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Document 32020D2005

Decisão de Execução (UE) 2020/2005 do Conselho de 4 de dezembro de 2020 que concede um apoio temporário à Irlanda ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

OJ L 412, 8.12.2020, p. 33–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/2005/oj

8.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 412/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2005 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2020

que concede um apoio temporário à Irlanda ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de outubro de 2020, a Irlanda solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Irlanda para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões do outono de 2020 da Comissão, a Irlanda deverá ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,8 % e 63,1 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020 e o PIB da Irlanda deverá registar uma contração de 2,3 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Irlanda. Esta situação levou a um aumento súbito e grave da despesa pública na Irlanda em relação ao Regime Temporário de Subsídio Salarial, conforme estabelecido no considerando 4.

(4)

A Lei sobre Medidas de Emergência no Interesse Público (Covid-19) de 2020 (artigo 28.o) «Covid-19: disposições relativas ao regime temporário de subsídio salarial», referida no pedido apresentado pela Irlanda em 27 de outubro de 2020, introduz um regime que subsidia uma parte da massa salarial do empregador em circunstâncias em que a sua atividade tenha sido afetada pelas restrições introduzidas em consequência da crise da COVID-19. O regime está aberto a empregadores que mantenham os postos de trabalho e destina-se a apoiar a viabilidade das empresas e a preservar a relação entre empregador e trabalhador. O regime vigorou de 26 de março de 2020 a 31 de agosto de 2020. Inicialmente, até 3 de maio de 2020, o regime de subsídios restituiu aos empregadores um máximo de 410 EUR por semana e por trabalhador qualificado. A partir de 4 de maio de 2020, o pagamento do subsídio passou a fazer-se com base na remuneração líquida paga na semana anterior a cada trabalhador, restituindo aos empregadores 70 % a 85 % do salário líquido do trabalhador com um limite máximo de 350 EUR ou 410 EUR por semana, em função do nível salarial.

(5)

A Irlanda preenche as condições necessárias para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Irlanda forneceu à Comissão elementos de prova adequados que confirmam que a despesa pública efetiva aumentou 2 473 887 900 EUR desde 1 de fevereiro de 2020 em consequência do aumento do montante diretamente relacionado com o Regime Temporário de Subsídio Salarial. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que a nova medida abrange uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Irlanda.

(6)

A Comissão consultou a Irlanda e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes referidas no pedido de 27 de outubro de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(7)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Irlanda a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(8)

A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(9)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Irlanda, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Irlanda preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à Irlanda um empréstimo no montante máximo de 2 473 887 900 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a data em que a presente decisão produzir efeitos.

3.   A assistência financeira da União é disponibilizada pela Comissão à Irlanda em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser paga em uma ou várias frações. O prazo de vencimento das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1, uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A Irlanda paga o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer encargos, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A Irlanda pode financiar o Regime Temporário de Subsídio Salarial, que subvenciona uma parte da massa salarial do empregador em circunstâncias em que a sua atividade tenha sido afetada pelas restrições introduzidas devido à crise da COVID-19 e em que a relação de trabalho é mantida, tal como previsto na Lei sobre Medidas de Emergência no Interesse Público (Covid-19), de 2020 (artigo 28.o) «Covid-19: disposições relativas ao regime temporário de subsídio salarial».

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.


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