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Document 32020R1176
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1176 of 7 August 2020 amending Implementing Regulation (EU) 2019/1387 as regards postponing dates of application of certain measures in the context of the COVID-19 pandemic (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1176 da Comissão de 7 de agosto de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/1176 da Comissão de 7 de agosto de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/5401
JO L 259 de 10.8.2020, pp. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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10.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 259/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1176 DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 no que diz respeito à prorrogação das datas de aplicação de certas medidas no contexto da pandemia COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As medidas introduzidas para conter a pandemia COVID-19 prejudicam gravemente a capacidade dos Estados-Membros e do setor da aviação de se prepararem para a aplicação de uma série de regulamentos de execução que foram recentemente adotados no domínio da segurança da aviação. |
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(2) |
O confinamento e as alterações das condições de trabalho e da disponibilidade dos trabalhadores, conjugados com a carga de trabalho adicional necessária para gerir as consequências adversas significativas da pandemia COVID-19 para todas as partes interessadas, estão a comprometer os preparativos para a aplicação desses regulamentos de execução. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 da Comissão (2) estabelece novas normas para o cálculo do desempenho à aterragem das aeronaves, que serão aplicáveis a partir de 5 de novembro de 2020. A fim de evitar que a aplicação destas normas comprometa o processo, sem descontinuidades, de retoma dos voos na conjuntura de recuperação da pandemia COVID-19 em virtude de requisitos operacionais adicionais, a sua aplicabilidade deverá ser prorrogada a fim de permitir que as autoridades competentes e as partes interessadas se preparem para a sua aplicação. |
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(4) |
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação confirmou à Comissão que é possível prorrogar a aplicação das disposições referidas no considerando 3 por um período de tempo limitado sem que tal tenha um impacto negativo sobre a segurança da aviação, uma vez que essas regras contêm adaptações técnicas para o setor que são mais bem aplicadas num ambiente operacional normal. |
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(5) |
A fim de proporcionar uma ajuda imediata às autoridades nacionais e a todas as partes interessadas durante a pandemia COVID-19 e de lhes permitir adaptar o seu planeamento a fim de preparar a aplicação diferida das disposições em causa, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1387, a data de «5 de novembro de 2020» é substituída pela data de «12 de agosto de 2021».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos cálculos do desempenho à aterragem de aviões e às normas de avaliação das condições da superfície da pista, à atualização de determinados equipamentos e requisitos de segurança da aeronave e às operações sem uma aprovação de operações prolongadas (JO L 229 de 5.9.2019, p. 1).