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Document 32020R0560

Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 508/2014 e (UE) n.o 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura

PE/9/2020/REV/1

OJ L 130, 24.4.2020, p. 11–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/560/oj

24.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/11


REGULAMENTO (UE) 2020/560 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de abril de 2020

que altera os Regulamentos (UE) n.o 508/2014 e (UE) n.o 1379/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O setor da pesca e da aquicultura tem sido particularmente atingido pelas perturbações do mercado geradas por uma redução significativa da procura decorrente do surto de COVID-19. Com o fecho das lotas, dos mercados, do comércio a retalho e dos canais de distribuição, a quantidade e os preços do pescado baixaram substancialmente. A queda da procura e dos preços, a que se junta a vulnerabilidade e complexidade da cadeia de abastecimento, fizeram com que as operações das frotas de pesca e a produção de produtos do mar passassem a ser deficitárias. Consequentemente, os pescadores têm sido obrigados a permanecer nos portos e, durante as próximas semanas, os aquicultores terão de se desfazer de produtos ou de os destruir.

(2)

O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), criado pelo Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deverá poder apoiar medidas específicas até 31 de dezembro de 2020 para atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura. Essas medidas deverão contemplar o apoio à cessação temporária das atividades de pesca, incluindo à pesca interior e aos pescadores a pé, e por determinadas perdas económicas dos produtores aquícolas e das empresas de transformação e nas regiões ultraperiféricas, desde que tenham sido causadas pelo surto de COVID‐19. Essas medidas deverão contemplar igualmente a prestação de um fundo de maneio aos produtores aquícolas e às empresas de transformação e de apoio às organizações de produtores e associações de organizações de produtores relativamente à armazenagem de produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). As despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo dessas medidas deverão ser elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.

(3)

Os recursos disponíveis para autorização do FEAMP em regime de gestão partilhada deverão ser repartidos de forma a garantir que sejam estabelecidos montantes fixos para o controlo das pescas e para a recolha de dados científicos, permitindo-se simultanemente que 10 % desses montantes sejam utilizados para medidas relacionadas com a atenuação do surto de COVID-19, e para a compensação dos custos adicionais nas regiões ultraperiféricas. Os outros recursos em regime de gestão partilhada deverão ser atribuídos pelos Estados-Membros, em função das suas necessidades.

(4)

Atentas as importantes consequências socioeconómicas do surto de COVID-19 e a necessidade de liquidez na economia, deverá ser possível apoiar a cessação temporária das atividades de pesca causada pela crise do surto de COVID-19, com uma taxa máxima de cofinanciamento de 75 % das despesas públicas elegíveis.

(5)

Dada a necessidade de flexibilidade na reafetação dos recursos financeiros para fazer face às consequências do surto de COVID-19, a prestação de apoio à cessação temporária das atividades de pesca causada por esse surto não deverá estar sujeita a um limite máximo financeiro. Tal não deverá prejudicar o atual limite máximo financeiro para os outros casos de cessação temporária das atividades de pesca. A obrigação de deduzir o apoio concedido à cessação temporária do apoio concedido para a cessação definitiva das atividades de pesca para um mesmo navio deverá continuar a ser aplicada. Quanto às medidas relacionadas com a atenuação do surto de COVID-19, o requisito de 120 dias de atividade deverá ser reduzido de forma proporcionada para os proprietários de navios registados há menos de dois anos e para os pescadores que tenham começado a trabalhar menos de dois anos antes da apresentação do pedido de apoio.

(6)

Dada a urgência em prestar o apoio necessário, deverá ser possível alargar o âmbito de aplicação do procedimento simplificado de modo a incluir alterações aos programas operacionais relacionadas com as medidas específicas e com a reafetação de recursos financeiros para fazer face às consequências do surto de COVID-19. Esse procedimento simplificado deverá abranger todas as alterações necessárias para a aplicação integral das medidas em causa, incluindo a sua introdução e a descrição dos métodos de cálculo do apoio.

(7)

Dado o papel fundamental das organizações de produtores na gestão da crise, o limite máximo do apoio aos planos de produção e de comercialização deverá ser aumentado para 12 % do valor anual médio da produção colocada no mercado. Os Estados‐Membros deverão igualmente poder conceder adiantamentos até 100 % do apoio financeiro às organizações de produtores para esse apoio.

(8)

As repentinas perturbações das atividades de pesca e de aquicultura decorrentes do surto de COVID-19 e o consequente risco de pôr em perigo os mercados dos produtos desses setores justificam a criação de um mecanismo de armazenagem dos produtos da pesca e da aquicultura para consumo humano. O objetivo é favorecer uma maior estabilidade do mercado, atenuar o risco de os produtos referidos serem desperdiçados ou redirecionados para consumo não humano e contribuir para absorver o impacto da crise no rendimento dos produtos. Esse mecanismo deverá permitir que os produtores do setor da pesca e da aquicultura utilizem as mesmas técnicas de preservação ou conservação para espécies similares, a fim de assegurar a manutenção da concorrência leal entre produtores.

