Ano X-2 |
1 |
TRANSFORMAÇÃO B0 |
Emissões específicas de CO2 provenientes de centrais elétricas para abastecimento público e de autoprodutores, t/TJ |
Emissões de CO2 provenientes de centrais termoelétricas para abastecimento público e de autoprodutores, kt |
Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de eletricidade e calor por centrais termoelétricas e centrais de cogeração para abastecimento público e de autoprodutores. As emissões provenientes de centrais que apenas produzem calor são excluídas. |
|
Produção total (todos os produtos) das centrais termoelétricas para abastecimento público e de autoprodutores, PJ |
Produção bruta de eletricidade e calor vendido a terceiros (centrais de cogeração de calor e eletricidade – CHP) por centrais termoelétricas e centrais de cogeração de calor e eletricidade para abastecimento público e de autoprodutores. A produção proveniente de centrais que apenas produzem calor é excluída. As centrais termoelétricas para abastecimento público produzem eletricidade (e calor) para venda a terceiros enquanto atividade principal. Podem ser de propriedade pública ou privada. As centrais termoelétricas de autoprodutores produzem eletricidade (e calor) para consumo próprio, no todo ou em parte, enquanto atividade de apoio à sua atividade principal. A produção bruta de eletricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de eletricidade em unidades auxiliares e transformadores. (fonte: Balanço Energético) |
|
|||
2 |
TRANSFORMAÇÃO E0 |
Emissões específicas de CO2 das centrais elétricas dos autoprodutores, t/TJ |
Emissões de CO2 provenientes das centrais de autoprodutores, kt |
Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de eletricidade e calor por centrais termoelétricas e centrais de cogeração de autoprodutores. |
|
Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas de autoprodutores, PJ |
Produção bruta de eletricidade e calor vendido a terceiros (centrais de cogeração de calor e eletricidade – CHP) por centrais termoelétricas e centrais de cogeração de autoprodutores. As centrais termoelétricas de autoprodutores produzem eletricidade (e calor) para consumo próprio, no todo ou em parte, enquanto atividade de apoio à sua atividade principal. A produção bruta de eletricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de eletricidade em equipamentos auxiliares e transformadores. (fonte: Balanço Energético) |
|
|||
3 |
INDÚSTRIA A1.1 |
Intensidade total de CO2 – indústria siderúrgica, toneladas/milhões de EUR |
Emissões totais de CO2 provenientes da indústria siderúrgica, kt |
Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de ferro e aço, incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (categoria de fonte do PIAC: 1.A.2.a), do processo de produção de ferro e aço (categoria de fonte do PIAC: 2.C.1) e do processo de produção de ferroligas (categoria de fonte do PIAC: 2.C.2). |
|
Valor acrescentado bruto – indústria siderúrgica, mil milhões de EUR |
Valor acrescentado bruto a preços constantes de 2016 da siderurgia e fabricação de ferroligas (NACE 24.1), fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios, de aço (NACE 24.2), outras atividades da primeira transformação do ferro e do aço (NACE 24.3), fundição de ferro fundido (NACE 24.51) e fundição de aço (NACE 24.52). (fonte: Contas Nacionais) |
|
|||
4 |
INDÚSTRIA A1.2 |
Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústria química, toneladas/milhões de EUR |
Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes da indústria química, kt |
Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de produtos químicos, incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (categoria de fonte do PIAC: 1.A.2.c). |
|
Valor acrescentado bruto – indústria química, mil milhões de EUR |
Valor acrescentado bruto a preços constantes de 2016 da fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais (NACE 20). (fonte: Contas Nacionais) |
|
|||
5 |
INDÚSTRIA A1.3 |
Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, toneladas/milhões de EUR |
Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, kt |
Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de outros produtos minerais não metálicos (NACE 23), incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor |
|
Valor acrescentado bruto – indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, mil milhões de EUR |
Valor acrescentado bruto a preços constantes de 2016 da fabricação de outros produtos minerais não metálicos (NACE 23). (fonte: Contas Nacionais) |
|
|||
6 |
INDÚSTRIA A1.4 |
Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústrias alimentares e das bebidas e indústria do tabaco, toneladas/milhões de EUR |
Emissões de CO2 relacionadas com a energia das indústrias alimentares e das bebidas e da indústria do tabaco, kt |
Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis nas indústrias alimentares e das bebidas e na indústria do tabaco, incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (categoria de fonte do PIAC: 1.A.2.e). |
|
Valor acrescentado bruto – indústrias alimentares e das bebidas e indústria do tabaco, mil milhões de EUR |
Valor acrescentado bruto a preços constantes de 2016 das indústrias alimentares e das bebidas (NACE 10 e 11) e da indústria do tabaco (NACE 12). (fonte: Contas Nacionais) |
|
|||
7 |
INDÚSTRIA A1.5 |
Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústria do papel e indústria da impressão, toneladas/milhões de EUR |
Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes da indústria do papel e da indústria da impressão, kt |
Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis na fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos e na edição, impressão e reprodução de suportes gravados, incluindo emissões provenientes da queima para fins de produção de eletricidade e calor (categoria de fonte do PIAC: 1.A.2.d). |
|
Valor acrescentado bruto – indústria do papel e indústria da impressão, mil milhões de EUR |
Valor acrescentado bruto a preços constantes de 2016 da fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos (NACE 17) e da impressão e reprodução de suportes gravados (NACE 18). (fonte: Contas Nacionais) |
|
|||
8 |
AGREGADOS FAMILIARES A0 |
Emissões específicas de CO2 dos agregados relacionadas com o aquecimento ambiente, kg/m2 |
Emissões de CO2 dos agregados relacionadas com o aquecimento ambiente, kt |
Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para fins de aquecimento ambiente nos agregados. |
|
Superfície dos fogos ocupados em permanência, milhões de m2 |
Superfície total dos fogos ocupados em permanência |
|
|||
9 |
SERVIÇOS B0 |
Emissões específicas de CO2 do setor comercial e institucional relacionadas com o aquecimento ambiente, kg/m2 |
Emissões de CO2 provenientes do aquecimento ambiente no setor comercial e institucional, kt |
Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para fins de aquecimento ambiente nos edifícios comerciais e institucionais nos setores público e privado. |
|
Superfície dos edifícios de serviços, milhões de m2 |
Superfície total dos edifícios de serviços (NACE 41, 50, 51, 52, 55, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 80, 85, 90, 91, 92, 93, 99) |
|
|||
10 |
TRANSPORTES B0 |
Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de diesel por automóveis de passageiros, g/km |
Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros com motor diesel, kt |
Emissões de CO2 provenientes da queima de combustível para motores diesel de todas as atividades de transporte efetuadas por automóveis de passageiros (categoria de fonte do PIAC: 1.A.3.bi, unicamente automóveis com motor diesel) |
|
Número de quilómetros percorridos por automóveis de passageiros com motor diesel, mil milhões de km |
Número de quilómetros-veículo percorridos pelo total de automóveis de passageiros com motor diesel autorizados a circular na via pública. (fonte: estatísticas relativas aos transportes) |
|
|||
11 |
TRANSPORTES B0 |
Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de gasolina por automóveis de passageiros, g/km |
Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros com motor a gasolina, kt |
Emissões de CO2 provenientes da queima de combustível para motores a gasolina de todas as atividades de transporte efetuadas por automóveis de passageiros (categoria de fonte do PIAC: 1.A.3.bi, unicamente automóveis com motor a gasolina) |
|
Número de quilómetros percorridos por automóveis de passageiros com motor a gasolina, mil milhões de km |
Número de quilómetros-veículo percorridos pelo total de automóveis de passageiros com motor a gasolina autorizados a circular na via pública. (fonte: estatísticas relativas aos transportes) |
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Os Estados-Membros devem indicar o numerador e o denominador, caso estes não se encontrem incluídos no QCC. |
(2) |
Os Estados-Membros deverão seguir estas instruções. Se não for possível segui-las exatamente ou se o numerador e o denominador não forem totalmente coerentes, os Estados-Membros devem assinalá-lo claramente. |
(3) |
As referências às categorias de fonte do PIAC remetem para as Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (2006 IPCC Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories). |
(4) |
One billion (em inglês) equivale a mil milhões. |
ANEXO XII
Comunicação de informações relativas à coerência entre as emissões notificadas e os dados do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, em conformidade com o artigo 14.o
Atribuição das emissões verificadas, comunicadas pelas instalações e pelos operadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE, para as categorias de fontes que figuram no inventário nacional de gases com efeito de estufa |
Estado-Membro |
Ano de comunicação: |
Base dos dados: emissões verificadas no âmbito do CELE e emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no inventário relativo ao ano X-2 |
|
Total das emissões (CO2eq) |
|||
|
Emissões comunicadas no inventário de gases com efeito de estufa [kt CO2eq] (3) |
Emissões verificadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE [kt CO2eq] (3) |
Rácio em % (emissões verificadas/emissões comunicadas no inventário) (3) |
Observação (2) |
Emissões de gases com efeito de estufa (para o inventário de GEE: total das emissões de GEE, incluindo as emissões indiretas de CO2, se comunicadas, sem o setor LULUCF, e excluindo as emissões da aviação interna; para a Diretiva 2003/87/CE: emissões de GEE provenientes de instalações fixas, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE) |
|
|
|
|
Emissões de CO2 (para o inventário de GEE: total das emissões de CO2, incluindo as emissões indiretas de CO2, se comunicadas, sem o setor LULUCF, e excluindo as emissões de CO2 da aviação interna; para a Diretiva 2003/87/CE: emissões de CO2 provenientes de instalações fixas, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE) |
|
|
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Categoria (1) |
Emissões de CO2 |
|||||
Emissões comunicadas no inventário de gases com efeito de estufa [kt] (3) |
Emissões verificadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE [kt] (3) |
Rácio em % (emissões verificadas/emissões comunicadas no inventário) (3) |
Observação (2) |
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Ferro e aço (para o inventário de GEE, categorias combinadas do QCC 1.A.2.a + 2.C.1 + 1.A.1.c e outras categorias pertinentes do QCC que abrangem as emissões do setor do ferro e do aço; por exemplo, 1A1a, 1B1 (4)) |
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Categoria (1) |
Emissões de N2O |
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Emissões comunicadas no inventário de gases com efeito de estufa [kt CO2eq] (3) |
Emissões verificadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE [kt CO2eq] (3) |
Rácio em % (emissões verificadas/emissões comunicadas no inventário) (3) |
Observação (2) |
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Categoria (1) |
Emissões de PFC |
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Emissões comunicadas no inventário de gases com efeito de estufa [kt CO2eq] (3) |
Emissões verificadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE [kt CO2eq] (3) |
Rácio em % (emissões verificadas/emissões comunicadas no inventário) (3) |
Observação (2) |
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Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
A atribuição das emissões verificadas a categorias de quatro dígitos constantes do inventário desagregado deve ser comunicada quando essa atribuição é possível e existem emissões. Devem ser utilizados os códigos seguintes:
NO = não existente; IE = incluído noutra categoria; C = confidencial; Negligenciável = é possível que existam emissões verificadas na categoria correspondente do QCC, mas a sua quantidade é inferior a 5 % da categoria. |
(2) |
A coluna das observações deve ser utilizada para indicar sucintamente os controlos efetuados e se o Estado-Membro pretende fornecer explicações adicionais sobre a atribuição comunicada. |
(3) |
Os valores expressos em kt e em % devem ser arredondados à primeira casa decimal. |
(4) |
A preencher com base nas categorias combinadas do QCC relativas à categoria «Ferro e aço», a determinar individualmente por cada Estado-Membro; a fórmula é indicada apenas a título de exemplo. |
ANEXO XIII
Comunicação de informações sobre a coerência dos dados notificados em matéria de poluentes atmosféricos, em conformidade com o artigo 15.o
CATEGORIAS DE EMISSÕES |
Emissões do poluente X comunicadas no inventário de gases com efeito de estufa (GEE) (em kt) (3) |
Emissões do poluente X comunicadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284 relativa aos limites nacionais de emissão (LNE), versão X da apresentação dos dados (em kt) (3) |
Diferença absoluta em kt (1) (3) |
Diferença relativa em % (2) (3) |
Explicação das diferenças |
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Total nacional (excluindo as atividades LULUCF) |
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||
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|
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|
|
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|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Notas:
(1) |
Emissões comunicadas no inventário de GEE menos as emissões comunicadas no inventário de limites nacionais de emissão (LNE) |
(2) |
Diferença em kt dividida pelas emissões comunicadas no inventário de GEE |
(3) |
Os valores expressos em kt e em % devem ser arredondados à primeira casa decimal |
ANEXO XIV
Comunicação de informações relativas à coerência com as estatísticas da energia, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2
TIPOS DE COMBUSTÍVEL |
Consumo aparente comunicado no inventário de GEE (TJ) (3) |
Consumo aparente com base nos dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 (TJ) (3) |
Diferença absoluta (1) (TJ) (3) |
Diferença relativa (2) % (3) |
Explicação das diferenças |
||
Fósseis líquidos |
Combustíveis primários |
Petróleo bruto |
|
|
|
|
|
Orimulsão |
|
|
|
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|
||
Componentes líquidos do gás natural |
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|
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||
Combustíveis secundários |
Gasolina |
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|
|
Querosene para aviação |
|
|
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|
|
||
Outro querosene |
|
|
|
|
|
||
Petróleo de xisto |
|
|
|
|
|
||
Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado) |
|
|
|
|
|
||
Fuelóleo residual |
|
|
|
|
|
||
Gás de petróleo liquefeito (GPL) |
|
|
|
|
|
||
Etano |
|
|
|
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|
||
Nafta |
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|
|
|
|
||
Betume |
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Lubrificantes |
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Coque de petróleo |
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||
Matérias-primas para refinarias |
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Outros produtos petrolíferos |
|
|
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|
||
Outros fósseis líquidos |
|
|
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|
||
Total de fósseis líquidos |
|
|
|
|
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Fósseis sólidos |
Combustíveis primários |
Antracite |
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|
|
Carvão de coque |
|
|
|
|
|
||
Outros carvões betuminosos |
|
|
|
|
|
||
