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Document 32020D1131

Decisão (PESC) 2020/1131 do Conselho de 30 de julho de 2020 que lança a Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA)

ST/8966/2020/INIT

OJ L 247, 31.7.2020, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1131/oj

31.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/16


DECISÃO (PESC) 2020/1131 DO CONSELHO

de 30 de julho de 2020

que lança a Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/2110 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (1),

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/2110 relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA).

(2)

Em 18 de junho de 2020, o Comité Político e de Segurança (CPS) decidiu que fosse aprovado o Plano de Operação (OPLAN) para a EUAM RCA.

(3)

Na sequência da recomendação do comandante da Operação Civil e da consecução da capacidade operacional inicial pela EUAM RCA, a missão deverá ser lançada em 9 de agosto de 2020 por um período de dois anos.

(4)

Na Decisão (PESC) 2019/2110 está previsto um montante de referência financeira de 7 100 000 euros para cobrir as despesas relacionadas com a EUAM RCA durante os primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor dessa decisão. Pela Decisão (PESC) 2020/664 do Conselho (2) foi prorrogada a validade deste montante de referência até 8 de agosto de 2020. Deverá ser previsto um montante de referência adicional para o período compreendido entre o lançamento da missão e 8 de agosto de 2022.

(5)

A EUAM RCA deverá dispor de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos em domínios relacionados com o mandato da EUAM RCA e que promovam os seus objetivos.

(6)

A Decisão (PESC) 2019/2110 deverá, por conseguinte, ser alterada.

(7)

A EUAM RCA será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o OPLAN para a EUAM RCA.

Artigo 2.o

A EUAM RCA é lançada em 9 de agosto de 2020.

Artigo 3.o

O comandante da Operação Civil da EUAM RCA fica autorizado, com efeitos imediatos, a dar início à execução da missão.

Artigo 4.o

A Decisão (PESC) 2019/2110 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM RCA para o período compreendido entre 9 de dezembro de 2019 e 8 de agosto de 2022 é de 30 352 481,10 euros. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é determinado pelo Conselho.»

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Célula de Projetos

1.   A EUAM RCA é dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Na medida do necessário, a EUAM RCA facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados‐Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o mandato da EUAM RCA e que promovam os seus objetivos.

2.   Sem prejuízo do n.o 3, a EUAM RCA está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EUAM RCA nos casos seguintes:

a)

o projeto encontra‐se previsto na ficha de impacto orçamental da presente decisão; ou

b)

o projeto é integrado no decurso do mandato mediante alteração da referida ficha, a pedido do chefe de missão.

A EUAM RCA celebra um convénio com os Estados que contribuem em causa, que regula nomeadamente as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da EUAM RCA na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do alto-representante pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EUAM RCA na utilização dos fundos dos referidos Estados.

3.   As contribuições financeiras de Estados terceiros para a Célula de Projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.»

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 318 de 10.12.2019, p.141.

(2)  Decisão (PESC) 2020/664 do Conselho, de 18 de maio de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/2110 relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUAM RCA) (JO L 157 de 19.5.2020, p. 3).


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