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Document 32020Q1223(01)

Decisão n.o 19-2020 do Tribunal de Contas de 14 de dezembro de 2020 relativa à alteração do artigo 19.o do seu Regulamento Interno

JO L 434 de 23.12.2020, p. 66–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/19/oj

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/66


DECISÃO n.o 19-2020 DO TRIBUNAL DE CONTAS

de 14 de dezembro de 2020

relativa à alteração do artigo 19.o do seu Regulamento Interno

O TRIBUNAL DE CONTAS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial o artigo 287.o, n.o 4, quinto parágrafo,

Tendo em conta a aprovação do Conselho em 23 de novembro de 2020,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Interno do Tribunal de Contas (Tribunal) não prevê a possibilidade de o Tribunal adotar as suas decisões à distância, a saber, por meio de videoconferência ou de uma conferência telefónica, em circunstâncias excecionais que constituam um caso de força maior.

(2)

A fim de permitir ao Tribunal adotar as suas decisões à distância em circunstâncias excecionais que constituam um caso de força maior e assegurar a continuidade da tomada de decisões pelo Tribunal em tais circunstâncias, é necessário alterar o seu Regulamento Interno,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

O artigo 19.o do Regulamento Interno do Tribunal de Contas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.

Procedimento de tomada de decisão

1.   O Tribunal adota as suas decisões em sessão formal, salvo se for aplicável o procedimento escrito previsto no artigo 25.o, n.o 5.

2.   Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas que constituam um caso de força maior, a determinar pelo presidente, em especial grandes crises de saúde pública, catástrofes naturais ou atos de terrorismo, o Tribunal pode adotar as suas decisões em sessão formal através de reuniões à distância, a saber, por videoconferência ou conferência telefónica, nas quais os membros podem participar no Tribunal ou noutro sítio. O presidente convoca e preside a essas reuniões e é responsável pelo bom desenrolar das mesmas. Aplica-se, com as devidas adaptações, o procedimento escrito previsto no artigo 25.o, n.o 5.

3.   O disposto no n.o 2 é aplicável às reuniões das câmaras e dos comités. O decano ou o presidente da respetiva câmara ou comité convoca e preside a essas reuniões e é responsável pelo bom desenrolar das mesmas.

4.   As decisões previstas no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 1, tomadas mediante eleição por voto secreto, podem ser adotadas pelo Tribunal em reuniões à distância nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que seja garantido o sigilo do voto.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2020.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


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