Carvão sub-betuminoso |
|
|
|
|
|
||
Lenhite |
|
|
|
|
|
||
Areias e xistos betuminosos |
|
|
|
|
|
||
Combustíveis secundários |
Briquetes de lenhite e aglomerados de hulha |
|
|
|
|
|
|
Coqueria/coque de gás |
|
|
|
|
|
||
Alcatrão de hulha |
|
|
|
|
|
||
Outros fósseis sólidos |
|
|
|
|
|
||
Total de fósseis sólidos |
|
|
|
|
|
||
Fósseis gasosos |
Gás natural (seco) |
|
|
|
|
|
|
Outros fósseis gasosos |
|
|
|
|
|
|
|
Total de fósseis gasosos |
|
|
|
|
|
|
|
Resíduos (fração não obtida a partir de biomassa) |
|
|
|
|
|
||
Outros combustíveis fósseis |
|
|
|
|
|
|
|
Turfa |
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
Notas:
(1) |
Consumo aparente comunicado no inventário de GEE menos o consumo aparente com base nos dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 |
(2) |
Diferença absoluta dividida pelo consumo aparente comunicado no inventário de GEE |
(3) |
Os valores expressos em TJ e em % devem ser arredondados à primeira casa decimal |
ANEXO XV
Comunicação de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842, em conformidade com o artigo 19. (1)
A |
|
X-2 |
X-3 (2) |
X-4 (3) |
X-5 (4) |
X-6 (5) |
B |
Emissões de gases com efeito de estufa |
kt CO2eq |
kt CO2eq |
kt CO2eq |
kt CO2eq |
kt CO2eq |
C |
Total das emissões de gases com efeito de estufa, com exclusão das atividades LULUCF (6) |
|
|
|
|
|
D |
Total das emissões verificadas das instalações fixas, nos termos da Diretiva 2003/87/CE (7) |
|
|
|
|
|
E |
Emissões de CO2 da categoria «1.A.3.a — Aviação civil» |
|
|
|
|
|
F |
Total das emissões no âmbito do Regulamento Partilha de Esforços (RPE) (= C-D-E) |
|
|
|
|
|
G |
Dotação anual de emissões (DAE) para o ano X-2, tal como definida no ato de execução em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/842 |
|
|
|
|
|
H |
Diferença entre a DAE e o total de emissões do REP comunicadas (= G-F) |
|
|
|
|
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
A comunicação é obrigatória em 2027 e 2032; a comunicação é facultativa em 2023, 2024, 2025, 2026, 2028, 2029, 2030 e 2031. |
(2) |
A comunicação das emissões do ano X-3 não é aplicável em 2023 e 2028. |
(3) |
A comunicação das emissões do ano X-4 não é aplicável em 2023, 2024, 2028 e 2029. |
(4) |
A comunicação das emissões do ano X-5 não é aplicável em 2023, 2024, 2025, 2028, 2029 e 2030. |
(5) |
A comunicação das emissões do ano X-6 não é aplicável em 2023, 2024, 2025, 2026, 2028, 2029, 2030 e 2031. |
(6) |
Total das emissões de gases com efeito de estufa para o âmbito geográfico da União – incluindo emissões indiretas de CO 2 , se comunicadas –, coerente com o total das emissões de gases com efeito de estufa não associadas a atividades LULUCF, indicadas no quadro recapitulativo correspondente do QCC para o mesmo ano. |
(7) |
Em conformidade com o âmbito de aplicação definido no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE para as atividades enumeradas no anexo I da referida diretiva, com exclusão das atividades de aviação. Os dados comunicados devem ser coerentes com as emissões verificadas contabilizadas no Diário de Operações da UE referido no artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE, cinco dias úteis antes da data prevista para apresentação do presente anexo. |
ANEXO XVI
Comunicação de informações sucintas sobre as transferências concluídas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/841, em conformidade com o artigo 20.o
Informações sobre as transferências concluídas no ano X-1 (1) |
|
Parte 1: Síntese das transferências concluídas no ano X-1 |
|
Número de transferências |
|
Montante total vendido pelo Estado-Membro que comunica as informações no ano X-1 (t CO2eq) |
|
Montante total adquirido pelo Estado-Membro que comunica as informações no ano X-1 (t CO2eq) |
|
Parte 2: Informações relativas a transferências específicas |
|
Transferência 1 (2) |
|
Quantidade transferida (t CO2eq) |
|
Período contabilístico abrangido (3) |
|
Estado-Membro que procede à transferência |
|
Estado-Membro adquirente |
|
Preço por t CO2eq |
|
Data do acordo de transferência |
|
Ano da transação prevista no registo |
|
Outras informações (tais como projetos ou programas de atenuação conexos) |
|
Código X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Excecionalmente, a comunicação de informações no primeiro ano de comunicação, ou seja 2023, deverá também abranger todas as transferências efetuadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 que tenham sido concluídas antes de 2022. |
(2) |
Repetir para cada transferência efetuada no ano X-1. |
(3) |
Selecionar o período contabilístico de 2021-2025 ou o período contabilístico de 2026-2030. |
ANEXO XVII
Comunicação de informações sucintas sobre as transferências concluídas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842, nos termos do artigo 21.o
Quadro 1: Comunicação de informações sucintas sobre as transferências concluídas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842, nos termos do artigo 21.o, n.o 1
Informações sobre as transferências concluídas no ano X-1 (1) |
||
Parte 1: Síntese das transferências concluídas no ano X-1 |
||
|
Número de transferências |
|
|
Quantidade total de unidades de dotação anual de emissões (DAE) vendidas pelo Estado-Membro que comunica as informações no ano X-1 |
|
|
Quantidade total de unidades de dotação anual de emissões (DAE) adquiridas pelo Estado-Membro que comunica as informações no ano X-1 |
|
Parte 2: Informações relativas a transferências específicas |
||
|
Transferência 1 (2) |
|
|
Quantidade de unidades de dotação anual de emissões (DAE) |
|
|
Ano a que se referem (3) as DAE transferidas (4) |
|
|
Estado-Membro que procede à transferência |
|
|
Estado-Membro adquirente |
|
|
Preço por DAE |
|
|
Data do acordo de transferência |
|
|
Ano da transação prevista no registo |
|
|
Outras informações (tais como projetos ou programas de atenuação conexos) |
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Entende-se por transferência concluída um acordo celebrado com vista a transferir dotações anuais de emissões entre dois ou mais Estados-Membros.
Excecionalmente, a comunicação de informações no primeiro ano de comunicação, ou seja 2023, deverá também abranger todas as transferências efetuadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 que tenham sido concluídas antes de 2022. |
(2) |
Repetir a parte 2 para cada transferência concluída no ano X-1 que não tenha sido comunicada anteriormente nos termos do artigo 26.o, n.o 3. |
(3) |
O ano da conta de conformidade debitada do Estado-Membro que procede à transferência. |
(4) |
O ano a que se referem só deve ser comunicado no relatório de um Estado-Membro que proceda à transferência. Os Estados-Membros adquirentes que comuniquem informações sobre as transferências concluídas não necessitam de indicar o ano a que se referem. |
Quadro 2: Comunicação de informações sucintas sobre as transferências concluídas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842, nos termos do artigo 21.o, n.o 2 (*1)
Informações sobre transferências concluídas, respetivamente, desde 1 de janeiro do ano X e desde o relatório mensal anterior apresentado nos termos do artigo 21.o, n.o 2 |
||
Parte 1: Síntese das transferências concluídas durante o período abrangido pela comunicação |
||
|
Número de transferências |
|
Parte 2: Informações relativas a transferências específicas durante o período abrangido pela comunicação |
||
|
Transferência 1 (1) |
|
|
Quantidade de unidades de dotação anual de emissões (DAE) |
|
|
Ano a que se referem (2) as DAE transferidas (3) |
|
|
Estado-Membro que procede à transferência |
|
|
Estado-Membro adquirente |
|
|
|
|
|
Data do acordo de transferência |
|
|
Ano da transação prevista no registo |
|
|
Outras informações (tais como projetos ou programas de atenuação conexos) |
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Repetir a parte 2 para cada transferência concluída, respetivamente, desde 1 de janeiro do ano X e desde o relatório mensal anterior apresentado. |
(2) |
O ano da conta de conformidade debitada do Estado-Membro que procede à transferência. |
(3) |
O ano a que se referem só deve ser comunicado no relatório de um Estado-Membro que proceda à transferência. Os Estados-Membros adquirentes que comuniquem informações sobre as transferências concluídas não necessitam de indicar o ano a que se referem. |
(*1) As transferências específicas comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do presente regulamento não têm de ser comunicadas na parte 2 deste quadro no ano seguinte.
ANEXO XVIII
Comunicação de informações sobre a utilização prevista das flexibilidades, em conformidade com o artigo 22.
Quadro 1: Informações sobre a utilização prevista das flexibilidades a que se refere o artigo 5. , n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/842
Parte 1: Síntese das transferências previstas a partir de e para outros Estados-Membros (1) |
||
|
Número de categorias de transferências previstas para outros Estados-Membros, tal como especificado na parte 2 |
|
Número de categorias de transferências previstas a partir de outros Estados-Membros, tal como especificado na parte 3 |
|
|
Quantidade total de unidades de dotação anual de emissões (DAE) que o Estado-Membro que comunica as informações pretende vender |
|
|
|
Quantidade total de unidades de dotação anual de emissões (DAE) que o Estado-Membro que comunica as informações pretende adquirir |
|
Parte 2: Informações relativas a categorias específicas de transferências previstas para outros Estados-Membros |
||
|
Categoria de transferência prevista 1 (2) |
|
|
Ano a que se referem (3) as DAE que se prevê transferir |
|
|
Tipo de transferência (4) |
|
|
Quantidade prevista de DAE a transferir |
|
|
Preço mínimo esperado por DAE, em EUR (informação facultativa) |
|
|
Outras informações pertinentes (tais como projetos ou programas de atenuação conexos) |
|
Parte 3: Informações relativas a categorias específicas de transferências previstas a partir de outros Estados-Membros |
|
|
|
Categoria de transferência prevista 1 (5) |
|
|
Quantidade prevista de DAE a adquirir |
|
|
Ano de conformidade (6) das DAE que se prevê adquirir |
|
|
Preço máximo esperado por DAE, em EUR (informação facultativa) |
|
|
Outras informações pertinentes (tais como projetos ou programas de atenuação conexos) |
|
Notas:
(1) |
Soma das categorias específicas de transferências previstas comunicadas nas partes 2 e 3. |
(2) |
Repetir a parte 2 para cada categoria de transferências previstas para outros Estados-Membros (por exemplo, diferentes tipos e anos a que se referem). |
(3) |
O ano da conta de conformidade debitada do Estado-Membro que procede à transferência. |
(4) |
Os Estados-Membros devem diferenciar aqui as transferências efetuadas ao abrigo dos dois tipos previstos no artigo 5. , n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/842. |
(5) |
Repetir a parte 3 para cada categoria de transferências previstas a partir de outros Estados-Membros (por exemplo, diferentes anos de conformidade). |
(6) |
O ano da conta de conformidade creditada do Estado-Membro adquirente. |
Quadro 2: Informações sobre a utilização prevista da flexibilidade a que se refere o artigo 7. , n. 1, do Regulamento (UE) 2018/842
Parte 1: Informações sucintas sobre as transferências para efeitos de conformidade previstas a partir da conta LULUCF (1) |
||
|
Número de transferências para efeitos de conformidade previstas a partir da conta LULUCF especificadas na parte 2 |
|
|
Quantidade total de remoções líquidas que se prevê utilizar nas transferências para efeitos de conformidade a partir da conta LULUCF (t CO2eq) |
|
Parte 2: Informações relacionadas com transferências específicas para efeitos de conformidade previstas a partir da conta LULUCF |
||
|
Transferência para efeitos de conformidade prevista a partir da conta LULUCF 1 (2) |
|
|
Ano de conformidade (3) |
|
|
Quantidade prevista de remoções líquidas a utilizar na transferência para efeitos de conformidade a partir da conta LULUCF (t CO2eq) |
|
|
Outras informações pertinentes |
|
Notas:
(1) |
Soma de transferências específicas para efeitos de conformidade previstas a partir da conta LULUCF indicadas na parte 2. |
(2) |
Repetir a parte 2 para cada transferência para efeitos de conformidade prevista a partir da conta LULUCF, por exemplo, por ano de remoção. |
(3) |
O ano da conta de conformidade a que se refere o artigo 7. , n. 1, do Regulamento (UE) 2018/842. |
ANEXO XIX
Comunicação de informações sobre a utilização das receitas geradas pelas transferências, em conformidade com o artigo 23.o
Quadro 1: Utilização das receitas geradas pelas transferências de DAE para combater as alterações climáticas no ano X-1
|
|
Montante total desembolsado no ano X-1 |
Do qual, montante desembolsado no ano X-1 e cuja autorização foi comunicada em anos anteriores a X-1 |
Montante total autorizado, mas não desembolsado, no ano X-1 |
Valor financeiro equivalente utilizado no ano X-1 (2) |
|
||||
2 |
Utilização das receitas geradas pelas transferências de DAE no ano X-1 |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (1) |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (1) |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (1) |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (1) |
Observações (por exemplo, explicar desvios em relação aos objetivos ou fornecer informações qualitativas sobre utilizações específicas, se não estiverem disponíveis informações quantitativas, e outras informações adicionais) |
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
|
|
|
|
F |
4 |
Montante total de receitas geradas pelas transferências de DAE ou do valor financeiro equivalente utilizado no ano X-1 para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros |
Soma B5+B6 |
Soma C5+C6 |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Do qual, montante utilizado no ano X-1 para combater as alterações climáticas na União (se houver dados disponíveis para uma comunicação separada) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Do qual, montante utilizado no ano X-1 para combater as alterações climáticas em países terceiros (se houver dados disponíveis para uma comunicação separada) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante utilizado. |
(2) |
Ao comunicar o «valor financeiro equivalente» no quadro 1, o Estado-Membro indica que todos os valores comunicados nos quadros 2 e 3 também representam um valor financeiro equivalente. |
Quadro 2: Utilização das receitas geradas pelas transferências de DAE (ou do valor financeiro equivalente) para combater as alterações climáticas na União (1)
1 |
Estado(s)-Membro(s) onde foram utilizadas as receitas |
Finalidade da utilização das receitas |
Descrição sucinta |
Montante para o ano X-1 |
Estado atual (3) |
Tipo de utilização (4) |
Instrumento financeiro (5) |
Entidade responsável pela execução |
Observações |
||
2 |
Selecione um ou vários Estados-Membros |
por exemplo, programa, atividade, ação ou título do projeto |
Incluindo a referência para consultar em linha uma descrição mais pormenorizada, caso exista |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional] (2) |
|
Autorizado (por exemplo, previsto para utilização) mas não desembolsado/desembolsado |
Selecionar o tipo de utilização |
Selecionar o tipo de instrumento financeiro |
por exemplo, ministério responsável |
por exemplo, explicar desvios em relação aos objetivos ou fornecer informações qualitativas sobre utilizações específicas, se não estiverem disponíveis informações quantitativas, e outras informações adicionais |
3 |
|
A |
B |
C |
D |
|
E |
F |
G |
H |
I |
4 |
|
|
|
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
|
5 |
|
|
|
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
|
(acrescentar linhas, se necessário) |
|||||||||||
6 |
Montante total das receitas ou valor financeiro equivalente utilizado |
Soma da coluna C |
Soma da coluna D |
|
|
|
|
|
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Este quadro só deve ser apresentado se aplicável. |
(2) |
Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante utilizado. |
(3) |
Os Estados-Membros devem facultar as definições utilizadas para «autorização» e «desembolso» no âmbito da sua comunicação. Se uma parte do montante comunicado está autorizada e outra parte desembolsada no âmbito de um programa/projeto específico, devem ser utilizadas duas linhas separadas para as indicar. Se os Estados-Membros não puderem diferenciar montantes autorizados e desembolsados, deve ser escolhida a categoria mais adequada para os montantes comunicados. As definições utilizadas nos quadros devem ser coerentes.
