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Document 32020L0177
Commission Implementing Directive (EU) 2020/177 of 11 February 2020 amending Council Directives 66/401/EEC, 66/402/EEC, 68/193/EEC, 2002/55/EC, 2002/56/EC and 2002/57/EC, Commission Directives 93/49/EEC and 93/61/EEC and Implementing Directives 2014/21/EU and 2014/98/EU as regards pests of plants on seeds and other plant reproductive material (Text with EEA relevance) (Text with EEA relevance)
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2020/177 DA COMISSÃO de 11 de fevereiro de 2020 que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, as Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE da Comissão e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal (Texto relevante para efeitos do EEE)
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2020/177 DA COMISSÃO de 11 de fevereiro de 2020 que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, as Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE da Comissão e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 41, 13.2.2020, p. 1–77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/1 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2020/177 DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2020
que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, as Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE da Comissão e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 21.o A,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 21.o A,
Tendo em conta a Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (3), nomeadamente o artigo 17.o A,
Tendo em conta a Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (4), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (5), nomeadamente o artigo 45.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (6), nomeadamente o artigo 18.o, alínea c), e o artigo 24.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (7), nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta a Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (8), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (9), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. Para que as suas disposições produzam plenamente efeitos, devem ser adotadas regras de execução que regulamentem as pragas, os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos, bem como os respetivos requisitos necessários para proteger o território da União contra os riscos fitossanitários. |
(2) |
Tendo em conta o que precede, devem ser estabelecidas regras específicas a fim de indicar as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») da União, bem como as medidas destinadas a impedir a sua presença nos respetivos vegetais para plantação. |
(3) |
As pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (11) foram reavaliadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA»), a fim de estabelecer a lista de pragas de quarentena da União nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/2031. A reavaliação foi necessária para atualizar o estatuto fitossanitário dessas pragas, em conformidade com os mais recentes desenvolvimentos técnicos e científicos, e para avaliar a sua conformidade com os critérios do artigo 3.o no que se refere ao território da União e com a secção 1 do anexo I do referido regulamento. |
(4) |
A Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP) procedeu a uma reavaliação das pragas enumeradas no anexo II, parte A, secção II, da Diretiva 2000/29/CE, das culturas constantes do ponto 3 e das pragas constantes do ponto 6 do anexo I da Diretiva 66/401/CEE, bem como das pragas constantes do ponto 3 do anexo II da Diretiva 66/402/CEE, do anexo I e do ponto 4 do anexo II da Diretiva 68/193/CEE, bem como das pragas enumeradas nos atos adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 98/56/CE, no anexo II da Diretiva 2002/55/CE, nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE, bem como das pragas enumeradas nos atos adotados nos termos do artigo 18.o, alínea c), da referida diretiva, no ponto 4 do anexo I e no ponto 5 da parte I do anexo II da Diretiva 2002/57/CE, bem como no artigo 4.o da Diretiva 2008/72/CE. |
(5) |
Em resultado dessa reavaliação, as RNQP pertinentes, os respetivos vegetais para plantação e os limiares para a presença de RNQP nos respetivos vegetais para plantação são enumerados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (12). Além disso, as medidas destinadas a impedir a presença de RNQP constam do anexo V do referido regulamento de execução. |
(6) |
É adequado que as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 93/49/CEE, 93/61/CEE e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE prevejam medidas adicionais no que diz respeito às RNQP pertinentes para o seu âmbito de aplicação. |
(7) |
Essas diretivas devem, por conseguinte, ser atualizadas, a fim de adaptar ou suprimir disposições relativas a algumas pragas passíveis de serem classificadas como RNQP em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031. |
(8) |
Por razões de clareza e adaptação ao novo quadro jurídico, deve indicar-se nessas diretivas que as sementes ou outro material de reprodução vegetal, conforme aplicável, devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 32.o, n.o 3, do artigo 37.o, n.o 2, do artigo 37.o, n.o 4, do artigo 40.o, n.o 2, do artigo 41.o, n.o 2, do artigo 53.o, n.o 2, do artigo 54.o, n.o 2, do artigo 72.o, n.o 1, do artigo 73.o, do artigo 79.o, n.o 2, e do artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Essa indicação deve também ser incluída na Diretiva 66/401/CEE, embora não sejam estabelecidos requisitos adicionais para RNQP específicas. |
(9) |
Por razões de coerência e harmonização dos diferentes termos utilizados, deve indicar-se nessas diretivas que as sementes ou outro material de reprodução vegetal, conforme aplicável, devem estar praticamente isentos de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes ou de outro material de reprodução vegetal, conforme aplicável. |
(10) |
Em especial, as referências a pragas e os respetivos limiares nos anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE devem ser atualizados a fim de assegurar a coerência com a lista das respetivas RNQP e limiares nos termos do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(11) |
A Diretiva 68/193/CEE deve ser atualizada de modo que inclua novos requisitos que reflitam a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos no que se refere à produção de vinha, bem como para incluir novos requisitos com base na avaliação das RNQP realizada pela OEPP. Esses requisitos devem substituir os requisitos sanitários em vigor aplicáveis aos viveiros e incluir os requisitos relativos ao solo e às condições de produção dos viveiros, os requisitos relativos aos sítios de produção, às inspeções, às listas das RNQP e as correspondentes medidas para evitar a sua presença. Os anexos I e II da referida diretiva devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(12) |
As listas das RNQP, das pragas e dos vegetais constantes dos anexos das Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE devem ser atualizadas e substituídas por novas listas, a fim de assegurar a coerência com as respetivas RNQP, os vegetais para plantação e os limiares enumerados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(13) |
Deve ainda ser especificado nessas diretivas que o respetivo material de propagação deve, pelo menos através de uma inspeção visual, estar praticamente isento, no local de produção, de todas as pragas enumeradas nos correspondentes anexos dessas diretivas relativamente ao respetivo material de propagação. Tal é necessário para assegurar uma abordagem menos rigorosa ao nível da produção do que a adotada para os requisitos aplicáveis ao material de propagação comercializado. |
(14) |
A lista de insetos estabelecida no anexo II, ponto 3, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE deve ser substituída por uma nova lista, a fim de assegurar a coerência com as respetivas RNQP, os vegetais para plantação e os limiares enumerados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(15) |
