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Document 32020D1131
Council Decision (CFSP) 2020/1131 of 30 July 2020 launching the European Union CSDP Advisory Mission in the Central African Republic (EUAM RCA)
Decisão (PESC) 2020/1131 do Conselho de 30 de julho de 2020 que lança a Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA)
Decisão (PESC) 2020/1131 do Conselho de 30 de julho de 2020 que lança a Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA)
ST/8966/2020/INIT
OJ L 247, 31.7.2020, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2022
31.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/16 |
DECISÃO (PESC) 2020/1131 DO CONSELHO
de 30 de julho de 2020
que lança a Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/2110 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (1),
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 9 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/2110 relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA). |
(2) |
Em 18 de junho de 2020, o Comité Político e de Segurança (CPS) decidiu que fosse aprovado o Plano de Operação (OPLAN) para a EUAM RCA. |
(3) |
Na sequência da recomendação do comandante da Operação Civil e da consecução da capacidade operacional inicial pela EUAM RCA, a missão deverá ser lançada em 9 de agosto de 2020 por um período de dois anos. |
(4) |
Na Decisão (PESC) 2019/2110 está previsto um montante de referência financeira de 7 100 000 euros para cobrir as despesas relacionadas com a EUAM RCA durante os primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor dessa decisão. Pela Decisão (PESC) 2020/664 do Conselho (2) foi prorrogada a validade deste montante de referência até 8 de agosto de 2020. Deverá ser previsto um montante de referência adicional para o período compreendido entre o lançamento da missão e 8 de agosto de 2022. |
(5) |
A EUAM RCA deverá dispor de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos em domínios relacionados com o mandato da EUAM RCA e que promovam os seus objetivos. |
(6) |
A Decisão (PESC) 2019/2110 deverá, por conseguinte, ser alterada. |
(7) |
A EUAM RCA será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o OPLAN para a EUAM RCA.
Artigo 2.o
A EUAM RCA é lançada em 9 de agosto de 2020.
Artigo 3.o
O comandante da Operação Civil da EUAM RCA fica autorizado, com efeitos imediatos, a dar início à execução da missão.
Artigo 4.o
A Decisão (PESC) 2019/2110 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 13.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM RCA para o período compreendido entre 9 de dezembro de 2019 e 8 de agosto de 2022 é de 30 352 481,10 euros. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é determinado pelo Conselho.» |
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 13.o-A Célula de Projetos 1. A EUAM RCA é dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Na medida do necessário, a EUAM RCA facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados‐Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o mandato da EUAM RCA e que promovam os seus objetivos. 2. Sem prejuízo do n.o 3, a EUAM RCA está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EUAM RCA nos casos seguintes:
A EUAM RCA celebra um convénio com os Estados que contribuem em causa, que regula nomeadamente as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da EUAM RCA na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do alto-representante pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EUAM RCA na utilização dos fundos dos referidos Estados. 3. As contribuições financeiras de Estados terceiros para a Célula de Projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.» |
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 318 de 10.12.2019, p.141.
(2) Decisão (PESC) 2020/664 do Conselho, de 18 de maio de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/2110 relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (JO L 157 de 19.5.2020, p. 3).