De um modo geral, as receitas da transferência de DAE «autorizadas» são aquelas cuja utilização para fins climáticos e energéticos foi juridicamente autorizada, mas que, em alguns casos, podem ainda não ter sido gastas à data da comunicação. As receitas da transferência de DAE «desembolsadas» são as que foram efetivamente gastas à data da comunicação. No entanto, em alguns casos, a «autorização» pode referir-se a receitas cuja utilização foi apenas prevista a título preliminar e o «desembolso» a receitas transferidas, com um determinado fim, para uma agência estatal específica ou para um governo regional. |
(4) |
Tipos de utilização a selecionar:
Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização dos montantes indicados no presente quadro. Se uma dada utilização se inserir em vários tipos, podem ser escolhidos vários tipos, mas o montante indicado não pode ser desagregado. Nesse caso, as linhas acrescentadas para os vários tipos de utilizações devem remeter para um único campo onde é indicado o montante em causa. |
Podem ser indicadas várias categorias, se existirem vários instrumentos financeiros pertinentes para o programa ou projeto comunicado.
Quadro 3: Utilização das receitas geradas pelas transferências de DAE (ou do valor financeiro equivalente) para combater as alterações climáticas em países terceiros (1) (2)
1 |
|
Montante autorizado no ano X-1 (2) |
Montante desembolsado no ano X-1 (2) |
Observações |
||
2 |
Utilização das receitas geradas pelas transferências de DAE (ou do valor financeiro equivalente) para efeitos internacionais |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (3) |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional], se aplicável (3) |
por exemplo, explicar desvios em relação aos objetivos ou fornecer informações qualitativas sobre utilizações específicas, se não estiverem disponíveis informações quantitativas, e outras informações adicionais (4) |
3 |
A |
C |
D |
E |
F |
G |
4 |
Montante total utilizado para apoiar países terceiros, com exceção dos países em desenvolvimento |
|
|
|
|
|
5 |
Montante total utilizado para apoiar países em desenvolvimento |
|
|
|
|
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização dos montantes indicados no presente quadro. Se uma utilização específica se inserir em várias linhas, deve ser escolhida a mais adequada, não podendo o respetivo montante ser indicado mais de uma vez. Se necessário, as razões para escolher uma dada atribuição podem ser especificadas através de informações adicionais sob a forma de texto. |
(2) |
Este quadro só deve ser apresentado se aplicável. |
(3) |
Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante utilizado. |
(4) |
Os Estados-Membros devem facultar as definições utilizadas para «autorização» e «desembolso» no âmbito da sua comunicação. Se uma parte do montante comunicado está autorizada e outra parte desembolsada no âmbito de um programa/projeto específico, devem ser utilizadas duas linhas separadas para as indicar. Se os Estados-Membros não puderem diferenciar montantes autorizados e desembolsados, deve ser escolhida a categoria adequada para os montantes comunicados. As definições utilizadas nos quadros devem ser coerentes. |
Quadro 4: Utilização das receitas geradas pelas transferências de DAE (ou do valor financeiro equivalente) para apoiar países em desenvolvimento através de canais multilaterais (1)
1 |
|
Montante para o ano X-1 |
Estado atual (2) |
Tipo de apoio (3) |
Instrumento financeiro (4) |
Setor (5) |
Observações |
||
2 |
Utilização das receitas geradas pelas transferências de DAE para apoiar países em desenvolvimento através de canais multilaterais (6) (7) |
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional] (8) |
|
Escolher entre: autorizado/desembolsado |
Escolher entre: atenuação, adaptação, âmbito transversal, outros, informações não disponíveis |
Escolher entre: subvenção, empréstimo bonificado, empréstimo não bonificado, fundos próprios, outros, informações não disponíveis |
Escolher entre: energia, transportes, indústria, agricultura, silvicultura, água e saneamento, âmbito transversal, outros, informações não disponíveis |
por exemplo, explicar desvios em relação aos objetivos ou fornecer informações qualitativas sobre utilizações específicas, se não estiverem disponíveis informações quantitativas, e outras informações adicionais |
3 |
A |
B |
C |
|
E |
F |
G |
H |
I |
4 |
Montante total para apoiar países em desenvolvimento através de canais multilaterais |
Soma da coluna B |
Soma da coluna C |
|
|
|
|
|
|
5 |
parte utilizada através de fundos multilaterais, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF) |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
7 |
Fundo de Adaptação no âmbito da CQNUAC |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
8 |
Fundo Especial para as Alterações Climáticas no âmbito da CQNUAC |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
9 |
Fundo Verde para o Clima no âmbito da CQNUAC |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
10 |
Fundo para os Países Menos Desenvolvidos |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
11 |
Fundo fiduciário da CQNUAC para atividades complementares |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
12 |
Para apoio multilateral às atividades do programa REDD+ |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
13 |
Outros fundos multilaterais relacionados com o clima (especificar) |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
14 |
parte utilizada através de instituições financeiras multilaterais, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
Fundo Mundial para a Proteção do Ambiente |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
16 |
Banco Mundial (9) |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
17 |
Sociedade Financeira Internacional (9) |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
18 |
Banco Africano de Desenvolvimento (9) |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
19 |
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (9) |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
20 |
Banco Interamericano de Desenvolvimento (9) |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
21 |
Outras instituições financeiras multilaterais ou programas de apoio (especificar) (9) |
|
|
|
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Este quadro só deve ser apresentado se aplicável. |
(2) |
Quando disponíveis, as informações sobre o estado atual devem ser discriminadas. Os Estados-Membros devem facultar as definições utilizadas para «autorização» e «desembolso» no âmbito da sua comunicação. Se os Estados-Membros não puderem diferenciar montantes autorizados e desembolsados, deve ser escolhida a categoria adequada para os montantes comunicados. |
(3) |
A comunicar se este tipo de informações estiver disponível para bancos ou fundos multilaterais. O código «Informações não disponíveis» só pode ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa. |
(4) |
Deve ser selecionado o instrumento financeiro adequado. Podem ser indicadas várias categorias, se existirem vários instrumentos financeiros pertinentes para a linha em causa. As subvenções são concedidas, na sua maioria, a instituições multilaterais e é possível que as outras categorias sejam raramente aplicáveis. No entanto, são utilizadas outras categorias para assegurar a coerência com os requisitos de comunicação relativos aos relatórios bienais no âmbito da CQNUAC. O código «Informações não disponíveis» só pode ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa. |
(5) |
Podem ser indicados vários setores, se for caso disso. Os Estados-Membros podem comunicar informações sobre a repartição setorial, se esses dados estiverem disponíveis. O código «Informações não disponíveis» só deve ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa. |
(6) |
Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização dos montantes indicados no presente quadro. Se uma utilização específica se inserir em várias linhas, deve ser escolhida a mais adequada, não podendo o respetivo montante ser indicado mais de uma vez. Se necessário, as razões para escolher uma dada atribuição podem ser especificadas através de informações adicionais sob a forma de texto. |
(7) |
O código «Informações não disponíveis» pode ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para as casas em causa. |
(8) |
Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante utilizado. |
(9) |
Só devem ser indicados neste quadro os apoios financeiros que se inserem especificamente no domínio do clima, tal como acontece, por exemplo, com os indicadores do CAD da OCDE. |
Quadro 5: Utilização das receitas geradas pelas transferências de DAE (ou do valor financeiro equivalente) para apoio bilateral ou regional a países em desenvolvimento (1) (2)
1 |
Programa, atividade, ação ou título do projeto |
País/região beneficiário(a) |
Montante para o ano X-1 |
Estado atual (3) |
Tipo de apoio (4) |
Setor (5) |
Instrumento financeiro (6) |
Entidade responsável pela execução |
Observações |
||
2 |
|
|
1 000 EUR |
1 000 [em moeda nacional] (7) |
Assinalar se estiver a ser comunicado o «valor financeiro equivalente» |
Escolher entre: autorizado/desembolsado |
Escolher entre: atenuação, adaptação, REDD+, âmbito transversal, outros, informações não disponíveis |
Escolher entre: energia, transportes, indústria, agricultura, silvicultura, água e saneamento, âmbito transversal, outros, informações não disponíveis |
Escolher entre: subvenção, empréstimo bonificado, empréstimo não bonificado, fundos próprios, investimentos diretos nos projetos, fundos de investimento, políticas orçamentais de apoio, políticas financeiras de apoio, outros, informações não disponíveis |
por exemplo, ministério responsável |
por exemplo, explicar desvios em relação aos objetivos ou fornecer informações qualitativas sobre utilizações específicas, se não estiverem disponíveis informações quantitativas, e outras informações adicionais |
3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
4 |
|
|
|
|
■ |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
Selecione uma opção. |
|
|
(acrescentar linhas, se necessário) |
|||||||||||
5 |
Montante total para apoiar países em desenvolvimento através de canais bilaterais ou apoio regional |
|
Soma da coluna C |
Soma da coluna D |
■ |
|
|
|
|
|
|
Código: X = ano de comunicação
Notas:
(1) |
Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização dos montantes indicados no presente quadro. Se uma utilização específica se inserir em várias linhas, deve ser escolhida a mais adequada, não podendo o respetivo montante ser indicado mais de uma vez. Se necessário, as razões para escolher uma dada atribuição podem ser especificadas através de informações adicionais sob a forma de texto. |
(2) |
Este quadro só deve ser apresentado se aplicável. |
(3) |
As informações sobre o estado atual devem ser fornecidas, pelo menos, no quadro 3, bem como neste quadro e, se possível, discriminadas. Se os Estados-Membros não puderem diferenciar montantes autorizados e desembolsados, deve ser escolhida a categoria adequada para os montantes comunicados. |
(4) |
Só devem ser indicados neste quadro os apoios financeiros que se inserem especificamente no domínio do clima, tal como acontece, por exemplo, com os indicadores do CAD da OCDE. |
(5) |
Podem ser indicados vários setores, se for caso disso. Os Estados-Membros podem comunicar informações sobre a repartição setorial, se esses dados estiverem disponíveis. O código «Informações não disponíveis» só pode ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa. |
(6) |
Deve ser selecionado o instrumento financeiro adequado. Podem ser indicadas várias categorias, se existirem vários instrumentos financeiros pertinentes para a linha em causa. O código «Informações não disponíveis» só deve ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa.
