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Document 32020D0452

Decisão de Execução2020/452da Comissão de 26 de março de 2020 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão no que se refere às capacidades criadas para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto [notificada com o número C(2020) 2011] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/2011

OJ L 94I, 27.3.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/452/oj

27.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 94/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO2020/452DA COMISSÃO

de 26 de março de 2020

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão no que se refere às capacidades criadas para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto

[notificada com o número C(2020) 2011]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, alínea h-A),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1313/2013/UE estabelece o quadro jurídico da iniciativa rescEU. A rescEU constitui uma reserva de capacidades a nível da União que visa prestar assistência em situações de extrema gravidade em que as capacidades globais existentes a nível nacional e as capacidades afetadas pelos Estados-Membros à Reserva Europeia de Proteção Civil não sejam capazes de assegurar uma resposta eficaz a catástrofes naturais ou de origem humana.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão (2) estabelece a composição da rescEU em termos de capacidades e dos seus requisitos de qualidade. A reserva da rescEU consiste, até ao presente, em capacidades de combate aéreo a incêndios florestais, capacidades de evacuação em avião medicalizado, capacidades de equipas médicas de emergência e capacidades de constituição de reservas de material médico.

(3)

O artigo 21.o, n.o 4, da Decisão n.o 1313/2013/UE prevê a possibilidade de criar capacidades da rescEU para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto. A fim de criar essas capacidades, as categorias de riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto devem ser definidas na presente decisão, tendo em conta os possíveis cenários para tais riscos.

(4)

As capacidades rescEU criadas para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto deverão ser financiadas na sua totalidade pela União devido à sua natureza altamente especializada, ao custo elevado e à escassez a nível da União. Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, e com o artigo 23.o, n.o 4-B, da Decisão n.o 1313/2013/UE, relativamente a essas capacidades, a assistência financeira da União deve cobrir todos os custos necessários para assegurar a disponibilidade e a faculdade de mobilização, bem como todos os custos operacionais quando essas capacidades forem mobilizadas ao abrigo do Mecanismo da União.

(5)

Ao definir uma capacidade como rescEU mediante atos de execução, a Comissão deve avaliar se há que considerar que a capacidade em causa permite fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto.

(6)

O processo de determinação das capacidades criadas para dar resposta a este tipo de riscos deve basear-se na sua importância estratégica e ser realizado de forma transparente e em estreita cooperação com os Estados-Membros.

(7)

A fim de gerir os riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, tais como, mas não exclusivamente, um ataque biológico em grande escala ou uma epidemia de uma doença altamente contagiosa que dê origem a um grande número de doentes, deve recorrer-se às capacidades de evacuação médica de doentes com doenças altamente infeciosas («Medevac HID»), às capacidades de evacuação de vítimas de catástrofes em aviões medicalizados e às equipas médicas de emergência de tipo 3 («EMT-3»). As capacidades de constituição de reservas de material médico também devem ser utilizadas para dar resposta às ameaças sanitárias transfronteiriças graves, que poderão perturbar a prestação de serviços sociais, ambientais, económicos e de saúde pública devido à sua dimensão e complexidade.

(8)

À luz da emergência ligada à COVID-19, uma vez que é necessário criar rapidamente uma reserva europeia comum capaz de apoiar os Estados-Membros na resposta, a retroatividade deve aplicar-se às capacidades de constituição de reservas de material médico no âmbito da rescEU a partir da data da sua designação enquanto capacidade rescEU pela Decisão de Execução (UE) 2020/414 da Comissão (3).

(9)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2019/570 deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité referido no artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/570 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

os custos totais estimados das capacidades rescEU de constituição de reservas de material médico;»;

b)

são aditadas as seguintes alíneas f) e g):

«f)

as categorias de riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto;

g)

as capacidades da rescEU criadas para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-D

Categorias de riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto

Para efeitos da criação das capacidades da rescEU necessárias para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, a Comissão deve ter em conta o seguinte:

a)

o caráter imprevisível ou extraordinário da catástrofe;

b)

a escala da catástrofe, incluindo um grande número de feridos ou de mortos e as deslocações em massa;

c)

a duração prolongada da catástrofe;

d)

o grau de complexidade da catástrofe;

e)

o risco potencial de perturbar gravemente o funcionamento da administração nacional, incluindo a prestação de serviços sociais, ambientais, económicos e de saúde pública, ou a perturbação das infraestruturas críticas referidas no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (*1);

f)

o alcance geográfico, incluindo a possibilidade de as repercussões se estenderem para além das fronteiras;

g)

outros fatores, tais como a plena ativação do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR) do Conselho ou a invocação da cláusula de solidariedade, nos termos do artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

«Artigo 3.o-E

Capacidades rescEU criadas para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto

1.   Devem ser criadas capacidades correspondentes a eventos que apresentem, pelo menos, duas das características especificadas no artigo 3.o-D, com o objetivo de fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto.

2.   Relativamente a cada uma das capacidades rescEU definidas no artigo 2.o, n.o 2, a Comissão deve verificar se a capacidade pode ser criada para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto.

3.   As capacidades rescEU referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas c), d), e) e f), devem ser criadas com o objetivo de gerir os riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto. A assistência financeira da União deve cobrir todos os custos necessários para assegurar a sua disponibilidade e faculdade de mobilização, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, da Decisão n.o 1313/2013/UE.

4.   Nos casos em que as capacidades rescEU referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas c), d), e) e f), são mobilizadas ao abrigo do Mecanismo da União, o apoio financeiro da União deve cobrir 100% dos custos operacionais, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4-B, da Decisão n.o 1313/2013/UE.

(*1)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).»"

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

A presente decisão é aplicável a partir de 19 de março de 2020.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2020.

Pela Comissão

Janez LENARČIČ

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/414 da Comissão, de 19 de março de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no que diz respeito às capacidades rescEU de constituição de reservas de material médico (JO L 82I de 19.3.2020, p. 1).


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