(9)

Face ao caráter repentino e à magnitude da contração da procura de produtos da pesca e da aquicultura resultante do surto de COVID-19, deverá ser possível aumentar as quantidades elegíveis para a ajuda ao armazenamento para 25 % das quantidades anuais dos produtos em causa postos à venda pela organização de produtores em causa.

(10)

A fim de poderem reagir rapidamente ao carácter repentino e à imprevisibilidade do surto de COVID-19, os Estados-Membros deverão ser autorizados a fixar preços de desencadeamento para que as suas organizações de produtores possam desencadear o mecanismo de armazenagem. Esses preços de desencadeamento deverão ser fixados de forma a manter uma concorrência leal entre os operadores.

(11)

Também deverá ser disponibilizado apoio do FEAMP para medidas que compensem as perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 dos operadores nas atividades de pesca, aquicultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas, nomeadamente as que resultem da deterioração do preço do peixe ou do aumento dos custos de armazenagem. A Comissão deverá aprovar sem demora medidas dessse tipo que sejam propostas pelos Estados-Membros.

(12)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, atenuar o impacto social e económico do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(13)

Dada a urgência em prestar o apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

Tendo em conta o surto de COVID-19 e a urgência em dar resposta ao seu impacto social e económico no setor da pesca e da aquicultura, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(15)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 508/2014 e (UE) n.o 1379/2013 deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 508/2014

O Regulamento (UE) n.o 508/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Recursos orçamentais em gestão partilhada

1.   Os recursos disponíveis para autorização pelo FEAMP para o período de 2014 a 2020 no quadro da gestão partilhada elevam-se a 5 749 331 600 EUR, a preços correntes, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II.

2.   Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 580 000 000 EUR são atribuídos às medidas de controlo e execução previstas no artigo 76.o.

3.   Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 520 000 000 EUR são atribuídos às medidas de recolha de dados previstas no artigo 77.o.

4.   Dos recursos orçamentais referidos no n.o 1, 192 500 000 EUR são atribuídos a título de compensação para as regiões ultraperiféricas ao abrigo do título V, capítulo V. Essa compensação não pode exceder, por ano:

a)

6 450 000 EUR para os Açores e a Madeira;

b)

8 700 000 EUR para as ilhas Canárias;

c)

12 350 000 EUR para as regiões ultraperiféricas francesas referidas no artigo 349.o do TFUE.

5.   Os Estados-Membros podem utilizar de forma interpermutável os recursos disponíveis ao abrigo dos n.os 2 e 3.

6.   10 % dos recursos orçamentais a que se referem os n.o s 2 e 3 podem ser atribuídos a medidas relacionadas com a atenuação do surto de COVID‐19.»;

2)

No artigo 16.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os recursos disponíveis para autorização pelos Estados-Membros, para o período de 2014 a 2020, referidos no artigo 13.o, n.o 1, e indicados no quadro do anexo II, são determinados com base nos seguintes critérios objetivos:»;

3)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«e)

Alterações dos programas operacionais que digam respeito ao apoio referido no artigo 33.o, n.o 1, alínea d), no artigo 35.o, no artigo 44.o, n.o 4-A, no artigo 55.o, n.o 1, alínea b), nos artigos 57.o, 66.o e 67.o e no artigo 69.°, n.° 3, incluindo a reafetação de recursos financeiros para fazer face às consequências do surto de COVID-19.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O n.o 2 não se aplica ao apoio referido no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no artigo 34.o e no artigo 41.o, n.o 2.»;

4)

No artigo 25.o, n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, a contribuição financeira total do FEAMP para as medidas referidas no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 34.o e para a substituição ou modernização dos motores principais ou auxiliares, a que se refere o artigo 41.o, não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes:»;

5)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.o s 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O FEAMP pode apoiar medidas destinadas à cessação temporária das atividades de pesca nos seguintes casos:

a)

Aplicação de medidas da Comissão ou de medidas de emergência dos Estados‐Membros referidas, respetivamente, nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou de medidas de conservação referidas no artigo 7.o desse regulamento, incluindo os períodos de defeso;

b)

Não renovação de acordos de parceria de pesca sustentável ou de protocolos aos mesmos;

c)

Se a cessação temporária das atividades de pesca estiver prevista num plano de gestão adotado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (*1) ou num plano plurianual adotado ao abrigo dos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, caso, segundo os pareceres científicos, seja necessária uma redução do esforço de pesca para alcançar os objetivos referidos no artigo 2.o, n.o 2 e n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)

Se a cessação temporária das atividades de pesca ocorrer entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2020 em consequência do surto de COVID-19, incluindo para os navios que operam ao abrigo de um acordo de parceria de pesca sustentável.

