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Document 32020R0705

Regulamento de Execução (UE) 2020/705 da Comissão de 26 de maio de 2020 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico pesado originário da República da Coreia

C/2020/3337

OJ L 164, 27.5.2020, p. 28–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/705/oj

27.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/705 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2020

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico pesado originário da República da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 10 de outubro de 2019, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de determinado papel térmico pesado originário da República da Coreia («Coreia» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. O aviso de início foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão iniciou o inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 26 de agosto de 2019 pela European Thermal Paper Association («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25% da produção total de determinado papel térmico pesado («PTP» ou «produto em causa»), na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão regista as importações objeto de um inquérito anti-dumping durante o período de divulgação prévia, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes de que não foram cumpridos determinados requisitos. Um desses requisitos, como referido no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, é que se verifique um novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causou prejuízo durante o período de inquérito. As importações de PTP proveniente da Coreia registaram uma diminuição acentuada de 81% nos quatro meses subsequentes ao início, em comparação com o mesmo período durante o período de inquérito. Os dados após o início basearam-se nos códigos TARIC criados para o produto em causa no início do inquérito. Foram comparados com as importações médias do único exportador coreano nos quatro meses do PI. Por conseguinte, não estavam reunidas as condições de registo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5-A do regulamento de base. A Comissão não sujeitou a registo as importações do produto em causa nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, uma vez que não se concretizara a condição do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), ou seja, um novo aumento substancial das importações.

1.2.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou do início do inquérito especificamente o autor da denúncia, os produtores conhecidos da União, os produtores (exportadores) conhecidos da República da Coreia, os importadores conhecidos, os utilizadores e as associações conhecidas como interessadas, e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(6)

Realizaram-se duas audições com a Comissão. Na audição realizada em 5 de dezembro de 2019 a pedido do produtor-exportador colaborante, o grupo Hansol, o seu importador coligado na União, vários utilizadores e representantes do governo coreano focaram aspetos relacionados com o mercado de PTP da União, o prejuízo, o nexo de causalidade, questões jurídicas e/ou o interesse da União. Na audição de 7 de janeiro de 2020, solicitada pelo autor da denúncia, este último e alguns dos seus membros apresentaram questões relacionadas com o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União. As alegações feitas durante estas audições são abordadas no presente regulamento.

1.3.   Amostragem

(7)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.3.1.   Amostragem dos produtores da União

(8)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha decidido limitar a um número razoável os produtores da União que seriam objeto de inquérito, mediante o recurso a amostragem, e que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra provisória com base na produção e no volume de vendas da União comunicados pelos produtores da União, no contexto da análise da avaliação da representatividade anterior ao início. A amostra provisória assim estabelecida era constituída por três produtores da União provenientes de dois Estados-Membros diferentes que representavam 58,2% da produção total estimada da União e 57,5% do total de vendas da União, segundo as informações disponíveis. A Comissão disponibilizou pormenores desta amostra provisória no dossiê para consulta pelas partes interessadas, tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(9)

Duas partes interessadas apresentaram observações sobre a amostra provisória. O autor da denúncia apoiou plenamente a amostra proposta. O produtor-exportador Hansol Paper Co., Ltd. alegou que a amostra proposta não era representativa, uma vez que incluía duas empresas coligadas situadas no mesmo país. A Hansol Paper Co., Ltd. alegou ainda que a amostra provisória não assegurava uma distribuição geográfica adequada e propôs a inclusão na amostra da Ricoh, estabelecida em França.

(10)

A Comissão considerou que os dois produtores estabelecidos na Alemanha eram os maiores produtores do produto similar na União Europeia (em conjunto representaram cerca de 47% da produção total e 44% das vendas totais do produto similar na União durante o período de inquérito) e que a Alemanha tinha a produção mais elevada e a maior concentração de produtores do produto similar. Além disso, a Ricoh fez saber que, apesar de ter apoiado a denúncia, não iria colaborar no inquérito.

(11)

Confirmou-se, assim, a amostra provisória constituída por três produtores da União. A amostra final, constituída pelas empresas Kanzan Spezialpapiere GmbH e Mitsubishi HiTec Paper Europe GmbH, na Alemanha, e Jujo Thermal Ltd., na Finlândia, foi considerada representativa da indústria da União.

1.3.2.   Amostragem de importadores

(12)

Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(13)

Dois importadores independentes facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Atendendo ao reduzido número de respostas recebidas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem. Não foram apresentadas observações sobre esta decisão.

1.4.   Respostas ao questionário

(14)

A Comissão convidou os três produtores da União incluídos na amostra, os dois importadores independentes que responderam ao formulário de amostragem e o produtor-exportador coreano conhecido, o grupo Hansol, a responderem aos questionários pertinentes disponibilizados em linha.

(15)

Em 20 de outubro de 2019, o produtor-exportador solicitou que três empresas transformadoras coligadas não tivessem de responder ao anexo I do questionário principal. Tendo em conta as informações facultadas, em 24 de outubro de 2019, a Comissão aceitou provisoriamente o pedido.

(16)

Responderam ao questionário os três produtores da União incluídos na amostra, um importador independente, a Ritrama S.p.A., o produtor-exportador Hansol Paper Co., Ltd («Hansol Paper») e o seu importador coligado, Hansol Europe B.V. («Hansol Europe»). Receberam-se ainda respostas de dois utilizadores

1.5.   Visitas de verificação

(17)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas/entidades:

a)

produtores da União:

Jujo Thermal Ltd., Kauttua, Finlândia

Mitsubishi HiTec Paper Europe GmbH, Bielefeld, Alemanha

Kanzan Spezialpapiere GmbH, Düren, Alemanha

b)

produtor-exportador:

Hansol Paper Co. Ltd, Seoul and Seocheon-gun, Chungcheongnam-do, República da Coreia

c)

importador coligado:

Hansol Europe B.V., Hoofddorp, Países Baixos

1.6.   Apresentação de dados

(18)

Atendendo ao número limitado de partes que facultaram dados, alguns dos números que se seguem são apresentados sob a forma de intervalos, por questões de confidencialidade (3).

