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Document 32020D1747

Decisão (UE) 2020/1747 do Conselho de 20 de novembro de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que diz respeito à alteração dos apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C relativo aos Veículos a Motor e suas Partes

OJ L 393, 23.11.2020, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1747/oj

23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/17


DECISÃO (UE) 2020/1747 DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2020

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que diz respeito à alteração dos apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C relativo aos Veículos a Motor e suas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (1) («Acordo») entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

(2)

O anexo 2-C do Acordo, relativo aos Veículos a Motor e suas Partes, contém, no apêndice 2-C-1, uma lista dos regulamentos das Nações Unidas aplicados por ambas as Partes e, no apêndice 2-C-2, uma lista dos regulamentos das Nações Unidas aplicados por uma das Partes e ainda não considerados pela outra Parte.

(3)

Desde a assinatura do Acordo e em resultado dos progressos realizados nos debates em matéria regulamentar da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), ambas as Partes aplicam agora dois regulamentos adicionais das Nações Unidas que não foram incluídos na lista do apêndice 2-C-1. Além disso, dois regulamentos das Nações Unidas que foram incluídos na lista do apêndice 2-C-2 são agora aplicados por ambas as Partes e devem ser transferidos para o apêndice 2-C-1. Os apêndices 2-C-1 e 2-C-2 deverão, pois, ser atualizados em conformidade com o artigo 9.o do anexo 2-C do Acordo. Essa atualização aumentará a segurança jurídica para os operadores económicos no que se refere ao quadro regulamentar das relações comerciais preferenciais entre as Partes.

(4)

Nos termos do artigo 23.2, n.o 3 e n.o 4, alínea b), do Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos das Partes, o Comité Misto pode adotar decisões com vista a alterar os apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C do Acordo.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão do Comité Misto proposta será vinculativa para a União.

(6)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, pois, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que diz respeito à alteração dos apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C do Acordo, deve basear-se no projeto de decisão do referido Comité Misto (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 330 de 27.12.2018, p. 3.

(2)  Ver documento ST 12431/20 em http://register.consilium.europa.eu


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