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Document 32020D1747
Council Decision (EU) 2020/1747 of 20 November 2020 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Joint Committee established under the Agreement between the European Union and Japan for an Economic Partnership, as regards the amendment of Appendices 2-C-1 and 2-C-2 to Annex 2-C on Motor Vehicles and Parts
Decisão (UE) 2020/1747 do Conselho de 20 de novembro de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que diz respeito à alteração dos apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C relativo aos Veículos a Motor e suas Partes
Decisão (UE) 2020/1747 do Conselho de 20 de novembro de 2020 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que diz respeito à alteração dos apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C relativo aos Veículos a Motor e suas Partes
OJ L 393, 23.11.2020, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 393/17 |
DECISÃO (UE) 2020/1747 DO CONSELHO
de 20 de novembro de 2020
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que diz respeito à alteração dos apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C relativo aos Veículos a Motor e suas Partes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (1) («Acordo») entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019. |
(2) |
O anexo 2-C do Acordo, relativo aos Veículos a Motor e suas Partes, contém, no apêndice 2-C-1, uma lista dos regulamentos das Nações Unidas aplicados por ambas as Partes e, no apêndice 2-C-2, uma lista dos regulamentos das Nações Unidas aplicados por uma das Partes e ainda não considerados pela outra Parte. |
(3) |
Desde a assinatura do Acordo e em resultado dos progressos realizados nos debates em matéria regulamentar da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), ambas as Partes aplicam agora dois regulamentos adicionais das Nações Unidas que não foram incluídos na lista do apêndice 2-C-1. Além disso, dois regulamentos das Nações Unidas que foram incluídos na lista do apêndice 2-C-2 são agora aplicados por ambas as Partes e devem ser transferidos para o apêndice 2-C-1. Os apêndices 2-C-1 e 2-C-2 deverão, pois, ser atualizados em conformidade com o artigo 9.o do anexo 2-C do Acordo. Essa atualização aumentará a segurança jurídica para os operadores económicos no que se refere ao quadro regulamentar das relações comerciais preferenciais entre as Partes. |
(4) |
Nos termos do artigo 23.2, n.o 3 e n.o 4, alínea b), do Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos das Partes, o Comité Misto pode adotar decisões com vista a alterar os apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C do Acordo. |
(5) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão do Comité Misto proposta será vinculativa para a União. |
(6) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, pois, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que diz respeito à alteração dos apêndices 2-C-1 e 2-C-2 do anexo 2-C do Acordo, deve basear-se no projeto de decisão do referido Comité Misto (2).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 330 de 27.12.2018, p. 3.
(2) Ver documento ST 12431/20 em http://register.consilium.europa.eu