As pragas referidas nos anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE devem ser substituídas por uma nova lista, a fim de assegurar a coerência com as respetivas RNQP e os limiares para sementes de base e sementes certificadas, tal como enumerados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(16) |
As referências a pragas, os respetivos limiares, bem como certas condições relativas aos respetivos vegetais para plantação constantes do anexo da Diretiva de Execução 2014/21/UE devem ser alteradas em conformidade. |
(17) |
As pragas referidas nos anexos I e II da Diretiva 2002/57/CE devem ser substituídas por uma nova lista, a fim de assegurar a coerência com as respetivas RNQP, os vegetais para plantação e os limiares enumerados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
(18) |
A OEPP concluiu ainda que duas pragas transmitidas pelo solo, nomeadamente Phialophora gregata e Phytophthora megasperma, suscetíveis de ser transmitidas através do solo às sementes de soja, não deviam ser enumeradas como RNQP. Por conseguinte, a matéria inerte já não apresenta um risco em relação a estas pragas e o requisito relativo à matéria inerte para as sementes de soja deve ser excluído do âmbito de aplicação dessa diretiva. |
(19) |
A Diretiva de Execução 2014/98/UE deve também ser atualizada a fim de incluir novos requisitos que reflitam a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos no que se refere à produção de material de propagação de fruteiras e de plantas de fruteiras, e com base na avaliação das RNQP realizada pela OEPP. Essa atualização deve incluir os requisitos sanitários existentes para as diferentes categorias de material de propagação e incorporar as novas RNQP, bem como medidas para essas RNQP, e incluir requisitos relativos ao sítio de produção, ao local de produção ou à área, a fim de impedir a presença de todas as RNQP enumeradas nos respetivos vegetais para plantação. |
(20) |
Aquando da adoção da Diretiva de Execução 2014/98/UE, não existia uma distinção clara entre os materiais presentes nos sítios de produção e os materiais de propagação destinados à comercialização. No que se refere aos requisitos sanitários aplicáveis às diferentes categorias de material de propagação constantes da Diretiva de Execução 2014/98/UE, deve ser estabelecida uma distinção clara entre os requisitos sanitários para as plantas-mãe e os materiais de propagação presentes nos sítios de produção e os materiais de propagação destinados à comercialização. Os materiais de propagação destinados à comercialização devem estar isentos, quando de uma inspeção visual, de todas as RNQP enumeradas no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para os géneros e espécies em causa. Por este motivo, o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 contém um limiar de tolerância zero para todas as RNQP. As plantas-mãe e o material de propagação das categorias básica, certificada e Conformitas Agraria Communitatis (CAC) presentes em sítios de produção podem apresentar sintomas de determinadas RNQP desde que tenham sido tomadas medidas adequadas em relação às plantas-mãe e ao material de propagação em causa. Essas medidas podem consistir na remoção das plantas-mãe e do material de propagação da vizinhança de outro material de propagação da mesma categoria ou na eliminação e, se for caso disso, na destruição do material em causa. |
(21) |
A Diretiva de Execução 2014/98/UE refere limiares nos artigos 10.o, 16.o e 21.o e no anexo I, parte B, sem indicar a que tipo de material se aplicam esses limiares. Para efeitos de clareza, o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 contém um limiar de tolerância zero para todas as RNQP em material de propagação de fruteiras e plantas de fruteiras destinados à comercialização. Os artigos 10.o, 16.o e 21.o da Diretiva de Execução 2014/98/UE devem ser atualizados em conformidade com essa abordagem, e os limiares para as RNQP devem ser suprimidos do anexo I, parte B. |
(22) |
As novas RNQP devem ser incluídas nos anexos I e II da Diretiva de Execução 2014/98/UE, ao passo que determinados nomes de espécies de frutos devem ser atualizados no anexo III dessa diretiva. |
(23) |
Além disso, os requisitos estabelecidos no anexo IV da Diretiva de Execução 2014/98/UE devem ser atualizados tendo em conta a avaliação da OEPP. |
(24) |
A presente diretiva deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo que permita que as autoridades competentes e os operadores profissionais disponham de tempo suficiente para se prepararem para a sua transposição e aplicação. |
(25) |
A fim de conceder às autoridades competentes e aos operadores profissionais o tempo necessário para cumprirem as disposições da presente diretiva, esta deve ser aplicável a partir de 1 de junho de 2020. |
(26) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 66/401/CEE
Os anexos I e II da Diretiva 66/401/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente diretiva.
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva 66/402/CEE
Os anexos I e II da Diretiva 66/402/CEE são alterados em conformidade com o anexo II da presente diretiva.
Artigo 3.o
Alteração da Diretiva 68/193/CEE
Os anexos I e II da Diretiva 68/193/CEE são alterados em conformidade com o anexo III da presente diretiva.
Artigo 4.o
Alteração da Diretiva 93/49/CEE
A Diretiva 93/49/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Os materiais de propagação de plantas ornamentais devem, pelo menos através de uma inspeção visual, ser considerados, no local de produção, praticamente isentos de todas as pragas enumeradas no anexo no que diz respeito aos respetivos materiais de propagação de plantas ornamentais. A presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) nos materiais de propagação de plantas ornamentais comercializados não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no anexo. Os materiais de propagação de plantas ornamentais devem, pelo menos através de uma inspeção visual, estar praticamente isentos de quaisquer pragas, com exceção das pragas enumeradas no anexo no que diz respeito aos materiais de propagação de plantas ornamentais específicos, que reduzam a utilidade e a qualidade desse material, ou de quaisquer sinais ou sintomas ligados a essas pragas. Os materiais devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 (*1), bem como as medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento. (*1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).»." |
2) |
É suprimido o artigo 3.o -A. |
3) |
O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo IV da presente diretiva. |
Artigo 5.o
Alteração da Diretiva 93/61/CEE
A Diretiva 93/61/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem, pelo menos através de uma inspeção visual, ser considerados, no local de produção, praticamente isentos de todas as pragas enumeradas no anexo relativamente aos respetivos materiais de propagação e plantação. A presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) nos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas comercializados não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no anexo. Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem, através de uma inspeção visual, ser considerados praticamente isentos de quaisquer pragas, com exceção das pragas enumeradas no anexo no que se refere aos respetivos materiais de propagação e plantação, que reduzam a sua utilidade e qualidade. Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem cumprir igualmente os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/2031 (*2) e nos atos de execução adotados no âmbito desse regulamento, incluindo as medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento. (*2) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).»." |
2) |
O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo V da presente diretiva. |
Artigo 6.o
Alteração da Diretiva 2002/55/CE
Os anexos I e II da Diretiva 2002/55/CE são alterados em conformidade com o anexo VI da presente diretiva.
Artigo 7.o
Alteração da Diretiva 2002/56/CE
Os anexos I e II da Diretiva 2002/56/CE são substituídos pelo texto que consta do anexo VII da presente diretiva.
Artigo 8.o
Alteração da Diretiva 2002/57/CE
Os anexos I e II da Diretiva 2002/57/CE são alterados em conformidade com o anexo VIII da presente diretiva.