Nos termos do artigo 65.o, n.o 9, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e em derrogação do primeiro parágrafo dessa mesma disposição, as despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.

2.   O apoio referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), pode ser concedido durante um prazo máximo de seis meses por navio no período compreendido entre 2014 e 2020. Esse prazo máximo não se aplica ao apoio referido na alínea d) desse parágrafo.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).»;"

b)

É inserido o seguinte número:

«3‐A   Para efeitos do n.o 1, alínea d), aplicam-se as seguintes derrogações:

a)

Em derrogação do n.o 3, alínea a), se um navio de pesca estiver registado no ficheiro da frota de pesca da União há menos de dois anos à data de apresentação do pedido de apoio, os Estados‐Membros podem calcular os dias mínimos das atividades de pesca exigidos a esse navio como percentagem dos 120 dias de atividade nos dois últimos anos civis;

b)

Em derrogação do n.o 3, alínea b), se um pescador tiver começado a trabalhar a bordo de um navio de pesca da União menos de dois anos antes da data de apresentação do pedido de apoio, os Estados‐Membros podem calcular os dias mínimos de trabalho exigidos para esse pescador como percentagem dos 120 dias de trabalho nos dois últimos anos civis;

c)

Em derrogação do n.o 3, é igualmente concedido apoio aos pescadores a pé que tenham trabalhado pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio. Se um pescador a pé tiver começado a trabalhar menos de dois anos antes da data de apresentação do pedido de apoio, os Estados‐Membros podem calcular os dias mínimos de trabalho exigidos para esse pescador a pé como percentagem dos 120 dias de trabalho nos dois últimos anos civis.»;

6)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   O FEAMP pode apoiar medidas de cessação temporária das atividades de pesca causadas pelo surto de COVID-19, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea d), nas condições estabelecidas no artigo 33.o.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Para efeitos dos n.o s 1 e 4.o-A:

a)

As referências feitas nos artigos 30.o, 32.o, 33.o, 38.o, 39.o, 41.o e 42.o a navios de pesca devem entender-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores;

b)

As referências feitas no artigo 38.o ao meio marinho devem entender-se como referências ao meio em que o navio de pesca nas águas interiores opera.»;

7)

O artigo 55.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.

Medidas de saúde pública

1.   O FEAMP pode apoiar os seguintes regimes de compensação:

a)

Compensação aos moluscicultores pela suspensão temporária, apenas por motivos de saúde pública, da colheita de moluscos cultivados;

b)

Concessão de um fundo de maneio e compensação aos aquicultores.

A compensação referida no primeiro parágrafo, alínea b), pode ser concedida pela suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas ou pelos custos adicionais de armazenagm que ocorram entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2020, em consequência do surto de COVID-19.

2.   O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea a), só pode ser concedido se a suspensão da colheita devida à contaminação dos moluscos resultar da proliferação de plâncton produtor de toxinas ou da presença de plâncton que contenha biotoxinas, e desde que:

a)

A contaminação dure mais de quatro meses consecutivos; ou

b)

As perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita se cifrem em mais de 25 % do volume anual de negócios da empresa em causa, calculado com base no volume médio de negócios dessa empresa nos três anos civis anteriores ao ano em que a colheita foi suspensa.

Para os efeitos previstos no primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem estabelecer regras especiais de cálculo no caso de empresas com menos de três anos de atividade.

3.   A compensação ao abrigo do n.o 1, alínea a), pode ser concedida por um período máximo de 12 meses durante todo o período de programação. Em casos devidamente justificados, pode ser prorrogada uma vez por um período adicional máximo de 12 meses, até ao máximo combinado de 24 meses.

Nos termos do artigo 65.o, n.o 9, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e em derrogação do primeiro parágrafo dessa mesma disposição, as despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo do n.o 1, alínea b), do presente artigo, são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.»;

8)

No artigo 66.o, os n.o s 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O apoio anual concedido por organização de produtores ao abrigo do presente artigo não pode exceder 12 % do valor anual médio da produção colocada no mercado por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores. No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, esse apoio não pode exceder 12 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.