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(19)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(20)

O produto em causa é determinado papel térmico pesado, definido como papel térmico que pesa mais de 65 g/m2; é vendido em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, de peso igual ou superior a 50 kg (incluindo o papel) e de diâmetro igual ou superior a 40 cm (rolos «jumbo»); com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes; revestido com uma substância termossensível (ou seja, uma mistura de corantes e reagentes que reagem e formam uma imagem sob ação térmica), num ou em ambos os lados; e com ou sem capa superior, originário da República da Coreia, atualmente classificado nos códigos NC ex 4809 90 00, ex 4811 59 00 e ex 4811 90 00 (códigos TARIC 4809900020, 4811590020 e 4811900020) («produto em causa»).

(21)

O PTP é um papel especial. Tem um revestimento térmico ativo que reage e forma uma imagem sob ação térmica aplicada por impressoras com cabeça de impressão térmica. O PTP é utilizado principalmente em etiquetas autocolantes para embalagens, bilhetes e rótulos no comércio eletrónico.

(22)

O PTP pode ser produzido com vários tipos de reveladores: com reveladores contendo substâncias bisfenólicas como bisfenol A e bisfenol S (PTP com bisfenol) ou com reveladores que não contêm fenóis (PTP sem fenóis). Todos os tipos são abrangidos pelo presente inquérito. Contudo, a Comissão faz notar que, desde 2 de janeiro de 2020, é proibido na União o PTP com bisfenol A (4).

2.2.   Produto similar

(23)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno da República da Coreia; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(24)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

(25)

A Hansol Paper, o produtor-exportador que colaborou no inquérito, foi aparentemente o único produtor de PTP no país em causa durante o período de inquérito.

(26)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas no mercado interno da Hansol Paper era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5% do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno pela Hansol Paper foram representativas.

(27)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pela Hansol Paper que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União com vendas representativas no mercado interno.

(28)

Em seguida, a Comissão apurou se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União realizadas pela Hansol Paper no seu mercado interno eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5% do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que um tipo do produto (representando 25%-45% do total das vendas da Hansol Paper no mercado interno) foi vendido em quantidades inferiores a 5% do volume total das vendas de exportação para a União. Para este tipo do produto, o valor normal foi calculado conforme explicado nos considerandos 33 e 34.

(29)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para o tipo do produto em causa, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(30)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80% do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(31)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(32)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

a)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto representar 80% ou menos do volume total das vendas desse tipo, ou

b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(33)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que 60% a 80% (5) de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como a média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

(34)

Para os tipos do produto sem vendas ou com vendas insuficientes do produto similar em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com artigo 2.o, n.o s 3 e 6, do regulamento de base.

(35)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de inquérito:

a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

b)

o lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

3.2.   Preço de exportação

(36)

A Hansol Paper exportou para a União, quer diretamente a clientes independentes, quer indiretamente através da Hansol Europe, um importador coligado na União

(37)

Para as vendas do produto em causa diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(38)

No que se refere às vendas do produto em causa para a União através da Hansol Europe agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. O preço de venda cobrado pela parte coligada a clientes independentes foi ajustado retroativamente a um preço à saída da fábrica mediante a dedução dos VAG da parte coligada, de uma margem de lucro razoável e os custos de transporte.

(39)

No que se refere à margem de lucro utilizada, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais da União (6), a Comissão não utilizou a margem de lucro da empresa coligada, uma vez que é considerada pouco fiável. Apenas uma parte respondeu ao questionário destinado aos importadores independentes na União e aceitou divulgar a margem de lucro obtida nas suas atividades relacionadas com o produto em causa. O lucro da Hansol Europe foi, por conseguinte, provisoriamente substituído pela margem de lucro dessa parte.

3.3.   Comparação

(40)

A Comissão comparou o valor normal com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica.

(41)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. O valor normal foi ajustado para ter em conta os custos de transporte, as despesas de embalagem e os custos de crédito. O preço de exportação foi ajustado para ter em conta os custos de movimentação, carregamento e custos acessórios, de transporte, seguro, despesas de embalagem, custos de crédito, encargos bancários, comissões e descontos de final do exercício, se estes forem considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados.

3.4.   Margem de dumping

(42)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado do respetivo tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o s 11 e 12, do regulamento de base.

(43)

Nessa base, a margem de dumping média ponderada provisória, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 22,3% para o único produtor-exportador que colaborou no inquérito.

(44)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da República da Coreia, caso existam, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações - como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat - provenientes do país em causa para a União.

(45)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações da Hansol Paper constituíram 100% do total das exportações do país em causa para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao mesmo nível do produtor-exportador colaborante.

(46)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Hansol Paper Co., Ltd

22,3%

Todas as outras empresas

22,3%

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(47)

O produto similar foi fabricado por sete produtores conhecidos da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(48)

A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em 214 227 toneladas. A Comissão determinou o valor com base nas respostas do autor da denúncia ao questionário, cruzadas com as respostas dos produtores da União incluídos na amostra. Conforme indicado nos considerandos 8 e 11, foram selecionados para a amostra três produtores da União, representando 58,2% da produção total do produto similar na União.

4.2.   Consumo da União

(49)

A Comissão determinou o consumo da União com base nas vendas na União efetuadas pela indústria da União, nas estimativas do autor da denúncia das importações de PTP proveniente de outros países e nas vendas na União do único produtor-exportador coreano, tal como constam da sua resposta ao questionário.

(50)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)

 

2016

2017

2018

PI

Consumo total da União

178 000 -184 000

182 000 -188 000

186 000 -192 000

180 000 -186 000

Índice

100

102

105

101

Fonte: produtores da União incluídos na amostra, produtor-exportador, denúncia e Eurostat.

(51)

No período considerado, o consumo da União aumentou ligeiramente (1%). Aumentou 5% no período compreendido entre 2016 e 2018 e, em seguida, diminuiu 4% no período de inquérito.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(52)

A Comissão determinou o volume das importações com base nas respostas do único produtor-exportador coreano ao questionário. A parte de mercado das importações foi determinada comparando o volume das importações com o consumo da União.

(53)

As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2016

2017

2018

PI

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

9 500 -11 500

6 500 -8 500

15 500 -17 500

18 500 -20 500

Índice

100

69

155

183

Parte de mercado (%)

5,5-6,5

3,5-4,5

8-9

10-11

Índice

100

68

149

180

Fonte: produtor-exportador.