Artigo 9.o
Alteração da Diretiva de Execução 2014/21/UE
A Diretiva de Execução 2014/21/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Condições mínimas para as batatas de semente de pré-base 1. Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de pré-base cumprem as seguintes condições mínimas:
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as batatas de semente de pré-base podem ser comercializadas como “classes da União PBTC” e “classe da União PB”, em conformidade com as condições estabelecidas no anexo. 3. A conformidade com os requisitos do n.o 1, alíneas b) e d), deve ser verificada através de inspeções oficiais de campo. Em caso de dúvida, tais inspeções devem ser complementadas por testes oficiais às folhas. Quando forem utilizados métodos de micropropagação, a conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), deve ser verificada através de um teste oficial, ou sob supervisão oficial, à planta-mãe. Quando forem utilizados métodos de seleção clonal, a conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), deve ser verificada através de um teste oficial, ou sob supervisão oficial, aos clones existentes.» |
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Condições mínimas para os lotes de batatas de semente de pré-base Os Estados-Membros devem assegurar que os lotes de batatas de semente de pré-base cumprem as seguintes condições mínimas:
|
3) |
O anexo é substituído em conformidade com o estabelecido no anexo IX da presente diretiva. |
Artigo 10.o
Alteração da Diretiva de Execução 2014/98/UE
A Diretiva de Execução 2014/98/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-básicas e para material pré-básico 1. Uma planta-mãe pré-básica ou o material pré-básico devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP), enumeradas nos anexos I e II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor. O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-básica ou material pré-básico para as RNQP enumeradas no anexo II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa e à categoria. Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas no anexo I, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e análise da planta-mãe pré-básica ou do material pré-básico em causa. 2. No que respeita à amostragem e à análise previstas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, o organismo oficial responsável deve aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão. O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar as amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável. 3. Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nos anexos I e II no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe pré-básica ou o material pré-básico infestados da proximidade de outras plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico nos termos do artigo 3.o, n.o 3, ou do artigo 4.o, n.o 3, ou tomar medidas adequadas nos termos do anexo IV. 4. As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.o 1 são estabelecidas no anexo IV, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria. 5. O n.o 1 não é aplicável às plantas-mãe pré-básicas e ao material pré-básico durante a criopreservação.». |
2) |
No artigo 11.o, o título passa a ter a seguinte redação: «Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe pré-básicas e para material pré-básico». |
3) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Requisitos fitossanitários para plantas-mãe básicas e para material básico 1. Uma planta-mãe básica ou o material básico devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP, enumeradas nos anexos I e II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor. O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe básica ou material básico para as RNQP enumeradas no anexo II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa e à categoria. Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas no anexo I, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e análise da planta-mãe básica ou do material básico em causa. 2. No que respeita à amostragem e à análise previstas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, o organismo oficial responsável deve aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão. O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar as amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável. 3. Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nos anexos I e II no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe básica ou o material básico infestados da proximidade de outras plantas-mãe básicas e de material básico nos termos do artigo 15.o, n.o 7, ou do artigo 15.o, n.o 8, ou tomar medidas adequadas nos termos do anexo IV. 4. As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.o 1 são estabelecidas no anexo IV, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria. 5. O n.o 1 não é aplicável às plantas-mãe básicas e ao material básico durante a criopreservação.». |
4) |
No artigo 17.o, o título passa a ter a seguinte redação: «Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe básicas e para material básico». |
5) |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.o Requisitos fitossanitários para plantas-mãe certificadas e para material certificado 1. Uma planta-mãe certificada ou o material certificado devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP, enumeradas nos anexos I e II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor. O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou material certificado para as RNQP enumeradas no anexo II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa e à categoria. Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas no anexo I, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa. 2. No que respeita à amostragem e à análise previstas no n.o 1, os Estados-Membros devem aplicar os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, o organismo oficial responsável deve aplicar os protocolos relevantes estabelecidos a nível nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão. O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável. 3. Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nos anexos I e II no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe certificada ou o material certificado infestados da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de material certificado nos termos do artigo 20.o, n.o 7, ou do artigo 20.o, n.o 8, ou tomar medidas adequadas nos termos do anexo IV. 4. As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.o 1 são estabelecidas no anexo IV, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria. 5. O n.o 1 não é aplicável às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação.». |
6) |
No artigo 22.o, o título passa a ter a seguinte redação: «Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe certificadas e para material certificado». |
7) |
No artigo 22.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Salvo disposição em contrário, a amostragem e a análise não devem ser realizadas no caso de fruteiras certificadas.». |
8) |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 26.o Requisitos fitossanitários para o material CAC 1. O material CAC deve, após inspeção visual realizada pelo fornecedor nas instalações, nos campos e aos lotes na fase de produção, ser considerado praticamente isento das pragas enumeradas nos anexos I e II, no que respeita ao género ou espécie em causa, a menos que indicado de outra forma no anexo IV. O fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da fonte identificada de material ou do material CAC para as RNQP enumeradas no anexo II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria. Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas no anexo I, o fornecedor deve proceder à amostragem e análise da fonte identificada de material ou do material CAC. Os materiais de propagação CAC e as fruteiras CAC em lotes, após a fase de produção, só podem ser comercializados se forem considerados isentos de sinais ou sintomas das pragas enumeradas nos anexos I e II, após inspeção visual efetuada pelo fornecedor. O fornecedor deve levar a cabo as medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.o 1 nos termos do anexo IV, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria. 2. O n.o 1 não é aplicável ao material CAC durante a criopreservação.». |
9) |
É aditado o seguinte artigo 27.o -A: «Artigo 27.o -A Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área Para além dos requisitos em matéria de fitossanidade e relativos ao solo dos artigos 9.o, 10.o, 11.o, 16.o, 17.o, 21.o, 22.o e 26.o, o material de propagação e as fruteiras devem ser produzidos em conformidade com os requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou área estabelecidos no anexo IV, a fim de limitar a presença das RNQP enumeradas nesse anexo para o género ou espécie em causa.». |
10) |
Os anexos I a IV são substituídos pelo texto constante do anexo X da presente diretiva. |
Artigo 11.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de maio de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 13.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298.
(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.
(3) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15.
(4) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.
(5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(6) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.
(7) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.
(8) JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.
(9) JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.
(10) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(11) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
ANEXO I
Alteração da Diretiva 66/401/CEE
A Diretiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação: «A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes. A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (“RNQP”) estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 (*1), bem como as medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A presença de RNQP na cultura e respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro:
(*1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).»." |
2) |
No anexo II, parte I, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes. As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas RNQP estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro:
|
(*1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).».”
ANEXO II
Alteração da Diretiva 66/402/CEE
A Diretiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).».»
(*2) A presença de cinco corpos de fungos, como esclerotos ou fragmentos de esclerotos, ou cravagens numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra de mesmo peso contenha, no máximo, quatro corpos de fungos.».