O código «Informações não disponíveis» pode ser utilizado se não existir absolutamente nenhuma informação disponível para a linha em causa. |
(7) |
Para a conversão das moedas, deve ser utilizada uma taxa de câmbio anual média para o ano X-1 ou a taxa de câmbio real aplicada ao montante utilizado. |
ANEXO XX
Comunicação de informações sobre as emissões e remoções contabilizadas , em conformidade com o artigo 24.o
Quadro 1a: Emissões e remoções de gases com efeito de estufa no setor LULUCF, comunicadas no inventário nacional de gases com efeito de estufa (1) (2)
Parte 1: Emissões e remoções de GEE no setor LULUCF, discriminadas por categoria do inventário e categoria contabilística equivalente do Regulamento LULUCF |
Emissões e remoções líquidas, separadamente, para CO2, CH4, N2O (kt CO2eq) |
Emissões e remoções líquidas (kt CO2eq) (cálculo automático) |
|||||||||||||||||
Subcategorias de fontes de emissão ou sumidouros de gases com efeito de estufa |
Categorias de fontes de emissão ou sumidouros de gases com efeito de estufa |
Subcategoria contabilística do Regulamento LULUCF |
Categoria contabilística do Regulamento LULUCF |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Total |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Total |
||||
|
|
Solos florestais que permanecem solos florestais |
Solos florestais geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Solos agrícolas convertidos em solos florestais |
Solos florestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Pastagens convertidas em solos florestais |
Solos florestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Zonas húmidas convertidas em solos florestais |
Solos florestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Zonas construídas convertidas em solos florestais |
Solos florestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Outros tipos de solo convertidos em solos florestais |
Solos florestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Solos agrícolas que permanecem solos florestais |
Solos agrícolas geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Solos florestais convertidos em solos agrícolas |
Solos desflorestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Pastagens convertidas em solos agrícolas |
Solos agrícolas geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Zonas húmidas convertidas em solos agrícolas |
Solos agrícolas geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Zonas construídas convertidas em solos agrícolas |
Solos agrícolas geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Outros tipos de solo convertidos em solos agrícolas |
Solos agrícolas geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Pastagens que permanecem pastagens |
Pastagens geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Solos florestais convertidos em pastagens |
Solos desflorestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Solos agrícolas convertidos em pastagens |
Pastagens geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Zonas húmidas convertidas em pastagens |
Pastagens geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Zonas construídas convertidas em pastagens |
Pastagens geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
Outros tipos de solo convertidos em pastagens |
Pastagens geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Zonas húmidas que permanecem zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Solos florestais convertidos em zonas húmidas |
Solos desflorestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Solos agrícolas convertidos em zonas húmidas |
Solos agrícolas geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Pastagens convertidas em zonas húmidas |
Pastagens geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Povoações convertidas em zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Outros tipos de solo convertidos em zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Solos florestais convertidos em zonas húmidas |
Solos desflorestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Solos agrícolas convertidos em zonas húmidas |
Solos agrícolas geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Pastagens convertidas em zonas húmidas |
Pastagens geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Povoações convertidas em zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Outros tipos de solo convertidos em zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Solos florestais convertidos em zonas húmidas |
Solos desflorestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Solos agrícolas convertidos em zonas húmidas |
Solos agrícolas geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Pastagens convertidas em zonas húmidas |
Pastagens geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Povoações convertidas em zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Outros tipos de solo convertidos em zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
Solos florestais convertidos em zonas construídas |
Solos desflorestados |
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|
Solos agrícolas convertidos em zonas construídas |
Solos agrícolas geridos |
|
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|
Pastagens convertidas em povoações |
Pastagens geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Zonas húmidas convertidas em povoações |
Zonas húmidas geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
Solos florestais convertidos noutros tipos de solo |
Solos desflorestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Solos agrícolas convertidos noutros tipos de solo |
Solos agrícolas geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
||||
|
|
Pastagens convertidas noutros tipos de solo |
Pastagens geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Zonas húmidas convertidas noutros tipos de solo |
Zonas húmidas geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
Produtos de madeira abatida provenientes de solos florestais geridos |
Solos florestais geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
Produtos de madeira abatida provenientes de solos florestados |
Solos florestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 1a — Parte 2: resumo para comparação com os QCC (cálculo automático) |
Emissões e remoções líquidas, separadamente, para CO2, CH4, N2O (kt CO2eq) |
Emissões e remoções líquidas (kt CO2eq) (cálculo automático) |
|||||||||||||||
|
Categorias de fontes de emissão ou sumidouros de gases com efeito de estufa |
|
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Total |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Total |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 1a — Parte 3: resumo das categorias contabilísticas (cálculo automático) |
Emissões e remoções líquidas, separadamente, para CO2, CH4, N2O (kt CO2eq) |
Emissões e remoções líquidas (kt CO2eq) (cálculo automático) |
|||||||||||||
|
|
|
Categoria contabilística do Regulamento LULUCF |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Total |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Total |
|
|
|
Soma relativa a solos florestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Soma relativa a solos desflorestados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Soma relativa a solos agrícolas geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Soma relativa a pastagens geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Soma relativa a solos florestais geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Soma relativa a zonas húmidas geridas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Soma relativa a rubricas não contabilizadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Notas:
(1) |
As emissões deverão ser assinaladas como valores positivos (+) e as remoções como valores negativos (-). |
(2) |
Produtos de madeira abatida, incluindo a categoria papel, referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/841. |
Quadro 1b: Quadro contabilístico
|
Categorias contabilísticas de solos |
EMISSÕES/REMOÇÕES LÍQUIDAS (10) |
Parâmetros contabilísticos |
Quantidade contabilizável (3) |
|||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Total (2) |
|||
A |
Categorias contabilísticas obrigatórias |
|
|
|
|
|
|
|
|
A.1 |
Solos florestais geridos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
nomeadamente, solos florestais que permanecem solos florestais |
transferido do quadro 1a |
|
|
|||||
|
nomeadamente, produtos de madeira abatida provenientes de solos florestais geridos (8) (9) |
transferido do quadro 1a |
|
|
|||||
|
nomeadamente, madeira morta (8) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Emissões excluídas resultantes de perturbações naturais (4) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Remoções subsequentes excluídas relativas aos solos afetados por perturbações naturais (5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nível de referência florestal (NRF) (6) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Correções técnicas do NRF (7) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Limite máximo de gestão florestal (8) |
|
|
|
|
|
|
|
|
A.2 |
Solos florestados |
transferido do quadro 1a |
|
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nomeadamente, produtos de madeira abatida provenientes de solos florestados (9) |
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Emissões excluídas resultantes de perturbações naturais (4) |
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Remoções subsequentes excluídas relativas aos solos afetados por perturbações naturais (5) |
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A.3 |
Solos desflorestados |
transferido do quadro 1a |
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A.4 |
Solos agrícolas geridos (1) |
transferido do quadro 1a |
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A.5 |
Pastagens geridas (1) |
transferido do quadro 1a |
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B |
Categorias contabilísticas escolhidas |
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B.1 |
Zonas húmidas geridas (se escolhidas) |
transferido do quadro 1a |
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TOTAL |
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Notas:
(1) |
Parâmetro contabilístico para as categorias de solos agrícolas geridos, pastagens geridas e/ou zonas húmidas geridas (se escolhidas): média do período de base de 2005-2009, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) 2018/841. |
(2) |
Emissões e remoções líquidas cumulativas relativas a todos os anos do período de conformidade, indicadas na presente comunicação. |
(3) |
A quantidade contabilizável corresponde à soma do total de emissões e de remoções no respetivo território nas categorias contabilísticas de solos referidas no artigo 2.o combinadas, contabilizadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/841. |
(4) |
Um Estado-Membro que tenha manifestado a sua intenção de aplicar as disposições relativas às perturbações naturais pode optar por excluir as emissões resultantes destas perturbações a qualquer momento até ao termo do período de conformidade (ver artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/841). |
(5) |
Quaisquer remoções subsequentes relativas a solos de que tenham sido excluídas emissões resultantes de perturbações naturais são subtraídas à quantidade contabilizável da respetiva atividade. |
(6) |
Nível de referência florestal estabelecido no ato delegado adotado nos termos do artigo 8.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (UE) 2018/841, expresso em kt CO2eq por ano. |
(7) |
Correções técnicas previstas no artigo 8.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 2018/841 e comunicadas em kt CO2eq por ano. |
(8) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, no máximo, o equivalente a 3,5 % das emissões do Estado-Membro em causa no seu ano-base ou período especificado no anexo III do Regulamento (UE) n.o 2018/841. Aplicam-se exceções à madeira morta e aos produtos de madeira abatida, excluindo a categoria papel, referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/841. |
(9) |
Estas emissões não estão incluídas nas emissões da categoria contabilística pertinente (ou seja, solos florestados e solos florestais geridos). As estimativas relativas a produtos de madeira abatida são fornecidas separadamente, em conformidade com o anexo IV, ponto A, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 2018/841: os níveis de referência devem incluir o depósito de carbono dos produtos de madeira abatida, permitindo, assim, comparar a hipótese da oxidação instantânea e a aplicação da função de degradação de primeira ordem e dos valores de semivida. |
(10) |
As emissões deverão ser assinaladas como valores positivos (+) e as remoções como valores negativos (-). |
Quadro 2: Informações sobre emissões e remoções resultantes de perturbações naturais (1)
Código de identificação da localização geográfica (2) |
IDENTIFICAÇÃO DE PERTURBAÇÕES NATURAIS |
ÁREA AFETADA POR PERTURBAÇÕES NATURAIS NO ANO EM QUE ESTAS FORAM COMUNICADAS PELA PRIMEIRA VEZ |
EMISSÕES DE ÁREAS AFETADAS POR PERTURBAÇÕES NATURAIS |
Nível de base (7) |
Margem (7) |
Prova de ativação (8) |
QUANTIDADES CONTABILIZÁVEIS |
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Área afetada por perturbações naturais no ano em que estas foram comunicadas pela primeira vez |
Área afetada por perturbações naturais no ano de inventário |
Emissões totais (4) |
Exploração de recuperação (5) |
Emissões resultantes de perturbações naturais (6) |
Emissões durante o ano de inventário que podem ser excluídas do ano de inventário (9) |
Remoções subsequentes no ano de inventário (10) |
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Ano das perturbações naturais (3) |
Tipo de perturbação |
CO2 |
CH4 |
N2O |
Emissões |
Remoções |
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(kha) |
(kt CO2eq) |
(kt CO2eq) |
(kt CO2eq) |
(Sim/Não) |
(kt CO2eq) |
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Total das perturbações naturais em 2021 (11), (12) |
Ano: 2021 |
Total das perturbações naturais em 2021 (11), (12) |
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Total das perturbações naturais em 2022 (11), (12) |
Ano: 2022 |
Total das perturbações naturais em 2022 (11), (12) |
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Total das perturbações naturais em 2023 (11), (12) |
Ano: 2023 |
Total das perturbações naturais em 2023 (11), (12) |
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Total das perturbações naturais em 2024 (11), (12) |
Ano: 2024 |
Total das perturbações naturais em 2024 (11), (12) |
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Total das perturbações naturais em 2025 (11), (12) |
Ano: 2025 |
Total das perturbações naturais em 2025 (11), (12) |
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Documentação As Partes devem explicar pormenorizadamente como se calculam as remoções subsequentes a excluir da contabilização no anexo correspondente do RIN. Esta caixa deve ser utilizada para indicar as secções correspondentes do RIN, caso sejam necessárias informações adicionais para compreender o conteúdo do quadro. |
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Documentação |
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Notas:
(1) |
Os Estados-Membros que aplicam a disposição relativa à exclusão das emissões resultantes de perturbações naturais, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/841, devem preencher este quadro. |