(54)

Globalmente, as importações provenientes da Coreia aumentaram 83% durante o período considerado. Após uma diminuição de 31% em 2017, as importações provenientes da República da Coreia aumentaram significativamente (165%) entre 2017 e o período de inquérito. A sua parte de mercado aumentou 80% durante todo o período e o aumento mais significativo ocorreu entre 2017 e o período de inquérito (+165%).

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(55)

A Comissão determinou os preços das importações com base nas respostas do produtor-exportador ao questionário.

(56)

O preço médio das importações na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2016

2017

2018

PI

Preços médios das importações da Coreia

1 050 -1 150

1 000 -1 100

1 180 -1 280

1 420 -1 520

Índice

100

95

112

134

Fonte: produtor-exportador.

(57)

Os preços das importações provenientes do país em causa aumentaram subitamente em 2018, uma subida de 17 pontos percentuais em comparação com o ano anterior, e globalmente 34%, no período considerado.

(58)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

os preços médios ponderados, por tipo do produto, das importações provenientes do produtor-exportador do país em causa, que colaborou no inquérito, vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação; e

os preços de venda médios ponderados correspondentes por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica.

(59)

A comparação dos preços foi feita numa base tipo a tipo para as transações realizadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, tendo revelado uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 11,1% pelas importações provenientes do país em causa. Apurou-se que 99,4% dos volumes de importação subcotavam os preços.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(60)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(61)

Tal como referido no considerando 11, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(62)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta ao questionário do autor da denúncia. Estes dados eram relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(63)

Os indicadores macroeconómicos incluem produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping.

(64)

Os indicadores microeconómicos incluem preços unitários médios, custos unitários, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(65)

No período considerado, produção total, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2016

2017

2018

PI

Volume de produção (toneladas)

219 069

228 616

221 717

214 227

Índice

100

104

101

98

Capacidade de produção (unidade de medida)

380 906

375 058

391 499

404 863

Índice

100

98

103

106

Utilização da capacidade (%)

58

61

57

53

Índice

100

106

98

92

Fonte: resposta do autor da denúncia ao questionário.

(66)

A produção de PTP caracteriza-se por custos fixos elevados. No período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 2%, com uma descida ainda mais acentuada de 6 pontos percentuais desde 2017. A capacidade de produção aumentou 6%. A diminuição de 8% da taxa de utilização da capacidade em todo o período está associada à conjugação da diminuição do volume de produção e do aumento da capacidade de produção.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(67)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2016

2017

2018

PI

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

150 000 -160 000

170 000 -180 000

160 000 -170 000

150 000 -160 000

Índice

100

109

104

98

Parte de mercado (%)

85-90

90-95

8 -90

80-85

Índice

100

107

99

97

Fonte: questionários referentes ao prejuízo e informações apresentadas pelo autor da denúncia.

(68)

Embora o volume de vendas da indústria da União tenha aumentado 9% entre 2016 e 2017, verificou-se uma diminuição constante desde então, o que resultou numa quebra de 2% no período considerado, em consonância com a diminuição do seu volume de produção.

(69)

Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União no volume de vendas mostrou uma tendência semelhante. Diminuiu 3%.

4.4.2.3.   Crescimento

(70)

O consumo da União aumentou ligeiramente, 1%, durante o período considerado, ao passo que o volume de vendas da indústria da União diminuiu 2%. A indústria da União perdeu parte de mercado, contrariamente às importações provenientes do país em causa, cuja parte de mercado aumentou de forma apreciável durante o período considerado, capturando a totalidade do aumento do consumo.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(71)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2016

2017

2018

PI

Número de trabalhadores

1 213

1 241

1 224

1 232

Índice

100

102

101

102

Produtividade (toneladas/trabalhador)

181

184

181

174

Índice

100

102

100

96

Fonte: informações apresentadas pelo autor da denúncia.

(72)

O nível de emprego da indústria da União manteve-se bastante estável ao longo do período considerado, aumentando ligeiramente, ou seja, 2%. Esta tendência explica-se pela natureza contínua do processo de produção do PTP, que é extremamente automatizado, contínuo e que foi racionalizado de forma significativa. A produção de papel térmico implica custos fixos elevados. Não é fácil parar as máquinas sem causar um impacto significativo no processo de produção. Por conseguinte, em vez de reduzir o número de empregados numa dada máquina, os produtores mudam a produção para outro tipo de papel. Deste modo, os níveis de emprego seguem a produção de diferentes tipos de papel e a distribuição entre esses tipos de papel. A indústria da União tentou manter os postos de trabalho apesar da diminuição da rendibilidade.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping

(73)

A margem de dumping situou-se bastante acima do nível de minimis. O impacto da amplitude da margem de dumping efetiva na indústria da União não foi negligenciável, dado o volume crescente das importações provenientes do país em causa.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(74)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2016

2017

2018

PI

Preço de venda unitário médio na União à saída da fábrica a clientes independentes (EUR/tonelada)

1 800 -1 810

1 825 -1 835

1 985 -1 995

2 060 -2 070

Índice

100

101

110

114

Custo unitário da produção à saída da fábrica (EUR/tonelada)

1 530 -1 540

1 600 -1 610

1 845 -1 855

1 880 -1 890

Índice

100

105

120

123

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(75)

Durante o período considerado, o aumento do preço de venda unitário médio foi 14% e o do custo unitário de produção 23%. Esta subida dos custos de produção deveu-se, sobretudo, ao aumento dos custos do produto químico ODB-2 (corante leuco preto) que se aplica no revestimento do PTP. No final de 2017 e em 2018, o encerramento temporário de unidades de produção de ODB-2 na República Popular da China («RPC») provocou uma grave escassez a nível mundial deste produto químico. Em consequência, os preços de produção dispararam a partir do quarto trimestre de 2017 e ao longo de 2018, tendo, portanto, repercussões no PI.

(76)

A diferença entre o preço de venda unitário médio e o custo de produção unitário mostra que a indústria da União não conseguiu recuperar totalmente o aumento dos custos de produção, devido à pressão sobre os preços resultante das importações coreanas objeto de dumping.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(77)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2016

2017

2018

PI

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

55 000 -56 000

57 000 -58 000

56 500 -57 500

57 000 -58 000

Índice

100

104

103

104

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(78)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram 4% no período considerado. Os custos da mão de obra por trabalhador aumentaram especialmente em 2017, quando a produção e a produtividade aumentaram.

