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Document 32020D1802

Decisão (UE) 2020/1802 da Comissão de 27 de novembro de 2020 que altera o guia do utilizador que indica os passos necessários para participar no EMAS, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) [notificada com o número C(2020) 8151] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/8151

JO L 402 de 1.12.2020, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/11/2023; revog. impl. por 32023D2463 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1802/oj

1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 402/51


DECISÃO (UE) 2020/1802 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2020

que altera o guia do utilizador que indica os passos necessários para participar no EMAS, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

[notificada com o número C(2020) 8151]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I, ponto 2.4.3, da Decisão (UE) 2017/2285 da Comissão, de 6 de dezembro de 2017, que altera o guia do utilizador que indica os passos necessários para participar no EMAS, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (2), define os requisitos para o recurso a um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade.

(2)

O ponto 2.4.3.3, alínea a), do guia do utilizador constante do anexo I da Decisão (UE) 2017/2285 define os setores em que pode ser autorizado o recurso a um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade (quadro 9).

(3)

O ponto 2.4.3.3, alínea b), do guia do utilizador define os setores nos quais pode ser autorizado o recurso a um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade em projetos-piloto (quadro 10), e especifica que, após a realização de um projeto-piloto e com base na sua avaliação, o Comité EMAS pode recomendar que o setor seja incluído na lista de setores nos quais é permitido o recurso a um método de amostragem (quadro 9).

(4)

Foram realizados na Alemanha dois projetos-piloto em setores que constam do quadro 10: um projeto no setor retalhista (código NACE 47.1) e um projeto para atividades de cuidados de saúde com alojamento (código NACE 87) e ação social sem alojamento (código NACE 88). Foi apresentada ao Comité EMAS uma avaliação desses projetos-piloto.

(5)

Com base na avaliação dos projetos, o Comité EMAS recomendou a inclusão dos setores em causa na lista de setores nos quais é permitido o recurso a um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade (quadro 9),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os códigos 47.1, 87 e 88 da NACE correspondem a setores nos quais deve ser permitido o recurso a um método de amostragem para a verificação das organizações com vários locais de atividade. Por conseguinte, estes setores são transferidos do quadro 10 para o quadro 9 do anexo I do guia do utilizador.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2020.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 328 de 12.12.2017, p. 38.


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