Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R0475

Regulamento (UE) 2020/475 da Comissão de 27 de março de 2020 que encerra temporariamente a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

C/2020/2004

JO L 100 de 1.4.2020, pp. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/475/oj

1.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/20


REGULAMENTO (UE) 2020/475 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2020

que encerra temporariamente a pesca do cantarilho na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (2) fixa quotas para 2020.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de cantarilho na zona NAFO 3M efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota intercalar atribuída para o período anterior a 1 de julho de 2020.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dirigida a essa unidade populacional até 30 de junho de 2020,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída aos Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de cantarilho na zona NAFO 3M para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020 é considerada esgotada na data indicada no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca dirigida à unidade populacional mencionada no artigo 1.o por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia é proibida a partir da data indicada no anexo do presente regulamento e até 30 de junho de 2020, inclusive.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).


ANEXO

N.o

03/TQ123

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

RED/N3M.

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

NAFO 3M

Período do encerramento

25 de fevereiro de 2020 às 24:00 UTC até 30 de junho de 2020


Top