4.4.3.3.   Existências

(79)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2015

2016

2017

PI

Existências finais (toneladas)

13 100 -13 200

14 350 -14 450

13 800 -13 900

15 650 -15 750

Índice

100

110

105

119

Existências finais em percentagem da produção (%)

9,5-10,5

10,5-11,5

10-11

12-13

Índice

100

107

105

122

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(80)

Durante o período em causa, os níveis das existências finais da indústria da União aumentaram significativamente, atingindo um crescimento de 19% no PI, em comparação com 2016.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(81)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2016

2017

2018

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

8-11

5-8

2-5

2-5

Índice

100

70

36

31

Cash flow (EUR)

28 000 000 -30 000 000

16 500 000 -18 500 000

4 000 000 -5 000 000

2 000 000 -3 000 000

Índice

100

61

16

8

Investimentos (EUR)

2 500 000 -3 000 000

3 000 000 -3 500 000

5 000 000 -5 500 000

6 500 000 -7 000 000

Índice

100

119

176

237

Retorno dos investimentos (%)

48-52

30-34

7-11

16-20

Índice

100

64

18

35

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(82)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade diminuiu substancialmente no período considerado, quase 70%, pois a indústria não conseguiu compensar o aumento dos custos de produção com preços de venda mais elevados. A forte pressão sobre os preços da indústria da União devido ao aumento das importações provenientes da Coreia, em especial no período compreendido entre 2017 e o PI, não permitiu que essa indústria beneficiasse do ligeiro aumento do consumo da União.

(83)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido seguiu uma tendência acentuadamente descendente, sobretudo devido à diminuição da rendibilidade.

(84)

O nível dos investimentos anuais, que se refere também a outros produtos que não o PTP, aumentou 137% no período considerado. No entanto, o aumento dos níveis de investimento não se traduziu em aumentos de capacidade correspondentes em relação ao PTP (ver o quadro 4). Os investimentos em PTP tiveram o único objetivo de manter as capacidades existentes e proceder às indispensáveis substituições dos ativos de produção necessários. A produção de PTP caracteriza-se por uma forte intensidade em matéria de ativos. A indústria da União tem de substituir regularmente as máquinas usadas ou que se tornaram inutilizáveis. Apenas um produtor da União tem investido numa nova linha de produção (papelaria e máquinas de revestimento) em capacidade adicional, que se destina principalmente a ser utilizada para outros produtos que não o PTP.

(85)

O nível total dos investimentos foi insignificante em relação ao custo total da construção de uma nova linha de produção. Nas empresas incluídas na amostra, os investimentos permaneceram inferiores à taxa de depreciação. Na sua decisão sobre o papel térmico leve (7) («PTL»), a Comissão considerou que «embora os investimentos tenham duplicado, o nível absoluto de investimentos continuou a ser limitado, sobretudo tendo em conta o facto de, por exemplo, uma nova linha de produção de PTL ter um valor estimado de 120 milhões de euros». Uma vez que o PTP é produzido nas mesmas máquinas que o PTL e que os níveis globais de investimento para este último foram inferiores aos níveis observados no inquérito da Comissão relativo ao PTL (durante o PI, os investimentos em PTP ascenderam a 6,5-7,0 milhões de euros, em comparação com 4,5-9,0 milhões de euros de investimentos no PTL em 2015, i.e., durante o PI do inquérito relativo ao PTL), pode concluir-se que os investimentos da indústria da União se mantiveram a um nível baixo prejudicial.

(86)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro, expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Este evoluiu negativamente durante o período considerado, refletindo as tendências da rendibilidade e do cash flow. De um modo geral, os produtores incluídos na amostra mantiveram o seu nível de investimento nos montantes necessários para continuar a funcionar.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(87)

No período considerado, o prejuízo da indústria da União foi importante e patente em termos de indicadores de prejuízo relacionados com os preços, como a rendibilidade ou o cash flow.

(88)

No que se refere aos indicadores de prejuízo relacionados com o volume, o volume de vendas e a parte de mercado dos produtores da União diminuíram 10 pontos percentuais desde 2017, atingindo um volume de vendas ainda mais baixo durante o PI, em comparação com 2016. Em contrapartida, durante o período considerado, o único exportador coreano quase conseguiu duplicar as suas exportações e aumentou significativamente a respetiva parte de mercado em quase 5 pontos percentuais. O aumento no período compreendido entre 2017 e o PI foi particularmente marcante. O exportador coreano quase triplicou as suas exportações e a parte de mercado. A posição da indústria da União deteriorou-se de forma substancial devido ao aumento das importações objeto de dumping.

(89)

As dificuldades em obter capital pressionaram a capacidade de investir em processos de produção novos e inovadores no que se refere ao PTP. No período considerado, a indústria da União investiu o mínimo necessário para modernizar e substituir equipamento obsoleto e aplicar as melhorias técnicas exigidas pela legislação ambiental. Apesar de ações concretas, como a otimização dos processos internos, pela indústria da União durante o período considerado para melhorar o seu desempenho global, a situação deteriorou-se acentuadamente, sobretudo no que respeita à rendibilidade e à perda de partes do mercado.

(90)

Por conseguinte, tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(91)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Estes fatores são as importações provenientes de outros países terceiros, o desempenho das exportações da indústria da União, o aumento dos preços das matérias-primas, a alegada incapacidade da indústria da União de satisfazer a procura de produtos sem bisfenol A e a concorrência nacional entre produtores da União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(92)

Verificou-se uma correlação clara entre o aumento das importações provenientes da Coreia e a deterioração da situação da indústria da União. As importações provenientes da Coreia aumentaram 83% durante todo o período considerado. O aumento substancial da parte de mercado das importações provenientes da Coreia ocorreu claramente em detrimento da indústria da União, cuja parte de mercado diminuiu 3% durante todo o período considerado e 10% desde 2017.

(93)

Os preços coreanos foram constante e significativamente inferiores aos preços da União. Os preços das importações coreanas subcotaram os preços da indústria da União com uma margem de subcotação de 11,1%, no PI. A indústria da União foi incapaz de repercutir o aumento dos custos de produção nos seus preços de venda, o que demonstra a pressão sobre os preços exercida pelas importações em causa. Esta situação teve um impacto grave na rendibilidade da indústria da União, que desceu para níveis muito baixos no PI.