ANEXO III
Alteração da Diretiva 68/193/CEE
A Diretiva 68/193/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I CONDIÇÕES RELATIVAS À CULTURA Secção 1: Identidade, pureza e condições de cultura
Secção 2: Requisitos sanitários para as vinhas-mãe destinadas à produção de todas as categorias de material de propagação e para os viveiros de todas as categorias
Secção 3: Requisitos relativos ao solo e condições de produção para as vinhas-mãe destinadas à produção de todas as categorias de material de propagação e para os viveiros de todas as categorias de material de propagação
Secção 4: Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Secção 5: Inspeções oficiais
Secção 6: Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença nos termos da secção 2, ponto 2
Secção 7: Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em casos específicos, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença nos termos da secção 2, ponto 2, e da secção 8
Secção 8: Requisitos relativos às medidas para as vinhas-mãe de Vitis L. e, se for caso disso, para os viveiros por categoria, nos termos da secção 2, ponto 2 Vitis L. 1. Material de propagação inicial, material de propagação básico e material certificado Inspeções visuais A autoridade de controlo oficial deve realizar inspeções visuais às vinhas-mãe e aos viveiros pelo menos uma vez por estação vegetativa para todas as RNQP enumeradas nas secções 6 e 7. 2. Material de propagação inicial Amostragem e análise Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial devem ser objeto de amostragem e análise no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. Essa amostragem e análise devem ser repetidas a intervalos subsequentes de cinco anos. As vinhas-mãe destinadas à produção de porta-enxertos devem, para além da amostragem e análise dos vírus referidos no primeiro travessão, ser objeto de amostragem e análise uma vez no que se refere à presença do Grapevine fleck virus. Os resultados da amostragem e da análise devem estar disponíveis antes da aceitação das vinhas-mãe em causa. 3. Material de propagação básico Amostragem e análise Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação básico devem ser objeto de amostragem e análise no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. A amostragem e a análise devem ter início em vinhas-mãe de seis anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de seis anos. Os resultados da amostragem e da análise devem estar disponíveis antes da aceitação das vinhas-mãe em causa. 4. Material certificado Amostragem e análise Uma parte representativa das videiras numa vinha-mãe destinada à produção de material certificado deve ser objeto de amostragem e análise no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. A amostragem e a análise devem ter início em vinhas-mãe de dez anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de dez anos. Os resultados da amostragem e da análise devem estar disponíveis antes da aceitação das vinhas-mãe em causa. 5. Material de propagação inicial, material de propagação básico e material certificado Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área e de acordo com as RNQP em causa
6. Materiais standard Inspeções visuais A autoridade de controlo oficial deve realizar inspeções visuais às vinhas-mãe e aos viveiros pelo menos uma vez por estação vegetativa para todas as RNQP enumeradas nas secções 6 e 7. Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área de acordo com as RNQP em causa
|
2) |
No anexo II, parte I, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO IV
Alteração da Diretiva 93/49/CEE
O anexo da Diretiva 93/49/CEE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Bactérias |
||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Género ou espécie de material de propagação de plantas ornamentais |
Limiar para a presença de RNQP no material de propagação de plantas ornamentais |
||
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Amelanchier Medik., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Medik., Crataegus Tourn. ex L., Cydonia Mill., Eriobtrya Lindl., Malus Mill., Mespilus Bosc ex Spach, Photinia davidiana Decne., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Sorbus L. |
0 % |
||
Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [PSDMPE] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina Lindl. |
0 % |
||
Spiroplasma citri Saglio et al. [SPIRCI] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Citrus L., híbridos de Citrus L., Fortunella Swingle., híbridos de Fortunella Swingle., Poncirus Raf., híbridos de Poncirus Raf. |
0 % |
||
Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Prunus L. |
0 % |
||
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU] |
Capsicum annuum L. |
0 % |
||
Xanthomonas gardneri (ex Šutič) Jones et al. [XANTGA] |
Capsicum annuum L. |
0 % |
||
Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF] |
Capsicum annuum L. |
0 % |
||
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE] |
Capsicum annuum L. |
0 % |
||
Fungos e oomicetas |
||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Género ou espécie de material de propagação de plantas ornamentais |
Limiar para a presença de RNQP no material de propagação de plantas ornamentais |
||
Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Castanea L. |
0 % |
||
Dothistroma pini Hulbary [DOTSPI] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Pinus L. |
0 % |
||
Dothistroma septosporum (Dorogin) Morelet [SCIRPI] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Pinus L. |
0 % |
||
Lecanosticta acicola (von Thümen) Sydow [SCIRAC] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Pinus L. |
0 % |
||
Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA] |
Sementes Helianthus annuus L. |
0 % |
||
Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley [DEUTTR] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Citrus L., híbridos de Citrus L., Fortunella Swingle., híbridos de Fortunella Swingle., Poncirus Raf., híbridos de Poncirus Raf. |
0 % |
||
Puccinia horiana P. Hennings [PUCCHN] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Chrysanthemum L. |
0 % |
||
Insetos e ácaros |
||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Género ou espécie de material de propagação de plantas ornamentais |
Limiar para a presença de RNQP no material de propagação de plantas ornamentais |
||
Aculops fuchsiae Keifer [ACUPFU] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Fuchsia L. |
0 % |
||
Opogona sacchari Bojer [OPOGSC] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Beaucarnea Lem., Bougainvillea Comm. ex Juss., Crassula L., Crinum L., Dracaena Vand. ex L., Ficus L., Musa L., Pachira Aubl., Palmae, Sansevieria Thunb., Yucca L. |
0 % |
||
Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) [RHYCFE] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção das sementes de Palmae, no que diz respeito aos seguintes géneros e espécies Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H.Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota maxima Blume, Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Corypha utan Lam., Copernicia Mart., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O’Brien, Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O.F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult.f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl., Washingtonia H. Wendl. |
0 % |
||
Nemátodes |
||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Género ou espécie de material de propagação de plantas ornamentais |
Limiar para a presença de RNQP no material de propagação de plantas ornamentais |
||
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] |
Allium L. |
0 % |
||
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston, Galanthus L., Hyacinthus Tourn. ex L, Hymenocallis Salisb., Muscari Mill., Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Sternbergia Waldst. & Kit., Tulipa L. |
0 % |
||
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
||||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Género ou espécie de material de propagação de plantas ornamentais |
Limiar para a presença de RNQP no material de propagação de plantas ornamentais |
||
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider [PHYPMA] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Malus Mill. |
0 % |
||
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Prunus L. |
0 % |
||
Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider [PHYPPY] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Pyrus L. |
0 % |
||
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Lavandula L. |
0 % |
||
Chrysanthemum stunt viroid [CSVD00] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Argyranthemum Webb ex Sch.Bip., Chrysanthemum L. |
0 % |
||
Citrus exocortis viroid [CEVD00] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Citrus L. |
0 % |
||
Citrus tristeza virus [CTV000] (isolados da UE) |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Citrus L., híbridos de Citrus L., Fortunella Swingle., híbridos de Fortunella Swingle., Poncirus Raf., híbridos de Poncirus Raf. |
0 % |
||
Impatiens necrotic spot tospovirus [INSV00] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Begonia x hiemalis Fotsch, híbridos de Impatiens L. New Guinea |
0 % |
||
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] |
Capsicum annuum L., |
0 % |
||
Plum pox virus [PPV000] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Prunus armeniaca L., Prunus blireiana Andre, Prunus brigantina Vill., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cistena Hansen, Prunus curdica Fenzl and Fritsch., Prunus domestica L., Prunus domestica ssp. insititia (L.) C.K. Schneid, Prunus domestica ssp. italica (Borkh.) Hegi., Prunus dulcis (Miller) Webb, Prunus glandulosa Thunb., Prunus holosericea Batal., Prunus hortulana Bailey, Prunus japonica Thunb., Prunus mandshurica (Maxim.) Koehne, Prunus maritima Marsh., Prunus mume Sieb. and Zucc., Prunus nigra Ait., Prunus persica (L.) Batsch, Prunus salicina L., Prunus sibirica L., Prunus simonii Carr., Prunus spinosa L., Prunus tomentosa Thunb., Prunus triloba Lindl.
