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Document 32020D2255
Commission Decision (Euratom) 2020/2255 of 29 December 2020 on the conclusion, by the European Commission, and provisional application of the Agreement between the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the European Atomic Energy Community for Cooperation on the Safe and Peaceful Uses of Nuclear Energy and on the conclusion, by the European Commission, on behalf of the European Atomic Energy Community, and provisional application of the Trade and Cooperation Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community, of the one part, and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, of the other part
Decisão (Euratom) 2020/2255 da Comissão de 29 de dezembro de 2020 relativa à celebração, pela Comissão Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear, e à celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
Decisão (Euratom) 2020/2255 da Comissão de 29 de dezembro de 2020 relativa à celebração, pela Comissão Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear, e à celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
C/2020/9660
JO L 445 de 31.12.2020, p. 2–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2255/oj
31.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 445/2 |
DECISÃO (Euratom) 2020/2255 DA COMISSÃO
de 29 de dezembro de 2020
relativa à celebração, pela Comissão Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear, e à celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Tratado Euratom»), nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta a aprovação do Conselho,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de fevereiro de 2020, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a encetar negociações com o Reino Unido tendo em vista um novo acordo de parceria. Na sequência das negociações, as Partes acordaram, ao nível dos negociadores, num Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido, por outro (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação»), e num Acordo de Cooperação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear (a seguir designado por «Acordo sobre Energia Nuclear»). |
(2) |
O Acordo de Comércio e Cooperação abrange matérias da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada por «Comunidade»), nomeadamente a associação ao Programa Euratom de Investigação e Formação e à Empresa Comum Europeia para o ITER, regida pelas disposições da parte cinco do Acordo de Comércio e Cooperação. O Acordo de Comércio e Cooperação deverá, por conseguinte, ser celebrado também em nome da Comunidade relativamente às matérias previstas no Tratado Euratom. A assinatura e a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação em nome da União Europeia são objeto de um procedimento distinto. |
(3) |
Dada a situação excecional do Reino Unido relativamente à União e a urgência da situação face ao período de transição que termina em 31 de dezembro de 2020, o Acordo de Comércio e Cooperação deverá, no que respeita às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom, ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor. |
(4) |
Em acordo com o Reino Unido, o Acordo sobre Energia Nuclear deverá ser aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, assim como a conclusão da última revisão pelos juristas-linguistas e o reconhecimento pelas Partes dessas versões linguísticas revistas como autênticas e definitivas. A esse respeito, a Comissão recorda que a Comissão tem poderes para celebrar acordos internacionais ao abrigo do artigo 101.o do Tratado e que, nos termos do Tratado Euratom, cabe à Comissão decidir da assinatura e assegurar a aplicação provisória desses acordos, em conformidade com a aprovação do Conselho. |
(5) |
Recorda-se que podem ser concluídos projetos de acordos bilaterais entre um Estado-Membro da Comunidade e o Reino Unido no âmbito do Tratado Euratom, incluindo acordos para o intercâmbio de informações científicas e industriais no domínio nuclear, desde que se respeitem as condições e os requisitos processuais previstos nos artigos 29.o e 103.o do referido Tratado. |
(6) |
O Acordo de Cooperação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear deverá ser celebrado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. O Acordo de Cooperação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear é aprovado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Sob reserva de reciprocidade, o acordo referido no primeiro parágrafo é aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor e dos procedimentos referidos no n.o 3.
2. O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que respeita a matérias que são da competência do Tratado Euratom, é aprovado em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Sob reserva de reciprocidade, o acordo referido no primeiro parágrafo é aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor e dos procedimentos referidos no n.o 3.
3. As versões dos acordos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca serão objeto de uma revisão jurídica final.
As versões linguísticas resultantes da revisão pelos juristas-linguistas a que se refere o primeiro parágrafo serão oficializadas como autênticas e definitivas por troca de notas diplomáticas com o Reino Unido.
Os textos autênticos e definitivos a que se refere o segundo parágrafo substituem ab initio as versões assinadas do Acordo.
4. Os textos do Acordo referido no n.o 1 acompanham a presente decisão. O texto do Acordo referido no n.o 2 acompanha a Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho (1).
Artigo 2.o
A presidente da Comissão fica autorizada a designar a (s) pessoa (s) com poderes para proceder, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, à notificação do Reino Unido prevista no artigo 5.o, n.o 4, do Acordo referido no artigo 1.o, n.o 1. A notificação deve incluir a lista dos Estados-Membros que informaram a Comissão, até à data de entrada em vigor do Acordo referido no artigo 1.o, n.o 1, da sua intenção de não colocar a tecnologia no âmbito do Acordo.
Artigo 3.o
A presidente da Comissão Europeia fica autorizada a assinar os acordos referidos no artigo 1.o em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica e a designar a (s) pessoa (s) com poderes para tomar todas as medidas necessárias para a aplicação provisória dos acordos referidos no artigo 1.o.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de dezembro de 2020
Ursula VON DER LEYEN
Presidente da Comissão
(1) Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de em 30 de dezembro de 2020 , relativa à assinatura, em nome da União, bem como à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os Procedimentos de Segurança para o Intercâmbio e a Proteção de Informações Classificadas (JO L 444, 31.12.2020, p. 2).