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Document 32020R0621

Regulamento Delegado (UE) 2020/621 da Comissão de 18 de fevereiro de 2020 que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

C/2020/819

JO L 144 de 7.5.2020, pp. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/621/oj

7.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/621 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2020

que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/125 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1), nomeadamente o artigo 24.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As autoridades competentes dos Estados-Membros são enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2019/125. A Bélgica, a Irlanda, a França, a Croácia, a Itália, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia e o Reino Unido informaram a Comissão de que as entradas relativas às respetivas autoridades competentes deveriam ser alteradas. O endereço para notificações à Comissão deve igualmente ser alterado.

(2)

Nos termos dos artigos 16.o e 19.o do Regulamento (UE) 2019/125, é exigida uma autorização para a exportação de determinadas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte, bem como para a prestação de serviços de corretagem ou de assistência técnica relacionados com essas mercadorias, enumeradas no anexo IV do mesmo regulamento.

(3)

A autorização geral de exportação da União, que figura no anexo V do Regulamento (UE) 2019/125, aplica-se às exportações para países que tenham abolido a pena de morte, independentemente do crime cometido, e tenham confirmado essa abolição mediante um compromisso internacional (2), desde que estejam reunidas as condições e requisitos para a utilização dessa autorização. A parte 2 do anexo V enumera os países em causa.

(4)

No que se refere aos países que não são membros do Conselho da Europa, a lista da parte 2 do anexo V do Regulamento (UE) 2019/125 inclui os países que não só aboliram a pena de morte, independentemente do crime cometido, mas que também ratificaram o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (3) sem reservas.

(5)

Na sequência das suas ratificações desse protocolo sem formular reservas, a Gâmbia e Madagáscar preenchem as condições para ser incluídas na lista constante do anexo V do Regulamento (UE) 2019/125.

(6)

No que se refere à entrada «Antiga República Jugoslava da Macedónia», em 15 de fevereiro de 2019, a União Europeia foi formalmente notificada da entrada em vigor do Acordo de Prespa (4), segundo o qual «República da Macedónia do Norte» passa a ser o nome completo do país e «Macedónia do Norte» o seu nome abreviado [artigo 1.o, n.o 3, alínea a)]. É conveniente que esta mudança de nome seja tida em conta e que a entrada relevante seja transferida para o lugar adequado na lista.

(7)

Por conseguinte, os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 devem ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 30 de 31.1.2019, p. 1.

(2)  Ver artigo 20.o, n.o 1, e considerando 33 do Regulamento (UE) 2019/125.

(3)  Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa a abolição da pena de morte. Texto adotado pela Resolução 44/1281, de 15 de dezembro de 1989, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(4)  Acordo Final sobre a resolução de diferendos descrito nas resoluções 817 (1993) e 845 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, rescisão do Acordo Provisório de 1995 e criação de uma parceria estratégica entre a as Partes.


ANEXO

Os anexos I e V do Regulamento (UE) 2019/125 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto A é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa à Bélgica passa a ter a seguinte redação:

«Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand en Energie

Algemene Directie Economische Analyses en Internationale Economie

Dienst Vergunningen

Vooruitgangstraat, 50

B-1210 Brussel

BELGIË

Service public fédéral économie, PME, classes moyennes et énergie

Direction générale des analyses économiques et de l’économie nationale

Service licences

Rue du Progrès, 50

B-1210 Bruxelles

BELGIQUE

Tel. +32 22776512

Correio eletrónico: vincent.wuyts@economie.fgov.be».

b)

A entrada relativa à Irlanda passa a ter a seguinte redação:

«Ceadúnú agus Rialú Trádála

An Rionn Gnó, Fiontar agus Nuálaíochta

Ionad Phort an Iarla

Sráid Haiste Íochtarach

Baile Átha Cliath 2

D02 PW01

ÉIRE

Tel. +353 16312121

Endereço de correio eletrónico: exportcontrol@dbei.gov.ie

Trade Licensing and Control

Department of Business, Enterprise and Innovation

Earlsfort Centre

Lower Hatch Street

Dublin 2

D02 PW01

Ireland

Tel. +353 16312121

Endereço de correio eletrónico: exportcontrol@dbei.gov.ie»

c)

A entrada relativa a França passa a ter a seguinte redação:

«Service des biens à double usage (SBDU)

67, rue Barbès - BP 8000

194201 Ivry-sur-Seine Cedex

FRANCE

Tel. +33 179843419

Endereço de correio eletrónico: doublusage@finances.gouv.fr»

d)

A entrada relativa à Croácia passa a ter a seguinte redação:

«Ministarstvo vanjskih i europskih poslova

Uprava za gospodarske poslove i razvojnu suradnju

Služba za izvoznu kontrolu

Trg Nikole Šubića Zrinskog 7-8

10000 Zagreb

HRVATSKA

Tel. +385 14598135 (137)

Fax + 385 16474553

Endereço de correio eletrónico: kontrola.izvoza@mvep.hr»

e)

A entrada relativa a Itália passa a ter a seguinte redação:

«Divisione Materiali a duplice uso

Autorità nazionale — Unità per le autorizzazioni dei materiali di armamento (UAMA)

Ministero degli affari esteri e della cooperazione internazionale

Viale Boston, 25 — 00144 Roma

ITALIA

Tel. +39 0659932439

Fax +39 0659647506

Endereço de correio eletrónico: uama.dualuse@cert.esteri.it»

f)

A entrada relativa à Hungria passa a ter a seguinte redação:

«Budapest Főváros Kormányhivatala

Kereskedelmi, Haditechnikai, Exportellenőrzési és Nemesfémhitelesítési Főosztálya

Németvölgyi út 37-39

H-1124 Budapeste

MAGYARORSZÁG

Tel. +36 14585599

Fax +36 14585885

Endereço de correio eletrónico: armstrade@bfkh.gov.hu»

g)

A entrada relativa aos Países Baixos passa a ter a seguinte redação:

«Ministerie van Buitenlandse Zaken

Directoraat-Generaal Buitenlandse Economische Betrekkingen

Directie Internationale Marktordening en Handelspolitiek

Rijnstraat 8

Postbus 20061

2500 EB Den Haag

NEDERLAND

Tel. +31 703485954»

h)

A entrada relativa à Áustria passa a ter a seguinte redação:

«Bundesministerium für Digitalisierung und Wirtschaftsstandort

Abteilung «Außenwirtschaftskontrollen» III/2

Stubenring 1

A-1010 Wien

ÖSTERREICH

Tel. +43 171100802067

Fax +43 171100808386

Endereço de correio eletrónico: aussenwirtschaftskontrollen@bmdw.gv.at»

i)

A entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redação:

«minister właściwy do spraw gospodarki

Ministerstwo Rozwoju

Departament Obrotu Towarami Wrażliwymi i Bezpieczeństwa Technicznego

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA

Tel. +48 224119665

Fax +48 224119140

Endereço de correio eletrónico: SekretariatDOT@mr.gov.pl»

j)

A entrada relativa à Roménia passa a ter a seguinte redação:

«Ministerul Economiei, Energiei și Mediului de Afaceri

Direcția Politici Comerciale

Calea Victoriei nr. 152

București, sector 1

Cod poștal 010096

ROMÂNIA

Tel. +40 214010596, +40 214010523

Correio eletrónico: dgre@dce.gov.ro, miruna.popescu@dce.gov.ro».

k)

A entrada relativa à Eslováquia passa a ter a seguinte redação:

«Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Odbor výkonu obchodných opatrení

Mlynské nivy 44/a

827 15 Bratislava

Slovensko

Tel. +421 248542172

Fax +421 243423915

Endereço de correio eletrónico: patricia.monosiova@mhsr.sk»

l)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«Importação de mercadorias enumeradas no anexo II:

 

Department for International Trade (Departamento de Comércio Internacional)

 

Import Licensing Branch (ILB) (Sucursal de Licenças de Importação)

Endereço de correio eletrónico: enquiries.ilb@trade.gov.uk

Exportação de mercadorias e prestação de assistência relacionada com as mercadorias enumeradas nos anexos II, III ou IV:

Department for International Trade (Departamento de Comércio Internacional)

Unidade de Controlo das Exportações

3 Whitehall Place

London

SW1A 2AW

UNITED KINGDOM

Tel. +44 2072154594

Endereço de correio eletrónico: eco.help@trade.gov.uk»

2)

No anexo I, o ponto B passa a ter a seguinte redação:

«B.

Endereço da Comissão Europeia para envio de notificações

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

SEAE 02/290

B-1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço de correio eletrónico: FPI-ANTI-TORTURE@ec.europa.eu»

3)

No anexo V, a lista da parte 2 «Destinos» é alterada do seguinte modo:

a)

é suprimida a entrada «Antiga República jugoslava da Macedónia»;

b)

após a entrada «Gabão», é inserida a entrada «Gâmbia»;

c)

após a entrada «Listenstaine», é inserida a entrada «Madagáscar»;

d)

após a entrada «Nicarágua», é inserida a entrada «Macedónia do Norte».


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