|
0 % |
||
Tomato spotted wilt tospovirus [TSWV00] |
Material de propagação de plantas ornamentais, com exceção de sementes Begonia x hiemalis Fotsch, Capsicum annuum L., Chrysanthemum L., Gerbera L., híbridos de Impatiens L. New Guinea, Pelargonium L. |
0 %» |
ANEXO V
Alteração da Diretiva 93/61/CEE
O anexo da Diretiva 93/61/CEE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
RNQP relativas a materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas
Bactérias |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Material de propagação e plantação de produtos hortícolas (género ou espécie) |
Limiar para a presença de RNQP nos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas |
Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. [CORBMI] |
Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al. [XANTGA] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Fungos e oomicetas |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Material de propagação e plantação de produtos hortícolas (género ou espécie) |
Limiar para a presença de RNQP nos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas |
Fusarium Link (género anamórfico) [1FUSAG], exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W.L. Gordon [FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI] |
Asparagus officinalis L. |
0 % |
Helicobasidium brebissonii (Desm.) Donk [HLCBBR] |
Asparagus officinalis L. |
0 % |
Stromatinia cepivora Berk. [SCLOCE] |
Allium cepa L., Allium fistulosum L., Allium porrum L., Allium sativum L. |
0 % |
Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA] |
Cynara cardunculus L. |
0 % |
Nemátodes |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Material de propagação e plantação de produtos hortícolas (género ou espécie) |
Limiar para a presença de RNQP nos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas |
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] |
Allium cepa L., Allium sativum L. |
0 % |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
||
RNQP ou sintomas causados por RNQP |
Material de propagação e plantação de produtos hortícolas (género ou espécie) |
Limiar para a presença de RNQP nos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas |
Leek yellow stripe virus [LYSV00] |
Allium sativum L. |
1 % |
Onion yellow dwarf virus [OYDV00] |
Allium cepa L., Allium sativum L. |
1 % |
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] |
Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. |
0 % |
Tomato spotted wilt tospovirus [TSWV00] |
Capsicum annuum L., Lactuca sativa L., Solanum lycopersicum L., Solanum melongena L. |
0 % |
Tomato yellow leaf curl virus [TYLCV0] |
Solanum lycopersicum L. |
0 %» |
ANEXO VI
Alteração dos anexos I e II da Diretiva 2002/55/CE
A Diretiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).»." |
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).».”
ANEXO VII
Alteração da Diretiva 2002/56/CE
A Diretiva 2002/56/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE DEVE OBEDECER A BATATA DE SEMENTE
|
2) |
O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II CONDIÇÕES MÍNIMAS DE QUALIDADE DOS LOTES DE BATATA DE SEMENTE São admitidas para as batatas de semente as seguintes tolerâncias para impurezas, imperfeições e RNQP, ou sintomas causados pelas RNQP:
|
ANEXO VIII
Alteração da Diretiva 2002/57/CE
A Diretiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).»" |
2) |
No anexo II, secção I, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
|
(*1) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).»”
ANEXO IX
Alteração da Diretiva de Execução 2014/21/UE
O anexo da Diretiva de Execução 2014/21/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Condições para a colocação no mercado das batatas de semente de pré-base das classes da União PBTC e PB
1) |
As batatas de semente de pré-base da classe da União PBTC devem cumprir as seguintes condições:
|
2) |
As batatas de semente de pré-base da classe da União PB devem cumprir as seguintes condições:
|
ANEXO X
Alteração da Diretiva de Execução 2014/98/UE
Os anexos da Diretiva de Execução 2014/98/UE passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Lista de RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 21.o, n.o 1, e o artigo 26.o, n.o 1
Género ou espécie |
RNQP |
Castanea sativa Mill. |
Fungos e oomicetas Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA] |
|
|
|
Mycosphaerella punctiformis Verkley & U. Braun [RAMUEN] |
|
Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM] |
|
Phytophthora cinnamomi Rands [PHYTCN] |
|
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
Doença do mosaico do castanheiro |
Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
Fungos e oomicetas |
|
Phytophthora citrophthora (R.E.Smith & E.H.Smith) Leonian [PHYTCO ] |
|
Phytophthora nicotianae var. parasitica (Dastur) Waterhouse [PHYTNP] |
|
Insetos e ácaros |
|
Aleurothrixus floccosus Maskell [ALTHFL] |
|
Parabemisia myricae Kuwana [PRABMY] |
|
Nemátodes |
|
Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
Tylenchulus semipenetrans Cobb [TYLESE] |
Corylus avellana L. |
Bactérias |
|
Pseudomonas avellanae Janse et al. [PSDMAL] |
|
Xanthomonas arboricola pv. Corylina (Miller, Bollen, Simmons, Gross & Barss) Vauterin, Hoste, Kersters & Swings [XANTCY] |
|
Fungos e oomicetas |
|
Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME] |
|
Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA] |
|
Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
Insetos e ácaros |
|
Phytoptus avellanae Nalepa [ERPHAV] |
Cydonia oblonga Mill. e Pyrus L. |
Bactérias |
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] |
|
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM] |
|
Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY] |
|
Fungos e oomicetas |
|
Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME] |
|
Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU] |
|
Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI] |
|
Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL] |
|
Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA] |
|
Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA] |
|
Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] |
|
Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA] |
|
Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA] |
|
Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
Insetos e ácaros |
|
Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA] |
|
Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG] |
|
Nemátodes |
|
Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA] |
|
Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] |
|
Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] |
|
Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
Ficus carica L. |
Bactérias |
|
Xanthomonas campestris pv. fici (Cavara) Dye [XANTFI] |
|
Fungos e oomicetas |
|
Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME] |
|
Insetos e ácaros |
|
Ceroplastes rusci Linnaeus [CERPRU] |
|
Nemátodes |
|
Heterodera fici Kirjanova [HETDFI] |
|
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] |
|
Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] |
|
Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] |
|
Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] |
|
Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
Doença do mosaico da figueira [FGM000] |
Fragaria L. |
Bactérias |
|
Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier [PHMBFR] |
|
Fungos e oomicetas |
|
Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu [PODOAP] |
|
Rhizoctonia fragariae Hussain & W.E.McKeen [RHIZFR] |
|
Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA] |
|
Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
Insetos e ácaros |
|
Chaetosiphon fragaefolii Cockerell [CHTSFR] |
|
Phytonemus pallidus Banks [TARSPA] |
|
Nemátodes |
|
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] |
|
Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA] |
|
Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al. [PHYPAS] |
|
Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al. [PHYPAU] |
|
Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis [PHYPFG] |
|
Candidatus Phytoplasma pruni [PHYPPN] |
|
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO] |
|
Clover phyllody phytoplasma [PHYP03] |
|
Strawberry multiplier disease phytoplasma [PHYP75] |
Juglans regia L. |
Bactérias |
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] |
|
Xanthomonas arboricola pv. Juglandi (Pierce) Vauterin et al. [XANTJU] |
|
Fungos e oomicetas |
|
Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME] |
|
Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU] |
|
Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA] Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] |
|
Insetos e ácaros |
|
Epidiaspis leperii Signoret [EPIDBE] |
|
Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE] |
|
Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] |
Malus Mill. |
Bactérias |
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] |
|
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM] |
|
Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY] |
|
Fungos e oomicetas |
|
Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME] |
|
Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU] |
|
Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI] |
|
Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL] |
|
Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA] Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA] Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA] Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA] Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
Insetos e ácaros |
|
Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA]Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG] |
|
Nemátodes |
|
Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA] Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
Olea europaea L. |
Bactérias |
|
Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi (Smith) Gardan et al. [PSDMSA] |
|
Nemátodes |
|
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
Olive leaf yellowing-associated virus [OLYAV0] Olive vein yellowing-associated virus [OVYAV0] Olive yellow mottling and decline associated virus [OYMDAV] |
Pistacia vera L. |
Fungos e oomicetas |
|
Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM] Phytophthora cryptogea Pethybridge & Lafferty [PHYTCR] Rosellinia necatrix Prillieux [ROSLNE] Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
Nemátodes |
|
Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb |
Bactérias |
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP] |
|
Fungos e oomicetas |
|
Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
Insetos e ácaros |
|
Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE] |
|
Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] |
|
Nemátodes |
|
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
Prunus armeniaca L. |
Bactérias |
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP] Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY] Pseudomonas viridiflava (Burkholder) Dowson [PSDMVF] |
|
Fungos e oomicetas |
|
Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] |
|
Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
Insetos e ácaros |
|
Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE] |
|
Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] |
|
Nemátodes |
|
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
Prunus avium L. e Prunus cerasus L. |
Bactérias |
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] |
|
Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP] |
|
Fungos e oomicetas |
|
Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] |
|
Insetos e ácaros |
|
Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] |
|
Nemátodes |
|
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley |
Bactérias |
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP] Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [PSDMPE] |
|
Fungos e oomicetas |
|
Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
Insetos e ácaros |
|
Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE] Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] |
|
Nemátodes |
|
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
Ribes L. |
Fungos e oomicetas |
|
Diaporthe strumella (Fries) Fuckel [DIAPST] Microsphaera grossulariae (Wallroth) Léveillé [MCRSGR] Podosphaera mors-uvae (Schweinitz) Braun & Takamatsu [SPHRMU] |
|
Insetos e ácaros |
|
Cecidophyopsis ribis Westwood [ERPHRI] Dasineura tetensi Rübsaamen [DASYTE] Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE] Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] Tetranychus urticae Koch [TETRUR] |
|
Nemátodes Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI] Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Doença do mosaico aucuba e doença dos amarelos da groselheira-negra, combinados |
Rubus L. |
Bactérias |
|
Agrobacterium spp. Conn [1AGRBG] Rhodococcus fascians Tilford [CORBFA] Fungos e oomicetas Peronospora rubi Rabenhorst [PERORU] Insetos e ácaros Resseliella theobaldi Barnes [THOMTE] |
Vaccinium L. |
Bactérias |
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] Fungos e oomicetas Diaporthe vaccinii Shear [DIAPVA] Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin [EXOBVA] Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck [GODRCA] |
«ANEXO II
Lista de RNQP para as quais a inspeção visual e, se for o caso, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 2 e 4, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 26.o, n.o 1, e o anexo IV
Género ou espécie |
RNQP |
Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf. |
Bactérias |
|
Spiroplasma citri Saglio et al. [SPIRCI] |
|
Fungos e oomicetas |
|
Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley [DEUTTR] |
|
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
Doença Citrus cristacortis [CSCC00] Citrus exocortis viroid [CEVD00] Doença Citrus impietratura [CSI000] Citrus leaf blotch virus [CLBV00] Citrus psorosis virus [CPSV00] Citrus tristeza virus (isolados da UE) [CTV000] Citrus variegation virus [CVV000] Hop stunt viroid [HSVD00] |
Corylus avellana L. |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
Apple mosaic virus [APMV00] |
Cydonia oblonga Mill. |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Doença do lenho mole da macieira [ARW000] Apple stem grooving virus [ASGV00] Apple stem-pitting virus [ASPV00] Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00] Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00] Pear blister canker viroid [PBCVD0] Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00] Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000] |
Fragaria L. |
Bactérias |
|
Xanthomonas fragariae Kennedy & King [XANTFR] Fungos e oomicetas Colletotrichum acutatum Simmonds [COLLAC] Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] Phytophthora fragariae C.J. Hickman [PHYTFR] Nemátodes Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE] Aphelenchoides blastophthorus Franklin [APLOBL] Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie [APLOFR] Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI] |
|
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Arabis mosaic virus [ARMV00] Raspberry ringspot virus [RPRSV0] Strawberry crinkle virus [SCRV00] Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] Strawberry mild yellow edge virus [SMYEV0] Strawberry mottle virus [SMOV00] Strawberry vein banding virus [SVBV00] Tomato black ring virus [TBRV00] |
Juglans regia L |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
Cherry leaf roll virus [CLRV00] |
Malus Mill. |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Apple dimple fruit viroid [ADFVD0] Doença da depressão do lenho da macieira [AFL000] Apple mosaic virus [APMV00] Doença do lenho mole da macieira [ARW000] Apple scar skin viroid [ASSVD0] Doença das rachaduras-estrela da macieira [APHW00] Apple stem grooving virus [ASGV00] Apple stem-pitting virus [ASPV00] Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider [PHYPMA] Alterações dos frutos: frutos atrofiados [APCF00], frutos enrugados [APGC00], frutos irregulares (Ben Davis), casca áspera [APRSK0], rachaduras-estrela, anéis castanho-avermelhados [APLP00], verrugas castanho-avermelhadas |
Olea europaea L. |
Fungos e oomicetas Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Arabis mosaic virus [ARMV00] Cherry leaf roll virus [CLRV00] Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] |
Prunus dulcis (Miller) Webb |
Bactérias Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Apple mosaic virus [APMV00] Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] Plum pox virus [PPV000] Prune dwarf virus [PDV000] Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0] |
Prunus armeniaca L. |
Bactérias Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Apple mosaic virus [APMV00] Apricot latent virus [ALV000] Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] Plum pox virus [PPV000] Prune dwarf virus [PDV000] Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0] |
Prunus avium L. e Prunus cerasus L. |
Bactérias Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Apple mosaic virus [APMV00] Arabis mosaic virus [ARMV00] Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] Cherry green ring mottle virus [CGRMV0] Cherry leaf roll virus [CLRV00] Cherry mottle leaf virus [CMLV00] Cherry necrotic rusty mottle virus [CRNRM0] Little cherry virus 1 e 2 [LCHV10], [LCHV20] Plum pox virus [PPV000] Prune dwarf virus [PDV000] Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0] Raspberry ringspot virus [RPRSV0] Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] Tomato black ring virus [TBRV00] |
Prunus domestica L., Prunus salicina Lindley e outras espécies de Prunus L. sensíveis ao Plum pox virus, no caso de híbridos de Prunus L. |
Bactérias Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Apple mosaic virus [APMV00] Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] Myrobalan latent ringspot virus [MLRSV0] Plum pox virus [PPV000] Prune dwarf virus [PDV000] Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0] |
Prunus persica (L.) Batsch |
