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Document 32020R0626
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/626 of 7 May 2020 amending Annex I to Regulation (EC) No 798/2008 as regards the entry for the Republic of North Macedonia in the list of third countries, territories, zones or compartments from which certain poultry commodities may be imported into or transit through the Union in relation to Newcastle disease (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/626 da Comissão de 7 de maio de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à República da Macedónia do Norte na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à doença de Newcastle (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/626 da Comissão de 7 de maio de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à República da Macedónia do Norte na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à doença de Newcastle (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/3080
OJ L 146, 8.5.2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
8.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/626 DA COMISSÃO
de 7 de maio de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa à República da Macedónia do Norte na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à doença de Newcastle
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira (os produtos). Este regulamento determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, desse regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, um território, uma zona ou um compartimento sejam considerados indemnes de doença de Newcastle. |
(3) |
A República da Macedónia do Norte consta do quadro incluído no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes da totalidade do seu território. |
(4) |
Em 22 de abril de 2020, a República da Macedónia do Norte confirmou a presença da doença de Newcastle numa exploração de aves de capoeira do seu território. Devido a esse surto confirmado de doença de Newcastle, a República da Macedónia do Norte não pode continuar a ser considerada indemne dessa doença e as autoridades veterinárias desse país terceiro não podem, por conseguinte, continuar a certificar as remessas de carne de aves de capoeira para consumo humano destinadas à importação ou ao trânsito na União. |
(5) |
Por conseguinte, a entrada relativa a República da Macedónia do Norte no quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a situação epidemiológica nesse país terceiro. |
(6) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(3) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
ANEXO
No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa à República da Macedónia do Norte passa a ter a seguinte redação:
Código ISO e nome do país terceiro ou território |
Código do país terceiro, território, zona ou compartimento |
Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
Condições específicas |
Estatuto de vigilância da gripe aviária |
Estatuto de vacinação contra a gripe aviária |
Estatuto do controlo das salmonelas(6) |
||
Modelo(s) |
Garantias adicionais |
Data-limite(1) |
Data de início(2) |
|||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
6A |
6B |
7 |
8 |
9 |
«MK — República da Macedónia do Norte |
MK-0 |
Todo o país |
E, EP |
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POU |
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P3 |
22.4.2020» |
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