(94)

Tendo em conta a coincidência temporal claramente verificada entre, por um lado, o nível cada vez mais elevado das importações objeto de dumping que subcotaram os preços da União e, por outro, a estagnação do volume de vendas da indústria da União, a perda de parte de mercado e a diminuição da rendibilidade, conclui-se que as importações objeto de dumping foram responsáveis pela situação de prejuízo da indústria da União.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

(95)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 11

Importações provenientes de outros países terceiros

 

 

2016

2017

2018

PI

Total dos países terceiros, exceto o país em causa

Volume (toneladas)

12 000 -13 000

4 000 -5 000

8 000 -9 000

8 000 -9 000

 

Índice

100

38

69

69

 

Parte de mercado (%)

6,5-7,5

2-3

4-5

4-5

 

Índice

100

38

66

68

 

Preço médio

1 800 -1 900

1 600 -1 700

1 700 -1 800

2 000 -2 100

 

Índice

100

92

97

113

Fonte: denúncia, Eurostat e estimativas da Comissão.

(96)

No que se refere aos anos anteriores ao período de inquérito, os volumes das importações provenientes de países terceiros basearam-se na denúncia. Quanto ao PI, o volume foi calculado multiplicando os dados da denúncia referentes a 2018 pela variância entre 2018 e o PI (-0,1%) dos dados do Eurostat relativos aos códigos NC 4809 90 00, 4811 59 00 e 4811 90 00. O preço no período considerado foi estabelecido com base nos dados do Eurostat, tendo-se utilizado como indicador mais próximo a diferença de preços na Coreia entre o produto em causa e os outros produtos abrangidos pelos mesmos códigos NC. Efetuou-se, portanto, um ajustamento com base no rácio de preços entre os preços do Eurostat para a Coreia e os preços de venda reais do produtor-exportador coreano.

(97)

As importações provenientes de outros países terceiros diminuíram 31% em termos de volume no período considerado e 32% no que se refere à parte de mercado na União. Estes volumes de importação foram efetuados a preços ligeiramente inferiores aos preços de venda da indústria da União, mas muito acima do preço médio praticado pelo exportador coreano. Deste modo, as importações provenientes de outros países terceiros também sofreram com o aumento das importações provenientes da Coreia.

(98)

O produtor-exportador alegou que as importações provenientes da RPC teriam contribuído para preços mais baixos e teriam agravado a pressão no sentido da baixa já desencadeada pelas políticas de preços agressivas de determinados produtores da União. As importações provenientes da RPC atingiram níveis muito baixos, entre 1 500 e 2 500 toneladas em 2018 (8). A parte de mercado destas importações foi estimada em cerca de 1% do consumo da União. Em comparação, as importações provenientes da Coreia, tal como verificadas, situaram-se entre 15 500 e 17 500 toneladas nesse ano. A níveis de tal modo baixos, as importações chinesas não tiveram qualquer efeito expressivo na situação da indústria da União no período em causa. Além disso, os preços dessas importações na União, segundo o método descrito no considerando 96, foram muito mais elevados do que os preços das importações provenientes da Coreia, tendo um nível semelhante ao dos preços da indústria da União.

(99)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que é pouco provável que as importações provenientes de países terceiros tenham causado prejuízo aos produtores da União e não atenuam o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(100)

Durante o período considerado, o volume das exportações (vendas independentes) da indústria da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Resultados das exportações da indústria da União

 

2016

2017

2018

PI

Volume de exportações (toneladas)

38 591

39 545

36 234

33 336

Índice

100

102

94

86

Preço médio (EUR/tonelada)

1 650 -1 750

1 650 -1 750

1 800 -1 900

1 950 -2 050

Índice

100

99

107

116

Fonte: estimativas do autor da denúncia e respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(101)

No período considerado, o volume das exportações da indústria da União para clientes independentes diminuiu 14% e os preços aumentaram 16%. A parte das exportações da indústria da União no respetivo volume de vendas total desceu cerca de 10% no período considerado, para chegar aos 17,7% no PI. Assim, o impacto dos resultados das exportações da indústria da União foi limitado.

(102)

Concluiu-se, a título provisório, que os resultados das exportações da indústria da União não podiam ter um impacto significativo no prejuízo sofrido pela indústria da União, nem atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido por essa indústria.

5.2.3.   Aumento dos preços das matérias-primas

(103)

O encerramento temporário de unidades de produção na RPC, em 2017 e 2018, provocou uma escassez de ODB-2, um input químico, no final de 2017 e em 2018. Os preços do ODB-2 aumentaram cerca de 500% entre setembro de 2017, quando as primeiras fábricas chinesas encerraram e no início de 2018. Em função da categoria específica do produto em causa (9), este produto químico representou entre 7% e 15% do custo de produção total do PTP no período de inquérito (10). Esta escassez afetou a estrutura de custos da indústria do papel térmico a nível mundial, na medida em que atingiu igualmente os produtores de PTP em todo o mundo, logo na Coreia também.

(104)

O produtor-exportador alegou que o aumento dos preços das matérias-primas, em especial devido à escassez de ODB-2, conjugado com contratos de longo prazo, reduziu a rendibilidade e causou prejuízo à indústria da União. A indústria da União não teria podido repercutir o aumento do custo de produção no preço de venda devido à natureza de longo prazo dos seus contratos de fornecimento de PTP. Assim, ter-se-ia voltado para o segmento do PTL, devido à flexibilidade do mercado de fornecimento de PTL, uma vez que os preços não são negociados a longo prazo.

(105)

Perante esta situação, e contrariamente às alegações do produtor-exportador, a indústria da União poderia aumentar os seus preços quase imediatamente porque não celebrara contratos de longo prazo com os seus clientes, mas sim «acordos informais». A grande maioria dos clientes, incluindo grandes laminadores, aceitou um aumento imediato dos preços na sequência da crise do ODB-2.