Bactérias Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Apple mosaic virus [APMV00] Apricot latent virus [ALV000] Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] Peach latent mosaic viroid [PLMVD0] Plum pox virus [PPV000] Prune dwarf virus [PDV000] Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0] Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] |
Pyrus L. |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Doença do lenho mole da macieira [ARW000] Apple stem grooving virus [ASGV00] Apple stem-pitting virus [ASPV00] Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider [PHYPPY] Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00] Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00] Pear blister canker viroid [PBCVD0] Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00] Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000] |
Ribes L. |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Arabis mosaic virus [ARMV00] Vírus da reversão da groselheira-negra [BRAV00] Cucumber mosaic virus [CMV000] Gooseberry vein banding associated virus [GOVB00] Raspberry ringspot virus [RPRSV0] Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] |
Rubus L. |
Fungos e oomicetas Phytophthora spp. de Bary [1PHYTG] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple mosaic virus [APMV00] Arabis mosaic virus [ARMV00] Black raspberry necrosis virus [BRNV00] Candidatus Phytoplasma rubi Malembic-Maher et al. [PHYPRU] Cucumber mosaic virus [CMV000] Raspberry bushy dwarf virus [RBDV00] |
|
Raspberry leaf mottle virus [RLMV00] Raspberry ringspot virus [RPRSV0] Raspberry vein chlorosis virus [RVCV00] Doença das manchas amarelas do framboeseiro [RYS000] Rubus yellow net virus [RYNV00] Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] Tomato black ring virus [TBRV00] |
Vaccinium L. |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Blueberry mosaic associated ophiovirus [BLMAV0] Blueberry red ringspot virus [BRRV00] Blueberry scorch virus [BLSCV0] Blueberry shock virus [BLSHV0] Blueberry shoestring virus [BSSV00] Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al. [PHYPAS] Candidatus Phytoplasma pruni [PHYPPN] Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO] Cranberry false blossom phytoplasma [PHYPFB] |
«ANEXO III
Lista das RNQP para cuja presença no solo são estabelecidas disposições no artigo 11.o, n.os 1 e 2, no artigo 17.o, n.os 1 e 2, e no artigo 22.o, n.os 1 e 2
Género ou espécie |
RNQP |
Fragaria L. |
Nemátodes |
|
Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT] Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL] Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA] Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
Juglans regia L. |
Nemátodes |
|
Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
Olea europaea L. |
Nemátodes |
|
Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
Pistacia vera L. |
Nemátodes |
|
Xiphinema index Thorne & Allen [XIPHIN] |
Prunus avium L. e Prunus cerasus L. |
Nemátodes |
|
Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT] Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL] Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA] Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley |
Nemátodes |
Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT] Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL] Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
|
Ribes L. |
Nemátodes |
|
Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL] Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA] Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
Rubus L. |
Nemátodes |
|
Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT] Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL] Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA] Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
«ANEXO IV
Requisitos relativos às medidas por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, o artigo 16.o, n.o 4, o artigo 21.o, n.o 4, e o artigo 26.o, n.o 2
O material de propagação deve cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União e às pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
Além disso, deve cumprir os seguintes requisitos por género ou espécie e categoria em causa:
1. Castanea sativa Mill.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
b) Categoria pré-básica
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão (1), aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
i) |
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, ou |
ii) |
não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no sítio de produção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-básica desde o início do último ciclo vegetativo completo. |
c) Categoria básica
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
o material de propagação e as fruteiras da categoria básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, ou |
ii) |
não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no sítio de produção em material de propagação e fruteiras da categoria básica desde o início do último ciclo vegetativo completo. |
d) Categorias certificadas e CAC
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
o material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr, ou |
ii) |
não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no sítio de produção em material de propagação e fruteiras das categorias certificada e CAC desde o início do último ciclo vegetativo completo, ou |
iii) |
o material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr foram eliminadas e o restante material de propagação e fruteiras devem ser objeto de inspeções a intervalos semanais e não são observados sintomas no sítio de produção durante, pelo menos, três semanas antes da expedição. |
2. Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.
a) Categoria pré-básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.. Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise três anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE).
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de seis anos no que se refere à presença das RNQP enumeradas no anexo II, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
b) Categoria básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley. As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nos anexos I e II.
Amostragem e análise
No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, cada planta-mãe básica deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE). Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al..
No caso das plantas-mãe básicas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., de modo a que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de dois anos. Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe básicas no sítio de produção devem ser objeto de amostragem e análise. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise de seis em seis anos com base numa avaliação dos riscos de infeção desses vegetais no que se refere à presença das RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., enumeradas nos anexos I e II.
c) Categoria certificada
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley. As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nos anexos I e II.
Amostragem e análise
No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quatro em quatro anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo a que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de oito anos.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo a que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de três anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas no que se refere à presença de pragas, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), enumeradas nos anexos I e II.
Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe certificadas no sítio de produção devem ser objeto de amostragem e análise.
d) Categorias básica e certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, ou |
ii) |
no caso do material de propagação e de fruteiras das categorias básica e certificada que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante a última estação vegetativa completa, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização, ou |
iii) |
no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria certificada que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante a última estação vegetativa completa, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização, ou |
iv) |
no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria certificada que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:
|
e) Categoria CAC
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de uma fonte identificada de material que, com base na inspeção visual, na amostragem e na análise, tenha sido considerada isenta das RNQP enumeradas no anexo II.
Caso a fonte identificada de material tenha sido mantida em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de oito em oito anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE).
Caso a fonte identificada de material não tenha sido mantida em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE).
