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Document 32020R0621
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/621 of 18 February 2020 amending Annexes I and V to Regulation (EU) 2019/125 of the European Parliament and of the Council concerning trade in certain goods which could be used for capital punishment, torture or other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment
Regulamento Delegado (UE) 2020/621 da Comissão de 18 de fevereiro de 2020 que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
Regulamento Delegado (UE) 2020/621 da Comissão de 18 de fevereiro de 2020 que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
C/2020/819
JO L 144 de 7.5.2020, pp. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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7.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/621 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2020
que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 24.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros são enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2019/125. A Bélgica, a Irlanda, a França, a Croácia, a Itália, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia e o Reino Unido informaram a Comissão de que as entradas relativas às respetivas autoridades competentes deveriam ser alteradas. O endereço para notificações à Comissão deve igualmente ser alterado. |
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(2) |
Nos termos dos artigos 16.o e 19.o do Regulamento (UE) 2019/125, é exigida uma autorização para a exportação de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte, bem como para a prestação de serviços de corretagem ou de assistência técnica relacionados com essas mercadorias, enumeradas no anexo IV do mesmo regulamento. |
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(3) |
A autorização geral de exportação da União, que figura no anexo V do Regulamento (UE) 2019/125, aplica-se às exportações para países que tenham abolido a pena de morte, independentemente do crime cometido, e tenham confirmado essa abolição mediante um compromisso internacional (2), desde que estejam reunidas as condições e requisitos para a utilização dessa autorização. A parte 2 do anexo V enumera os países em causa. |
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(4) |
No que se refere aos países que não são membros do Conselho da Europa, a lista da parte 2 do anexo V do Regulamento (UE) 2019/125 inclui os países que não só aboliram a pena de morte, independentemente do crime cometido, mas que também ratificaram o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (3) sem reservas. |
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(5) |
Na sequência das suas ratificações desse protocolo sem formular reservas, a Gâmbia e Madagáscar preenchem as condições para ser incluídas na lista constante do anexo V do Regulamento (UE) 2019/125. |
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(6) |
No que se refere à entrada «Antiga República Jugoslava da Macedónia», em 15 de fevereiro de 2019, a União Europeia foi formalmente notificada da entrada em vigor do Acordo de Prespa (4), segundo o qual «República da Macedónia do Norte» passa a ser o nome completo do país e «Macedónia do Norte» o seu nome abreviado [artigo 1.o, n.o 3, alínea a)]. É conveniente que esta mudança de nome seja tida em conta e que a entrada relevante seja transferida para o lugar adequado na lista. |
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(7) |
Por conseguinte, os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 devem ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 30 de 31.1.2019, p. 1.
(2) Ver artigo 20.o, n.o 1, e considerando 33 do Regulamento (UE) 2019/125.
(3) Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa a abolição da pena de morte. Texto adotado pela Resolução 44/1281, de 15 de dezembro de 1989, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(4) Acordo Final sobre a resolução de diferendos descrito nas resoluções 817 (1993) e 845 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, rescisão do Acordo Provisório de 1995 e criação de uma parceria estratégica entre a as Partes.
ANEXO
Os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo I, o ponto A é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo I, o ponto B passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No anexo V, a lista da parte 2 «Destinos» é alterada do seguinte modo:
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