(106)

No entanto, uma vez que a subida dos custos de produção coincidiu com o aumento das importações objeto de dumping provenientes da Coreia, os produtores europeus não puderam repercutir a totalidade do aumento dos custos de produção nos seus clientes. Só puderam aumentar os seus preços de venda parcialmente para compensar o aumento dos preços das matérias-primas (11). As importações objeto de dumping forçaram os produtores europeus a absorverem uma grande parte dos aumentos de custos. O produtor-exportador coreano pôde repercutir o aumento dos custos nos seus clientes, já que aumentou 34% os preços de venda no período considerado. Uma vez que os preços coreanos foram sempre inferiores aos preços da União e são objeto de dumping, impediram a indústria da União de repercutir plenamente o aumento dos custos. Dado o comportamento agressivo em matéria de preços do produtor-exportador coreano, a indústria da União só conseguiu repercutir em 50% o aumento do custo de produção nos seus preços de venda na União.

(107)

Para demonstrar mais vincadamente o nexo de causalidade entre o aumento das importações objeto de dumping provenientes da Coreia e o prejuízo sofrido pela indústria da União, efetuou-se uma comparação com o desempenho do PTL. Com efeito, a produção de PTP e de PTL utilizou tecnologia e máquinas idênticas; ambos utilizaram os mesmos inputs e enfrentaram características de mercado semelhantes. O PTL foi afetado pelo mesmo aumento do custo das matérias-primas numa medida semelhante à do produto em causa. Durante o PI, as importações de PTL proveniente da Coreia estavam sujeitas a direitos anti-dumping.

(108)

Dois dos três produtores incluídos na amostra também produziram e venderam quantidades apreciáveis de PTL no período considerado. Durante o PI, a margem de rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra no que toca ao PTP situou-se entre 2% e 5%. Este valor é consideravelmente inferior à margem de rendibilidade verificada relativamente a outros produtos produzidos, detendo o PTL uma grande parte, realizada pelos produtores da União incluídos na amostra, em 2018 e durante o PI, apesar do pico atingido pelos preços do ODB-2. Os produtores da União conseguiram suportar os aumentos dos custos dos inputs num mercado não distorcido por importações a preços desleais (12). O que demonstra que é a pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping que está a causar a diminuição da rendibilidade da indústria da União no setor do PTP.

(109)

O produtor-exportador alegou ainda que, devido à escassez de ODB-2, a indústria da União não conseguiu satisfazer a procura no mercado da União e acrescentou que a capacidade de produção da indústria da União foi reduzida em 2018 e no PI por esse mesmo motivo. Contudo, a indústria da União tinha uma capacidade não utilizada mais do que suficiente para satisfazer a procura (ver considerando 65) e o inquérito da Comissão revelou que nenhum dos produtores da União incluídos na amostra recusou qualquer encomenda por falta de ODB-2.

(110)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que o aumento de preços do ODB-2 não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.4.   Alegada incapacidade da indústria da União de satisfazer a procura de produtos sem BPA

(111)

O produtor-exportador defendeu que a lenta transição da indústria da União para os produtos sem BPA causou o alegado fraco crescimento das vendas.

(112)

Em primeiro lugar, o inquérito determinou que a maioria dos produtores europeus há já mais de 20 anos que produzia produtos sem BPA (13).

(113)

Além disso, a indústria da União defendeu que continuou a vender papel com BPA, e assim o confirmou pelas suas vendas durante o PI, porque havia uma procura constante de tal papel, visto que se trata de um produto mais barato (14). Os utilizadores de PTP, como os laminadores e os transformadores, continuaram a encomendar o produto com BPA, apesar de terem à disposição alternativas sem BPA, o que corrobora a alegação da indústria da União de que os clientes optaram por adiar o mais possível a mudança (na prática até meados de 2019), devido ao preço mais elevado das alternativas sem BPA.

(114)

Não foram apresentados elementos de prova de que em qualquer momento os produtores da União tivessem falta de BPA ou de bisfenol S («BPS») (o principal substituto do BPA a partir de 2020, que já era muito utilizado pelo menos desde 2018). Durante o PI, tanto o exportador coreano como os produtores da União vendiam quantidades significativas de PTP com BPA e com BPS.

(115)

Por conseguinte, a indústria da União pôde fornecer produtos sem BPA no período considerado. As suas vendas de produtos sem BPA não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União e não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.5.   Concorrência interna entre produtores europeus

(116)

O produtor-exportador alegou que a concorrência no mercado interno depreciou ainda mais os preços da União: alguns produtores da União teriam repercutido plenamente o aumento dos custos de produção nos seus preços de PTP, enquanto outros teriam decidido manter os preços baixos, com o objetivo de conquistar partes de mercado. Estas diferentes estratégias teriam agravado a baixa rendibilidade da indústria da União.

(117)

O produtor-exportador não fundamentou esta alegação com qualquer elemento de prova de práticas anticoncorrenciais. Do dossiê não constava qualquer elemento que indicasse que a concorrência entre os produtores da União fosse desleal. Além disso, a concorrência entre os produtores da União não significa que os preços das importações objeto de dumping não tenham forçado esses produtores a concorrerem entre si ainda mais do que sucederia numa situação de concorrência leal e, por conseguinte, a venderem a preços insustentáveis.

(118)

Entre os produtores europeus, as empresas que aumentaram pouco os preços num momento relativamente tardio não viram as suas partes de mercado aumentarem. Pelo contrário, tal como os outros produtores da União, as suas partes de mercado continuaram em queda ao longo de todo o período em causa (15).

(119)

Por conseguinte, a concorrência interna no mercado europeu não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União e não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(120)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que as importações objeto de dumping provenientes da Coreia tiveram um impacto significativo no prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Deste modo, outros fatores, considerados individualmente ou em conjunto, como as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, o aumento dos preços das matérias-primas, a alegada incapacidade da indústria da União de satisfazer a procura de produtos sem BPA e a alegada concorrência interna entre produtores europeus, só agravaram o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Coreia, mas não se concluiu, provisoriamente, que atenuassem o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(121)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas no caso em apreço, aplicáveis às importações provenientes do país em causa, apesar da determinação do dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

(122)

A Comissão enviou questionários às partes interessadas conhecidas. No entanto, recebeu respostas de apenas dois importadores e cinco utilizadores, entre os quais apenas um importador e dois utilizadores responderam ao questionário.