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, ou |
ii) |
no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante a última estação vegetativa completa, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização, ou |
iii) |
no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley no material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização, ou |
iv) |
no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:
|
3. Corylus avellana L.
Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
4. Cydonia oblonga Mill.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas durante a última estação vegetativa completa para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.. Para todas as RNQP, com exceção de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., as inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Categoria pré-básica
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise quinze anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de quinze anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
i) |
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou |
ii) |
o material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos. |
c) Categoria básica
Amostragem e análise
Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
e) Categorias básica e certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou |
ii) |
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos. |
f) Categoria CAC
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou |
ii) |
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos. |
5. Ficus carica L.
Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
6. Fragaria L.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano durante a estação vegetativa. A folhagem de Fragaria L. deve ser inspecionada visualmente quanto à presença de Phytophthora fragariae C.J. Hickman.
Para o material de propagação e as fruteiras produzidos por micropropagação e mantidos por um período inferior a três meses, é necessária apenas uma inspeção visual durante esse período.
b) Categoria pré-básica
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e subsequentemente uma vez por estação vegetativa no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
c) Categoria básica
Amostragem e análise
Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C.J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das PRNQ enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
|
ii) |
|
iii) |
requisitos para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C.J. Hickman e de vírus:
|
iv) |
requisitos aplicáveis a todos os vírus: não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nos anexos I e II em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente. |
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C.J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das PRNQ enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
|
ii) |
|
iii) |
requisitos para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C.J. Hickman e de vírus:
|
iv) |
requisitos aplicáveis a todos os vírus: não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nos anexos I e II em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente. |
e) Categoria CAC
Amostragem e análise
Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C.J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das PRNQ enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
|
ii) |
requisitos aplicáveis a vírus: em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos. |
7. Juglans regia L.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Categoria pré-básica
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem e de análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
c) Categoria básica
Amostragem e análise
Uma parte representativa das plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e de análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
e) Categoria CAC
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
8. Malus Mill.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Categoria pré-básica
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise quinze anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de quinze anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider e Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
i) |
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider
|
ii) |
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
|
c) Categoria básica
Amostragem e análise
No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe básicas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
e) Categorias básica e certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider
|
ii) |
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
|
f) Categoria CAC
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider
|
ii) |
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
|
9. Olea europaea L.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Categoria pré-básica
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise dez anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de dez anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
c) Categoria básica
Amostragem e análise
Uma parte representativa das plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de trinta anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes (“plantas-mãe de semente”), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de quarenta anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II. No caso de plantas-mãe que não as plantas-mãe de semente, uma parte representativa desses vegetais deve ser objeto de amostragem, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de trinta anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
e) Categoria CAC
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
10. Pistacia vera L.
Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
11. Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Miller) Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley
a) Categoria pré-básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie (Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley). As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP enumeradas nos anexos I e II com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie.
Amostragem e análise
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica de Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante a estação vegetativa anterior e consideradas isentas do Plum pox virus.
Os porta-enxertos pré-básicos de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante a estação vegetativa anterior e consideradas isentas do Plum pox virus. Os porta-enxertos pré-básicos de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante as cinco estações vegetativas anteriores e consideradas isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.
Cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de um ano. No caso de Prunus persica, cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus.
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de cinco anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus. Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem dez anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de dez anos e de análise para deteção das RNQP pertinentes para as espécies enumeradas no anexo II, com exceção de Prune dwarf virus, Plum pox virus e Prunus necrotic ringspot virus, e de análise em caso de dúvidas no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo I. Uma parte representativa de plantas-mãe pré-básicas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas para deteção de Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) Vauterin et al..
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
i) |
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider
|
ii) |
Plum pox virus
|
iii) |
Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie
|
iv) |
Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
|
b) Categorias básicas, certificadas e CAC
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
c) Categoria básica
Amostragem e análise
(i) |
Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem de dez em dez anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider. |
(ii) |
Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos Uma parte representativa de plantas-mãe básicas, com exceção das destinadas à produção de porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de dez anos. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas de Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nas últimas cinco estações vegetativas no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa das plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de dez em dez anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
|
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
i) |
Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de cinco em cinco anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de quinze anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de quinze em quinze anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider. |
ii) |
Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de quinze anos. Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de amostragem nas últimas cinco estações vegetativas e de análise no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de quinze em quinze anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
|
e) Categorias básica e certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider
|
ii) |
Plum pox virus
|
iii) |
Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie
|
iv) |
Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
|
f) Categoria CAC
Amostragem e análise
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de uma fonte identificada de material, da qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise durante as três estações vegetativas anteriores e considerada isenta do Plum pox virus.
Os porta-enxertos CAC de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. devem provir de uma fonte identificada de material, da qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise nos cinco anos anteriores, tendo sido considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus.
Uma parte representativa de material de propagação e fruteiras da categoria CAC deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al..
Uma parte representativa das fruteiras CAC que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual deve ser objeto de amostragem e análise com base numa avaliação do risco de infeção dessas fruteiras no que se refere à presença dessa RNQP e em caso de vegetais sintomáticos na vizinhança imediata.
Aquando da deteção, por inspeção visual, de material de propagação e fruteiras da categoria CAC com sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider no sítio de produção, uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos da categoria CAC em lotes onde tenha sido detetado material de propagação e fruteiras sintomáticos deve ser objeto de amostragem e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e Plum pox virus, enumeradas nos anexos I e II.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider
|
ii) |
Plum pox virus
|
iii) |
Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie
|
iv) |
Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
|
12. Pyrus L.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Categoria pré-básica
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise quinze anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de quinze anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider e Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
i) |
Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider
|
ii) |
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
|
c) Categoria básica
Amostragem e análise
No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe básicas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
e) Categorias básica e certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider
|
ii) |
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
|
f) Categoria CAC
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider
|
ii) |
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
|
13. Ribes L.
a) Categoria pré-básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de quatro anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
b) Categorias básicas, certificadas e CAC
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
c) Categoria básica
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,05 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.
d) Categoria certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,5 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.
14. Rubus L.
a) Categoria pré-básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de dois anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
b) Categoria básica
Inspeção visual
Quando o material de propagação e as fruteiras sejam cultivados no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.
Para o material de propagação e as fruteiras produzidos por micropropagação e mantidos por um período inferior a três meses, é necessária apenas uma inspeção visual durante esse período.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria básica que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos, |
ii) |
requisitos para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus: a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
|
iii) |
requisitos aplicáveis a todos os vírus: não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nos anexos I e II em mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente. |
c) Categoria certificada
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos, |
ii) |
requisitos para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus: a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
|
iii) |
requisitos aplicáveis a todos os vírus: não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nos anexos I e II em mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente. |
d) Categoria CAC
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
15. Vaccinium L.
a) Categoria pré-básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de cinco anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
b) Categoria básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn
|
ii) |
Diaporthe vaccinii Shear
|
iii) |
Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck
|
c) Categorias certificadas e CAC
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
d) Categoria certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
i) |
Diaporthe vaccinii Shear
|
ii) |
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn, Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck
|
(1) Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/167 (JO L 140 de 31.5.2017, p. 7).