(2) |
A localização geográfica refere-se aos limites das áreas que englobam os solos afetados por perturbações naturais afetos, separadamente, a solos florestados e solos florestais geridos. As informações pertinentes devem ser fornecidas na caixa de documentação. Deve ser ponderada a necessidade de comunicar dados explícitos do ponto de vista geográfico, em conformidade com o anexo V, parte 3, do Regulamento (UE) 2018/1999. |
(3) |
Ano em que ocorreu a perturbação natural. |
(4) |
Os Estados-Membros devem comunicar aqui as emissões resultantes de perturbações naturais. Os valores indicados neste campo devem, no mínimo, ser coerentes com requisitos de comunicação internacionais, por exemplo os previstos no Acordo de Paris. Independentemente do método utilizado para estimar as alterações das reservas de carbono, os Estados-Membros devem, se for caso disso, fornecer informações no RIN sobre o modo de identificação das emissões de CO2 resultantes de perturbações naturais. |
(5) |
Emissões resultantes da exploração de recuperação no ano de inventário (devem ser fornecidas no RIN informações sobre a elaboração da estimativa das emissões resultantes da exploração de recuperação). |
(6) |
As emissões comunicadas aqui não incluem as emissões resultantes da exploração de recuperação. |
(7) |
As informações sobre o cálculo do nível de base e da margem devem ser indicadas no RIN, incluindo novos cálculos do nível de base e da margem efetuados para manter a coerência metodológica com as emissões comunicadas. |
(8) |
Se as emissões resultantes de perturbações naturais excederem o nível de base, acrescido da margem – caso seja necessária uma margem – indicar «sim» nesta casa. |
(9) |
As emissões que podem ser excluídas da contabilização no ano de inventário correspondem às «emissões resultantes de perturbações naturais» após a dedução do «nível de base». |
(10) |
Os Estados-Membros devem documentar na caixa de documentação infra, bem como no RIN, como são calculadas as remoções subsequentes a excluir da contabilização. Os Estados-Membros devem igualmente comprovar que a metodologia adotada é coerente com a utilizada para o nível de base e a margem, se aplicada. Os Estados-Membros devem indicar na caixa de documentação em que secção do RIN podem ser encontradas estas informações. |
(11) |
As perturbações devem ser enumeradas por ano e por tipo (por esta ordem, devendo ser incluídos os totais de perturbações naturais por ano). Podem ser agrupadas múltiplas perturbações naturais do mesmo tipo, nomeadamente incêndios resultantes de um período de fortes secas, desde que todas as informações pertinentes sejam fornecidas no RIN ou nos seus anexos. Caso uma área esteja sujeita a vários tipos de perturbações, devem igualmente ser fornecidas no RIN informações adicionais sobre como é evitada a dupla contabilização das emissões e remoções. Da mesma forma, caso a área esteja sujeita a perturbações em vários anos, devem ser fornecidas no RIN informações adicionais sobre como é evitada a dupla contabilização das suas emissões e remoções. |
(12) |
Os Estados-Membros devem comunicar as emissões resultantes de perturbações naturais que ocorrerem no ano de inventário. Os Estados-Membros poderão também comunicar emissões diferidas resultantes de perturbações naturais ocorridas em anos anteriores, desde que sejam coerentes com a metodologia utilizada no cálculo do nível de base. |
ANEXO XXI
Calendários aplicáveis à cooperação e coordenação para a elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1
Etapa |
Quem |
Quando |
O quê |
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Estados-Membros |
Anualmente, até 15 de janeiro |
Os dados enumerados no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999 |
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Comissão [nomeadamente a DG ESTAT (Eurostat) e o JRC)], assistida pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) |
O mais tardar em 28 de fevereiro no que respeita à apresentação feita por um Estado-Membro em 15 de janeiro |
Verificações da transparência, da exatidão, da coerência, da exaustividade e da comparabilidade dos inventários dos Estados-Membros (pela AEA). Comparação dos dados relativos à energia facultados pelos Estados-Membros no QCC com os dados do Eurostat relativos à energia (abordagem setorial e abordagem de referência), pelo Eurostat e pela AEA. Verificação dos inventários dos Estados-Membros no que respeita à agricultura, pelo JRC (em consulta com os Estados-Membros). Verificação dos inventários dos Estados-Membros pela AEA (em consulta com o JRC e os Estados-Membros), no que respeita ao setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF). Os resultados das verificações iniciais devem ser documentados. |
||
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Comissão (nomeadamente Eurostat, JRC), assistida pela AEA |
Até 28 de fevereiro |
Projetos de inventário da União e de relatório sobre o inventário (compilação das informações dos Estados-Membros), com base nos inventários dos Estados-Membros e, se necessário, em informações adicionais (facultadas até 15 de janeiro). |
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Comissão, assistida pela AEA |
28 de fevereiro |
Divulgação dos resultados da «verificação inicial», incluindo a notificação de eventuais lacunas a preencher, e disponibilização dos resultados. |
||
|
Comissão, assistida pela AEA |
28 de fevereiro |
Divulgação do projeto de inventário da União junto dos Estados-Membros, em 28 de fevereiro. Verificação dos dados pelos Estados-Membros. |
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Estados-Membros |
Até 15 de março |
Apresentação pelos Estados-Membros de dados atualizados ou adicionais do inventário (para eliminar incoerências ou preencher lacunas) e dos relatórios completos sobre os inventários nacionais. |
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Estados-Membros |
Até 15 de março |
Se necessário, fornecer dados corrigidos e observações ao projeto de inventário da União. |
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Estados-Membros |
Até 15 de março |
Os Estados-Membros dão resposta à «verificação inicial», se for caso disso. |
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Comissão, assistida pela AEA |
15 de março – 31 de março |
Análise das respostas dos Estados-Membros aos resultados da «verificação inicial» e envio de perguntas de seguimento aos Estados-Membros. |
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Comissão, assistida pela AEA |
31 de março |
A Comissão elabora, até 31 de março do ano de comunicação, estimativas relativas aos dados em falta e transmite essas estimativas aos Estados-Membros. |
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Estados-Membros |
7 de abril |
Os Estados-Membros formulam observações às estimativas da Comissão relativas aos dados em falta e a Comissão analisa essas observações. |
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Estados-Membros |
7 de abril |
Os Estados-Membros dão resposta ao seguimento dado à «verificação inicial». |
||
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Estados-Membros |
15 de abril |
Apresentação dos documentos à CQNUAC (com cópia para a AEA). |
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Comissão, assistida pela AEA |
15 de abril |
Apresentação à CQNUAC da versão final do inventário anual da União. |
||
|
Estados-Membros |
Consoante a apresentação de novos documentos revistos |
Os Estados-Membros facultam à Comissão quaisquer outros documentos revistos [QCC ou relatório sobre o inventário nacional] que tenham apresentado ao Secretariado da CQNUAC após a fase de verificação inicial. |
ANEXO XXII
Calendário e procedimento para realizar a análise exaustiva, em conformidade com o artigo 30.o
Funções de secretariado referidas no artigo 30.o, n.o 2:
— |
a preparação do programa de trabalho para a análise exaustiva (ou «análise»), |
— |
a compilação e disponibilização das informações necessárias para o trabalho da equipa de peritos técnicos, |
— |
a coordenação das atividades de análise previstas no presente regulamento, incluindo a comunicação entre a equipa de peritos técnicos e a(s) pessoa(s) de contacto designada(s) pelo Estado-Membro que é objeto de análise, bem como a definição de outras medidas práticas, |
— |
o acompanhamento dos progressos da análise e a sinalização aos Estados-Membros de casos em que os seus inventários de gases com efeito de estufa apresentem problemas significativos, na aceção do artigo 31.o, em consulta com a Comissão, |
— |
a elaboração, o controlo da qualidade e a revisão de projetos de relatório de análise e de relatórios finais de análise e a respetiva comunicação ao Estado-Membro em causa e à Comissão Europeia. |
Verificações referidas no artigo 30.o:
— |
uma análise pormenorizada das estimativas que figuram no inventário, incluindo as metodologias utilizadas pelo Estado-Membro na elaboração dos inventários, |
— |
uma análise pormenorizada da aplicação pelo Estado-Membro das recomendações destinadas a melhorar as estimativas apresentadas no inventário e que constam do último relatório de análise anual da CQNUAC colocado à disposição do Estado-Membro antes da apresentação do inventário em análise, caso estas recomendações não tenham sido aplicadas, |
— |
uma análise pormenorizada da justificação apresentada pelo Estado-Membro para a não aplicação das recomendações, |
— |
uma avaliação pormenorizada da coerência das séries cronológicas das estimativas das emissões de gases com efeito de estufa, |
— |
uma avaliação pormenorizada com vista a determinar se os novos cálculos efetuados por um Estado-Membro que figuram no inventário apresentado, em comparação com o anterior, são comunicados de forma transparente e efetuados em conformidade com as orientações relativas ao inventário de gases com efeito de estufa, |
— |
um acompanhamento dos resultados das verificações iniciais e de quaisquer informações adicionais fornecidas pelo Estado-Membro objeto de análise, em resposta às perguntas da equipa de peritos técnicos que procede à análise, bem como de outras verificações pertinentes, |
— |
outras verificações pertinentes que complementem as verificações iniciais. |
Informações sobre as correções técnicas nos termos do artigo 31.o:
— |
só devem ser incluídas no relatório de análise a que se refere o artigo 32.o do presente regulamento as correções técnicas de estimativas de emissões não provenientes do setor LULUCF e as correções técnicas necessárias de emissões e remoções do setor LULUCF contabilizadas, acompanhadas de uma justificação baseada em dados factuais. Durante a análise de 2027, as correções técnicas abrangem as emissões e remoções dos anos de 2021-2025 e o período de contabilização LULUCF de 2021-2025, |
— |
durante a análise de 2032, as correções técnicas abrangem as emissões e remoções dos anos de 2026-2030 e o período de contabilização LULUCF de 2026-2030, |
— |
caso uma correção técnica de uma estimativa de emissão não proveniente do setor LULUCF exceda o limiar de relevância durante, pelo menos, um ano do inventário em análise, mas não durante todos os anos da série cronológica, a correção técnica é calculada para todos os outros anos abrangidos pela análise, a fim de garantir a coerência das séries cronológicas. |
Quadro: Calendário das análises exaustivas de 2027 e 2032 a que se refere o artigo 34.o
Atividade |
Descrição das funções |
Período |
Preparação dos documentos a analisar no âmbito das análises exaustivas de inventário de 2027 e 2032 |
Os documentos relativos às análises exaustivas de inventário de 2027 e 2032 são elaborados com base nos documentos apresentados em 15 de abril pelos Estados-Membros. |
15 de abril – 25 de abril |
Análise documental e comunicação de perguntas aos Estados-Membros |
A equipa de peritos técnicos responsável pela análise (Technical Experts Review Team – TERT) efetua verificações e colige as perguntas a colocar aos Estados-Membros com base nos documentos que estes tiverem apresentado em 15 de abril. As perguntas são enviadas aos Estados-Membros. |
25 de abril – 13 de maio |
Resposta às perguntas decorrentes da análise documental |
Os Estados-Membros respondem às perguntas colocadas pela TERT na sequência da análise documental. |
13 de maio – 27 de maio |
Análise centralizada e comunicação de perguntas adicionais aos Estados-Membros |
A TERT reúne-se para trocar impressões sobre as respostas dos Estados-Membros, identificar as questões transversais, assegurar a coerência dos resultados obtidos nos diferentes Estados-Membros, chegar a acordo sobre a formulação de recomendações, elaborar possíveis correções técnicas, etc. As perguntas adicionais são decididas e comunicadas aos Estados-Membros. |
Uma semana no período de 25 de maio – 15 de junho |
Resposta a perguntas adicionais e possíveis correções técnicas |
Os Estados-Membros apresentam as respetivas respostas às perguntas adicionais e eventuais casos de correções técnicas assinalados durante a análise centralizada. |
Durante a análise centralizada |
Comunicação dos projetos de correções técnicas |
Os projetos de correções técnicas são enviados aos Estados-Membros. |
Um dia após a conclusão da análise centralizada |
Resposta aos projetos de correções técnicas |
Os Estados-Membros respondem aos projetos de correções técnicas ou fornecem estimativas revistas. |
15 dias após a conclusão da análise centralizada |
Elaboração dos projetos de relatório de análise |
A TERT elabora os projetos de relatório de análise, incluindo quaisquer problemas não resolvidos e projetos de recomendações, bem como, se for caso disso, a descrição e a justificação dos projetos de correções técnicas. |
21 dias após a conclusão da análise centralizada |
Eventual visita in loco |
Em casos excecionais, caso subsistam problemas significativos em termos de qualidade dos inventários apresentados pelos Estados-Membros ou caso a TERT não consiga esclarecer certas dúvidas, pode ser organizada uma visita ad hoc ao país em causa. |
29 de junho – 9 de agosto |
Comunicação dos projetos de relatório de análise aos Estados-Membros |
Os projetos de relatório de análise são enviados aos Estados-Membros. |
21 dias após a conclusão da análise centralizada |
Observações aos projetos de relatório de análise |
Os Estados-Membros apresentam as suas observações sobre os projetos de relatório de análise, mencionando os comentários que pretendam incluir no relatório final de análise. |
40 dias após a receção do projeto de relatório de análise |
Finalização dos relatórios de análise |
Comunicação informal com os Estados-Membros para dar seguimento a quaisquer questões pendentes, se necessário. A TERT conclui os relatórios de análise. Os relatórios de análise são sujeitos a controlos de qualidade e editados. |
75 dias após a conclusão da análise centralizada |
Apresentação dos relatórios finais de análise |
Os relatórios finais de análise são enviados à Comissão e aos Estados-Membros. |
83 dias após a conclusão da análise centralizada |
ANEXO XXIII
Comunicação de informações sobre os sistemas nacionais para as políticas, medidas e projeções, em conformidade com o artigo 36.o
A primeira comunicação apresentada nos termos do artigo 36.o deve fornecer uma descrição completa e conter todas as informações enumeradas no quadro infra. Para os anos de comunicação seguintes, apenas têm de ser comunicadas as alterações do sistema nacional para as políticas, medidas e projeções.