4.   O Estado-Membro em causa pode conceder um adiantamento compreendido entre 50 % a 100 % do apoio financeiro depois de aprovado o plano de produção e de comercialização, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.»;

9)

No artigo 67.o, os n.o s 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Se for necessário para dar resposta ao surto de COVID-19, o FEAMP pode apoiar compensações a organizações de produtores e a associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenem produtos da pesca ou da aquicultura enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 ou produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo I, alínea a), desse regulamento, desde que esses produtos sejam armazenados nos termos dos artigos 30.o e 31.o desse regulamento e se verifiquem as seguintes condições:

a)

O montante da ajuda ao armazenamento não exceda o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenamento dos produtos em causa;

b)

As quantidades elegíveis para a ajuda ao armazenamento não excedam 25 % das quantidades anuais dos produtos em causa colocadas à venda pela organização de produtores;

c)

O apoio financeiro anual não exceda 20 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos membros da organização de produtores no período de 2017-2019.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), se um membro da organização de produtores não tiver colocado nenhuma produção no mercado no período de 2017‐2019, é tomado em consideração o valor anual médio da produção colocada no mercado nos primeiros três anos de produção desse membro.

2.   O apoio referido no n.o 1 cessa em 31 de dezembro de 2020.

Nos termos do artigo 65.o, n.o 9, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e em derrogação do primeiro parágrafo dessa mesma disposição, as despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo do presente artigo são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.»;

10)

Ao artigo 69.o é aditado o seguinte número:

«3.   O FEAMP pode apoiar a concessão de um fundo de maneio e de uma compensação às empresas de transformação no âmbito previsto no artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, para os aquicultores.»;

11)

No artigo 70.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O FEAMP pode apoiar a compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, aquicultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE.

O FEAMP também pode apoiar medidas que compensem as perdas económicas resultantes do surto de COVID-19, nomeadamente as que resultem da deterioração do preço do peixe ou do aumento dos custos de armazenagem.»;

12)

No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros podem alterar o conteúdo dos planos de compensação referidos no n.° 1. Os Estados-Membros apresentam as suas alterações à Comissão. A Comissão adota atos de execução que estabelecem a sua decisão de aprovar ou de não aprovar essas alterações. Se as alterações disserem respeito a medidas que compensem as perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 ao abrigo do artigo 70.o, n.o 1, segundo parágrafo, a Comissão adota os referidos atos de execução no prazo de 15 dias a contar da apresentação da alteração. Não obstante o disposto no n.o 4 do presente artigo, os atos de execução que disserem respeito a medidas que compensem as perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 devem igualmente estabelecer os métodos de cálculo dos custos suplementares e os métodos de aplicação pelos Estados‐Membros.»;

13)

No artigo 79.o, é suprimido o n.o 2;

14)

No artigo 94.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

50 % das despesas públicas elegíveis para o apoio referido no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no artigo 34.o e no artigo 41.o, n.o 2;»;

15)

No artigo 95.o, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

A operação esteja relacionada com o apoio ao abrigo dos artigos 33.o ou 34.o ou com a compensação ao abrigo do artigo 54.o, do artigo 55.o, do artigo 56.o ou do artigo 69.o, n.o 3;».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1379/2013

O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 8.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«f)

Gestão da armazenagem temporária dos produtos da pesca, em conformidade com os artigos 30.o e 31.o do presente regulamento.»;

2)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Mecanismo de armazenagem

As organizações de produtores da pesca e da aquicultura podem receber apoio financeiro para armazenagem dos produtos enumerados no anexo II ou dos produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo I, alínea a), do presente regulamento, desde que:

a)

As condições para a ajuda ao armazenamento estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) sejam cumpridas;

b)

Os produtos tenham sido colocados no mercado por organizações de produtores sem que tenha sido encontrado um comprador ao preço de desencadeamento referido no artigo 31.o;

c)

Se aplicável, os produtos cumpram as normas comuns de comercialização estabelecidas nos termos do artigo 33.o e sejam de qualidade própria para o consumo humano;

d)

Os produtos sejam estabilizados ou transformados e armazenados em tanques ou jaulas, por meio de congelação, a bordo dos navios ou em instalações terrestres, de salga, de secagem, de marinagem ou, se for caso disso, de cozedura e pasteurização, independentemente de os produtos serem objeto de filetagem, de corte ou, se for caso disso, de descabeçamento;

e)

Os produtos da aquicultura não sejam armazenados vivos;

f)

Os produtos armazenados sejam posteriormente reintroduzidos no mercado para consumo humano; e

g)

Os produtos sejam armazenados durante pelo menos cinco dias.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).»;"

3)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Antes do início de cada ano, cada organização de produtores pode propor individualmente um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem referido no artigo 30.o relativamente aos produtos enumerados no anexo II ou aos produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo I, alínea a), do presente regulamento.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Os Estados-Membros que não tenham determinado preços de desencadeamento nos termos do n.o 4 antes do surto de COVID-19 devem, sem demora, determinar os preços de desencadeamento em causa com base nos critérios referidos nos n.o s 2 e 3. Esses preços são disponibilizados ao público.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho de 22 de abril de 2020.

(2)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).


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