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Document 32020D1466
Council Decision (CFSP) 2020/1466 of 12 October 2020 amending Decision (CFSP) 2018/1544 concerning restrictive measures against the proliferation and use of chemical weapons
Decisão (UE) 2020/1466 do Conselho de 12 de outubro de 2020 que altera a Decisão (PESC) 2018/1544 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas
Decisão (UE) 2020/1466 do Conselho de 12 de outubro de 2020 que altera a Decisão (PESC) 2018/1544 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas
OJ L 335, 13.10.2020, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/16 |
DECISÃO (UE) 2020/1466 DO CONSELHO
de 12 de outubro de 2020
que altera a Decisão (PESC) 2018/1544 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1544 (1) que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas. |
(2) |
A Decisão (PESC) 2018/1544 é aplicável até 16 de outubro de 2020. Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas dela constantes deverão ser prorrogadas até 16 de outubro de 2021, e deve ser atualizada uma entrada na lista, constante do anexo da referida decisão, de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem os artigos 2.o e 3.o. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2018/1544 deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2018/1544/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o A presente decisão é aplicável até 16 de outubro de 2021. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.»; |
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (JO L 259 de 16.10.2018, p. 25).
ANEXO
A entrada n.o 5 na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se referem os artigos 2.o e 3.o, no subtítulo «A. Pessoas singulares», constante do anexo da Decisão (PESC) 2018/1544, passa a ter a seguinte redação:
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos para a designação |
Data de inclusão na lista |
«5. Said SAID |
t.c.p.: Saeed, Sa’id Sa’id Cargo: Médico, membro do Instituto 3000 (t.c.p. Instituto 6000) do SSRC Género: masculino Data de nascimento: 11 de dezembro de 1955 |
Said Said é uma personalidade importante no Instituto 3000 (t.c.p. Instituto 6000), a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] responsável pelo desenvolvimento e pela produção das armas químicas da Síria. |
21.1.2019». |