6.1.   Interesse da indústria da União

(123)

Todos os membros da ETPA apoiaram a denúncia. Das empresas que não eram membros da ETPA, a Ricoh Industrie France S.A.S. (Ricoh) era a mais importante em termos de volumes de vendas (que o autor da denúncia estimou em cerca de 20% das vendas totais da indústria da União) e declarou apoiar a denúncia.

(124)

A Confederação Europeia das Indústrias de Papel («CEPI») formulou observações sobre o inquérito e apoiou-o plenamente, defendendo que as medidas anti-dumping contra as importações coreanas contribuiriam para restabelecer condições de concorrência equitativas no que se refere ao PTP e enviariam um sinal forte aos exportadores, em como a União Europeia está empenhada no comércio livre mundial em condições concorrenciais e justas.

(125)

Os produtores da União afirmaram que a instituição de medidas poderia salvaguardar o emprego, promover investimentos mais avultados e contribuir para a inversão da tendência de diminuição da rendibilidade que se observa desde a entrada do exportador coreano no mercado da UE. Espera-se que a instituição de medidas reponha condições equitativas de concorrência e um nível equitativo de preços no mercado da União, e melhore a rendibilidade da indústria da União para níveis considerados normais no que respeita a esta indústria intensiva em termos de capital.

(126)

A Comissão concluiu, por conseguinte, nesta fase, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes

(127)

Uma parte respondeu ao questionário do importador. Esta parte não manifestou qualquer opinião sobre se concordaria ou não com a instituição de medidas. De todas as compras de PTP efetuadas no PI, apenas uma percentagem relativamente pequena (entre 10% e 20%) teve origem na Coreia e esta empresa dependeu fortemente dos produtores da União para os seus fornecimentos. As margens de lucro comunicadas, em termos globais e no que se refere a revendas de PTP importado, foram superiores a 20% do volume de negócios. Tendo em conta a sólida margem de lucro e a parte relativamente modesta das compras à Coreia, os direitos não devem ter um efeito desproporcionado na situação deste importador.

(128)

Por conseguinte, na fase provisória, a Comissão considerou que os interesses deste importador independente não seriam prejudicados por direitos anti-dumping sobre o PTP.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(129)

Deram-se a conhecer à Comissão cinco utilizadores mas apenas dois facultaram algumas informações pormenorizadas. O primeiro destes dois utilizadores devolveu um questionário em branco, referindo questões de confidencialidade. A Comissão não pôde, assim, quantificar os eventuais efeitos de quaisquer direitos anti-dumping sobre a sua situação.

(130)

O segundo utilizador alegou que, durante a o período de escassez de ODB-2, os produtores da União aumentaram os preços e não puderam fornecer quantidades suficientes e, por esse motivo, passou a fornecer-se junto do exportador coreano. No entanto, este utilizador não apresentou quaisquer elementos de prova de que a indústria da União não tivesse conseguido fornecer as quantidades encomendadas, afigurando-se provável que este utilizador não tenha aceitado os aumentos de preços associados à crise do ODB-2, pelo que passou a fornecer-se junto do exportador coreano devido aos preços mais baixos destas importações. A Comissão observou ainda que acontecimentos excecionais de natureza temporária que ocorreram no passado, como a crise do ODB-2, e relativamente aos quais não existem elementos de prova de que se venham a repetir no futuro durante o período de aplicação das medidas, não poderiam compensar a necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(131)

Nenhum destes dois utilizadores prestou informações verificáveis suficientes que permitissem à Comissão efetuar uma análise objetiva do impacto das medidas na respetiva situação. Em especial, ambos rejeitaram o pedido da Comissão no sentido de facultarem as suas margens de lucro para que a Comissão pudesse quantificar os eventuais efeitos de quaisquer direitos anti-dumping sobre o desempenho das empresas.

(132)

Três utilizadores alegaram que, contrariamente aos produtores europeus, o exportador coreano tinha conseguido fornecer um papel térmico sem BPA a preços acessíveis. O inquérito da Comissão demonstrou que esta alegação é infundada, tal como explicado nos considerandos 111 a 115. Não foram apresentados elementos de prova de que os produtores da União não estavam em condições ou não puderam fornecer produtos sem BPA. O inquérito da Comissão determinou que a maioria dos produtores europeus há já mais de 20 anos que produzia produtos sem BPA.

(133)

Três utilizadores opuseram-se à eventual instituição de medidas porque o produtor-exportador assegurou um aprovisionamento estável e é um fornecedor importante no mercado da União. Nenhuma destas três empresas apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem as respetivas alegações. A capacidade de produção da indústria da União aumentou 6% no período considerado e a indústria da União dispõe de uma apreciável capacidade não utilizada. Além disso, tal como explicado nos considerandos 111 a 115, apesar das difíceis condições de mercado, a indústria da União conseguiu sempre fornecer papel térmico com e sem BPA, durante o período considerado.

(134)

Na fase provisória, a Comissão concluiu, então, que os efeitos da eventual instituição de direitos sobre os utilizadores não parecem superar os efeitos positivos das medidas na indústria da União. Com efeito, nenhum dos utilizadores deu informações fiáveis que permitissem à Comissão avaliar se a instituição de direitos teria um impacto significativo sobre a respetiva situação, se é que teria algum.

6.4.   Interesse de outras partes interessadas

(135)

O exportador coreano e o Governo da Coreia alegaram que a instituição de direitos anti-dumping impediria os clientes da União de adquirirem PTP sem BPA a preços acessíveis. O inquérito da Comissão demonstrou que esta alegação é infundada.

(136)

Em primeiro lugar, a indústria da União demonstrou capacidade suficiente para acompanhar a procura de produtos sem BPA e mudar completamente a sua produção de papel térmico pesado com BPA para o mesmo produto sem BPA. Em segundo lugar, os níveis das existências da indústria da União aumentaram de forma substancial no período em causa, o que significa que estavam disponíveis volumes suficientes para que esta pudesse assegurar os fornecimentos imediatamente. Em terceiro lugar, os direitos anti-dumping não impedem os clientes de se abastecer em PTP no exterior da União. Existem outras fontes de abastecimento disponíveis, como indicado no quadro 11 (Importações provenientes de outros países terceiros). Os clientes podem, assim, encontrar fontes alternativas de abastecimento a preços competitivos e justos.