Obrigação de comunicação de informações |
Campos para informação textual |
Exemplos de informações a comunicar por força desta obrigação específica de comunicação de informações |
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Nome e dados de contacto das entidades com responsabilidade global pelos sistemas nacionais para as políticas, medidas e projeções |
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||||||||||
Disposições institucionais existentes para a elaboração de relatórios sobre políticas e medidas e de projeções, bem como para a sua comunicação, incluindo um organograma |
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Disposições jurídicas em vigor para a elaboração de relatórios sobre políticas e medidas e de projeções |
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Disposições processuais e administrativas e calendários para a elaboração de relatórios sobre políticas e medidas e de projeções, a fim de garantir a atualidade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas |
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Descrição do processo de recolha de informações |
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Descrição do alinhamento com o sistema de inventário nacional |
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Descrição das ligações às disposições relativas aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999 |
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Descrição das atividades de garantia e de controlo da qualidade para comunicação de informações sobre as políticas, medidas e projeções |
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Descrição do processo de seleção dos pressupostos, das metodologias e dos modelos para elaborar as projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa |
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Descrição dos procedimentos a observar para analisar e aprovar oficialmente o sistema nacional dos Estados-Membros para as políticas, medidas e projeções |
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Informações sobre as disposições institucionais, administrativas e processuais pertinentes para a execução interna do contributo determinado a nível nacional da UE, ou sobre as alterações dessas disposições |
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||||||||||
Descrição da participação das partes interessadas no que se refere à elaboração de políticas e medidas e de projeções |
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ANEXO XXIV
Comunicação de informações relativas às políticas e medidas nacionais, em conformidade com o artigo 37.o
Quadro 1: Setores, gases e tipo de instrumento
N.o da política (P)/medida (M) |
Nome da política ou medida |
Política ou medida individual ou grupo de políticas ou medidas |
Em caso de grupo de políticas ou medidas, que políticas ou medidas individuais estão abrangidas |
Cobertura geográfica (a) |
Setor(es) abrangido(s) (b) |
GEE em causa (c) |
Objetivo (d) |
Objetivo quantificado (e) |
Descrição sucinta |
Avaliação da contribuição da política ou medida para a realização da estratégia de longo prazo referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2018/1999 |
Tipo de instrumento político (f) |
Políticas da União que deram origem à aplicação da P/M |
Estado de aplicação (h) |
Período de aplicação |
Cenários de projeção que têm em conta a P/M |
Entidades responsáveis pela aplicação da política (i) |
Indicadores utilizados para acompanhar e avaliar os progressos ao longo do tempo (j) |
Referência a avaliações e relatórios técnicos em que se baseiam |
Observações gerais |
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Política da União (g) |
Outras |
Início |
Fim |
Tipo |
Nome |
Descrição |
Ano |
Valor |
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Notas: Abreviaturas: GEE = gases com efeito de estufa LULUCF = uso do solo, alteração do uso do solo e florestas
(a) |
Os Estados-Membros devem escolher de entre as seguintes categorias: abrange dois ou mais países, nacional, regional e local. |
(b) |
Os Estados-Membros devem escolher de entre os seguintes setores (para políticas e medidas transetoriais, podem ser selecionados vários setores): aprovisionamento energético (incluindo a extração, o transporte, a distribuição e o armazenamento de combustíveis, bem como a transformação da energia para aquecimento, arrefecimento e produção de eletricidade); consumo de energia (incluindo o consumo de combustíveis e de eletricidade pelos utilizadores finais, como agregados familiares, administração pública, serviços, indústria e agricultura); transportes; processos industriais (incluindo as atividades industriais que transformam materiais química ou fisicamente dando origem a emissões de gases com efeito de estufa, a utilização de gases com efeito de estufa em produtos e as utilizações não energéticas de carbono de combustíveis fósseis); agricultura; LULUCF; gestão de resíduos/resíduos; outros setores. |
(c) |
Os Estados-Membros devem escolher de entre os seguintes GEE (podem ser indicados vários GEE): dióxido de carbono (CO2); metano (CH4); óxido nitroso (N2O); hidrofluorocarbonetos (HFC); perfluorocarbonetos (PFC); hexafluoreto de enxofre (SF6); trifluoreto de azoto (NF3). |
(d) |
Entende-se por objetivo a «declaração inicial dos objetivos (incluindo resultados e impactos) a alcançar pela intervenção». Os Estados-Membros devem escolher de entre os seguintes objetivos (podem ser indicados vários objetivos e acrescentados outros, que deverão ser especificados na rubrica «Outros»):
Aprovisionamento energético: aumento do recurso a fontes de energia renováveis no setor da eletricidade; aumento da quota-parte das energias renováveis no setor do aquecimento e do arrefecimento; transição para combustíveis com menor intensidade de carbono; reforço da produção hipocarbónica a partir de fontes de energia não renováveis (nuclear); redução das perdas; melhoria da eficiência no setor da energia e da transformação; captura e armazenamento de carbono ou captura e utilização de carbono; controlo das emissões fugitivas da produção de energia; outros objetivos no domínio do aprovisionamento energético. Consumo de energia: melhoria da eficiência energética dos edifícios; melhoria da eficiência energética dos aparelhos; melhoria da eficiência energética nos serviços/setor terciário; melhoria da eficiência energética nos setores industriais (utilização final); gestão/redução da procura; outros objetivos no domínio do consumo de energia. Transportes: melhoria da eficiência energética dos veículos; transferência modal para transportes públicos ou não motorizados; combustíveis hipocarbónicos; transportes rodoviários elétricos; gestão/redução da procura; melhoria dos comportamentos; melhoria das infraestruturas de transportes; redução das emissões provenientes do transporte aéreo ou marítimo internacional; outros objetivos no domínio dos transportes. Processos industriais: instalação de tecnologias de redução das emissões; melhoria do controlo das emissões fugitivas dos processos industriais; melhoria do controlo das emissões de gases fluorados fugitivas e das decorrentes de processos de produção e eliminação; substituição de gases fluorados por gases com um PAG inferior; outros objetivos no domínio dos processos industriais. Gestão de resíduos/resíduos: gestão/redução da procura; aumento da reciclagem; aumento da recolha e da utilização de CH4; melhoria das tecnologias de tratamento; melhoria da gestão dos aterros; incineração de resíduos com recuperação de energia; melhoria dos sistemas de gestão das águas residuais; redução da deposição em aterros; outros objetivos no domínio dos resíduos. Agricultura: redução da utilização de fertilizantes/estrume nos solos agrícolas; outras atividades que melhorem a gestão dos solos agrícolas; melhoria da gestão do efetivo de animais; melhoria dos sistemas de gestão dos resíduos animais; atividades para melhoria da gestão dos prados e pastagens; melhoria da gestão dos solos orgânicos; outros objetivos no domínio da agricultura. LULUCF: florestação e reflorestação; conservação do carbono nas florestas existentes; aumento da produção nas florestas existentes; aumento do conjunto dos produtos de madeira abatida; reforço da gestão florestal; prevenção da desflorestação; reforço da proteção contra as perturbações naturais; substituição das matérias-primas e materiais que emitem volumes elevados de GEE por produtos de madeira abatida; prevenção da drenagem ou reumidificação de zonas húmidas; restauração de solos degradados; outros objetivos no domínio do LULUCF. Outros: os Estados-Membros devem fornecer uma descrição sucinta do objetivo. |
(e) |
Os Estados-Membros devem incluir, no mínimo, o(s) valores(s), a(s) unidade(s), o ano final e o ano de base se o(s) objetivo(s) estiver(em) quantificado(s). Os objetivos quantificados devem ser específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e definidos no tempo. |
(f) |
Os Estados-Membros devem escolher de entre os seguintes tipos de política: económica; orçamental; acordos voluntários/negociados; regulamentar; informação; educação; investigação; planeamento; outra. |
(g) |
Enumerar aqui apenas a(s) política(s) da União aplicada(s) mediante a política nacional ou as políticas nacionais que visam diretamente a realização dos objetivos das políticas da União. O Estado-Membro deve selecionar a(s) política(s) a partir de uma lista da versão eletrónica do modelo de quadro, ou selecionar «outras» e indicar a designação da política da União. Os Estados-Membros devem selecionar a Diretiva (UE) 2016/2284 se a P/M tiver sido comunicada ao abrigo dessa diretiva. |
(h) |
Os Estados-Membros devem escolher de entre as seguintes categorias: prevista; adotada; executada; com prazo terminado. As políticas e medidas cujo prazo tiver terminado só devem ser indicadas no quadro se tiverem ou se se previr que continuem a ter repercussões nas emissões de gases com efeito de estufa. |
(i) |
Os Estados-Membros devem escolher de entre as seguintes opções e indicar o nome das entidades responsáveis pela execução da política ou medida (podem ser selecionadas várias entidades): administração central; entidades regionais; administração local; sociedades/empresas/associações industriais; instituições de investigação; outras entidades não enumeradas. |
(j) |
Os Estados-Membros devem mencionar todos os indicadores (incluindo a unidade), bem como os respetivos valores, que utilizam para acompanhar e avaliar os progressos das políticas e medidas. Esses valores podem ser valores ex post ou ex ante, devendo os Estados-Membros especificar o(s) ano(s) a que se aplicam. Podem ser indicados valores relativos a vários indicadores e anos. Os indicadores de desempenho identificados pelos Estados-Membros devem ser pertinentes, aceites, credíveis, fáceis e fiáveis. |
Quadro 2: Resultados disponíveis das avaliações ex ante e ex post dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas na atenuação das alterações climáticas (a)
N.o da política (P)/medida (M) |
Política com impacto nas emissões no âmbito do CELE, do LULUCF e/ou da DPE/do RPE |
Avaliação ex ante |
Avaliação ex post (e) |
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Reduções das emissões de GEE em t (kt CO2eq por ano) |
Reduções das emissões de GEE em t + 5 (kt CO2eq por ano) |
Reduções das emissões de GEE em t + 10 (kt CO2eq por ano) |
Reduções das emissões de GEE em t + 15 (kt CO2eq por ano) |
Explicação da base de cálculo das estimativas de atenuação |
Fatores abrangidos pela P/M |
Documentação/fonte da estimativa, se disponível (deve ser facultada uma ligação para o sítio do relatório do qual são extraídos os valores indicados) |
Redução das emissões de GEE (kt CO2eq por ano) (b) |
Explicação da base de cálculo das estimativas de atenuação |
Fatores abrangidos pela P/M |
Documentação/fonte da estimativa, se disponível (deve ser facultada uma ligação para o sítio do relatório do qual são extraídos os valores indicados) |
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CELE |
RPE |
LULUCF (c) |
Total (d) |
CELE |
RPE |
LULUCF (c) |
Total (d) |
CELE |
RPE |
LULUCF (c) |
Total (d) |
CELE |
RPE |
LULUCF (c) |
Total (d) |
Ano ao qual a redução se aplica |
CELE |
DPE/RPE |
LULUCF (c) |
Total (d) |
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Abreviaturas: CELE = Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia; RPE = Regulamento (UE) 2018/842 relativo à partilha de esforços; ESD = Decisão 406/2009/CE relativa à partilha de esforços; LULUCF = uso do solo, alteração do uso do solo e florestas
Notas:
(a) |
Os Estados-Membros devem indicar todas as políticas e medidas ou grupos de políticas e medidas para as quais disponham deste tipo de avaliação. Código: t representa o primeiro ano terminado em 0 ou 5 após o ano de comunicação. |
(b) |
Os Estados-Membros podem comunicar avaliações ex post relativamente a mais do que um ano, devendo as informações disponíveis centrar-se nos anos que terminem em 0 ou 5. |
(c) |
O aumento de remoções ou a redução de emissões de gases com efeito de estufa devem ser expressos em valores positivos. A redução das remoções ou o aumento das emissões devem ser expressos em valores negativos. |
(d) |
Neste campo, será introduzido o total dos setores CELE e RPE se não estiver disponível uma repartição entre os valores do CELE e RPE. |
(e) |
As avaliações ex post incluem todas as avaliações baseadas nos resultados de partes ou de todo o período de aplicação. |
Quadro 3: Custos e benefícios previstos e efetivos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas para atenuação das alterações climáticas (a)
N.o da política (P)/medida (M) |
Custos e benefícios previstos |
Custos e benefícios efetivos |
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Ano(s) a que se refere o cálculo |
Custos brutos em EUR por tonelada de CO2eq reduzido/sequestrado |
Custo bruto absoluto por ano, em EUR |
Benefícios (b) em EUR por tonelada de CO2eq reduzido/sequestrado |
Benefício absoluto (b) por ano, em EUR |
Custos líquidos em EUR por tonelada de CO2eq reduzido/sequestrado |
Custo líquido absoluto por ano, em EUR |
Ano do preço |
Descrição das estimativas dos custos (base da estimativa, tipo de custos incluídos, metodologia) (c) |
Documentação/fonte da estimativa dos custos (deve ser facultada uma ligação para o sítio do relatório do qual são extraídos os valores indicados) |
Descrição dos benefícios resultantes da atenuação de gases que não sejam GEE |
Ano(s) a que se refere o cálculo |
Custos brutos em EUR por tonelada de CO2eq reduzido/sequestrado |
Custo bruto absoluto por ano, em EUR |
Benefícios (b) em EUR por tonelada de CO2eq reduzido/sequestrado |
Benefício absoluto (b) por ano, em EUR |
Custos líquidos em EUR por tonelada de CO2eq reduzido/sequestrado |
Custo líquido absoluto por ano, em EUR |
Ano do preço |
Descrição das estimativas dos custos (base da estimativa, tipo de custos incluídos, metodologia) (c) |
Documentação/fonte da estimativa dos custos (deve ser facultada uma ligação para o sítio do relatório do qual são extraídos os valores indicados) |
Descrição dos benefícios resultantes da atenuação de gases que não sejam GEE |
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Notas:
(a) |
Os Estados-Membros devem indicar todas as políticas e medidas ou grupos de políticas e medidas para as quais disponham deste tipo de avaliação. |
(b) |
Os benefícios devem ser indicados no modelo como custos negativos. |
(c) |
A descrição deve incluir o tipo de custos e benefícios tidos em conta, as partes interessadas consideradas na avaliação dos custos e benefícios, a base de referência para comparação dos custos e benefícios, e a metodologia. |
ANEXO XXV
Comunicação de informações relativas às projeções nacionais, em conformidade com o artigo 38.o
Quadro 1a: Projeções relativas aos gases com efeito de estufa por gás e por categoria (1)
Categoria (2) |
Separadamente para: CO2, CH4, N2O, SF6, NF3, (kt) e HFC, PFC, combinação não especificada de HFC e PFC (kt CO2eq) (3) |
Total das emissões de GEE (kt CO2eq) |
Total das emissões CELE (kt CO2eq) (4) |
Total das emissões RPE (kt CO2eq) (5) |
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Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
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projeção ano de base (6) |
t-5 (7) |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
ano de base da projeção |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
projeção ano de base |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
projeção ano de base |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
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Total, excluindo atividades LULUCF |
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Total, incluindo atividades LULUCF |
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nomeadamente 2.A.1 (produção de cimento) |
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nomeadamente 2.C.1 (produção de ferro e de aço) |
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Bancas internacionais |
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Aviação |
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Emissões de CO2 provenientes da biomassa |
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CO2 capturado |
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CO2 indireto (se disponível) (10) |
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Código: t representa o primeiro ano terminado em 0 ou 5 após o ano de comunicação.
Notas:
(1) |
É incentivada a coerência com os dados comunicados nos termos do artigo 8.o do presente regulamento. |
(2) |
Utilização do código: no âmbito das condições de utilização definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (capítulo 8: orientações para a elaboração de relatórios e quadros), podem ser utilizados, se for caso disso, os códigos IE (incluído noutra categoria), NO (não existente), C (confidencial) e NA (não aplicável), quando as projeções não facultam dados a um nível de comunicação específico (ver Orientações de 2006 do PIAC).
