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Document 32020R0595
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/595 of 30 April 2020 granting aid for private storage for sheepmeat and goatmeat and fixing the amount of the aid in advance
Regulamento de Execução (UE) 2020/595 da Comissão de 30 de abril de 2020 relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carnes de ovino e de caprino e à fixação antecipada do montante da ajuda
Regulamento de Execução (UE) 2020/595 da Comissão de 30 de abril de 2020 relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carnes de ovino e de caprino e à fixação antecipada do montante da ajuda
C/2020/2882
OJ L 140, 4.5.2020, p. 21–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 16/07/2020; revogado por 32020R1029
4.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/595 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2020
relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carnes de ovino e de caprino e à fixação antecipada do montante da ajuda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2, e o artigo 223.o, n.o 3, alínea c),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (3), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em virtude das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros para combater a atual pandemia de COVID-19, as vendas ao setor da hotelaria e restauração de determinadas categorias de produtos do setor dos ovinos e caprinos, como as carcaças de borrego e de caprinos de idade inferior a doze meses, foram gravemente afetadas. |
(2) |
Em consequência, a procura de determinados produtos do setor dos ovinos e caprinos baixou drasticamente. Devido ao desequilíbrio entre a oferta e a procura, o setor dos ovinos e caprinos confronta-se, assim, com uma situação de perturbação do mercado que tem repercussões negativas consideráveis sobre as margens do setor e compromete a viabilidade financeira dos agricultores da União. Sem a adoção de medidas contra esta perturbação do mercado, é de esperar que os preços dos produtos deste setor na União se deteriorem e é provável que a tendência para a queda prossiga. |
(3) |
O atual desequilíbrio entre a oferta e a procura nos mercados das carnes de ovino e de caprino pode ser atenuado pelo armazenamento de carcaças de ovinos e de caprinos de idade inferior a doze meses que, na sua maioria, teriam sido destinados ao setor da hotelaria e restauração. |
(4) |
As fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros para combater a atual pandemia de COVID-19 também afetaram a disponibilidade de mão de obra nos matadouros e nas indústrias da transformação de alimentos e reduziram as capacidades de transportes e logística. |
(5) |
A fim de atenuar as dificuldades atuais e, em especial, reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura, que, por sua vez, exerce uma pressão no sentido da queda dos preços de todos os produtos de carne de ovino e de caprino, e para obviar a essas difíceis condições de mercado, é conveniente conceder uma ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de ovinos e de caprinos de idade inferior a doze meses. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (5) estabelecem as regras relativas à aplicação da ajuda ao armazenamento privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 deverão aplicar-se à ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de ovinos e de caprinos de idade inferior a doze meses. |
(7) |
O montante da ajuda deverá ser fixado antecipadamente, a fim de permitir um sistema operacional rápido e flexível. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, a ajuda ao armazenamento privado fixada antecipadamente deverá basear-se nos custos de armazenamento e/ou noutros elementos pertinentes do mercado. Importa fixar uma ajuda para o período total de armazenamento com base nos custos da colocação em armazém e do levantamento dos produtos, nos custos de armazenamento frigorífico por dia e na compensação parcial pela perda de valor da carne de ovino e de caprino ao passar de fresca ou refrigerada para congelada. |
(8) |
Para que seja eficaz e tenha um impacto real no mercado, a ajuda ao armazenamento privado deverá ser concedida unicamente para os produtos que ainda não tenham sido colocados em armazém. Neste contexto, importa fixar o período de armazenamento. |
(9) |
Por razões de eficiência e simplificação administrativas, deverá ser fixada a quantidade mínima de produtos por pedido. |
(10) |
Deverá ser fixada uma garantia para assegurar a seriedade do pedido e fazer com que a medida tenha o efeito desejado no mercado. |
(11) |
As medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 podem afetar o cumprimento dos requisitos em matéria de controlos no local relativos à ajuda ao armazenamento privado nos termos do artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. Importa proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros abrangidos por essas medidas, prolongando o período para a realização dos controlos da entrada no armazém ou substituindo-os pelo recurso a outros elementos de prova relevantes, e não exigindo a realização de controlos inopinados. É, por conseguinte, adequado derrogar certas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 para efeitos do presente regulamento. |
(12) |
O artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 prevê que os Estados-Membros notifiquem à Comissão os pedidos admissíveis uma vez por semana. A fim de garantir a transparência, a supervisão e uma gestão adequada dos montantes disponíveis para a ajuda, são necessárias notificações mais frequentes para a gestão eficaz do regime. |
(13) |
A fim de ter um impacto imediato no mercado e contribuir para a estabilização dos preços, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece a ajuda ao armazenamento privado de carne fresca ou refrigerada de ovino e de caprino de idade inferior a doze meses a que se refere o artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a seguir designada por «ajuda».
