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Document 32020D1793
Council Decision (EU) 2020/1793 of 16 November 2020 amending the period of application of Decision No 940/2014/EU concerning the dock dues in the French outermost regions
Decisão (UE) 2020/1793 do Conselho de 16 de novembro de 2020 que altera o período de aplicação da Decisão n.o 940/2014/UE relativa ao regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas
Decisão (UE) 2020/1793 do Conselho de 16 de novembro de 2020 que altera o período de aplicação da Decisão n.o 940/2014/UE relativa ao regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas
JO L 402 de 1.12.2020, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 402/21 |
DECISÃO (UE) 2020/1793 DO CONSELHO
de 16 de novembro de 2020
que altera o período de aplicação da Decisão n.o 940/2014/UE relativa ao regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 940/2014/UE do Conselho (2) autoriza as autoridades francesas a aplicar isenções ou reduções do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas para os produtos enumerados no anexo da referida decisão que sejam fabricados localmente nessas regiões ultraperiféricas. O diferencial de tributação máximo autorizado é de 10, 20 ou 30 pontos percentuais, consoante os produtos e o departamento ultramarino em causa. A Decisão n.o 940/2014/UE é aplicável até 31 de dezembro de 2020. |
(2) |
A França considera que as desvantagens concorrenciais de que padecem as regiões ultraperiféricas francesas continuam a existir, tendo solicitado à Comissão a manutenção de um sistema de tributação diferenciada, semelhante ao que está atualmente em vigor, para além de 1 de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2027. |
(3) |
No entanto, o exame das listas de produtos para os quais a França pretende aplicar uma tributação diferenciada é um processo moroso que exige a verificação da justificação da tributação diferenciada e da sua proporcionalidade em relação a cada produto, de modo a assegurar que uma tal tributação diferenciada não ponha em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo a integridade e a coerência do mercado interno e das políticas comuns. |
(4) |
A crise relacionada com a pandemia COVID-19 provocou um grande atraso no trabalho das autoridades francesas para recolher todas as informações necessárias para essa verificação. Consequentemente, esse trabalho não pôde ser concluído até à data. |
(5) |
A ausência de adoção de qualquer proposta antes de 1 de janeiro de 2021 poderia provocar um vazio jurídico, na medida em que proibiria a aplicação de qualquer tributação diferenciada nas regiões ultraperiféricas francesas após 1 de janeiro de 2021. |
(6) |
De modo a permitir a conclusão dos trabalhos de verificação atualmente em curso e para dar à Comissão a oportunidade de apresentar uma proposta equilibrada, respeitando os diversos interesses em jogo, torna-se necessário, portanto, um prazo suplementar de seis meses. |
(7) |
Por conseguinte, a Decisão n.o 940/2014/UE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o, n.o 1, da Decisão n.o 940/2014/UE, a data de «31 de dezembro de 2020» é substituída pela data de «30 de junho de 2021».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Parecer de 6 de outubro de 2020+ (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Decisão n.o 940/2014/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa ao regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas (JO L 367 de 23.12.2014, p. 1).