A utilização do código NE (não estimado) deve limitar-se à situação em que seria necessário um esforço desproporcionado para recolher dados sobre uma categoria ou um gás de uma categoria específica cujo impacto seria insignificante a nível global e na tendência da evolução das emissões nacionais. Nestas circunstâncias, o Estado-Membro deve enumerar todas as categorias e todos os gases das categorias excluídas por esses motivos, justificar a exclusão com base no nível provável de emissões ou remoções e assinalar a categoria em causa como «não estimada» utilizando o código «NE» nos quadros para comunicação dos dados. |
(3) |
A combinação não especificada de HFC e PFC só deve ser comunicada se forem projetadas emissões que não seja possível identificar como HFC ou PFC. |
(4) |
Emissões abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE. |
(5) |
Emissões abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842. |
(6) |
Deve indicar-se para que inventário (ano, versão) foi calibrado o ano de base. |
(7) |
Os valores para t-5 só devem ser fornecidos quando t-5 ocorre após o ano de base da projeção. |
(8) |
ODS: ozone-depleting substances (substâncias que empobrecem a camada de ozono). |
(9) |
Para efeitos de comunicação, os sinais atribuídos às remoções são sempre negativos (-) e os sinais atribuídos às emissões são sempre positivos (+). Se as informações solicitadas no quadro 1b forem fornecidas na íntegra, não será necessário comunicar as informações desta secção. |
(10) |
As emissões indiretas de CO2 projetadas indicadas no presente quadro fazem parte do total projetado de emissões de gases com efeito de estufa (excluindo e incluindo as atividades LULUCF) e devem ser comunicadas enquanto tal, se disponíveis e projetadas separadamente das outras emissões. |
Quadro 1b: Projeções de emissões e remoções de gases com efeito de estufa no setor LULUCF comunicadas no inventário nacional de gases com efeito de estufa (a comunicar apenas se o quadro 5a não for integralmente preenchido) (1) (2)
Parte 1: Emissões e remoções de GEE no setor LULUCF, discriminadas por categoria do inventário e categoria contabilística equivalente do Regulamento LULUCF |
Separadamente, para CO2, CH4, N2O (kt CO2eq) |
Total das emissões de GEE (kt CO2eq) |
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Categorias de fontes de emissão ou sumidouros de gases com efeito de estufa |
Categoria utilizada no quadro 1a |
Subcategoria contabilística do Regulamento LULUCF (conforme quadro 5a) |
Categoria contabilística do Regulamento LULUCF |
ano de base da projeção (3) |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
ano de base da projeção |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
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Solos florestais que permanecem solos florestais |
Solos florestais geridos |
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Solos agrícolas convertidos em solos florestais |
Solos florestados |
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Pastagens convertidas em solos florestais |
Solos florestados |
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Zonas húmidas convertidas em solos florestais |
Solos florestados |
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Zonas construídas convertidas em solos florestais |
Solos florestados |
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Outros tipos de solo convertidos em solos florestais |
Solos florestados |
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Solos agrícolas que permanecem solos florestais |
Solos agrícolas geridos |
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Solos florestais convertidos em solos agrícolas |
Solos desflorestados |
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Pastagens convertidas em solos agrícolas |
Solos agrícolas geridos |
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Zonas húmidas convertidas em solos agrícolas |
Solos agrícolas geridos |
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Zonas construídas convertidas em solos agrícolas |
Solos agrícolas geridos |
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Outros tipos de solo convertidos em solos agrícolas |
Solos agrícolas geridos |
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Pastagens que permanecem pastagens |
Pastagens geridas |
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Solos florestais convertidos em pastagens |
Solos desflorestados |
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Solos agrícolas convertidos em pastagens |
Pastagens geridas |
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Zonas húmidas convertidas em pastagens |
Pastagens geridas |
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Zonas construídas convertidas em pastagens |
Pastagens geridas |
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Outros tipos de solo convertidos em pastagens |
Pastagens geridas |
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Zonas húmidas que permanecem zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
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Solos florestais convertidos em zonas húmidas |
Solos desflorestados |
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Solos agrícolas convertidos em zonas húmidas |
Solos agrícolas geridos |
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Pastagens convertidas em zonas húmidas |
Pastagens geridas |
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Povoações convertidas em zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
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Outros tipos de solo convertidos em zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
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Solos florestais convertidos em zonas húmidas |
Solos desflorestados |
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Solos agrícolas convertidos em zonas húmidas |
Solos agrícolas geridos |
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Pastagens convertidas em zonas húmidas |
Pastagens geridas |
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Povoações convertidas em zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
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Outros tipos de solo convertidos em zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
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Solos florestais convertidos em zonas húmidas |
Solos desflorestados |
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Solos agrícolas convertidos em zonas húmidas |
Solos agrícolas geridos |
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Pastagens convertidas em zonas húmidas |
Pastagens geridas |
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Povoações convertidas em zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
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|
Outros tipos de solo convertidos em zonas húmidas |
Zonas húmidas geridas |
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não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
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Solos florestais convertidos em zonas construídas |
Solos desflorestados |
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Solos agrícolas convertidos em zonas construídas |
Solos agrícolas geridos |
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Pastagens convertidas em povoações |
Pastagens geridas |
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Zonas húmidas convertidas em povoações |
Zonas húmidas geridas |
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não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
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não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
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Solos florestais convertidos noutros tipos de solo |
Solos desflorestados |
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Solos agrícolas convertidos noutros tipos de solo |
Solos agrícolas geridos |
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Pastagens convertidas noutros tipos de solo |
Pastagens geridas |
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Zonas húmidas convertidas noutros tipos de solo |
Zonas húmidas geridas |
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não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
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Produtos de madeira abatida provenientes de solos florestais geridos |
Produtos de madeira abatida |
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Produtos de madeira abatida provenientes de solos florestados |
Produtos de madeira abatida |
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não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
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não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
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não contabilizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 |
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Quadro 1b — Parte 2: resumo do quadro 1a (cálculo automático) |
Separadamente, para CO2, CH4, N2O (kt CO2eq) |
Total das emissões de GEE (kt CO2eq) |
|||||||||||||||
|
Categorias de fontes de emissão ou sumidouros de gases com efeito de estufa (conforme quadro 1a) |
|
|
ano de base da projeção |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
ano de base da projeção |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
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Quadro 1b — Parte 3: resumo do quadro 5a (cálculo automático) |
Separadamente, para CO2, CH4, N2O (kt CO2eq) |
Total das emissões de GEE (kt CO2eq) |
|||||||||||||
|
|
|
Categoria contabilística do Regulamento LULUCF |
ano de base da projeção |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
ano de base da projeção |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
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|
Soma relativa a solos florestados |
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Soma relativa a solos desflorestados |
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Soma relativa a solos agrícolas geridos |
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Soma relativa a pastagens geridas |
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Soma relativa a solos florestais geridos |
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Soma relativa a zonas húmidas geridas |
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Soma relativa a produtos de madeira abatida |
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Soma relativa a rubricas não contabilizadas |
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Notas:
(1) |
A comunicação de informações anuais até t-10 é facultativa. |
(2) |
As emissões devem ser expressas em valores positivos; as remoções devem ser expressas em valores negativos. |
(3) |
Os valores para t-5 só devem ser fornecidos quando t-5 ocorre após o ano de base da projeção. |
Quadro 2: Indicadores para acompanhar e avaliar os progressos previstos das políticas e medidas, se utilizados
Indicador (1)/numerador/denominador |
Unidade |
Orientações/definição |
Orientações/fonte |
Utilização de indicador (Sim/Não) |
Com as medidas em vigor |
Com medidas adicionais |
||||||||
Ano de base |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
Ano de base |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
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Intensidade de carbono da economia geral |
t CO2eq/PIB |
EUR (2016); Intensidade de carbono a calcular com base no PIB tal como definido pelo Eurostat |
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Intensidade de GEE da produção nacional de eletricidade e calor |
t CO2/MWh |
MWh de produção bruta de eletricidade e calor tal como definido pelo Eurostat |
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Intensidade de GEE do consumo de energia final por setor |
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Indústria |
t CO2eq/tep |
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Residencial |
t CO2eq/tep |
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Terciário |
t CO2eq/tep |
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Transportes |
t CO2eq/tep |
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Transporte de passageiros (se disponível) |
t CO2eq/tep |
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|
Transporte de mercadorias (se disponível) |
t CO2eq/tep |
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|
Acrescentar uma linha para cada indicador |
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|
Código: t representa o primeiro ano terminado em 0 ou 5 após o ano de comunicação.
Notas:
(1) |
Acrescentar uma linha para cada indicador utilizado nas projeções. |
Quadro 3: Comunicação de informações sobre os parâmetros/variáveis utilizados nas projeções, se utilizados (1) (2)
Parâmetro utilizado (3) (cenário «com as medidas existentes») |
|
Ano |
Valores |
Unidade por defeito |
|
|
|
Projeções setoriais para as quais é utilizado o parâmetro (6) |
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||||||||||||||||||
Parâmetro/parte variável das projeções (7) |
Base=Ano de referência |
Base=Ano de referência |
t-5 |
t |
t+5 |
t10 |
t15 |
Fonte de dados |
Ano de publicação da fonte de dados |
Ano de publicação da fonte de dados |
1.A.1 — Indústrias do setor da energia |
1.A.2 — Indústrias transformadoras e setor da construção |
1.A.3 — Transportes, excluindo 1.A.3.A — Aviação interna |
1.A.4.a — Comercial = institucional |
1.A.4.b — Residencial |
1.B — Emissões fugitivas de combustíveis |
2 — Processos industriais e utilização de produtos |
3 — Agricultura |
4 — LULUCF |
5 — Resíduos |
Aviação internacional no âmbito do CELE 1.A.3.a — Aviação interna |
Observações a título de orientação |
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População |
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Contagem |
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Produto interno bruto (PIB) |
Taxa de crescimento real |
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% |
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EUR (2016) (8) |
||
Preços constantes |
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milhões de EUR |
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|
EUR (2016) |
|||
Valor acrescentado bruto (VAB) – total |
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milhões de EUR |
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EUR (2016) |
|||
Valor acrescentado bruto (VAB) – agricultura |
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|
milhões de EUR |
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|
EUR (2016) |
|||
Valor acrescentado bruto (VAB) – construção |
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|
milhões de EUR |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Valor acrescentado bruto (VAB) – serviços |
|
|
|
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|
|
|
milhões de EUR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Valor acrescentado bruto (VAB) – setor da energia |
|
|
|
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|
|
milhões de EUR |
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
EUR (2016) |
|||
Valor acrescentado bruto (VAB) – indústria |
|
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|
milhões de EUR |
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EUR (2016) |
|||
Número de agregados familiares |
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Milhares |
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Dimensão do agregado familiar |
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habitantes/agregado familiar |
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Rendimento disponível dos agregados familiares |
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EUR/ano |
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|||
Número de passageiros-quilómetro (todos os modos) |
|
|
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|
milhões de pkm |
|
|
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|
|
|
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|
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|
|||
Número de passageiros-quilómetro – transportes rodoviários |
|
|
|
|
|
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|
|
milhões de pkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|||
Transportes públicos rodoviários |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de pkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|||
Automóveis particulares |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de pkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Motociclos |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de pkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Autocarros |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de pkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Número de passageiros-quilómetro – transportes ferroviários |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de tkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Número de passageiros-quilómetro – aviação interna |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de tkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Número de passageiros-quilómetro – aviação internacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de tkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Número de passageiros-quilómetro – navegação interna |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de tkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Toneladas-quilómetro de transporte de mercadorias (todos os modos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de tkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Toneladas-quilómetro de transporte de mercadorias – transportes rodoviários |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de tkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Toneladas-quilómetro de transporte de mercadorias – transportes ferroviários |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de tkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Toneladas-quilómetro de transporte de mercadorias – aviação interna |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de tkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Toneladas-quilómetro de transporte de mercadorias – aviação internacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de tkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Toneladas-quilómetro de transporte de mercadorias – navegação interna (vias navegáveis interiores e transporte marítimo nacional) |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de tkm |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Preços (grossistas) de importação de combustíveis nos mercados internacionais |
Carvão |
|
|
|
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|
|
|
|
seja EUR/GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016); Indicar se foi seguida a recomendação da Comissão; para o poder calorífico utilizar os valores publicados pelo Eurostat |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
ou EUR/tep |
|
|
|
|
|
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|||||
Petróleo bruto |
|
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|
|
seja EUR/GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016); Indicar se foi seguida a recomendação da Comissão |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
ou EUR/tep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
Gás natural |
|
|
|
|
|
|
|
|
seja EUR/GJ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016); Indicar se foi seguida a recomendação da Comissão; para o poder calorífico utilizar os valores publicados pelo Eurostat |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
ou EUR/tep |
|
|
|
|
|
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|
|||||
Preço do carbono no âmbito do CELE |
|
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|
|
|
EUR/EUA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016); Indicar se foi seguida a recomendação da Comissão |
|||
Taxas de câmbio do euro (países fora da área do euro), se aplicável |
|
|
|
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|
|
|
|
EUR/ moeda |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Taxas de câmbio do dólar dos EUA, se aplicável |
|
|
|
|
|
|
|
|
USD/ moeda |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
USD (2016) |
|||
Número de graus-dia de aquecimento |
|
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|
|
|
Contagem |
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
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|
|
|||
Número de graus-dia de arrefecimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
Contagem |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|||
|
|
|
para o poder calorífico utilizar os valores publicados pelo Eurostat |
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Produção interna por tipo de combustível (total) |
|
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ktep |
|
|
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|
|
|
|
|
|
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|
|||
Sólidos |
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|
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ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|||
Petróleo |
|
|
|
|
|
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|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|||
Gás natural |
|
|
|
|
|
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|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Energia nuclear |
|
|
|
|
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|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|||
Fontes de energia renováveis |
|
|
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ktep |
|
|
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|
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|
|||
Resíduos e outros |
|
|
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|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|||
Importações líquidas de eletricidade |
|
|
|
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|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Consumo interno bruto por fonte de combustível (total) |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|||
Combustíveis fósseis sólidos |
|
|
|
|
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|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Petróleo bruto e produtos petrolíferos |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Gás natural |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Energia nuclear |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Eletricidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Calor derivado |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Energias renováveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Resíduos |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Produção bruta de eletricidade (total) |
|
|
|
|
|
|
|
|
GWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Energia nuclear |
|
|
|
|
|
|
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|
GWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Sólidos |
|
|
|
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GWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|||
Petróleo (incluindo fuelgás de refinaria) |
|
|
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|
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GWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Gás natural (incluindo gases derivados) |
|
|
|
|
|
|
|
|
GWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Energias renováveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
GWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Outros combustíveis (hidrogénio, metanol) |
|
|
|
|
|
|
|
|
GWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Produção de calor a partir da produção de energia térmica |
|
|
|
|
|
|
|
|
GWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Produção de calor a partir de centrais cogeradoras de calor e eletricidade, incluindo o calor residual gerado por processos industriais |
|
|
|
|
|
|
|
|
GWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Consumo de combustível para a produção de energia térmica |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Sólidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Petróleo |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Gás |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Consumo de combustível para outros processos de conversão |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Consumo de energia final |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Sólidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Petróleo |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Gás |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Eletricidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Calor derivado |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Energias renováveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
nomeadamente, calor ambiente |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Indústria |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Sólidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Petróleo |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Gás |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Eletricidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Calor |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Energias renováveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Residencial |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Sólidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Petróleo |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Gás |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Eletricidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Calor |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Energias renováveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Terciário |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Sólidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Petróleo |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Gás |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Eletricidade |