2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.
Artigo 2.o
Produtos elegíveis
1. A lista dos produtos elegíveis para a ajuda consta do anexo.
2. Para poder beneficiar da ajuda, a carne deve ser de qualidade sã, leal e comercial e ser originária da União. O produto deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VI, secção III, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238.
3. A ajuda só pode ser concedida para quantidades de carne fresca ou refrigerada que ainda não tenham sido colocadas em armazém.
Artigo 3.o
Apresentação e admissibilidade dos pedidos
1. Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir de 7 de maio de 2020.
2. Cada pedido deve incidir em produtos enumerados no anexo e indicar o correspondente código NC.
3. A quantidade mínima elegível por pedido é de cinco toneladas.
Artigo 4.o
Montante da ajuda e período de armazenamento
1. São fixados no anexo os montantes da ajuda por período de armazenamento.
2. O armazenamento contratual termina no dia anterior ao do levantamento de armazém.
3. A ajuda só pode ser concedida em relação a um período de armazenamento de 90, 120 ou 150 dias.
Artigo 5.o
Garantia
Aquando da apresentação um pedido de ajuda ao armazenamento privado para produtos elegíveis para ajuda, o montante da garantia exigida em conformidade com o artigo 4.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 é de 100 EUR/tonelada.
Artigo 6.o
Controlos
1. Em derrogação do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, a seguir designadas por «medidas», o organismo pagador não puder efetuar atempadamente os controlos referidos no artigo 60.o, n.os 1 e 2, o Estado-Membro em causa pode:
a) |
prorrogar o prazo referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, para efetuar esses controlos até 30 dias após o termo das medidas; ou |
b) |
substituir esses controlos durante o período em que as medidas são aplicáveis por elementos de prova relevantes, como fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico. |
2. Em derrogação do artigo 60.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, sempre que, devido às medidas, o organismo pagador não possa efetuar controlos inopinados no local, não lhe será exigível realizar controlos inopinados durante o período de aplicação das medidas.
Artigo 7.o
Notificação das quantidades objeto dos pedidos
Em derrogação do artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades dos produtos que tenham sido objeto de um pedido admissível e as informações conexas, do seguinte modo:
a) |
até às 12:00 horas (hora de Bruxelas) de cada segunda-feira, as quantidades dos produtos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos admissíveis na quinta-feira e na sexta-feira da semana anterior; |
b) |
até às 12:00 horas (hora de Bruxelas) de cada quinta-feira, as quantidades dos produtos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos admissíveis na segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da mesma semana. |
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).
ANEXO
Lista dos produtos elegíveis para a ajuda indicada no artigo 2.o, n.o 1, e montantes da ajuda aplicáveis por período de armazenamento a que se refere o artigo 4.o, n.o 1
Código da nomenclatura pautal (código NC) dos produtos |
Descrição dos produtos |
Montante da ajuda por período de armazenamento (EUR/tonelada) |
||
90 dias |
120 dias |
150 dias |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
ex 0204 10 00 |
Carcaças e meias carcaças de borrego com idade inferior a doze meses, frescas ou refrigeradas |
866 |
890 |
915 |
ex 0204 50 11 |
Carcaças e meias carcaças de caprinos com idade inferior a doze meses, frescas ou refrigeradas |