(137)

O exportador coreano e o Governo da Coreia alegaram que, caso se verificasse outra escassez de matérias-primas, os direitos anti-dumping sobre as importações provenientes da Coreia afetariam gravemente os utilizadores europeus de PTP. A Comissão recordou que o efeito das medidas anti-dumping é restabelecer uma concorrência leal e eficaz entre todos os intervenientes, que a indústria da União tem capacidade suficiente, como mencionado nos considerandos 65 e 66, e que nenhum dos utilizadores que se deu a conhecer facultou qualquer informação que permitisse à Comissão examinar essa alegação.

(138)

O exportador coreano e o Governo da Coreia recordaram o acordo de comércio livre UE-Coreia, que entrou em vigor em 2015, e alegaram que a instituição de direitos anti-dumping prejudicaria as relações comerciais entre a União e a Coreia. A Comissão fez notar que uma consideração desse tipo não se insere no âmbito da análise do interesse da União, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. De qualquer modo, a Comissão recordou que, no âmbito do acordo de comércio livre UE-Coreia, ambas as partes decidiram que os instrumentos de defesa comercial continuariam a ser plenamente aplicáveis, e fez notar que foi o comportamento dos produtores-exportadores coreanos que desencadeou o presente processo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(139)

Com base no que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações de PTP originário do país em causa.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(140)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(141)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(142)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do regulamento de base, e de obter um lucro razoável («lucro-alvo»).

(143)

O artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base fixa o lucro-alvo mínimo em 6%. Em conformidade com esse artigo, a Comissão tem de considerar os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes da Coreia, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência.

(144)

O inquérito revelou que a rendibilidade efetiva da indústria da União em 2016, ou seja, antes do aumento súbito das importações coreanas, se situava entre 8% e 11%.

(145)

Dois dos produtores incluídos na amostra alegaram perda de investimentos. A Comissão analisou a alegação nos termos do artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Contudo, as empresas em causa não conseguiram apresentar elementos de prova documentais de apoio, que esta foi, assim, provisoriamente rejeitada.

(146)

Tendo em conta os factos acima expostos, a Comissão decidiu utilizar como lucro-alvo a margem de lucro obtida pela indústria em 2016. Este lucro-alvo foi adicionado aos custos reais de produção da indústria da União para determinar o preço não prejudicial.

(147)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, a Comissão avaliou os custos futuros resultantes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão determinou um custo adicional entre 6 e 10 euros por tonelada, que foi adicionado ao preço não prejudicial.

(148)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do produtor-exportador do país em causa que colaborou no inquérito, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. A margem de subcotação dos custos resultante foi provisoriamente estabelecida em 22,5%.

(149)

Pelas razões explicadas no considerando 45, a mesma margem de subcotação dos custos é aplicável a todos os outros produtores-exportadores, se for caso disso.

7.2.   Medidas provisórias

(150)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(151)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinado papel térmico pesado originário da República da Coreia, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou a margem de prejuízo com a margem de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens (dumping ou prejuízo), ou seja, ao nível da margem de dumping.

(152)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping provisório (%)

República da Coreia

Hansol Paper Co. Ltd

22,3

22,5

22,3

Todas as outras empresas

22,3

22,5

22,3

(153)

Tal como referido no considerando 45, o nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações do produtor-exportador colaborante constituíram o total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por conseguinte, o direito anti-dumping residual baseia-se no nível da empresa que colaborou no inquérito.

(154)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário da Coreia e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(155)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a designação comercial da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (16). O pedido deve conter todas as informações necessárias para demonstrar que a alteração não afeta o direito da empresa a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(156)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(157)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(158)

Foram recebidas observações do grupo Hansol e dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão teve em conta as observações que se considerou serem de natureza formal e corrigiu as margens em conformidade.

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(159)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito no prazo de 15 dias e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo de cinco dias.

(160)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico pesado, definido como papel térmico que pesa mais de 65 g/m2; é vendido em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, de peso igual ou superior a 50 kg (incluindo o papel) e de diâmetro igual ou superior a 40 cm (rolos «jumbo»); com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes; revestido com uma substância termossensível (ou seja, uma mistura de corantes e reagentes que reagem e formam uma imagem sob ação térmica), num ou em ambos os lados; e com ou sem capa superior, originário da República da Coreia, atualmente classificado nos códigos NC ex 4809 90 00, ex 4811 59 00 e ex 4811 90 00 (códigos TARIC 4809900020, 4811590020 e 4811900020).

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 22,3%.

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinado papel térmico pesado originário da República da Coreia (JO C 342 de 10.10.2019, p. 8).

(3)  Os dados das empresas da União incluídos na amostra no presente regulamento são apresentados sob a forma de intervalos devido ao risco de qualquer empresa incluída na amostra reconstituir os dados dos seus concorrentes, especialmente tendo em conta que duas das três empresas incluídas na amostra estão coligadas desde 29 de março de 2019 e que começaram a funcionar como empresas intragrupo a partir de 6 de agosto de 2019. Os dados do único produtor-exportador que colaborou no inquérito são apresentados sob a forma de intervalos, pois foi a única empresa que colaborou no inquérito.

(4)  Regulamento (UE) 2016/2235 da Comissão, de 12 de dezembro de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao bisfenol A (JO L 337 de 13.12.2016, p. 3).

(5)  Não é facultado o valor exato, porque se trata dos dados específicos da empresa.

(6)  Ver, por exemplo, o n.o 68 do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 17 de março de 2015, no processo T-466/12, RFA International, LP/Comissão Europeia.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO L 114 de 3.5.2017, p. 3), considerando 91.

(8)  Estimativas do autor da denúncia.

(9)  O ODB-2 é utilizado em quantidades que diferem em função da composição do revestimento aplicado.

(10)  Fonte: inquérito da Comissão

(11)  Os preços aumentaram 14% ao passo que os custos de produção aumentaram 23% (quadro 7).

(12)  Vigoram medidas anti-dumping sobre as importações de PTL proveniente da Coreia, que restabeleceram condições de concorrência equitativas.

(13)  Fonte: autor da denúncia e resultados do inquérito da Comissão.

(14)  O processo de produção do papel com BPA é menos oneroso, pelo que este produto é normalmente mais barato do que papéis que contêm outros reveladores.

(15)  Fonte: autor da denúncia e inquérito da Comissão.

(16)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


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