|
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|
|
|
|
|
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ktep |
|
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|
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Calor |
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ktep |
|
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|
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|||
Energias renováveis |
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|
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|
|
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|
ktep |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Outros |
|
|
|
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|
|
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|
ktep |
|
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|
|
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|
|
|
|
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|||
Agricultura/silvicultura |
|
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|
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ktep |
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|
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|
|
|
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|
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Transportes |
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|
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ktep |
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|
|||
Sólidos |
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ktep |
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Petróleo |
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ktep |
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Gás |
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|
ktep |
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|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|||
Eletricidade |
|
|
|
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|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Calor |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Energias renováveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
nomeadamente, transporte de passageiros (se disponível) |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
nomeadamente, transporte de mercadorias (se disponível) |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|||
nomeadamente, aviação internacional |
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Consumo não energético final |
|
|
|
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|
|
ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Preços da eletricidade por tipo de setor de utilização |
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Residencial |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/MWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Indústria |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/MWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Terciário |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/MWh |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Preços nacionais a retalho dos combustíveis (incluindo impostos, por fonte e setor) |
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Carvão, indústria |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Carvão, agregados familiares |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Diesel, indústria |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Diesel, agregados familiares |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Diesel, transportes |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Diesel, transportes privados (se disponível) |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Diesel, transportes públicos (se disponível) |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Gasolina, transportes |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Gasolina, transportes privados (se disponível) |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Gasolina, transportes públicos (se disponível) |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Gás natural, indústria |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
Gás natural, agregados familiares |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/ktep |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR (2016) |
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Efetivo de animais |
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Gado leiteiro |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 cabeças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Gado não leiteiro |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 cabeças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Ovinos |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 cabeças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Suínos |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 cabeças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Aves de capoeira |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 cabeças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Azoto proveniente da aplicação de fertilizantes sintéticos |
|
|
|
|
|
|
|
|
kt azoto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Azoto proveniente da aplicação de estrume |
|
|
|
|
|
|
|
|
kt azoto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Azoto fixado por culturas fixadoras de azoto |
|
|
|
|
|
|
|
|
kt azoto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Azoto em resíduos de culturas devolvidos aos solos |
|
|
|
|
|
|
|
|
kt azoto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Superfície de solos orgânicos cultivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Produção de resíduos sólidos urbanos (RSU) |
|
|
|
|
|
|
|
|
t |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Resíduos sólidos urbanos (RSU) destinados a aterros |
|
|
|
|
|
|
|
|
t |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Percentagem de CH4 recuperado da produção total de CH4 proveniente de aterros |
|
|
|
|
|
|
|
|
% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Abates florestais para utilização de energia |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 metros cúbicos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Abates florestais para fins não energéticos |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 metros cúbicos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Aumento da área florestal |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 metros cúbicos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Perturbações florestais incluídas na modelação |
|
|
|
|
|
|
|
|
Sim/Não |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Solos florestais que permanecem solos florestais |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Abates florestais para utilização de energia |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 metros cúbicos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Abates florestais para fins não energéticos |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 metros cúbicos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Aumento da área florestal |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 metros cúbicos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Solos agrícolas convertidos em solos florestais |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Pastagens convertidas em solos florestais |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Zonas húmidas convertidas em solos florestais |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Zonas construídas convertidas em solos florestais |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Outros tipos de solo convertidos em solos florestais |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Solos florestais convertidos em solos agrícolas |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Solos florestais convertidos em pastagens |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Solos florestais convertidos em zonas húmidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Solos florestais convertidos em zonas construídas |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Solos florestais convertidos noutros tipos de solo |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Solos agrícolas que permanecem solos agrícolas |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em solos agrícolas |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Solos agrícolas convertidos em zonas húmidas, povoações ou outros tipos de solos (exceto solos florestais) |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Pastagens que permanecem pastagens |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Solos agrícolas, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em pastagens |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Pastagens convertidas em zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Zonas húmidas que permanecem zonas húmidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Povoações ou outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Zonas húmidas convertidas em povoações ou outros tipos de solos |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 000 hectares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||
Ganhos de produtos de madeira abatida (4) |
|
|
|
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|
|
|
|
kt C |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Perdas de produtos de madeira abatida (4) |
|
|
|
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|
|
|
|
kt C |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Semivida dos produtos de madeira abatida (5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
anos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
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|
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|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
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|||
Hipóteses relativas aos custos tecnológicos utilizadas nas principais tecnologias pertinentes: Acrescentar uma linha para cada tecnologia pertinente |
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|
|
|
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|||
Acrescentar uma linha para cada parâmetro pertinente adicional |
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|
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|
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|
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|
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Notas:
(1) |
Acrescentar uma linha para cada parâmetro específico por país utilizado nas projeções no final do quadro. Importa referir que o termo «variáveis» é incluído pois alguns dos parâmetros indicados podem ser variáveis no caso de certos instrumentos de projeção, consoante os modelos aplicados. |
(2) |
Só é necessário comunicar os parâmetros/variáveis que façam parte das projeções, seja como dados de entrada ou de saída. |
(3) |
Utilização do código: os códigos IE (incluído noutra categoria), NO (não existente), C (confidencial), NA (não aplicável) e NE (não estimado/não utilizado) podem ser utilizados, se for caso disso. A utilização do código NE (não estimado) destina-se aos casos em que o parâmetro proposto não é utilizado como vetor nem assinalado juntamente com as projeções dos Estados-Membros. Código: t representa o primeiro ano terminado em 0 ou 5 após o ano de comunicação. |
(4) |
Podem incluir produtos de madeira abatida provenientes de solos florestais geridos e solos florestados. |
(5) |
Especificar os tipos de produtos de madeira abatida nas linhas infra (em «Acrescentar uma linha para cada parâmetro pertinente adicional»). |
(6) |
Responder Sim/Não. |
(7) |
Especificar os valores adicionais diferentes para os parâmetros utilizados em modelos de setores diferentes. |
(8) |
Qualquer atualização deste ano de base para traduzir valores monetários deve estar incluída no âmbito das recomendações da Comissão no que respeita aos valores harmonizados para os principais parâmetros determinados a nível supranacional previstos no artigo 38.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Quadro 4: Ficha de informação do modelo
Nome do modelo (abreviatura) |
|
Nome completo do modelo |
|
Versão e situação atual do modelo |
|
Última data de revisão |
|
URL da descrição do modelo |
|
Tipo de modelo |
|
Resumo |
|
Âmbito de aplicação previsto |
|
Descrição das principais categorias e fontes de dados utilizadas |
|
Validação e avaliação |
|
Quantidades produzidas |
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GEE abrangidos |
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Cobertura setorial |
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Cobertura geográfica |
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Cobertura temporal (por exemplo, etapas cronológicas, período abrangido) |
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Outros modelos que interagem com este modelo e tipo de interação (por exemplo, introdução de dados neste modelo, utilização de dados resultantes deste modelo) |
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Contributo de outros modelos |
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Referências para a avaliação e os relatórios técnicos que sustentam as projeções e os modelos utilizados |
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Estrutura do modelo (acrescentar ao modelo qualquer diagrama disponível) |
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Observações e outras informações pertinentes |
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Notas:
Os Estados-Membros podem reproduzir o presente quadro para comunicar informações pormenorizadas sobre cada modelo ou submodelo que tenham utilizado para elaborar as projeções relativas aos GEE.
Quadro 5a: Projeções de emissões e remoções comunicadas provenientes do setor LULUCF por gás e categoria contabilística, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 2018/841 (a comunicar apenas se o quadro 1b não for integralmente preenchido)
Categoria |
CO2 (kt) |
CH4 (kt) |
N2O (kt) |
Total das emissões de GEE (kt CO2eq) |
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ano de base da projeção |
t-5 (1) |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
ano de base da projeção |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
ano de base da projeção |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
ano de base da projeção |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
Solos florestais geridos |
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Solos florestais que permanecem solos florestais |
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Solos florestados |
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Solos agrícolas convertidos em solos florestais |
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Pastagens convertidas em solos florestais |
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Zonas húmidas convertidas em solos florestais |
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Zonas construídas convertidas em solos florestais |
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Outros tipos de solo convertidos em solos florestais |
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Solos desflorestados |
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Solos florestais convertidos em solos agrícolas |
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Solos florestais convertidos em pastagens |
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Solos florestais convertidos em zonas húmidas |
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Solos florestais convertidos em zonas construídas |
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Solos florestais convertidos noutros tipos de solo |
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Solos agrícolas geridos |
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Solos agrícolas que permanecem solos florestais |
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Pastagens convertidas em solos agrícolas |
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Zonas húmidas convertidas em solos agrícolas |
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Zonas construídas convertidas em solos agrícolas |
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Outros tipos de solo convertidos em solos agrícolas |
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Solos agrícolas convertidos em zonas húmidas |
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Solos agrícolas convertidos em zonas construídas |
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Solos agrícolas convertidos noutros tipos de solo |
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Pastagens geridas |
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Pastagens que permanecem pastagens |
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Solos agrícolas convertidos em pastagens |
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Zonas húmidas convertidas em pastagens |
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Zonas construídas convertidas em pastagens |
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Outros tipos de solo convertidos em pastagens |
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Pastagens convertidas em zonas húmidas |
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Pastagens convertidas em povoações |
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Pastagens convertidas noutros tipos de solo |
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Zonas húmidas geridas |
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Zonas húmidas que permanecem zonas húmidas |
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Povoações convertidas em zonas húmidas |
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Outros tipos de solo convertidos em zonas húmidas |
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Zonas húmidas convertidas em povoações |
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Zonas húmidas convertidas noutros tipos de solo |
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Produtos de madeira abatida |
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Solos florestais geridos |
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Solos florestados |
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Notas:
(1) |
Os valores para t-5 só devem ser fornecidos quando t-5 ocorre após o ano de base da projeção. |
Quadro 5b: Projeções de emissões e remoções contabilizadas do setor LULUCF nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 e do setor da partilha de esforços, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2018/842 (1) (2)
Categoria |
2021-2025 |
2026-2030 |
|
Total cumulativo de emissões/remoções (kt CO2eq) |
Total cumulativo de emissões/remoções (kt CO2eq) |
Setores da partilha de esforços (3) |
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LULUCF: Solos florestados |
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LULUCF: Solos desflorestados |
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LULUCF: Solos agrícolas geridos |
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LULUCF: Pastagens geridas |
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|
LULUCF: Solos florestais geridos, incluindo produtos de madeira abatida (4) |
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|
LULUCF: Solos florestais geridos, incluindo produtos de madeira abatida, pressupondo a oxidação instantânea |
|
|
LULUCF: Zonas húmidas geridas (5) |
|
|
Notas:
(1) |
As categorias contabilísticas relativas ao setor LULUCF estão definidas no Regulamento (UE) 2018/841. |
(2) |
As emissões contabilizadas do setor LULUCF relativas a solos florestais geridos são emissões/remoções comunicadas em comparação com um nível de referência, calculadas em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2018/841. A comunicação dos valores contabilizados só é obrigatória quando aplicados os níveis de referência florestais estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 8.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (UE) 2018/841, para o período em causa (2021-2025, 2026-2030). |
(3) |
Emissões abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842. |
(4) |
A contabilização desta categoria no período de compromisso de 2026-2030 só será possível se estiverem disponíveis níveis de referência florestais definitivos. |
(5) |
A contabilização desta categoria é obrigatória a partir de 2026, não obstante qualquer adiamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/841. Os Estados-Membros que não pretendam selecionar esta categoria de contabilização no período de 2021-2025 devem utilizar o código «não selecionado» para esse período. |
Quadro 6: Resultados da análise de sensibilidade (a apresentar para cada cenário de sensibilidade calculado)
Categoria |
Total das emissões/remoções de GEE (kt CO2eq) |
|||||
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ano de base da projeção |
t-5 |
t |
t+5 |
t+10 |
t+15 |
Total, excluindo atividades LULUCF |
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Total de emissões de instalações fixas abrangidas pelo CELE |
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Total do setor da partilha de esforços |
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LULUCF (comunicado) |
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|
Acrescentar linhas para outros setores/categorias pertinentes, se disponíveis |
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Quadro 7: Principais parâmetros alterados na análise de sensibilidade
(apresentar para cada cenário de sensibilidade calculado). Só devem ser preenchidos os campos relativos a parâmetros alterados num cenário específico.
Valores dos parâmetros no cenário de sensibilidade |
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Ano |
Valores |
Unidade por defeito |
|
||||||
Parâmetro alterado (1) |
Base=Ano de referência |
Base=Ano de referência |
t-5 |
t |
t+5 |
t10 |
t15 |
Observações a título de orientação |
|||
Parâmetros e variáveis gerais |
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População |
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Contagem |
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Produto interno bruto (PIB) |
Taxa de crescimento real |
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% |
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Preços constantes |
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milhões de EUR |
EUR (2016) (2) |
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Valor acrescentado bruto (VAB) – total |
|
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milhões de EUR |
EUR (2016) |
|
Valor acrescentado bruto (VAB) – agricultura |
|
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|
milhões de EUR |
EUR (2016) |
|
Valor acrescentado bruto (VAB) – construção |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de EUR |
EUR (2016) |
|
Valor acrescentado bruto (VAB) – serviços |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de EUR |
EUR (2016) |
|
Valor acrescentado bruto (VAB) – setor da energia |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de EUR |
EUR (2016) |
|
Valor acrescentado bruto (VAB) – indústria |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de EUR |
EUR (2016) |
|
Preços (grossistas) de importação de combustíveis nos mercados internacionais |
Carvão |
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|
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|
|
|
|
EUR/GJ |
EUR (2016) |
|
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|
|
|
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EUR/tep |
EUR (2016) |
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Petróleo bruto |
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|
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|
EUR/GJ |
EUR (2016) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/tep |
EUR (2016) |
|
Gás natural |
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/GJ |
EUR (2016) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EUR/tep |
EUR (2016) |
|
Preço do carbono no âmbito do CELE |
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|
|
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|
|
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EUR/EUA |
EUR (2016) |
|
Número de graus-dia de aquecimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
Contagem |
|
|
Número de graus-dia de arrefecimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
Contagem |
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|
Número de passageiros-quilómetro (todos os modos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de pkm |
|
|
Toneladas-quilómetro de transporte de mercadorias (todos os modos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
milhões de tkm |
|
|
(acrescentar linhas para outros parâmetros alterados) |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
Nota: acrescentar linhas no final do quadro para outros parâmetros alterados. Deixar em branco as linhas relativas aos parâmetros não alterados.
(1) |
Indicar Sim/Não. |
(2) |
Qualquer atualização deste ano de base para traduzir valores monetários deve estar incluída no âmbito das recomendações da Comissão no que respeita aos valores harmonizados para os principais parâmetros determinados a nível supranacional previstos no artigo 38.o, n.o 3, do presente regulamento. |